Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-59.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.018372-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP112533 EUGENIA AUGUSTA GONZAGA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : APARECIDO LAERTES CALANDRA e outros(as)
: DAVID DOS SANTOS ARAUJO
: DIRCEU GRAVINA
ADVOGADO : SP015193 PAULO ALVES ESTEVES e outro(a)
APELADO(A) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP090275 GERALDO HORIKAWA e outro(a)
APELADO(A) : Estado de Sao Paulo
No. ORIG. : 00183725920104036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. ADPF 153. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO EM FACE DE AGENTES ESTATAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA APENAS PARA IMPOR CONDENAÇÃO A FORMULAR PEDIDO DE DESCULPAS FORMAL. PERDA DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao fim do período denominado ditadura militar, que vigorou no Brasil de 1964 a 1985, houve o retorno da democracia de forma "lenta, gradual e segura", em processo conhecido como abertura.
2. A anistia - palavra cuja etimologia deriva do latim tardio amnestia e do grego amnestía - foi ampla e geral, o que significa que tanto os perseguidos políticos quanto os agentes públicos tiveram seus atos esquecidos, o que permitiu que se erigisse uma estabilidade legal e institucional, primordial, à época, para a retomada da democracia e para a evolução do País.
3. A adequação da Lei de Anistia à Constituição de 1988 é inquestionável. ADPF 153.

4. É direito de os anistiados não serem pessoalmente responsabilizados por fatos e atos cometidos no passado e legitimamente perdoados pela sociedade, ainda que não se os olvidem para fins de memória histórica. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A indenização prevista na Lei 10.559/02 já engloba os danos materiais e morais, e impede expressamente a cumulação da reparação econômica concedida no âmbito administrativo pela Comissão de Anistia com outros pagamentos ou indenizações com base no mesmo fundamento. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.
6. Não merece prosperar o pleito de obtenção de um pedido público de desculpas com a finalidade de promoção da verdade histórica, pois o processo não se presta ao intuito de obter uma mera reparação moral.
7. Afigura-se fora de propósito saber quem foram os agentes públicos que atuaram no DOI/CODI à época da ditadura porque a anistia concedeu um esquecimento amplo e geral dos atos cometidos.
8. As Leis 9.140/95 e 10.559/02 admitiram a flexibilização dos prazos prescricionais para possibilitar o pagamento de indenizações às vítimas de violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura. Não obstante, referidas leis aludem às ações de indenização ajuizadas em face do Estado, nos termos previstos no artigo 37, § 5º da Constituição Federal de 1988.
9. No caso em tela, está-se diante de ação de regresso pelos danos causados pelos agentes públicos, tal como previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; quanto a esse direito de regresso, não houve a flexibilização dos prazos prescricionais prevista nas Leis 9.140/95 e 10.559/02, e entender o contrário significaria admitir uma interpretação demasiadamente extensiva, que contraria o intuito das referidas normas.
10. Em suma, se os atos cometidos pelos agentes públicos foram anistiados, esquecidos, por corolário lógico, não há que se falar em exercício de direito de regresso em face desses agentes.
11. A penalidade de perda de funções ou cargos públicos e de benefícios de aposentadoria ou inatividade foi prevista na Lei 8.429/92, ao passo que os atos em comento foram cometidos em período anterior a referida lei, o que impossibilita sua aplicação, sob pena de retroatividade in pejus da norma. Precedente do TRF da 5ª Região.
12. Tendo o Brasil promulgado a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, e tratando-se a presente ação de atos e fatos cometidos em período anterior a 10 de dezembro de 1998, não há que se falar em submissão à competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
13. Negado provimento à apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 03 de maio de 2017.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 03/05/2017 20:19:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-59.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.018372-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP112533 EUGENIA AUGUSTA GONZAGA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : APARECIDO LAERTES CALANDRA e outros(as)
: DAVID DOS SANTOS ARAUJO
: DIRCEU GRAVINA
ADVOGADO : SP015193 PAULO ALVES ESTEVES e outro(a)
APELADO(A) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP090275 GERALDO HORIKAWA e outro(a)
APELADO(A) : Estado de Sao Paulo
No. ORIG. : 00183725920104036100 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo, Dirceu Gravina, União e Estado de São Paulo, com a finalidade de obter, em síntese: i) a condenação dos três primeiros corréus a arcarem, em direito de regresso, com o pagamento dos montantes de indenizações pagas pela União às vítimas de violações aos direitos humanos no período da ditadura militar, nos termos da Lei 10.559/02, bem como com o pagamento de indenização por danos morais coletivos; ii) a condenação dos três primeiros corréus à perda de funções ou cargos públicos que eventualmente estejam exercendo, bem como dos benefícios de aposentadoria ou inatividade que porventura estejam percebendo do Estado; iii) a condenação da União e do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente em formular um pedido de desculpas formal a toda a população brasileira, divulgado em jornais de grande circulação no Estado de São Paulo; iv) a condenação do Estado de São Paulo a revelar os nomes e cargos dos seus servidores da Administração direta ou indireta que, a qualquer tempo, foram requisitados, designados ou cedidos para atuar no DOI/CODI.


