Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006471-40.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006471-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ROSELI APARECIDA SIMAO DE MELO
ADVOGADO : SP304315 GUILHERME ROMANELLO JACOB e outro(a)
APELANTE : LUIZ AUGUSTO SANTI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MT003239B MOSAR FRATARI TAVARES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00064714020144036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288 E 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA. DOLO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO E FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Entende-se que a ausência de identificação de alguns membros da associação criminosa não impede a consumação do delito do art. 288 do Código Penal (STJ, EDHC n. 201100888090, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.11.03 e HC n. 200600115932, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.05.06; TRF 1ª Região, ACR n. 00008631620054014300, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho , j. .26.05.09; TRF 2ª Região, ACR n. 200250020008823, Rel. Des. Fed. Maria Helena Cisne, j. 23.07.08)
5. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10; REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
6. O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido (Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça e precedente)
7. A culpabilidade é significativa, tendo em vista que a conduta delitiva atingiu trabalhadores em situação vulnerável, desempregados, cujo benefício constituía meio de subsistência. Sendo assim, não considero o prejuízo ocasionado a cada uma das vítimas que tiveram de suportar os saques fraudulentos de seus benefícios a título de consequências do delito, como objetiva o Ministério Público Federal, de modo a evitar inadmissível bis in idem.
8. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
9. Exasperadas as penas dos delitos de estelionato de ambos os acusados pela continuidade delitiva, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
10. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
11. É de ser mantida a denegação do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, subsistindo a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
12. É irretocável a sentença recorrida que vinculou os bens apreendidos nos presentes autos ao Inquérito Policial n. 636/14, ao entendimento de que podem interessar para composição do acervo probatório de eventuais outros delitos praticados pela associação criminosa, em conformidade com o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
13. Rejeitada a preliminar. Excluídas, de ofício, as penas de multa aplicadas pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. Parcialmente conhecido o recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte conhecida, negado provimento. Desprovido o recurso de apelação da defesa da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, excluir, de ofício, as penas de multa aplicadas pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reconhecer a aplicação do concurso material de crimes, em lugar do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento público e de estelionato, conhecer parcialmente do recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso de apelação da defesa da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo, cominando, definitivamente, quanto à acusada Roseli, as penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 288 do Código Penal e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática dos delitos do art. 297 do Código Penal, o que totaliza 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida a quantia de R$ 1.798,47 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, e, quanto ao acusado Luiz Augusto, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, do Código Penal, 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito do art. 288 do Código Penal e 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do delito do art. 297 do Código Penal, o que totaliza 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reduzido para R$ 13.813,09 (treze mil oitocentos e treze reais e nove centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, denegado o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006471-40.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006471-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ROSELI APARECIDA SIMAO DE MELO
ADVOGADO : SP304315 GUILHERME ROMANELLO JACOB e outro(a)
APELANTE : LUIZ AUGUSTO SANTI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MT003239B MOSAR FRATARI TAVARES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00064714020144036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou:

a) Roseli Aparecida Simão de Melo a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária, em favor da União, de 5 (cinco) salários mínimos, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais, e fixada a quantia de R$ 1.798,47 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal;
b) Luiz Augusto Santi a 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 442 (quatrocentos e quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixada a quantia de R$ 16.410,46 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 1.144/1.164 e 1.185/1.185v.)

O Ministério Público Federal recorre com os seguintes argumentos:

a) é indevida a absorção dos delitos de falsificação de documento público pelos delitos de estelionato majorado, pela aplicação do princípio da consunção, na medida em que os RG e as CTPS falsos não esgotaram sua potencialidade lesiva no saque do seguro-desemprego, notadamente porque são documentos pessoais universalmente aceitos para a identificação civil perante particulares e órgãos públicos e gozam de indiscutível fé pública, sendo de se sopesar que os delitos de falso são formais, inexigindo a efetiva produção de dano, impondo-se a condenação dos acusados Luiz e Roseli como incursos nas penas dos arts. 297 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material;
b) subsidiariamente, requer seja afastada a aplicação do princípio da consunção, ao menos, com relação à CTPS e ao RG em nome de Alysson Roberto da Silva, com a condenação do acusado Luiz Santi nas penas do art. 297 do Código Penal, por 2 (duas) vezes, ao entendimento de que quando o ato considerado preparatório de outro crime encontra correspondência em um tipo penal, sendo que o crime-fim não se aperfeiçoa (no caso, foi absolvido do estelionato), deve o agente responder pelo delito já praticado, a teor do art. 15 do Código Penal;
c) estão satisfatoriamente comprovados a materialidade, a autoria e dolo dos delitos de falso imputados na denúncia;
d) as penas-base dos delitos de estelionato majorado cominadas a ambos os acusados devem ser exasperadas, sobretudo - mas não exclusivamente - em razão das consequências do crime, considerado o prejuízo causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no valor de R$ 16.410,46 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), pelo acusado Luiz, que transcende as consequências ordinárias, tendo vitimado terceiros inocentes, que tiveram de suportar os saques indevidos de seus benefícios;
e) não incide a atenuante da confissão para todos os delitos de estelionato majorado praticados por Luiz, apenas para aqueles em que, de fato, confessou, impondo-se a majoração da pena do crime de estelionato mais grave (em que não houve a confissão) que servirá para posterior aplicação da regra da continuidade delitiva;
f) é devida a majoração do aumento da continuidade delitiva nos delitos de estelionato para 1/5 (um quinto) no tocante à acusada Roseli, responsável pela prática de 3 condutas (2 consumadas e 1 tentada), e 2/3 (dois terços), no tocante ao acusado Luiz, responsável pela prática de 13 condutas (12 consumadas e 1 tentada);
g) requer sejam promovidas as readequações necessárias decorrentes das novas penas aplicadas, tais como modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, denegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, etc. (fl. 1.166/1.183)

Roseli Aparecida Simão de Melo recorre, por sua vez, com os seguintes argumentos:

- Preliminarmente:
a) é nula a sentença, tendo em vista que foi fundamentada em processo diverso, em que a acusada restou absolvida, por insuficiência de provas (Autos n. 3003582-83.2012.8.26.0309, 2ª Vara Criminal de Jundiaí-SP), infringindo o princípio do estado de inocência;
- No mérito:
b) o MM. Magistrado a quo valeu-se de provas orais flagrantemente inconsistentes para condenar a acusada pela prática do delito de associação criminosa, que reclama o número mínimo de 3 (três) agentes para sua configuração, tendo assinalado a existência de divergências entre os depoimentos dos policiais militares quanto ao número de indivíduos que empreenderam as práticas delitivas na data dos fatos, não havendo provas da concorrência de uma terceira ou quarta pessoa nos fatos e sua ligação com a acusada, impondo-se sua absolvição com base na aplicação do princípio do in dubio pro reo;
c) inexiste prova que ligue a acusada aos demais indivíduos que comporiam a associação criminosa, cujas fotografias encontravam-se apostas nos documentos falsos apreendidos no veículo de propriedade do acusado Luiz;
c) o fato de o corréu Luiz ter pagado a passagem aérea da acusada de Mato Grosso (MT) com destino a Campinas (SP) não corrobora o caráter estável e permanente da suposta associação criminosa;
d) a estabilidade e a permanência, características indispensáveis à configuração do delito de associação criminosa, não restaram demonstradas (fls. 1.243/1.273).

Luiz Augusto Santi, a seu turno, recorre com os seguintes argumentos:

a) impõe-se a absolvição do acusado da imputação relacionada à prática do delito do art. 288 do Código Penal, inexistindo comprovação do número mínimo de agentes que comporiam a suposta associação criminosa para a configuração do delito, servindo-se a condenação de conjecturas, não havendo de se falar em confissão do acusado quanto à existência desses outros agentes, o que sequer foi corroborado pelos depoimentos dos agentes policiais;
b) deve prevalecer a condenação do acusado apenas quanto a um delito de estelionato majorado, tendo em vista que confessou ter realizado apenas um saque, inexistindo prova nos autos da efetiva realização de todos os saques indicados na sentença;
c) o acusado não confessou os delitos da forma como restou consignado na sentença, especialmente porque descreveu saques realizados na época em que estava preso, tendo ele confessado a autoria de apenas 1 (um) saque;
d) no tocante à mídia à fl. 265, não houve o reconhecimento se realmente se trata do acusado, não havendo declaração nos autos reconhecendo-o;
e) requer a restituição do veículo apreendido no flagrante para Cleverson Daleffe, não havendo provas de que se trata de produto de lavagem de dinheiro, bem como a liberação e a autorização da transferência da motocicleta indicada no apenso, havendo provas irrefutáveis de sua alienação vários anos antes dos fatos;
f) confessada a autoria de apenas 1 (um) saque, é indevida a incidência do aumento da continuidade delitiva;
g) o reconhecimento do concurso de pessoas enseja dupla condenação, tendo em vista a condenação pela prática do delito de associação criminosa;
h) caso mantida a sentença, o acusado merece ser colocado em liberdade, por já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena;
i) nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo confirmou que o acusado teria sido o causador dos prejuízos por elas sofridos em decorrência dos saques indevidos;
j) a prova pericial existente nos autos não confirma que os documentos apreendidos com o acusado são falsos;
k) não foi realizada perícia técnica nas gravações efetuadas em agências bancárias constantes dos autos que atestasse que o acusado foi o autor dos saques de seguro-desemprego;
l) não há provas de que o acusado tenha obtido qualquer vantagem ilícita, indispensável à configuração do delito do art. 171 do Código Penal, sendo de se considerar, também, o princípio da insignificância;
m) a sentença condenatória encontra-se fundada em meros indícios de autoria, inexistindo, tampouco, prova da materialidade, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado das imputações narradas na denúncia;
n) mantida a condenação, deve incidir a atenuante da confissão;
o) requer a exclusão da condenação à reparação de danos causados pela infração (fls. 1.289/1.290 e 1.292/1.315).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.217/1.242, 1.317/1.324 e 1.344/1.393).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se, preliminarmente, pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa do acusado Luiz Augusto Santi para recorrer em liberdade e pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença aventada pela defesa da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos de apelação das defesas desses acusados e pelo parcial provimento do recurso de apelação do Parquet somente para condenar o acusado Luiz Augusto como incurso no delito do art. 297 do Código Penal, em relação à CTPS e ao RG em nome de Alysson Roberto da Silva, afastado o princípio da consunção neste caso, bem como para majorar o percentual de aumento decorrente da continuidade delitiva (fls. 1.397/1.425).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
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Data e Hora: 05/07/2016 17:10:15



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006471-40.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006471-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ROSELI APARECIDA SIMAO DE MELO
ADVOGADO : SP304315 GUILHERME ROMANELLO JACOB e outro(a)
APELANTE : LUIZ AUGUSTO SANTI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MT003239B MOSAR FRATARI TAVARES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00064714020144036105 9 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Imputação. Os acusados Luiz Augusto Santi e Roseli Aparecida Simão de Melo foram denunciados pela prática dos delitos dos arts. 288, 171, § 3º, c. c. o art. 29, por 45 (quarenta e cinco) vezes, na forma do art. 71, e 297, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos:


