D.E. Publicado em 13/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu os acusados Marcos Donizetti Rossi, Heloísa de Faria Cardoso Curione, Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal.
Narra a denúncia que MARCOS DONIZETTI ROSSI E HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE, na qualidade de servidores do INSS, e agindo com unidade de desígnios, concederam benefícios previdenciários de forma fraudulenta a TEREZINHA DE JESUS MACHADO MILEGO (NB 42/108.914.264-9) e RUBENS DOS SANTOS (NB 42/108.914.103-0), mediante inserção de informações falsas no sistema computadorizado da Previdência Social, referentes a vínculos empregatícios que não possuíam anotação em CTPS.
Consta, ainda, que, embora a denunciada TEREZINHA tenha apresentado somente uma declaração relativa ao vínculo trabalhista com Manoel Sanches Ponce, no período de 01/02/1971 a 28/02/1974, tal vínculo foi incluído no sistema informatizado como se constasse na CTPS da segurada. Igualmente, no processo de concessão da aposentadoria ao denunciado RUBENS, o vínculo laboral com José Natal dos Santos, no período de 09/02/1967 a 18/07/1969, foi inserido no sistema informatizado como se estivesse registrado em CTPS, embora o segurado tivesse apenas apresentado uma declaração.
A acusada HELOÍSA, juntamente com o acusado MARCOS, receberam os documentos e efetuaram o resumo para cálculo de tempo de serviço. O acusado MARCOS efetuou os procedimentos de habilitação, protocolo, informações de tempo de serviço, informações de valores, atribuição da data de regularização da documentação (DRD), despacho concessório e formatação da concessão no sistema.
O acusado RUBENS recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no período de 07/05/1998 a 28/02/2001, ocasionando prejuízo de R$ 32.028,43 (trinta e dois mil, vinte e oito reais e quarenta e três centavos) aos cofres públicos. Por sua vez, a acusada TEREZINHA recebeu o benefício no período de 29/06/1998 a 30/06/2001, no valor total de R$ 39.715,02 (trinta e nove mil, setecentos e quinze reais e dois centavos).
Em razão de tais fatos, o Ministério Público Federal denunciou os acusados Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Farias Cardoso Corione pela prática do delito descrito no artigo 171, §3º, c/c os artigos 29, 61, II, "g", 69 e 71, todos do Código Penal, e os acusados Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos como incursos nas sanções do artigo 171, §3º, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15/04/2005 (fl. 495).
Após regular instrução, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos réus Terezinha e Rubens, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, por entender que não restou configurado o dolo na conduta de ambos, pleiteando somente a condenação dos corréus Marcos e Heloísa, nos termos da denúncia (fls. 1204/1215).
Nas fls. 1342/1348v foi proferida a sentença, que julgou improcedente a ação penal, para absolver os acusados Marcos Donizetti Rossi, Heloísa de Faria Cardoso Curione, Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos da prática dos crimes referidos na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A r. sentença foi publicada em 18/11/2009 (fl. 1349).
Inconformado, apela o órgão do Ministério Público Federal (fls. 1351/1360), requerendo a condenação dos acusados Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Farias Cardoso Corione, em razão da concessão indevida dos benefícios de aposentadoria a Rubens dos Santos e Terezinha de Jesus Machado Milego, tendo em vista que a materialidade, a autoria e o dolo restaram sobejamente demonstrados nos autos. Requer, outrossim, a fixação da pena de ambos acima do mínimo legal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal.
Contrarrazões do acusado Marcos (fls. 1370/1422) e da acusada Heloísa (fls. 1426/1436), requerendo a manutenção da r. sentença.
Parecer da Procuradoria Regional da República, manifestando-se no sentido de ser desprovida a apelação interposta Parquet (fls. 1453/1457).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Como narrado na peça acusatória, os réus Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Faria Cardoso Curione, servidores do INSS, concederam benefícios previdenciários a Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos, mediante a inserção de informações tidas como falsas, no sistema computadorizado da Previdência Social, referentes a vínculos empregatícios que não possuíam anotação em CTPS.
Em relação à segurada Terezinha, não haveria comprovação do exercício de atividade laboral no período de 01/02/1971 a 28/02/1974, enquanto que, no tocante ao segurado Rubens, não teria sido comprovado o vínculo empregatício no período de 09/02/1967 a 18/07/1969, sendo que em ambos os casos tais períodos foram inseridos no sistema como se constassem na CTPS dos segurados.
