D.E. Publicado em 19/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as questões preliminares, decretar a extinção da punibilidade de Jorge Rafaat Toumani, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal (morte do agente), restando prejudicado o seu recurso de apelação e, no mérito: i) dar parcial provimento ao recurso de Joseph Rafaat Toumani para afastar a causa de aumento decorrente da internacionalidade em relação ao crime de tráfico ocorrido na Fazenda São Rafael, reduzir a quantidade de dias-multa e para absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no artigo 13 da Lei 6.368/1976; ii) dar parcial provimento ao recurso de Eduardo Charbel para reduzir a quantidade de dias-multa e, em relação aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço); iii) dar parcial provimento ao recurso de Luiz Carlos da Rocha para: a) em relação aos tráficos de 488 Kg e 492 Kg de cocaína, afastar da pena-base a aplicação da circunstância judicial de direção da empreitada criminosa por configuração de bis in idem, reduzir o aumento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, para 6 (seis) meses, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e reduzir a quantidade de dias-multa; b) em relação ao crime de "Lavagem", reduzir o aumento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, para 6 (seis) meses, reduzir o aumento decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, para 1/3 (um terço) e reduzir a quantidade de dias-multa; c) em relação ao crime de associação para o tráfico, afastar a aplicação da circunstância da direção da pena-base, reduzir o aumento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, para 6 (seis) meses, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e reduzir a quantidade de dias-multa; iv) dar parcial provimento ao recurso de Carlos Roberto da Silva para absolvê-lo da imputação da prática do tráfico internacional de drogas referente à apreensão de 492 Kg, reduzir a pena-base do crime de "Lavagem" e a quantidade de dias-multa; v) dar parcial provimento ao recurso de Nélio Alves de Oliveira para: a) absolvê-lo da imputação da prática de tráfico internacional de 488 Kg de cocaína; b) em relação à prática do crime de tráfico internacional de 492 Kg de cocaína, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e a quantidade de dias-multa; c) em relação ao crime de associação para o tráfico, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e a quantidade de dias-multa; vi) dar parcial provimento ao recurso de Vandeir da Silva Domingos para: a) reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e a quantidade de dias-multa; b) em relação ao crime de associação para o tráfico, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço), e a quantidade de dias-multa ; c) para reduzir a pena-base do crime de "Lavagem"; vii) dar parcial provimento ao recurso de Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira para, em relação aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, aplicar a atenuante da confissão, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço), e reduzir a quantidade de dias-multa; viii) dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para: a) aumentar a pena-base dos acusados da prática dos tráficos de 488 Kg e 492 Kg; b) aumentar a pena-base da condenação de Nélio Alves de Oliveira pela prática do crime de "Lavagem"; c) aumentar a pena-base do crime de associação para o tráfico. De ofício, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III e 115, do Código Penal, decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal: i) de Joseph Rafaat Toumani; ii) de Eduardo Charbel; iii) de Carlos Roberto da Silva, em relação ao crime de "Lavagem"; iv) de Nélio Alves de Oliveira, em relação ao crime de "Lavagem"; v) de Vandeir da Silva Domingos, em relação ao crime de "Lavagem", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Cuida-se de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS (fls. 10.809) o qual, após extensa apreciação, acabou por condenar os réus, abaixo nominados, nas respectivas penas:
LUIZ CARLOS DA ROCHA: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 000056-65.2005.403.6005, (488 kg); art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2004.60.05.001341-9 (492 kg); art. 14, da Lei 6.368/76 - Processos 0000056.65.2005.403.6005 e 2004.60.05.001341-9 e art. 1, I, da Lei 9.613/98, no total de 34 anos e 07 meses de reclusão. Pena de multa: R$ 288.000,00;
JORGE RAFAAT TOUMANI: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 000056-65.2005.403.6005, (488 kg); art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2004.60.05.001341-9 (492 kg); art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2005.60.05.000098-3; art. 13, da Lei 6.368/76 - Proc. 2005.60.05.000098-3; art. 14, da Lei 6.368/76 - Processos 0000056.65.2005.403.6005, 2004.60.05.001341-9 e 2005.60.05.000098-3 e art. 1, I, da Lei 9.613/98, no total de 47 anos e 01 mês de reclusão. Pena de multa: R$ 403.800,00;
JOSEPH RAFAAT TOUMANI: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2005.60.05.000098-3; art. 13, da Lei 6.368/76 - Proc. 2005.60.05.000098-3; 14, da Lei 6.368/76 - Proc. 2005.60.05.000098-3, no total de 15 anos de reclusão. Pena de multa: R$ 83.200,00;
CARLOS ROBERTO DA SILVA: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 000056-65.2005.403.6005, (488 kg); art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2004.60.05.001341-9 (492 kg); art. 14, da Lei 6.368/76 - Processos 0000056.65.2005.403.6005 e 2004.60.05.001341-9 e art. 1, § 1º, II, da Lei 9.613/98, no total de 19 anos e 04 meses de reclusão. Pena de multa: R$ 112.200,00;
NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 000056-65.2005.403.6005, (488 kg); art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2004.60.05.001341-9 (492 kg); art. 14, da Lei 6.368/76 - Processos 0000056.65.2005.403.6005 e 2004.60.05.001341-9 e art. 1, § 1º, II, da Lei 9.613/98, no total de 21 anos e 08 meses de reclusão. Pena de multa: R$ 122.800,00;
EDUARDO CHARBEL: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 000056-65.2005.403.6005, (488 kg) e art. 14, da Lei 6.368/76, no total de 12 anos e 04 meses de reclusão. Pena de multa: R$ 52.800,00;
VANDEIR DA SILVA DOMINGOS: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2004.60.05.001341-9 (492 kg); art. 14, da Lei 6.368/76 e art. 1, § 1º, II, da Lei 9.613/98, no total de 16 anos e 08 meses de reclusão. Pena de multa: R$ 80.100,00;
RONALDO ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA: art. 12, caput, da Lei 6.368/76 - Proc. 2004.60.05.001341-9 (492 kg) e art. 14, da Lei 6.368/76, no total de 11 anos e 07 meses de reclusão. Pena de multa: R$ 48.000,00.
A denúncia foi aditada e unificada em relação à existência de outros processos e ratificada às fls. 842/909, tendo sido recebida, nestes termos, em 31/03/2005 (fls. 1.935). O recebimento desta denúncia, assim, reporta-se a 04 Processos que tramitaram em juízos diversos, quais sejam:
Proc. 2003.60.02.001263-9 (resquícios de maconha encontrados no avião PT-WFO, ocupada e pilotada por NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, registrada em nome de CARLOS ROBERTO DA SILVA, sem renda para manter tal aeronave);
Proc. 2004.60.05.001341-9 (tráfico de 492 kg de cocaína, droga apreendida na região de São José do Rio Preto-SP, sendo réus VANDEIR DA SILVA DOMINGOS, JOSÉ CARLOS DA SILVA, NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA e RONALDO ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA);
Proc. 2005.60.05.000098-3 (apreensão de cocaína na Fazenda São Rafael, em 21/06/2000, sendo réus JORGE RAFAAT TOUMANI e JOSEPH RAFAAT TOUMANI);
Proc. 2005.60.05.0056-9 (procedente da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, sendo denunciados EDUARDO CHARBEL, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CARLOS de Tal, vulgo Carlinhos Jacaré, pelo tráfico de 488 kg de cocaína procedentes da Colômbia, apreendidos em Matupah/MT, em 25/10/2001).
O Ministério Público Federal sustenta, na denúncia unificadora dos Processos, de fls. 842/909, que os réus, há vários anos, integram uma grande organização de narcotraficantes internacionais, a partir da Colômbia, Peru e Bolívia, tendo por bases, no Brasil, diversos locais, em Mato Grosso do Sul, São Paulo e Paraná, utilizando-se, também, do território paraguaio para distribuir cocaína no Brasil e exterior, sendo titulares de diversos imóveis, no Brasil e Paraguai, além de muitas aeronaves (PT-WSA, PT-JPX, PT-OUK, PT-AVO, PT-CUL, PT-KMF e PT-WFO).
Apelação do réu CARLOS ROBERTO DA SILVA (fls. 11.939 e segs.):
Preliminarmente:
Incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, pois o Processo 2003.03.60.001263-9, oriundo do Juízo Federal de Dourados, foi redistribuído àquele, por força do Provimento nº 233 do CJF, de 25/05/2004;
Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande para processar e julgar os itens I, II e IV da denúncia, por força de posterior decisão do STJ no HC 139.231/MS, o qual anulou a denúncia referente apenas ao seu item III - tráfico de maconha não apreendida em aeronave - sendo este delito vis attractiva para os outros processos da denúncia unificadora;
Nulidade de depoimento do Agente de Polícia Federal Carlos Henrique Lemos, pois teria praticado conduta não ligada à sua função - teria inquirido uma testemunha (Roque Viola) quando da apreensão de 492 kg de cocaína em São José do Rio Preto-SP;
Nulidade das diligências de acompanhamento policial e busca e apreensão, pois, ao expedir o Mandado de busca e apreensão judicial - dada a urgência da apreensão de veículo que transportava drogas em São José do Rio Preto, sob vigilância policial - o juiz não ouviu o Ministério Público naquele momento, e sim a posteriori;
Nulidade da denúncia por não ter incluído entre os denunciados a testemunha Roque Viola, por cometimento de crime de lavagem de dinheiro, eis que este declarou em juízo que José Carlos lhe havia pedido para figurar como adquirente da fazenda "Bigo Rill" mediante R$ 100.000,00, configurando-se, pois, tal delito;
No mérito:
No que tange ao tráfico de 488 kg de cocaína na Fazenda Araguaia (Tapurah-MT), menciona que as provas não o vinculam nesta apreensão (fls. 11.981) e ligações telefônicas feitas no aparelho apreendido nas investigações não possuem relação com o acusado, concluindo pela absolvição;
Quanto à apreensão de 492 kg de cocaína em S. J. Rio Preto/SP alega que a sentença descreveu os modelos das aeronaves transportadoras da droga de forma equivocada, sem participação da aeronave PT-OUK, além de não ter sido apreendida qualquer aeronave neste tráfico, pois a droga foi apreendida num caminhão Volvo, em SJRP, não podendo se falar em transnacionalidade;
Aplicação da causa de aumento da internacionalidade, se houver, com base no art. 40, I, da Lei 11.343/06 e não na da Lei 6.368/76, por ser aquela mais benéfica (possibilita 1/6 a 2/3);
Não há crime de lavagem, pois a aeronave apreendida e atribuída ao réu (PT-WFO) - a utilizada para a prática do tráfico, conforme a sentença - pertence na verdade aos corréus Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat (fls. 1.992); tal aeronave foi vinculada ao tráfico de maconha não apreendida, delito anulado pelo STJ;
Os bens pertencentes ao apelante (imóvel, veículos) foram confiscados ilegalmente, pois o CP exige demonstração inequívoca do vínculo entre a infração penal e o proveito (art. 91, II, b);
Não há o delito de associação para o tráfico, pois exige estabilidade e permanência entre os membros, o que não se deu, mas apenas associação ocasional (art. 18, I, Lei 6.368/76);
A fixação da pena-base deverá ficar no patamar mínimo, considerando a primariedade e bons antecedentes do réu (art. 68 CP);
Que seja aplicado, em caso de condenação, a continuidade delitiva do art. 71 do CP; alternativamente postula sua absolvição, em nome do princípio in dubio pro reo, eis que não comprovada sua participação em relação às duas apreensões de droga;
Apelação dos réus JORGE RAFAAT TOUMANI e JOSEPH RAFAAT TOUMANI (fls. 11.609 e segs.):
Questões de ordem acerca do tempo de sustentação oral para a defesa (1 h 15m) e da invalidação da sentença, por conta da existência de "denúncia unificadora", não existente no nosso sistema penal;
Processo nº 2005.60.05.00098-3: Preliminarmente: nulidade da denúncia unificadora; b) Incompetência da Justiça Federal por ausência de transnacionalidade da conduta; c) nulidade da sentença por ser a denúncia inválida ou ilegal; Mérito: falta de fundamentação da sentença e ausência de provas de autoria e materialidade;
Processo nº 000056-65.2005.403.6005: alegando falta de fundamentação da sentença e também ausência de provas quanto à autoria e materialidade apontadas aos réus;
Processo nº 2004.60.05.001341-9: Preliminarmente: alegação de violação ao princípio do juiz natural; nulidade de uma sentença lastreada em denúncia inválida ou ilegal; Mérito: alegando falta de fundamentação da sentença e também ausência de provas quanto à autoria e materialidade apontadas aos réus; quanto ao crime de lavagem, aponta a nulidade quanto ao confisco de bens do réu Jorge Raffat Toumani e também a inexistência de denúncia quanto a este delito, embora tenham sido condenados; apontam erros da sentença na dosimetria da pena, como explicitado, em violação ao art. 59 do Código Penal.
Apelação do réu NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 12.128 e segs.):
Preliminarmente: Incompetência do Juízo, por força do Provimento 233 do TRF-3; incompetência absoluta da Justiça Federal; nulidade de depoimento colhido por agente da polícia por ocasião de buscas e apreensões; nulidade de diligências de acompanhamento policial; cerceamento de defesa em relação ao crime de lavagem; nulidade da denúncia;
Mérito: alega falta de fundamentação da sentença e também ausência de provas quanto à autoria e materialidade apontadas aos réus; aplicação da causa de aumento da internacionalidade, se houver, com base no art. 40, I, da Lei 11.343/06 e não na da Lei 6.368/76, por ser aquela mais benéfica (possibilita 1/6 a 2/3); Incompetência da Justiça Federal por ausência de transnacionalidade da conduta do tráfico de 493 kg de cocaína apreendidos; não há o delito de associação para o tráfico, pois exige estabilidade e permanência entre os membros, o que não se deu, mas apenas associação ocasional (art. 18, I, Lei 6.368/76); a fixação da pena-base deverá ficar no patamar mínimo, considerando a primariedade e bons antecedentes do réu (art. 68 CP); que seja aplicado, em caso de condenação, a continuidade delitiva do art. 71 do CP.
Apelação do réu LUIZ CARLOS DA ROCHA (fls. 11.804 e segs.):
Preliminarmente: Incompetência do Juízo, por força do Provimento 233 do TRF-3; nulidade de depoimento colhido por agente da polícia por ocasião de buscas e apreensões; nulidade de diligências de acompanhamento policial em buscas e apreensões; cerceamento de defesa em relação ao crime de lavagem de dinheiro; nulidade da denúncia;
Mérito: alega falta de fundamentação da sentença e também ausência de provas quanto à autoria e materialidade apontadas aos réus; a fixação da pena-base deverá ficar no patamar mínimo, considerando a primariedade e bons antecedentes do réu (art. 68 CP); afastamento da causa de transnacionalidade, bem como do aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; que seja aplicado, em caso de condenação, a continuidade delitiva do art. 71 do CP; requer o direito de apelar em liberdade.