Em período incerto, porém ao menos de 07 de janeiro a 12 de junho de 2014, os acusados LUIZ AUGUSTO SANTI, ROSELI APARECIDA SIMÃO DE MELO e pelo menos outros 2 (dois) indivíduos ainda não identificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, livres e conscientemente, associaram-se de forma estável e permanente para o fim específico de cometer crimes, notadamente de estelionato contra ente público federal e de falsificação e uso de documentos falsos.
Ademais, ao menos no período de 07 de janeiro a 12 de junho de 2014, os acusados LUIZ AUGUSTO SANTI, ROSELI APARECIDA SIMÃO DE MELO e pelo menos outros 2 (dois) indivíduos ainda não identificados, previamente acertados e com unidade de desígnios, livres e conscientemente, obtiveram vantagens ilícitas em seus favores, consistentes no recebimento ilegal de 45 (quarenta e cinco) parcelas do seguro-desemprego, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, induzindo e mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego - TEM e a Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento, através do uso de documentos falsos (comunicações de dispensa ao TEM, carteiras de identidade e carteiras de trabalho).
Em data incerta, compreendida no período de 07 de janeiro a 12 de junho de 2014, o acusado LUIZ AUGUSTO SANTI, de forma consciente e voluntária, falsificou documentos públicos, quais sejam, 03 (três) cédulas de identidade (RG) e 03 (três) carteiras de trabalho e previdência social (CTPS), em nome de Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado, mas com a fotografia do acusado.
Em data incerta, compreendida no período de 07 de janeiro a 12 de junho de 2014, a acusada ROSELI APARECIDA SIMÃO DE MELO, de forma consciente e voluntária, falsificou documentos públicos, quais sejam, 03 (três) cédulas de identidade (RG) e 03 (três) carteiras de trabalho e previdência social (CTPS), em nome de Elisangela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, mas com a fotografia da acusada.
Segundo o apurado, no dia 12 de junho de 2014, a fim de apurar delação, via COPOM, de que 04 (quatro) indivíduos que ocupavam o veículo da marca Mercedes Benz, placa KAO - 5453, estariam com atitudes suspeitas em frente à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Av. Sete de Setembro, em Sumaré/SP, os policiais militares Márcio Rogério Vila e Waldir Carlos de Souza se dirigiram ao local e, por volta 11h30min, identificaram referido carro no estacionamento e abordaram os acusados LUIZ AUGUSTO e ROSELI, que estavam em seu interior.
Os policiais realizaram busca no veículo e localizaram e apreenderam (fls. 14-16) expressiva quantia de dinheiro em espécie (R$ 6.448,00) e diversos documentos, muitos deles evidentemente falsos, sendo: 11 (onze) cédulas de identidade (RG), 06 (seis) delas com as fotografias dos denunciados; 11 (onze) carteiras de trabalho e previdência social (CTPS), 06 (seis) delas com as fotografias dos denunciados; 07 (sete) comprovantes de pagamento de seguro-desemprego; 11 (onze) Comunicações de Dispensa (CD) do Ministério do Trabalho e Emprego falsas, todas supostamente assinadas em nome da mesma "servidora" do órgão, Antonia de Figueredo; 10 (dez) relatórios da situação do requerimento formal de seguro-desemprego; 06 (seis) comprovantes de inscrição e de situação cadastral de empresas diversas.
Pela grande quantidade e variedade de documentos apreendidos, somada às declarações prestadas aos policiais, vê-se que os acusados, atuando conjuntamente com pelo menos outros 02 (dois) comparsas ainda não identificados, associaram-se e estruturaram um engenhoso esquema criminoso para fraudar diversos benefícios de seguro-desemprego, mediante a falsificação de diversos documentos públicos.
Para tanto, o grupo criminoso efetuava requerimentos de seguro-desemprego mediante a apresentação de documentos falsos, notadamente o formulário de comunicação de dispensa (CD) do Ministério do Trabalho e Emprego e a cédula de identidade (RG) e CTPS do suposto requerente. Nestes dois últimos documentos era aposta a fotografia de LUIZ ANTONIO, ROSELI ou de um dos comparsas dos denunciados, contendo a mesma qualificação do suposto requerente do benefício. Em seguida, os integrantes do grupo criminoso - que se revezavam nas funções, prestavam auxílio mútuo e recíproco e geralmente seguiam no mesmo veículo -, acompanhavam a liberação do benefício fraudado e, quando isto ocorria, utilizavam os documentos falsos para o saque das parcelas do seguro-desemprego e repartiam os lucros.
Apurou-se que o acusado LUIZ AUGUSTO concorreu para a falsificação de pelo menos 03 (três) cédulas de identidade (RG) e 03 (três) carteiras de trabalho e previdência social (CTPS), em nome de Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado, onde apôs a sua fotografia, tendo deles se utilizado para requerer e receber indevidamente parcelas de seguro-desemprego.
ROSELI APARECIDA, por sua vez, concorreu para a falsificação de pelo menos outras 03 (três) cédulas de identidade (RG) e 03 (três) carteiras de trabalho e previdência social (CTPS), em nome de Elisangela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, onde apôs a sua fotografia, tendo deles se utilizado para requerer e receber indevidamente parcelas de seguro-desemprego.
Com base nos documentos apreendidos, verificou-se que os denunciados, em conjunto com os outros comparsas ainda não identificados, fraudaram pelo menos 13 (treze) benefícios de seguro-desemprego e, em decorrência, receberam indevidamente 45 (quarenta e cinco) parcelas, causando prejuízo de, pelo menos, R$ 51.044,37 (cinquenta e um mil, quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme dados discriminados nos quadros a seguir:
(...)
No interrogatório em sede policial, os denunciados ficaram em silêncio (fls. 07-08). Contudo, os policiais que fizeram a abordagem destacaram que (fls. 03-04 e 06), na ocasião, os acusados afirmaram que dão o "golpe do seguro desemprego" e que as duas pessoas que estavam nas fotos em alguns dos documentos apreendidos eram seus comparsas. Afirmaram, ainda, que, no período da manhã, já haviam agido nas cidades de Monte Mor e Sumaré.
A materialidade delitiva e a autoria vêm estampadas sobretudo pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (fl. 02); depoimentos dos policiais que fizeram o flagrante (fls. 03-04 e 06); boletim de ocorrência nº 1458/2014 (fls. 10-13); auto de exibição e apreensão dos documentos apreendidos com os acusados (fls. 14-17), descritos nesta denúncia; quantia de dinheiro em espécie (R$ 6.448,00); consultas de habilitação do seguro-desemprego (docs. 1 a 13 - em anexo); consulta do nome da servidora Antonia de Figueredo feita no Portal de Transparência do Governo Federal (doc. 14 - em anexo); elementos que serão corroborados pelos laudos periciais já requisitados pela polícia.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUIZ AUGUSTO SANTI e ROSELI APARECIDA SIMÃO DE MELO pela prática do crime previsto no artigo 288, em concurso material com o artigo 171, § 3º, c/c artigo 29, por 45 (quarenta e cinco) vezes, na forma do artigo 71, e com o artigo 297, por 06 (seis) vezes na forma do artigo 71 (para cada denunciado), todos do Código Penal.
Requer seja recebida e autuada esta denúncia, sejam os denunciados citados e intimados para apresentação de respostas escritas à acusação, prosseguindo-se nos ulteriores atos processuais, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, até final condenação.
Ademais, requer a fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos causados pelos delitos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, estimados em R$ 51.044,37 (cinquenta e um mil, quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento.
Requer, por fim, a decretação da perda em favor da União das quantias e do veículo apreendidos com os acusados, nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal. (destaques originais, fls. 123/131)

Preliminar. Nulidade. Fundamentação. Prejuízo. Exigibilidade. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença:


PROCESSUAL PENAL. (...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO - OCORRÊNCIA. (...). (...) 3. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato se evidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sans grief , insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. (...) 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09)

Do caso dos autos. A defesa sustenta que é nula a sentença, tendo em vista que foi fundamentada em processo diverso, em que a acusada restou absolvida, por insuficiência de provas (Autos n. 3003582-83.2012.8.26.0309, 2ª Vara Criminal de Jundiaí-SP), infringindo o princípio do estado de inocência.

Não lhe assiste razão.

A sentença preenche os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal, não apresentando vícios de fundamentação. Exprime a apreensão adequada dos fatos transpostos ao processo por meio da atividade probatória e a completa valoração das questões de direito suscitadas, expondo de maneira satisfatória as razões da aplicação da norma jurídica reputada cabível e as consequências jurídicas dela decorrentes.

Veja-se a alusão aos Autos n. 3003582-83.2012.8.26.0309 na sentença:


Cabe anotar que nos autos 3003582-83.2012.8.26.0309, sentenciados na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, Roseli Aparecida Simão de Melo, juntamente com Willian Rafael de Oliveira, foram processados por trazerem consigo no veículo documentos de identidade e comunicações de dispensa do MTE, em nome de diversas pessoas, mas com as fotografias de Roseli e de Willian. Embora tenham sido absolvidos por insuficiência de provas, ante a ausência de exame pericial nos documentos, verifica-se que o modus operandi é o mesmo destes autos. (destaques originais, fl. 1.155)

Ainda que se alegue que foi utilizada para corroborar os argumentos acusatórios, é certo que a sentença veio fundamentada em vasto conjunto probatório, documental e oral.

Em última análise, não se verificou prejuízo à defesa.

Preliminar que se rejeita.

Materialidade. Exame pericial. Existência de outros elementos. Desnecessidade. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. Nesse sentido, é a jurisprudência:


Habeas Corpus. 2. Crime de Peculato. Art. 312 do Código Penal. (...). 4. Improcedência da alegação de nulidade do processo pela falta do exame de corpo de delito. Art. 158 do Código de Processo Penal. 5. Existentes outros elementos de prova, o exame pericial não é imprescindível. Precedentes. (...).
(STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...). O exame de corpo de delito direto pode ser suprimido por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental. Ordem prejudicada em parte, e, na parte conhecida, denegada.
(STJ, HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07)
CRIMINAL. HC. PECULATO. (...). EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
(...)
III. A prova técnica não é exclusiva para poder atestar a materialidade das condutas. IV. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, como a prova testemunhal referida pela sentença e a cópia do extrato emitido por instituição financeira dando conta do efetivo depósito de quantia indevidamente recebida em prejuízo do INSS na conta pessoal do paciente, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. Precedentes. V. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 23.05.05)
HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO OPERADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA ADEQUADA. REGIME. IMPOSIÇÃO DO FECHADO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. EXAME DE PROVA.
(...)
"A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão, a prova testemunhal, dentre outros. Precedentes. A adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau e do parecer ministerial como razões de decidir do acórdão não constitui nulidade processual. Precedentes." Ordem concedida em parte para tão-somente fixar o regime semi-aberto.
(STJ, HC n. 39857, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 07.03.05)
PENAL. PECULATO. (...). AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA OCORRÊNCIA DO FATO. (...).
(...)
3. A materialidade do delito de peculato pode ser demonstrada por documentos e testemunhas, não sendo imprescindível o exame de corpo de delito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
(...).
(TRF da 3ª Região, ACR n. 200103990081116, unânime, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.05.08)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - (...) - IMPUTAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 CP) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A CP) - CONFIGURAÇÃO - FRAUDES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE PELO CHEFE DO POSTO DO INSS DE MACAÉ - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (...).
(...)
II - Não há que se falar em nulidade por falta de exame de corpo de delito direto (art. 564, III, "b" do CPP) quando a prova técnica não é exclusiva para demonstrar a materialidade das condutas, o que restou evidenciado pelo robusto conjunto probatório constante dos autos.
(...).
(TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, unânime, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, unânime, j. 06.05.08)

Materialidade. A materialidade dos delitos está comprovada por intermédio dos seguintes documentos:


a) Auto de prisão em flagrante (fl. 2);

b) Autos de exibição e apreensão de:
- R$ 6.448,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) em espécie;
- 12 (doze) Registros Gerais (RG), 3 (três) deles com foto do acusado Luiz Augusto (RG n. 13.367.548-2/RJ, em nome de Erismar Gomes Pinhão; RG n. 13.367.548-2/RJ, em nome de Alysson Roberto da Silva; e RG n. 13.367.548-2, em nome de Jonatan Henrique Furtado), outros 3 (três) deles com foto da acusada Roseli (RG n. 12.245.437-1/MT em nome de Elisângela Gobo Camargo; RG n. 12.245.437-1/MT, em nome de Ivanir Ribeiro; e RG n. 12.245.437-1/MT, em nome de Sandra Gonçalves Muniz Oliveira), outros 3 (três) com a mesma fotografia de indivíduo não identificado (RG n. 15.664.335-7-6/MT, em nome de Jairo Fernandes Magalhães; RG n. 15.664.335-7/MT, em nome de Valdemir de Moura; e RG n. 15.664.335-7-6/MT, em nome de Edison Donizetti Reis Junior) e outros 2 (dois) com a mesma fotografia de indivíduo não identificado (RG n. 14.330.222-6/RJ, em nome de Evandro Gaiardo e RG n. 14.330.222-6/RJ, em nome de Antonio Carlos Sales da Silva);
- 11 (onze) Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sendo 3 (três) delas com fotografia do acusado Luiz Augusto (em nome de Rismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado), outras 3 (três) delas com fotografia da acusada Roseli (em nome de Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz Oliveira), outras 2 (duas) com a mesma fotografia de indivíduo não identificado (em nome de Evandro Gaiardo e Antonio Carlos Sales da Silva) e outras 3 (três) com a mesma fotografia de indivíduo não identificado (em nome de Jairo Fernandes Magalhães, Valdemir de Moura e Edison Donizetti Reis Junior);
- 1 (uma) Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 2 (dois) documentos de registro do veículo Mercedes Benz, placas KAO - 5453;
- veículo referido;
- diversos documentos do Ministério do Trabalho e Emprego;
- 2 (dois) telefones celulares (fls. 14/17).