Diante de tais fatos, os acusados Marcos Donizetti Rossi e Heloísa de Farias Cardoso Corione foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 171, §3º, c/c os artigos 29, 61, "g", 69 e 71, todos do Código Penal, e os acusados Terezinha de Jesus Machado Milego e Rubens dos Santos como incursos nas sanções do artigo 171, §3º, c/c os artigos 29 e 71, também do Código Penal.
Durante a instrução probatória, foram produzidas e juntadas aos autos provas da veracidade dos referidos vínculos laborais, sendo, inclusive, restabelecido o benefício do acusado Rubens, por decisão judicial, nos autos do processo nº 2006.61.23.000240-0, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP.
Diante disso, o Ministério Público Federal, em alegações finais (fls. 1204/1215), requereu a absolvição dos réus Terezinha e Rubens, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, por entender que não restou comprovado o dolo na conduta de ambos, pleiteando somente a condenação dos acusados Heloísa e Marcos, nos termos da denúncia.
Ato contínuo, a r. sentença prolatada nos presentes autos julgou improcedente a ação, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvendo os réus TEREZINHA DE JESUS MACHADO MILEGO e RUBENS DOS SANTOS, conforme requerido pelo próprio Ministério Público Federal, bem como os acusados MARCOS DONIZETTI ROSSI e HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE, sob os seguintes fundamentos:
Em seu recurso de apelação, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados Marcos e Heloísa, sob o argumento de que a comprovação da veracidade dos vínculos laborais de Terezinha e Rubens se deu em momento posterior ao da concessão administrativa, de modo que o deferimento do benefício foi claramente indevido. Alega, ainda, que "não há dúvida de que a omissão dos acusados MARCOS e HELOÍSA em adotar as cautelas e providências objetivamente exigidas pela legislação previdenciária resultou na obtenção de vantagem indevida pelos segurados, conclusão que não sofre nenhum abalo em razão de não se ter conseguido provar liame subjetivo entre os segurados e os servidores, já que o conluio com o terceiro beneficiado não é elementar do tipo penal objeto da denúncia" (fl. 1356).
Feito um breve relato dos fatos, passo à análise da matéria.
De fato, as provas constantes dos autos, mormente o relato das testemunhas (fls. 1136/1137, 1145/1146 e 1169/1172), corroboraram o conteúdo das declarações apresentadas ao INSS no tocante aos mencionados vínculos empregatícios dos segurados Terezinha e Rubens. Ademais, e o benefício do segurado Rubens foi restabelecido por decisão judicial, nos autos do processo nº 2006.61.23.000240-0.
O tipo penal do estelionato exige a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso dos autos, porém, tudo leva a crer que os vínculos laborais tidos como falsos realmente existiram; de modo que, ao meu sentir, o registro de informação verídica, mas não comprovada, no sistema informatizado do INSS, não constitui o crime de estelionato, mas, talvez, apenas uma irregularidade administrativa por parte dos servidores públicos, ora réus.
Como bem asseverado pela Procuradoria Regional da República, "os acusados não concederam os benefícios baseando-se em vínculos empregatícios sabidamente inexistentes ou que poderiam ter-se comprovado inexistentes mediante a realização de pesquisas de praxe, mas tão-só validaram vínculos empregatícios que não haviam sido comprovados segundo as regras da autarquia previdenciária (...) Tal panorama evidencia, sem sombra de dúvida, a ocorrência de irregularidades administrativas, mas não o crime de estelionato" (fl. 1456).
No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte Regional:
Ressalto, por fim, que, ao contrário do que alega o Ministério Público Federal, a existência de outros feitos criminais da mesma natureza, em desfavor dos servidores acusados, não pode levar à presunção de que eles cometeram o delito de estelionato em todos os procedimentos administrativos em que atuaram, devendo ser analisadas, caso a caso, a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Dessa forma, não havendo provas de que os réus agiram com dolo no intuito de obter vantagem ilícita mediante fraude, e sendo atípica a conduta perpetrada por eles, é de rigor a manutenção da sentença absolutória.
Em face dos fundamentos acima deduzidos, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.
É o voto.
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