Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000418-46.2005.4.03.6109/SP
2005.61.09.000418-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO
ADVOGADO : SP241083 SILVANA VIEIRA PINTO e outro(a)
APELANTE : GIOVANA APARECIDA NEVES
ADVOGADO : SP048419 APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004184620054036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da acusação e defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 312, caput, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2. As provas produzidas nos autos são concludentes no sentido de que a ré, funcionária dos Correios, efetivamente violou as correspondências, apropriando-se das cártulas de cheques que estavam em seu interior, entregando-as a seu cunhado, ora réu, para que depositasse em sua conta bancária, dividindo o produto entre eles.
3. Materialidade comprovada nos boletins de ocorrência dando conta da ocorrência de subtração de correspondências destinadas às empresas Novo Milênio Processamento de Dados e AGF Brasil Seguro, as quais continhas cártulas de cheques, que foram compensados, sendo parte depositada na conta bancária do acusado. O procedimento administrativo de sindicância concluiu pela demissão da acusada com justa causa por ter sido responsabilizada pelo extravio de cartas simples destinadas as empresas de Piracicaba, violação dos envelopes e retirada de cheques e entrega a seu cunhado e réu Antônio Carlos Leopoldino.
4. Autoria demonstrada. Comprovada a participação da apelante no desvio dos cheques que estavam em correspondências, para que fossem depositados na conta de seu cunhado.
5. As circunstâncias e consequências do crime devem ser consideradas negativamente, considerada a forma com que a acusada, em conluio com seu cunhado Antônio Carlos, arquitetou o crime de forma a dificultar a sua descoberta, descontando os cheques na conta de terceiro, bem como por terem prejudicado, não apenas a credibilidade do Correios, mas também duas empresas seguradoras.
6. Ainda que haja a notícia da existência de ações penais em seu desfavor do acusado, a teor da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. Dispõe o artigo 61, caput do Código Penal que a pena somente será agravada quando as circunstancias "não constituem ou qualificam o crime". Sendo elementar do tipo do artigo 312, caput, do Código Penal, a condição de funcionário público do agente e que a conduta ilícita seja decorrente do exercício de sua função pública, configura bis in idem a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, merecendo, portanto, afastamento do aumento de pena efetuado na segunda fase da dosimetria.
8. Conforme vem entendendo o STJ, devem as circunstâncias da confissão e da reincidência serem compensadas.
9. Continuidade delitiva fixada no patamar de 1/5 (um quinto), considerada a quantidade de postagens desviadas.
10. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal.
11. Alterada a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, em favor dos Correios, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal.
12. Apelações parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Antônio; dar parcial provimento ao recurso de Giovana e dar parcial provimento ao recurso da Acusação; de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, em favor dos Correios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000418-46.2005.4.03.6109/SP
2005.61.09.000418-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO
ADVOGADO : SP241083 SILVANA VIEIRA PINTO e outro(a)
APELANTE : GIOVANA APARECIDA NEVES
ADVOGADO : SP048419 APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004184620054036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal denunciou ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO e GIOVANA APARECIDA NEVES, qualificados nos autos, nascidos aos 28/10/1960 e 17/02/1978, respectivamente, como incursos nas penas dos artigos 312, caput, combinado com o artigo 71 do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 2/4):

Consta dos autos do inquérito policial que, a denunciada Giovana, valendo-se de sua função de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apropriou-se de encomendas que continham cártulas de cheques e, de posse delas, entregava-as ao seu cunhado Antônio Carlos, que, em conluio e unidade de desígnios com a acusada, efetuava o depósito em sua conta corrente ou as utilizava para efetuar pagamentos, dividindo o que fora apropriado com Giovana, ou seja, utilizaram os valores apropriados em proveito de ambos os acusados.
É dos autos que a acusada Giovana laborava na Agência de Correios de Piracicaba há mais de três anos, exercendo a função de carteiro, fazendo entrega de correspondências em residências e empresas. Em data incerta, porém, desde 28 de junho de 2.004, a acusada, tendo conhecimento de que empresas de seguro recebiam cártulas de cheques via correio, passou a apropriar-se de referidas encomendas (mais de uma dezena) e entregar as cártulas a seu cunhado Antônio Carlos, com o qual dividia os valores apropriados. Alguns cheques foram depositados diretamente em contas correntes de titularidade do acusado (fls. 6/8) e outros foram utilizados para compras e pagamentos.
Consta dos autos que as empresas NOVO MILÊNIO PROCESAMENTO DE DADOS LTDA. e AGF BRASIL SEGUROS, foram particularmente lesadas, porquanto deixaram de receber várias propostas de corretoras, com os cheques correspondentes, que haviam sido apropriadas por Giovana, que, por sua vez, repassava as cártulas para Antônio Carlos.
Assim, restou demonstrado que os acusados ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO e GIOVANA APARECIDA NEVES, agindo em concurso e unidade de desígnios e de forma dolosa, apropriaram-se de cártulas de cheques que a acusada Giovana tinha a posse valendo-se de sua função de carteiro na EBCT, e utilizaram referidos valores em proveito próprio.

