Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0008676-87.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008676-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
REQUERENTE : ANTONIO PERICLES FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO : SP248080 DANILO CAMPAGNOLLO BUENO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00079955820034036105 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. CONDENAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO.
1. A desconstituição da coisa julgada por meio da ação revisional é admissível tão somente em hipóteses excepcionais taxativamente previstas.
2. A contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como fundamento da revisão criminal (art. 621, I, CPP), deve ser frontal e evidente.
3. A ação revisional não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação e não se presta à reapreciação da prova já analisada em 1º grau e em grau recursal.
4. A utilização dos elementos produzidos no inquérito policial não está impedida, mas não podem ser os únicos a sustentar a condenação.
5. A condenação baseada apenas em elementos probatórios obtidos na fase inquisitorial e não renovados perante o juízo contraria a disposição expressa do art. 155, do Código de Processo Penal.
6. Ausência de prova suficiente para condenação. Materialidade delitiva apoiada em elementos apreendidos pela autoridade policial. Autoria amparada somente nos depoimentos prestados por testemunhas e interrogatório do revisionando colhidos apenas em sede policial.
7. Revisão criminal julgada procedente. Denúncia improcedente. Réu absolvido.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente a revisão criminal ajuizada por Antonio Péricles Ferreira Barbosa e, em consequência, julgar improcedente a denúncia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0008676-87.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008676-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
REQUERENTE : ANTONIO PERICLES FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO : SP248080 DANILO CAMPAGNOLLO BUENO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00079955820034036105 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Antonio Péricles Ferreira Barbosa, condenado definitivamente a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, na Ação Penal n. 0007995-58.2003.4.03.6105, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP).

O pedido revisional encontra-se fundamentado no art. 621, I, do Código de Processo Penal, alegando-se, em síntese, o seguinte:

a) contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/08, na medida em que a condenação fundou-se, exclusivamente, em elementos de prova colhidos durante a investigação;
b) insuficiência de provas ao embasamento de uma condenação, pois embora haja confissão extrajudicial nos autos, não há prova concreta das operações de câmbio realizadas, tampouco da quantia transacionada;
c) contrariedade aos critérios legais de dosimetria da pena, tendo em vista que foram indevidamente valoradas, como maus antecedentes e personalidade voltada à prática delitiva, condenações anteriores do requerente com trânsito em julgado ocorrido há mais de 20 (vinte) anos, bem como foram equivocadamente consideradas desfavoráveis sua conduta social, por operar a Porto Câmbio e Turismo Ltda. de modo irregular, sem comprovação de atividade profissional lícita, e as circunstâncias do crime, pelo fato de a empresa ter operado por mais de 2 (dois) anos, sem autorização, impondo-se a redução da pena-base ao mínimo legal;
d) entende-se devido o reconhecimento da confissão extrajudicial, tendo em vista que ela foi utilizada para demonstrar a autoria delitiva no acórdão impugnado;
e) contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, sendo excessivamente rigorosa a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em razão de o requerente contar com 2 (duas) condenações transitadas em julgado há mais de 20 (vinte) anos e circunstâncias judiciais desabonadoras, não sendo sopesada sua colaboração durante as investigações;
f) contrariedade à evidência dos autos, impondo-se reconhecer que o requerente incorreu em erro de tipo essencial, previsto no art. 20, caput, do Código Penal, por ter sido satisfatoriamente demonstrado que ele desconhecia que a empresa não tinha autorização do BACEN para operar taxa de câmbio flutuante que abrangesse o período dos fatos, não havendo se falar em dolo, o que também deve conduzir a sua absolvição;
g) requereu-se, liminarmente, a suspensão da execução criminal, a fim de evitar que o requerente, com quase 70 (setenta) anos de idade, continue cumprindo pena em regime fechado até o julgamento da presente ação;
h) requereu-se a procedência da presente ação a fim de absolver o requerente, nos termos do art. 386, VI (erro de tipo essencial) e VII (condenação fundada apenas em prova colhida na fase extrajudicial), do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e fixar regime prisional menos severo;
i) requereu-se também a intimação para sustentação oral (fls. 2/22).

