Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001691-09.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001691-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : HELOISA DE FARIAS CARDOSO CORIONE
ADVOGADO : SP027946 JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO
ABSOLVIDO(A) : TEREZINHA DE JESUS MACHADO MILEGO
: RUBENS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00016910920034036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE INCLUSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS QUE NÃO POSSUÍAM ANOTAÇÃO EM CTPS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. De fato, as provas constantes dos autos, mormente o relato das testemunhas (fls. 1136/1137, 1145/1146 e 1169/1172), corroboraram o conteúdo das declarações apresentadas ao INSS no tocante aos mencionados vínculos empregatícios dos segurados Terezinha e Rubens. Ademais, o benefício do segurado Rubens foi restabelecido por decisão judicial, nos autos do processo nº 2006.61.23.000240-0.
2. O tipo penal do estelionato exige a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso dos autos, tudo leva a crer que os vínculos laborais tidos como falsos realmente existiram, de modo que o registro de informação verídica, mas não comprovada, no sistema informatizado do INSS, não constitui o crime de estelionato, mas, no máximo, tão somente uma irregularidade administrativa por parte dos servidores públicos, ora réus.
3. Como bem asseverado pela Procuradoria Regional da República, "os acusados não concederam os benefícios baseando-se em vínculos empregatícios sabidamente inexistentes ou que poderiam ter-se comprovado inexistentes mediante a realização de pesquisas de praxe, mas tão-só validaram vínculos empregatícios que não haviam sido comprovados segundo as regras da autarquia previdenciária (...) Tal panorama evidencia, sem sombra de dúvida, a ocorrência de irregularidades administrativas, mas não o crime de estelionato".
4. A existência de outros feitos criminais da mesma natureza, em desfavor dos servidores acusados, não pode levar à presunção de que eles cometeram o delito de estelionato em todos os procedimentos administrativos em que atuaram, devendo ser analisadas, caso a caso, a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo, em observância ao princípio da presunção de inocência.
5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de agosto de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001691-09.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001691-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : HELOISA DE FARIAS CARDOSO CORIONE
ADVOGADO : SP027946 JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO
ABSOLVIDO(A) : TEREZINHA DE JESUS MACHADO MILEGO
: RUBENS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00016910920034036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu os acusados Marcos Donizetti Rossi, Heloísa de Faria Cardoso Curione, Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal.


Narra a denúncia que MARCOS DONIZETTI ROSSI E HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE, na qualidade de servidores do INSS, e agindo com unidade de desígnios, concederam benefícios previdenciários de forma fraudulenta a TEREZINHA DE JESUS MACHADO MILEGO (NB 42/108.914.264-9) e RUBENS DOS SANTOS (NB 42/108.914.103-0), mediante inserção de informações falsas no sistema computadorizado da Previdência Social, referentes a vínculos empregatícios que não possuíam anotação em CTPS.


Consta, ainda, que, embora a denunciada TEREZINHA tenha apresentado somente uma declaração relativa ao vínculo trabalhista com Manoel Sanches Ponce, no período de 01/02/1971 a 28/02/1974, tal vínculo foi incluído no sistema informatizado como se constasse na CTPS da segurada. Igualmente, no processo de concessão da aposentadoria ao denunciado RUBENS, o vínculo laboral com José Natal dos Santos, no período de 09/02/1967 a 18/07/1969, foi inserido no sistema informatizado como se estivesse registrado em CTPS, embora o segurado tivesse apenas apresentado uma declaração.

A acusada HELOÍSA, juntamente com o acusado MARCOS, receberam os documentos e efetuaram o resumo para cálculo de tempo de serviço. O acusado MARCOS efetuou os procedimentos de habilitação, protocolo, informações de tempo de serviço, informações de valores, atribuição da data de regularização da documentação (DRD), despacho concessório e formatação da concessão no sistema.


O acusado RUBENS recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no período de 07/05/1998 a 28/02/2001, ocasionando prejuízo de R$ 32.028,43 (trinta e dois mil, vinte e oito reais e quarenta e três centavos) aos cofres públicos. Por sua vez, a acusada TEREZINHA recebeu o benefício no período de 29/06/1998 a 30/06/2001, no valor total de R$ 39.715,02 (trinta e nove mil, setecentos e quinze reais e dois centavos).


Em razão de tais fatos, o Ministério Público Federal denunciou os acusados Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Farias Cardoso Corione pela prática do delito descrito no artigo 171, §3º, c/c os artigos 29, 61, II, "g", 69 e 71, todos do Código Penal, e os acusados Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos como incursos nas sanções do artigo 171, §3º, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal.


A denúncia foi recebida em 15/04/2005 (fl. 495).


Após regular instrução, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos réus Terezinha e Rubens, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, por entender que não restou configurado o dolo na conduta de ambos, pleiteando somente a condenação dos corréus Marcos e Heloísa, nos termos da denúncia (fls. 1204/1215).


