
|
D.E. Publicado em 15/05/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 03/05/2017 20:19:41 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo, Dirceu Gravina, União e Estado de São Paulo, com a finalidade de obter, em síntese: i) a condenação dos três primeiros corréus a arcarem, em direito de regresso, com o pagamento dos montantes de indenizações pagas pela União às vítimas de violações aos direitos humanos no período da ditadura militar, nos termos da Lei 10.559/02, bem como com o pagamento de indenização por danos morais coletivos; ii) a condenação dos três primeiros corréus à perda de funções ou cargos públicos que eventualmente estejam exercendo, bem como dos benefícios de aposentadoria ou inatividade que porventura estejam percebendo do Estado; iii) a condenação da União e do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente em formular um pedido de desculpas formal a toda a população brasileira, divulgado em jornais de grande circulação no Estado de São Paulo; iv) a condenação do Estado de São Paulo a revelar os nomes e cargos dos seus servidores da Administração direta ou indireta que, a qualquer tempo, foram requisitados, designados ou cedidos para atuar no DOI/CODI.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (f. 632-635).
A sentença julgou o feito improcedente, por entender que o autor pretende a responsabilização dos réus por fatos que foram objeto de anistia ampla e geral, nos termos da Lei 6.683/79 (f. 1385-1392).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (f. 1410-1411).
O Ministério Público Federal apelou (f. 1414-1431), aduzindo, em síntese, que:
a) a declaração da relação jurídica decorrente dos graves fatos apontados na inicial subsiste independentemente da ocorrência de prescrição ou anistia, ainda que com o objetivo de promoção da verdade;
b) as indenizações pagas às vítimas da ditadura militar por força da Lei 10.559/02 não foram suficientes a reparar os danos causados, haja vista que os mais de sete mil cidadãos presos e torturados no DOI/CODI de São Paulo, seus familiares e toda a sociedade brasileira fazem jus também a um ressarcimento moral;
c) deve haver, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como à obrigação de fazer consistente em formular pedido público de desculpas;
d) os réus devem também arcar, em direito de regresso, com o pagamento dos montantes de indenizações pagas pela União às vítimas de violações aos direitos humanos no período da ditadura militar, nos termos da Lei 10.559/02;
e) a admissão da anistia para fins inclusive civis, como fez a sentença, contraria a Lei 6.683/79 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 153;
f) mesmo após a oposição de embargos de declaração, a sentença desconsiderou o conteúdo da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que declarou sem efeitos jurídicos as disposições da Lei de Anistia em relação aos autores de graves violações de direitos humanos;
g) a sentença deve ser integralmente reformada, para que se julgue totalmente procedente o pedido formulado pelo autor.
Com contrarrazões da União (f. 1435-1491), dos corréus (f. 1500-1509) e do Estado de São Paulo (f. 1510-1521), vieram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Sergei Medeiros Araújo, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (f. 1525-1566).
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 03/05/2017 20:19:37 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo, Dirceu Gravina, União e Estado de São Paulo, com a finalidade de obter, em síntese, reparações em razão do cometimento de graves violações de direitos humanos no período da ditadura militar.
Aduz o Parquet que a Lei 6.683/79 promoveu anistia penal aos agentes públicos e aos perseguidos políticos, bem como anistia trabalhista e administrativa aos perseguidos políticos. Afirma que referida lei, todavia, não estendeu a anistia para obrigações civis decorrentes da prática de atos ilícitos, e que, portanto, é possível requerer a condenação dos corréus Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo e Dirceu Gravina a arcarem, em direito de regresso, com o pagamento dos montantes de indenizações pagas pela União às vítimas, acrescidos de juros e correção monetária. Alega que devem ser deduzidos, na fase de execução, eventuais valores que sejam satisfeitos pelos devedores solidários Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir dos Santos Maciel, por força da condenação que vierem a suportar nos autos da ação civil pública n. 2008.61.00.011414-5, em relação às respectivas vítimas de mortes e desaparecimentos.
