Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007879-95.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.007879-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : J P
APELANTE : F H D r p
ADVOGADO : FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : O M
APELADO(A) : E M F
: P S F
: J S
ADVOGADO : SP137370 SERGIO AFONSO MENDES
APELADO(A) : J C D O
ADVOGADO : SP298644B FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
No. ORIG. : 00078799520114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. NÃO CABE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Materialidade delitiva demonstrada à saciedade pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Auto de apresentação e apreensão, pelo Laudo de Perícia em Veículos, pelo Laudo de Perícia Informática e pelos Laudos de exame preliminar de constatação de substância e de exame de química forense, que atestam ser entorpecente a substância apreendida, conhecida como cocaína.
2. Não obstante as inúmeras coincidências apontadas pelo órgão ministerial, estas não se mostram suficientes em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a participação de E.M.F., J.S., P.S.F. e J.C.O. na prática do crime de tráfico internacional de drogas. Autoria e dolo não comprovados de forma clara e incontestável.
3. Absolvição dos acusados E.M.F., J.S., P.S.F. e J.C.O. mantida.
4. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" corretamente aplicou a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, considerando que as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, especialmente no tocante à elevada quantidade de droga apreendida. A pena cominada foi bem dosada e restou fundamentada a imposição das reprimendas acima do mínimo-legal.
5. A internacionalidade do delito restou devidamente demonstrada, uma vez que o denunciado, F.H.D., foi flagrado por policiais rodoviários federais, do Posto da PRF de Guaicurus - Miranda/MS, após perseguição ao veículo em que se encontrava juntamente com a denunciada J.C.O., transportando 33,990 Kg de cocaína, tendo sido aferido em interrogatório e por meio de revista ao veículo, que os denunciados estiveram na Bolívia, do que se presume que a droga apreendida foi adquirida naquele país, ou seja, fora do Brasil.
6. Cabalmente configurada, no presente caso, a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, justificando a aplicação da causa majorante da pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06, em seu grau mínimo (1/6), conforme fixado pelo MM. Juiz "a quo".
7. O pedido não deve prosperar com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser mantido o fechado, conforme fixado pelo MM. Juiz "a quo", sendo a prática do crime de tráfico de entorpecentes considerada extremamente gravosa à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas.
8. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os pressupostos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto a natureza da droga teria o condão de causar consequências gravíssimas a número indeterminado de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da substituição. Assim, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, bem como à míngua dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 59 e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
9. Apelação ministerial não provida. Apelação da defesa não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e, por maioria, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de agosto de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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