D.E. Publicado em 02/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para que seja recebida a denúncia oferecida em desfavor de ADRIANO SEABRA JUNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Federal José Lunardelli.
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Data e Hora: | 24/08/2016 15:00:02 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de S. Paulo/SP, que rejeitou a denúncia ofertada em face de ADRIANO SEABRA JUNIOR pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o fato descrito na inicial é atípico (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal).
Conforme narrado na exordial acusatória, ADRIANO SEABRA JR., no caso em tela, "importou" 15 (quinze) sementes destinadas ao plantio de cannabis sativa, material que foi apreendido pela Secretaria da Receita Federal em fiscalização de rotina.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 83/86), requerendo a reforma da sentença para o fim de recebimento da denúncia ofertada.
Sustenta, em síntese, que a conduta é típica, adequada ao artigo 33, caput e § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, não cabendo, in casu, tratar a conduta descrita na inicial como contrabando e aplicar a ela o princípio da insignificância, procedendo tampouco a tese de importação da droga com o fim de consumo próprio.
Contrarrazões às fls. 93/103.
Em juízo de retratação, o MM. Juízo de Piso manteve a decisão guerreada (fl. 104).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt (fls. 107/109), opinou pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso comporta provimento.
A hipótese dos autos versa sobre a denúncia ofertada em face de ADRIANO SEABRA JUNIOR pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, em decorrência da retenção, pela Receita Federal do Brasil em São Paulo, de encomenda consistente em 15 sementes de Cannabis sativa Lineu, endereçadas ao acusado.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de que as sementes objeto da importação não podem ser consideradas entorpecentes, pois não possuem em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC). Demais disso, a conduta do denunciado estaria eventualmente inserida no tipo penal previsto no artigo 334-A do Código Penal, e não se poderia caracterizar, desta maneira, o delito, já que estaria o mesmo abrangido pela aplicação do princípio da insignificância.
Da análise dos autos, contudo, entendo merecer reforma a r. sentença recorrida.
Com efeito, não se pode afastar a tipicidade da conduta. A semente da maconha deve ser considerada matéria-prima para a produção da droga, dado que a germinação da semente é a etapa inicial do crescimento da planta.
E, no sentido de que a semente da maconha corresponde à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente - sendo, portanto, de comercialização proibida no território nacional - já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Ainda venho a destacar decisão de minha lavra, proferida nos autos nº 0002180-45.2011.4.03.6123/SP, cujo acórdão foi lavrado por unanimidade na sessão de julgamento desta E. Quinta Turma ocorrida em 30.06.2014:
Evidente, portanto, que, nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta; no caso da maconha, há que se apurar, no âmbito de uma ação penal, se a importação da semente é igualmente proscrita e configura ilícito penal, haja vista que sua internalização em território nacional poderá gerar futura produção de substância entorpecente proscrita.
No mais, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fl. 04), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 17/24) - conclusivo no sentido de se tratar o material apreendido de Cannabis Sativa Linneu (planta comumente conhecida como maconha).
Os indícios da autoria podem ser extraídos do fato de que o acusado é o destinatário da remessa interceptada pelas autoridades competentes, assim como constante no Termo de Apreensão e da cópia de envelope de fls. 05 e 07.
Ademais, perante a autoridade policial, confessou o denunciado que adquiriu as sementes de maconha diretamente através do sítio eletrônico www.sementesdemaconha.com, do qual não possui mais nenhuma referência ou outro dado para acesso, e que teria efetuado a compra com cartão de crédito internacional, sem intermediação de terceiros (fl. 54).
Demais disso, no caso concreto, a denúncia ofertada atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, a justificar sua rejeição.
Por tais fundamentos é que se determina, nesta primeira etapa, de mero juízo de delibação, a observância do princípio in dubio pro societate, não se impondo a mesma certeza necessária para eventual condenação, quando então vige o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, em consonância com a Jurisprudência pátria. Senão, vejamos:
Dessa forma, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor, inclusive sob o pálio da regra in dubio pro societate, que vigora neste momento processual. Havendo eventuais dúvidas acerca da correta tipificação penal da conduta do denunciado, deve prosseguir a ação penal para que, ao final, conclua-se acerca da definição jurídica adequada.
Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de ADRIANO SEABRA JUNIOR, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento da ação penal em relação a todos os fatos delitivos apontados na exordial acusatória.
É COMO VOTO.
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