O requerente apresentou certidão comprobatória do trânsito em julgado do acórdão impugnado, bem como cópia dos seus documentos pessoais (fls. 28/32).

O Ilustre Procurador Regional da República, Orlando Martello Junior, manifestou-se pelo indeferimento liminar da presente revisão criminal, considerando que não veio acompanhada dos documentos necessários ao seu conhecimento (fls. 34/35).

O Eminente Desembargador Federal Relator acolheu a manifestação ministerial e indeferiu liminarmente a revisão criminal, nos termos dos arts. 625, § 3º, do Código de Processo Penal e 223, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 37/37v.).

O requerente interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal (fls. 42/63), que, após manifestação ministerial contrária a sua reforma (fls. 67/69), foi reconsiderada pelo Eminente Relator, determinado o prosseguimento do feito e requisitados os autos originários (fl. 77/77v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Orlando Martello Junior, manifestou-se, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação, à vista do não preenchimento de nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e, no mérito, pela improcedência (fls. 83/88).


O Eminente Desembargador Federal Relator Mauricio Kato julgou procedente a revisão criminal para absolver Antonio Péricles Ferreira Barbosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por reputar insuficientes as provas para a condenação.

Data venia, divirjo do voto do Eminente Desembargador Federal Relator para manter a condenação do requerente Antonio Péricles Ferreira Barbosa.

Antonio Péricles Ferreira Barbosa foi condenado a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, na Ação Penal n. 0007995-58.2003.4.03.6105 (fls. 470/474).

Interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas ao embasamento da condenação (fls. 476/481), desprovida, à unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, de ofício, reduziu a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, restando a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (fls. 541/541v. e 549/552v.).

O trânsito em julgado do acórdão proferido nesta Corte ocorreu em 25.10.13 (fl. 559).

Objetiva a desconstituição da condenação com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.

Sem embargo do posicionamento contrário do Ministério Público Federal, entendo que deve ser conhecida a revisão criminal, na medida em que a apreciação da alegação de decisão manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos confunde-se com o mérito da ação.

Aponta-se como contrariedade ao texto expresso da lei penal o fato de a sentença encontrar-se fundada, exclusivamente, em prova produzida no inquérito policial, infringindo o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/08, bem como a não observância do disposto nos arts. 33, 59 e 68, todos do Código Penal no tocante à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, e como contrariedade à evidência dos autos o não-reconhecimento do erro de tipo consistente no desconhecimento do requerente quanto ao cancelamento da autorização do BACEN para a sua empresa operar no mercado de câmbio no período dos fatos.

Não procede a revisão criminal.

A sentença condenatória e o acórdão desta Corte que a manteve reconheceram, com acerto, a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, bem como do dolo (fls. 470/474v., 541/541v. e 549/552v., apenso).


Antonio Péricles Ferreira Barbosa foi denunciado pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 porque, no período de fevereiro de 2001 a 13.08.03, na condição de administrador da Porto Câmbio e Turismo Ltda., fez operar, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil, instituição financeira com atividade no mercado de câmbio (fls. 2/4, apenso).

A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos seguintes documentos:

a) Ofício do Banco Central n. 2003/039, que especifica que a Porto Câmbio e Turismo Ltda. não estava autorizada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, com exceção do período compreendido entre 17.09.93 e 14.02.01 (fl. 69, apenso);
b) Auto de Apresentação e Apreensão, realizada na sede da Porto Câmbio e Turismo Ltda., de cédulas estrangeiras e nacionais, cheques, livro com anotações de compra de câmbio, blocos de boletos de emissão de compra e venda de câmbio e CPU (fls. 100/102, apenso);
c) Laudo de exame na CPU apreendida, localizado o programa SISLAR, que "sugere relações com o mercado de câmbio de taxas flutuantes" (fl. 195, apenso) (fls. 191/197, apenso).