A denúncia foi recebida em 30/06/2005 (fls. 86).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos e publicada em 18/08/2009 (fls. 345/348 e 349) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO e GIOVANA APARECIDA NEVES como incursos nas penas do artigo 312, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sendo:

a) Antônio Carlos condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salario mínimo vigente ao tempo dos fatos;

b) Giovana Aparecida à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salario mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 03 salários mínimos em favor de entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução penal.

Apela o Ministério Público Federal às fls. 353/368, postulando:

a) majoração da pena-base dos acusados consideradas as circunstâncias e consequências do crime;

b) retificação dos fundamentos da majoração da pena de Antônio Carlos quanto aos maus antecedentes e reincidência, individualizando os processos criminais considerados em cada fase;

c) afastamento da agravante genérica considerada na segunda fase da pena de Giovana;

d) aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva no patamar máximo, de 2/3, à vista do número de crimes praticados (onze vezes).

Contrarrazões de Giovana pelo parcial provimento do recurso ministerial, para que seja afastada a agravante do artigo 61, II, "g", do CP imposta à acusada (fls. 384/390).

Contrarrazões de Antônio pelo parcial provimento do recurso ministerial, para que seja afastada a agravante genérica, aplicando-se o regime inicial aberto (fls. 409/411).

Apela a ré Giovanna (fls. 391/403), requerendo sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a exclusão da a agravante do artigo 61, II, "g", do CP, sob pena de indevido bis in idem, e o afastamento da continuidade delitiva, uma vez que a denúncia não descreve a quantidade de vezes que a conduta foi praticada.

Apela o réu Antônio Carlos às fls. 412/414, postulando a fixação do regime inicial aberto para o inicio do cumprimento da pena, o afastamento da agravante da reincidência, por não ter sido individualizado os processos criminais e respectivas certidões consideradas em casa fase da fixação da pena.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso de Giovana para que seja afastada a agravante genérica imposta à recorrente, negando-se provimento aos demais pedidos, pelo desprovimento do recurso de Antônio e pelo provimento da apelação do parquet federal (fls. 416/428).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lucia do Amaral opinou pelo provimento do recurso da acusação, pelo parcial provimento do recurso de Giovana e pelo não provimento do recurso de Antônio (fls. 431/435).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/04/2017 11:36:18



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000418-46.2005.4.03.6109/SP
2005.61.09.000418-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO
ADVOGADO : SP241083 SILVANA VIEIRA PINTO e outro(a)
APELANTE : GIOVANA APARECIDA NEVES
ADVOGADO : SP048419 APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004184620054036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:

ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO e GIOVANA APARECIDA NEVES foram denunciados e condenados incursos nas penas dos artigos 312, caput, combinado com o artigo 71 do Código Penal, por terem agido em comum acordo e unidade de desígnios, apropriando-se indevidamente de encomendas que continham cártulas de cheques que a acusada Giovana tinha a posse, valendo-se de sua função de carteiro da EBCT, utilizando os valores apropriados em proveito de ambos os acusados, em detrimento das empresas AGF Seguros e Novo Milênio Processamento de Dados, sendo os cheques entregues a seu cunhado Antônio, que os depositava em sua própria conta bancária ou efetuava compras e pagamentos diversos.

Apela a ré Giovanna sustentando a ausência de provas suficientes para a sua condenação. Alega que não tinha conhecimento da existência de cheques na conta de seu cunhado Antônio Carlos, que não tinha como saber quais correspondências continham cártulas de cheques e que seu itinerário de trabalho não abrangia os endereços das seguradoras lesadas.

O recurso não comporta provimento.

Ao contrário do alegado pela defesa, as provas produzidas nos autos são no sentido de que Giovana efetivamente violou as correspondências, apropriando-se das cártulas de cheques que estavam sem seu interior, entregando-as a seu cunhado Antônio Carlos para que depositasse em sua conta bancária, dividindo o produto entre eles.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos boletins de ocorrência nº 176/04 (fls. 8/9) e n.º 1076/04 (fl. 61), dando conta da ocorrência de subtração de correspondências destinadas às empresas Novo Milênio Processamento de Dados e AGF Brasil Seguro, as quais continhas cártulas de cheques, que foram compensados, sendo parte depositada na conta bancaria do próprio réu Antônio Carlos Leopoldino.