Requer, ainda, a condenação dos corréus Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo e Dirceu Gravina ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, bem como a perda de funções ou cargos públicos que eventualmente estejam exercendo e dos benefícios de aposentadoria ou inatividade que porventura estejam percebendo do Estado.
A par disso, requer o autor a condenação da União e do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente em formular um pedido de desculpas formal a toda a população brasileira, divulgado em jornais de grande circulação no Estado de São Paulo, e a condenação do Estado de São Paulo a revelar os nomes e cargos dos seus servidores da Administração direta ou indireta que, a qualquer tempo, foram requisitados, designados ou cedidos para atuar no DOI/CODI.
De início, cumpre mencionar que ao fim do período denominado ditadura militar, que vigorou no Brasil de 1964 a 1985, houve o retorno da democracia de forma "lenta, gradual e segura", em processo conhecido como abertura.
Um grande marco nesse período histórico foi a aprovação, em 1979, no governo do Presidente Figueiredo, da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia), que possibilitou a libertação dos presos políticos e o retorno dos exilados ao país.
A Lei 6.683/79, em seu artigo 1º, estabelece que:
A anistia - palavra cuja etimologia deriva do latim tardio amnestia e do grego amnestía - foi ampla e geral, o que significa que tanto os perseguidos políticos quanto os agentes públicos tiveram seus atos esquecidos. Esse esquecimento generalizado permitiu que se erigisse uma estabilidade legal e institucional, primordial, à época, para a retomada da democracia e para a evolução do País.
Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, na qual se questionava se a Lei de Anistia havia sido recepcionada pela Constituição Federal, a Suprema Corte decidiu que a adequação da Lei de Anistia à Constituição de 1988 é inquestionável. Afirmou, ademais, que a Lei de Anistia consiste em uma lei-medida, a ser interpretada de acordo com o contexto histórico em que foi promulgada - o momento da transição da ditadura para a democracia, no final da década de 1970.
Cite-se, a propósito, a ementa da ADPF 153:
Isto posto, verifica-se que o Parquet formula pedido descabido ao revolver esse tema e trazer novamente à baila a questão da punição dos agentes públicos que atuaram à época junto ao DOI/CODI - em ação civil pública ajuizada após mais de trinta anos da promulgação da Lei da Anistia.
Em verdade, a anistia, ao conceder um esquecimento amplo e geral tanto aos agentes públicos quanto aos que lutaram contra o sistema então vigente, reconheceu o direito de os anistiados não serem pessoalmente responsabilizados por fatos e atos cometidos no passado e legitimamente perdoados pela sociedade, ainda que não se os olvidem para fins de memória histórica.
Nesse sentido, um trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 201304162180, D.J.e. 05.02.2015:
Não é outro o entendimento desta Corte, a saber:
Assim, anistiados os agentes públicos por atos e fatos cometidos no decorrer da repressão, afigura-se descabida a propositura da presente ação com vistas à obtenção de um pedido público de desculpas, bem como de indenização por dano moral coletivo e ao ressarcimento das indenizações pagas com fundamento na Lei 10.559/02.
De fato, a indenização prevista na Lei 10.559/02 já engloba os danos materiais e morais, e impede expressamente a cumulação da reparação econômica concedida no âmbito administrativo pela Comissão de Anistia com outros pagamentos ou indenizações com base no mesmo fundamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma linha, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Tampouco merece prosperar o pleito de obtenção de um pedido público de desculpas com a finalidade de promoção da verdade histórica. Isso porque o processo não se presta ao propósito de obter uma mera reparação moral, com pedido público de desculpas.