c) comprovantes de pagamento de seguro-desemprego, encontrados em poder dos acusados, em nome de Antonio Carlos Sales da Silva (2 parcelas, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14, fl. 46), Elisangela Gobo Camargo (1 parcela, agência CEF Monte Mor-SP, 12.06.14, fl. 47), Jonatan Henrique Furtado (1 parcela, agência CEF Monte Mor-SP, 12.06.14, fl. 47), José Reis da Silva (2 parcelas, agência CEF Monte Mor-SP, 10.06.14, fl. 48), Darcio de Souza Bezerra (1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 10.06.14, fl. 48) e Sandra Gonçalves Muniz Oliveira (1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14, fl. 48-A);

d) comprovantes de pagamento de seguro-desemprego relacionados às Comunicações de Dispensa - CDs inverídicas apreendidas em poder dos acusados, em nome de Jonatan Henrique Furtado (1 parcela, agência CEF Ponte do Imaurim-SC, 14.02.14, fl. 509 e 1 parcela, agência CEF Além Ponte-SP 13.05.14, fl. 556), Evandro Gaiardo (1 parcela, agência CEF Itapiranga-SC, 16.04.14, além de outras 4 parcelas; 1 parcela, agência CEF Palmitos-SC, 12.03.14; 1 parcela, agência CEF Jaguariúna-SP, 11.06.14, fls. 465/466), Valdemir de Moura (1 parcela, agência CEF Barcarena-PA, 20.02.14, fl. 932 e 1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14, fl. 950) e Erismar Gomes Pinhão (2 parcelas, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14, fls. 992/994);

e) Comunicação de Dispensa - CD do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, encontradas em poder dos acusados, em nome de Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro, Evandro Gaiardo, Edison Donizetti Reis Junior, Jairo Fernandes Magalhães, Jonatan Henrique Furtado, Antonio Carlos Sales da Silva, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Erismar Gomes Pinhão, Valdemir de Moura e Alysson Roberto da Silva (fls. 53/63);

f) comprovantes de inscrição e situação cadastral dos empregadores referidos nas comunicações de dispensa apreendidas em poder dos acusados (fls. 64/66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80 e 82);

g) "Relatórios Situação do Requerimento Formal" do seguro-desemprego, apreendidos em poder dos acusados, que demonstram a liberação, para saque, de parcelas dos benefícios de Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Elisangela Gobo Camargo, Edison Donizetti Reis Junior, Ivanir Ribeiro, Valdemir de Moura, Alysson Roberto da Silva, Evandro Gaiardo, Jairo Fernandes Magalhães, Antonio Carlos Sales da Silva e Jonatan Henrique Furtado (fls. 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83 e 84);

h) declarações extrajudiciais de empregadores e documentos que confirmaram a falsidade das Comunicações de Dispensa apreendidas, em nome de Antonio Carlos Sales da Silva, Elisângela Gobo Camargo, Jonatan Henrique Furtado, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Ivanir Ribeiro, Evandro Gaiardo, Jairo Fernandes Magalhães, Erismar Gomes Pinhão, Valdemir de Moura, Alysson Roberto da Silva e Edison Donizetti Reis Junior (fls. 214/221, 222/228, 229/233, 234/254, 270/279, 281/284, 298/300, 301/307, 342/352, 436/442);

i) mídias digitais do circuito interno de segurança encaminhadas pela Agência da CEF em Sumaré (SP): - mídia "1904 - 10.06.14": entre as 13h38min44s e 13h40min33s, o acusado Luiz apresenta-se com papéis para o saque de seguro-desemprego no caixa de atendimento, que a Procuradoria da República aponta como sendo o seguro-desemprego do falso beneficiário Dárcio de Souza Bezerra, cujo comprovante de pagamento do benefício no valor de R$ 1.304,63 (um mil, trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos) encontra-se à fl. 48; - mídia "1904 - 12.06.14": entre as 11h38min02s e as 11h39min51s, a acusada Roseli apresenta-se com papéis para o saque de seguro-desemprego no caixa de atendimento, que a Procuradoria da República aponta como sendo o seguro-desemprego da falsa beneficiária Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, cujo comprovante de pagamento do benefício no valor de R$ 975,17 (novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) encontra-se à fl. 48-A (fls. 265 e 370/371);

j) Laudo pericial n. 291.107/2014, que atestou a falsidade de todos os espelhos dos RGs apreendidos (fls. 416/423);

k) "Relatórios Situação do Requerimento Formal" do seguro-desemprego, encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que informam a quantidade de parcelas pagas do seguro-desemprego relativo aos beneficiários José Reis da Silva, Dárcio de Souza Bezerra, Antonio Carlos Sales da Silva, Elisângela Gobo Camargo, Jonatan Henrique Furtado, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Ivanir Ribeiro, Evandro Gaiardo, Jairo Fernandes Magalhães, Erismar Gomes Pinhão, Valdemir de Moura, Alysson Roberto da Silva e Edison Donizetti Reis Junior (fls. 459, 461, 463/464, 936, 940/951);

l) Ofício n. 32/2014/2082 da Agência da CEF Caconde/SP, que informa que o acusado Luiz Augusto efetuou saques de seguro-desemprego (fls. 471/475).

A apreensão, em poder dos acusados, de RG e de CTPS falsos em nome de Antonio Carlos Sales da Silva, Elisângela Gobo Camargo, Jonatan Henrique Furtado, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Ivanir Ribeiro, Evandro Gaiardo, Jairo Fernandes Magalhães, Erismar Gomes Pinhão, Valdemir de Moura, Alysson Roberto da Silva, José Reis da Silva e Dárcio de Souza Bezerra, acompanhados, em alguns casos, do comprovante de pagamento do benefício do seguro-desemprego, aliada às informações e documentos encaminhados pelos empregadores quanto aos vínculos empregatícios indicados nos formulários de Comunicação de Dispensa - CD inverídicos, também apreendidos com os acusados, constitui prova suficiente da materialidade dos saques fraudulentos.

Autoria. Interrogada em Juízo, a acusada Roseli declarou que conheceu o acusado Luiz Augusto, que é parente de seu esposo. Em junho de 2014, Luiz propôs que lhe entregasse 3 (três) fotografias suas para falsificação de documentos para obtenção de seguro-desemprego, cujo valor seria dividido igualmente entre eles, com o que concordou, pois, na época, estava muito necessitada, com muitas dívidas.

Esclareceu que ela e Luiz encontraram-se na agência da CEF de Sumaré (SP), onde pegou, com ele, 3 (três) RGs, 3 (três) Carteiras de Trabalho e Previdência Social e 3 (três) papéis de seguro-desemprego contrafeitos em nome de beneficiários diversos, com sua fotografia, e efetuou a primeira tentativa de saque do benefício, que resultou infrutífera devido a bloqueio de cartão. A segunda tentativa ocorreu na agência da CEF de Monte Mor (SP), onde logrou receber parcela de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). A terceira também ocorreu na agência da CEF de Sumaré (SP), onde recebeu outra parcela de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais). Retornava ao carro conduzido por Luiz, quando ocorreu a abordagem. Confessou aos policiais militares 2 (dois) saques indevidos. Foi arrecadado, em seu poder, um total de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), referente a 2 (duas) parcelas do seguro-desemprego. Não sabia a quantia que portava o corréu.

Informou que Luiz pagou sua passagem aérea de Várzea Grande (MT) para Campinas (SP) porque provavelmente já tinha a intenção de convidá-la para praticar crimes. As ações deram-se apenas no dia do flagrante. No interior da agência bancária, passou pelo atendimento ao cliente, tendo apresentado os documentos contrafeitos, entregues por Luiz, e assinado papéis em nome dos falsos beneficiários (fl. 826 e mídia à fl. 828).

Interrogado em Juízo, o acusado Luiz Augusto Santi confirmou que efetuou 1 (um) saque indevido de seguro-desemprego. Sua família encontrava-se com dificuldades financeiras, com sua avó acamada em Maringá (PR), e se dispôs a vir para São Paulo (SP) para levantar algum dinheiro, tendo contatado a acusada Roseli, que se encontrava em Várzea Grande (MT). Comprou a passagem aérea de Roseli para Campinas (SP), onde se encontraram.

De acordo com Luiz, Roseli já tinha comentado com ele da sua vontade de praticar crimes, por isso procurou por ela. Trouxe documentos já contrafeitos de Maringá (PR). A intenção era que se unissem para saques fraudulentos de seguro-desemprego. Roseli era necessária para realizar os saques com os documentos preparados em nome de mulher. Recebeu uma parcela de seguro-desemprego na agência da CEF de Sumaré (SP). Ele e Roseli foram abordados, sendo apreendidos os documentos contrafeitos e aproximadamente R$ 6.000,0 (seis mil reais) em espécie, justificando o porte desse valor pelo fato de não possuir conta bancária. A Mercedes Benz que conduzia foi emprestada por amigo de Cuiabá (MT). Negou terem arrecadado o valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) apontado na denúncia. Não estava junto com Roseli em todas as agências da CEF por onde ela esteve. Não era possível que Roseli sacasse o seguro-desemprego de beneficiários homens (fl. 825 e mídia à fl. 828).

Na Polícia, os acusados permaneceram em silêncio (fls. 7/8).

Os policiais militares Waldir Carlos de Sousa e Marcio Rogerio Vila, ouvidos para a lavratura da prisão em flagrante, disseram que, no interior do veículo conduzido pelos acusados Luiz Augusto e Roseli, foram encontradas carteiras de trabalho, carteiras de identidade, contratos de seguro-desemprego, R$ 6.448,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) em dinheiro e dois cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um. Aduziram que Luiz e Roseli confessaram que aplicavam, em conjunto, o golpe do seguro-desemprego e, na manhã da abordagem, já tinham agido em Monte Mor (SP) e Sumaré (SP) (fls. 3, 6 e 12/13). Em Juízo, reiteraram tais declarações (fls. 648 e 793 e mídias à fl. 651 e 823).

Elisângela Gobo Camargo disse, na fase judicial, que não conhece os acusados. Confirmou que foi efetuado saque indevido de seu benefício do seguro-desemprego, no valor de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante a falsificação de seu cartão do cidadão. Não recuperou o valor do prejuízo (fl. 542 e mídia à fl. 543).

Edison Donizetti Reis Júnior disse, judicialmente, que efetuou requerimento de seguro-desemprego de praxe, que recebeu normalmente, não colaborando para a elucidação dos fatos, não sendo angariadas provas suficientes do delito de estelionato em relação a ele (fl. 566 e mídia à fl. 567).

Antonio Carlos Sales da Silva declarou, em Juízo, que requereu seguro-desemprego. Foi admitido em outro emprego, de modo que não teve o benefício concedido, nem efetuou o levantamento de quaisquer parcelas. Desconhecia que o benefício havia sido concedido em seu nome (fl. 710).

Jonatan Henrique Furtado declarou, em Juízo, que teve seu cartão da CEF para recebimento do seguro-desemprego clonado. Houve saques indevidos de seu benefício, tendo recebido normalmente até a 3ª parcela. Foram sacadas mediante fraude 2 (duas) ou 3 (três) parcelas do seu benefício, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) cada (fl. 765 e mídia à fl. 766).

A prova da autoria é satisfatória.

No tocante à acusada Roseli Aparecida Simão de Melo, além da prática do delito de associação criminosa, a denúncia imputa-lhe a prática do delito de falsificação de documento público, por 6 (seis) vezes, relacionada aos documentos pessoais de Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, todos com fotografia de Roseli, bem como do delito de estelionato majorado por 45 (quarenta e cinco) vezes, número total de parcelas recebidas indevidamente, em relação aos 13 (treze) beneficiários que descreve, Antonio Carlos Sales da Silva, Elisângela Gobo Camargo, Jonatan Henrique Furtado, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Ivanir Ribeiro, Evandro Gaiardo, Edison Donizetti Reis Junior, Jairo Fernandes Magalhães, Erismar Gomes Pinhão, Valdemir de Moura, Alysson Roberto da Silva, José Reis da Silva e Dárcio de Souza Bezerra (fls. 122/131).

Em memoriais, além da prática do delito de associação criminosa, o Ministério Público Federal protesta pela condenação da acusada Roseli pela prática do delito de falsificação de documento público, por 6 (seis) vezes, bem como do delito de estelionato majorado, por 6 (seis) vezes, considerado o número total de parcelas indevidamente sacadas das beneficiárias Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz Oliveira (fl. 1.032).