Apelação do réu VANDEIR DA SILVA DOMINGOS (fls. 12.282 e segs.):
Preliminarmente: alega falta de fundamentação da pena aplicada na sentença, considerada desproporcional em relação aos fatos;
Mérito: ausência de provas quanto à autoria e materialidade apontadas aos réus; não há o delito de associação para o tráfico, pois exige estabilidade e permanência entre os membros, o que não se deu, mas apenas associação ocasional (art. 18, I, Lei 6.368/76); afastamento da causa de transnacionalidade; a fixação da pena-base deverá ficar no patamar mínimo legal, com base no art. 59 do CP, por ser primário e sem antecedentes.
Apelação do réu RONALDO ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (fls. 11.418 e segs.):
Mérito: a fixação da pena-base dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76 em seu patamar mínimo legal, por ter sido a condenação exacerbada em relação aos fatos apurados; aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que não considerada na condenação (art. 65, III, CP), pois o Apelante confessou, em todas as fases do processo, a prática do crime de tráfico de 492 kg de cocaína, dizendo ter sido contratado em 03.01.2004 por José Carlos da Silva - o qual representava Luiz Carlos Rocha - para ser encarregado da Fazenda Bom Sucesso; fixação do valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
Apelação do réu EDUARDO CHARBEL (fls. 12.065 e segs.), pugnando, no mérito, pela absolvição do réu no crime de associação para o tráfico, por inexistirem provas quanto a sua autoria, e sim simples conjecturas e suposições, não havendo testemunhas que o apontem, sendo a denúncia inepta, devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo.
Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 11.338 e segs., pugnando a majoração das penas dos crimes de tráfico de 488 kg e de 492 kg de cocaína, tráfico da Fazenda Rafael, crime do art. 13 da Lei 6.368/76, associação para o tráfico e lavagem de bens.
Contrarrazões dos réus apresentadas às fls. 11.355 (Joseph e Jorge Rafaat); fls.11.367 (Luiz Carlo da Rocha); fls. 11.373 (Carlos Roberto da Silva); fls. 12.348 (Ronaldo Adriano); fls. 11.408 (Nelio Alves); fls. 11.425 (Vandeir da Silva); fls. 12.072 (Eduardo Charbel).
Contrarrazões do MPF às fls. 12.358 dos autos.
Parecer do Ministério Público Federal (Procuradora Dra. Janice Ascari, fls. 12.401), manifestando-se pelo provimento da apelação da acusação e desprovimento das apelações da defesa, salvo quanto aos réus CARLOS ROBERTO DA SILVA (absolvição do tráfico de 492 kg de cocaína) e RONALDO ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (fixação do valor dia-multa), para que sejam parcialmente providos seus apelos.
Os autos retornaram ao Ministério Público Federal para manifestação em relação ao fato aduzido (morte do acusado) na petição e documentos produzidos pela defesa do corréu Jorge Rafaat Toumani.
É o Relatório.
Ao revisor.
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Data e Hora: | 07/07/2016 15:53:22 |
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Preliminarmente, os réus JORGE RAFAAT TOUMANI, JOSEPH RAFAAT TOUMANI, LUIZ CARLOS DA ROCHA, CARLOS ROBERTO DA SILVA e NELIO ALVES DE OLIVEIRA alegaram a incompetência do juízo sentenciante, ponderando, desta forma, a incompetência da Justiça Federal, por não haver prova da transnacionalidade dos crimes denunciados, afirmando, ainda, que o Provimento nº 233 de 25.05.2004 veio a violar a regra da perpetuatio jurisdictionis já estabelecida em favor do Juízo Federal de Dourados-MS.
Em verdade, tais matérias já foram objeto de decisão pelo Colendo STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência de nº 57.838-MS, verbis:
Na decisão, o Colendo STJ pontuou inicialmente que o liame entre os agentes de uma organização criminosa, com dedicação primordial ao tráfico internacional de drogas, enseja a competência da Justiça Federal.
Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça acabou por declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande, por ser especializada em crimes de lavagem, sendo tal competência absoluta, o que implicou na remessa dos feitos para si, com a atração das ações conexas.
Desta feita, verifica-se pelos elementos dos autos que os delitos praticados pelos agentes levam em conta sua pronta atuação e interação delituosa com outros países do Continente, como a Colômbia, o Peru, a Bolívia e Paraguai, no estabelecimento de uma complexa rota de tráfico internacional de drogas, o que faz despontar, evidentemente, a transnacionalidade de sua atuação, atraindo a competência legal da Justiça Federal.
No mesmo raciocínio, é certo que a Justiça Federal possui competência para processar e julgar de forma unificada os crimes considerados conexos que sejam de competência da justiça federal e estadual, a teor da Súmula 122 do E. STJ, o que por si só afasta a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis no caso em tela.
A matéria em questão também foi enfrentada pela Colenda Suprema Corte (STF), por ocasião do julgamento do HC nº 91.253 e HC nº 96.104, sob o entendimento de que a remessa dos autos para vara especializada não viola o princípio do juiz natural e nem o do devido processo legal, sendo que o tema de organização judiciária não é restrito ao campo da incidência de lei, podendo ser decidida pelos Tribunais competentes.
Tais decisões reforçam o argumento de que é da competência do próprio juízo sentenciante a apreciação dos fatos constantes da denúncia, afastando-se, pois, os argumentos apontados pela defesa.
Também não há que se falar em nulidade decorrente de aduzidas irregularidades em depoimentos colhidos no bojo de inquérito policial, uma vez que, ainda que tal vício fosse reconhecido, o que não é o caso, seus efeitos não atingiriam a ação penal.
Pondero, ainda, que não prospera a alegação de nulidade da medida de busca e apreensão, em virtude da manifestação do Ministério Público após a apreensão da droga em São José do Rio Preto, pois a medida pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, e porque, após a sua intimação, o órgão acusatório não apontou qualquer irregularidade.
Também não há que se falar em nulidade da denúncia pela não inclusão de Roque Viola no tocante ao crime de Lavagem, pois se trata de crime de ação penal pública incondicionada, em que vigora o princípio da divisibilidade da ação penal.
Anoto que não vislumbro nulidade na denominada "denuncia unificadora", que nada mais é do que a ratificação das denúncias anteriores com aditamento, sendo fundamental observar que não houve qualquer prejuízo para a defesa dos acusados.
Enfim, não prospera a aduzida nulidade por ausência de fundamentação da sentença, que por sinal foi bem extensa, situação que não se confunde com a presença ou não de prova suficiente para a condenação, o que será verificado no momento oportuno.
Portanto, rejeito as questões preliminares e passo a analisar o mérito dos recursos.
I - Do tráfico dos 488 kg de cocaína (Jorge Rafaat Toumani)
Observo, por oportuno, que Jorge Rafaat Toumani foi assassinado pouco tempo depois da conclusão do presente feito para inclusão em pauta de julgamento, o que foi comprovado pela sua defesa mediante a juntada de certidão de óbito, de modo que, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal (morte do agente), decreto a extinção da punibilidade, restando prejudicado o mérito do seu recurso.
Anoto, ainda, que tratarei da participação de Jorge Rafaat tendo em vista a dinâmica dos fatos e a necessidade de estabelecer a responsabilidade penal dos demais corréus que agiram em conluio com ele.
Feitas as observações, verifica-se dos presentes autos que esta apreensão específica de droga, formalizada por Auto de Apreensão de fls. 19/20 dos autos (apenso) ocorreu na Comarca de Tapurah/MT, na data de 25.10.2001 (processo originário 2005.60.05.000443-5), precisamente na Fazenda "Araguaia", pertencente a Wanderley Medrado.
Na ocasião do flagrante foram constatados resíduos de cocaína no avião transportador, de prefixo PT-WSA (posteriormente adulterado para PT-ISA), sendo apreendido também um veículo GM-Silverado, Placa ACR 3002, Londrina-PR, em nome BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e aparelhos GPS e de telefonia móvel usados no voo para levar à droga ao destino.
Segundo o auto de apreensão mencionado, a droga foi encontrada na pista de pouso da Fazenda citada, em poder de Eduardo Charbel, o qual era também o piloto da aeronave, tendo sido preso em flagrante.
Em seu interrogatório policial na PF/MT, Eduardo Charbel se reporta a Carlinhos Jacaré, o qual teve fundamental participação neste tráfico, dando todo o apoio logístico necessário à operação, assim como a José Carlos da Silva, que dirigia a caminhonete GM-Silverado no momento do flagrante e fugiu, abandonando-a no momento do desembarque da droga.
Faz constar dos autos que Eduardo Charbel é piloto experiente, nascido em 18.07.1938, voando há mais de 20 anos no continente da América do Sul, conhecendo todas as coordenadas do Paraguai, país onde também residia sua mãe. Consta que teria sido processado outras vezes por tráfico e associação.
Por todos os elementos integrantes dos autos, particularmente pelo auto de prisão em flagrante com a apreensão da droga (488.455g de cocaína), não há como se afastar, prima facie, a materialidade deste tráfico de drogas e sua autoria, diretamente relacionados à pessoa de Eduardo Charbel.
Quanto ao ora réu Jorge Rafaat Toumani, a sentença condenatória busca efetivar sua ligação com este tráfico específico tomando como suporte as seguintes alegações:
a) documentos apreendidos na sua empresa Comercial Paulicéia - em sociedade com seu irmão Joseph Rafaat - relacionados com a aeronave acima (PT-WSA): aqui faz menção a um orçamento da empresa de aviões Triângulo, datado de 17.09.99, sobre um possível conserto da aeronave que não se realizou, no valor de US 132.000, dirigido ao Sr. Jorge e também uma anotação manuscrita sobre valor de conserto, tratando deste avião e outro.
b) duas notas fiscais de abastecimento de combustível da aeronave, de 04/99 e 05/99, pela empresa Aeroporã, estabelecida no aeroporto de Ponta Porã-MS, em nome da Estância Pirá, área rural arrendada por Jorge Rafaat no Paraguai.
Estes documentos, a meu ver, podem servir como elementos indicadores de que Jorge Rafaat exercia, de alguma maneira, a posse da mencionada aeronave e a utilizava para seus interesses, uma vez que o orçamento do conserto teria sido direcionado para si e a prova do abastecimento demonstra o uso do aparelho, ao menos no ano de 1999, data do documento.
c) Documentos do DAC de propriedade do avião PT-WSA (fls. 665/674).
Nestes documentos, constam que a propriedade da aeronave acima foi, primeiramente, de Sassine Ibrahim Chehoud desde 27.02.96 e, posteriormente, de Mauricio Maria Marques Niveiro.
Este último alega que não sabia que fora registrado como proprietário da aeronave, e também desconhecia a pessoa de Jorge Rafaat, tendo permanecido o registro em seu nome de 04/99 até 10/99.
Na data de 20.10.99 João Carlos Mareco adquiriu o avião e em 29.05.2001 o transferiu para Oscar José de Carvalho (apontado na sentença como laranja de Jorge Rafaat), permanecendo em seu nome até 19.10.2001. Nesta data a aeronave teria sido transferida para João Batista de Oliveira e, conforme a sentença, este também não teria recursos para a adquiri-la - a apreensão da aeronave com a droga se deu em 25.10.2001;
d) Empresa Triângulo e o ex-proprietário Fausto Jorge.
Menciona a sentença, às fls. 10.968, que: "tudo indica que a Triângulo (empresa que presta consertos), na pessoa de seu verdadeiro proprietário, senhor Fausto Jorge, estava, na época, acumpliciada com Jorge Rafaat. Às fls. 366 disse não conhecer Jorge Rafaat, inobstante inúmeros serviços prestados no PT-WSA". Consta ainda da sentença a indagação: "E o que fazia Jorge Rafaat com esse orçamento?"
A decisão ressalta o documento, acima mencionado, sobre o orçamento de um conserto da aeronave, datado de 04.11.99.
Menciona que Fausto Jorge (empresa Triângulo) fora investigado por suspeita de envolvimento com o tráfico internacional de 780 kg de cocaína transportado em outro avião (PT-VKJ), e que vários agentes federais noticiam seu suposto envolvimento em contrabando ou descaminho, com o emprego de aviões e de suas empresas (fls. 10.970).
Consta depoimento do agente federal Alberto Pondaco, de que Fausto Jorge tinha dois hangares em Vera Cruz, cidade próxima a Marília/SP, onde Jorge Rafaat teria sido preso em 16.04.03 quando se encontrava com o próprio Fausto e mais dois réus neste processo (Nélio e Eduardo Charbel), informando que Fausto Jorge era conhecido naquela região como contrabandista (fls. 10.970/v).
Nesse ponto, conclui a sentença: "Fica caracterizada perfeita compatibilidade entre o modus vivendi de Fausto Jorge e o de Jorge Rafaat. Por conta disso, houve proveitosa atração entre ambos".
e) Interrogatório de Jorge Rafaat, datado de 20.05.03.
Menciona a sentença que após a reunião dos processos, o ora réu foi interrogado em juízo e não respondeu a nenhuma pergunta (fls. 10.972). Teria sido ouvido primeiro em 08.12.2000, antes da unificação do processo e depois em 20.05.03.
Foram feitas várias perguntas pelo Magistrado sentenciante, sobre todos os crimes, sobre aviões e documentos - as quais constam da decisão de fls. 10.972/v - e nada foi respondido, "possivelmente por não ter explicações ou justificativas", conforme mencionado. Arremata a decisão afirmando que "se Jorge Rafaat tivesse dado respostas a tais perguntas e a tantas outras sobre os demais aviões e fatos, certamente teria se incriminado mais ainda". (fls. 10.973).
f) Depoimento de Eduardo Charbel.
Menciona a sentença que Eduardo Charbel era amigo da família Rafaat e que restou demonstrado que havia pilotado várias vezes a aeronave PT-WSA para Jorge Rafaat e que teria pilotado também outras aeronaves e que os aviões serviam aos dois líderes da organização (Jorge Rafaat e Luiz Carlos da Rocha, atualmente foragido no Paraguai).
Consta que o depoente acima voou muitas vezes para a propriedade rural de Jorge Rafaat, o qual possui um arrendamento rural no Paraguai, no "Chaco Paraguaio" e lá esteve algumas vezes fazendo frete como freelancer para Jorge Rafaat (fls. 10.973/v).
g) Documentos encontrados no carro GM-Silverado.