Registre-se ainda o procedimento administrativo de sindicância n. 74.0017.00635.04 (fls. 176/268), que concluiu pela demissão da acusada Giovana por justa causa, tendo sido responsabilizada pelo extravio de cartas simples destinadas às empresas de Piracicaba, violação dos envelopes e retirada de cheques e entrega desses a seu cunhado Antônio Carlos Leopoldino, consoante se observa da nota jurídica elaborada pela Assessoria Jurídica dos Correios (fls. 257/259):

Conforme apurado, restou comprovada a prática de irregularidades pela empregada em questão, que admitiu preliminarmente (fls. 13/14) ter conhecimento que empresas que trabalham com seguros recebem cheques por meio de "carta simples" e aproveitando-se de sua função apropriava-se do conteúdo de tais correspondências. Confirmou também que agia em companhia de seu cunhado Antônio Carlos Leopoldino, entregando-lhe os cheques para serem depositados em sua conta bancária, que, comprovadamente, haviam sido subtraídos de correspondências confiadas à ECT por usuários do serviço postal, para regular entrega.
Porém, retornando à Delegacia de Polícia acompanhada de seu advogado, a empregada optou em se manifestar somente em Juízo e, posteriormente no processo administrativo instaurado, a mesma negou os fatos.
Todavia, mormente a empregada não admitir o ocorrido, como expôs em sua defesa às fls. 71, resta comprovado nos autos o efetivo depósito de cheques na conta corrente de seu cunhado, tendo em vista também a declaração do mesmo, afirmando que foi Giovana que lhe deu os cheques (fls. 08/09). Ademais, o próprio Relatório de Inspeção às fls. 73/79, conclui que a empregada "foi responsável pelo extravio de cartas simples destinadas a empresas de Piracicaba, violação de envelopes e retirada de cheques e entregues ao seu cunhado Antônio Carlos Leopoldino".

A autoria delitiva restou demonstrada. Depreende-se dos autos que restou comprovada a participação da apelante no desvio dos cheques que estavam em correspondências, das quais tinha acesso em função do seu mister, para que fossem depositados na conta de seu cunhado.

Depreende-se do depoimento do acusado Antônio Carlos, prestado na fase policial, que as cártulas de cheques foram-lhe entregues pela funcionária dos correios, de nome Giovana Nunes, que é sua cunhada; relatou que Giovana levou alguns cheques à sua residência para que fossem depositados em sua conta, e que ela esclareceu serem desviados dos Correios, alertando para ele tomar cuidado, pois alguns não eram ao portador e sim nominais, inclusive de empresas de seguro, mas mesmo assim, efetuou os depósitos em sua conta corrente no banco Bradesco (fls. 23/24):

O interrogando é cunhado da pessoa de nome GIOVANA NEVES, irmã da esposa do interrogando, funcionária da Agência de Correios, localizada na Av. Armando Bailes de Oliveira, onde desempenha a atividade de Carteiro, cuja genitora, Sra. Gertrudes, padece de graves problemas de saúde, motivo pelo qual, Giovana, no inicio do corrente ano, precisou de certa quantia em dinheiro e como o interrogando conhecia uma agiota, utilizou-se de sete cheques da conta corrente de sua sogra, mãe de Giovana, correntista da Nossa Caixa Nosso Banco, agência central desta Cidade, valendo cada um deles R$ 350,00, totalizando R$ 2.450,00; recebeu do agiota esta quantia, menos 10%, por conta de cobrança de juros e dividiu o saldo igualmente com Giovana; esta não teve condições de pagar e propôs fazê-lo com cheques desviados do Correio, inclusive disse ao interrogando que tomasse cuidado pois alguns dos cheques não eram ao portador e sim nominais, inclusive a empresas de Seguros; entre os dias 20 e 22 de junho, pelo que se recorda, Giovana foi à casa do interrogando e levou onze folhas de cheques, uns nominais, outros ao portador, dos bancos Bradesco, Itatú e Nossa Caixa, cujas agências se localizam nas cidades de Tietê/SP e Americana/SP, cujos valores pelo que se recorda são os seguintes; 599,93; 169,62; 169,62; 251, 70; 102,65; 251,70; 251,70; 169,62; 77,83; 110,00 e 73,00; nesta ordem, as cinco primeiras cártulas, o interrogando depositou-as na sua conta corrente, Posto de Serviço do Bradesco, instalado na empresa Belgo Arcelor (ex-Belgo Mineira), os quais foram compensados e o valor totalizado, o interrogando descontou parte deles na dívida de Giovana para consigo; os demais, usou-os para pagar colchão, butijão de gás, borracheiro, bateria de veículo, videocassete e bar, acrescentando que consertou seu aparelho de videocassete numa oficina sita à Av. Rui Barbosa, cujo nome não se recorda, mas sabe indicar; comprou dois pneus num borracheiro estabelecido na Av. Piracicamirim, em local que sabe indicar; comprou uma bateria para auto, próximo da Empresa Belgo Arcelor, local que também pode indicar e rasgou duas cártulas como já mencionou; Giovana Neves é de cutis parda, gorda, aproximadamente 1,70m de altura, cabelos compridos e pretos, usa óculos de grau, solteira, aparenta 22/25 anos de idade, reside no Bairro Eldorado, Rua 28, n. 194, com a família; o interrogando deseja acrescentar que mentiu quanto em seu interrogatório preliminar, implicou às pessoas de ALES LOPES DOS SANTOS e "FÁBIO DE TAL", embora deixa claro que os conhece; acrescenta ainda que assim o fez visando proteger a autora Giovana Neves, isto porque é pessoa da sua família.