Na sentença, o MM. Magistrado a quo considerou comprovados os delitos de associação criminosa, falsificação de documento público e estelionato majorado, este consumado por 2 (duas) vezes e tentado por 1 (uma) vez (fl. 1.150).

É certo que Roseli confessou que o acusado Luiz entregou-lhe 3 (três) conjuntos de documentos, constituídos de RG, CTPS e formulários de seguro-desemprego para saque do benefício em nome de mulheres, quais sejam, Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz, nos quais foram apostas suas fotografias, as quais concordou em fornecer a Luiz, sendo todos os demais pretensos beneficiários envolvidos homens. Como o próprio corréu Luiz afirmou, em Juízo, não seria possível que Roseli efetuasse saques mediante a apresentação dos documentos contrafeitos em nome de beneficiários homens (fl. 825 e mídia à fl. 828).

Foram apreendidos, em poder da acusada Roseli, comprovantes de pagamento de seguro-desemprego em nome de Elisângela Gobo Camargo e de Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, ambos datados de 12.06.14, data do flagrante (fls. 47 e 48-A).

Elisângela Gobo Camargo confirmou, judicialmente, os saques indevidos de seu seguro-desemprego (fl. 542 e mídia à fl. 543). O comprovante de pagamento do seu benefício à fl. 47, datado de 12.06.14, da agência CEF de Monte Mor (SP), valor de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos), também condiz com a versão dos fatos apresentada pela acusada Roseli no sentido de que logrou receber parcela de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) na referida agência bancária (fl. 826 e mídia à fl. 828).

Sandra Gonçalves Muniz e Ivanir Ribeiro não foram ouvidas nos autos.

Quanto à Sandra Gonçalves Muniz, o "Relatório Situação do Requerimento Formal" à fl. 947 aponta 3 (três) saques anteriores a 12.06.14, 1 (um) na agência 1004-9, em 14.03.14, e outros 2 (dois) na agência 1906-2, em 13.04.14 e 13.05.14, ambas as agências localizadas na cidade de São Paulo (SP) (cfr. fl. 1.149v.), os quais poderiam ter sido efetuados pela própria beneficiária, residente em São Paulo (SP), tendo em vista que, de fato, houve rescisão do seu contrato de trabalho em 28.01.14 (fls. 213/221 e 947). A mídia "1904 - 12.06.14" à fl. 265 capturou imagens do caixa de atendimento da agência CEF de Sumaré (SP) que revelam que a acusada Roseli apresentou-se para saque de seguro-desemprego em 12.06.14, que a Procuradoria da República assinala como sendo relativo à beneficiária Sandra Gonçalves Muniz Oliveira (fls. 370/371), com comprovante de pagamento à fl. 48-A, datado de 12.06.14, da agência CEF de Sumaré (SP), valor de R$ 975,17 (novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), o que é conciliável com o interrogatório judicial da acusada Roseli, em que declinou que recebeu parcela de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) na aludida agência bancária (fl. 826 e mídia à fl. 828).

Quanto à Ivanir Ribeiro, o único saque apontado no "Relatório Situação do Requerimento Formal" à fl. 940 teria ocorrido em 18.03.14, na agência 764-1 da CEF, localizada em Bacabal (MA) (cfr. fl. 1.149v.), local este que não permite atribuir à acusada Roseli, com segurança, a autoria do saque, apesar das evidências da fraude na obtenção desse benefício, constatadas, sobretudo, pela declaração do empregador no sentido de que não houve demissão da suposta beneficiária (fls. 280/284). Referido relatório aponta que não houve saque do seguro-desemprego de Ivanir em 12.06.14, o que se coaduna com a declaração da acusada Roseli no sentido de que não conseguiu realizar o saque de um dos benefícios porque havia problema de bloqueio de cartão (fl. 826 e mídia à fl. 828).

Restou demonstrada a falsificação dos 3 (três) registros gerais e das 3 (três) carteiras profissionais, um de cada em nome de Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz, todos com fotografia da acusada Roseli, notadamente pelas conclusões do Laudo pericial n. 291.107/2014 (fls. 416/423), bem como a obtenção de vantagem ilícita consistente no efetivo recebimento de 2 (duas) parcelas de seguro-desemprego na data de 12.06.14, pela acusada Roseli, uma relacionada à Elisângela Gobo Camargo, outra relacionada à Sandra Gonçalves Muniz.

Impõe-se, assim, reconhecer comprovados a autoria e o dolo da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo na prática do delito de falsificação de documento público (CP, art. 297), por 6 (seis) vezes, com o qual concorreu mediante o fornecimento voluntário de suas fotografias para aposição nos 6 (seis) documentos pessoais (RG e CTPS) em nome das beneficiárias do seguro-desemprego Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz, bem como na prática do delito de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º), por 2 (duas) condutas consumadas relativas ao efetivo recebimento de 1 (uma) parcela de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos), relacionada à Elisângela Gobo Camargo, sacada da agência CEF de Monte Mor (SP), e de 1 (uma) parcela de R$ 975,17 (novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), relacionada à Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, sacada da agência CEF de Sumaré (SP), além de 1 (uma) conduta tentada relativa à apresentação de documentação à CEF para saque do seguro-desemprego de Ivanir Ribeiro, que não logrou obter, por circunstâncias alheias a sua vontade.

No tocante ao acusado Luiz Augusto Santi, além da prática do delito de associação criminosa, a denúncia imputa-lhe a prática do delito de falsificação de documento público, por 6 (seis) vezes, relacionada aos documentos pessoais de Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado, todos com fotografia de Luiz, bem como do delito de estelionato majorado por 45 (quarenta e cinco) vezes, número total de parcelas recebidas indevidamente, em relação aos 13 (treze) beneficiários que descreve, Antonio Carlos Sales da Silva, Elisângela Gobo Camargo, Jonatan Henrique Furtado, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Ivanir Ribeiro, Evandro Gaiardo, Edison Donizetti Reis Junior, Jairo Fernandes Magalhães, Erismar Gomes Pinhão, Valdemir de Moura, Alysson Roberto da Silva, José Reis da Silva e Dárcio de Souza Bezerra (fls. 122/131).

Em memoriais, além da prática do delito de associação criminosa, o Ministério Público Federal protesta pela condenação do acusado Luiz pela prática do delito de falsificação de documento público, por 6 (seis) vezes, bem como do delito de estelionato majorado, por 36 (trinta e seis) vezes, considerado tenha participado de "todos os saques indevidos de parcelas de seguro-desemprego, inclusive daqueles realizados pelos outros comparsas com o uso de documentos pessoais falsificados, inclusive os de ROSELI" (cfr. fl. 1.018).

Na sentença, o MM. Magistrado a quo considerou comprovados os delitos de associação criminosa, falsificação de documento público e estelionato majorado, este consumado por 11 (onze) vezes e tentado por 1 (uma) vez. Sopesou que o acusado Luiz foi pessoalmente responsável pelos saques em nome de Jonatan Henrique Furtado (1 parcela, agência CEF Monte Mor-SP, 12.06.14), Erismar Gomes Pinhão (2 parcelas, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14) e Dárcio de Souza Bezerra (1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 10.06.14). E entendeu que Luiz organizou e dirigiu a ação criminosa, sendo também responsável por outros saques que não realizou pessoalmente, mas criou condições para que fossem realizados, entre eles os efetuados em nome das beneficiárias Elisângela Gobo Camargo (1 parcela, agência CEF Monte Mor-SP, 12.06.14) e Sandra Gonçalves Muniz (1 parcela, agência CEF Sumaré -SP, 12.06.14), efetuados pessoalmente pela acusada Roseli, bem como em nome dos beneficiários Antonio Carlos Sales da Silva (2 parcelas, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14), Evandro Gaiardo (1 parcela, agência CEF Jaguariúna -SP, 11.06.14), Valdemir de Moura (1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14) e José Reis da Silva (2 parcelas, agência CEF Monte Mor-SP, 10.06.14), além da tentativa de saque relacionada à beneficiária Ivanir Ribeiro, perpetrada pela acusada Roseli. Quanto aos demais saques, reputou não ser possível atribuí-los ao acusado Luiz ou ao grupo criminoso por ele liderado (fls. 1.150v./1.151v.).

Interrogado em Juízo, o acusado Luiz Augusto Santi confirmou que efetuou tão somente 1 (um) saque indevido de seguro-desemprego na agência CEF de Sumaré (SP) (fl. 825 e mídia à fl. 828). Sua versão dos fatos não subsiste, contudo, no cotejo com os demais elementos de prova.

É escorreito que seja responsabilizado pelos saques por ele efetuados pessoalmente, bem como pelos demais apontados pelo MM. Magistrado a quo, tendo em vista ter confessado o planejamento e a organização do golpe do seguro-desemprego, desde a falsificação dos documentos públicos, o empréstimo do veículo para realização dos saques do benefício nas cidades vizinhas a Campinas (SP), pagamento de passagem aérea para a corré Roseli encontrá-lo em Campinas (SP) em 12.06.14 para a prática de delitos, até a apresentação da documentação contrafeita, por ele próprio, na agência CEF de Sumaré (SP).

Quanto a Antonio Carlos Sales Silva (2 parcelas, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14, fl. 46), Jonatan Henrique Furtado (1 parcela, agência CEF Monte Mor-SP, 12.06.14, fl. 47), José Reis da Silva (2 parcelas, agência CEF Monte Mor-SP, 10.06.14, fl. 48) e Dárcio de Souza Bezerra (1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 10.06.14, fl. 48), os comprovantes de pagamento das respectivas parcelas de seguro-desemprego foram apreendidos em poder do acusado Luiz Augusto, sendo certo que, em relação a Jonatan, a fotografia de Luiz constava do RG e da CTPS falsificados em seu nome, e, em relação a Dárcio, a mídia "1904 - 10.06.14" à fl. 265 capturou imagens do caixa de atendimento da agência CEF de Sumaré (SP) que revelam que o acusado Luiz apresentou-se para saque de seguro-desemprego em 12.06.14, que a Procuradoria da República assinala como sendo relativo ao beneficiário Dárcio de Souza Bezerra (fls. 370/371). A chegada do acusado Luiz a Campinas (SP) 2 (dois) dias antes do flagrante, em 10.06.14, o que ele próprio admitiu (fl. 825 e mídia à fl. 828), coincide com a data do saque indevido do benefício de Dárcio, não prevalecendo a alegação de que teria praticado o delito de estelionato, por 1 (uma) só vez, apenas na data de 12.06.14.

Quanto a Erismar Gomes Pinhão (2 parcelas, agência CEF de Sumaré-SP, 12.06.14, fls. 991/992), a fotografia de Luiz também constava do RG e da CTPS falsificados em seu nome, sendo tal saque realizado na data do flagrante.

Quanto a Evandro Gaiardo (1 parcela, agência CEF Jaguariúna-SP, 11.06.14, fl. 468), vale ressaltar que Jaguariúna dista pouco mais de 20 (vinte) Km da cidade de Campinas (SP), onde o acusado Luiz se encontrava desde 10.06.14, sendo certo que portava consigo o RG e a CTPS falsificados em nome de Evandro, com fotografias de indivíduo não identificado.

Quanto a Valdemir de Moura (1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14, fl. 950), o acusado Luiz também portava consigo o RG e a CTPS falsificados em nome de Valdemir, com fotografias de indivíduo não identificado, sendo tal saque realizado na data do flagrante.

É acertada a responsabilização penal do acusado Luiz também pelos saques realizados pessoalmente pela acusada Roseli, tendo em vista que foi quem lhe forneceu os documentos de identificação civil e os formulários de seguro-desemprego já contrafeitos com o fim de viabilizar os recebimentos das parcelas cabíveis a Elisângela Gobo Camargo (1 parcela, agência CEF Monte Mor-SP, 12.06.14, fl. 47), Sandra Gonçalves Muniz Oliveira (1 parcela, agência CEF Sumaré-SP, 12.06.14, fl. 48-A) e Ivanir Ribeiro, esta última não obtida por circunstâncias alheias à vontade dos acusados.

Além disso, o acusado Luiz portava também portava os formulários Comunicação de Dispensa - CD do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em nome de Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro, Evandro Gaiardo, Jonatan Henrique Furtado, Antonio Carlos Sales da Silva, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Erismar Gomes Pinhão e Valdemir de Moura (fls. 53/63).

Vale reforçar que, no tocante ao beneficiário Edison Donizetti Reis Júnior, como ele relatou que recebeu normalmente o benefício do seguro-desemprego, não foram angariadas provas suficientes do delito de estelionato em relação a ele.

