Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0031629-79.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.031629-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : TEREZINHA DAS GRACAS DA SILVEIRA PECANHA
No. ORIG. : 04356769520108260000 16 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. PRIMEIRA OBRA: PONTE DOS ROMITES INACABADA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS NÃO VERIFICADO. RECURSOS DO ERÁRIO MUNICIPAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. SEGUNDA OBRA: PONTE DOS ROMITES CONCRETIZADA. FALTA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. ARQUIVAMENTO.
1. No tocante à iniciativa de construção da primeira Ponte dos Romites (primeira obra), no ano de 2008, que resultou numa obra inacabada, foram apontadas irregularidades, mas restou destituída a causa que ensejou a competência da Justiça Federal, uma vez que não se verificou o repasse de recursos federais, pois o Convênio n. 0246394-54/2007 não restou efetivamente vinculado à obra. Note-se que as hipotéticas irregularidades envolveram apenas recursos do erário municipal.
2. A nova Ponte dos Romites (segunda obra), cuja construção se iniciou no ano de 2009 e foi concluída no ano de 2015, recebeu verbas federais de outro convênio firmado entre o Município de Piracaia (SP) e o Ministério das Cidades, Convênio n. 0308627-82/2009. Segundo informações e dossiê apresentado pela Caixa Econômica Federal, o primeiro repasse de recursos ocorreu em 21.11.11 e o último em 15.12.15, de modo que ainda será realizada a prestação de contas final do contrato (fls. 4053/4281 e 4283). Por ora, não se verificam indícios da prática de crimes relativos à construção da nova Ponte dos Romites, que se iniciou no ano de 2009 e recebeu recursos federais oriundos do Convênio n. 0308627-82/2009.
3. Nesse contexto, não se verificam indícios da prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Determinação de arquivamento quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos federais
4. Por outro lado, cabe ao Ministério Público Estadual, dominus litis, a apreciação das condutas relacionadas aos hipotéticos prejuízos ao erário municipal, a configurar, em tese, crime de competência da Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do inquérito policial quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos federais na construção da Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP), sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, e declinar da competência quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos municipais em obra inacabada, do ano de 2008, relativa à Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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INQUÉRITO POLICIAL Nº 0031629-79.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.031629-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : TEREZINHA DAS GRACAS DA SILVEIRA PECANHA
No. ORIG. : 04356769520108260000 16 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar a suposta prática de crime em razão de eventual irregularidade na construção de ponte de concreto sobre perfil metálico no bairro Vila Romites, na cidade de Piracaia (SP), referente à Tomada de Preços n. 07/08 e ao Procedimento Licitatório n. 107/08, envolvendo a Prefeita Municipal Terezinha das Graças da Silveira Peçanha.

Os autos foram inicialmente distribuídos à Justiça Estadual, mas, posteriormente, constatada a existência de interesse da União no feito, foram redistribuídos a esta Corte (fls. 3942/3949, 3961, 3962/3965).

O Ministério Público Federal prosseguiu na realização de diligências (fls. 3976/7292).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Luísa Rodrigues de Lima Carvalho, requereu o arquivamento do inquérito (fls. 4292/4293v. e 4299).

A promoção de arquivamento foi submetida pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que se manifestou pela homologação da promoção de arquivamento (fls. 4294/4299).

É o relatório.


VOTO

Pugna o Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito policial com os seguintes argumentos:


O presente Inquérito Policial foi distribuído ao Núcleo de Combate à Corrupção desta Procuradoria Regional da República da 3ª Região para investigação de supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura do Município de Piracaia - SP durante a realização do processo licitatório 107/08 para a construção da chamada "Ponte do Romite" - contrato nº0308627-82, Convênio SINCOV 0494422009, firmado entre o Município de Piracaia e o Ministério das Cidades.
Visando à instrução do Inquérito Policial em referência a subscritora oficiou a Caixa Econômica Federal (Ofício nº 4621/2015 - PRR/3ª Região) requisitando cópia do processo administrativo de acompanhamento da obra de construção da "Ponte do Romite", com o respectivo cronograma físico-financeiro.
Em resposta, a Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício 004/2016/SRJUNDIAÍ/SP, informou, por meio de dossiê, a existência de relatórios de acompanhamento da obra que atestam, inclusive, a sua conclusão; afirmou, ademais, que "existe parcela de obra devida à primeira executora, SEGEPLAN Engenharia Planejamento e Implantação de Projetos Ltda, que será creditada em juízo, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça - Comarca de Piracaia em 18/12/2015, devido a existência de um processo de execução fiscal do Município de Piracaia contra a referida empresa".
O Ministério Público Federal, por meio do Ofício nº 311/2016 - PRR/3ª Região, requisitou informações da Caixa Econômica Federal a respeito de eventual repasse financeiro durante os exercícios 2007 e 2008, período no qual teriam ocorrido as irregularidades apontadas na obra de construção da "Ponte do Romite" (1ª Etapa), atinente ao Contrato de Repasse nº 0246394-54/2007, oriundo de Convênio firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de Piracaia, Estado de São Paulo, assinado em 31/12/2007, Plano de Trabalho nº0246394-54, Processo nº 2580.0246394-54.
Por meio do Ofício nº029/2016/SRJUNDIAÍ/SP, a Caixa Econômica Federal respondeu informando que o contrato em voga não recebeu créditos federais para a referida obra, sendo que o primeiro crédito constatado ocorreu apenas em 03/07/09 e a primeira liberação de recursos em 28/07/2010, após a aferição da primeira medição da obra.
Verifica-se, portanto, que, segundo informações oficiais da empresa pública responsável pelo repasse de recursos federais, Caixa Econômica Federal, no período sob investigação, correspondente aos exercícios 2007 e 2008, fase da primeira etapa da obra pública de construção da ponte, não ocorreu envio de verba federal que justifique o trâmite deste inquérito policial, o que motivou a convicção deste órgão ministerial pelo arquivamento deste Inquérito Policial.
Dessa forma, submete-se esta promoção de arquivamento à Colenda 5ª Câmara de Coordenação de Revisão do Ministério Público Federal, tendo em vista ser matéria de persecução criminal, para a devida supervisão da investigação, em prestígio à preservação dos interesses da sociedade nessa fase de apuração dos fatos e das responsabilidades, para a avaliação final da necessidade da continuidade das investigações. (fls. 4292v./4293)