A testemunha de acusação Edna Maria de Linardo, sócia da empresa Novo Milênio, que presta serviços para a Real Seguros, confirmou que a acusada Giovana efetuou entregas de correspondências em sua empresa (fls. 139/140).

A acusada Giovana reservou-se do direito de permanecer em silêncio na fase policial. Em Juízo, acusada negou a prática do delito, atribuindo as acusações de seu cunhado Antônio a desavenças por conta de dívidas com agiota, negando ainda ter ciência acerca da circulação de cheques em correspondência simples. Contou ainda ter confessado a prática do crime para o policial João de Oliveira por medo de ser presa, afirmando que "declarou que os funcionários da EBCT costumam violar correspondências para subtração de objetos, no momento de nervosismo" (fls. 114/115).

No entanto, os depoimentos dos policiais João de Oliveira e Adailson Muniz Prado na fase extrajudicial, e do delegado Wilson Sabino da Silva, na fase judicial, como testemunha de acusação, são coesos e uníssonos no sentido de confirmarem as declarações de Antônio Carlos e a confissão informal de Giovana, prestados na fase policial, merecendo, asim, credibilidade, sendo aptos, ao lado dos demais elementos de convicção, para sustentar édito condenatório.

Exerce suas funções nesta Delegacia de Policia visando estabelecer a autoria e crime de furto, noticiado no Boletim de Ocorrência n. 176/04, elaborado nesta, onde consta como vítima a empresa denominada "Novo Milênio Processamento de Dados Ltda, estabelecida na Avenida Independência n. 85, nesta Cidade, em companhia de seu colega de equipe ADAILSON MUNIZ PRADO, inicialmente entraram em contato com a representante da referida empresa, Sra. EDNA MARIA DE LINARDO, que informou que algumas propostas de seguros, enviadas por corretores, via correio, contendo cheques de clientes, não haviam chegado a sua empresa, e ainda que na tentativa de saber o que estava ocorrendo com as referidas correspondências, entrou contato com os corretores que confirmaram o envio das mesmas, inclusive fornecendo es dados dos cheques enviados; dirigiu-se até as agencias bancárias, conseguindo cópias das referidas cártulas, onde verificou que alguns dos cheques extraviados tinham sidos depositados na conta corrente de ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO. Diligências foram realizadas, logrando-se êxito em localizar o referido sujeito, que notificado compareceu nesta Especializada, e ao ser indagado a respeite dos fatos, disse que depositou os cheques em sua conta corrente a pedido dos sujeitos ALEX e FABIO, tendo em relação ao primeiro, realizado reconhecimento fotográfico; esclareceu também que os referidos lhe revelaram a procedência dos chegues, os quais, depois de descontados, seriam divididos em três partes iguais. No dia seguinte a seu interrogatório, ANTONIO CARLOS espontaneamente retornou a esta Delegacia na intenção de retificar a sua versão sobre os fatos, sendo novamente ouvido; em seu interrogatório disse que mentiu quando acusou ALEX e FABIO, assim o fez para proteger sua cunhada GIOVANA NEVES, funcionária da Agência do Correio de Centro, que exerce a função de carteiro, alegando que foi procurada por ela em sua qual estava na posse de alguns cheques e que era para depositá-los em sua conta corrente, esclarecendo que tinha conhecimento que referidas cártulas ela tinha subtraído do interior de correspondências, justificando o crime, por ter contraído, juntamente com sua cunhada, dívidas com um "agiota", Diante das afirmações feitas por ANTONIO CARLOS, na Agência Centro dos Correios, GIOVANA APARECIDA NEVES foi localizada e conduzida a esta Delegacia, onde indagada confessou a prática do crime supradito, confirmando a versão de seu cunhado, tendo inclusive dado detalhes de como agia, esclarecendo que como carteiro feminino, tinha conhecimento que cartas simples endereçadas a empresas de seguros continham cheques, por isso as abria para praticar os furtos; perguntada da quantidade exata de cheques que subtraiu, disse não se recordar, mas que foi mais de uma dezena, esclarecendo que a maioria das correspondências que violou, eram endereçadas a empresa localizada no endereço da Av. Independência, n. 85, Referida confissão foi feita espontaneamente para o depoente e seu colega ADILSON MUNIZ PRADO, e posteriormente para a Autoridade Policial que a cientificou da imputação que lhe foi atribuída, porém temendo perder seu emprego no Correio, decidiu comparecer em outra oportunidade para ser interrogada formalmente, na presença de Defensor, o que foi feito, ocasião em que se reservou no seu direito constitucional de manifestar-se apenas em Juízo. Posteriormente contatada EDNA MARIA DE LINARDO, tomou conhecimento de que a autora dos furtos dos cheques era uma funcionária do Correio, e que pela sua descrição física, era a mesma que entregava correspondências, adentrava em seu estabelecimento para beber água e alimentar-se na cozinha. (...) Por último esclarece que GIOVANA APARECIDA NEVES disse ainda que é feitio da maioria dos funcionários dos correios cometerem violação de correspondências para furtar o seus conteúdos, e assim procedem com relação a cartas simples que contenham dinheiro, cheques, brindes e outros objetos de valor. (depoimento de João de Oliveira, fl. 54/55)