Somam-se, portanto, 12 (doze) condutas de estelionato majorado consumado, mais 1 (uma) conduta na forma tentada, na forma estipulada na sentença, em que foi consignado, por equívoco, 11 (onze) condutas consumadas, em lugar de 12 (doze). De acordo com o MM. Magistrado a quo, "no que diz respeito às demais condutas imputadas pelo Ministério Público Federal ao réu (Luiz Augusto Santi), ainda que haja fortes indícios de que os saques realizados em outros estados ou mesmo os realizados na capital, sejam fraudulentos, não restou comprovado nos autos a autoria do grupo criminoso liderado por Luiz Augusto Santi" (fl. 1.151v.).

Restou demonstrada a falsificação dos 3 (três) registros gerais e das 3 (três) carteiras profissionais, um de cada em nome de Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado, todos com fotografia do acusado Luiz, notadamente pelas conclusões do Laudo pericial n. 291.107/2014 (fls. 416/423), bem como a obtenção de vantagem ilícita consistente no efetivo recebimento de 12 (doze) parcelas de seguro-desemprego, como descrito acima.

Impõe-se, assim, reconhecer comprovados a autoria e o dolo do acusado Luiz Augusto Santi na prática do delito de falsificação de documento público (CP, art. 297), por 6 (seis) vezes, sendo ele o responsável pela preparação dos 6 (seis) documentos pessoais (RG e CTPS) em nome dos beneficiários do seguro-desemprego Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado, com aposição de sua fotografia, bem como na prática do delito de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º), por 12 (duas) condutas consumadas, conforme descrito acima, além de 1 (uma) conduta tentada relativa à apresentação de documentação à CEF para saque do seguro-desemprego de Ivanir Ribeiro, que não se logrou obter, por circunstâncias alheias à vontade.

Associação criminosa. Identificação de todos os integrantes. Desnecessidade. Entende-se que a ausência de identificação de alguns membros da associação criminosa não impede a consumação do delito do art. 288 do Código Penal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O GRUPO CRIMINOSO ERA COMPOSTO POR MAIS DE QUATRO (4) ELEMENTOS QUE AGIAM ALTERNADAMENTE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior já proclamou ser despicienda a identificação de todos os componentes da quadrilha para configuração do crime, bastando a existência de elementos que demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. Precedentes. (...) 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
(STJ, EDHC n. 201100888090, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.11.03)
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes) (...) VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido.
(STJ, HC n. 200600115932, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.05.06)
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 171, CAPUT, C/C ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS PARA O CRIME COMPROVADA. (...) . 1. O col. Supremo Tribunal Federal asseverou que "...a doutrina entende que, mesmo não sendo possível a identificação de um ou alguns dos quatro integrantes, ainda assim, o delito não deixa de existir" (RTJ 112/1.064). Portanto, comprovado que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas, desnecessária para a configuração do delito de quadrilha que todos os integrantes tenham sido identificados. (...) 4. Apelação improvida.
(TRF 1ª Região, ACR n. 00008631620054014300, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho , j. .26.05.09)
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (...) DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DA QUADRILHA (...) A ausência de identificação de alguns membros do grupo criminoso não impede a consumação do crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP). (...) Recurso a que se nega provimento.
(TRF 2ª Região, ACR n. 200250020008823, Rel. Des. Fed. Maria Helena Cisne, j. 23.07.08)

Do caso dos autos. O art. 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.850/13, estabelece o seguinte:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Doutrinariamente, concebe-se suficiente ao embasamento da condenação por este crime a comprovação da união estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas, bem como o liame subjetivo entre elas, voltado ao cometimento de delitos.

Interrogada em Juízo, a acusada Roseli disse que, na data dos fatos, ninguém mais estava no interior do veículo abordado, tendo praticado os crimes apenas ela e o acusado Luiz Augusto. Ela e Luiz não conversaram sobre a existência de outras pessoas envolvidas (fl. 826 e mídia à fl. 828).

Interrogado em Juízo, o acusado Luiz Augusto aduziu que nenhuma outra pessoa participou da ação criminosa, apenas ele e a corré Roseli. Não tem mais contato com seus comparsas dos delitos anteriormente praticados. Nas imediações, não havia comparsas (fl. 825 e mídia à fl. 828).

Waldir Carlos de Sousa, policial militar ouvido para a lavratura do auto de prisão em flagrante, declarou que:

(...) em serviço nesta data ouviu comunicação de sua central - COPOM -, dando um alerta de que quatro indivíduos que ocupavam um veículo Mercedes Benz de cor prata estariam em atitudes suspeitas na frente da Caixa Econômica Federal (...) notou o carro no estacionamento com um casal (...) Luiz Augusto Santi e Roseli Aparecida Simão de Melo (...) em busca efetuada no interior do veículo o depoente encontrou várias carteiras de trabalho com as fotos do casal, porém com outros nomes (...) tinham documentos semelhantes com outras duas fotos que eles afirmaram serem comparsas e que haviam fugido ao perceber a aproximação da viatura (...) confirmaram que realmente praticavam o golpe do seguro desemprego (...). (destaques meus, fl. 3)

Em Juízo, o policial militar Waldir Carlos de Sousa aduziu o seguinte:


(...) a nossa Central da Polícia Militar irradiou que teria um casal, um casal não, umas três pessoas no estacionamento de frente à Caixa Econômica Federal de Sumaré em atitude suspeita, entrando e saindo por várias vezes, diversas vezes, o que causou ao denunciante uma estranheza (...) deparamos já em saída do local com uma Mercedes Benz modelo antiga com uma mulher e o indiciado aqui presente (...) e mais um cidadão moreno que fugiu ao avistar a chegada do apoio do policiamento (...) evadiu-se do local, um terceiro, ficando só a mulher e o indiciado (...) o terceiro indivíduo não foi localizado (...) (destaques meus, fl. 793 e mídia à fl. 823)

No mesmo sentido o depoimento do policial militar Marcio Rogerio Vila, ouvido para a lavratura do flagrante:


(...) em busca no interior do veículo foram encontradas carteiras de trabalho, carteiras de identidade, contratos de seguro desemprego, R$ 6.448,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) em dinheiro e dois cheques de R$ 5.000,00 cada um (...) as fotos em algumas das carteiras de identidade era do casal, porém com nomes diferentes (...) em duas outras identidades da mesma forma, sendo que alegaram que eram dois comparsas que fugiram quando perceberam a aproximação da viatura (...) (destaques meus, fl. 6)

Em Juízo, o policial militar Márcio Rogério Vila aduziu que:


(...) os outros dois indivíduos eles falaram que não sabiam quem eram, que estavam com eles também, tinha mais 2 (duas) pessoas (...) essas pessoas não foram localizadas (...) (destaques meus, fl. 648 e mídia à fl. 651).

Como se vê de jurisprudência já consolidada sobre a matéria, até anterior à alteração introduzida pela Lei n. 12.850/13 ao art. 288 do Código Penal, que, com ela, passou a ser configurado com a associação de, ao menos, 3 (três) agentes para o fim de cometimento de delitos, o fato de não terem sido identificados os demais comparsas dos acusados Roseli e Luiz não obsta a consumação do delito de associação criminosa.

Apesar das divergências existentes nas declarações extrajudiciais e judiciais do policial militar Waldir Carlos de Sousa, estas em conjunto com as do policial militar Marcio Rogerio Vila tornam certo que, ao menos, 3 (três) pessoas estavam associadas para a prática de crimes, a despeito de serem 2 (dois) outros os indivíduos das fotografias apostas nos registros gerais e nas carteiras profissionais em nome de Jairo Fernandes Magalhães, Valdemir de Moura, Edison Donizetti Reis Junior, Evandro Gaiardo e Antonio Carlos Sales da Silva, sendo de se salientar que "não haveria motivos para a existência dos documentos com suas fotografias, caso não fossem realizar pessoalmente os saques indevidos" (fl. 1.153v.), como ponderou o MM. Magistrado a quo.

A associação entre os acusados Roseli e Luiz extrai-se, sobretudo, da compra de bilhete aéreo de Várzea Grande (MT) para Campinas (SP), por Luiz, para Roseli, o que se admite viria a ser compensado com a colaboração de Roseli na ação criminosa.

No que tange aos Autos n. 3003582-83.2012.8.26.0309, mencionado na sentença (fl. 1.155), em que a acusada Roseli foi absolvida da imputação relacionada à prática dos delitos de falsidade ideológica e falsificação de documento público, por falta de prova de materialidade fundada na inexistência de laudo pericial, aduz, com pertinência, a Ilustre Procuradora Regional da República, que "embora absolvida em outro processo, o fato de a apelante ROSELI já ter sido surpreendida junto com terceiro indivíduo, nas mesmas condições da prisão em flagrante que deu início às presentes investigações, só demonstra o modus operandi dos crimes pelos quais foi condenada no presente processo, com enfoque para a associação criminosa" (destaques originais, fl. 1.403).

Já no que diz respeito aos seus comparsas, cumpre assinalar que foram sacadas 2 (duas) parcelas de seguro-desemprego em nome de Antonio Carlos Sales da Silva (fl. 46), cujos documentos falsificados contavam com a fotografia de um dos indivíduos não localizados (indivíduo 1), na agência CEF de Sumaré (SP), local da apreensão, na data do flagrante. Foi também sacada 1 (uma) parcela do benefício em nome de Evandro Gaiardo (fl. 468), cujos documentos falsificados contavam com a fotografia desse mesmo indivíduo não localizado (indivíduo 1), na agência CEF de Jaguariúna (SP), cidade vizinha à Sumaré (SP), na véspera do flagrante. Ainda, foi sacada parcela do benefício em nome de Valdemir de Moura (fl. 950), cujos documentos falsificados contavam com a fotografia de um outro indivíduo não localizado (indivíduo 2), na agência CEF de Sumaré, na data do flagrante.

Com efeito, os comprovantes de pagamento de seguro-desemprego juntados aos autos demonstram que a atividade criminosa desenvolveu-se nos dias 10, 11 e 12 de junho de 2014, não apenas na agência CEF de Sumaré (SP), mas também na de Monte Mor (SP) e Jaguariúna (SP).

Tudo indica que a terceira pessoa integrante do grupo criminoso a que alude a denúncia nestes autos, ao lado dos acusados Roseli e Luiz Augusto, seja Márcio André Gomes Pinto.

Segundo consta da sentença, foi instaurado novo inquérito policial para apurar a participação de Márcio André Gomes Pinto nos fatos, cujo documento de identidade, encontrado em poder dos acusados, foi atestado como sendo verdadeiro pelo Laudo pericial n. 291.107/2014 (cfr. fls. 416/423 e 1.155).

Além do RG autêntico em nome de Márcio André Gomes Pinto, os acusados portavam também cartão de crédito em nome dele, além dos cartões bancários de Luiz Henrique Santi (irmão do acusado Luiz Augusto) e de Anselmo Ribeiro (cfr. fl. 49). De acordo com a sentença, o último foi denunciado na Operação Bismarck da Polícia Federal, que investigava a suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa, entre outros, mediante a realização de saques de seguro-desemprego com o uso de documentação falsa em nome dos verdadeiros beneficiários, como integrante do grupo criminoso liderado por Luiz Augusto Santi, responsável pela falsificação de documentos e obtenção de dados dos segurados, o que também corrobora a existência de associação criminosa, estável e duradoura, voltada à prática de falsificação de documentos públicos e estelionatos contra a CEF (cfr. fls. 503/507, 1.155 e mídia à fl. 577).

Restou configurada, portanto, a união estável e permanente dos integrantes da associação criminosa com o fim específico de realizar saques fraudulentos de seguro-desemprego, impondo-se a condenação dos acusados Roseli e Luiz pela prática do delito do art. 288 do Código Penal.

