Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017492-38.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.017492-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP155155 ALFREDO DIVANI e outro(a)
: SP175217A SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00174923820084036100 13 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Senhores Desembargadores, a autora foi autuada pela SDE, por ter reduzido a quantidade do produto, sem a ostensiva informação de tal fato na embalagem respectiva.


Dispõe, a propósito, o Código de Defesa do Consumidor:


"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)"
Por sua vez, previu a Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça:
"Art. 1º Determinar aos fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva:
I - que houve alteração quantitativa do produto;
II - a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração;
III - a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração;
IV - a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão constar da embalagem modificada pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à integral informação do consumidor sobre a alteração empreendida, bem como do cumprimento das demais disposições legais acerca do direito à informação do consumidor."

No caso, a autora juntou cópia da embalagem do produto, no qual houve a redução do conteúdo, contendo os seguintes dizeres:


"200ml
nova embalagem com redução de 250ml para 200ml
(redução de 50ml, ou seja 20%)"

A autuação não ocorreu em razão da falta de informação expressa na embalagem do produto, mas pelo fato de não ser ostensiva o suficiente para o esclarecimento do consumidor, de modo a permitir-lhe imediata e inequívoca ciência da alteração promovida pelo fornecedor.


De fato, o destaque dado ao volume da nova embalagem (200 ml) não foi o mesmo atribuído à informação da respectiva redução. Foi reduzido não apenas o volume da embalagem como o tamanho das letras utilizadas no anúncio da informação em comparação com o padrão utilizado para o dado volumétrico, a ponto de, efetivamente, comprometer a sua leitura. A extensão do enunciado das informações, o uso de letras altas, porém estreitas e praticamente coladas umas às outras, além do próprio padrão de cores baseado em letras brancas sob um fundo azul, nitidamente impedem a precisão e a clareza da advertência, conforme revela a embalagem juntada à f. 78.


Note-se que somente para a advertência de redução de volume foi utilizado tal combinação específica de letras e cores, dificultando a sua leitura, o que se percebe, facilmente, se comparado com outros enunciados da embalagem, como "www.toddy.com.br" (acima à esquerda) e "Fonte de Vitaminas" (acima à direita), os quais, embora grafados com letras brancas com fundo ou borda azul, diferem, em muito do padrão impugnado, em razão do tamanho (altura e largura) das letras, fazendo com que o uso de cores sirva de contraste para destacar o que enunciado e não o contrário, como ocorreu na advertência relativa à redução do volume do produto.


Não basta a informação ter sido colocada em local aparentemente apropriado, logo abaixo da indicação do novo volume do produto, se as letras usadas, por seu tamanho, distribuição ao longo do trecho da inscrição ou padrão de cores, não permitirem, como não permitem no caso concreto, a fácil leitura, deixando, assim, de ser clara, precisa e ostensiva a advertência para efeito de atingir, nos termos da legislação, a sua finalidade de proteção do consumidor.


A propósito dos valores jurídicos em discussão, em casos que tais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "O direito de informação está fundamentado em outros dois direitos, um de natureza fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana, e outro, de cunho consumerista, que é o direito de escolha consciente. Dessa forma, a teor dos artigos 9º e 31 do CDC, todo consumidor deve ser informado de forma 'ostensiva e adequadamente a respeito da nocividade ou periculosidade do produto'" (RESP 1.101.949, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30/05/2016)


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017492-38.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.017492-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP155155 ALFREDO DIVANI e outro(a)
: SP175217A SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00174923820084036100 13 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Procedo à presente declaração de voto com o intuito de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a dissentir do entendimento adotado pelo e. relator.

A par de associar-me às razões expendidas pelo d. voto divergente, acrescento que, não havendo parâmetros objetivos na lei para definir o que se entende por advertência clara e precisa, cabe à administração, no exercício de seu papel fiscalizador, preencher o conceito jurídico indeterminado, sujeitando-se, é claro, à revisão judicial.

No caso presente, a fiscalização entendeu que a advertência feita no produto da apelante não satisfez a exigência legal, pois a redução de volume - de 250ml para 200ml - não teria sido feita de modo claro.

Nos autos há uma reprodução colorida da embalagem do produto (f. 78) e, a um simples lançar de olhos, chega-se à mesma conclusão do agente fiscalizador.

Com efeito, a advertência lançada logo abaixo da indicação volumétrica (200ml) foi assim construída: num fundo dividido entre as cores vermelha e amarela, a indicação "Nova embalagem com redução de 250ml para 200ml (redução de 50ml, ou seja 20%)" vem escrita com letras estreitas e altas, na cor branca, com um contorno espesso na cor azul que provoca quase que um embaralhamento da visão, dificultando sobremaneira e verdadeiramente desestimulando a leitura.