Na companhia do Investigador de Polícia JOÃO DE OLIVEIRA, realizou diligências no sentido de esclarecer a autoria e circunstâncias do crime noticiado no Boletim de Ocorrência n. 176/04, elaborado nesta, onde consta como vítima a Empresa "NOVO MILENIO PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA", localizada na Av. Independência n. 85, Centro, nesta; entraram em contate com a proprietária da empresa, que exibiu cópias de alguns dos cheques subtraídos, eles tinham sido depositados na conta corrente pertencente a ANTONIO CARLOS LEOPOLDINO, que localizado e notificado compareceu nesta, foi interrogado, a principio atribuindo o furto dos cheques a dois sujeitos, porém no dia seguinte voltou a para dizer que havia mentido, e que iria falar como realmente havia conseguido os cheques; ouvido novamente, confessou que a autora do furto era sua cunhada GIOVANA NEVES, funcionária do Correio, a qual subtraia os chegues do interior das correspondências.; depois levava-os para sua casa e pedia para depositá-los em sua conta corrente; justificou que agiu assim por causa de dívidas, juntamente com GIOVANA, havia contraído com um agiota; diante de tal afirmação GIOVANA foi localizada e conduzida a esta Delegacia, confessou a violação das correspondências destinadas a empresa de seguros para subtração dos cheques, entregando-os para seu cunhado ANTONIO CARLOS; esclarece que GIOVANA confessou o crime informalmente, primeiramente para o depoente e seu colega JOÃO DE OLIVEIRA, e posteriormente para a Autoridade Policial que preside o presente policial, porém temendo perder o emprego no Correio, antes de ser interrogada formalmente, quis consultar um advogado, no que foi atendida, ficando agendada nova data pare ser ouvida, ocasião em que compareceu assistida por Defensor, se reservando no seu direito de manifestar-se apenas em Juízo. Esclarece ainda que quando a representante da empresa/vítima tomou conhecimento de que a autora do furto de suas correspondências era uma "carteira", quis saber como ela era fisicamente, descrita não teve dúvidas que ela era a mesma que entregava correspondência em seu escritório, inclusive tinha livre acesso suas dependências, mais especificamente na cozinha, onde bebia agua e se alimentava. Por último quer deixar registrado que GIOVANA disse que é comum funcionários do Correio violarem correspondências enviadas através de "carta simples", haja vista não possuírem qualquer controle, e que assim procedem para furtar seus dinheiro, cheques, brindes e outros objetos de valor. (Adailson Muniz Prado, fls. 56/57)