A autoria delitiva também se encontra suficientemente demonstrada.

Segundo consta, o Inquérito Policial n. 9-0573/2003 foi instaurado para apurar a relação da Porto Câmbio e Turismo Ltda. com a máfia das casas de câmbio de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná investigada pela Polícia Federal em fevereiro de 2003 (fls. 9/10, apenso).

De acordo com a ficha cadastral da JUCESP, o requerente Antonio Péricles Ferreira Barbosa foi sócio da Porto Câmbio e Turismo Ltda. de novembro de 1993 a maio de 1998, assinando pela empresa (fls. 318/321, apenso).

Não obstante o requerente tenha afirmado, extrajudicialmente, que não recebeu comunicação oficial do BACEN sobre o cancelamento da autorização concedida à empresa para operar câmbio flutuante ao tempo dos fatos, admitiu saber que referida autorização era provisória, acrescentando que dela se desligou apenas em 2002, prosseguindo com seu gerenciamento mesmo desligado (fls. 91/93, apenso).

Angelo Alves da Silva, que trabalhou na empresa, confirmou, extrajudicialmente, que o requerente era responsável pela sua administração (fl. 97/97v., apenso).

A despeito de constar da ficha cadastral da JUCESP que Marcelo Ferreira Barbosa, irmão do requerente, foi sócio da Porto Câmbio e Turismo Ltda. de maio de 1998 em diante, não constando sua retirada (fls. 318/321, apenso), extrai-se de seu depoimento policial que, desde 2000, não trabalhava mais para a empresa, tendo esclarecido que, a partir de seu desligamento no ano de 2000, toda a administração ficou sob responsabilidade de seu irmão Antonio Péricles, que, a todo tempo, foi o único responsável pela compra e venda de moeda (fls. 286/287, apenso).

Não obstante as provas dos autos tenham sido produzidas na fase inquisitiva, a defesa poderia ter apresentado, no curso da instrução probatória e sob o crivo do contraditório, elementos de prova em sentido contrário e não o fez.

Ademais, é dos autos que o requerente prestou declarações perante a Autoridade Policial acompanhado de advogado (fls. 91/93, apenso) e que a defesa constituída não apresentou, no prazo legal, resposta à acusação (fl. 367, apenso), apresentada por defensor dativo, que não arrolou testemunhas (fls. 399/400, apenso). Intimado para a audiência de interrogatório (fls. 416/417, apenso), o requerente não compareceu, nem justificou sua ausência (fl. 419, apenso).

Não foram ouvidas testemunhas de defesa ou de acusação. Foi expedida carta precatória para oitiva da única testemunha de acusação arrolada, Marcelo Ferreira Barbosa, irmão do requerente (fl. 384, apenso). Decorrido o prazo para cumprimento, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 398, apenso).

Não pode o requerente, que não revelou interesse em apresentar, judicialmente, defesa hábil a infirmar as provas colhidas durante o inquérito policial, arguir insuficiência de provas a que ele próprio haja dado causa, a teor do art. 565 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, por conseguinte, em infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal.

No tocante ao dolo, a atuação do requerente como administrador de instituição financeira indica que tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, tendo ele próprio declarado, extrajudicialmente, que a autorização concedida pelo BACEN a Porto Câmbio e Turismo Ltda. para operar no mercado de câmbio era provisória (fls. 91/93, apenso), descabendo cogitar-se da caracterização de erro de tipo essencial, previsto no art. 20, caput, do Código Penal.

