Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2016
HABEAS CORPUS Nº 0008847-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008847-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : RODNEY DO NASCIMENTO
PACIENTE : CELIA MARTINS DA CUNHA
ADVOGADO : MG074295B RODNEY DO NASCIMENTO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00000310220084036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenada, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 334, caput, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, c.c. artigo 33, caput, da Lei nº 11.343,/06, em concurso formal. Apelo provido nesta Corte - absolvição em face da aplicação do princípio da insignificância.
2. Interposição de Recurso Especial pelo MPF. Recurso provido no STJ por decisão monocrática. Restabelecimento da condenação da paciente nas sanções do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Agravo regimental interposto pela defesa aguarda julgamento. Ausência de efeito suspensivo.
3. Autos digitalizados e devolvidos à origem. Pedido de execução provisória da pena, formulado pelo MPF, acolhido e determinada expedição de mandado de prisão.
4. Questão da execução provisória apreciada em consonância com posicionamento adotado pela Corte Suprema. Decisão que restaurou a condenação, reflete a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
5. Decisão que determinou a prisão da paciente devidamente fundamentada. Rito definido pelo Supremo Tribunal Federal para execução provisória da pena. Constrangimento ilegal inexistente.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de maio de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0008847-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008847-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : RODNEY DO NASCIMENTO
PACIENTE : CELIA MARTINS DA CUNHA
ADVOGADO : MG074295B RODNEY DO NASCIMENTO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00000310220084036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rodney do Nascimento, em favor de CELIA MARTINS DA CUNHA, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaú/SP.

Alega o impetrante que o juízo de origem, ao expedir mandado de prisão para início da execução provisória, sem que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado, caracteriza verdadeiro abuso de poder.

Relata o impetrante que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 334, caput, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, c.c. artigo 33, caput, da Lei nº 11.343,/06, em concurso formal, mas foi provido seu apelo, nesta Corte, para absolvê-la, por atipicidade material em face da aplicação do princípio da insignificância.

Aduz que o MPF interpôs Recurso Especial, que restou provido por decisão monocrática do Min. Leopoldo de Arruda Raposo, da 5ª Turma do STJ, restabelecendo a condenação da paciente nas sanções do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. E a defesa da paciente ingressou com Agravo Regimental contra aquela decisão, estando os autos conclusos ao Min. Jorge Mussi, para julgamento.

Os autos foram digitalizados e devolvidos à origem - Juízo Federal de Jaú/SP, onde foi formulado pelo MPF o pedido de execução provisória da pena, que restou acolhido e determinada expedição de mandado de prisão, não obstante tenha sido a paciente condenada a cumprir a pena em regime inicial semiaberto.

Pede seja concedida liminar com expedição do competente salvo conduto ou contramandado de prisão, determinando o recolhimento dos mandados de prisão expedidos, reconhecendo a nulidade do decreto de prisão da paciente, e, ao final, seja concedida a ordem para revogar a prisão da paciente, conferindo-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade, até decisão final, para o que se compromete a comparecer a todos os atos e termos do processo, não criando óbice ou embaraço à sua normal dinâmica.

Juntou os documentos de fls. 26/188.

A presente impetração foi distribuída, por dependência à apelação criminal nº 2008.61.17.000031-0, ao Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira que, apontando já ter sido o mencionado recurso definitivamente julgado perante a 1ª Turma desta Corte, e tendo em vista a instituição da 4ª Seção especializada em matéria criminal (Resolução nº 392/2014), não reconheceu a prevenção (fl. 190).

Assim, foram redistribuídos os autos, e vieram-me conclusos.

Indeferida a liminar (fls. 192/195vº).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 199/201vº).

Após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem, confirmando-se a decisão liminar (fls.203/206vº).

É o relatório.



VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:

"(...) na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Habeas Corpus nº 216.292/SP, da relatoria do ministro Teori Zavascki, o Pretório Excelso, (...) superou o entendimento firmado por ocasião do julgamento do precitado Habeas Corpus nº 84.078/MG para restabelecer a primitiva orientação jurisprudencial, permissiva da outrora objurgada execução penal provisória (acórdão pendente de publicação).
Na dicção do ministro Teori Zavascki, relator, o efeito meramente devolutivo dos recursos excepcionais (recurso especial e extraordinário) e a limitação da cognição possível e tais sedes procedimentais (vedação ao reexame de fatos e provas) são argumentos que, somados à necessidade de se imprimir efetividade à jurisdição criminal, conduzem ao reconhecimento da juridicidade da execução provisória da pena privativa de liberdade após a condenação penal em segunda instância, soberana no exame do arcabouço fático probatório.
A epítome do julgamento foi veiculada no Informativo de Jurisprudência nº 814, adiante transcrito:
Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal - 1
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, denegou a ordem em "habeas corpus" que visava a desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do paciente por força de sentença condenatória de primeiro grau. A Corte afirmou que o tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolveria reflexão sobre a) o alcance do princípio da presunção da inocência aliado à b) busca de necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro. A possibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade seria orientação a prevalecer na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da CF/1988 (HC 68.726/DF, DJU de 20.11.1992, e HC 74.983/RS, DJU de 29.8.1997). Essa orientação seria ilustrada, ainda, pelos Enunciados 716 e 717 da Súmula do STF ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial", respectivamente). O plexo de regras e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação - princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não auto-incriminação, com todos os seus desdobramentos de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, a possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade de condenação que não esteja devidamente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório - revelaria quão distante se estaria da fórmula inversa, em que ao acusado incumbiria demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe fossem imputadas.
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal - 2
O Plenário ressaltou que, antes de prolatada a sentença penal, haveria de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que levaria a atribuir ao acusado, para todos os efeitos - mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação -, a presunção de inocência. Nessa senda, a eventual condenação representaria juízo de culpabilidade, que deveria decorrer da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso da ação penal. Para o sentenciante de primeiro grau, ficaria superada a presunção de inocência por um juízo de culpa - pressuposto inafastável para condenação -, embora não definitivo, já que sujeito, se houver recurso, à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior. Nesse juízo de apelação, de ordinário, ficaria definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se fosse o caso, da responsabilidade penal do acusado. Então, ali que se concretizaria, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tivesse ela sido apreciada ou não pelo juízo "a quo". Ao réu ficaria assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas. Desse modo, ressalvada a estreita via da revisão criminal, seria, portanto, no âmbito das instâncias ordinárias que se exauriria a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. Portanto, os recursos de natureza extraordinária não configurariam desdobramentos do duplo grau de jurisdição, porquanto não seriam recursos de ampla devolutividade, já que não se prestariam ao debate da matéria fática e probatória. Noutras palavras, com o julgamento implementado pelo tribunal de apelação, ocorreria uma espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF - recurso especial e extraordinário - teriam âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, pareceria inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para a situação concreta, do princípio da presunção de inocência até então observado. Faria sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do CPP e o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990.
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal - 3
A Corte destacou, outrossim, que, com relação à previsão constitucional da presunção de não culpabilidade, ter-se-ia de considerá-la a sinalização de um instituto jurídico, ou o desenho de garantia institucional, sendo possível o estabelecimento de determinados limites. Assim, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não comprometeria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado tivesse sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Nessa trilha, aliás, haveria o exemplo recente da LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa, que, em seu art. 1º, I, expressamente consagraria como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados, quando proferidas por órgão colegiado. A presunção de inocência não impediria que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produzisse efeitos contra o acusado. De todo modo, não se poderia desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência - a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários - teria permitido e incentivado a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, com indisfarçados propósitos protelatórios. Visaria, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. Cumpriria ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao STF, garantir que o processo - único meio de efetivação do "jus puniendi" estatal - resgatasse sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário - como previsto em textos normativos - seria, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional.
HC 126292/SP, rel. Min. TeoriZavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal - 4
O Plenário asseverou que seria possível tanto a ocorrência de equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias quanto em relação às instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haveria outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Assim sendo, medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial seriam instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiça ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Por outro lado, a ação constitucional do "habeas corpus" igualmente comporia o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estaria desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que, ao concederem a ordem, mantinham a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC 84.078/MG (DJe de 26.2.2010), no sentido de que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar, e de que a ampla defesa não poderia ser visualizada de modo restrito, porquanto englobaria todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
Destarte, na atual quadra histórica, segundo a intelecção do Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória da pena privativa de liberdade, dada a ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais, os quais são recursos de fundamentação vinculada - preordenados à aferição de ofensa aos textos constitucional e infraconstitucional - e, portanto, não permitem o reexame de fatos e provas - estes submissos à análise das instâncias ordinárias.
(...)
(...) assinalo que, no sistema judiciário brasileiro, cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra em matéria de hermenêutica constitucional (art. 102, caput, da Constituição Federal). E, ao fazê-lo, o Tribunal houve por bem restringir o alcance da garantia constitucional em apreço.
(...)
Em face do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público Federal e determino a expedição de mandado de prisão em desfazer da ré CELIA MARTINS DA CUNHA, a fim de que seja dado início à execução provisória da pena privativa de liberdade.
Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos dos arts. 291, 292 e 294 do Provimento CORE nº 64/2005, distribuindo-a como execução provisória criminal (classe 104)." - fls. 180/188 (destaques do original)

Do quanto transcrito, é possível extrair que a questão da execução provisória foi apreciada em consonância com posicionamento adotado pela Corte Suprema.

Ainda, cabe ressaltar que o julgamento nesta Corte absolveu a paciente sob fundamento da aplicação do princípio da insignificância (fls. 70/87).

E a decisão monocrática (fls. 138/141), que restaurou a condenação, reflete a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

Assim, ainda que aquela decisão seja objeto de recurso - o apontado agravo regimental - a este não foi concedido efeito suspensivo, conforme andamento processual juntado a fls. 26/29, restando caracterizada situação conforme o fundamento utilizado na decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória.

Por fim, anoto julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que está em consonância com o julgamento da Corte Suprema:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada."
(STJ - HC 352845/SP - 6ª TURMA - rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 26/04/2016, v.u., DJe 03/05/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA DE IDENTIDADE. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FATO TÍPICO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade de ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes.
3 Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante." - Grifei.
(STJ - AgRg no REsp 1563495/SP - 6ª TURMA - rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 19/04/2016, v.u., DJe 28/04/2016)

Deste modo, não procede a insurgência formulada neste writ, posto que a decisão que determinou a prisão da paciente está devidamente fundamentada e seguiu exatamente o rito definido pelo Supremo Tribunal Federal para execução provisória da pena, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal.

No que tange às alegações de que o recurso especial interposto pelo Parquet era intempestivo e que os requisitos de admissibilidade não foram analisados de forma adequada, conforme bem exposto pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, a apreciação da matéria está preclusa e foge do escopo do presente Habeas Corpus.

Por fim, em relação à alegação de que a pena imposta à paciente, pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal, é desproporcional à conduta, o writ é via estreita que não permite o reexame desta matéria.

Ademais, verifica-se na sentença condenatória, restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi aplicado preceito secundário de crime diverso, a fim de beneficiar a paciente e preservar a proporcionalidade da reprimenda aplicada.

Ante o exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a que esteja submetida a paciente, DENEGO A ORDEM.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 15/06/2016 18:33:29