Consta que vários documentos foram encontrados no carro GM-Silverado ACR-3002 de Londrina-PR, de propriedade de Luiz Carlos da Rocha, abandonado no local quando a PF prendeu em flagrante Eduardo Charbel e outros, junto com a aeronave PT-WSA.
Eram documentos relacionados à Cidade de Londrina/PR, onde residia Luiz Carlos da Rocha (vulgo Cabeça Branca) e outros documentos de Ponta Porã/MS.
Conforme fls. 10.990 dos autos, a Polícia Federal já aguardava a aterrisagem do avião PT-WSA na pista de pouso mencionada em Tapurah/MT, com a cocaína (488 kg). Exatamente às 15:00 hs José Carlos da Silva, serviçal de Luiz Carlos da Rocha, chegou à pista da Fazenda Santa Maria, de propriedade de Vanderlei Medrado, conduzindo o veículo GM-Silverado, transportando galões de gasolina para reabastecer a aeronave.
Após o flagrante da PF quase todos conseguiram fugir pela mata e só Eduardo Charbel foi preso, após ferido. José Carlos da Silva fugiu para o Paraguai, onde vive até hoje, o mesmo ocorrendo com seu chefe, Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca).
A sentença enuncia uma série de fatos e ligações, eventuais ou não, entre Jorge Rafaat e várias pessoas denunciadas e também com terceiros não denunciados nestes autos, reportando-se a elementos de investigação sob diferentes prismas. Tais fatos reportados são extraídos da prova policial de longa investigação, constante dos anexos.
Apesar de não se verificarem serviçais ou empregados do réu Jorge Rafaat no momento da apreensão desta partida de droga, ainda assim, a presença do aparelho PT-WSA como o responsável por trazer o entorpecente da Colômbia - o qual se atribui como sendo de propriedade do réu - é suficiente para embasar a convicção da participação de Jorge Rafaat no tráfico de 488 kg de cocaína, ocorrido na Comarca de Tapurah/MT em 25.10.01.
Obviamente que vigora, numa organização criminosa, a lei do silêncio, o que não nos é desconhecido, onde os membros de uma facção dificilmente delatariam - em situação normal, ou ainda que presos - seus pares ou chefes. Assim, não encontramos testemunhos firmes na indicação de Jorge Rafaat como titular da droga.
De qualquer forma, a titularidade - ainda que oculta - daquela aeronave responsável pela importação do entorpecente da Colômbia, somada a diversos outros elementos demonstrativos da ligação do réu com os demais denunciados nestes autos elucidam sua responsabilidade sobre tal ação particular.
Efetivamente, o documento relativo ao orçamento para conserto da aeronave PT-WSA indica a posse do réu em relação ao aparelho, como já dito acima, e também sua possível utilização, ainda que tal documento date de 04.11.99 e que a aeronave em tela estivesse registrada em nome de terceiros, à época do delito.
II) Do tráfico de 492 kg de cocaína (Jorge Rafaat Toumani).
Os 492 kg de cocaína foram apreendidos em 21.08.04 em SJRP/SP, sendo que o avião PT-OUK transportou a droga da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso (ou Bigo Rill), em Marcelândia/MT.
O réu acima não foi denunciado por este fato na peça original do MPF, mas sim posteriormente, por força do aditamento de fls. 842 dos autos, onde foram acrescidos outros nomes como o do apelante e seu irmão Joseph Rafaat e de Eduardo Charbel, William Garcia, Jesus Garcia, Orlando da Silva Fernandes e Carlinhos Jacaré, no total de 13 denunciados. Em alegações finais o MPF pede a condenação de apenas 07 destes em relação ao crime de tráfico, incluindo o apelante, mas pede a condenação de todos pelo delito de associação - art. 14, Lei 6.368/76.
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira.
Ulisses Cardoso afirma que nunca teria ouvido falar em Jorge Rafaat. Demonstra a sentença que as assinaturas de Ulisses não são a mesma na compra e na transferência da aeronave para Nélio (fls. 11.058).
Aliás, pelo que se conclui, há duas pessoas diferentes: Ulisses Jorge Cardoso e Ulisses Cardoso. Ulisses Cardoso é funcionário do INSS em Campo Grande/MS, e desconhece os fatos. Enfim, esse é o elemento confuso e duvidoso para se chegar à conclusão de que Nélio Alves de Oliveira adquiriu a aeronave acima de Ulisses Jorge, apontado na sentença como mero "laranja".
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde estava preso também por tráfico, e confirma que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Nestes documentos apreendidos consta nota fiscal de abastecimento do avião em tela em nome de Jorge Rafaat, em Marília/SP, na data de 29.02.2000, assim como relatórios de voos para o apelante, concluindo a sentença que tal avião nunca pertenceu de fato a Nélio Alves, mas sim a Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, servindo à organização, como aduz a sentença (fls. 11.061).
Narra a sentença que Nélio sempre foi o piloto e laranja da organização e pilotava desde Junho de 2000 tal aeronave, sendo que outro piloto, Mauro José de Oliveira Pinto, declarou em 18/04/01 que no começo de 2000 Jorge Rafaat fazia uso deste avião.
Mauro José teria dito em Juízo que fez vários voos para Jorge Rafaat em suas fazendas no Paraguai, para onde voava, mas afirmou que nunca voou em avião que tivesse em nome de Jorge Rafaat. (fls. 11.066).
Amarra a sentença - com a devida razão - afirmando que Jorge e Luiz Carlos da Rocha jamais registrariam em seus nomes avião envolvido com o tráfico de drogas.
Conforme a sentença, sabendo da operação da PF de apreensão da droga, Nélio fugiu para o Paraguai onde foi preso meses depois, juntamente com uma organização internacional chefiada por Ivan Mesquita (fls. 11.073).
A decisão fala da existência de "cópias de uma ação penal" em que figuram como réus o apelante Jorge Rafaat e Cléber Caires, não informando qual ação seria, mas apenas para reforçar a ideia de existência antiga parceria de organização criminosa (fls. 11.074).
Em outra passagem da sentença, é afirmado que a quadrilha usava as aeronaves PT-WFO e PT-OUK e que a aeronave PT-OUK pertence de fato a Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), nos termo do depoimento do agente federal Luiz Pinelli (fls. 11.075/v).
A sentença aponta que o liame entre Nélio Alves de Oliveira, Carlos Roberto da Silva e Luiz Carlos da Rocha é indiscutível em relação aos 488 kg de cocaína, o mesmo ocorrendo em relação ao tráfico de 492 kg.
Acresce, ainda, que foi José Carlos da Silva, serviçal de Cabeça Branca, quem entregou o caminhão e os semirreboques para Vandeir. Quando da apreensão dos 488 kg, era José Carlos quem dirigia o veículo GM-Silverado pertencente à Cabeça Branca (fls. 11.076).
Menciona a decisão a presença constante de José Carlos da Silva, preposto de Cabeça Branca, na Fazenda "Bom Sucesso", local para onde foi levada a droga por Nélio Alves, vindo da Colômbia de avião. O vínculo entre os dois é incontestável, conforme assentado (fls. 11.082/v).
Após explorar de forma intensa a ligação delituosa entre os dois réus acima mencionados (Cabeça Branca e José Carlos da Silva) juntamente com Nélio Alves, a sentença pontua o envolvimento de Jorge Rafaat neste tráfico específico: "Não há a menor dúvida sobre a participação de SADAN no tráfico dos 492 kg. O mesmo sempre foi sócio de Luiz Carlos da Rocha nessa continuada delinquência" (fls. 11.084/v).
A sentença se reporta a um encontro ocorrido em São Paulo, no Shopping Morumbi, em 23.07.2002, entre Jorge Rafaat, Luiz Carlos da Rocha e um colombiano Willian Garcia. Mostra fotografias deste encontro (fls. 11.092). Como visto, este encontro narrado se deu 02 anos antes da apreensão de 492 kg de droga, ocorrida em 21.08.04.
A sentença traz diversos números de aparelhos celulares os quais constam a existência de chamadas telefônicas entre Carlos Roberto da Silva, Luiz Carlos da Rocha, Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Jorge Rafaat, sendo que este não possuía telefone em seu nome e seria representado por João Carlos Malgarejo, como afirmado (fls. 11.099).
Afirma ligações contínuas e repetitivas entre Carlos Roberto e Luiz Carlos da Rocha.
Enfim, mais uma vez fica demonstrada a existência de uma organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, principalmente de tráfico de entorpecente e, ao que tudo parece indicar o réu Jorge Rafaat a integrava, ou cedendo aviões dos quais tinha a posse conjunta ou participando do planejamento de operações.
A reunião fotografada em São Paulo em 2002 poderia indicar esse conluio, ainda que não haja diálogos gravados ou interceptados neste sentido.
É dedutível uma firme ligação delituosa entre os vários réus; entretanto, não restou clara a participação de Jorge Rafaat no tráfico específico destes 492 kg de cocaína apreendidos em SJRP/SP. Não se apura, pelos autos, qualquer informação neste sentido, seja de testemunhas ou informantes, de forma direta ou indireta.
A sentença, a todo tempo, ressalta a firme convicção da autoria de Luiz Carlos da Rocha e seus subordinados neste tráfico específico, o mesmo se dando quanto à apreensão anterior. A ligação de autoria do réu Jorge Rafaat com esta droga se daria, conforme a sentença, pela suposta sociedade deste em relação à propriedade do avião, o qual estava registrado em nome de terceiro.
Nenhum outro elemento fático é trazido aos autos para atribuir ao réu a propriedade ou a co-titularidade da droga apreendida, ainda que possa ser suposta.
Esta alegada convicção subjetiva de que Jorge Rafaat seria o verdadeiro proprietário do avião PT-OUK, em parceria com Cabeça Branca, não seria suficiente, a meu ver, para apontá-lo como autor ou partícipe do referido tráfico. Tais conclusões, despidas de provas mais eficazes ou eficientes, distanciam o réu da execução e/ou colaboração nesta empreitada, exigindo elementos mais objetivos que possam alicerçar tal ilação.
Com razão, nem a denúncia e nem o juízo sentenciante conseguiram, a meu ver, elucidar a prova acerca da autoria do ora apelante em relação ao fato concreto em análise. A simples convicção subjetiva do juízo não é suficiente ao juízo condenatório; são necessários elementos minimamente seguros, ligados umbilicalmente aos fatos denunciados.
Certo que nosso sistema processual penal admite todos os meios legais de prova como válidos, pautado no sistema da livre convicção ou persuasão racional, para atingir o livre convencimento do magistrado ao sentenciar.
Por tal sistema, o juiz poderá até afastar a palavra de duas testemunhas e admitir o depoimento de apenas uma, para proferir sua decisão, com inteira liberdade na valoração da prova.
Entretanto, jamais poderá decidir com conhecimento pessoal acerca de fatos paralelos aos autos e também jamais poderá, ao sentenciar, abstrair-se ou ficar alheio ao conteúdo das provas existentes à sua disposição, com toda a liberdade que tem na aferição destas.
No dizer de Tourinho Filho, "nunca é demais advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas" (Processo Penal, p. 219).
De fato, quanto à apreensão desta grande quantia de droga em análise, no ano de 2004, seria necessário estabelecer nos autos meios de prova aptos a elucidar que a mesma pertenceria também ao ora apelante, ou que fora por ele encomendada, ou mesmo que tomou parte pessoalmente no transporte do entorpecente, ou mesmo por seu representante.
Afirmações ou convicções de ser o réu proprietário da aeronave apreendida ou de que se trata de membro integrante e dirigente de organização criminosa, por si sós, não são elementos suficientes para decidir quanto à autoria do fato delituoso na sua concretude.
Se o objeto da prova é reconhecer e estabelecer uma verdade jurídica sobre determinadas circunstâncias, esta tarefa cabe, em última instância, ao juízo sentenciante. A determinação de diligências (art. 156, II, CPP) poderia elucidar certos fatos ligados à autoria, como escutas telefônicas, quebra de sigilos e demais atos.
III) Do tráfico da Fazenda São Rafael (Jorge Rafaat Toumani e Joseph Raffat Toumani ).
A apuração deste tráfico específico se deu, inicialmente, perante a Justiça Estadual de Ponta Porã/MS (Proc. 019.00.004207-0), por denúncia do MPE contra os apelantes acima, Jorge e Joseph Rafaat Toumani, em função da apreensão na data de 21.06.2000, na Fazenda São Rafael, de propriedade de ambos, de um pacote com 1.900 g de cocaína, de 01 pacote com 170 g e 1 pacote com 880 g de bicarbonato de sódio, além de armas e munições.
O laudo pericial de fls. 43/44 esclarece o conteúdo das drogas apreendidas, o que atesta a materialidade do delito, certo que o material acima descrito fora localizado por operação da PF na sede da referida propriedade rural, no local descrito entre o forro e o teto da casa, alegando a defesa que a droga fora lá plantada lá pelos policiais, propositadamente, argumento que foi contraditado pelo juízo sentenciante, ao mencionar que dez agentes policiais participaram da diligência, e que a PF já vinha investigando a organização há algum tempo (fls. 10.935).
Esta apreensão da droga ocorreu a mais de 01 ano da abordagem de um veículo Jeep HRD-7171, na data de 13.04.99, o qual saía da casa de Jorge Rafaat e em seu interior tinha pessoas que trabalhavam para este, sendo um colombiano, além de petrechos que seriam possivelmente usados para refino de cocaína (bacia, fita crepe, peneira e papel celofane), sendo que o carro estava registrado em nome de João Carlos Malgarejo.
A sentença aponta que a fazenda era usada como local para refino de droga, ainda que conste que, na apreensão acima mencionada, não foram encontrados quaisquer petrechos relacionados ao processamento de drogas, tal como havia ocorrido há 01 ano antes no veículo Jeep. A decisão menciona que tais petrechos foram levados certamente ao Paraguai antes da busca (fls. 10.948).
Por todo o alegado, é de se manter a autoria dos réus acima nominados em relação a tal fato delituoso, eis que a droga fora apreendida em local da propriedade destes, ou seja, na sede da Fazenda "São Rafael", o que afasta, de pronto, qualquer dúvida quanto aos elementos de sua culpabilidade.
De fato, tendo sido o entorpecente encontrado no interior do imóvel dos apelantes - ainda que pudessem alegar que não lhes pertenciam ou que o material fora ali "plantado" por policiais - tais argumentações suscitam o mínimo de dados probatórios por quem alega, até porque não se trata de um fato absolutamente isolado do contexto geral da existência de uma organização delituosa.
