D.E. Publicado em 17/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 1ª Seção do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer em parte do pedido e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada em face do v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma desta C. Corte nos autos da Ação Penal n. 2006.61.02.005470-4/SP, instaurada contra o requerente pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu valor mínimo legal (fls. 267/277).
V. ACÓRDÃO REVISANDO (fls. 354/356): O julgado atacado, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo réu e, assim, manteve a sentença tal como lançada, inclusive no que se refere à dosimetria das penas que lhe foram impostas.
REQUERENTE WELINGTON BARROS DA SILVA (fls. 02 e 13/21): fundamenta o pedido no art. 621, I, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que o aresto em questão contraria legislação penal, bem como a evidência do conjunto probatório formado nos autos, ocorrendo erro judiciário. Pede a revisão criminal pelos seguintes motivos:
a) a pena-base não poderia ter sido fixada acima do mínimo legal;
b) as circunstâncias atenuantes, consistentes em confissão espontânea e ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime, devem ser aplicadas à minoração de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena-base;
c) a falta de apreensão de arma de fogo acarretaria obrigatório afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal;
d) afastamento da qualificadora do crime de quadrilha - art. 288, parágrafo único, do Código Penal, também por falta de apreensão e perícia de arma de fogo na posse do réu.
TRÂNSITO EM JULGADO: o v. acórdão revisando transitou em julgado em 06/12/2011, conforme fl. 366 da ação original, que acompanha esta revisão criminal.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Dra . Sonia Maria Curvello- fls. 23/30): A i. Procuradoria Regional da República na 3ª Região se manifesta pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o breve relatório.
Ao Revisor.
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VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): Preliminarmente, anoto que esta E. 1ª Seção pacificou entendimento no sentido de que a mera alegação da ocorrência de uma das situações elencadas nos incisos do supracitado dispositivo processual é suficiente a viabilizar o conhecimento do pleito de revisão criminal, uma vez que as matérias nele tratadas configuram o próprio mérito da demanda, não se constituindo em pressupostos processuais para a sua admissibilidade. Nesse sentido, dentre outros, RVC n. 881, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy (à época como Juiz Fed. conv.), j. 04/02/2016; RVC n. 993, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03/12/2015 e RVC n. 858, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 18/4/2013. Dessa forma, conheço da presente revisão criminal proposta e passo a examinar o pedido.
I - Síntese do processado
Consta dos autos da Ação Penal n. 2006.61.02.005470-4, que acompanha esta revisão criminal, que Welington Barros da Silva foi denunciado pela prática do crime de roubo, por ter, em companhia de um comparsa, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraído valores em dinheiro e em cartões telefônicos de propriedade da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - agência localizada no Município de Serra Azul/SP, somando mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (fls. 02/04 AP).
A denúncia foi recebida em 06/02/2007 (fls. 124/125 AP).
Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença por meio da qual o requerente fora condenado como incurso no tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
O acusado interpôs apelação, à unanimidade desprovida pela E. 2ª Turma desta C. Corte, nos termos da seguinte ementa, reproduzida à fl. 356 da ação originária a esta revisão criminal:
Observo, por oportuno, que a revisão criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório, tendo o legislador delimitado o seu alcance no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, aos casos em que a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Tal observação é importante para que não se transforme a ação revisional numa nova etapa recursal.
No presente caso, a parte autora pretende a redução das penas que lhe foram impostas, afirmando que deve haver fixação da pena-base no mínimo legal, incidir as atenuantes da confissão espontânea e da idade do réu ser menor do que 21 (vinte e um) e o afastamento da causa de diminuição do art. 157, §2º, I, do Código Penal, por ausência de prova acerca do emprego de arma de fogo e respectiva perícia.
Passo, pois, à análise das razões à pretendida revisão criminal.
II - Da fixação da pena-base
De fato, razão assiste ao requerente no que se refere à negativa de vigência à lei pela sentença, mantida pelo v. acórdão revidendo, haja vista que, sendo o réu primário, não ostentando maus antecedentes, não poderia receber pena maior do que a de 04 (quatro) anos de reclusão.
Os documentos mencionados pelo Magistrado a quo de fls. 256/257, 259/260, 261/262 e 263/264 cuidam de processos pendentes de julgamento e de condenação com trânsito em julgado muito posterior ao fato tratado nestes autos.
A consideração destes inquéritos ou ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, ou mesmo a consideração de fatos cometidos após o delito em julgamento, viola o princípio constitucional do estado de inocência, como reconhecido pela Suprema Corte e assentado na Súmula n. 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, justificando a revisão criminal ou mesmo a concessão, de ofício, de habeas corpus. Nesse sentido a jurisprudência a seguir:
Estando a exasperação da pena-base fulcrada em inquéritos e processos pendentes de julgamento e em trânsito em julgado posterior ao roubo tratado na ação penal apensa a esta revisão e, do mesmo modo, não justificada a "personalidade voltada para a prática de delitos contra o patrimônio, sempre com o uso de arma de fogo" nesses mesmos documentos, mister a procedência do pedido inicial, para fixação da pena-base no mínimo legal.
IV - Da confissão e da idade do réu inferior a 21 anos
Reduzida a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão, nem mesmo se considerado o fato de o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos à data do crime, pois há impedimento expresso, a teor da Súmula n. 231 do C. STJ, à redução da pena-base aquém do mínimo legal, jurisprudência ratificada pelos seguintes arestos:
Mantém-se, pois, a pena-base no mínimo legal, em que pese os argumentos da Defesa, que pede o afastamento da referida jurisprudência unificada, improcedente, nesse aspecto, pois, a revisão criminal.
V - Do afastamento da causa de aumento do art. 157, §2º, I, CP
Razão não assiste à Defesa no que se refere à exasperação da pena do condenado pela causa de aumento de pena do art. 157, §2°, I, do Código Penal, o que faz com base no argumento de que a falta de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada pelo réu acarretam ausência de provas acerca da qualificadora e obrigatório afastamento da majoração.
Ora, o próprio réu confessou o roubo e descreveu que foi utilizada arma de fogo à prática do delito, bem como todo o mais do conjunto probatório é suficiente à incidência da referida majorante, nos termos da seguinte jurisprudência, exarada no âmbito do C. STJ e desta E. Corte, confira-se:
VI - Da qualificadora do crime de quadrilha
O pedido da Defesa para que seja afastada qualificadora no que se refere à prática de crime de quadrilha não merece ser conhecido, eis que o réu foi denunciado e condenado exclusivamente como incurso no crime do art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, não havendo menção ao delito do art. 288 do mesmo Codex.
VII - Refazimento da dosimetria
Tendo em vista que, conforme a fundamentação acima, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
Apesar de reconhecida a confissão espontânea e o fato de o réu contar com menos de 21 (vinte e um) anos à época do crime, tais atenuantes não têm incidência prática sobre a pena-base, diante do também já fundamentado, mantidos, pois, os 04 (quatro) anos de reclusão acima.
Mantidas a incidência das causas de aumento e seus respectivos aumentos, tais como fixados pelo d. Juiz sentenciante, a pena definitiva deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, calculada nos mesmos termos da pena privativa de liberdade, a pena de multa fica mantida, igualmente, em 13 (treze) dias-multa.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço parcialmente do pedido de revisão criminal, e, nesta parte, julgando-o PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para se proceder ao refazimento da dosimetria das penas, mantendo-se, porém, mesmo depois do novo cálculo, o quantum de seus totais.
É o voto.
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:56:28 |