Princípio da insignificância. Código Penal, art. 171, § 3º. Inaplicabilidade. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese, porém, do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância à conduta delituosa tipificada no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10)
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A teoria da insignificância tem vinculação à lesividade ao bem jurídico tutelado, sendo certo afirmar que o seu critério de incidência passa pela análise do desvalor da conduta do agente. Considerando, in casu, a existência de fraude contra o sistema de seguro-desemprego, enquanto benefício da Seguridade Social, cuja finalidade transcende a quantificação de valores patrimoniais, é de se ter por inviável a aplicação da insignificância pela impossibilidade da ideia da lesividade concreta.
Recurso provido para receber a denúncia.
(STJ, REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sugerida divergência restou demonstrada na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de Seguro-Desemprego, uma vez que, ainda que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa. É que, se a prática de tal forma de estelionato se tornasse comum entre os cidadãos, sem qualquer repressão penal, certamente acarretaria, além de uma grande lesão aos cofres públicos, um enorme desequilíbrio em seu desenvolvimento, a ponto de tornar inviável a sua manutenção pelo Governo Federal, prejudicando, assim, àqueles trabalhadores que efetivamente viessem a necessitar dos benefícios oferecidos pelo referido programa.
3. De qualquer forma, não se pode nem mesmo considerar irrisório o valor obtido pelo agente na espécie, pois os saques indevidos perfizeram um total de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), possuindo, assim, relevo em sede penal.
4. Recurso provido.
(STJ, REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pela paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos, a título de recebimento de benefício do programa assistencial Bolsa Família, valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais), que ultrapassa muito aquele que poderia ser considerado penalmente irrelevante. Precedente do STJ: HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 07.02.08).
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALSO. ABSORÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Inaplicável o princípio da insignificância. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de PIS, seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência, serem de valores modestos não autoriza a sua apropriação fraudulenta pelo particular. Basta considerar que a fruição ilegítima de benefícios afeta, em última análise, os trabalhadores que se encontram em situação mais desfavorável que o próprio agente delitivo. 3. De modo geral, o falsum (falsificação, uso de documento falso, falsa identidade etc.) é absorvido pelo estelionato, na medida em que se consubstancie em atos preparatórios necessários para que o resultado lesivo ao patrimônio da vítima possa ocorrer. Esse entendimento já se encontra consagrado na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação parcialmente provida. Ex officio, decretada a extinção da punibilidade.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10)
PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO - COMPROVAÇÃO - § 3º, DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Há nos autos provas suficientes de que as apelantes teriam agido no sentido de falsificar vínculo empregatício inexistente em Carteira de Trabalho, a ensejar a indevida obtenção de benefício previdenciário para terceiro. Comprovação de materialidade delitiva pela farta documentação constante dos autos 2. Ao crime cometido contra a Previdência Social aplica-se o disposto no § 3º, do art. 171 do C.Penal. Inteligência da Súmula nº 24 do E. S.T.J.. 3- Afastamento da aplicação do princípio da insignificância, diante de crime cometido em detrimento da Previdência Social cujo patrimônio pertence a toda a sociedade. 4.- Provimento do recurso.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09)

Do caso dos autos. A defesa do acusado Luiz aduz que não há provas de que ele tenha obtido qualquer vantagem ilícita, indispensável à configuração do delito do art. 171 do Código Penal. Postula, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância.

Não lhe assiste razão, contudo.

Não obstante não se tenha demonstrado que os acusados tenham obtido prejuízo no valor total de R$ 51.044,37 (cinquenta e um mil quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a que alude a denúncia (fl. 126), no delito de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva, o que desaconselha a aplicação do princípio da insignificância.

Estelionato e falsidade. Concurso. Em observância à regra adotada pelo nosso sistema penal, de que o crime-fim absorve o crime-meio, o delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido. É nesse sentido a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça:


Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Confronte-se o seguinte precedente:


PENAL CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA Nº 17/STJ. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.
(...)
- Se para a prática do crime de estelionato o agente usa falso documento, este ato se exaure no crime de estelionato e é por este absorvido, como preconizado na Súmula nº 17/STJ.
- Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para excluir da condenação a pena relativa ao crime de uso de documento falso.
(STJ, HC n. 200200896382-PR, Rel. Min. Vicente Leal, unânime, j. 12.11.02, DJ 09.12.02, p. 395)

Do caso dos autos. A denúncia imputou aos acusados a prática do delito do art. 297 do Código Penal, por 6 (seis) vezes, em continuidade delitiva, cada acusado.

O MM. Magistrado a quo aplicou o princípio da consunção, por entender que os delitos de falso foram absorvidos pelos delitos de estelionato, esgotando sua potencialidade lesiva na tentativa de obtenção da vantagem indevida:


Nos presentes autos, os documentos falsificados, registros gerais e carteiras de trabalho em nome de - Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado (com fotografias de Luiz Augusto Santi) e Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz (com fotografias de Roseli Aparecida Simão de Melo), foram confeccionados e utilizados (com exceção de Alysson Roberto da Silva, cuja autoria não restou comprovada) para realização dos saques fraudulentos de parcelas de seguro-desemprego.
Ainda que registros gerais e carteiras de trabalho possam ser utilizados para abertura de contas bancárias, realização de compras no comércio e apresentação para autoridades públicas, conforme ressalta o Ministério Público Federal, não foram apresentados quaisquer indícios de que tais falsificações se prestariam a outro fim que não o de obter o seguro-desemprego indevido. Os cartões de banco e de crédito encontrados com os réus apresentavam nomes de outras pessoas (Luiz Henrique Santi - irmão do réu - Anselmo Ribeiro - indiciado pelo mesmo delito em outros atos - e Márcio A. G. Pinto); nenhum deles em nome dos beneficiários. Assim, verifica-se o esgotamento da potencialidade lesiva dos documentos falsificados, autorizando a aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça e a consequente absorção dos delitos de falsificação de documento público pelo delito de estelionato. (destaques originais, fl. 1.152)

Insurge-se o Ministério Público Federal, apelando para que não prevaleça a absorção dos delitos de falsificação de documento público pelos delitos de estelionato majorado, na medida em que os RG e as CTPS falsos não esgotaram sua potencialidade lesiva no saque do seguro-desemprego, notadamente porque são documentos pessoais universalmente aceitos para a identificação civil perante particulares e órgãos públicos e gozam de indiscutível fé pública, sopesando, ainda, que os delitos de falso são formais, inexigindo a efetiva produção de dano.

Protesta pela condenação dos acusados Luiz e Roseli como incursos nas penas do art. 297 do Código Penal, por 6 (seis) vezes cada qual.

Subsidiariamente, requer seja afastada a aplicação do princípio da consunção, ao menos, com relação à CTPS e ao RG em nome de Alysson Roberto da Silva, com a condenação do acusado Luiz Santi nas penas do art. 297 do Código Penal, por 2 (duas) vezes, ao entendimento de que quando o ato considerado preparatório de outro crime encontra correspondência em um tipo penal, sendo que o crime-fim não se aperfeiçoa (no caso, foi absolvido do estelionato), deve o agente responder pelo delito já praticado, a teor do art. 15 do Código Penal.

Assiste razão ao Parquet.

Não resta dúvida que as Comunicações de Dispensa - CDs falsificadas, todas em nome da servidora Antonia de Figueredo (fls. 53/63), destinaram-se à obtenção fraudulenta do seguro-desemprego, pelos acusados, sem potencialidade de lesar terceiros fora desse contexto. Já com relação aos RGs e às CTPS, inicialmente falsificados com a mesma finalidade de obtenção fraudulenta de parcelas do seguro-desemprego, é inegável que seu potencial lesivo extrapola as imputações destes autos, admitindo-se seu uso para outras fraudes diversas contra particulares e órgãos públicos, notadamente porque servem à identificação civil e gozam de indiscutível fé pública.

Reputo acertada, portanto, a condenação, como incursos nas penas do art. 297 do Código Penal, por 6 (seis) vezes cada, da acusada Roseli, pela falsificação de 3 (três) RGs e de 3 (três) CTPS em nome das beneficiárias do seguro-desemprego Elisângela Gobo Camargo, Ivanir Ribeiro e Sandra Gonçalves Muniz, que contaram com aposição de sua fotografia, bem como do acusado Luiz, pela falsificação de 3 (três) RGs e de 3 (três) CTPS em nome dos beneficiários do seguro-desemprego Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado, que contaram com aposição de sua fotografia, incidindo o concurso material com os delitos de estelionato majorado e de associação criminosa.

Dosimetria. Roseli Aparecida Simão de Melo. No tocante aos delitos de estelionato, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito, o MM. Magistrado a quo fixou as penas-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Reduziu as penas em 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição da pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa. Em seguida, exasperou as penas em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, perfazendo 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, que tornou definitivo.

No tocante ao delito de associação criminosa, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente as circunstâncias do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que tornou definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena.

Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, resultaram no total de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa.

Estabeleceu o regime inicial aberto.

Arbitrou o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária, em favor da União, de 5 (cinco) salários mínimos, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais.

Fixou a quantia de R$ 1.798,47 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Federal recorre com os seguintes objetivos:

a) condenação da acusada Roseli como incursa nas penas dos arts. 297 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material, inaplicável o princípio da consunção;
b) exasperação das penas-base dos delitos de estelionato majorado, sobretudo - mas não exclusivamente - em razão das consequências do crime;
c) majoração do aumento da continuidade delitiva nos delitos de estelionato para 1/5 (um quinto), tendo em vista que a acusada Roseli foi responsável pela prática de 3 condutas (2 consumadas e 1 tentada);
d) readequações necessárias decorrentes das novas penas aplicadas, tais como modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, denegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, etc. (fl. 1.166/1.183).

A defesa da acusada não recorre da dosimetria das penas.

O recurso de apelação da acusação merece parcial provimento.

Pelas razões acima expostas, procede o pleito ministerial de condenação da acusada Roseli como incursa nas penas dos arts. 297 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material, não incidindo o princípio da consunção.

No tocante aos delitos de estelionato, as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão em razão da culpabilidade e das circunstâncias do delito:


1ª FASE:
CULPABILIDADE: A conduta perpetrada foi reprovável socialmente, ultrapassando os limites do delito, diante do fato de que atinge também o trabalhador em situação vulnerável por se encontrar desempregado, tendo o benefício como seu meio de subsistência. ANTECEDENTES: Embora tenha a ré respondido a outras ações penais, nos termos da Súmula 444 do STJ, tecnicamente não ostenta antecedentes. CONDUTA SOCIAL: à míngua de elementos concretos, deixo de valorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: À míngua de elementos concretos nos autos, atestados por profissionais da área da saúde (psicólogos, psiquiatras forenses, terapeutas), deixo de valorá-la, já que como bem anota ROGÉRIO GRECO "o julgador, via de regra, não possui capacidade técnica necessária para aferição da personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância". MOTIVO: obtenção de lucro fácil, em detrimento do erário. CIRCUNSTÂNCIAS: foram incomuns, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, com confecção de formulários, documentos públicos, obtenção de informações restritas ao MTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram normais à espécie. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim sendo, atento às circunstâncias judiciais (parcialmente desfavoráveis) do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. (destaques originais, fl. 1.158)

A culpabilidade da acusada é significativa, tendo em vista que a conduta delitiva atingiu trabalhadores em situação vulnerável, desempregados, cujo benefício constituía meio de subsistência. Sendo assim, não considero o prejuízo ocasionado a cada uma das vítimas que tiveram de suportar os saques fraudulentos de seus benefícios a título de consequências do delito, como objetiva o Ministério Público Federal, de modo a evitar inadmissível bis in idem. Tampouco considero expressiva a quantia de R$ 1.798,47 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente à soma das parcelas indevidamente sacadas das beneficiárias Elisângela Gobo Camargo e Sandra Gonçalves Muniz, para elevação das penas-base.

São, de fato, incomuns as circunstâncias do delito, que contou com esquema sofisticado voltado às falsificações de documentos de identificação civil e profissionais, mediante acesso a informações restritas do Ministério do Trabalho e Emprego, para a concretização dos saques indevidos de seguro-desemprego perante diversas agências bancárias da CEF.

Entendo acertada, portanto, a exasperação das penas-base no dobro do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão, que mantenho, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito, não se justificando elevação superior, como pretende a acusação.

Assinalo que a acusada Roseli não registra condenações criminais pretéritas com trânsito em julgado (fls. 27, 29, 35/40, 42, 48, 50, 54, 55, 58, 64, 70/75 e 118, apenso de antecedentes).

Acertada a incidência da atenuante da confissão, conforme esclarecido na sentença, tendo em vista que a acusada Roseli admitiu, judicialmente, a prática de 2 (dois) estelionatos consumados e de 1 (um) tentado (cfr. fl. 1.155v.).

Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).

Mantenho, assim, a redução das penas em 1/6 (um sexto) em decorrência da atenuante da confissão, o que perfaz 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição da pena.

Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que os delitos foram praticados contra a CEF, para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Anoto que a pena do delito de estelionato tentado corresponde à do consumado, reduzida do mínimo legal de 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido, com a efetiva apresentação da documentação espúria em caixa de atendimento de agência bancária da CEF para obtenção indevida de parcela de seguro-desemprego, o que apenas não se logrou concretizar por circunstâncias alheias a vontade. Diminuída a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, é a pena do delito de estelionato mais grave (consumado) que é considerada para fins de incidência do aumento de pena do art. 71 do Código Penal.

