Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/09/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001534-36.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001534-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP202920 PEDRO PAULO RAVELI CHIAVINI (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015343620034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, INCISOS I e II- CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - PROVA ÚNICA - INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO - ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ARTIGO 396, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. Com efeito, dispõe o artigo 155, do Código de Processo Penal, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Partindo de tal premissa, verifico que o único elemento de prova que liga concretamente o réu ao delito em discussão é seu interrogatório perante a autoridade policial da Comarca de Candeias-MG, ao ser preso em flagrante delito pela utilização de cheques pertencentes terceiros através da aposição de assinatura falsa.
2. Com efeito, o testemunho da vítima confirma a ocorrência do roubo, porém, não se mostra apto a identificar os autores do fato delituoso, uma vez que, inicialmente, teria descrito o agente como um indivíduo 23 anos mais jovem que o réu e, após nova oitiva realizada aos 22 de abril de 1999 (fls. 35), afirmou que não seria capaz de identificar os roubadores.
3. Tampouco há qualquer elemento concreto que relacione de forma concreta os cheques utilizados pelo apelante para a prática do delito de estelionato com os que foram efetivamente objeto do roubo ocorrido em 17/04/98, uma vez que a descrição dos objetos no boletim de ocorrência 1655/98 se limitam a indicar o número de controle da EBCT dos SEDEX, sem descrever de forma pormenorizada o seu conteúdo (fls. 15/16).
4. Diante de tais fatos, considerando que nada foi produzido em Juízo que aponte o réu como o autor do delito e que sua confissão policial sequer foi reiterada perante o Juízo a quo, a condenação imposta ao apelante não se sustenta em face do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal e inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
5. Recurso da defesa provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA, para absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de agosto de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 31/08/2016 14:02:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001534-36.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001534-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP202920 PEDRO PAULO RAVELI CHIAVINI (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015343620034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de apelação criminal interposta por MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que julgou procedente a ação penal promovida pela Justiça Pública e o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º c.c. artigo 29, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

"(...) em 17 de abril de 1998, por volta das 14:30 horas, em Taboão da Serra, o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos MAGNO MESSIAS BERNARDES, quando desempenhava suas funções, foi abordado por um indivíduo conhecido como 'QUITINIL', a pé, portando arma de fogo, que, mediante ameaças subtraiu seu malote que continha vários talões de cheque e correspondências. Enquanto QUITINIL agia, MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA ficou 'dando cobertura', a uns vinte metros dali, fiscalizando o local com o fim de garantir o resultado da conduta delitiva, tendo, assim, concorrido para o crime.
Em depoimento prestado por ocasião da prisão em flagrante em Candeias-MG (fls. 07/09), realizada devido à prática de estelionato através do uso de cheque furtado, MIGUEÇ GOMES DE OLIVEIRA confessou que os cheques que usara eram os que foram roubados e Taboão da Serra. Afirmou que ele e 'QUITINIL' roubaram cinco talões de cheque, três do Banco Unibanco e dois do Banco Itaú, sendo que ele ficou com sete folhas do Unibanco e quatro folhas do Itaú.
(...)" (fls. 02/03).

A denúncia foi recebida em 23/10/2003 (fls. 149).

Não encontrado o réu, foi determinada a sua citação por edital (fls. 197).

Às fls. 201 foi proferida decisão determinado a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.

Cumprido mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do apelante (fls. 310verso).

O réu foi interrogado (fls. 324/326).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 328.

Foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 371) e defesa (fls. 396).

Concedida liberdade provisória às fls. 408/409.

Alegações finais apresentadas pela acusação (fls. 412/415) e defesa (fls. 417/421)

A sentença condenatória (fls. 443/449) publicada em 02/10/2009 (fl. 450).

Em razões de apelação (fls. 456/458verso), alega a Defesa que:

a) não há provas quanto à autoria do delito de roubo por parte do apelante, eis que a única prova existente nos autos seria a confissão do réu na fase inquisitorial, o que não é apto a embasar uma condenação;

b) a vítima, em seu depoimento perante a autoridade pessoal afirma que o agente criminoso possuiria uma idade aproximada de 19 anos enquanto o réu possuía 46 anos na data dos fatos;

Com as contra-razões (fls. 461/463), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Mônica Nicida Garcia (fls. 475/477) pelo desprovimento do recurso da defesa.

É O RELATÓRIO.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 31/08/2016 14:02:20



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001534-36.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001534-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP202920 PEDRO PAULO RAVELI CHIAVINI (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015343620034036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pois, juntamente com outra pessoa de nome "Quitinil", subtraiu de um funcionário da EBCT, mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, um malote contendo vários talões de cheques e correspondências.

A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida (fls. 15/16) e pelo termo de declarações em aditamento (fls. 98), pelo depoimento prestado pelo carteiro-vítima (fls. 371).

Por outro lado, verifico que a autoria do delito não restou demonstrada de maneira satisfatória.