Nas fls. 1342/1348v foi proferida a sentença, que julgou improcedente a ação penal, para absolver os acusados Marcos Donizetti Rossi, Heloísa de Faria Cardoso Curione, Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos da prática dos crimes referidos na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.


A r. sentença foi publicada em 18/11/2009 (fl. 1349).


Inconformado, apela o órgão do Ministério Público Federal (fls. 1351/1360), requerendo a condenação dos acusados Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Farias Cardoso Corione, em razão da concessão indevida dos benefícios de aposentadoria a Rubens dos Santos e Terezinha de Jesus Machado Milego, tendo em vista que a materialidade, a autoria e o dolo restaram sobejamente demonstrados nos autos. Requer, outrossim, a fixação da pena de ambos acima do mínimo legal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal.


Contrarrazões do acusado Marcos (fls. 1370/1422) e da acusada Heloísa (fls. 1426/1436), requerendo a manutenção da r. sentença.


Parecer da Procuradoria Regional da República, manifestando-se no sentido de ser desprovida a apelação interposta Parquet (fls. 1453/1457).


É o relatório.


À revisão.


RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001691-09.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.001691-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : HELOISA DE FARIAS CARDOSO CORIONE
ADVOGADO : SP027946 JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO
ABSOLVIDO(A) : TEREZINHA DE JESUS MACHADO MILEGO
: RUBENS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00016910920034036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Como narrado na peça acusatória, os réus Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Faria Cardoso Curione, servidores do INSS, concederam benefícios previdenciários a Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos, mediante a inserção de informações tidas como falsas, no sistema computadorizado da Previdência Social, referentes a vínculos empregatícios que não possuíam anotação em CTPS.

Em relação à segurada Terezinha, não haveria comprovação do exercício de atividade laboral no período de 01/02/1971 a 28/02/1974, enquanto que, no tocante ao segurado Rubens, não teria sido comprovado o vínculo empregatício no período de 09/02/1967 a 18/07/1969, sendo que em ambos os casos tais períodos foram inseridos no sistema como se constassem na CTPS dos segurados.

Diante de tais fatos, os acusados Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Farias Cardoso Corione foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 171, §3º, c/c os artigos 29, 61, "g", 69 e 71, todos do Código Penal, e os acusados Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos como incursos nas sanções do artigo 171, §3º, c/c os artigos 29 e 71, também do Código Penal.

Durante a instrução probatória, foram produzidas e juntadas aos autos provas da veracidade dos referidos vínculos laborais, sendo, inclusive, restabelecido o benefício do acusado Rubens, por decisão judicial, nos autos do processo nº 2006.61.23.000240-0, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP.

Diante disso, o Ministério Público Federal, em alegações finais (fls. 1204/1215), requereu a absolvição dos réus Terezinha e Rubens, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, por entender que não restou comprovado o dolo na conduta de ambos, pleiteando somente a condenação dos acusados Heloísa e Marcos, nos termos da denúncia.

Ato contínuo, a r. sentença prolatada nos presentes autos julgou improcedente a ação, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvendo os réus TEREZINHA DE JESUS MACHADO MILEGO e RUBENS DOS SANTOS, conforme requerido pelo próprio Ministério Público Federal, bem como os acusados MARCOS DONIZETTI ROSSI e HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE, sob os seguintes fundamentos:

"Dessume-se dos autos que os servidores agiram acreditando na regularidade da concessão do benefício, ou pelo menos não há provas do contrário, diante da apresentação pelos segurados dos documentos (verídicos, conforme asseverou o Ministério Público Federal) que instruíram os requerimentos.
Apenas a título de argumentação, poder-se-ia imputar a MARCOS DONIZETTI e HELOÍSA a conduta de terem, diante da apresentação dos documentos, deixado de observar com acuidade todas as exigências normativas, ou de efetuar a pesquisa, não confirmando a veracidade das informações.
No entanto, ainda que se provasse que os acusados agiram violando a legislação previdenciária pertinente, a conclusão que se extrairia no caso em tela é de que, no máximo, MARCOS DONIZETTI ROSSI e HELOISA teriam incorrido em falta administrativa, o que, na seara penal, é de todo irrelevante.
(...)
Não há indícios, também, da existência de qualquer liame subjetivo entre os segurados e os servidores para a perpetração de fraude contra a Autarquia Previdenciária.
(...)
Não faz qualquer sentido o pleito Ministerial de condenação de MARCOS e HELOÍSA e de absolvição dos outros réus. Por este raciocínio (de que TEREZINHA e RUBENS teriam agido de forma lícita), teríamos que reconhecer que os servidores resolveram instituir benefícios irregulares sem o conhecimento dos próprios beneficiários, e não auferindo com isso qualquer vantagem." (fls. 1347/1348)

Em seu recurso de apelação, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados Marcos e Heloísa, sob o argumento de que a comprovação da veracidade dos vínculos laborais de Terezinha e Rubens se deu em momento posterior ao da concessão administrativa, de modo que o deferimento do benefício foi claramente indevido. Alega, ainda, que "não há dúvida de que a omissão dos acusados MARCOS e HELOÍSA em adotar as cautelas e providências objetivamente exigidas pela legislação previdenciária resultou na obtenção de vantagem indevida pelos segurados, conclusão que não sofre nenhum abalo em razão de não se ter conseguido provar liame subjetivo entre os segurados e os servidores, já que o conluio com o terceiro beneficiado não é elementar do tipo penal objeto da denúncia" (fl. 1356).