O pedido de tutela antecipada foi indeferido (f. 632-635).


A sentença julgou o feito improcedente, por entender que o autor pretende a responsabilização dos réus por fatos que foram objeto de anistia ampla e geral, nos termos da Lei 6.683/79 (f. 1385-1392).


Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (f. 1410-1411).


O Ministério Público Federal apelou (f. 1414-1431), aduzindo, em síntese, que:


a) a declaração da relação jurídica decorrente dos graves fatos apontados na inicial subsiste independentemente da ocorrência de prescrição ou anistia, ainda que com o objetivo de promoção da verdade;


b) as indenizações pagas às vítimas da ditadura militar por força da Lei 10.559/02 não foram suficientes a reparar os danos causados, haja vista que os mais de sete mil cidadãos presos e torturados no DOI/CODI de São Paulo, seus familiares e toda a sociedade brasileira fazem jus também a um ressarcimento moral;


c) deve haver, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como à obrigação de fazer consistente em formular pedido público de desculpas;


d) os réus devem também arcar, em direito de regresso, com o pagamento dos montantes de indenizações pagas pela União às vítimas de violações aos direitos humanos no período da ditadura militar, nos termos da Lei 10.559/02;


e) a admissão da anistia para fins inclusive civis, como fez a sentença, contraria a Lei 6.683/79 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 153;


f) mesmo após a oposição de embargos de declaração, a sentença desconsiderou o conteúdo da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que declarou sem efeitos jurídicos as disposições da Lei de Anistia em relação aos autores de graves violações de direitos humanos;


g) a sentença deve ser integralmente reformada, para que se julgue totalmente procedente o pedido formulado pelo autor.


Com contrarrazões da União (f. 1435-1491), dos corréus (f. 1500-1509) e do Estado de São Paulo (f. 1510-1521), vieram os autos a este Tribunal.


A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Sergei Medeiros Araújo, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (f. 1525-1566).


É o relatório.





NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 03/05/2017 20:19:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018372-59.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.018372-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP112533 EUGENIA AUGUSTA GONZAGA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : APARECIDO LAERTES CALANDRA e outros(as)
: DAVID DOS SANTOS ARAUJO
: DIRCEU GRAVINA
ADVOGADO : SP015193 PAULO ALVES ESTEVES e outro(a)
APELADO(A) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP090275 GERALDO HORIKAWA e outro(a)
APELADO(A) : Estado de Sao Paulo
No. ORIG. : 00183725920104036100 7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo, Dirceu Gravina, União e Estado de São Paulo, com a finalidade de obter, em síntese, reparações em razão do cometimento de graves violações de direitos humanos no período da ditadura militar.


Aduz o Parquet que a Lei 6.683/79 promoveu anistia penal aos agentes públicos e aos perseguidos políticos, bem como anistia trabalhista e administrativa aos perseguidos políticos. Afirma que referida lei, todavia, não estendeu a anistia para obrigações civis decorrentes da prática de atos ilícitos, e que, portanto, é possível requerer a condenação dos corréus Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo e Dirceu Gravina a arcarem, em direito de regresso, com o pagamento dos montantes de indenizações pagas pela União às vítimas, acrescidos de juros e correção monetária. Alega que devem ser deduzidos, na fase de execução, eventuais valores que sejam satisfeitos pelos devedores solidários Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir dos Santos Maciel, por força da condenação que vierem a suportar nos autos da ação civil pública n. 2008.61.00.011414-5, em relação às respectivas vítimas de mortes e desaparecimentos.


Requer, ainda, a condenação dos corréus Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo e Dirceu Gravina ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, bem como a perda de funções ou cargos públicos que eventualmente estejam exercendo e dos benefícios de aposentadoria ou inatividade que porventura estejam percebendo do Estado.


A par disso, requer o autor a condenação da União e do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente em formular um pedido de desculpas formal a toda a população brasileira, divulgado em jornais de grande circulação no Estado de São Paulo, e a condenação do Estado de São Paulo a revelar os nomes e cargos dos seus servidores da Administração direta ou indireta que, a qualquer tempo, foram requisitados, designados ou cedidos para atuar no DOI/CODI.


De início, cumpre mencionar que ao fim do período denominado ditadura militar, que vigorou no Brasil de 1964 a 1985, houve o retorno da democracia de forma "lenta, gradual e segura", em processo conhecido como abertura.