Apesar de ficar nitidamente demonstrada a materialidade e autoria deste delito, entrementes, não vislumbro comprovação de sua internacionalidade. Explico.
A sentença aponta que o STJ reconheceu a internacionalidade do tráfico da Fazenda "São Rafael" fazendo, para tanto, referência ao Conflito de Competência de nº 57.838-MS (fls. 11.106).
Tal Conflito, julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 26.04.06, veio a estabelecer a competência da Justiça Federal, em detrimento da Justiça Estadual de Ponta Porã-MS, para apreciar o delito em tela, não por entender que tal tráfico fosse internacional, mas sim pela necessidade de julgamento conjunto devido à conexão e continência com outros feitos em trâmite na Justiça Federal, estes sim, de natureza internacional, como lavagem de dinheiro e tráfico (CPP, art. 76, I e III e art. 77, I), envolvendo os mesmos réus.
Assim, o STJ não apreciou as provas quanto ao caráter transnacional ou não deste delito em exame, mas apenas transportou o feito para julgamento conjunto frente à conexão e continência citadas, o que não afasta, por si só, o exame de tais provas, por este Tribunal Federal, nesta fase recursal específica.
De fato, para a configuração do caráter transnacional do delito de tráfico não bastam presunções inter-relacionadas apenas à quantidade da droga apreendida, sob pena de um tarifamento despido de fundamentação fática. São necessários os mínimos elementos comprovadores indicadores de que a droga fora efetivamente trazida de fora do país, de alguma forma, e caberia tal demonstração à acusação.
A mera afirmação de que tal qualidade de droga (cocaína) não poderia ser produzida no país, por si só, não infirma sua nacionalidade, exigindo-se mais que tais ilações para a caracterização de sua transnacionalidade, até porque não se saberia apontar quais os componentes básicos da cocaína seriam objetos de importação e quais não seriam.
Ainda que a droga tenha sido apreendida em cidade próxima ao país vizinho do Paraguai, precisamente em Ponta Porã-MS, tal fundamento calcado apenas na localidade da apreensão, por si só, também não poderia vingar, pois que não chega a estabelecer, de alguma maneira mais segura, a origem e o transporte da droga encontrada. É como se apresentam os julgados abaixo:
Assim, uma vez que ausentes outros elementos seguros de prova quanto à internacionalidade da droga apreendida, além da presunção acima explicitada, é de afastar-se tal acréscimo legal, por ser medida de direito.
Anoto, por oportuno, que a quantidade de dias-multa fixada na sentença não observou o mesmo critério adotado na fixação da pena privativa de liberdade, o que será corrigido em todos os crimes que foram objeto de recurso.
Desta maneira, uma vez extirpada a causa do art. 18, I, da Lei 6.368/76, há de se refazer o cálculo da pena deste delito para fixá-la definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa para o réu Joseph Rafaat Toumani.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da defesa.
IV) Lavagem de dinheiro (Jorge Rafaat Toumani).
Como se depreende da sentença condenatória resta claro que as aeronaves apreendidas estavam registradas em nome de pessoas as quais não possuíam, a princípio, aporte financeiro para serem proprietárias.
Há provas nos autos de que o avião PT-WFO, registrado em nome do réu Carlos Roberto da Silva, foi utilizado pelo apelante Jorge Rafaat, inclusive no momento em que foi preso em Marilia/SP, em 16.04.03. Testemunhas que depuseram na fase investigativa apontam sua utilização em voo ao Paraguai.
A sentença aduz que a estratégia de registrar as aeronaves em nomes de terceiros fora acertada entre os líderes Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, mantendo-se equidistantes de tais propriedades propositadamente, sendo que o expediente era necessário para a garantia das atividades da organização (fls. 11.112/v).
De fato, a ocultação quanto ao nome dos verdadeiros proprietários das aeronaves significa ato típico de lavagem de capitais, almejando driblar as autoridades encarregadas das investigações relacionadas a ações criminosas onde tais aparelhos pudessem ser utilizados.
A ocultação ou dissimulação quanto à propriedade de bens estava devidamente prevista na Lei 9.613/98, inciso I, a qual estabelecia como crime antecedente o tráfico ilícito de drogas, redação que foi alterada pela Lei 12.683/12, para generalizar a origem da lavagem em relação a qualquer infração penal.
Quando da apreensão do avião PT-WFO em Marilia/SP, apenas Carlos Roberto da Silva fora denunciado sendo que, posteriormente, as investigações apontaram que o verdadeiro proprietário era Luiz Carlos da Rocha e também a ligação delituosa que existia entre ambos, e que o registro do aparelho em nome de Carlos Roberto se deu para proteger Luiz Carlos. É possível concluir, pois, que tal aeronave se encontra efetivamente mais relacionada à pessoa de Luiz Carlos da Rocha do que em relação à de Jorge Rafaat, embora a sentença mencione que este também a utilizava.
A sentença narra indício maior da propriedade oculta de Jorge Rafaat sobre o aparelho PT-WSA, em razão de ter sido encontrado documento relacionado a recibo na "Comercial Paulicéia", de sua propriedade, como um comunicado de orçamento da Empresa Triângulo sobre o orçamento deste avião, destinado a Jorge Rafaat, já mencionado acima.
Concluo que tal documentação vem a reforçar, de fato, a prática de ocultação da propriedade da referida aeronave por parte do ora Apelante, bem como seu vínculo sobre esta, restando caracterizado, neste caso, o crime de lavagem de capitais previsto na Lei 9.613/98.
V) Associação para o tráfico - Art. 14, da Lei 6.368/76 (Jorge Rafaat Toumani e Joseph Rafaat Toumani).
O art. 14 da Lei 6.368/76 estabelecia o crime de associação para o tráfico, desde que se associassem 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 da referida lei.
Restou patente a associação entre Jorge Rafaat e seu irmão Joseph quanto ao delito de tráfico de entorpecente praticado na Fazenda "São Rafael", imóvel este pertencente a ambos, como acima descrito.
Certo que o avião utilizado por Eduardo Charbel para o tráfico de 488 kg (PT-WSA), registrado em nome de terceiro, pode ter como proprietário oculto Jorge Rafaat, por conta de um orçamento de conserto da aeronave apreendido em empresa de sua propriedade, indicando sua posse sobre a aeronave.
Pelos elementos de prova constantes dos autos, Eduardo Charbel era antigo piloto particular, já teria sido processado anteriormente por tráfico de drogas e, como freelancer, servia a várias pessoas que o contratavam, inclusive a Jorge Rafaat, voando para sua fazenda arrendada no Paraguai e também a Luiz Carlos da Rocha.
Independente de tal assertiva há um liame subjetivo para firmar uma associação voltada para a prática de delitos, ao menos entre Jorge Rafaat e seu irmão Joseph, especificamente quanto à droga encontrada em sua propriedade rural (Fazenda "São Rafael").
O dispositivo de lei (art. 14) não exige a prática reiterada de tráfico, de forma que apenas uma ação dessa espécie já caracteriza o crime associativo. Em sendo assim, vislumbro como correta a condenação de ambos no tipo penal retro mencionado.
De fato, a apreensão da droga acima descrita na sede da fazenda de propriedade dos dois irmãos traduz, por si só, a plena consciência de que ambos sabiam do produto e também da ilicitude de seu conteúdo, afastando-se qualquer alegação, não comprovada, quanto à sua ignorância ou desconhecimento.
Por outro ângulo, a utilização da aeronave PT-WSA no tráfico dos 488 kg de cocaína oriundos da Colômbia - cuja propriedade oculta do aparelho é atribuída a Jorge Rafaat - traduz o caráter transnacional da participação dos réus nesta associação para o tráfico, sendo o caso de aplicação do disposto no art. 18, I, da Lei 6.368/76.
Entrementes, vislumbra-se equívoco na sentença quanto à aplicação da circunstância agravante referente à direção de atividade criminosa (art. 62, I, CP) em relação a Jorge Rafaat, uma vez que tal ponderação já fora considerada para efeito do aumento da pena-base acima do mínimo legal, restando caracterizado, neste particular, o bis in idem. Nesse sentido:
Considerando a menor participação do réu Joseph Rafaat no tráfico de entorpecentes e restringindo-se, a princípio, sua atuação associativa ao lado do irmão, já falecido, Jorge Rafaat, há de se aplicar a este delito a pena-base em seu patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixando-se em 1/3 (um terço) a fração de aumento pelo Art. 18, I, da Lei 6.368/76, resta a pena definitiva de tal delito em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso da defesa, negando-se provimento quanto ao recurso da acusação.
VI) Do Art. 13, da Lei 6.368/76 (Jorge Rafaat Toumani e Joseph Rafaat Toumani).
A sentença menciona que a responsabilidade do ora apelante ficou demonstrada em relação à enorme quantidade de objetos destinados à modificação ou transformação de pasta base de cocaína.
Refere-se tal decisão a um caderno de anotações ano de 1999, feito à mão, apreendido nos fundos da Comercial Paulicéia, de propriedade de Jorge Rafaat, onde constam inúmeros produtos a serem comprados, possivelmente, para a propriedade rural. Lá constam alguns produtos como soda cáustica, galão de etanol e ácido sulfúrico, ao lado de inúmeros outros, como cordas, caixa d'água, lanternas, aonde se chegou à conclusão de que aqueles são utilizados para o refino da cocaína na Fazenda São Rafael (fls. 10.938).
A sentença trata de explicar, de alguma maneira, como se dá o processamento da droga. Não se duvida, assim, de que tais produtos devam ser, efetivamente, utilizados para o processo de refinamento da droga, para fins de comercialização, o que é demonstrado pela decisão recorrida.
No entanto, não há qualquer prova nos autos quanto à existência tais bens ou utensílios utilizados, na sua concretude, para o processamento ou refinamento da cocaína, pois que nada foi constatado no dia da apreensão da droga na Fazenda São Rafael. Assim, não há prova material referente ao delito do art. 13, da Lei 6.368/76, no que respeita à guarda de maquinismos ou aparelhos destinados ao preparo de substância entorpecente, sendo caso de absolvição de Joseph Rafaat quanto a este crime.
Recurso da defesa provido.
Total das penas (Joseph Rafaat Toumani): 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
I) Do tráfico dos 488 kg de cocaína (réu Eduardo Charbel)
Em relação a esta apreensão específica de droga, formalizada por Auto de Apreensão de fls. 19/20 dos autos (apenso), verifico que ocorreu na Comarca de Tapurah/MT, na data de 25.10.2001 (processo originário 20905.60.05.000443-5), na Fazenda Araguaia, pertencente a Wanderley Medrado.
Na ocasião do flagrante, foram constatados resíduos de cocaína no avião transportador, de prefixo PT-WSA (posteriormente adulterado para PT-ISA), sendo apreendido também um veículo Silverado-GM, Placa ACR 3002, Londrina-PR, em nome BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e aparelhos GPS e de telefonia móvel usados no voo para levar à droga ao destino.
Segundo o auto de apreensão mencionado, a droga foi encontrada na fazendo citada, em poder de Eduardo Charbel, que era também o piloto da aeronave.
Em seu interrogatório policial na PF/MT, Eduardo Charbel se reporta a Carlinhos Jacaré, o qual teve fundamental participação neste tráfico, dando todo o apoio logístico necessário à operação, assim como a José Carlos da Silva, que dirigia a caminhonete Silverado no momento do flagrante e fugiu, abandonando-a diante da intervenção dos policiais federais no momento do desembarque da droga.
Verifico que Eduardo Charbel é piloto experiente, nascido em 18.07.1938, voando há mais de 20 anos no continente da América do Sul, conhecendo todas as coordenadas do Paraguai, país onde também onde residia sua mãe. Já foi processado outras vezes por tráfico e associação.
Por todos os elementos integrantes dos autos, particularmente o auto de prisão em flagrante com a apreensão da droga (488 kg de cocaína), não há como se afastar, prima facie, a materialidade deste tráfico de drogas e sua autoria diretamente relacionada a Eduardo Charbel.
O Ministério Público Federal, em sua apelação de fls. 11.339, diz que as penas foram fixadas muito modestamente e pede, de forma genérica, a pena máxima para todos.
Entendo que a quantidade (quase meia tonelada) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida justificam a majoração da pena-base para o dobro do mínimo previsto em lei, motivo pelo qual reformo a sentença para fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço) por força da causa de aumento de consistente na internacionalidade do delito (art. 18, I), restando uma pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Recursos parcialmente providos.
II) Associação para o tráfico - Art. 14, da Lei 6.368/76 (Eduardo Charbel).
O art. 14 da Lei 6.368/76 tipifica o crime de associação para o tráfico, apontando que o mesmo se dará desde que se associem 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 da referida lei.
A sentença trata da prática deste delito de associação, em relação ao ora apelante, mencionando que este teria saído do Paraguai até a Colômbia, trazendo na aeronave PT-WSA a quantia de 488 kg de cocaína, apreendida em Tapurah-MT.
No que tange a este tráfico específico, afirma a decisão condenatória que este teria sucedido de comum acordo entre o réu Eduardo Charbel e Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat.
O réu foi absolvido quanto ao tráfico de 492 kg de cocaína por insuficiência de provas quanto à sua participação, por inexistirem elementos nos autos relativos à sua ligação com este tráfico (fls. 11.154/v).
Vejo que o réu era de piloto experiente de aeronaves, tendo servido diversas pessoas envolvidas em atividades delituosas, em momentos distintos, inclusive Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, como já demonstrado acima.
Quando da apreensão dos 488 kg de cocaína, foi igualmente apreendido o veículo GM-Silverado, placa ACR-03002, registrado em nome de Luiz Carlos da Rocha, que na ocasião era conduzido por seu comandado José Carlos da Silva, o qual transportava galões de combustível para abastecer a aeronave apreendida.
Tais relacionamentos efetivam o liame entre o réu e demais pessoas envolvidas por associação voltada para a prática de crimes, pois, ainda que o apelante pudesse despontar como um mero piloto de aeronaves, na qualidade de freelancer, a apreensão em flagrante da grande quantia de droga demonstra, de alguma forma, sua colaboração qualificada para tal empreendimento, sendo o caso de manutenção de sua condenação por tal delito.
Mais que isso, a consciência de que o réu colaborava, ainda que como mero partícipe, para a o sucesso da atividade criminosa, faz gerar sua vinculação a esta rede estruturada para praticar o tráfico internacional, por meio de sofisticadas ações, com a utilização de propriedades rurais e também de refinados meios de transportes.