Na sentença, MM. Magistrado a quo elaborou a dosimetria das penas com o seguinte:


32. As circunstâncias judiciais arroladas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro não são favoráveis ao acusado. Em primeiro lugar, deve-se notar que ele ostenta maus antecedentes, uma vez que ele foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, em três processos criminais (fls. 444, 448 e 450). Assim, duas condenações (fls. 448 e 450) serão utilizadas nesta fase da fixação da pena, a título de maus antecedentes, enquanto a outra (fl. 444) é apta a caracterizar a reincidência, a ser adiante avaliada. A personalidade do réu também se mostra voltada para a prática de delitos, uma vez que ele demonstra persistir na prática de condutas criminosas, todas elas de natureza semelhante, voltadas para a obtenção de benefício patrimonial. Sua conduta social é negativa, uma vez que sua profissão era justamente operar a Porto, de modo irregular, sem que dos autos constem indícios de nenhuma outra atividade lícita por ele exercida. As circunstâncias do crime também são gravosas, tendo em vista que a Porto operou no mercado de câmbio sem autorização do Bacen por mais de 2 anos. Ainda que a reiteração da conduta não acarrete a continuidade delitiva, pois se trata de delito habitual impróprio ou eventualmente habitual, ela agride de modo mais profundo a ordem jurídica e deve ser considerada nesta fase da fixação da pena. Por fim, não há traços negativos no que tange à culpabilidade do acusado, ou quanto aos motivos e consequências do crime.
33. Por tais razões, fixo a pena-base acima do patamar mínimo estabelecido pelo art. 16 da Lei n.º 7.492/1986, em 2 anos e 6 meses de reclusão.
34. Quanto a circunstâncias atenuantes, não vislumbro que qualquer das hipóteses legais esteja comprovada nos autos. Também não verifico nenhuma circunstância relevante que possa ser caracterizada como a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal brasileiro.
35. Está presente a reincidência, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de outro crime por sentença que transitou em julgado para a defesa em 29 de maio de 2000 (fl. 444), ou seja, menos de 5 anos antes da prática delitiva apurada nos presentes autos.
36. Por essa razão, elevo a pena para 3 anos de reclusão.
37. Como não há causas de aumento ou diminuição, converto em definitiva a pena de 3 anos de reclusão.
38. Para o cumprimento dessa pena, fixo o regime inicial fechado, em virtude da reincidência. Por igual motivo, e ainda levando-se em consideração os maus antecedentes do acusado, não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nem a concessão de sursis.
39. Não estão presentes requisitos de cautelaridade que demonstrem a necessidade de determinação da prisão processual do acusado. (472/473v., apenso)

A dosimetria não foi reparada no acórdão prolatado por este Tribunal, à exceção da pena de multa, que foi reduzida de 36 (trinta e seis) para 30 (trinta) dias-multa, por proporcionalidade, adotados os mesmos critérios utilizados para a dosimetria da pena privativa de liberdade (fls. 541/541v. e 549/552v., apenso).

Não se entrevê infringência ao disposto nos arts. 33, 59 e 68, todos do Código Penal, seja quanto à dosimetria da pena, seja quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Entendo que a sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).

Assim entendeu o MM. Magistrado a quo.

O acusado já foi condenado definitivamente no Processo n. 440/1980 da 3ª Vara Criminal de São Paulo (SP), a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e multa, pela prática do delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, com trânsito em julgado em 1981 (fl. 339), bem como no Processo n. 114.01.1997.063298-6/000000-000, controle n. 1125/1997, da 1ª Vara Criminal de Campinas (SP), a 2 (dois) anos de reclusão e multa, pela prática do delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, com trânsito em julgado em maio de 2000 (fl. 342) e no Processo n. 114.01.1982.000395-5/000000-000, controle n. 982/1982, da 4ª Vara Criminal de Campinas (SP), a 3 (três) anos de reclusão e multa, pela prática do delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, com trânsito em julgado em abril de 1985 (fl. 450).