A corroborar esse entendimento, cite-se o seguinte trecho do parecer do e. Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo:
A pretensa condenação do Estado de São Paulo a revelar os nomes e cargos dos seus servidores da Administração direta ou indireta que, a qualquer tempo, foram requisitados, designados ou cedidos para atuar no DOI/CODI também deve ser refutada. Afigura-se fora de propósito saber quem foram os agentes públicos que atuaram no DOI/CODI à época da ditadura, porquanto, como já mencionado, a anistia concedeu um esquecimento amplo e geral dos atos cometidos, não podendo prosperar o pleito de exercício de direito de regresso em face dos agentes públicos.
Por outro lado, também não há que se falar em imprescritibilidade para a reparação civil, pois em razão do princípio do tempus regit actum, aplicam-se as regras de prescrição vigentes ao tempo da promulgação da Lei de Anistia (Lei 6.683/79).
Nesse passo, considerando que, à época, a prescrição da responsabilidade civil do Poder Público era regulada pelo Decreto 20.910/32 (cinco anos) e a responsabilidade civil dos agentes públicos, pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), verifica-se que quando do ajuizamento da presente ação (em 30.08.2010) já havia decorrido por completo o lapso prescricional para reparação dos danos causados no período da ditadura militar.
Ademais, ainda que se considere que as Leis 9.140/95 e 10.559/02 admitiram a flexibilização dos prazos prescricionais para possibilitar o pagamento de indenizações às vítimas de violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura, consiste em interpretação demasiadamente extensiva, que contraria o intuito das referidas normas, intentar aplicar essa flexibilização dos prazos prescricionais às ações regressivas em face dos agentes públicos. Isso porque referidas leis, ao flexibilizarem os prazos prescricionais, aludem às ações de indenização ajuizadas em face do Estado, nos termos previstos no artigo 37, § 5º da Constituição Federal de 1988.
No caso em tela, contudo, está-se diante de ação de regresso pelos danos causados pelos agentes públicos, tal como previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto a esse direito de regresso, não houve flexibilização dos prazos prescricionais, e entender o contrário significaria admitir uma absurda responsabilização pessoal imprescritível dos agentes públicos.
Ademais, se os atos cometidos pelos agentes públicos foram anistiados, esquecidos, por corolário lógico, não há que se falar em exercício de direito de regresso em face desses agentes.
A corroborar esse entendimento, ressalte-se o seguinte trecho do parecer do e. Procurador Regional da República:
Sendo assim, deve ser afastada a pretensão de aplicação da flexibilização dos prazos prescricionais previstos nas Leis 9.140/95 e 10.559/02 para as ações de regresso movidas em face dos agentes públicos, como quer fazer o autor da presente ação.
Raciocínio semelhante também leva ao refugo do pleito de perda de funções ou cargos públicos e de benefícios de aposentadoria ou inatividade. Em verdade, referida penalidade foi prevista na Lei 8.429/92, ao passo que os atos em comento foram cometidos em período anterior a referida lei, o que impossibilita a aplicação da perda de funções ou cargos públicos, sob pena de retroatividade in pejus da norma. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Por fim, também deve ser rechaçada a pretensão do Parquet de sujeição do Supremo Tribunal Federal ao que for decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, haja vista que referida Corte não consiste em instância recursal a que se sujeite o Poder Judiciário brasileiro.
Em verdade, é cediço que a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos - órgão jurisdicional do sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos, previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos - é exercida apenas em relação aos Estados-partes signatários da Convenção que reconheçam expressamente sua jurisdição.
No que tange a esse aspecto, cumpre apontar que embora o Brasil tenha promulgado referida Convenção em 1992, por meio do Decreto 678 (denominado Pacto de São José da Costa Rica), somente em 2002, com o Decreto 4.463, é que o País reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não obstante, foi ressalvada sua aplicação à cláusula de reserva de reciprocidade e apenas para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Veja-se:
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Desse modo, tratando-se a presente ação de atos e fatos cometidos em período anterior a 10 de dezembro de 1998, não há que se falar em submissão à competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, as pretensões do autor hão de ser rechaçadas e a sentença de improcedência, integralmente mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 03/05/2017 20:19:44 |