D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do inquérito policial quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos federais na construção da Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP), sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, e declinar da competência quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos municipais em obra inacabada, do ano de 2008, relativa à Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar a suposta prática de crime em razão de eventual irregularidade na construção de ponte de concreto sobre perfil metálico no bairro Vila Romites, na cidade de Piracaia (SP), referente à Tomada de Preços n. 07/08 e ao Procedimento Licitatório n. 107/08, envolvendo a Prefeita Municipal Terezinha das Graças da Silveira Peçanha.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Justiça Estadual, mas, posteriormente, constatada a existência de interesse da União no feito, foram redistribuídos a esta Corte (fls. 3942/3949, 3961, 3962/3965).
O Ministério Público Federal prosseguiu na realização de diligências (fls. 3976/7292).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Luísa Rodrigues de Lima Carvalho, requereu o arquivamento do inquérito (fls. 4292/4293v. e 4299).
A promoção de arquivamento foi submetida pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que se manifestou pela homologação da promoção de arquivamento (fls. 4294/4299).
É o relatório.
VOTO
Pugna o Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito policial com os seguintes argumentos:
Segundo consta, o inquérito policial foi iniciado por meio de notitia criminis anônima sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura do Município de Piracaia (SP), relacionadas à construção de uma ponte de concreto sobre perfil metálico, no bairro Vila Romites, em Piracaia (SP), doravante denominada Ponte dos Romites, conforme Tomada de Preço n. 07/08 e Processo Licitatório n. 107/08, envolvendo Terezinha das Graças da Silveira Peçanha, Prefeita Municipal, além de outros servidores e particulares (fls. 2/3).
A notitia criminis foi instruída com documentos relativos à licitação contestada, constando do parecer de fls. 25/45 as especificações sobre as supostas irregularidades que ensejaram a anulação da licitação (fls. 996/1004) e a investigação criminal (fls. 4/220).
Anoto que a investigada Terezinha das Graças da Silveira Peçanha é a atual Prefeita do Município de Piracaia (SP), tendo sido eleita para as gestões dos períodos de 2005 a 2008 e 2013 a 2016 (cfr. fls. 1061 e 3963).
Consta dos autos que o Município de Piracaia (SP), em 31.12.07, firmou o Convênio n. 0246394-54/2007 com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, para o repasse de verbas federais para a execução de obras de infraestrutura urbana e, especificamente, para a construção da Ponte dos Romites (fls. 916/922 e 4288).
Em abril de 2008, o Município de Piracaia (SP) procedeu à licitação - Tomada de Preços n. 07/08 e Processo Licitatório n. 107/08 - para contratação de empresa para a construção da ponte no bairro Vila Romites, tendo sido vencedora a empresa Coplem Engenharia e Empreendimentos Ltda. (fls. 275/1028).
No entanto, referida obra não foi aprovada pela Caixa Econômica Federal e não se verificou, durante os anos de 2007 e 2008, o repasse de verbas federais oriundas do Convênio n. 0246394-54/2007, firmado entre o Município de Piracaia (SP) e o Ministério das Cidades, à municipalidade (fls. 4288/4289).
Contudo, ainda no ano de 2008, a empresa Coplem Engenharia e Empreendimentos Ltda. deu início à obra, verificando-se, inclusive, a emissão de três notas fiscais relativas à execução da ponte no valor total de R$ 95.339,33 (noventa e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) (fls. 212/219). Segundo declarações prestadas por Terezinha das Graças da Silveira Peçanha, foram pagos os valores relativos ao que foi construído (fls. 245/246).
No ano de 2009, o governo municipal foi assumido pela Prefeita Municipal Fabiane Cabral da Costa Santiago, que determinou a revisão dos contratos municipais e acabou por anular o procedimento licitatório que resultara na contratação da Coplem Engenharia e Empreendimentos Ltda., com fundamento no art. 49 da Lei de Licitações (fls. 996/1004).
Durante a gestão da Prefeita Municipal Fabiane Cabral da Costa Santiago, foram realizados novos processos licitatórios e iniciada a construção de nova ponte no mesmo local, sem a possibilidade de aproveitamento da estrutura cuja construção havia sido iniciada pela empresa Coplem Engenharia e Empreendimetos Ltda., que restou abandonada no local (cfr. laudo de fls. 1052/1058).
Consta dos autos ter sido proposta a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade n. 3000694-72.2013.8.26.0450 para ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente da licitação e início da construção da Ponte dos Romites no ano de 2008 (cfr. fls. 1095 e 1130/1151).
A nova Ponte dos Romites, cuja construção se iniciou no ano de 2009 e foi concluída no ano de 2015, recebeu verbas federais de outro convênio firmado entre o Município de Piracaia (SP) e o Ministério das Cidades, Convênio n. 0308627-82/2009. Segundo informações e dossiê apresentado pela Caixa Econômica Federal, o primeiro repasse de recursos ocorreu em 21.11.11 e o último em 15.12.15, de modo que ainda será realizada a prestação de contas final do contrato (fls. 4053/4281 e 4283).
Destaque-se que, por ora, não se verificam indícios da prática de crimes relativos à construção da nova Ponte dos Romites, que se iniciou no ano de 2009 e recebeu recursos federais oriundos do Convênio n. 0308627-82/2009.
No tocante à iniciativa de construção da primeira Ponte dos Romites, no ano de 2008, que resultou numa obra inacabada, foram apontadas irregularidades, mas restou destituída a causa que ensejou a competência da Justiça Federal, uma vez que não se verificou o repasse de recursos federais, pois o Convênio n. 0246394-54/2007 não restou efetivamente vinculado à obra. Note-se que as hipotéticas irregularidades envolveram apenas recursos do erário municipal.
Nesse contexto, não se verificam indícios da prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
Por outro lado, cabe ao Ministério Público Estadual, dominus litis, a apreciação das condutas relacionadas aos hipotéticos prejuízos ao erário municipal, a configurar, em tese, crime de competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do inquérito policial quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos federais na construção da Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP), sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, e DECLINO DA COMPETÊNCIA quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos municipais em obra inacabada, do ano de 2008, relativa à Ponte dos Romites no Município de Piracaia (SP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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