O depoente afirma que na época dos fatos era delegado titular na Delegacia de Investigações gerais de Piracicaba. Lembra que foi instaurado procedimento de investigação para apurar desvios de correspondências. Lembra que nas correspondências desviadas existiam cheques. O depoente lembra que no curso das investigações, apurou-se o envolvimento da acusada Giovana, já que a mesma era responsável pela entrega da correspondência. Lembra que durante conversa informal, Giovana confessou a participação do crime, dizendo que a mesma tinha contraído dívidas com um agiota, e estava em dificuldades para quita-las. Assim, em conluio com seu cunhado, o co-réu Antônio, resolveu subtrair cheques postados em correspondência sob sua responsabilidade, para que os mesmos fossem depositados em conta do co-réu. Na hipótese de compensação dos cheques, o produto seria rateado em partes iguais entre os acusados, ao passo que não sendo positivo a compensação dos cheques, os títulos seriam destruídos. O depoente diz que o co-réu Antônio confessou a autoria do crime. No que se refere a acusada Giovana, a mesma, no momento em que admitiu informalmente a prática do crime, solicitou ao depoente que não informasse os seu superiores hierárquicos, pedido que foi negado pelo depoente, tendo orientado a acusada a constituir advogado e retornar para interrogatório. O depoente diz que no interrogatório policial da acusada, a mesma se recusou a responder as perguntas reservando-se o direto de responder somente em juízo. O depoente lembra que a vítima do crime foi uma empresa chamada Milênio, cuja representante é a testemunha Edna. O depoente lembra que no primeiro interrogatório do acusado Antônio, o mesmo alegou que os cheques teriam sido entregues por uma dupla conhecida por Alex e Fabio, posteriormente, com a colheita de novas provas, o acusado Antônio, voluntariamente compareceu perante o depoente para se retratar quanto a acusação feita em face de Alex e Fabio, para desta vez apontar a acusada Giovana como a origem dos cheques subtraídos. O acusado Antônio admitiu que os cheques foram depositados em sua conta. (...) O depoente afirma que nas investigações, obteve êxito em localizar Alex, que foi ouvido. Durante a oitiva, Alex disse que conhecia o acusado Antônio, o mesmo não ocorrendo com a acusada Giovana. O depoente diz que Fabio não foi localizado pela polícia. O depoente afirma que Giovana apresentou-se na sala do depoente sozinha. (...) O depoente afirma que até a data dos fatos não conhecia o acusado Antônio, somente no dia de seu interrogatório ficou sabendo da existência de antecedentes criminais, bem como de condenação por crime de estelionato. O depoente diz que Alex também possui antecedentes criminais, com a prática de crime de estelionato. O depoente já conhecia Alex, pois em outros procedimentos de investigação, o depoente já tinha realizado o interrogatório e depoimento de Alex. O depoente afirma que o acusado Antônio não chegou a declinar apelidos para Alex e Fabio, mas Alex é conhecido como Picachu. (depoimento de Wilson Sabino da Silva, fls. 137/138)

Quanto ao ponto, é de esse ressaltar que, embora a acusada tenha afirmado não mais realizar entregas nas empresas prejudicadas, não tendo acesso às suas correspondências, os Correios informaram que todos os carteiros têm acesso a todas as correspondências no momento da triagem (fls. 153/155)

Convém esclarecer que quando é feita a triagem da correspondência simples, todos os carteiros têm acesso a todos os objetos com qualquer endereço da cidade de Piracicaba, inclusive os destinados à Av. Independência, nº 85, Centro, que pertence ao distrito número 07 (doc.02).
Dessa forma, as cartas simples, com os respectivos cheques, podem ter sido subtraídas durante a triagem as mesmas e não, necessariamente, no percurso de distribuição.

Assim, é de ser mantida a condenação de Giovana Aparecida Neves.

Passo à análise da dosimetria da pena.

Verifico que o Ministério Público Federal pede a majoração da pena-base dos acusados, a retificação dos fundamentos da majoração da pena de Antônio Carlos quanto aos maus antecedentes e reincidência; o afastamento da agravante genérica considerada na pena de Giovana e a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva no patamar máximo.

O acusado Antônio, em seu apelo, insurge-se apenas quanto à dosimetria da pena, e pede a fixação do regime inicial aberto para o inicio do cumprimento da pena e o afastamento da agravante da reincidência.

Giovana, por sua vez, pede a exclusão da a agravante do artigo 61, II, "g", do CP e o afastamento da continuidade delitiva.

Da pena de Giovana

Na primeira fase de fixação da pena, verifico que a pena foi fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Assiste razão à acusação ao pretender a majoração da pena por conta das circunstâncias e consequências do crime.

Com efeito, as circunstâncias em que o crime foi praticado justificam a exasperação da pena-base.