É curioso observar que, no verso da embalagem, na parte em que o fabricante sugere ao consumidor que experimente outros produtos, sobre o fundo vermelho e amarelo existe um sobrefundo branco e, nesse espaço bastante destacado, as letras são azuis e bastante visíveis. Ótimo destaque se vê, ainda, na parte da embalagem em que o fabricante anuncia a existência de três sabores, "únicos e deliciosos". Nesse ponto, o fundo é amarelo claro e as letras são em vermelho e azul vivos, facilmente perceptíveis e legíveis.

Em síntese, precisamente a mensagem tutelada pela norma, continente da advertência de redução de volume, foi aposta, na embalagem, de forma espremida e quase ilegível, dúvida não havendo, na convicção que formo, acerca do desrespeito ao direito do consumidor.

Ante o exposto, acompanho o voto proferido pela d. divergência, com a vênia do e. relator.

É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 25/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017492-38.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.017492-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP155155 ALFREDO DIVANI e outro(a)
: SP175217A SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00174923820084036100 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA. MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autuação não ocorreu em razão da falta de informação expressa na embalagem do produto, mas pelo fato de não ser ostensiva o suficiente para o esclarecimento do consumidor, de modo a permitir-lhe imediata e inequívoca ciência da alteração promovida pelo fornecedor.
2. De fato, o destaque dado ao volume da nova embalagem (200 ml) não foi o mesmo atribuído à informação da respectiva redução. Foi reduzido não apenas o volume da embalagem como o tamanho das letras utilizadas no anúncio da informação em comparação com o padrão utilizado para o dado volumétrico, a ponto de, efetivamente, comprometer a sua leitura. A extensão do enunciado das informações, o uso de letras altas, porém estreitas e praticamente coladas umas às outras, além do próprio padrão de cores baseado em letras brancas sob um fundo azul, nitidamente impedem a precisão e a clareza da advertência, conforme revela a embalagem juntada aos autos.
3. Note-se que somente para a advertência de redução de volume foi utilizado tal combinação específica de letras e cores, dificultando a sua leitura, o que se percebe, facilmente, se comparado com outros enunciados da embalagem, como "www.toddy.com.br" (acima à esquerda) e "Fonte de Vitaminas" (acima à direita), os quais, embora grafados com letras brancas com fundo ou borda azul, diferem, em muito do padrão impugnado, em razão do tamanho (altura e largura) das letras, fazendo com que o uso de cores sirva de contraste para destacar o que enunciado e não o contrário, como ocorreu na advertência relativa à redução do volume do produto.
4. Não basta a informação ter sido colocada em local aparentemente apropriado, logo abaixo da indicação do novo volume do produto, se as letras usadas, por seu tamanho, distribuição ao longo do trecho da inscrição ou padrão de cores, não permitirem, como não permitem no caso concreto, a fácil leitura, deixando, assim, de ser clara, precisa e ostensiva a advertência para efeito de atingir, nos termos da legislação, a sua finalidade de proteção do consumidor.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o relator que lhe dava provimento.


São Paulo, 07 de julho de 2016.
CARLOS MUTA
Relator para o acórdão


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Data e Hora: 18/07/2016 18:01:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017492-38.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.017492-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP155155 ALFREDO DIVANI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00174923820084036100 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEPSICO DO BRASIL LTDA em face da União Federal, com o escopo obter provimento jurisdicional que anule a multa aplicada pela Secretaria de Direito Econômico nos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.007898/2005-32. Foi atribuído à causa o valor de de R$ 47.293,00, à época da propositura da ação.


À inicial, anexou documentos (fls. 41/80).


Informa a autora que atua no ramo de indústria e comércio de alimentos, produzindo, entre outros, o produto "Toddy Pronto" e que, apesar de seguir rigorosamente todas as normas e padrões de qualidade definidos pela legislação nacional, em novembro de 2005, o Departamento de Defesa do Consumidor - DPDC, instaurou procedimento administrativo contra a empresa sob a alegação de que o peso do produto teria sido reduzido sem a adequada informação, com o propósito de ludibriar os consumidores.


Esclarece a empresa que, por motivos unicamente mercadológicos, modificou as embalagens de seu produto "Toddy Pronto", que passaram a ter 200 ml, ao invés de 250 ml anteriores, mas que tal alteração foi feita de acordo com o disposto na Portaria nº 81/2002 e no Código de Defesa do Consumidor, posto que das novas embalagens consta a seguinte mensagem:



"NOVA EMBALAGEM COM REDUÇÃO DE 250 ml PARA 200 ml (REDUÇÃO DE 50 ml, OU SEJA 20%)".