Um grande marco nesse período histórico foi a aprovação, em 1979, no governo do Presidente Figueiredo, da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia), que possibilitou a libertação dos presos políticos e o retorno dos exilados ao país.


A Lei 6.683/79, em seu artigo 1º, estabelece que:


"Art. 1º: "É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares". (grifei)

A anistia - palavra cuja etimologia deriva do latim tardio amnestia e do grego amnestía - foi ampla e geral, o que significa que tanto os perseguidos políticos quanto os agentes públicos tiveram seus atos esquecidos. Esse esquecimento generalizado permitiu que se erigisse uma estabilidade legal e institucional, primordial, à época, para a retomada da democracia e para a evolução do País.



Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, na qual se questionava se a Lei de Anistia havia sido recepcionada pela Constituição Federal, a Suprema Corte decidiu que a adequação da Lei de Anistia à Constituição de 1988 é inquestionável. Afirmou, ademais, que a Lei de Anistia consiste em uma lei-medida, a ser interpretada de acordo com o contexto histórico em que foi promulgada - o momento da transição da ditadura para a democracia, no final da década de 1970.


Cite-se, a propósito, a ementa da ADPF 153:

"LEI N. 6.683/79, A CHAMADA 'LEI DA ANISTIA'. ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO; NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DEUMANOS OU DEGRADANTES E LEI 9.455, DE 7 DE ABRILDE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TROTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E 'AUTO-ANISTIA'. INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE.
1.Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida.
2. (...)
3. Conceito e definição de 'crime político' pela lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos 'os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política'; podem ser de 'qualquer natureza', mas [i] hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de Anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que 'se procurou', segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão.
4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados - e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou - pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma a inicial, 'se procurou' (sic) estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento - o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.
6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - adotada pela Assembleia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 - e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição - que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes - não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente à sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.
7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a reescrever leis de anistia.
8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá - ou não - de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário.
9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o 1ºdo artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele (dicção do § 2º do artigo 2º da lei de Introdução ao Código Civil). O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade - totalidade que o novo sistema normativo é - tem-se que '[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos' praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988.
10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura." (STF, ADPF 153, Rel. Min. Luiz Fux, D.J.e. 06.08.2010) (grifei)

Isto posto, verifica-se que o Parquet formula pedido descabido ao revolver esse tema e trazer novamente à baila a questão da punição dos agentes públicos que atuaram à época junto ao DOI/CODI - em ação civil pública ajuizada após mais de trinta anos da promulgação da Lei da Anistia.


Em verdade, a anistia, ao conceder um esquecimento amplo e geral tanto aos agentes públicos quanto aos que lutaram contra o sistema então vigente, reconheceu o direito de os anistiados não serem pessoalmente responsabilizados por fatos e atos cometidos no passado e legitimamente perdoados pela sociedade, ainda que não se os olvidem para fins de memória histórica.


Nesse sentido, um trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 201304162180, D.J.e. 05.02.2015:


"(...) 21. Não se olvida que, no campo da responsabilidade civil, qualquer pessoa, cuja dignidade tenha sido violada por atos de tortura praticados no período de exceção, pode exigir do Poder Público a justa compensação, sendo tal pretensão, inclusive, imprescritível (EREsp 816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe de 10/11/2009; REsp 1.374.376/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 23/05/2013; REsp 1.165.986/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 04/02/2011).
22. No entanto, o mesmo dever não se pode impor àquele que agiu em nome do Estado - ou com a tolerância, senão o incentivo deste - porquanto sobre ele paira o manto da anistia.
23. É preciso reconhecer, ademais, o direito ao esquecimento dos anistiados políticos - sejam eles agentes públicos, sejam aqueles que lutaram contra o sistema posto -, direito esse que, no particular, se revela como o de não ser pessoalmente responsabilizado por fatos pretéritos e legitimamente perdoados pela sociedade, ainda que esses fatos sobrevivam como verdade histórica e, portanto, nunca se apaguem da memória do povo.
24. Insta ressaltar que o direito ao esquecimento não representa leniência com os crimes cometidos, mas o reconhecimento de que a Lei da Anistia, como pacto social firmado e reafirmado, 'confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória - que é a conexão do presente com o passado - e a esperança - que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda' (REsp 1.334.097/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ªTurma, DJe de 10/09/2013) (...)" (RESP 201304162180, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/02/2015 RSTJ VOL.:00236 PG:00471 ..DTPB:.) (grifei)

Não é outro o entendimento desta Corte, a saber:


"ANISTIA - LEI FEDERAL Nº 10.790/03 - PETROBRÁS S/A - GREVISTAS - MOVIMENTOS REALIZADOS ENTRE 10 DE SETEMBRO DE 1.994 E 1º DE SETEMBRO DE 1.996 - INDENIZAÇÃO: RECEBIMENTO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: IMPERTINÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO DA ANISTIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei federal nº 10.790/03 concedeu anistia "a dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que, no período compreendido entre 10 de setembro de 1994 e 1o de setembro de 1996, sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de participação em movimento reivindicatório, assegurada aos dispensados ou suspensos a reintegração no emprego" (artigo 1º).
2. Anistia não é perdão. Sequer reconciliação dos contendores. Anistia - desde a origem grega do vocábulo - é esquecimento. É a reconciliação da Nação consigo mesma. Neste contexto, é preciso respeitar o estatuto da anistia.
3. O Brasil tem larga tradição na concessão deste benefício. Por vezes, a Nação declara só o esquecimento do fato. Esquecimento de política institucional, marco de civilização. O fato permanece na história e na consciência viva dos protagonistas e de seus seguidores. Outras tantas, as anistias atribuíram indenizações, limitadas ou não. Seja como for, a prerrogativa é da Nação. Dos representantes do povo. É por isto que não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor sobre o fato da História. Do anistiado, não se deve dizer que agiu bem ou mal.
4. No caso concreto, não cabe considerar o apelante como injustiçado, nem protagonista de uma greve abusiva, com notícias sobre ameaças terroristas de explosão das mais importantes refinarias do País ou da interrupção da produção do gás de cozinha, insumo vital para impedir a fome, em massa, da população brasileira.
5. Não é necessário lembrar que a greve mencionada na Lei de Anistia sob exame foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário, através do Tribunal Superior do Trabalho.
6. Houve, inclusive, veto presidencial a anterior projeto de lei, com o mesmo objeto da atual Lei de Anistia, fundado na preservação da própria institucionalidade do Poder Judiciário.
7. A jurisprudência do STJ admite que o pagamento de verba trabalhista decorrente de reintegração judicial é tributável - regime do artigo 543-C, do CPC/73: REsp 1142177/RS, primeira seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010.
8. Não é incompatível com o conceito legal de necessitado, a situação econômica de quem recebe vultosa indenização, volta a ser empregado de prestigiada estatal e declara a propriedade de dois automóveis. Nem o fato de ser assistido pelo departamento jurídico do sindicato a que está filiado.
10. Apelação desprovida. Manutenção da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1621089 - 0002068-33.2007.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. MÉDICO LEGISTA. EMISSÃO DE LAUDOS NECROSCÓPICOS. FATOS OCORRIDOS EM 1971. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME MILITAR (DITADURA). PRESCRIÇÃO. 1. O autor médico legista, encontra-se sujeito ao Código de Ética Médica, disciplinado atualmente pela Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, e às normas do Processo Ético-Profissional, previstas no Código de Processo Ético- Profissional, veiculado na Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001. 2. Contra o autor foi instaurado processo ético-disciplinar para averiguar a sua participação na emissão de laudos necroscópicos falsos de cadáveres de "presos políticos mortos durante o regime militar", realizados no período de 1971. 3. O Brasil já viveu no passado esse momento de vergonha nacional. Entretanto, eventual apuração de infrações cometidas naquele período, não podem solapar direitos constitucionais vigentes, estimulando a reivindicação de direitos a custa de uma instabilidade legal e institucional e fazendo crescer a insegurança das relações jurídicas. É um passado cuja lembrança muito nos entristece e que deve ser sepultado em nossas memórias, em honra aos seus mortos. 4. A Lei 6.838/80 prevê o período de cinco anos para a prescrição dos processos disciplinares. 5. Passados dezenove anos (1971/1990) da emissão dos laudos de exame de corpo de delito, sequer haveria a persecução penal, consistente na apuração da emissão de parecer ideologicamente falso, por acobertar suposto ilícito. O mesmo se dirá então da apuração de procedimento disciplinar, apoiado apenas em indícios de terem os respectivos peritos os emitido em desconformidade com a ética médica, como sendo coniventes com um suposto ilícito praticado, em época de ditadura. 6. Guardadas as peculiaridades e a independência das instâncias, penais e administrativas, especialmente, quanto ao Código de Processo Ético, o preceito invocado (artigo 1º da Lei 6.838/80) é expresso ao tratar da prescrição do ato cometido no exercício da profissão. Precedentes. 7. Acolhida a prescrição, resta prejudicada a análise da alegada anistia, estabelecida pela Lei 6.683, de 28/02/79. 8. Apelação provida."
(AC 00500155519984036100, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJU DATA:23/08/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Assim, anistiados os agentes públicos por atos e fatos cometidos no decorrer da repressão, afigura-se descabida a propositura da presente ação com vistas à obtenção de um pedido público de desculpas, bem como de indenização por dano moral coletivo e ao ressarcimento das indenizações pagas com fundamento na Lei 10.559/02.