Conforme mencionado nas razões de apelação, a forma premeditada em que a acusada Giovana praticou o delito, em conluio com seu cunhado Antônio Carlos, de forma a dificultar sua descoberta, revelam maior reprovabilidade da conduta, constituindo circunstância gravosa (fl. 357):

De fato, GIOVANA, em conluio com o apelado ANTONIO, arquitetou audaciosa ação criminosa. Ao ter conhecimento de que empresas de seguro recebiam cártulas de cheques via correio, passou GIOVANA a delas se apropriar, valendo-se da certeza de que tais cartas seriam consideradas extraviadas.
Além disso, para assegurar a impunidade pelos delitos, os cheques desviados não eram depositados em conta corrente da apelada, mas sim na de seu comparsa ou utilizados diretamente para o pagamento de compras, sendo a quantia originada dos ilícitos dividida entre os recorridos.
A engenhosidade da prática criminosa revela que a ação foi premedita e muito bem planejada pelos recorridos, que valeram-se das circunstâncias de diversos cheques serem enviados pelos correios, o que facilitaria o desvio perpetrado pela apelada, já que trabalhava no local e tinha acesso a eles.
Tanto foi assim que as ações delitivas perduraram por considerável período de tempo, logrando a apelada a apropriação de mais de uma dezena de cártulas.
Ademais, outra circunstância que não pode ser esquecida é o fato de diversos funcionários laborarem como carteiros na Agência Brasileira de Correios e Telégrafos e têm acesso às correspondências, o que é mais um fato de que se valeram os apelados para dificultar a descoberta dos ilícitos por eles perpetrados.

Com relação às consequências do delito, igualmente é de ser considerado negativamente, tendo em vista, como destacado, que "além do expressivo prejuízo econômico causado, a conduta dos apelados acabaram gerando danos de outra a ordem a terceiros, tendo a denúncia descrito - e a instrução comprovado - que "(...) as empresas NOVO MILÊNIO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. e AGF BRASIL SEGUROS, foram particularmente lesadas, porquanto deixaram de receber várias propostas de corretoras, com os cheques correspondentes, que haviam sido apropriadas por Giovana, que, por sua vez, repassava as cártulas para Antonio Carlos." (fl. 03). Nota-se, portanto, que a conduta praticada pelos recorridos causou danos 'não usuais' a este tipo de crime (peculato), pois impediram que as empresas lesadas celebrassem os respectivos contratos de seguros e deixaram desprotegidos os proponentes que emitiram as cártulas indevidamente subtraídas. " (fl. 358).

Por tais razões, reputo adequado e suficiente fixar a pena-base de Giovana em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, considerando a circunstâncias e consequências da ação delitiva.

Na segunda fase da dosimetria da pena, foi considerada a circunstância agravante consistente na violação de dever inerente a cargo, eis que funcionária dos correios. A acusação e a defesa manifestam-se pelo afastamento da agravante, por ser elementar ao tipo penal do peculato.

Assiste razão às partes.

Dispõe o artigo 61, caput do Código Penal que a pena somente será agravada quando as circunstancias "não constituem ou qualificam o crime".

Sendo elementar do tipo do artigo 312, caput, do Código Penal, a condição de funcionário público do agente e que a conduta ilícita seja decorrente do exercício de sua função pública, configura bis in idem a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, merecendo, portanto, afastamento do aumento de pena efetuado na segunda fase da dosimetria.

Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a causa de aumento da pena do artigo 71 do Código Penal, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), levando-se em consideração o período em que o crime foi praticado.

Requer a acusação a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva no patamar máximo, de 2/3 (dois terços), à vista do número de crimes praticados (onze vezes), ao passo que a defesa requer o afastamento da majorante, uma vez que a denúncia não descreve a quantidade de vezes que a conduta foi praticada.

Não assiste razão à defesa. A despeito de a denúncia não indicar o número exato de cheques apropriados, relata que a acusada se apropriou de "mais de uma dezena" de cártulas de cheques que eram destinadas às empresas Novo Milênio Processamento de Dados Ltda e AGF Brasil Seguros.

Assiste, destarte, em parte razão ao Ministério Público Federal ao postular a majoração do patamar da continuidade delitiva.

Verifica-se do Boletim de Ocorrência n. 176/04 que foram subtraídos cheques dos emitentes Servitec Energia Ltda (valor R$ 400,18); Ivandro João Zago (valor R$ 599,83) e Rogério Tempesta (valor R$ 70,69), os quais eram destinados à empresa Novo Milênio (fls. 8/9). E depreende-se do Boletim de ocorrência nº 1076/04 que foram subtraídos 4 cheques emitido por Rodolfo Nardelli Neto (valor de R$ 251,86 cada); 4 cheques emitidos por Laercio Belloto Filho (valor de R$ 168,62 cada); e um cheque emitido por Zambom Discos Ltda. (valor R$77,39), os quais eram destinados à empresa AGF Brasil Seguros (fls. 61).