Feito um breve relato dos fatos, passo à análise da matéria.

De fato, as provas constantes dos autos, mormente o relato das testemunhas (fls. 1136/1137, 1145/1146 e 1169/1172), corroboraram o conteúdo das declarações apresentadas ao INSS no tocante aos mencionados vínculos empregatícios dos segurados Terezinha e Rubens. Ademais, e o benefício do segurado Rubens foi restabelecido por decisão judicial, nos autos do processo nº 2006.61.23.000240-0.

O tipo penal do estelionato exige a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso dos autos, porém, tudo leva a crer que os vínculos laborais tidos como falsos realmente existiram; de modo que, ao meu sentir, o registro de informação verídica, mas não comprovada, no sistema informatizado do INSS, não constitui o crime de estelionato, mas, talvez, apenas uma irregularidade administrativa por parte dos servidores públicos, ora réus.

Como bem asseverado pela Procuradoria Regional da República, "os acusados não concederam os benefícios baseando-se em vínculos empregatícios sabidamente inexistentes ou que poderiam ter-se comprovado inexistentes mediante a realização de pesquisas de praxe, mas tão-só validaram vínculos empregatícios que não haviam sido comprovados segundo as regras da autarquia previdenciária (...) Tal panorama evidencia, sem sombra de dúvida, a ocorrência de irregularidades administrativas, mas não o crime de estelionato" (fl. 1456).

No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte Regional:

"PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, C.C. OS ARTIGOS 71 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE FÁTICA. 1. Denúncia que narra a prática do crime descrito no artigo 171,§3º, c.c. os artigos 71 e 29, todos do Código Penal, consistente na concessão de benefício previdenciário de forma fraudulenta. 2. Para a configuração do crime de estelionato exige-se o emprego de meio fraudulento, indução ou manutenção em erro, obtenção de vantagem indevida e prejuízo alheio. 3. A materialidade do delito não restou demonstrada. A prova colhida no transcorrer da instrução criminal demonstra a atipicidade fática pela ausência de elementar do tipo penal consubstanciada no emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para a obtenção de vantagem indevida, uma vez que verídica a declaração de vínculo empregatício apresentada pela ré para instrução do requerimento do benefício previdenciário. 4. O só fato de o acusado haver considerado a declaração da empresa como se fosse anotação em carteira de trabalho, à míngua de qualquer confirmação nesse sentido, pode, máxime, consubstanciar infração administrativa, longe de configurar o crime de estelionato, dado que citada declaração era verídica. 5. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região - Primeira Turma - ACR nº 200361810033539, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, DJF3 CJ1:07/01/2011 p. 407)
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Embora a segurada não fizesse jus à aposentadoria, tal circunstância não enseja necessariamente a presença de fraude, pois, como exposto, se o período de estágio fosse considerado como efetivo tempo de serviço, o que é questão de grande divergência jurisprudencial, a segurada teria direito ao benefício.
2. Ausente o elemento normativo do tipo relativo à obtenção de vantagem ilícita mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, não resta configurado o delito de estelionato.
3. Mesmo se superada a questão da presença dos elementos objetivos do tipo penal, haveria necessidade da presença do dolo específico consistente na vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, exigindo-se do agente, conforme ensinamento de Nelson Hungria (in Comentários ao Código Penal, vol. 7, pág. 246), o "animus lucri faciendi".
4. Neste caso, apesar de inequívoca a atuação dos réus nas etapas do procedimento administrativo na concessão do benefício previdenciário, a falta de análise e pesquisa adequadas revelam tão apenas a falta de observância aos seus deveres funcionais mínimos, consistindo em mero erro ou negligência, sendo insuficiente para tipificar a conduta como crime, tendo em vista que o Direito Penal deve ser sempre a "ultima ratio" do mecanismo de controle social das condutas humanas.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região - Segunda Turma - ACR nº 2003.61.81.007629-0/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, DJe 22/05/2015)

Ressalto, por fim, que, ao contrário do que alega o Ministério Público Federal, a existência de outros feitos criminais da mesma natureza, em desfavor dos servidores acusados, não pode levar à presunção de que eles cometeram o delito de estelionato em todos os procedimentos administrativos em que atuaram, devendo ser analisadas, caso a caso, a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo, em observância ao princípio da presunção de inocência.

Dessa forma, não havendo provas de que os réus agiram com dolo no intuito de obter vantagem ilícita mediante fraude, e sendo atípica a conduta perpetrada por eles, é de rigor a manutenção da sentença absolutória.

Em face dos fundamentos acima deduzidos, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/09/2016 17:25:10