De fato, a indenização prevista na Lei 10.559/02 já engloba os danos materiais e morais, e impede expressamente a cumulação da reparação econômica concedida no âmbito administrativo pela Comissão de Anistia com outros pagamentos ou indenizações com base no mesmo fundamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).
3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política.
4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula 37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de dano material, também dano moral, ante a disciplina legal específica da matéria.
5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).
6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtenção de uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesma anteriormente reconhecida pela aludida comissão.
7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial da União, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes à revisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratórios fixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recurso especial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença de improcedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado."
(REsp 1323405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012) (grifei)

Na mesma linha, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Pedido de indenização pelos alegados danos morais em razão das prisões sofridas pelo pai do apelante durante o regime militar, o que teria ocasionado problemas financeiros e de relacionamento, além do vício em álcool, decorrendo no óbito do genitor. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Reconhecimento do de cujus como anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça - Comissão da Paz, com o pagamento da indenização prevista pela Lei n. 10.559/2002. 4. A reparação prevista na Lei nº10.559/2002 (arts. 1º e 4º) possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais, havendo expresso impedimento de acumular a reparação econômica concedida administrativamente pela Comissão de Anistia com quaisquer outros pagamentos ou indenizações que tenham por base o mesmo fundamento (art. 16). Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1323405, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.12.2012. 5. Ademais, não há elementos nos autos que denotem a relação de causalidade entre os alegados transtornos psicológicos com as prisões sofridas por seu pai. 6. Apelação não provida." (AC 01453505920144025101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) (grifei)

Tampouco merece prosperar o pleito de obtenção de um pedido público de desculpas com a finalidade de promoção da verdade histórica. Isso porque o processo não se presta ao propósito de obter uma mera reparação moral, com pedido público de desculpas.


A corroborar esse entendimento, cite-se o seguinte trecho do parecer do e. Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo:


"(...) IV - DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE DESCULPAS: (...) Não há no texto constitucional, ou em texto legal, de forma expressa ou implícita, norma que obrigue chefes de Estado a formalizarem pedido de desculpas públicas por erros históricos. (...) Na verdade, a norma constitucional proclama unicamente o direito à reparação financeira (ADCT, art. 8º). Dizer que a reparação econômica é insuficiente, e que por isso deve ser acompanhada de reparação moral, é ato puramente político que não está sujeito a controle jurisdicional. (...)" (f. 1526 - grifei)

A pretensa condenação do Estado de São Paulo a revelar os nomes e cargos dos seus servidores da Administração direta ou indireta que, a qualquer tempo, foram requisitados, designados ou cedidos para atuar no DOI/CODI também deve ser refutada. Afigura-se fora de propósito saber quem foram os agentes públicos que atuaram no DOI/CODI à época da ditadura, porquanto, como já mencionado, a anistia concedeu um esquecimento amplo e geral dos atos cometidos, não podendo prosperar o pleito de exercício de direito de regresso em face dos agentes públicos.


Por outro lado, também não há que se falar em imprescritibilidade para a reparação civil, pois em razão do princípio do tempus regit actum, aplicam-se as regras de prescrição vigentes ao tempo da promulgação da Lei de Anistia (Lei 6.683/79).


Nesse passo, considerando que, à época, a prescrição da responsabilidade civil do Poder Público era regulada pelo Decreto 20.910/32 (cinco anos) e a responsabilidade civil dos agentes públicos, pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), verifica-se que quando do ajuizamento da presente ação (em 30.08.2010) já havia decorrido por completo o lapso prescricional para reparação dos danos causados no período da ditadura militar.


Ademais, ainda que se considere que as Leis 9.140/95 e 10.559/02 admitiram a flexibilização dos prazos prescricionais para possibilitar o pagamento de indenizações às vítimas de violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura, consiste em interpretação demasiadamente extensiva, que contraria o intuito das referidas normas, intentar aplicar essa flexibilização dos prazos prescricionais às ações regressivas em face dos agentes públicos. Isso porque referidas leis, ao flexibilizarem os prazos prescricionais, aludem às ações de indenização ajuizadas em face do Estado, nos termos previstos no artigo 37, § 5º da Constituição Federal de 1988.


No caso em tela, contudo, está-se diante de ação de regresso pelos danos causados pelos agentes públicos, tal como previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto a esse direito de regresso, não houve flexibilização dos prazos prescricionais, e entender o contrário significaria admitir uma absurda responsabilização pessoal imprescritível dos agentes públicos.


