D.E. Publicado em 02/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia oferecida em desfavor de RAFAEL XAVIER SILVA, HASTER DE LOURDES ROCHA E SILVA e GINALDO MAGALHÃES TRINDADE, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/08/2016 14:59:55 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de fls. 39/40, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou a denúncia ofertada em face de RAFAEL XAVIER SILVA, HASTER DE LOURDES ROCHA E SILVA e GINALDO MAGALHÃES TRINDADE, com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (fls. 37/38) que:
O Juízo rejeitou a denúncia (fls. 39/40), sob o entendimento de que a conduta praticada seria penalmente irrelevante, pois dela decorreu dano insignificante ao meio ambiente e sua reprovabilidade ao meio social seria praticamente nula, de modo que pode ser considerada atípica, em face dos princípios da insignificância e do processo penal como ultima ratio.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 44/47), requerendo a reforma da decisão recorrida para que a denúncia seja recebida. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, visto que os acusados causaram efetiva lesão ao meio ambiente, já que utilizaram petrecho cujo uso é vedado pela norma ambiental, independentemente da quantidade pescada.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 66/70.
Em juízo de retratação, o MM. Juízo de primeiro grau manteve a decisão guerreada (fl. 71).
O Exmo. Procurador Regional da República, Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 79/81).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso comporta provimento.
Em que pese a r. decisão de primeiro grau, a ausência da quantidade das espécies apreendidas, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98.
In casu, os recorridos foram flagrados praticando atos de pesca profissional mediante a utilização de petrechos não permitidos (4 arbaletes) e, conforme as declarações de fls. 4, sabiam da proibição da captura da espécie pintado por meio da pesca subaquática.
É preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
Como ensina, de forma precisa, o professor Alexandre de Moraes:
A Excelsa Corte, perfilhando o mesmo entendimento, afirmou:
Nesse diapasão, chega-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225 da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Ressalto, ainda, que esta Egrégia Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em casos análogos, confira-se:
É inaplicável, pois, o princípio da insignificância aos crimes ambientais, que são, em princípio, de natureza formal, ou seja, tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que a ação isolada não o venha a prejudicar.
A potencialidade lesiva da conduta não pode ser afastada em virtude da quantidade de pescado ou mesmo de sua ausência, tendo em vista o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja o meio ambiente.
Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta pela sua insignificância.
Desta feita, merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando a denúncia preenche os requisitos formais elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia oferecida em desfavor de RAFAEL XAVIER SILVA, HASTER DE LOURDES ROCHA E SILVA e GINALDO MAGALHÃES TRINDADE, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito.
É como voto.
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