Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000919-63.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000919-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : REGINALDO SILVA MANGUEIRA e outros.
ADVOGADO : SP189699 VALDEMIR ALVES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009196320114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO NULIDADE DAS PROVAS BASEADAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUNÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO PELA CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE AZAR: DESCABIMENTO. OFENSA DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO PELA PRÁTICA DE CONTRABANDO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 109, IV, CF. ARTIGO 334 DO CP. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME DE CONTRABANDO COMPROVADA. CRIME DE QUADRILHA: DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO CORRÉU REGINALDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP.
1. Apelações da Defesa contra a sentença que condenou os réus Reginaldo Silva Mangueira, Rita de Cássia Stabelini França, Cristina Fabiana Lázaro de Oliveira, Luiz Eugênio da Costa de Oliveira e Marco Paschoal Carrazzone como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código Penal.
2. Rejeitada a alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas a ré são descritas de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela CF.
4. As infrações penais de contrabando e contravenção de jogo de azar, embora estejam relacionadas pela maneira da prática do contrabando, com a internação de componente eletrônico estrangeiro de máquina caça-níquel, utilizada para a exploração do jogo de azar, violam bens jurídicos diversos, comportando assim, repressão estatal autônoma.
5. Incabível a absorção da infração penal mais grave - contrabando - pela menos grave - contravenção de jogo de azar.
6. A contravenção de jogo de azar não constitui objeto do presente feito, dada a declinação de competência para apreciá-la e julgá-la em favor do Juízo Estadual, no momento do recebimento da denúncia, em consonância com o art. 109, IV da CF.
7. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente, foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº 9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo probatório.
8. Rejeitada a arguição de nulidade das provas baseadas nas escutas telefônicas, ao argumento de que não foram submetidas a espectrograma. Cumpria à Defesa, na primeira oportunidade, ainda no curso da ação penal, requerer a análise pericial da prova, inclusive, exercendo as faculdades que lhe são conferidas no art. 159 do CPP. Ademais, decorreu in albis o prazo para a Defesa se manifestar para os fins do artigo 402 do CPP. Impugnação em sede de memoriais, após instrução. Preclusão.
9. Os crimes de contrabando e formação de quadrilha para a prática de contrabando são de competência da Justiça Federal exatamente porque praticados em detrimento de bens e interesse da União, de regulamentar a internação de mercadorias, com a proibição de algumas delas, em consonância com o artigo 109, IV, Constituição Federal.
10. Materialidade do crime de contrabando restou sobejamente demonstrada nos autos, pelos vários Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem como pelos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão constantes da mídia digital (fls. 03), especialmente o PIC 97/2006 e 01/2008 do MFP (pasta 200761170023225-APENSOS), e laudo merceológico, que atestam a procedência estrangeira das máquinas de caça-níqueis e/ou de seus componentes, além do vasto noticiário da época, cujas reportagens foram colacionadas aos autos, e dos depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos na ação originária, especialmente o B.O. 1042/2008 e o laudo de exame merceológico n.º 173/2010.
11. Autorias imputadas aos réus encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida em interceptação telefônica.
12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam o engajamento do réu Reginaldo no grupo criminoso, demonstram ainda a estrutura da quadrilha, com funções delimitadas.
13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos comprovam a duração da quadrilha por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
14. Dosimetria da pena: Penas-base mantidas.
15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de recompensa", dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente, a busca do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível agravar a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito.
16. Substituída a pena reclusiva por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 10 salários mínimos, em favor da União, no tocante aos corréus Rita, Cristina e Marco.
17. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Rita e Marco desprovidas. Apelação dos réus Reginaldo, Cristina e Luiz Eugênio parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do crime de quadrilha com relação aos réus Rita, Cristina, Luiz Eugênio e Marco.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade de RITA DE CÁSSIA, CRISTINA FABIANA, MARCO PASCHOAL, em razão da prescrição da pretensão punitiva; decretar a extinção da punibilidade de REGINALDO e LUIZ EUGÊNIO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de quadrilha ou bando, restando prejudicadas as apelações quanto a estes crimes; por maioria, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu REGINALDO SILVA MANGUEIRA; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação de LUIZ EUGÊNIO COSTA OLIVEIRA, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento aos recursos dos réus REGINALDO e LUIZ EUGÊNIO para absolvê-los.


São Paulo, 30 de maio de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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