Quanto à dosimetria das penas, entendo que a complexidade como efetivado o crime em tela permite o aumento da pena-base acima do mínimo legal - exatamente como efetivado na sentença condenatória. De fato, a utilização de aeronave pelo apelante, a serviço do tráfico, para transportar uma expressiva quantidade de entorpecente da Colômbia, a partir do Paraguai até Tapurah/MT, mostra a magnitude do vínculo associativo e suas ramificações nacionais e internacionais delituosas, justificando plenamente tal exasperação.
Com base em tal raciocínio, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão sobre a qual, sem circunstâncias atenuantes ou agravantes, se aplica a fração de 1/3 (um terço) pela causa de aumento da transnacionalidade (art. 18, I, da lei 6.368/76), totalizando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Parcial provimento ao recurso da defesa.
Total das penas: 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa.
I) Do tráfico dos 488 kg de cocaína (Luiz Carlos da Rocha)
Como já tratado acima, na ocasião do flagrante, foram constatados resíduos de cocaína no avião transportador, de prefixo PT-WSA (posteriormente adulterado para PT-ISA), sendo apreendido também um veículo Silverado-GM, Placa ACR 3002, Londrina-PR, em nome BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e aparelhos GPS e de telefonia móvel usados no voo para levar à droga ao destino.
Segundo o auto de apreensão mencionado, a droga foi encontrada na fazendo citada, em poder de Eduardo Charbel, que era também o piloto da aeronave.
Em seu interrogatório policial na PF/MT, Eduardo Charbel se reporta a Carlinhos Jacaré, o qual teve fundamental participação neste tráfico, dando todo o apoio logístico necessário à operação, assim como a José Carlos da Silva, que dirigia a caminhonete GM-Silverado no momento do flagrante e fugiu, abandonando-a diante da intervenção dos policiais federais no momento do desembarque da droga.
Quando da apreensão destes 488 kg de cocaína, foi igualmente apreendido o veículo GM-Silverado, placa ACR-03002, registrado em nome de Luiz Carlos da Rocha, que na ocasião era conduzido por seu comandado José Carlos da Silva, o qual transportava galões de combustível para abastecer a aeronave apreendida.
Todas estas informações existentes nos autos perfazem a ligação do ora apelante Luiz Carlos da Rocha com o tráfico desta grande quantia de droga, onde figuram pessoas que são seus subordinados, como José Carlos da Silva, motorista do veículo acima, veículo este que também foi utilizado no tráfico em análise.
Com razão, ainda que o próprio réu não estivesse presente na ocasião da apreensão da droga referida, há uma série de elementos fáticos nos autos que fazem gerar a convicção firme de que ele era o verdadeiro proprietário do produto encomendado, eis que seu serviçal fora destacado para buscar a droga, utilizando um veículo de sua propriedade.
A internacionalidade deste tráfico foi demonstrada por depoimento de Eduardo Charbel, informando que saiu do Paraguai à Colômbia para trazer a droga para Tapurah-MT.
Entretanto, há de se refazer o cálculo da sentença condenatória no que tange ao cálculo da pena-base, à circunstância agravante (art. 62, I, CP) e à causa de aumento pela transnacionalidade do delito (art. 18, I, Lei 6.368/76).
O piloto transportador dessa droga, Eduardo Charbel - também condenado por associação para o tráfico (art. 14, Lei 6.368/76) - teve sua pena-base fixada no tráfico em 06 (seis) anos de reclusão.
A considerar a quantidade da droga, é de se aplicar a mesma pena-base fixada para aquele réu transportador do entorpecente, eis que a circunstância agravante de direção já será tratada na segunda fase da dosimetria (art. 62, I).
Assim, entendendo como suficiente o acréscimo de 06 (seis) meses para aquela agravante sobre a pena-base, ora fixada em 06 (seis) anos de reclusão, restará a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão a qual, acrescida da fração de 1/3 (um terço) pela transnacionalidade, culminará em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Recursos parcialmente providos.
II) Do tráfico de 492 kg de cocaína (Luiz Carlos da Rocha).
Os 492 kg de cocaína foram apreendidos em 21.08.04 em São José do Rio Preto/SP, sendo que o avião PT-OUK transportou a droga, anteriormente, da Colômbia até a Fazenda "Bom Sucesso" (ou Bigo Rill), localizada em Marcelândia/MT, propriedade esta qual teria sido adquirida por José Carlos da Silva, preposto de "Cabeça Branca".
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Nestes documentos apreendidos consta uma nota fiscal de abastecimento do avião em tela em nome de Jorge Rafaat, em Marília/SP, na data de 29.02.2000, assim como relatórios de voos para o apelante, concluindo a sentença condenatória que tal avião nunca pertenceu de fato a Nélio Alves, mas sim a Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, servindo à organização (fls. 11.061).
Em outra passagem da sentença, é afirmado que a organização usava as aeronaves PT-WFO e PT-OUK e que a aeronave PT-OUK pertence de fato a Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), nos termo do depoimento do agente federal Luiz Pinelli (fls. 11.075/v).
A sentença aponta que o liame entre Nélio Alves de Oliveira, Carlos Roberto da Silva e Luiz Carlos da Rocha é indiscutível em relação aos 488 kg de cocaína, o mesmo ocorrendo em relação ao tráfico de 492 kg.
Observa-se que foi José Carlos da Silva, serviçal de Cabeça Branca, quem entregou o caminhão e os semi-reboques para Vandeir, já com o fundo falso. Quando da apreensão dos 488 kg, era José Carlos quem dirigia o veículo GM-Silverado, pertencente à Cabeça Branca (fls. 11.076).
Vandeir da Silva Domingos conduzia o caminhão com a droga já acondicionada em fundo falso, e seu destino seria a cidade do Rio de Janeiro, não fosse sua apreensão em 21.08.04. A investigação ilustra o fato de que tanto no carregamento de 02 (duas) toneladas - apreendidas em Set/2005, cujo responsável foi o irmão de Luiz Carlos da Rocha, Carlos Roberto da Rocha (Proc. 2007.35.00.011437-0, 11ª Vara Federal de Goiânia-GO) - quanto nesta apreensão em análise, havia a expressão "TOTÓ 100% PUREZA", demonstrando uma possível identidade do produto quanto à origem.
Há ainda informações nos autos de que José Carlos da Silva teria adquirido a Fazenda "Bigo Rill" - onde a droga fora descarregada - para que seu chefe, Luiz Carlos da Rocha, não figurasse como legítimo proprietário. Consta, ainda, que José Carlos da Silva, a mando de Luiz Carlos, contratou a pessoa de Ronaldo Adriano Cardoso para tomar conta desta propriedade rural.
Assim sendo, da mesma forma como anteriormente analisado, os elementos fáticos e testemunhais existentes nos autos apontam a ligação do réu Luiz Carlos da Rocha com este tráfico expressivo de cocaína apreendido em SJRP/SP, onde seus serviçais e prepostos diretos atuaram decisivamente para o sucesso da empreitada, demonstrando, ainda, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos.
Entretanto, há de se refazer o cálculo da sentença condenatória no que tange ao cálculo da pena-base, da circunstância agravante (art. 62, I, CP) e da causa de aumento pela transnacionalidade do delito (art. 18, I, Lei 6.368/76).
Os critérios para a fixação da pena-base deverão ser os mesmos utilizados em relação ao tráfico dos 488 kg de cocaína estabelecidos a Eduardo Charbel, acima referido e analisado, a fim de se evitar o bis in idem por conta da circunstância agravante do art. 62, I, do CP.
A considerar a quantidade da droga, é de se aplicar a mesma pena-base fixada para aquele réu transportador do entorpecente, eis que a circunstância agravante de direção já será tratada na segunda fase da dosimetria (art. 62, I).
Assim, entendendo como suficiente o acréscimo de 06 (seis) meses para aquela agravante sobre a pena-base, ora fixada em 06 (seis) anos de reclusão, restará a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão a qual, acrescida da fração de 1/3 (um terço) pela transnacionalidade, culminará em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
No mais, há de se manter a bem lançada sentença condenatória, dando-se parcial provimento aos recursos, pelas mesmas razões acima expendidas.
III) Lavagem de dinheiro (Luiz Carlos da Rocha).
Como se depreende da sentença condenatória resta claro que as aeronaves apreendidas nos autos estavam registradas em nome de pessoas as quais não possuíam, a princípio, aporte financeiro para serem proprietárias.
Há provas nos autos de que o avião PT-WFO, registrado em nome do réu Carlos Roberto da Silva, foi utilizado pelo apelante Jorge Rafaat, inclusive no momento em que foi preso em Marilia/SP, em 16.04.03. Testemunhas que depuseram na fase investigativa apontam sua utilização em voo ao Paraguai.
Aduz a sentença que a estratégia de registrar as aeronaves em nomes de terceiros fora acertada entre os líderes Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, mantendo-se equidistantes de tais propriedades propositadamente, sendo que o expediente era necessário para a garantia das atividades da organização (fls. 11.112/v).
De fato, a ocultação quanto ao nome dos verdadeiros proprietários das aeronaves significa ato típico de lavagem de capitais, almejando driblar as autoridades encarregadas das investigações relacionadas a ações criminosas onde tais aparelhos pudessem ser utilizados.
A ocultação ou dissimulação quanto à propriedade de bens estava devidamente prevista na Lei 9.613/98, inciso I, a qual estabelecia como crime antecedente o tráfico ilícito de drogas, redação que foi alterada pela Lei 12.683/12, para generalizar a origem da lavagem em relação a qualquer infração penal.
Quando da apreensão do avião PT-WFO em Marilia/SP, apenas Carlos Roberto da Silva fora denunciado sendo que, posteriormente, as investigações apontaram que o verdadeiro proprietário era Luiz Carlos da Rocha e também a ligação delituosa que existia entre ambos, e que o registro do aparelho em nome de Carlos Roberto se deu para proteger Luiz Carlos. É de se concluir, pois, que tal aeronave se encontra efetivamente relacionada à pessoa de Luiz Carlos da Rocha.
Por outro prisma, os 492 kg de cocaína que foram apreendidos em 21.08.04 em São José do Rio Preto/SP foram transportados pelo avião PT-OUK da Colômbia até a Fazenda "Bom Sucesso" (ou Bigo Rill), localizada em Marcelândia/MT, propriedade esta qual teria sido adquirida por José Carlos da Silva, preposto de "Cabeça Branca".
Consta da decisão condenatória, com base em investigações e depoimentos, que a organização usava as aeronaves PT-WFO e PT-OUK e que a aeronave PT-OUK, usada como transporte da droga acima mencionada, pertence de fato a Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), nos termos do depoimento do agente federal Luiz Pinelli (fls. 11.075/v).
Concluo que tais elementos de prova vêm a reforçar, de fato, a prática de ocultação da propriedade em relação às referidas aeronaves por parte do ora Apelante, bem como seu vínculo efetivo sobre esta, ocorrendo a mesma situação em relação à Fazenda Marcelândia/MT, restando caracterizado, neste caso, o crime de lavagem de capitais previsto na Lei 9.613/98. Assim, há de ser mantida a condenação por tal delito.
Entretanto, há de se refazer o cálculo da sentença condenatória tanto que tange à aplicação da circunstância agravante (art. 62, I, CP) quanto à causa especial de aumento (art. 1, § 4º).
Assim, entendo como suficiente o acréscimo de 06 (seis) meses sobre a pena-base já fixada em 04 (quatro) anos, perfazendo a soma de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com a aplicação da causa de aumento do § 4º, do art. 1º, da Lei 9.613/98, na fração de 1/3 (um terço), o total da pena fica em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
No mais, há de se manter a bem lançada sentença condenatória, dando-se parcial provimento aos recursos, pelas mesmas razões acima expendidas.
IV) Associação para o tráfico - Art. 14, da Lei 6.368/76 (Luiz Carlos da Rocha).
O art. 14 da Lei 6.368/76 estabelece o crime de associação para o tráfico, desde que se associem 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 da referida lei.
Toda a descrição acima para fundamentar a existência do crime de ocultação de capitais serve de lastro, igualmente, para demonstrar o delito de associação para o tráfico cometido pelo ora apelante.
Restou claro pelas provas trazidas aos autos que, tanto o tráfico de 488 kg de cocaína, apreendido na Fazenda em Tapurah/MT, quanto o tráfico de 492 kg da mesma droga, apreendido em SJRP/SP, acima descritos e analisados, contaram com a decisiva participação de serviçais ou prepostos do réu Luiz Carlos da Rocha.
De fato, observa-se que foi José Carlos da Silva, serviçal de Cabeça Branca, quem entregou o caminhão e os semi-reboques para Vandeir, já com o fundo falso, por ocasião da apreensão dos 492 kg de cocaína na cidade paulista de São José do Rio Preto.
Quando da apreensão dos 488 kg, era o mesmo José Carlos da Silva quem dirigia o veículo GM-Silverado, pertencente à Cabeça Branca, automóvel este que levava consigo diversos galões de combustível para a aeronave PT-WSA (fls. 11.076).
Há ainda informações nos autos de que José Carlos da Silva teria adquirido a Fazenda "Bigo Rill" - onde a droga fora descarregada - para que seu chefe, Luiz Carlos da Rocha, não figurasse como legítimo proprietário. Consta também que José Carlos da Silva, a mando de Luiz Carlos, contratou a pessoa de Ronaldo Adriano Cardoso para tomar conta desta propriedade rural.
Assim sendo, os elementos fáticos e testemunhais existentes nos autos apontam a ligação do réu Luiz Carlos da Rocha com estes dois expressivos tráficos de cocaína apreendido, onde seus serviçais e prepostos diretos atuaram decisivamente para o sucesso da empreitada, demonstrando, desta maneira, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos.
Entrementes, vislumbra-se erro na sentença quanto à aplicação da circunstância agravante referente à direção de atividade criminosa (art. 62, I, CP), uma vez que tal ponderação já fora considerada para efeito do aumento da pena-base acima do mínimo legal (fls. 11.168/v), restando caracterizado, neste particular, o bis in idem. Nesse sentido:
Desta sorte, urge refazer referido cálculo, mantendo-se a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão a qual, acrescida de 06 (seis) meses por força do art. 62, I, do CP e, com aumento da fração de 1/3 (um terço) pela causa do Art. 18, I, da Lei 6.368/76, em razão da transnacionalidade de ambos os tráficos, restará definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Total das penas: 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
I) Do tráfico dos 488 kg de cocaína (Carlos Roberto da Silva)
Há nos autos notícias de que o ora apelante Carlos Roberto da Silva trabalhava a serviço de Cabeça Branca há algum tempo. Chegou a abrir conta bancária no Bradesco de Ponta Porã-MS, em 14.03.2000, declarando trabalhar na "Estância Suíça", de propriedade de Luiz Carlos da Rocha, ganhando R$ 1.000,00 ao mês.
