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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade de RITA DE CÁSSIA, CRISTINA FABIANA, MARCO PASCHOAL, em razão da prescrição da pretensão punitiva; decretar a extinção da punibilidade de REGINALDO e LUIZ EUGÊNIO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de quadrilha ou bando, restando prejudicadas as apelações quanto a estes crimes; por maioria, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu REGINALDO SILVA MANGUEIRA; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação de LUIZ EUGÊNIO COSTA OLIVEIRA, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento aos recursos dos réus REGINALDO e LUIZ EUGÊNIO para absolvê-los.
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