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D.E. Publicado em 21/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rodney do Nascimento, em favor de CELIA MARTINS DA CUNHA, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaú/SP.
Alega o impetrante que o juízo de origem, ao expedir mandado de prisão para início da execução provisória, sem que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado, caracteriza verdadeiro abuso de poder.
Relata o impetrante que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 334, caput, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, c.c. artigo 33, caput, da Lei nº 11.343,/06, em concurso formal, mas foi provido seu apelo, nesta Corte, para absolvê-la, por atipicidade material em face da aplicação do princípio da insignificância.
Aduz que o MPF interpôs Recurso Especial, que restou provido por decisão monocrática do Min. Leopoldo de Arruda Raposo, da 5ª Turma do STJ, restabelecendo a condenação da paciente nas sanções do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. E a defesa da paciente ingressou com Agravo Regimental contra aquela decisão, estando os autos conclusos ao Min. Jorge Mussi, para julgamento.
Os autos foram digitalizados e devolvidos à origem - Juízo Federal de Jaú/SP, onde foi formulado pelo MPF o pedido de execução provisória da pena, que restou acolhido e determinada expedição de mandado de prisão, não obstante tenha sido a paciente condenada a cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
Pede seja concedida liminar com expedição do competente salvo conduto ou contramandado de prisão, determinando o recolhimento dos mandados de prisão expedidos, reconhecendo a nulidade do decreto de prisão da paciente, e, ao final, seja concedida a ordem para revogar a prisão da paciente, conferindo-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade, até decisão final, para o que se compromete a comparecer a todos os atos e termos do processo, não criando óbice ou embaraço à sua normal dinâmica.
Juntou os documentos de fls. 26/188.
A presente impetração foi distribuída, por dependência à apelação criminal nº 2008.61.17.000031-0, ao Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira que, apontando já ter sido o mencionado recurso definitivamente julgado perante a 1ª Turma desta Corte, e tendo em vista a instituição da 4ª Seção especializada em matéria criminal (Resolução nº 392/2014), não reconheceu a prevenção (fl. 190).
Assim, foram redistribuídos os autos, e vieram-me conclusos.
Indeferida a liminar (fls. 192/195vº).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 199/201vº).
Após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem, confirmando-se a decisão liminar (fls.203/206vº).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:
Do quanto transcrito, é possível extrair que a questão da execução provisória foi apreciada em consonância com posicionamento adotado pela Corte Suprema.
Ainda, cabe ressaltar que o julgamento nesta Corte absolveu a paciente sob fundamento da aplicação do princípio da insignificância (fls. 70/87).
E a decisão monocrática (fls. 138/141), que restaurou a condenação, reflete a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Assim, ainda que aquela decisão seja objeto de recurso - o apontado agravo regimental - a este não foi concedido efeito suspensivo, conforme andamento processual juntado a fls. 26/29, restando caracterizada situação conforme o fundamento utilizado na decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória.
Por fim, anoto julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que está em consonância com o julgamento da Corte Suprema:
Deste modo, não procede a insurgência formulada neste writ, posto que a decisão que determinou a prisão da paciente está devidamente fundamentada e seguiu exatamente o rito definido pelo Supremo Tribunal Federal para execução provisória da pena, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal.
No que tange às alegações de que o recurso especial interposto pelo Parquet era intempestivo e que os requisitos de admissibilidade não foram analisados de forma adequada, conforme bem exposto pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, a apreciação da matéria está preclusa e foge do escopo do presente Habeas Corpus.
Por fim, em relação à alegação de que a pena imposta à paciente, pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal, é desproporcional à conduta, o writ é via estreita que não permite o reexame desta matéria.
Ademais, verifica-se na sentença condenatória, restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi aplicado preceito secundário de crime diverso, a fim de beneficiar a paciente e preservar a proporcionalidade da reprimenda aplicada.
Ante o exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a que esteja submetida a paciente, DENEGO A ORDEM.
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