Segundo consta, o inquérito policial foi iniciado por meio de notitia criminis anônima sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura do Município de Piracaia (SP), relacionadas à construção de uma ponte de concreto sobre perfil metálico, no bairro Vila Romites, em Piracaia (SP), doravante denominada Ponte dos Romites, conforme Tomada de Preço n. 07/08 e Processo Licitatório n. 107/08, envolvendo Terezinha das Graças da Silveira Peçanha, Prefeita Municipal, além de outros servidores e particulares (fls. 2/3).

A notitia criminis foi instruída com documentos relativos à licitação contestada, constando do parecer de fls. 25/45 as especificações sobre as supostas irregularidades que ensejaram a anulação da licitação (fls. 996/1004) e a investigação criminal (fls. 4/220).

Anoto que a investigada Terezinha das Graças da Silveira Peçanha é a atual Prefeita do Município de Piracaia (SP), tendo sido eleita para as gestões dos períodos de 2005 a 2008 e 2013 a 2016 (cfr. fls. 1061 e 3963).

Consta dos autos que o Município de Piracaia (SP), em 31.12.07, firmou o Convênio n. 0246394-54/2007 com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, para o repasse de verbas federais para a execução de obras de infraestrutura urbana e, especificamente, para a construção da Ponte dos Romites (fls. 916/922 e 4288).

Em abril de 2008, o Município de Piracaia (SP) procedeu à licitação - Tomada de Preços n. 07/08 e Processo Licitatório n. 107/08 - para contratação de empresa para a construção da ponte no bairro Vila Romites, tendo sido vencedora a empresa Coplem Engenharia e Empreendimentos Ltda. (fls. 275/1028).

No entanto, referida obra não foi aprovada pela Caixa Econômica Federal e não se verificou, durante os anos de 2007 e 2008, o repasse de verbas federais oriundas do Convênio n. 0246394-54/2007, firmado entre o Município de Piracaia (SP) e o Ministério das Cidades, à municipalidade (fls. 4288/4289).

Contudo, ainda no ano de 2008, a empresa Coplem Engenharia e Empreendimentos Ltda. deu início à obra, verificando-se, inclusive, a emissão de três notas fiscais relativas à execução da ponte no valor total de R$ 95.339,33 (noventa e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) (fls. 212/219). Segundo declarações prestadas por Terezinha das Graças da Silveira Peçanha, foram pagos os valores relativos ao que foi construído (fls. 245/246).

No ano de 2009, o governo municipal foi assumido pela Prefeita Municipal Fabiane Cabral da Costa Santiago, que determinou a revisão dos contratos municipais e acabou por anular o procedimento licitatório que resultara na contratação da Coplem Engenharia e Empreendimentos Ltda., com fundamento no art. 49 da Lei de Licitações (fls. 996/1004).

Durante a gestão da Prefeita Municipal Fabiane Cabral da Costa Santiago, foram realizados novos processos licitatórios e iniciada a construção de nova ponte no mesmo local, sem a possibilidade de aproveitamento da estrutura cuja construção havia sido iniciada pela empresa Coplem Engenharia e Empreendimetos Ltda., que restou abandonada no local (cfr. laudo de fls. 1052/1058).

Consta dos autos ter sido proposta a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade n. 3000694-72.2013.8.26.0450 para ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente da licitação e início da construção da Ponte dos Romites no ano de 2008 (cfr. fls. 1095 e 1130/1151).

A nova Ponte dos Romites, cuja construção se iniciou no ano de 2009 e foi concluída no ano de 2015, recebeu verbas federais de outro convênio firmado entre o Município de Piracaia (SP) e o Ministério das Cidades, Convênio n. 0308627-82/2009. Segundo informações e dossiê apresentado pela Caixa Econômica Federal, o primeiro repasse de recursos ocorreu em 21.11.11 e o último em 15.12.15, de modo que ainda será realizada a prestação de contas final do contrato (fls. 4053/4281 e 4283).

Destaque-se que, por ora, não se verificam indícios da prática de crimes relativos à construção da nova Ponte dos Romites, que se iniciou no ano de 2009 e recebeu recursos federais oriundos do Convênio n. 0308627-82/2009.

No tocante à iniciativa de construção da primeira Ponte dos Romites, no ano de 2008, que resultou numa obra inacabada, foram apontadas irregularidades, mas restou destituída a causa que ensejou a competência da Justiça Federal, uma vez que não se verificou o repasse de recursos federais, pois o Convênio n. 0246394-54/2007 não restou efetivamente vinculado à obra. Note-se que as hipotéticas irregularidades envolveram apenas recursos do erário municipal.

Nesse contexto, não se verificam indícios da prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

Por outro lado, cabe ao Ministério Público Estadual, dominus litis, a apreciação das condutas relacionadas aos hipotéticos prejuízos ao erário municipal, a configurar, em tese, crime de competência da Justiça Estadual.

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do inquérito policial quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos federais na construção da Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP), sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, e DECLINO DA COMPETÊNCIA quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos municipais em obra inacabada, do ano de 2008, relativa à Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP).

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP).

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 24/10/2016 12:46:27