Em seguida, exaspero as penas em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, conforme estabelecido na sentença, considerando que a acusada Roseli praticou 3 condutas (2 consumadas e 1 tentada), totalizando 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, que torno definitivo.

Por paralelismo, adotados os mesmos critérios utilizados na sentença para a dosimetria da pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 24 (vinte e quatro) dias-multa.

Pela prática dos delitos de estelionato, a acusada Roseli resta definitivamente condenada a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

No que diz respeito ao delito de associação criminosa, a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em razão das circunstâncias do delito, o que reputo acertado, considerada a complexa estruturação do grupo criminoso, com divisão de tarefas, mobilidade, disponibilização de recursos financeiros e planejamento voltados ao golpe do seguro-desemprego perante agências da CEF. Sem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena, resultou definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, o que mantenho, ausente recurso da acusação para elevá-la.

É indevido o arbitramento de pena de multa pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, que não está prevista no preceito secundário do tipo penal, impondo-se sua exclusão de ofício.

Pela prática do delito de associação criminosa, a acusada Roseli resta definitivamente condenada a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

No que refere aos delitos de falsificação de documento público, exaspero as penas-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão das circunstâncias do delito, cometido com acesso à informações restritas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Incide a atenuante da confissão, tendo em vista que a acusada Roseli confirmou que entregou suas fotografias ao corréu Luiz Augusto para falsificação de documentos para obtenção de seguro-desemprego, consoante mencionado na sentença (fl. 1.155v.), cumprindo reduzir as penas para 2 (dois) anos de reclusão, observada a proibição de redução aquém do mínimo legal estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem outras atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição, recrudesço as penas pela continuidade delitiva. O número de documentos cuja falsificação é atribuída à acusada Roseli na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público Federal (fls. 122/131 e 997/1.034) corresponde a 6 (seis), sendo 3 (três) registros gerais e 3 (três) carteiras profissionais, um de cada em nome de Elisângela Gobo Camargo, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira e Ivanir Ribeiro, todos com sua fotografia, pelo que cumpre majorar as penas, pela continuidade delitiva, em 1/6 (um) sexto, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por paralelismo, adotados os mesmos critérios utilizados na sentença para a dosimetria da pena privativa de liberdade, arbitro a pena de multa em 11 (onze) dias-multa.

Pela prática dos delitos de falsificação de documento público, a acusada Roseli resta definitivamente condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, resultam no total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Estabeleço o regime inicial semiaberto.

Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, o que se revela compatível com a situação econômica da acusada Roseli, que declarou, judicialmente, que é faxineira, aufere R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) mensais e não possui bens (fl. 826 e mídia à fl. 828).

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Mantenho a quantia de R$ 1.798,47 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente à soma das parcelas indevidamente sacadas das beneficiárias Elisângela Gobo Camargo (R$ 823,30, fl. 47) e Sandra Gonçalves Muniz (R$ 975,17, fl. 48-A), como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo certo que houve pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados pela infração formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia (cfr. fl. 131), bem como em alegações finais (cfr. fl. 1.033).

Não houve recurso do Ministério Público Federal quanto à deliberação de a acusada aguardar livre o trânsito em julgado da sentença, o que se mantém.

Dosimetria. Luiz Augusto Santi. No tocante aos delitos de estelionato, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade e a conduta social do acusado e as circunstâncias do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Reduziu as penas em 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 118 (cento e dezoito) dias-multa. Exasperou as penas em 2/6 (dois sextos) em razão das agravantes dos arts. 61, I e 62, I, ambos do Código Penal, atingindo 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa. Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição da pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa. Em seguida, exasperou as penas em 1/2 (metade) pela continuidade delitiva, perfazendo 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 313 (trezentos e treze) dias-multa, que tornou definitivo.

No tocante ao delito de associação criminosa, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a conduta social do acusado e as circunstâncias do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Sem atenuantes, majorou as penas em 1/3 (um terço) em razão das agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, ambos do Código Penal para 2 (dois) anos de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, que tornou definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena.

Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, resultaram no total de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 442 (quatrocentos e quarenta e dois) dias-multa.

Estabeleceu o regime inicial fechado.

Arbitrou o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal.

Fixou a quantia de R$ 16.410,46 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Denegou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo expedida guia de recolhimento provisória.

O Ministério Público Federal recorre com os seguintes objetivos:

a) condenação do acusado Luiz como incurso nas penas dos arts. 297 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material, inaplicável o princípio da consunção;
b) exasperação das penas-base dos delitos de estelionato majorado, sobretudo - mas não exclusivamente - em razão das consequências do crime, considerado o prejuízo causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no valor de R$ 16.410,46 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), pelo acusado Luiz, que transcende as consequências ordinárias, tendo vitimado terceiros inocentes, que tiveram de suportar os saques indevidos de seus benefícios;
c) não incidência da atenuante da confissão para todos os delitos de estelionato majorado praticados pelo acusado Luiz, apenas para aqueles em que, de fato, confessou, impondo-se a majoração da pena do crime de estelionato mais grave (em que não houve a confissão) que servirá para posterior aplicação da regra da continuidade delitiva;
d) majoração do aumento da continuidade delitiva nos delitos de estelionato para 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado Luiz foi responsável pela prática de 13 condutas (12 consumadas e 1 tentada);
e) readequações necessárias decorrentes das novas penas aplicadas, tais como modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, denegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, etc. (fl. 1.166/1.183).

A defesa do acusado Luiz recorre, a seu turno, com os seguintes objetivos:

a) incidência da atenuante da confissão;
b) exclusão do aumento da continuidade delitiva;
c) concessão do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação;
d) exclusão da condenação à reparação de danos causados pela infração (fls. 1.289/1.290 e 1.292/1.315).

O recurso de apelação da acusação merece parcial provimento e o da defesa, na parte conhecida, desprovimento.

Não conheço do apelo da defesa, por falta de interesse recursal, no que tange ao pleito de incidência da atenuante da confissão, que o MM. Magistrado a quo reconheceu na sentença (fl. 1.155v.).

Pelas razões acima expostas, procede o pleito ministerial de condenação do acusado Luiz Augusto como incurso nas penas dos arts. 297 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material, não incidindo o princípio da consunção.

No tocante aos delitos de estelionato, as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em razão da culpabilidade, da conduta social do acusado e das circunstâncias do delito:


1ª FASE:
CULPABILIDADE: A conduta perpetrada foi reprovável socialmente, ultrapassando os limites do delito, diante do fato de que atinge também o trabalhador em situação vulnerável por se encontrar desempregado, tendo o benefício como seu meio de subsistência. ANTECEDENTES: Além da reincidência específica, que será avaliada na terceira fase da dosimetria, o réu responde a outras ações penais, tendo havido inclusive condenação em primeira instância em uma delas (fls. 123/124 - apenso de antecedentes). No entanto, como ainda não há condenação transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ, não podem ser consideradas tecnicamente como antecedentes. CONDUTA SOCIAL: é desfavorável, dado que se verifica ter o réu feito da conduta delitiva de fraudar o seguro-desemprego seu meio de vida, tendo inclusive declarado que o faz pela "facilidade" com que o golpe é aplicado. PERSONALIDADE DO AGENTE: À míngua de elementos concretos nos autos, atestados por profissionais da área da saúde (psicólogos, psiquiatras forenses, terapeutas), deixo de valorá-la, já que como bem anota ROGÉRIO GRECO "o julgador, via de regra, não possui capacidade técnica necessária para aferição da personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância". MOTIVO: obtenção de lucro fácil, em detrimento do erário. CIRCUNSTÂNCIAS: foram incomuns, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, com confecção de formulários, documentos públicos, obtenção de informações restritas ao MTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram normais à espécie. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim sendo, atento às circunstâncias judiciais (parcialmente desfavoráveis) do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. (destaques originais, fl. 1.160/1.160v.)

A culpabilidade do acusado é significativa, tendo em vista que a conduta delitiva atingiu trabalhadores em situação vulnerável, desempregados, cujo benefício constituía meio de subsistência. Sendo assim, não considero o prejuízo ocasionado a cada uma das vítimas que tiveram de suportar os saques fraudulentos de seus benefícios a título de consequências do delito, como objetiva o Ministério Público Federal, de modo a evitar inadmissível bis in idem. Tampouco considero expressiva a quantia de R$ 16.410,46 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), apontada na sentença como sendo correspondente à soma das parcelas indevidamente sacadas no período de 10.06.14 a 12.06.14 (fl. 1.163), para elevação das penas-base.

É desfavorável, ainda, sua conduta social, tendo em vista que declarou, na fase judicial, que tinha facilidade em falsificar os documentos necessários para a aplicação do golpe do seguro-desemprego, o que demonstra seja esse seu meio de vida (fl. 825 e mídia à fl. 828).

Ressalte-se, nesse contexto, o envolvimento do acusado nos fatos investigados na Operação Bismarck da Polícia Federal, já referida, iniciada em junho de 2007, em que 47 (quarenta e sete) pessoas foram denunciadas por violação de sigilo de informações, corrupção ativa e passiva, estelionato e associação criminosa, tendo a Polícia Federal identificado a participação de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e da Caixa Econômica Federal - CEF em Cuiabá (MT) e desvelado esquema dividido em 3 (três) níveis: o primeiro era composto de servidores públicos responsáveis pelo repasse de informações sobre beneficiários de seguro-desemprego; o segundo, dos responsáveis pelo recebimento das informações, falsificação dos documentos, pagamento de propina aos servidores públicos do MTE e da CEF e aliciamento de pessoas para realização dos saques; e o terceiro, dos responsáveis pela realização dos saques (cfr. fls. 503/507).

São, de fato, incomuns as circunstâncias do delito, que contou com esquema sofisticado voltado às falsificações de documentos de identificação civil e profissionais, mediante acesso a informações restritas do Ministério do Trabalho e Emprego, para a concretização dos saques indevidos de seguro-desemprego perante diversas agências bancárias da CEF.

Entendo acertada, portanto, a exasperação das penas-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que mantenho, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do delito, não se justificando elevação superior, como pretende a acusação.

Assinalo que o acusado Luiz Augusto registra condenação criminal pretérita com trânsito em julgado na Ação Penal n. 0010141-28.2009.403.6181, a 4 (quatro) anos de reclusão e a 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, caput, § 3º, c. c. os arts. 14, I e II, e 71, todos do Código Penal, a 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, e a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 297 do Código Penal. O acórdão transitou em julgado para as partes em 02.07.12 (fls. 128/129, apenso de antecedentes). Trata-se, assim, de reincidência específica em confronto com as imputações dos presentes autos.

O acusado conta com outros registros criminais sem notícia de condenação definitiva (fls. 14/20, 25/26, 28, 30/34, 43, 52, 60/62, 65, 76, 112/116 e 123/124, apenso de antecedentes).

Acertada a incidência da atenuante da confissão, conforme esclarecido na sentença, tendo em vista que o acusado Luiz Augusto admitiu, judicialmente, a falsificação de documentos, o aliciamento da corré Roseli, bem como a prática de 1 (um) estelionato consumado (cfr. fl. 1.155v.).

Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).

Não prospera, assim, o pedido ministerial de não incidência da atenuante da confissão para todos os delitos de estelionato majorado praticados pelo acusado Luiz, apenas para aquele em que, de fato, confessou, com a majoração da pena do crime de estelionato mais grave (em que não houve a confissão) para posterior aplicação da regra da continuidade delitiva.

Como se vê da sentença, o MM. Magistrado a quo considerou a confissão do acusado quanto à realização de 1 (um) único saque de parcela de seguro-desemprego para fundamentar sua condenação quanto aos demais (fls. 1.155v./1.156), o que permite a redução da pena pela atenuante da confissão em todos os delitos de estelionato. Considerando que foram 12 (doze) os delitos de estelionato consumados e 1 (um) tentado, a pena do mais grave (consumado) é que é adotada para fins de incidência do aumento de pena do art. 71 do Código Penal.

Mantenho, assim, a redução das penas em 1/6 (um sexto) em decorrência da atenuante da confissão, o que perfaz 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Incidem as agravantes relativas à reincidência específica mencionada, bem como à direção da empreitada criminosa, com a organização da ação, o aliciamento de comparsas, o fabrico de documentos falsos e o pagamento de passagem aérea para a corré Roseli, admitidos pelo acusado em interrogatório judicial (fl. 825 e mídia à fl. 828), previstas nos arts. 61, I e 62, I, ambos do Código Penal, respectivamente, à razão de 2/6 (dois sextos), o que mantenho, atingindo 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição da pena.

Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que os delitos foram praticados contra a CEF, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

Anoto que a pena do delito de estelionato tentado corresponde à do consumado, reduzida do mínimo legal de 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido, com a efetiva apresentação da documentação espúria em caixa de atendimento de agência bancária da CEF para obtenção indevida de parcela de seguro-desemprego, o que apenas não se logrou concretizar por circunstâncias alheias a vontade. Diminuída a 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, é a pena do delito de estelionato mais grave (consumado) que é considerada para fins de incidência do aumento de pena do art. 71 do Código Penal.

Em seguida, exaspero as penas em 1/2 (metade) pela continuidade delitiva, conforme estabelecido na sentença, considerando que o acusado Luiz praticou 13 condutas (12 consumadas e 1 tentada), totalizando 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, que torno definitivo.

Por paralelismo, adotados os mesmos critérios utilizados na sentença para a dosimetria da pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 51 (cinquenta e um) dias-multa.

Pela prática dos delitos de estelionato, o acusado Luiz Augusto resta definitivamente condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa.

No que diz respeito ao delito de associação criminosa, a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da conduta social do acusado e das circunstâncias do delito, o que reputo acertado, consideradas a adoção dessa prática delitiva como meio de vida pelo acusado, e a complexa estruturação do grupo criminoso, com divisão de tarefas, mobilidade, disponibilização de recursos financeiros e planejamento voltados ao golpe do seguro-desemprego perante agências da CEF.

Sem circunstâncias atenuantes, foi majorada a pena em razão das agravantes já mencionadas dos arts. 61, I (reincidência específica), e 62, I (direção da empreitada criminosa), ambos do Código Penal, em 1/3 (um terço), o que mantenho, resultando definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena, ausente recurso da acusação para elevá-la.

É indevido o arbitramento de pena de multa pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, que não está prevista no preceito secundário do tipo penal, impondo-se sua exclusão de ofício.

Pela prática do delito de associação criminosa, o acusado Luiz Augusto resta definitivamente condenado a 2 (dois) anos de reclusão.

No que refere aos delitos de falsificação de documento público, exaspero as penas-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão das circunstâncias do delito, cometido com acesso à informações restritas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Incide a atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado Luiz confirmou o fabrico de documentos para obtenção de seguro-desemprego, consoante mencionado na sentença (fl. 1.155v.), cumprindo reduzir as penas para 2 (dois) anos de reclusão, observada a proibição de redução aquém do mínimo legal estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem outras atenuantes, incidem as agravantes já mencionadas dos arts. 61, I (reincidência específica), e 62, I (direção da empreitada criminosa), ambos do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), o que perfaz 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Ausentes outras agravantes, ou causas de diminuição, recrudesço as penas pela continuidade delitiva. Não obstante serem 9 (nove) os beneficiários lesados pelo acusado Luis Augusto, quais sejam, Antonio Carlos Sales da Silva, Elisângela Gobo Camargo, Jonatan Henrique Furtado, Sandra Gonçalves Muniz Oliveira, Evandro Gaiardo, Erismar Gomes Pinhão, Valdemir de Moura, José Reis da Silva e Dárcio de Souza Bezerra, o número de documentos cuja falsificação é a ele atribuída na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público Federal (fls. 122/131 e 997/1.034), corresponde a 6 (seis), sendo 3 (três) registros gerais e 3 (três) carteiras profissionais, um de cada em nome de Erismar Gomes Pinhão, Alysson Roberto da Silva e Jonatan Henrique Furtado, todos com sua fotografia, pelo que cumpre majorar as penas, pela continuidade delitiva, em 1/6 (um) sexto, o que resulta na pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Por paralelismo, adotados os mesmos critérios utilizados na sentença para a dosimetria da pena privativa de liberdade, arbitro a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa.

Pela prática dos delitos de falsificação de documento público, o acusado Luiz resta definitivamente condenado a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, resultam no total de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.

Mantenho o regime inicial fechado.

Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, o que se revela compatível com a situação econômica do acusado Luiz Augusto, que declarou, judicialmente, que trabalha como mecânico e reside em casa alugada (fl. 825 e mídia à fl. 828), inexistindo nos autos elementos que permitam inferir seus rendimentos mensais.

Mantenho, também, a denegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal.

No tocante à fixação do valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração, com base no art. 387, IV do CPP, é de ser reconhecida a necessidade de pedido expresso de condenação nesse sentido, o que, de fato, ocorreu.

Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).

No caso, consta pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados pela infração formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia (cfr. fl. 131), bem como em alegações finais (cfr. fl. 1.033), do que resulta a adequação da sua estipulação pelo Juiz, observado o contraditório e o devido processo legal.

A soma dos valores dos saques indevidos de seguro-desemprego atribuídos ao acusado Luís na sentença, relativamente aos beneficiários Antonio Carlos Sales da Silva (R$ 1.720,56, fl. 46), Elisângela Gobo Camargo (R$ 823,30, fl. 47), Jonatan Henrique Furtado (R$ 1.170,96, fl. 47), Sandra Gonçalves Muniz Oliveira (R$ 975,17, fl. 48-A), Evandro Gaiardo (R$ 1.304,63, fl. 468), Erismar Gomes Pinhão (R$ 2.609,26, fl. 949), Valdemir de Moura (R$ 1.295,32, fl. 950), José Reis da Silva (R$ 2.609,26, fl. 48) e Dárcio de Souza Bezerra (R$ 1.304,63, fl. 48), totaliza R$ 13.813,09 (treze mil oitocentos e treze reais e nove centavos), que considero como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inferior à quantia de R$ 16.410,46 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos) apontada na sentença (fl. 1.163).

É de ser mantida, ainda, a denegação do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, subsistindo a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Segundo consta, foi denegada a ordem no Habeas Corpus n. 2015.03.00.006332-1, impetrado, nesta Corte, em favor do acusado Luiz para revogação da preventiva (fls. 972/984).

O acusado é reincidente específico, contumaz na prática de estelionatos em detrimento da Caixa Econômica Federal consistente em saques fraudulentos de seguro-desemprego, entre outros delitos, o que se encontra comprovado nos autos e foi admitido, judicialmente, por ele, que declarou, inclusive, facilidade no fabrico dos documentos utilizados para a consecução dos golpes (fls. 128/129, apenso de antecedentes e fl. 825 e mídia à fl. 828).

Saliente-se, ainda, que o acusado encontrava-se em cumprimento de pena quando praticou as condutas delitivas ora apreciadas, consoante se entrevê do termo de audiência admonitória extraído do Processo de Execução de Pena n. 1.071/10 (fl. 75, apenso), o que denota possibilidade concreta de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

A defesa do acusado requer a restituição do veículo apreendido no flagrante para Cleverson Daleffe, alegando inexistência de provas de que se trata de produto de lavagem de dinheiro, bem como a liberação e a autorização da transferência da motocicleta indicada no apenso, havendo provas irrefutáveis de sua alienação vários anos antes dos fatos.

O MM. Magistrado a quo indeferiu a restituição do bem nos Autos n. 0003901-47.2015.403.6105, nos seguintes termos:


Alegam os peticionários que o veículo apreendido estaria licenciado em nome de RUBENS ALVES DE ABREU, mas teria sido vendido para CLEVERSON DALEFFE, que o emprestara a LUIZ AUGUSTO SANTI para que conduzisse sua mãe adoentada (Maria Aparecida Lemes Santi) até a cidade de Maringá/SP.
Apresentam cópia do extrato do veículo emitido em sítio eletrônico do Detran/MT como comprovação de que o real proprietário seria CLEVERSON DALEFFE (fl. 09), bem como documentos de arrecadação (DART-AUT) referentes ao veículo, pagos em nome de RUBENS ALVES DE ABREU (fls. 10/15).
(...)
Primeiramente, as alegações dos peticionários não são suficientes para comprovar a propriedade legítima e de boa-fé do veículo. Ainda que os documentos formais estejam em nome de RUBENS ALVES DE ABREU e se alegue a venda para CLEVERSON DALEFFE, o réu LUIZ AUGUSTO SANTI peticionou, em fls. 339 dos autos principais (0006471-40.2014.403.6105), em seu nome a devolução do veículo, declarando inclusive que designaria depositário fiel do bem caso fosse necessário.
Em segundo lugar, foi decretada a indisponibilidade do bem do qual se pleiteia a restituição por parte deste juízo, conforme autos n.º 0007712-49.2014.403.6105 (decisão de fls. 13/15), justamente porque se vislumbrou diante dos elementos de convicção dos autos principais a "necessidade de se resguardar (eventual) ressarcimento do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública", provocado pelas fraudes investigadas naqueles autos. Não houve qualquer mudança fática em relação a este aspecto que permitisse a liberação do bem.
Por fim, conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal, o veículo pleiteado é objeto material da investigação do delito de lavagem de dinheiro instaurada, por requisição ministerial (fl. 118 - autos 0006471-40.2014.403.6105), pela Delegacia de Polícia Federal de Campinas/SP nos autos do IPL 9-0636-2014, conforme documentos que seguem anexos.
Diante de todos os motivos expostos, não restam preenchidos quaisquer dos requisitos necessários para que o bem possa ser restituído, conforme artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal.
Isto posto, ACOLHO as razões Ministeriais de fl. 18/20 e, via de consequência, INDEFIRO a restituição dos bens pretendida. (destaques originais, fls. 831v./832)

Consta que foi impetrado mandado de segurança contra esta decisão, o qual foi julgado extinto, por descabimento da via eleita (fls. 836/839).

Na sentença ora recorrida, restou determinada a perda da quantia apreendida em espécie (R$ 6.448,00), sendo vinculados os demais bens apreendidos nos presentes autos ao Inquérito Policial n. 636/14, que investiga a prática de lavagem de dinheiro e a autuação de outros membros da associação criminosa, não se manifestando o MM. Magistrado a quo quanto aos veículos sequestrados nos Autos n. 0007712-49.2014.403.6105, considerando que ainda não foram apreendidos (fl. 1.163).

Não assiste razão à defesa.

Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição é cabível desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

No caso, não se comprovou a aquisição dos bens por meio lícito desvinculado de atividade criminosa, nem é dado ao acusado postular em Juízo direito alheio, em nome de Cleverson Daleffe, que aponta como sendo o real proprietário do automóvel apreendido no flagrante.

Cumpre mencionar o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República no tocante aos Autos n. 0007712-49.2014.403.6105, referente à medida de sequestro de bens, distribuída por dependência aos presentes autos:


(...) constatou-se, a partir da análise dos extratos da conta bancária de titularidade de Luiz Henrique Santi (fls. 67/90 dos autos em referência) - irmão do Apelante LUIZ AUGUSTO SANTI - movimentação financeira atípica (...) o que faz despontar forte suspeita de que a referida conta bancária tenha sido utilizada para lavagem de dinheiro - crime este que está sendo investigado em inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP, conforme requerido no item 6 da cota introdutória da denúncia (fl. 118 destes autos). Ressalte-se que o cartão magnético da conta bancária em questão foi encontrado na posse de LUIZ AUGUSTO, no momento de sua prisão em flagrante. Portanto, correta a r. sentença condenatória que vinculou os bens apreendidos ao inquérito em questão, tendo em vista a possibilidade de compor o conjunto probatório de ainda outros eventuais delitos. (destaques originais, fl. 1.415)

É irretocável, assim, a sentença recorrida que vinculou os bens apreendidos nos presentes autos ao Inquérito Policial n. 636/14, ao entendimento de que podem interessar para composição do acervo probatório de eventuais outros delitos praticados pela associação criminosa, em conformidade com o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar, EXCLUO, de ofício, as penas de multa aplicadas pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reconhecer a aplicação do concurso material de crimes, em lugar do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento público e de estelionato, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo, cominando, definitivamente, quanto à acusada Roseli, as penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 288 do Código Penal e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática dos delitos do art. 297 do Código Penal, o que totaliza 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida a quantia de R$ 1.798,47 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, e, quanto ao acusado Luiz Augusto, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, do Código Penal, 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito do art. 288 do Código Penal e 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do delito do art. 297 do Código Penal, o que totaliza 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reduzido para R$ 13.813,09 (treze mil oitocentos e treze reais e nove centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, denegado o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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