Ademais, se os atos cometidos pelos agentes públicos foram anistiados, esquecidos, por corolário lógico, não há que se falar em exercício de direito de regresso em face desses agentes.


A corroborar esse entendimento, ressalte-se o seguinte trecho do parecer do e. Procurador Regional da República:


"(...) VII - DO RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PRESCRIÇÃO. O pagamento de indenização às vítimas identificadas na petição inicial decorreu do disposto na Lei 9.140/95 e na Lei 10.559/02, que esta última regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) As condutas atribuídas aos réus causaram danos diretos e imediatos somente às vítimas de tortura, homicídio e desaparecimento forçado, e seus familiares. Apenas numa visão muito ampliada do quadro fático é possível reconhecer que houve dano direto ao patrimônio público, no momento histórico dos acontecimentos. (...) Não se aplica ao caso em discussão a regra sobre a imprescritibilidade da ação de reparação de que trata o § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, posto que não se trata de lesão direta ao patrimônio público decorrente de ato de improbidade administrativa, conquanto seja inafastável o reconhecimento de que agentes públicos que, na vigência da Lei n. 8.429/92, venham a praticar tortura e assassinato contra cidadãos, nacionais ou estrangeiros, incorrem em ato de improbidade. A ação de indenização por danos materiais e morais, em tese cabível contra a Fazenda Pública, há muito foi fulminada pela prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32. Eventual ação ordinária de indenização contra os agentes públicos, aplicando-se a legislação contemporânea aos fatos, igualmente estaria atingida pelo prazo prescricional, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo autor, que flexibiliza as regras sobre prescrição para ampliar a efetividade da responsabilidade civil da União, obrigando-a ao ressarcimento também nos casos de tortura e prisão ilegal, surgiu na perspectiva exclusiva de reparação às vítimas, em ações movidas contra o Poder Público. Está fora desse contexto a pretensão de reconhecer a imprescritibilidade da ação de regresso a ser movida pelo Poder Público contra o agente público, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não vai a tanto. (...) O reconhecimento legal da responsabilidade civil do Estado, nos termos das Leis 9.140/95 e 10.559/02, mesmo após vencido o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32, não faz renascer, contra o servidor público, o cômputo do prazo prescricional da ação regressiva, nem torna imprescritível essa ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando reconhece a imprescritibilidade da ação de reparação por danos morais contra o Poder Público, proposta por vítimas da ditadura ou seus familiares, ou quando admite ter havido renúncia à prescrição, amplia o espaço-tempo das medidas a serem adotadas como mecanismos de reparação, mas não admite, sequer implicitamente, que essas teses aplicam-se igualmente à situação jurídica dos agentes públicos a quem imputada a prática de atos de violação aos direitos humanos que geraram a responsabilidade civil do Estado." (f. 1527 e 1527v. - grifei)

Sendo assim, deve ser afastada a pretensão de aplicação da flexibilização dos prazos prescricionais previstos nas Leis 9.140/95 e 10.559/02 para as ações de regresso movidas em face dos agentes públicos, como quer fazer o autor da presente ação.


Raciocínio semelhante também leva ao refugo do pleito de perda de funções ou cargos públicos e de benefícios de aposentadoria ou inatividade. Em verdade, referida penalidade foi prevista na Lei 8.429/92, ao passo que os atos em comento foram cometidos em período anterior a referida lei, o que impossibilita a aplicação da perda de funções ou cargos públicos, sob pena de retroatividade in pejus da norma. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:


"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VER DECLARADA ATUAÇÃO DE AGENTE EM PRISÕES ILEGAIS E TORTURA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA BUSCAR DECLARAÇÃO VOLTADA A DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍTIMAS QUE APONTA. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA APENAS PARA RECONHECER EM RELAÇÃO À SOCIEDADE AS PRÁTICAS ILEGAIS. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DO AGENTE APONTADO PELOS VALORES PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TAL PRETENSÃO. LEGITIMIDADE QUE SERIA DA UNIÃO. HIPÓSE NA QUAL A INICIAL APONTA VAGAMENTE A OCORRÊNCIA DAS INDENIZAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA DO AN DEBEATUR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRETENSOS DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA A AGENTE POR ATOS ANTERIORES À LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. Não se discute que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a condenação de agente público ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário (STF, RE 629.840 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) Todavia, no caso dos autos não se trata de pretensão de ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas sim de ação regressiva em face de indenizações pagas pelo ente público em razão de comandos legais. Caberia ao ente público responsável por tais pagamentos a prerrogativa de ajuizar ação visando o ressarcimento. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor a ação regressiva. Ademais, não há nos autos comprovação de que efetivamente foram pagas as indenizações, o que de fato motivou os alegados pagamentos, tampouco os valores despendidos pelo erário. O que seria possível remeter para apuração em fase processual posterior seria o quantum debeatur, mas não o an debeatur. Ao caso aqui em debate não se aplica o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, mas sim da ação de regresso prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da C.F. Impossibilidade de aplicação de penalidade da perda da função pública, pois somente seria possível se obtivesse lastro na Lei n. 8.429/1992, porém, como os fatos ocorreram bem antes de sua vigência, tem-se como impossível, afinal é nítida a feição penal do referido diploma legal. No que diz respeito à pretensão de que seja declarada a existência de responsabilidade pessoal do apelado perante a sociedade brasileira pela perpetração de violações aos direitos humanos, não se verifica relação jurídica a ser protegida. Restaria a discussão quanto ao direito de ver declarada a relação jurídica consistente na prática dos atos especificamente perpetrados contra as pessoas apontadas na inicial. Todavia, em tal caso seria de tais pessoas, as vítimas dos atos, a legitimidade para propor a ação declaratória. Não se desconhece, anote-se, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp143498/SP, mas no referido julgado tratava-se de ação declaratória movida pelos particulares. O julgado reconhece "o direito individual daqueles que sofreram diretamente as arbitrariedades cometidas durante o regime militar de buscar a plena apuração dos fatos, com a declaração da existência de tortura e da responsabilidade daqueles que a perpetraram." Contudo, a ação foi proposta pelo Ministério Público, que não poderia representar os particulares na busca de proteção a direitos individuais. Sendo assim, ainda que por outros motivos, não merece guarida a pretensão do apelante, isso porque: a) não é cabível a ação declaratória para que seja declarada a existência de "responsabilidade pessoal" do apelado perante a sociedade brasileira; b) não tem legitimidade ativa o Ministério Público Federal para buscar declaração referente à responsabilidade do apelado perante os cidadãos que indicou na petição inicial, pois trata-se de direito individual; c) não ser o Ministério Público parte legítima para figurar no polo ativo de ação regressiva para buscar recomposição de danos pagos pela União a título de indenização em razão de previsões legislativas ou de ações judiciais; d) prescrição da pretensão de reparação por alegados danos morais coletivos; e) impossibilidade de aplicação de pena de perda de cargo a agente estatal cujos atos foram praticados antes da Lei de Improbidade Administrativa. Sentença que havia enfrentado o mérito e considerado que não existia prova das práticas alegadas na inicial. Manifestação da Procuradoria Geral da República pelo improvimento da apelação. Apelação a que se nega provimento, ainda que por outros fundamentos. Remessa oficial improvida." (APELREEX 00138504120134058100, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::17/02/2017 - Página::138.) (grifei)

Por fim, também deve ser rechaçada a pretensão do Parquet de sujeição do Supremo Tribunal Federal ao que for decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, haja vista que referida Corte não consiste em instância recursal a que se sujeite o Poder Judiciário brasileiro.


Em verdade, é cediço que a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos - órgão jurisdicional do sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos, previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos - é exercida apenas em relação aos Estados-partes signatários da Convenção que reconheçam expressamente sua jurisdição.


No que tange a esse aspecto, cumpre apontar que embora o Brasil tenha promulgado referida Convenção em 1992, por meio do Decreto 678 (denominado Pacto de São José da Costa Rica), somente em 2002, com o Decreto 4.463, é que o País reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não obstante, foi ressalvada sua aplicação à cláusula de reserva de reciprocidade e apenas para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Veja-se:


"Art. 1º. É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998." (grifei)

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:


"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEQUESTRO QUALIFICADO. REGIME MILITAR. ÓRGÃOS DE REPRESSÃO POLÍTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Conduta imputada na inicial acusatória que é de privação da liberdade mediante sequestro com grave sofrimento físico e moral à vítima praticada por agentes do regime militar instaurado no ano de 1964.
- Denúncia que não pode ser recebida em respeito à ordem jurídico-penal que estabelece como causas de extinção da punibilidade a prescrição e também a anistia. Extinta a punibilidade ilegal seria a instauração de ação penal, sem graves danos ao Estado Democrático de Direito não se viabilizando a persecução penal.
- Tese ministerial que para ser acolhida demandaria o reconhecimento de duas situações, a saber, que a vítima ainda está privada de sua liberdade em decorrência de perseguição política desde a época do regime militar e que os recorridos detêm o poder de fazer cessar a conduta que lhes é imputada, que porém são inconcebíveis.
- Entendimento diverso (descurando-se a real cessação da permanência e acolhendo-se alegação de caso "sui generis", que se deduz como se houvesse semelhante possibilidade de derrogação ao princípio da legalidade, como se o manejo de qualquer nomenclatura pudesse romper a fortaleza da reserva legal) que implicaria em verdadeira "criação" por parte do magistrado de hipótese de imprescritibilidade, o que seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, pois significaria ignorar o arcabouço fático apresentado nos autos (apenas com o argumento de que é necessário que o corpo seja encontrado para fazer cessar a permanência delitiva, mesmo sendo faticamente impossível que a conduta imputada ainda esteja em fase de execução) e possibilitar a deflagração de persecução penal contra alguém a qualquer momento - daqui a 10, 20, 30, 100 anos -, simplesmente ignorando os prazos prescricionais previstos no Código Penal que se vinculam à consumação do delito conforme definido na lei penal, opondo-se a tal possibilidade exatamente o Estado Democrático de Direito.
- Caso em que, considerado o processo de redemocratização do país, com a libertação dos presos políticos, retorno dos exilados, desmantelamento dos órgãos de repressão e fim do regime militar em 1985 com a eleição de presidente civil, não podia o delito perdurar depois desse momento histórico, quanto à hipótese do evento morte somente podendo ter ocorrido em momento anterior àquele a partir do qual não se poderia mais cogitar de privação da liberdade, sendo evidências que contrariam a acusação, que por sua vez não se fundamenta em fatos mas em abordagem ficcional para sustentar o contrário, neste quadro não incidindo a regra insculpida no artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição de 1988, que prevê hipótese de imprescritibilidade, a qual não pode retroagir, e em respeito ao Estado Democrático de Direito não se podendo deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição, transcorrendo inclusive o maior prazo prescricional previsto no Código Penal (vinte anos), o que seria suficiente para manter a decisão de rejeição da denúncia, mas também havendo a incidência da Lei de Anistia.
- Crime de sequestro ou de morte que no caso com provas pode ser sustentado que é da época do regime militar e está prescrito, o que sucedeu e não está prescrito sendo atípico, não caracterizando permanência de delito, porque não há no Brasil crime de sequestro ficto nem de desaparecimento de pessoa, ante a falta de ratificação do que a propósito se prevê em Convenção e tampouco a possibilidade de aplicação retroativa sem transgressão à Constituição, ao preceituar que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
- Alegações de inoponibilidade da anistia e de descumprimento de decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que se aduz ser posterior a ADPF nº 153 rejeitadas porquanto decisões proferidas em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental têm eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, ou seja, atingem todos e atrelam os demais órgãos do Poder Público, cabendo ao próprio Supremo Tribunal Federal eventual revisão, ademais tendo o Brasil promulgado a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos artigos 10, §3º, da Lei 9.882/99 e 102, inciso I, alínea "l", §1º, da Constituição Federal.
- Inúmeros atos arbitrários praticados durante o regime militar, entre prisões, sessões de tortura, assassinatos e vários outros que não são olvidados. Questão que é de respeito à ordem jurídica, que não possibilita no caso a deflagração da persecução penal, o Direito Penal somente podendo atuar na forma e dentro dos limites previstos em lei, independentemente de motivações de cunho político e social, não se podendo descurar de princípios básicos sem os quais o Estado Democrático de Direito também estaria ameaçado. Não se pode conceber uma democracia onde não haja normas preestabelecidas e, sobretudo, que valham para todos, sem distinção, pois onde não há regras claras abre-se espaço para arbitrariedades, justamente o que a população tanto lutou contra. Qualquer ideia de instauração de persecução penal apenas com vistas a se encontrar uma "resposta" no ordenamento jurídico deve ser prontamente rechaçada, sob pena de violação de princípios há muito consagrados, como o da legalidade e da taxatividade.
- O legislador constituinte não erigiu a busca da verdade como valor supremo e, claramente, estabeleceu limites à atuação judicial. Não somente o processo penal encontra limites. Também o direito penal - material - é pautado por balizas fundamentais. O processo não pode ser concebido despegado da realidade. Conquanto vigore, nesta fase do rito, a presunção in dubio pro societate, daí não resulta que se possa receber denúncia sem lastro probatório mínimo de uma de suas bases estruturais. À míngua de qualquer indício, nos autos, de que o sequestro da vítima tenha perdurado - por obra, ação e responsabilidade dos denunciados - até o ano de 2001 ou depois, não há sequer como sustentar dita presunção (extraído, com adaptações, do voto-vista proferido pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos).
- Recurso desprovido." (TRF3, RESE 0004204-32.2012.4.03.6181/SP, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, D.J.e. 29.04.2013) (grifei)

Desse modo, tratando-se a presente ação de atos e fatos cometidos em período anterior a 10 de dezembro de 1998, não há que se falar em submissão à competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.


Em suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, as pretensões do autor hão de ser rechaçadas e a sentença de improcedência, integralmente mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É como voto.




NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 03/05/2017 20:19:44