Com acerto, os Autos n. 440/1980 e 982/1982, com trânsito em julgado em 1981 e em 1985, respectivamente, foram considerados maus antecedentes para o recrudescimento da pena-base, à vista do decurso do prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 64, I, do Código Penal, enquanto os Autos n. 1125/1997 foram utilizados para agravar as penas pela reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado, neste caso, se deu em maio de 2000, dentro do referido prazo quinquenal, portanto.

Ainda, encontra-se satisfatoriamente fundamentado o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal em razão da existência das circunstâncias judiciais desabonadoras correspondentes à personalidade e à conduta social do requerente e às circunstâncias do delito.

No tocante ao regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, sua fixação também se encontra devidamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor dos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal.

Reexaminando-se o conjunto probatório produzido no bojo da ação penal, infere-se que os provimentos condenatórios das duas instâncias judiciais decorrem de suficientes elementos de prova da materialidade e autoria do delito e do dolo quanto ao requerente, não se constatando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal ajuizada por Antonio Péricles Ferreira Barbosa (divirjo do Relator).

É o voto.



Andre Nekatschalow


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0008676-87.2015.4.03.0000/SP
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RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Antonio Péricles Ferreira Barbosa contra a condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 00079955820034036105, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo/SP.

O Magistrado de primeiro grau condenou o revisionando como incurso nas penas do art. 16 da Lei nº 7.492/1986 c/c art. 61, I, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na data dos fatos (fls. 470/474 dos autos originários).

A defesa do revisionando interpôs recurso de apelação (fls. 476/481 dos autos originários).

Em sessão de julgamento realizada no dia 10.09.2013, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação do réu e, de ofício, reduziu a pena de multa para 30 dias-multa, restando a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor de um salário mínimo (fls. 549/552).

O acordão transitou em julgado em 25.10.2013, conforme certidão de fl. 32.

A decisão monocrática de fl. 37 indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo revisionando, com base no art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal e 223, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

À fl. 77 foi acolhido o agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar da revisão criminal, com determinação de prosseguimento do feito.

Em razões de revisão (fls. 02/22), o revisionando sustenta que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso da lei, já que o condenou sem prova judicializada, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, além de ofender os critérios legais de dosimetria da pena e fixação do seu regime de cumprimento. Alega, ainda, que o julgado condenatório também contrariou a evidência dos autos, ao não reconhecer a ocorrência de erro de tipo em relação ao elemento normativo, tendo em vista o seu desconhecimento quanto à atuação da empresa sem autorização do Banco Central do Brasil. Pleiteia, ao final, sua absolvição em razão de erro de tipo essencial (art. 386, VI, CPP) ou por ausência de prova judicial (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, requer a redução da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a adoção de regime menos severo no cumprimento inicial da pena.

O Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se, preliminarmente, pela extinção da revisão criminal sem julgamento do mérito e, caso seja conhecida, pela sua improcedência (fls. 83/88).

É o relatório.

À revisão.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0008676-87.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008676-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
REQUERENTE : ANTONIO PERICLES FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO : SP248080 DANILO CAMPAGNOLLO BUENO
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VOTO

Inicialmente, destaco que a preliminar de não conhecimento da ação, suscitada pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que o objetivo da ação é o reexame do conjunto probatório, confunde-se com o mérito e com ele será apreciado a seguir.

No caso, a defesa de Antonio Pericles Ferreira Barbosa fundamenta o pedido revisional no inciso I, primeira e segunda partes, do artigo 621 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o réu deve ser absolvido, em razão da existência de erro de tipo essencial (art. 386, VI, do CPP) ou por não haver provas satisfatórias para sua condenação (art. 386, VII, do CPP), e, caso não seja acolhida tal tese, requer a redução da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a adoção de regime menos severo no cumprimento inicial da pena.

A desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal, ação autônoma de impugnação de sentenças transitadas em julgado, é admissível tão somente em hipóteses excepcionais, taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal:


Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


A contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos deve ser frontal e evidente.