Ao que tudo indica dos autos, trata-se de empregado e fiel servidor de Luiz Carlos em todos os seus empreendimentos, seja em relação ao trabalho nas propriedades rurais que possui e também em relação às atividades delituosas perpetradas.
O policial federal Alberto Pondaco menciona, relatando investigações realizadas por longo tempo, que Carlos Roberto vivia como se fosse serviçal de Luiz Carlos, e que eram vistos com frequência juntos, inclusive nas Fazendas que este possuía em território paraguaio (fls. 11.019/v).
A testemunha fala em coordenadas do GPS das duas aeronaves PT-WSA e PT-WFO, apontando que o laudo chegava a trazer coordenadas semelhantes de voos entre ambas, mencionando possíveis viagens às propriedades de Luiz Carlos no Paraguai.
Retornando à apreensão desta partida de droga especificamente, certo que foi formalizada por Auto de Apreensão de fls. 19/20 dos autos (apenso), ocorrida na Comarca de Tapurah/MT, na data de 25.10.2001 (processo originário 20905.60.05.000443-5), na Fazenda Araguaia, pertencente a Wanderley Medrado.
Na ocasião do flagrante, foram constatados resíduos de cocaína no avião transportador, de prefixo PT-WSA (posteriormente adulterado para PT-ISA), sendo apreendido também um veículo GM-Silverado, Placa ACR 3002, Londrina-PR, em nome BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e aparelhos GPS e de telefonia móvel usados no voo para levar à droga ao destino.
Segundo o auto de apreensão mencionado, a droga foi encontrada na Fazendo citada, em poder de Eduardo Charbel, que era também o piloto da aeronave.
Em seu interrogatório policial na PF/MT, Eduardo Charbel se reporta a Carlinhos Jacaré, o qual teve fundamental participação neste tráfico, dando todo o apoio logístico necessário à operação, assim como a José Carlos da Silva, que dirigia a caminhonete GM-Silverado no momento do flagrante e fugiu, abandonando-a diante da intervenção dos policiais federais no momento do desembarque da droga.
Os demais elementos de prova material, relativos à vinculação do ora apelante com este tráfico são: a) 01 cartão da empresa "Locaporã", constando no verso o nome do réu; b) Uma Nota Fiscal de 16.09.2000, em nome do réu, relativa à compra de um espelho externo de veículo automotor, indicando endereço de SJRP/SP; c) 01 cartão da empresa "Realfilm", de "insufilm", com endereço de SJRJ/SP; d) Uma agenda eletrônica, a qual continha, dentre vários nomes, o nome do réu (fls. 11.017/v).
Tais elementos foram encontrados na caminhonete GM-Silverado, de propriedade de Cabeça Branca, abandonada quando da apreensão da aeronave PT-WSA, a qual trazia a cocaína.
Resta mais que evidente que o presente réu efetuava contínua prestação de serviços a Luiz Carlos da Rocha, seu patrão, com vínculo de subordinação, o que é reforçado por vários depoimentos de policiais, os quais mencionam que ele e José Carlos da Silva agiam como se fosse o "braço direito" daquele (fls. 11.019/v).
Com base nos depoimentos de testemunhas, assim como nas provas materiais e documentais vinculando o nome do apelante Carlos Roberto da Silva neste tráfico específico - como acima narrado - é possível concluir que, num contexto geral e amplo, este contribuiu para a realização e o sucesso desta empreitada delituosa, na condição de serviçal de Luiz Carlos da Rocha, o proprietário da droga e responsável maior pelo tráfico internacional à época.
Embora não assumindo a direção geral da tarefa, o apelante vinha prestando relevantes serviços ao tráfico por sua vinculação com seu patrão, o que se vislumbra mais claramente por ter sido registrado como empregado numa das fazendas de Cabeça Branca.
As provas acima, pois, elucidam não apenas a existência de um possível liame subjetivo entre patrão e empregado mediante subordinação, como dito acima, mas também de colaboração reconhecida para o sucesso deste tráfico específico.
Neste prisma, ainda que não estivesse presente dentro da caminhonete ao lado de José Carlos da Silva, no momento da apreensão da aeronave, carregada de droga, é límpida e reconhecida de forma uníssona sua atuação ao lado deste réu, nas tarefas de auxílio constante ao proprietário da droga.
Assim, a presença de documentos em nome de Carlos Roberto, encontrados no interior do veículo GM-Silverado, somado aos depoimentos de demais testemunhas, trazem a nítida dedução de que o apelante tinha colaborado para o sucesso desta empreitada criminosa específica, ao lado de José Carlos da Silva, o motorista da caminhonete, ambos serviçais de Cabeça Branca.
Diante de tais conclusões, é forçoso manter sua condenação neste tráfico específico, com a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão, a qual, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes e somada, na fração de 1/3 (um terço), pela causa de aumento pela transnacionalidade (art. 18, I), perfaz uma pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 26 dias-multa.
Nega-se provimento ao recurso da defesa, dando-se parcial provimento ao da acusação.
II) Do tráfico de 492 kg de cocaína (Carlos Roberto da Silva).
Os 492 kg de cocaína foram apreendidos numa carreta Volvo, na data de 21.08.04 em São José do Rio Preto/SP, sendo que o avião PT-OUK transportou a droga da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso (ou Bigo Rill), em Marcelândia/MT, conduzido por Nélio Alves.
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso o qual, posteriormente, teria transferido a Nélio Alves de Oliveira.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Nestes documentos apreendidos consta uma nota fiscal de abastecimento do avião em tela em nome de Jorge Rafaat, em Marília/SP, na data de 29.02.2000, assim como relatórios de voos para o apelante, concluindo a sentença condenatória que tal avião nunca pertenceu de fato a Nélio Alves, mas sim a Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, servindo à organização (fls. 11.061).
Em outra passagem da sentença, é afirmado que a organização usava as aeronaves PT-WFO e PT-OUK e que a aeronave PT-OUK pertence de fato a Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), nos termo do depoimento do agente federal Luiz Pinelli (fls. 11.075/v).
Tanto a denúncia quanto a sentença não apontam a efetiva participação ou colaboração deste réu em relação a este tráfico específico, ou seja, de que maneira tomou parte para a consecução da empreitada criminosa.
Certo que consta dos autos que a aeronave PT-WFO fora registrada na ANAC, em 07.12.2000, em nome do ora réu Carlos Roberto da Silva, assim como informações de que tanto esta quanto a aeronave PT-WSA frequentavam a "Estância Suiza", no Paraguai, pertencente a Cabeça Branca (fls. 11.109).
Tais dados podem evidenciar o liame subjetivo típico do delito de associação para o tráfico, até porque se o réu era empregado rural assalariado, sem o menor lastro para possuir aeronaves, resta nítido que este aparelho pertencia a seu patrão Luiz Carlos da Rocha, para quem aquele trabalhava, e fora usado, também, como "laranja".
Mas de qualquer forma a aeronave descrita na sentença e utilizada para este tráfico específico foi a PT-OUK, registrada em nome de Nélio Alves, responsável também por seu transporte da Colômbia para o Brasil.
De outro vértice, as chamadas telefônicas realizadas pelo réu - onde não há transcrição de diálogos - apontadas nos autos, nada esclarece ou elucida a respeito de tal tráfico, não chegando a elucidar, de alguma maneira, sua participação e/ou colaboração de forma concreta neste episódio delituoso (fls. 11.097).
Como tratado acima, a participação do réu na célula associativa criminosa parece restar claro, mas não se poderá concluir apenas dedutivamente sua inserção neste trafico de cocaína particular (492 kg) sem elementos de prova mais convincentes que apontem neste sentido objetivo.
A denúncia e a sentença, com base nas investigações policiais, não apontam, sequer, que este réu estivesse presente no momento do descarregamento do avião ou carregamento da droga no caminhão Volvo, dirigido por Vandeir da Silva Domingos, ou mesmo que tivesse fugido no quando da abordagem policial.
No depoimento deste motorista do caminhão transportador, consta que já teria recebido o veículo pronto de José Carlos da Silva, com os documentos já em seu nome, informando que sempre foi motorista e nunca teve dinheiro para comprar caminhão (fls. 11.057/v).
Depois da apreensão desta droga, o avião PT-OUK utilizado no tráfico internacional teria sumido ao Paraguai, no próprio dia, sinal de que o piloto Nélio Alves fora avisado em relação às prisões ocorridas, e nunca mais fora visto.
No mais, no decorrer de todo o capítulo da sentença referente a este tráfico específico (492 kg), nada faz constar em relação à participação e/ou colaboração concreta do presente réu, elencando diversos outros agentes e colaboradores para a empreitada, mas sem referência objetiva ao ora apelante (fls. 11.056 e segs).
Diante de tais conclusões, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas para demonstrar, de alguma maneira, sua responsabilidade ou participação no delito ora apurado, razão pela qual se impõe, nesse particular, sua absolvição.
Recurso da defesa provido.
III) Associação para o tráfico - Art. 14, da Lei 6.368/76 (Carlos Roberto da Silva).
O art. 14 da Lei 6.368/76 estabelece o crime de associação para o tráfico, desde que se associem 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 da referida lei.
Consta dos autos que a aeronave PT-WFO fora registrada na ANAC, em 07.12.2000, em nome do ora réu Carlos Roberto da Silva, assim como informações de que tanto esta quanto a aeronave PT-WSA frequentavam a "Estância Suiza", no Paraguai, pertencente a Cabeça Branca (fls. 11.109).
Tais dados evidenciam o liame subjetivo típico do delito de associação, até porque se o réu era empregado rural assalariado, sem o menor lastro para possuir aeronaves, resta nítido que este aparelho pertencia a seu patrão Luiz Carlos da Rocha, para quem aquele trabalhava, e fora usado, também, como "laranja".
De fato, ainda que esta aeronave (PT-WFO) - da qual constava o réu Carlos Roberto como proprietário - não estivesse envolvida diretamente em nenhum dos dois tráficos descritos nesta denúncia específica, apura-se que a ligação do réu com seu empregador, na condição de "laranja", evidencia seu relacionamento como integrante de uma associação voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, e a utilização das aeronaves variava de acordo com as encomendas e o momento oportuno de seu transporte, daí a razão de existirem vários aparelhos destes.
Desta maneira, o réu deve responder pelo delito de associação para o tráfico previsto no art. 14, da Lei 6.368/76, uma vez que o tipo penal em tela exige, para sua configuração, a reunião de pessoas para, reiteradamente ou não, praticarem os crimes previstos nos artigos 12 e 13 da referida legislação.
Com base em tal raciocínio, fixo sua pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual, acrescida da causa de aumento da internacionalidade, resulta numa sanção de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos recursos.
IV) Lavagem de dinheiro (Carlos Roberto da Silva).
Como se depreende da sentença condenatória resta claro que as aeronaves apreendidas nos autos estavam registradas em nome de pessoas as quais não possuíam, a princípio, aporte financeiro para serem proprietárias.
Há provas nos autos de que o avião PT-WFO, registrado em nome do réu Carlos Roberto da Silva, foi utilizado pelo apelante Jorge Rafaat e outros, inclusive no momento em que foi preso em Marilia/SP, em 16.04.03. Testemunhas que depuseram na fase investigativa apontam sua utilização em voos ao Paraguai.
Aduz a sentença que a estratégia de registrar as aeronaves em nomes de terceiros fora acertada entre os líderes da organização, mantendo-se equidistantes de tais propriedades propositadamente, sendo que o expediente era necessário para a garantia das atividades da organização (fls. 11.112/v).
De fato, a ocultação quanto ao nome dos verdadeiros proprietários das aeronaves significa ato típico de lavagem de capitais, almejando driblar e dificultar o trabalho das autoridades encarregadas das investigações relacionadas a ações criminosas onde tais aparelhos pudessem ser utilizados.
A ocultação ou dissimulação quanto à propriedade de bens estava devidamente prevista na Lei 9.613/98, inciso I, a qual estabelecia como crime antecedente o tráfico ilícito de drogas, redação que foi alterada pela Lei 12.683/12, para generalizar a origem da lavagem em relação a qualquer infração penal.
Quando da apreensão do avião PT-WFO em Marilia/SP, apenas Carlos Roberto da Silva fora denunciado sendo que, posteriormente, as investigações apontaram que o verdadeiro proprietário era Luiz Carlos da Rocha e também a ligação delituosa que existia entre ambos, e que o registro do aparelho em nome de Carlos Roberto se deu para proteger Luiz Carlos. É de se concluir, pois, que tal aeronave se encontra efetivamente relacionada à pessoa de Luiz Carlos da Rocha.
Efetivamente, consta dos autos que a aeronave PT-WFO fora registrada na ANAC, em 07.12.2000, em nome do ora réu Carlos Roberto da Silva, assim como informações de que tanto esta quanto a aeronave PT-WSA frequentavam a "Estância Suiza", no Paraguai, pertencente a Cabeça Branca (fls. 11.109).
Tais dados evidenciam o ato típico de ocultação de bens, até porque se o réu era empregado rural assalariado, sem o menor lastro para possuir aeronaves, resta nítido que este aparelho pertencia a seu patrão Luiz Carlos da Rocha, para quem trabalhava, sendo certo de que fora usado como "laranja", para encobrir o verdadeiro titular.
Resta claro, pois, o envolvimento do presente réu no delito de lavagem de bens (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98) e a legalidade do confisco determinado na sentença.
Entretanto, há de se refazer o cálculo da sentença condenatória no que tange ao cálculo da reprimenda, eis que a sentença exasperou a pena-base em 03 (três) meses sob alegação de que o mesmo teve intensa participação na organização na organização, como braço direito de Cabeça Branca, ainda que não tenha registro de antecedentes (fls. 11.170).
A meu ver, o delito de associação não exige, a princípio, demonstração quanto ao grau de intensidade: ou o denunciado integra a organização e comete os crimes ali previstos ou não, o que suscita prova.
O delito ora tratado é o de lavagem de bens, o qual não possui, necessariamente, uma relação jurídica automática com o crime de associação para o tráfico, até porque é possível haver prova tão somente quanto à lavagem e não a ter em relação ao tipo associativo. É o caso em análise.
Assim, entendo que a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão - tal como sucedera em relação aos demais réus - eis que, sem demais circunstâncias ou causas de aumento presentes, sua pena final fica em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
No mais, há de se manter a bem lançada sentença condenatória, negando-se provimento ao recurso do MPF, pelas mesmas razões acima expendidas.
