D.E. Publicado em 20/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por Andreia Cristina de Paula - ME contra a sentença de fls. 88/90, que denegou a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, em que se pretendia que o Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo (SP), autoridade impetrada, determinasse a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de falso testemunho.
Alega a impetrante, em síntese, o quanto segue:
A União apresentou contrarrazões (fls. 109/116).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Auristela Oliveira Reis, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 118/120).
É o relatório.
VOTO
Direito líquido e certo. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo, cujo conceito amplamente aceito é o seguinte:
Assim, a segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória:
Do caso dos autos. Alega a impetrante, ora apelante, ter direito líquido e certo à instauração de inquérito policial para investigar a suposta prática do crime de falso testemunho em ação trabalhista na qual foi reclamada.
Não lhe assiste razão.
A Autoridade Policial indeferiu o requerimento de abertura de inquérito policial para investigar a suposta prática do crime de falso testemunho, na Reclamação Trabalhista n. 0002497-72.2012.5.02.0361, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), por falta de justa causa, tendo sido indeferido o recurso administrativo interposto (fls. 11/20).
Em que pese tratar-se o falso testemunho de crime de ação pública incondicionada, não está a autoridade policial obrigada à instauração de inquérito policial com base em mero requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa do povo, sem a demonstração da existência de indícios mínimos da prática delitiva.
O art. 5º, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, denota a possibilidade de indeferimento do pedido de instauração do inquérito policial, havendo, para tanto, previsão de recurso administrativo para eventual revisão do despacho.
A impetrante alega que o depoimento prestado pela testemunha José Dias de Oliveira, arrolada pelo reclamante na Reclamação Trabalhista n. 0002497-72.2012.5.02.0361, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), apresenta contradições que indicam o cometimento do delito de falso testemunho.
No entanto, na reclamação trabalhista, o Juízo do Trabalho indeferiu o pedido de expedição de ofícios quanto ao alegado cometimento de falso testemunho, esclarecendo "não vislumbrar irregularidades que os justifiquem" (fl. 38).
Por sua vez, o Ministério Público Federal, em 1º e 2º grau de jurisdição, manifestou-se contrariamente à instauração de inquérito policial (fls. 73/76 e 118/120).
Da análise dos autos, não se verificam elementos mínimos a ensejar a investigação criminal.
É sabido que o delito de falso testemunho é de natureza formal, prescindindo de resultado naturalístico para a sua configuração. Sequer é exigível que tenha influenciado o juiz quando do julgamento. Não obstante, a falsidade há de incidir sobre fato juridicamente relevante, isto é, que gere consequências jurídicas para qualquer dos interessados. Não se conceberia a tipificação do delito quanto a fatos desprovidos de significado jurídico, malgrado não corresponderem com exatidão à realidade. Por outro lado, cumpre verificar, caso a caso, se o conteúdo do testemunho seria potencialmente lesivo (FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal, parte especial, 5ª ed., Rio de janeiro, Forense, 1986, v. II, p. 516, n. 1.190).
A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, estando a sentença fundamentada na documentação apresentada naquela lide e, também, nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo reclamante e pela reclamada, tendo o Juízo desconsiderado, em parte, os depoimentos prestados (fls. 30/41).
Ressalte-se que ligeiras contradições são comuns na colheita da prova testemunhal e, na espécie, não está demonstrada a existência de eventual afirmação falsa proferida pela testemunha José Dias de Oliveira, dotada de potencialidade lesiva, a justificar a instauração de inquérito policial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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