Com efeito, a divergência de interpretação da norma não constitui fundamento do pedido revisional com base no artigo 621, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Penal. A contrariedade ao texto legal deve ser notória, não cabendo a revisão se foi dada interpretação razoável ao dispositivo invocado.

A jurisprudência é no sentido de que não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais: STJ, 5ª Turma, Resp nº 759.256/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 02/02/2006.

Ademais, não cabe revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Penal se a condenação estiver amparada em prova válida e consistente, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz.

A ação revisional não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação e não se presta à reapreciação de prova já analisada pelo Juízo de primeiro grau e em grau recursal pelo Tribunal.

Verifico a alegada contrariedade a texto expresso de lei.

O revisionando Antonio Pericles Ferreira Barbosa foi denunciado porque teria operado instituição financeira no mercado de câmbio sem autorização do Banco Central do Brasil.

Narra a denúncia que, entre fevereiro de 2001 a 13 de agosto de 2003, na Avenida Francisco Glicério, nº 1329, sala 62, na cidade de Campinas, São Paulo, o denunciado, na qualidade de administrador da pessoa jurídica PORTO CÂMBIO E TURISMO LTDA., operou instituição financeira no mercado de câmbio, sem autorização do Banco Central do Brasil.

Consta, ainda, que por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da PORTO CÂMBIO E TURISMO LTDA. foram apreendidas vultosas quantias de moedas estrangeiras, moeda nacional, cheques de viagem, bloco de nota fiscal de serviços, boletos de emissão de compra e venda de câmbio, dentre outros objetos que sugerem relações com o mercado de câmbio de taxas flutuantes.

Com o término da instrução criminal, o revisionando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86 combinado o art. 61, I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor de um salário mínimo cada.

Ao condenar o Revisionando, a sentença ora impugnada assim ponderou:


"A denúncia imputa ao acusado Antonio Péricles Ferreira Barbosa a prática de crime contra o sistema financeiro nacional. Segundo a denúncia, ele era administrador da Porto, a qual, entre fevereiro de 2001 a 13 de agosto de 2003, exerceu a atividade de concretização de operações de câmbio no mercado de taxas flutuantes, sem possuir autorização do Bacen para tanto.
Tais fatos encontram-se devidamente provados nestes autos.
Note-se que, segundo informação do Bacen, a Porto teve autorização para atuar no mercado de câmbio de 17 de setembro de 1993 a 14 de fevereiro de 2001 (fl. 69).
Entretanto, as provas dos autos demonstram de mesmo depois de seu descredenciamento, a Porto não deixou de operar nesse mercado. Com efeito, em seu estabelecimento empresarial, situado na Avenida Francisco Glicério, foram apreendidos por ordem judicial, em 13 de agosto de 2003, os seguintes bens (fls. 100/102):
i)significativa quantidade de moeda estrangeira, oriunda de diversos países (dólares estadunidenses e canadenses, euros, pesos chilenos, schillings austríacos e outras, cujos países de origem não foram identificados de imediato);
ii)traveler's check;
iii)livro com anotações de compra de moeda estrangeira; e
iv)blocos de boletos de câmbio, tanto para compra como para venda de moeda estrangeira.
Além disso, foi realizada perícia em computador apreendido no escritório em questão (fls. 191-197), na qual se constatou que no equipamento estava instalado o 'programa denominado Sislar, que sugere relações com o mercado de câmbio flutuante' (fl. 196).
Ademais, tanto em diligência policial realizada em seu escritório (fl. 66), como quando foi ouvido formalmente perante a autoridade policial (fls. 91-93), o acusado confirmou que a Porto operava no mercado de câmbio.
(...)
Como já verificado supra, o próprio acusado admitiu perante agentes policiais, em duas ocasiões, que a Porto realizava operações de câmbio. Ademais, quando ouvido perante a autoridade policial, ele informou que mesmo não constando mais do quadro social dessa pessoa jurídica, continuava a administrá-la.
O acusado aduziu, na mesma ocasião, não saber que a Porto não mais detinha autorização do Bacen para operar no mercado de câmbio. No entanto, tal alegação não é verossímil, uma vez que o fim da autorização se dera mais de 2 anos antes da diligência policial e durante esse período a Porto foi administrada pelo próprio acusado.
Isto posto, as alegações finais apresentadas pelo acusado não lograram afastar a imputação que lhe é feita. E reconheço que há elementos suficientes para a condenação de Antonio Péricles Ferreira Barbosa como incurso nas penas do art. 16 da Lei nº 7.492/1986" (fls. 471/472).

A Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo revisionando e, de ofício, reduziu a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. Confira-se:


"Da materialidade
A materialidade restou demonstrada e, inclusive, foi confirmada pelo réu em sua apelação.
Com efeito, por meio do Ofício/DECEC/GABIN-2003/039, o Banco Central esclareceu que a empresa Porto Câmbio e Turismo Ltda. não estava autorizada/credenciada a operar no mercado e câmbio de taxas flutuantes. Restou consignado, no entanto, que a empresa estava autorizada a realizar a prática dessa atividade no período compreendido entre 17/09/1993 e 14/02/2001 (fl.69).
Ocorre que, mesmo depois dessa data, a empresa continuou operando no mercado e câmbio de taxas flutuantes. De fato, o Mandado de Busca e Apreensão nº 23/2003 (fls. 87/89), cumprido em 13/08/2003, culminou com a apreensão de considerável importância de cédulas estrangeiras e nacional, cheques, livro com anotações de compra de câmbio, blocos de boletos de emissão de compra e venda de câmbio e uma CPU de computador (fls. 100/102).
O laudo realizado na CPU apreendida, por sua vez, localizou um programa denominado SISLAR, que 'sugere relações com o mercado de câmbio de taxas flutuantes' (fls. 191/197).
Acresça-se ainda que o réu, ouvido informalmente pela Polícia, confirmou que a empresa, de fato, operava com câmbio (fl. 70).
Comprovada, portanto a materialidade do delito inserto no art. 16 da Lei 7.492/96.
Da autoria
A autoria do delito narrado na peça acusatória restou comprovada pelas provas amealhadas aos autos.
O apelante somente prestou declarações em sede policial, pois, apesar de intimado (fl. 417), deixou de comparecer à audiência designada para seu interrogatório (fl. 419) e tampouco apresentou justificativa pela ausência, razão pela qual foi decretada a revelia (fl. 423).
Ao tempo dos fatos, o acusado declarou:
'QUE a referida empresa atua no ramo do câmbio turismo e aquisição e vendas de passagens, reservas em hotel e todo serviço da área do Turismo; QUE o interrogando alega que a empresa a qual gerencia possui autorização do Banco Central para operar em Câmbio flutuante;
(...)
QUE o interrogando desconhece o fato de que a PORTO CÂMBIO TURISMO, esteve autorizada a operar com câmbio flutuante no período compreendido entre 17/09/1993 a 14/02/2001;
(...)
QUE o interrogando alega que nunca recebeu qualquer comunicação oficial do Banco Central no sentido de que fora cancelada a autorização concedida a PORTO CÂMBIO TURISMO' (fls. 91/93)
Ressalte-se que, na ocasião, o réu compareceu à Delegacia assistido pelo seu advogado, razão pela qual não deve ser desconsiderada a relevância da prova obtida a partir do seu interrogatório policial.
O papel do réu na administração da empresa foi ratificado por uma testemunha ouvida na fase inquisitiva (fl. 97).
Outrossim, foram colhidas declarações do irmão do réu na esfera policial, que alegou:
'QUE o declarante, desde o ano de 2000, não mais trabalha na empresa PORTO CÂMBIO TURISMO LTDA, apesar de seu nome ainda constar no contrato social constitutivo da empresa, esclarecendo que quando se desligou da empresa PORTO CÂMBIO TURISMO LTDA toda a administração ficou sob a responsabilidade de seu irmão ANTONIO PÉRICLES FERREIRA BARBOSA (...)
QUE, faz questão de enfatizar que na época em que trabalhava na PORTO CÂMBIO, não se envolveu em negócios referentes à compra ou venda de moeda (câmbio), pois o responsável por tal atividade na empresa era o seu irmão ANTONIO PÉRICLES FERREIRA BARBOSA (...)' (Fls. 286/287)
Em suas razões de apelação, o réu alega que não restou comprovado 'que tivesse noção de estar cometendo algum delito'. E ainda: 'a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório na fase administrativa deve ser tida como verdadeira' (fl. 479).
Em outras palavras, o réu não negou sua atuação como gestor da instituição financeira. Apenas sustentou que desconhecia a condição irregular da empresa, acreditando que esta estaria credenciada junto ao Banco Central.
Demonstrada, portanto a autoria, já que era o réu a pessoa responsável pela gestão da empresa.
(...)
Com tais considerações, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, reduzo a pena de multa para 30 (trinta) dias multa, restando a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor de um salário mínimo vigente na data dos fatos" (fls. 549/551).