Contra o procedimento instaurado, a empresa apresentou sua defesa em 20/9/2007 e em 22/2/2008 foi intimada da decisão que lhe culminou multa no valor de R$ 47.293,00, entendendo o órgaõ fiscalizador que a conduta da autora estaria afrontando o disposto no artigo 1º da Portaria nº 81/2002 do Ministério da Justiça e aos artigos 4º, incisos I e II, 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor.


Citada, a União Federal apresentou contestação às fls. 94/128.


O pedido de antecipação da tutela foi indeferido às fls. 140/141. Em razão desta decisão, a PEPSICO DO BRASIL LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento (proc. nº 2009.03.00.003099-6), ao qual foi dado provimento, para reconhecer que a apresentação de fiança bancária no valor do montante atualizado do débito é apto a suspender a exigibilidade da multa (fls. 247/249).


Após a réplica, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido sob o fundamento de que a informação ao consumidor sobre a redução da quantidade do produto não foi clara e ostensiva. A ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos dos artigos 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (fls. 355/358).


Irresignada, apelou a autora, tempestivamente, pugnando pela reforma in totum da sentença, alegando que a informação no rótulo foi correta, clara e precisa, conforme determina o artigo 31 do CDC. Alega, anda, a inexistência de um conceito absoluto de "ostensividade". Requer, alternativamente, a redução do valor da multa.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.














NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/06/2016 14:20:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017492-38.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.017492-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP155155 ALFREDO DIVANI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00174923820084036100 13 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo obter provimento jurisdicional que anule a multa aplicada pela Secretaria de Direito Econômico nos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.007898/2005-32 por ter a empresa diminuído a quantidade do produto "Toddy pronto", sem destacar tal informação ao consumidor.


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da SDE emitiu Nota Técnica nº 47/2008, na qual considerou a redução do produto sem a adequada informação uma violação aos artigos 4º, I e III, 6º, III, e 31 da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 e da Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002. Dessa forma, opinou pela aplicação de multa no valor de R$ 47.293,00.


O Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie, prescrevendo ainda o mencionado diploma:

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
   
      Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
        Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - ...
...
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.


Ainda, a Portaria MJ n°81/2002 estabelece que a informação deve aparecer no painel principal da embalagem, informando de forma clara e precisa que houve alteração na quantidade do produto. Deve explicar inclusive, a quantidade que havia antes e depois da alteração com letra legível e cor destacada.


Essa normas tem como função proteger as relações de consumo, sendo importante a padronização e a clareza das informações constantes em rótulos e embalagens dos produtos comercializados.


No caso vertente, o Departamento de Defesa do Consumidor - DPDC, instaurou procedimento administrativo contra a autora ao verificar que esta modificou o peso líquido do produto "Toddy Pronto" supostamente sem a adequada informação na embalagem.


Entretanto, observo que as informações a respeito da redução de peso do Toddy Pronto são facilmente identificadas, em tamanho e cor de letra diferenciados de outras informações técnicas a respeito do produto, e cumprem plenamente o objetivo da lei de informar o consumidor.


Com efeito, ao examinar a imagem contida na cópia da embalagem do produto em questão, às fls. 78/80, verifica-se que há destaque para a informação sobre a redução do peso. As mensagens veiculadas na embalagem são, em primeiro lugar, o nome do produto e suas qualidades:


"Toddy Pronto", "Fonte de 7 Vitaminas", "O chocolate que liga", e "Em 3 sabores únicos e deliciosos: chocolate ao leite, chocolate com coco e floresta negra".


Depois, com um pouco menos de destaque, vêm os esclarecimentos indispensáveis ao consumidor: "200 ml", "agite antes de usar", "Abra aqui", "Validade" e o site do "produto www.toddy.com.br" e, por fim, abaixo da nova quantidade do produto, utilizando-se de uma letra diferenciada, vem a informação quanto à redução da quantidade, atendendo plenamente aos critérios de clareza e ostensividade exigidos pelo artigo 31 do CDC e ela Portaria MJ nº 81/2002.


Além disso, há que se destacar que não há parâmetros legais a respeito do tamanho e cor da letra para tal informação a serem obedecidos pelo fabricante, não havendo, desta forma, conduta típica específica, ou seja, qualquer dispostitivo objetivo que teria sido violado pela autora a justificar a autuação. Portanto, entendo que não ocorreu qualquer violação aos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, eis que não existem critérios legais objetivos a respeito do tamanho e tipo da fonte a serem utilizados pela fabricante.


No que tange à sucumbência, nos termos do artigo 20, §3º e §4º do Código de Processo Civil/73 e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atendidos o empenho profissional do causídico, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.


E, em que pese o artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial, por se tratar de regra de direito material, deve ser feita de acordo com a lei vigente na data da prolação da sentença.


Assim, prolatada a sentença quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo, em especial o previsto no artigo 20 , §§3º e 4º, fixo a condenação em verba honorária em R$ 4.730,00.


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É como voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/06/2016 14:20:49