Com efeito, dispõe o artigo 155, do Código de Processo Penal, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

Partindo de tal premissa, verifico que o único elemento de prova que liga concretamente o réu ao delito em discussão é seu interrogatório perante a autoridade policial da Comarca de Candeias-MG, ao ser preso em flagrante delito por estelionato, pela utilização de cheques pertencentes a terceiros, através da aposição de assinatura falsa, quando afirmou que:

"(...) que conseguiu os cheques através de um furto praticado pelo declarante e por QUITINIL, na cidade de Taboão da Serra/SP, que furtaram 05 (cinco) talões de cheques, sendo 03 (três) talões do Banco UNIBANCO e 02 (dois) do Banco ITAÚ, de um carteiro, que fazia entrega dos mesmos, QUE o declarante ficou com 07 (sete) folhas do banco UNIBANCO e 04 (quatro) folhas do Banco ITAÚ. E as demais ficaram com QUITINIL; QUE conhece a pessoa de QUITINIL há aproximadamente um ano, sendo que, foi a primeira vez que praticaram este tipo de delito (...)" (fls. 12/13)

Já perante o Juízo da Comarca de Candeias-MG, que julgou a ação penal referente à prática do estelionato, o Apelante afirmou que:

"(...) que a pessoal de 'Quitinil', o qual não sabe o nome completo, na cidade de Taboão da Serra/SP convidou o declarante para sair de moto; que 'Quitinil' encontrou-se com um carteiro e pegou 5 talões de cheques, sendo 3 do Banco Itaú e dois do Banco Unibanco; que neste momento o declte estava uns 20 metros de 'Quitinil' e o carteiro; que não sabe o que ocorreu ente 'Quitinil' e o carteiro; (...)"

Perante o Juízo "a quo" o Apelante afirmou que:

"(...) Eu estava em casa, fazia muito calor e estrava de bermuda. Quitinil passou pela minha casa, estava só de bermuda e sem camisa, com a moto, dizendo que ia ao Taboão da Serra pegar uma encomenda. (...) Fizemos o contorno na praça do Taboão, passamos pela Delegacia de Polícia, em frente da qual estavam investigados armados e com algemas na cintura e Quitinil parou em frente à lanchonete, que fica em frente á Delegacia, onde tomei uma cachaça, uma coca-cola e uma coxinha, aguardando o retorno dele. Quando eu estava quase terminando o meu lanche Quitinil chegou com uma bolsa de material encerado, não era malote de correio. Quitinil tomou uma coca-cola e comeu pão de queijo, ficamos conversando e ela não falou sobre nenhum roubo. Voltamos para São Paulo. Se fosse um assalto, como teria ocorrido se foi tão perto da Delegacia e não ouvi ninguém gritar? Quitinil me deixou em casa e depois foi para a casa dele. Após dois meses ele me deu dez folhas de cheque e me disse que era de um malote, mas não disse se era referente à bolsa que vi em Taboão da Serra. Depois houve a sequência do cheque que passei em Candeias(...)" (fls. 325/326)

Ora, ainda que as diversas declarações do réu façam alusão, de uma forma ou de outra, ao crime ocorrido em Taboão da Serra, não há qualquer outro elemento de prova que ligue o apelante ao cometimento do referido delito.

Com efeito, o testemunho da vítima M. M. B. confirma a ocorrência do roubo, porém, não se mostra apto a identificar os autores do fato delituoso, uma vez que, inicialmente, teria descrito o agente como um indivíduo 23 anos mais jovem que o réu e, após nova oitiva realizada aos 22 de abril de 1999 (fls. 35), afirmou que não seria capaz de identificar os roubadores, como se depreende do seguinte excerto do segundo depoimento, in verbis:

"(...) o declarante trabalhava na E.C.T. de Taboão da Serra, exercendo a função de Carteiro, até três dias atrás, quando foi dispensado; que com relação aos fatos tratados nestes auto, informa que no ano de 1998, realmente foi assaltado por um indivíduo portando arma de fogo, que levou seu malote, onde continha vários talões de cheques e outras correspondências; que compareceu nesta repartição policial onde registrou Boletim de Ocorrência; que no dia dos fatos, além do indivíduo que roubou o declarante, realmente existia mais um que ficou ao lado, como se estivesse 'dando cobertura' para o que praticou o roubo diretamente; que comprometesse a comparecer nessa repartição posteriormente para fazer possível reconhecimento fotográfico ou pessoal; que não se recorda de como era o indivíduo que lhe roubou e nem do que estava ao lado, então não sabe descrevê-los nesta oportunidade; (...)"

Tampouco há qualquer elemento concreto que relacione de forma concreta os cheques utilizados pelo apelante para a prática do delito de estelionato com os que foram efetivamente objeto do roubo ocorrido em 17/04/98, uma vez que a descrição dos objetos no boletim de ocorrência 1655/98 se limitam a indicar o número de controle da EBCT dos sedex, sem descrever de forma pormenorizada o seu conteúdo (fls. 15/16). De outo giro, as folhas de cheque apreendidas poderiam ter sido apropriadas pelo increpado de outra maneira, que não a subtração mediante grave ameaça ao ofendido.

Diante de tais fatos, considerando que nada foi produzido em Juízo que aponte o réu como o autor do delito e que sua confissão policial sequer foi reiterada perante o Juízo a quo, a condenação imposta ao apelante não se sustenta, em face do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal e inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 9.605/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGOS 155, CAPUT, E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1.(...). 4. Segundo o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (grifos nossos). 5. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a única prova colhida durante a instrução processual foi o depoimento judicial do policial militar ambiental aposentado José Paulo Sorge (fls. 292/293-mídia), declarando, todavia, nada se recordar especificamente dos fatos imputados ao réu, exceto mediante a leitura dos arquivos policiais disponíveis na repartição. (...)"(ACR 00054227920104036112, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). MALOTES DOS CORREIOS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO MINISTERIAL. (...) 3. O único elemento de prova que daria base à acusação seria a eventual confissão do acusado realizada no momento em que os policiais militares o prenderam. Contudo, ela não foi ratificada, quer em sede policial, quer em juízo, portanto, não pode, isoladamente, servir como base para a condenação, nos termos do art. 180 do Código Penal. (...) 6. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal." (ACR 00048755520124036181, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA, para absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É COMO VOTO.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 31/08/2016 14:02:23