Total das penas: 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
I) Do tráfico dos 488 kg de cocaína (réu Nélio Alves de Oliveira)
Em relação a esta apreensão específica de droga, formalizada por Auto de Apreensão de fls. 19/20 dos autos (apenso), verifico que ocorreu na Comarca de Tapurah/MT, na data de 25.10.2001 (processo originário 20905.60.05.000443-5), na Fazenda Araguaia, pertencente a Wanderley Medrado.
Na ocasião do flagrante, foram constatados resíduos de cocaína no avião transportador, de prefixo PT-WSA (posteriormente adulterado para PT-ISA), sendo apreendido também um veículo Silverado-GM, Placa ACR 3002, Londrina-PR, em nome BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e aparelhos GPS e de telefonia móvel usados no voo para levar à droga ao destino.
Segundo o auto de apreensão mencionado, a droga foi encontrada na fazendo citada, em poder de Eduardo Charbel, que era também o piloto da aeronave.
Em seu interrogatório policial na PF/MT, Eduardo Charbel se reporta a Carlinhos Jacaré, o qual teve fundamental participação neste tráfico, dando todo o apoio logístico necessário à operação, assim como a José Carlos da Silva, que dirigia a caminhonete Silverado no momento do flagrante e fugiu, abandonando-a diante da intervenção dos policiais federais no momento do desembarque da droga.
A denúncia ou sentença não fazem referências à participação do ora apelante Nélio Alves em relação ao tráfico ora apurado (488 kg), eis que o piloto que trazia a droga apreendida era Eduardo Charbel, preso em flagrante quando tentava fugir, logo após o pouso da aeronave PT-WSA.
A sentença faz referências ao uso da aeronave PT-WSA pelo ora réu Nélio Alves, em épocas diversas, mas sempre mencionando que tais voos "eram registrado, geralmente, com códigos e nomes de outros pilotos", gerando alguma dúvida ou confusão na análise desse elemento (fls. 11.049).
Fato é que o réu era um piloto experiente e a sentença narra que Nélio sempre foi piloto e "laranja" da organização e pilotava desde Junho de 2000 tal aeronave, sendo que outro piloto, Mauro José de Oliveira Pinto, declarou em 18/04/01 que no começo de 2000 Jorge Raffat fazia uso deste avião.
De qualquer maneira, analisando os fatos e os atores presentes em cada ação descrita na denúncia, observamos que não há elementos probatórios suficientes para atribuir a Nélio Alves a participação neste tráfico específico.
A denúncia e a sentença, com base nas investigações policiais, não apontam ou demonstram que este réu estivesse sequer presente no momento do descarregamento da droga ou que teria fugido no quando da abordagem policial, como os demais presentes fizeram.
De fato, as mesmas razões que levaram a sentença a absolver Eduardo Charbel quanto à sua participação no tráfico dos 492 kg de cocaína deveriam ser utilizadas em relação ao ora apelante quanto aos 488 kg da droga, ora em análise, cuja apreensão se deu em Tapurah/MT.
Um cartão do "Hotel Tapurah" fora apreendido na casa de Nélio na ocasião da apreensão dos 492 kg da droga trazidos por ele da Colômbia, no ano de 2004. O réu declarou que já havia se hospedado, sim, em tal Hotel com Ricardo Balan, nos anos de 2003 e 2004 (fls. 11.045/v).
Entretanto, tal elemento de prova, a meu ver, em nada acrescenta ou elucida em relação à sua participação no presente tráfico ora apurado, ocorrido no ano de 2001.
Diante de tais conclusões, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas para demonstrar, de alguma maneira, sua responsabilidade ou participação no delito ora apurado, razão pela qual se impõe, nesse particular, sua absolvição.
Dou provimento ao recurso da defesa.
II) Do tráfico de 492 kg de cocaína (Nélio Alves de Oliveira).
Os 492 kg de cocaína foram apreendidos em 21.08.04 em São José do Rio Preto/SP, sendo que o avião PT-OUK transportou a droga, anteriormente, da Colômbia até a Fazenda "Bom Sucesso" (ou Bigo Rill), localizada em Marcelândia/MT, propriedade esta qual teria sido adquirida por José Carlos da Silva, preposto de "Cabeça Branca".
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Nestes documentos apreendidos consta uma nota fiscal de abastecimento do avião em tela em nome de Jorge Rafaat, em Marília/SP, na data de 29.02.2000, assim como relatórios de voos para o apelante, concluindo a sentença condenatória que tal avião nunca pertenceu de fato a Nélio Alves, mas sim a Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, servindo à organização (fls. 11.061).
Em outra passagem da sentença, é afirmado que a organização usava as aeronaves PT-WFO e PT-OUK e que a aeronave PT-OUK pertence de fato a Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), nos termo do depoimento do agente federal Luiz Pinelli (fls. 11.075/v).
A sentença aponta que o liame entre Nélio Alves de Oliveira, Carlos Roberto da Silva e Luiz Carlos da Rocha é indiscutível em relação aos 488 kg de cocaína, o mesmo ocorrendo em relação ao tráfico de 492 kg.
Assim sendo, da mesma forma como anteriormente analisado, os elementos fáticos e testemunhais existentes nos autos apontam a ligação do réu Luiz Carlos da Rocha com este tráfico expressivo de cocaína apreendido em SJRP/SP, onde seus serviçais e prepostos diretos atuaram decisivamente para o sucesso da empreitada, demonstrando, ainda, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos.
Claro restou comprovado, pois, que o avião PT-OUK, registrado na ANAC em nome de Nélio Alves, fora feito para ocultar a verdadeira propriedade de Cabeça Branca, encobertada por seu "laranja, tendo sido o próprio réu, inclusive, quem teria transportado a droga da Colômbia até o Brasil.
Entretanto, há de se refazer o cálculo da sentença condenatória no que tange ao cálculo da pena-base, da circunstância agravante (art. 62, I, CP) e da causa de aumento pela transnacionalidade do delito (art. 18, I, Lei 6.368/76).
Os critérios para a fixação da pena-base deverão ser os mesmos utilizados em relação ao tráfico dos 488 kg de cocaína em relação ao piloto Eduardo Charbel - acima referido e analisado - fixada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão, em função de sua expressão.
Improcedente o pedido de aplicação da causa de aumento da transnacionalidade em 1/6 (um sexto), com fundamento no disposto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não se admite a combinação de leis, devendo ser aplicada a lei mais benéfica que, por se tratar de traficante, é a Lei nº 6.368/1976. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 501 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo a pena-base do réu Nélio Alves de Oliveira em 06 (seis) anos de reclusão, a qual, acrescida da fração de 1/3 (um terço) pela sua transnacionalidade (art. 18, I), culminará em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
No mais, há de se manter a bem lançada sentença condenatória, dando-se parcial provimento aos recursos, pelas razões acima expendidas.
III) Associação para o tráfico - Art. 14, da Lei 6.368/76 (Nélio Alves de Oliveira).
O art. 14 da Lei 6.368/76 tipifica o crime de associação para o tráfico, apontando que o mesmo se dará desde que se associem 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 da referida lei.
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
A sentença aponta que o liame entre Nélio Alves de Oliveira, Carlos Roberto da Silva e Luiz Carlos da Rocha é indiscutível em relação aos 488 kg de cocaína, o mesmo ocorrendo em relação ao tráfico de 492 kg.
Assim sendo, da mesma forma como anteriormente analisado, os elementos fáticos e testemunhais existentes nos autos apontam a ligação do réu Luiz Carlos da Rocha com este tráfico expressivo de cocaína apreendido em SJRP/SP, onde seus serviçais e prepostos diretos atuaram decisivamente para o sucesso da empreitada, demonstrando, ainda, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos.
Claro restou comprovado, pois, que o registro do avião PT-OUK junto à ANAC em nome de Nélio Alves, o fora feito apenas para ocultar a verdadeira propriedade de Cabeça Branca, encobertada, assim, por seu "laranja, tendo sido o próprio réu Nélio, inclusive, quem teria transportado a droga da Colômbia até o Brasil.
Tais relacionamentos efetivam o liame entre o réu e demais pessoas envolvidas por associação voltada para a prática de crimes, pois, ainda que o apelante pudesse despontar como um mero piloto de aeronaves, a preensão em flagrante da grande quantia de droga demonstra, de alguma forma, sua colaboração qualificada para tal empreendimento, sendo o caso de manutenção de sua condenação por tal delito.
De idêntica forma se encontra justificado o aumento da pena-base acima do mínimo legal, considerando a utilização de aeronave pelo apelante, a serviço do tráfico, para transportar uma expressiva quantidade de entorpecente da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso, em Marcelândia/MT, traduzindo a magnitude e a complexidade do vínculo associativo e suas ramificações nacionais e internacionais delituosas, o que justifica plenamente tal exasperação.
No mais, a consciência de que o réu colaborava, ainda que como mero partícipe, para a o sucesso da atividade criminosa, faz gerar sua vinculação a esta rede estruturada para praticar o tráfico internacional, por meio de sofisticadas ações, com a utilização de propriedades rurais e também de refinados meios de transportes.
Com base em tal raciocínio, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão sobre a qual, sem circunstâncias atenuantes ou agravantes, se aplica a fração de 1/3 (um terço) pela causa de aumento da transnacionalidade (art. 18, I, da lei 6.368/76), totalizando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Parcial provimento aos recursos.
IV) Lavagem de dinheiro (Nélio Alves de Oliveira).
Como se depreende da sentença condenatória resta claro que as aeronaves apreendidas nos autos estavam registradas em nome de pessoas as quais não possuíam, a princípio, aporte financeiro para serem proprietárias.
Aduz a sentença que a estratégia de registrar as aeronaves em nomes de terceiros fora acertada entre os líderes da organização, mantendo-se equidistantes de tais propriedades propositadamente, sendo que o expediente era necessário para a garantia das atividades da organização (fls. 11.112/v).
De fato, a ocultação quanto ao nome dos verdadeiros proprietários das aeronaves significa ato típico de lavagem de capitais, almejando driblar e dificultar o trabalho das autoridades encarregadas das investigações relacionadas a ações criminosas onde tais aparelhos pudessem ser utilizados.
A ocultação ou dissimulação quanto à propriedade de bens estava devidamente prevista na Lei 9.613/98, inciso I, a qual estabelecia como crime antecedente o tráfico ilícito de drogas, redação que foi alterada pela Lei 12.683/12, para generalizar a origem da lavagem em relação a qualquer infração penal.
Os 492 kg de cocaína foram apreendidos em 21.08.04 em São José do Rio Preto/SP, sendo que o avião PT-OUK transportou a droga, anteriormente, da Colômbia até a Fazenda "Bom Sucesso" (ou Bigo Rill), localizada em Marcelândia/MT, propriedade esta qual teria sido adquirida por José Carlos da Silva, preposto de "Cabeça Branca".
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Nestes documentos apreendidos consta uma nota fiscal de abastecimento do avião em tela em nome de Jorge Rafaat, em Marília/SP, na data de 29.02.2000, assim como relatórios de voos para o apelante, concluindo a sentença condenatória que tal avião nunca pertenceu de fato a Nélio Alves, mas sim a Luiz Carlos da Rocha e Jorge Rafaat, servindo à organização (fls. 11.061).
Em outra passagem da sentença, é afirmado que a organização usava as aeronaves PT-WFO e PT-OUK e que a aeronave PT-OUK pertence de fato a Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), nos termo do depoimento do agente federal Luiz Pinelli (fls. 11.075/v).
Revolvendo-se os elementos de prova dos autos é possível deduzir que Nélio Alves atuava como laranja de Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), o verdadeiro proprietário da aeronave que transportou a partida de droga da Colômbia até solo brasileiro.
Tais dados evidenciam o ato típico de ocultação de bens, restando nítido que este aparelho pertencia a Luiz Carlos da Rocha, para quem o réu trabalhava, como ele próprio confessou, sendo certo de que fora usado como "laranja" apenas para encobrir o verdadeiro titular.
Entretanto, há de se concluir pela complexidade e magnitude do presente crime, pois que, além de o réu registrar em seu nome uma aeronave a qual confessou não lhe pertencer, e sim a Cabeça Branca, ele a utilizou pessoalmente para praticar um crime de tráfico de grandes proporções, traduzindo-se numa gravidade maior do que a esperada, o que justifica plenamente a exasperação da pena base acima do mínimo legal.
Resta claro, pois, o envolvimento do presente réu no delito de lavagem de bens (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98), razão pela qual fixo sua pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa qual, a míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e também de causas de aumento, fica mantida definitivamente neste patamar.
No mais, há de se manter a bem lançada sentença condenatória, dando-se, assim, parcial provimento aos recursos, pelas razões acima enunciadas.
Total das penas: 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
I) Do tráfico de 492 kg de cocaína (Vandeir da Silva Domingos).
Os 492 kg de cocaína foram apreendidos em 21.08.04 em São José do Rio Preto/SP, sendo que o avião PT-OUK transportou a droga, anteriormente, da Colômbia até a Fazenda "Bom Sucesso" (ou Bigo Rill), localizada em Marcelândia/MT, propriedade esta qual teria sido adquirida por José Carlos da Silva, preposto de "Cabeça Branca".
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Em outra passagem da sentença, é afirmado que a organização usava as aeronaves PT-WFO e PT-OUK e que a aeronave PT-OUK pertence de fato a Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca), nos termos do depoimento do agente federal Luiz Pinelli (fls. 11.075/v).
Da mesma forma como anteriormente analisado, os elementos fáticos e testemunhais existentes nos autos apontam a ligação do réu Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca) com este tráfico expressivo de cocaína apreendido em SJRP/SP, onde seus serviçais e prepostos diretos atuaram decisivamente para o sucesso da empreitada, demonstrando, ainda, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos.
Pelas provas existentes nos autos, o réu Vandeir da Silva recebeu a droga acondicionada em fundo falso no caminhão Volvo, e a transportaria até a Cidade do Rio de Janeiro, não fosse a abordagem policial efetivada. Foi José Carlos da Silva, serviçal de Cabeça Branca, quem entregou o mencionado caminhão e os semi-reboques para Vandeir conduzi-lo.
Restou demonstrada, pois, a participação do presente réu neste expressivo tráfico de cocaína, na condição de motorista do caminhão carregado da droga, prestando, desta maneira, um significativo serviço para a organização criminosa quando preso em flagrante em 21.08.2004, de modo que não há que se falar em falta de fundamentação da pena.
Assim, fixo a pena-base do réu Vandeir da Silva Domingos em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual, acrescida da fração de 1/3 (um terço) pela sua transnacionalidade, culminará na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Desta maneira, dou parcial provimento aos recursos.