No entanto, entendo que não se justifica a majoração no patamar máximo, considerado que, apesar de os acusados terem se apropriado de doze cártulas de cheques, verifica-se do relatório de inspeção de fl. 252 elaborada pela Gerencia de Inspeção dos Correios, que foram violadas três correspondências:

1ª) postada pela empresa AGF Brasil Seguros no dia 22/06/04 e destinada à AGF Seguradora, situada à Rua Boa Morte , número 1878, centro;
2ª) postada pela empresa Novo Século Seguros entre os dias 15 a 17/04/04, destinada à Real Seguradora, Av. Independência, número 85, centro;
3ª) postada pela empresa Carto Corretora de Seguros Ltda em 23/06/04, destinada à Real Seguradora, Av. Independência, número 85, centro;

Dessa forma, entendo por bem aplicar a causa de aumento da continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo.

Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.

Mantenho ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos.

Quanto à destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, os Correios.

Da pena de Antônio

Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerados os maus antecedentes. Pede a acusação a majoração da pena consideradas as circunstâncias e consequências do crime e a retificação dos fundamentos da majoração da pena quanto aos maus antecedentes e reincidência, individualizando os processos criminais considerados em cada fase.

Conforme mencionado acima, as circunstâncias e consequências do crime devem ser consideradas negativamente, considerada a forma com que a acusada Giovana, em conluio com seu cunhado Antônio Carlos, ora réu, arquitetou o crime de forma a dificultar a sua descoberta, descontando os cheques na conta de terceiro, bem como por terem prejudicado, não apenas a credibilidade do Correios, mas também as duas empresas seguradoras.

No tocante aos maus antecedentes do acusado Antônio, a sentença pondera que restam comprovados pelas folhas de antecedentes de fls. 120/124, 296/299, 308/311, os quais também foram mencionados na segunda fase da dosimetria da pena, apontando-se o acusado como reincidente.

Quanto ao tópico, sublinho a impossibilidade de se considerar os mesmos processos criminais como maus antecedentes e reincidência, sob pena de incorrer em indevido bis in idem, a teor do entendimento previsto na Súmula nº 241 STJ.

Ainda que haja a notícia da existência de ações penais em seu desfavor, a teor da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", razão pela qual os apontamentos de fls. 120/124, 296/298 e 308/311 não podem ser considerado em seu desfavor, eis que inexistem elementos que permitam aferir a ocorrência de eventual condenação com trânsito em julgado.

Por tais razões, fixo a pena-base de Antônio em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, considerando a circunstâncias e consequências da ação delitiva.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram aplicadas atenuantes. Entretanto o acusado admitiu os fatos criminosos a ele imputados em sede extrajudicial, apontando inclusive a corré como coautora do delito, o que foi utilizado na sentença para fundamentar édito condenatório, pelo que deve incidir "in casu" a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), nos termos da Súmula n. 545 do STJ.

Foi reconhecida, por outro lado, a agravante da reincidência, sendo a pena majorada em 06 meses, que resta mantida, diante do registro da ação penal pelo crime de apropriação indébita, com condenação transitada em julgado em 07/02/2003 (cf. certidão criminal de fl. 299).

Conforme vem compreendendo o E. STJ, devem ser compensadas a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013), permanecendo, dessa forma, a reprimenda penal do réu Antonio em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, não foram reconhecidas minorantes, sendo aplicada a continuidade delitiva no patamar de 1/6 (um sexto). Pede a Acusação a majoração do patamar no máximo legal.

Reporto-me ao fundamento acima, para aumentar a pena no patamar de 1/5 (um quinto), considerada a quantidade de postagens desviadas, de modo que a pena resulta definitiva em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, que deve ser mantido. Destarte, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na primeira fase da dosimetria da pena, correta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, tendo por fundamento o disposto no artigo 33, §2º, "b" e § 3º, do Código Penal.

Anoto, por oportuno, que é incabível, na hipótese em tela, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Com efeito, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal, bem como por ser reincidente em crime doloso.

Por esses fundamentos,

a) dou parcial provimento à apelação do réu Antônio para reduzir pena-base à vista da inocorrência de maus antecedentes;

b) dou parcial provimento ao recurso de Giovana e da Acusação para afastar agravante do artigo 61, II, "g", do CP;

c) dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para aumentar a pena-base dos réus por conta das circunstâncias e consequências do crime, readequar a fundamentação da agravante da reincidência aplicada na pena de Antônio e aumentar o patamar da continuidade delitiva, resultado na pena de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa para a acusada Giovana e 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa para o acusado Antônio;

d) de ofício, altero a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, em favor dos Correios, mantida, no mais, a r. sentença apelada.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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