O acórdão transitou em julgado em 25.10.2013 (fl. 32).

Dos trechos acima reproduzidos, verifica-se que assiste razão ao revisionando quanto à contrariedade expressa ao art. 155 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, in verbis:


"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" (g.n.).

O mencionado dispositivo encontra fundamento no princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e tem como finalidade precípua proteger o cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado, de forma a garantir que o jus puniendi seja feito de acordo com um processo judicial legítimo e amparado em provas lícitas.

Importante ressaltar que o preceito normativo em questão não impede a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, desde que eles não sejam os únicos a sustentar a condenação.

Neste sentido, as lições do mestre Guilherme de Souza Nucci, ad litteram:


"(...) a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. (...) O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigativa, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.
(...)
Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa".
(in Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., 2013, Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 363).

Ademais, a norma contida no art. 155 do Código de Processo Penal traz algumas exceções a necessidade de renovação das provas do inquérito policial, quais sejam: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O motivo para tais exceções se encontra na própria natureza das provas, que necessitam de uma produção mais célere.

In casu, a condenação do revisionando à pena de 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei nº 7.492/86, se fundou em prova produzida exclusivamente na fase policial, sem repetição em juízo de qualquer elemento de convicção.

De fato, os ofícios e laudos periciais usados para comprovar a materialidade delitiva foram produzidos com base nos elementos apreendidos pela autoridade policial após a expedição de mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campinas.

A autoria delitiva, por sua vez, restou amparada somente nos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo revisionando em sede policial, haja vista a ausência do réu no seu interrogatório, não obstante tenha sido devidamente citado (fls. 363, 408 e 419).

Não houve durante a instrução processual a oitiva de nenhuma testemunha, seja de acusação ou de defesa (fl. 399/400). Em sua denúncia (fl. 02/04), o Ministério Público Federal requereu apenas a oitiva do irmão do revisionando, Sr. Marcelo Ferreira Barbosa, o qual sequer chegou a ser ouvido já que não foi localizado (fls. 380, 398, 453, 527 e 532).

Verifica-se, portanto, que a condenação do revisionando, em especial a comprovação da autoria delitiva, foi realizada sem qualquer lastro probatório judicial, o que contraria a disposição expressa do art. 155 do Código de Processo Penal.

Desta feita, de rigor a procedência da ação revisional, com a consequente absolvição do revisionando, por ausência de prova suficiente para a condenação.

Prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pelo revisionando em sua peça inicial.

Ante o exposto, julgo procedente a revisão criminal e, em consequência, julgo improcedente a denúncia para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver ANTONIO PÉRICLES FERREIRA BARBOSA, pois não há prova suficiente para a condenação.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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