II) Associação para o tráfico - Art. 14, da Lei 6.368/76 (Vandeir da Silva Domingos).
O art. 14 da Lei 6.368/76 tipifica o crime de associação para o tráfico, apontando que o mesmo se dará desde que se associem 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 da referida lei.
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Os serviçais e prepostos diretos de Cabeça Branca atuaram decisivamente para o sucesso desta empreitada delituosa, demonstrando, ainda, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos.
Tais relacionamentos efetivam o liame entre o réu e demais pessoas envolvidas por associação voltada para a prática de crimes (estabilidade e permanência), pois, ainda que o apelante pudesse despontar como um mero motorista de caminhão, a apreensão em flagrante da grande quantia de droga demonstra que, de alguma forma, sua colaboração qualificada para tal empreendimento, sendo o caso de manutenção de sua condenação por tal delito.
De idêntica forma se encontra justificado o aumento da pena-base acima do mínimo legal, considerando a utilização de transporte rodoviário sofisticado pelo apelante (carreta e semi-reboques), de forma camuflada em fundo falso, a serviço do tráfico, para transportar uma expressiva quantidade de entorpecente na estrada, a qual seria distribuída na Cidade do Rio de Janeiro, traduzindo a magnitude e a complexidade do vínculo associativo e suas ramificações nacionais e internacionais delituosas.
No mais, a consciência de que o réu colaborava, ainda que como mero partícipe, para a o sucesso da atividade criminosa, faz gerar sua vinculação a esta rede estruturada para praticar o tráfico internacional, por meio de sofisticadas ações, com a utilização de propriedades rurais e também de refinados meios de transportes.
Com base em tal raciocínio, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão sobre a qual, sem circunstâncias atenuantes ou agravantes, se aplica a fração de 1/3 (um terço) pela causa de aumento da transnacionalidade (art. 18, I, da lei 6.368/76), totalizando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Assim, dou parcial provimento aos recursos.
III) Lavagem de dinheiro (Vandeir da Silva Domingos).
Como se verifica dos autos, o réu foi preso em flagrante em 21.08.2004 em SJRP/SP, quando transportava a carreta e semirreboques, mencionados acima, levando os 492 kg de cocaína. O que caracteriza o delito de lavagem, no caso particular, é o fato de o réu já ter a carreta registrada em seu nome anteriormente à ação penal analisada.
De fato, em seu depoimento na fase policial, Vandeir afirmou que em 03.09.2003 foi até a concessionária Volvo em Sorocaba-SP, onde assinou os documentos para receber a carreta e, quando lá chegou, soube que a carreta já estava escolhida e paga.
Posteriormente, afirma recebeu a mencionada carreta num posto em Nova Alvorada do Sul, neste mesmo mês e verificou que esta já estava em seu nome. Informa ainda que para a realização deste tráfico, no ano de 2004, recebeu a carreta de José Carlos da Silva, serviçal de Cabeça Branca.
Consta de seu depoimento que sempre trabalhou como motorista e que nunca teve dinheiro para comprar um caminhão.
A ocultação quanto ao nome dos verdadeiros proprietários de bens significa ato típico de lavagem de capitais, almejando driblar e dificultar o trabalho das autoridades encarregadas das investigações relacionadas a ações criminosas onde tais veículos pudessem ser utilizados, estando devidamente prevista na Lei 9.613/98, inciso I, a qual estabelecia como crime antecedente o tráfico ilícito de drogas, redação essa que foi alterada pela Lei 12.683/12, para generalizar a origem da lavagem em relação a qualquer infração penal.
Como se depreende da sentença condenatória resta claro que o veículo apreendido nos autos estava registrado em nome de pessoa a qual não possuía, a princípio, aporte financeiro para ser proprietário.
De idêntica forma se encontra justificado o aumento da pena-base, considerando a utilização de transporte rodoviário sofisticado pelo apelante (carreta e semi-reboques), de forma camuflada em fundo falso, a serviço do tráfico, para transportar uma expressiva quantidade de entorpecente na estrada, a qual seria distribuída na Cidade do Rio de Janeiro, traduzindo a magnitude e a complexidade do vínculo associativo e suas ramificações nacionais e internacionais delituosas.
Com razão, além de ter registrado em seu nome um veículo o qual não tinha meios de adquirir - para dissimular o nome de seu verdadeiro proprietário - agrava-se a situação por ter, ele próprio, sido o responsável por ter conduzido a referida carreta que transportava a droga, justificando, pois, a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Resta claro, pois, o envolvimento do presente réu no delito de lavagem de bens (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98), razão pela qual fixo sua pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a qual, a míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e também de causas de aumento, fica mantida definitivamente neste patamar, dando-se, assim, parcial provimento aos recursos.
Total das penas: 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
I) Do tráfico de 492 kg de cocaína (Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira).
Os 492 kg de cocaína foram apreendidos em 21.08.04 em São José do Rio Preto/SP, sendo que o avião PT-OUK transportou a droga, anteriormente, da Colômbia até a Fazenda "Bom Sucesso" (ou Bigo Rill), localizada em Marcelândia/MT, propriedade esta qual teria sido adquirida por José Carlos da Silva, preposto de "Cabeça Branca".
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Da mesma forma como anteriormente analisado, os elementos fáticos e testemunhais existentes nos autos apontam a ligação do réu Luiz Carlos da Rocha (Cabeça Branca) com este tráfico expressivo de cocaína apreendido em SJRP/SP, onde seus serviçais e prepostos diretos atuaram decisivamente para o sucesso da empreitada, demonstrando, ainda, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos.
Pelas provas existentes nos autos, o réu Vandeir da Silva recebeu a droga acondicionada em fundo falso no caminhão Volvo - carreta e semirreboques - e a transportaria até a Cidade do Rio de Janeiro, não fosse a abordagem policial efetivada, quando foi preso em flagrante naquela data. Foi José Carlos da Silva, serviçal de Cabeça Branca, quem entregou o mencionado caminhão e os semirreboques para Vandeir conduzi-lo.
Efetivamente, o réu Ronaldo Adriano, na condição de empregado da Fazenda "Bigo Rill" contratado por José Carlos da Silva, executou mão de obra de abastecimento de combustível de aeronaves por duas vezes e, por algumas vezes, tomou parte no carregamento e descarregamento de drogas em caminhões (fls. 11.095/v).
Quanto a este tráfico específico de 492 kg de cocaína, apreendidos em SJRP/SP, embora ele não saiba dizer, particularmente, se se tratava da droga que estava guardada na Fazenda em Marcelândia/MT, ele apontou aos policiais o local onde José Carlos da Silva escondia a cocaína nesta propriedade rural, demonstrando, assim, sua plena ciência quanto à ilicitude do entorpecente.
Nesta trilha, a consciência de que o réu colabora para a o sucesso da atividade criminosa, mesmo na condição de serviçal, carregando as partidas de drogas em caminhões - de forma camuflada em fundo falso - faz gerar sua vinculação a esta rede estruturada para praticar o tráfico internacional, por meio de sofisticadas ações, com a utilização de propriedades rurais e também de refinados meios de transportes.
Sendo assim, considerando-se também a quantidade e a qualidade da droga apreendida, fixo a pena-base do réu Ronaldo Adriano Cardoso Oliveira em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (um sexto).
Na terceira fase aplico a fração de 1/3 (um terço), pela transnacionalidade do tráfico, culminando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Desta maneira, dou parcial provimento aos recursos.
II) Associação para o tráfico - Art. 14, da Lei 6.368/76 (Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira).
O art. 14 da Lei 6.368/76 tipifica o crime de associação para o tráfico, apontando que o mesmo se dará desde que se associem 02 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 da referida lei.
Neste carregamento de 492 kg de cocaína foi utilizado o avião PT-OUK, o qual era originariamente de José Pinheiro Bueno, que vendeu a Ulisses Jorge Cardoso, que por sua vez teria transferido a Nélio Alves de Oliveira, tendo este, inclusive, realizado o transporte da cocaína da Colômbia até a Fazenda Bom Sucesso.
Nélio Alves foi interrogado no Paraguai, onde esteve preso também por tráfico, e confirmou que comprou a aeronave de Ulisses Jorge, bem como que todos os documentos deste avião estavam guardados na casa de Luiz Carlos Rocha (Cabeça Branca).
Os serviçais e prepostos diretos de Cabeça Branca atuaram decisivamente para o sucesso desta empreitada delituosa, demonstrando, ainda, o forte elo delituoso entre este e Nélio Alves de Oliveira, José Carlos da Silva e Vandeir da Silva Domingos, e também o ora réu Ronaldo Adriano, o qual fora contratado por José Carlos para tomar conta da Fazenda "Bigo Rill".
Tais relacionamentos efetivam o liame entre o réu e demais pessoas envolvidas por associação voltada para a prática de crimes, pois, ainda que o apelante pudesse despontar como um mero empregado da propriedade rural, sua consciência em relação ao armazenamento e ao comércio de entorpecentes demonstra, de alguma forma, sua colaboração qualificada para tal empreendimento, sendo o caso de manutenção de sua condenação por tal delito.
De fato, a consciência de que o réu colabora para a o sucesso da atividade criminosa, mesmo na condição de partícipe, onde manipulava cargas das drogas em caminhões, escondendo-as em fundos falsos, faz gerar sua plena vinculação com esta rede estruturada para praticar o tráfico internacional, por meio de sofisticadas ações, com a utilização de propriedades rurais e também de refinados meios de transportes.
Com base em tal raciocínio, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão sobre a qual incidem a circunstância atenuante da confissão, em 1/6 (um sexto), e a fração de 1/3 (um terço) pela causa de aumento da transnacionalidade (art. 18, I, da lei 6.368/76), totalizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Desta maneira, dou parcial provimento aos recursos.
Total das penas: 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal:
Tendo em vista que a denúncia unificadora foi recebida em 31/03/2005, que a sentença penal condenatória foi publicada em 30/04/2014 (lapso temporal superior a 8 anos) e que algumas penas isoladas não ultrapassaram o montante de 4 (quatro) anos, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal: i) de Joseph Rafaat Toumani; ii) de Eduardo Charbel, em relação a todos os crimes, pois se trata de réu maior de 70 (setenta) anos na data da sentença; iii) de Carlos Roberto da Silva, em relação ao crime de "Lavagem"; iv) de Nélio Alves de Oliveira, em relação ao crime de "Lavagem"; v) de Vandeir da Silva Domingos, em relação ao crime de "Lavagem".
Dispositivo:
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares, decreto a extinção da punibilidade de Jorge Rafaat Toumani, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal (morte do agente), restando prejudicado o seu recurso de apelação e, no mérito:
i) dou parcial provimento ao recurso de Joseph Rafaat Toumani para afastar a causa de aumento decorrente da internacionalidade em relação ao crime de tráfico ocorrido na Fazenda São Rafael, reduzir a quantidade de dias-multa e para absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no artigo 13 da Lei 6.368/1976;
ii) dou parcial provimento ao recurso de Eduardo Charbel para reduzir a quantidade de dias-multa e, em relação aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço);
iii) dou parcial provimento ao recurso de Luiz Carlos da Rocha para: a) em relação aos tráficos de 488 Kg e 492 Kg de cocaína, afastar da pena-base a aplicação da circunstância judicial de direção da empreitada criminosa por configuração de bis in idem, reduzir o aumento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, para 6 (seis) meses, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e reduzir a quantidade de dias-multa; b) em relação ao crime de "Lavagem", reduzir o aumento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, para 6 (seis) meses, reduzir o aumento decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, para 1/3 (um terço) e reduzir a quantidade de dias-multa; c) em relação ao crime de associação para o tráfico, afastar a aplicação da circunstância da direção da pena-base, reduzir o aumento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, para 6 (seis) meses, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e reduzir a quantidade de dias-multa;
iv) dou parcial provimento ao recurso de Carlos Roberto da Silva para absolvê-lo da imputação da prática do tráfico internacional de drogas referente à apreensão de 492 Kg, reduzir a pena-base do crime de "Lavagem" e a quantidade de dias-multa;
v) dou parcial provimento ao recurso de Nélio Alves de Oliveira para: a) absolvê-lo da imputação da prática de tráfico internacional de 488 Kg de cocaína; b) em relação à prática do crime de tráfico internacional de 492 Kg de cocaína, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e a quantidade de dias-multa; c) em relação ao crime de associação para o tráfico, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e a quantidade de dias-multa;
vi) dou parcial provimento ao recurso de Vandeir da Silva Domingos para: a) reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço) e a quantidade de dias-multa; b) em relação ao crime de associação para o tráfico, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço), e a quantidade de dias-multa ; c) para reduzir a pena-base do crime de "Lavagem";
vii) dou parcial provimento ao recurso de Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira para, em relação aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, aplicar a atenuante da confissão, reduzir o aumento decorrente da internacionalidade prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/1976, para 1/3 (um terço), e reduzir a quantidade de dias-multa;
viii) dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para: a) aumentar a pena-base dos acusados da prática dos tráficos de 488 Kg e 492 Kg; b) aumentar a pena-base da condenação de Nélio Alves de Oliveira pela prática do crime de "Lavagem"; c) aumentar a pena-base do crime de associação para o tráfico.
De ofício, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III e 115, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal: i) de Joseph Rafaat Toumani; ii) de Eduardo Charbel; iii) de Carlos Roberto da Silva, em relação ao crime de "Lavagem"; iv) de Nélio Alves de Oliveira, em relação ao crime de "Lavagem"; v) de Vandeir da Silva Domingos, em relação ao crime de "Lavagem".
Mandados de prisão:
Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 126.292-SP, passou a admitir o cumprimento provisório da pena depois de esgotado o duplo grau de jurisdição, entendimento que também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 675-GO, determino a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de Luiz Carlos da Rocha, Carlos Roberto da Silva, Nélio Alves de Oliveira, Vandeir da Silva Domingos e Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira.
Acrescento, por oportuno, que são claros os fundamentos para a decretação da prisão preventiva dos condenados supracitados, para a garantia da ordem pública, prisão esta que poderia ter sido decretada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que os crimes pelos quais foram condenados eram praticados como meio de vida, de forma habitual, até porque as notícias divulgadas pela imprensa a respeito da recente morte de Jorge Rafaat, um dos líderes da organização criminosa e que foi assassinado em 15.06.16 mediante emboscada - através de uso de metralhadora antiaérea, e com intensa troca de tiros envolvendo mais de cem pessoas - são no sentido de que o motivo seria a disputa pelo tráfico de drogas e armas na fronteira do Brasil com o Paraguai, o que evidencia a persistência na prática das atividades delituosas já há longo tempo.
É como voto.
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