D.E. Publicado em 09/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA, para absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação criminal interposta por MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que julgou procedente a ação penal promovida pela Justiça Pública e o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º c.c. artigo 29, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 23/10/2003 (fls. 149).
Não encontrado o réu, foi determinada a sua citação por edital (fls. 197).
Às fls. 201 foi proferida decisão determinado a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
Cumprido mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do apelante (fls. 310verso).
O réu foi interrogado (fls. 324/326).
A defesa prévia foi apresentada às fls. 328.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 371) e defesa (fls. 396).
Concedida liberdade provisória às fls. 408/409.
Alegações finais apresentadas pela acusação (fls. 412/415) e defesa (fls. 417/421)
A sentença condenatória (fls. 443/449) publicada em 02/10/2009 (fl. 450).
Em razões de apelação (fls. 456/458verso), alega a Defesa que:
a) não há provas quanto à autoria do delito de roubo por parte do apelante, eis que a única prova existente nos autos seria a confissão do réu na fase inquisitorial, o que não é apto a embasar uma condenação;
b) a vítima, em seu depoimento perante a autoridade pessoal afirma que o agente criminoso possuiria uma idade aproximada de 19 anos enquanto o réu possuía 46 anos na data dos fatos;
Com as contra-razões (fls. 461/463), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Mônica Nicida Garcia (fls. 475/477) pelo desprovimento do recurso da defesa.
É O RELATÓRIO.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pois, juntamente com outra pessoa de nome "Quitinil", subtraiu de um funcionário da EBCT, mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, um malote contendo vários talões de cheques e correspondências.
A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida (fls. 15/16) e pelo termo de declarações em aditamento (fls. 98), pelo depoimento prestado pelo carteiro-vítima (fls. 371).
Por outro lado, verifico que a autoria do delito não restou demonstrada de maneira satisfatória.
Com efeito, dispõe o artigo 155, do Código de Processo Penal, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Partindo de tal premissa, verifico que o único elemento de prova que liga concretamente o réu ao delito em discussão é seu interrogatório perante a autoridade policial da Comarca de Candeias-MG, ao ser preso em flagrante delito por estelionato, pela utilização de cheques pertencentes a terceiros, através da aposição de assinatura falsa, quando afirmou que:
"(...) que conseguiu os cheques através de um furto praticado pelo declarante e por QUITINIL, na cidade de Taboão da Serra/SP, que furtaram 05 (cinco) talões de cheques, sendo 03 (três) talões do Banco UNIBANCO e 02 (dois) do Banco ITAÚ, de um carteiro, que fazia entrega dos mesmos, QUE o declarante ficou com 07 (sete) folhas do banco UNIBANCO e 04 (quatro) folhas do Banco ITAÚ. E as demais ficaram com QUITINIL; QUE conhece a pessoa de QUITINIL há aproximadamente um ano, sendo que, foi a primeira vez que praticaram este tipo de delito (...)" (fls. 12/13)
Já perante o Juízo da Comarca de Candeias-MG, que julgou a ação penal referente à prática do estelionato, o Apelante afirmou que:
Perante o Juízo "a quo" o Apelante afirmou que:
Ora, ainda que as diversas declarações do réu façam alusão, de uma forma ou de outra, ao crime ocorrido em Taboão da Serra, não há qualquer outro elemento de prova que ligue o apelante ao cometimento do referido delito.
Com efeito, o testemunho da vítima M. M. B. confirma a ocorrência do roubo, porém, não se mostra apto a identificar os autores do fato delituoso, uma vez que, inicialmente, teria descrito o agente como um indivíduo 23 anos mais jovem que o réu e, após nova oitiva realizada aos 22 de abril de 1999 (fls. 35), afirmou que não seria capaz de identificar os roubadores, como se depreende do seguinte excerto do segundo depoimento, in verbis:
Tampouco há qualquer elemento concreto que relacione de forma concreta os cheques utilizados pelo apelante para a prática do delito de estelionato com os que foram efetivamente objeto do roubo ocorrido em 17/04/98, uma vez que a descrição dos objetos no boletim de ocorrência 1655/98 se limitam a indicar o número de controle da EBCT dos sedex, sem descrever de forma pormenorizada o seu conteúdo (fls. 15/16). De outo giro, as folhas de cheque apreendidas poderiam ter sido apropriadas pelo increpado de outra maneira, que não a subtração mediante grave ameaça ao ofendido.
Diante de tais fatos, considerando que nada foi produzido em Juízo que aponte o réu como o autor do delito e que sua confissão policial sequer foi reiterada perante o Juízo a quo, a condenação imposta ao apelante não se sustenta, em face do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal e inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA, para absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É COMO VOTO.
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