Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0025108-55.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.025108-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : OZONIO ODILON DA SILVEIRA
No. ORIG. : 00251085520134030000 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/67, ART. 1°, I. PREFEITURA.
1. O inquérito policial foi instaurado para apurar a prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67.
2. Consta dos autos que, a pedido da Procuradoria Regional da República, foi instaurado inquérito policial em Nhandeara (SP) para apurar a prática de crime de responsabilidade. A portaria que instaurou o inquérito trata de notitia criminis lavrada por Marco Antônio Ayub Beyruth, na qual narra que o prefeito Ozínio Odilon da Silveira "teria promovido obras com verbas repassadas pelo Governo Federal, Ministério das Cidades, para reforma da praça da fonte luminosa, no importe de R$ 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com suspeita de "superfaturamento", em razão de levantamentos preliminares realizados pelo noticiante". Os fatos, em tese, configuram a prática dos delitos previstos no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67.
3.Com base nos elementos reunidos no feito, não se verificam indícios da prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
4. Manifestação ministerial acolhida. Arquivamento de inquérito policial determinado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o requerimento da Procuradoria Regional da República e, com fundamento no art. 3°, I, da Lei n. 8.038/90, determinar o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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INQUÉRITO POLICIAL Nº 0025108-55.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.025108-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : OZONIO ODILON DA SILVEIRA
No. ORIG. : 00251085520134030000 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pela Ilustre Procuradora Regional da República, Drª Denise Neves de Abade, ao fundamento de que não há evidencia da prática de crime responsabilidade - (Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I), relativo ao procedimento licitatório em tese praticado pelo Prefeito do Município de Nhandeara (SP).

Consta dos autos que, a pedido da Procuradoria Regional da República, foi instaurado inquérito policial em Nhandeara (SP) para apurar a prática de crime de responsabilidade. A portaria que instaurou o inquérito trata de notitia criminis lavrada por Marco Antônio Ayub Beyruth, na qual narra que o prefeito Ozínio Odilon da Silveira "teria promovido obras com verbas repassadas pelo Governo Federal, Ministério das Cidades, para reforma da praça da fonte luminosa, no importe de R$ 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com suspeita de 'superfaturamento', em razão de levantamentos preliminares realizados pelo noticiante". Os fatos, em tese, configuram a prática dos delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

É o relatório.


VOTO

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial nos seguintes termos:


O presente inquérito policial foi instaurado a partir de requisição em 24 de outubro de 2011 do Ministério Público Federal para apurar as irregularidades noticiadas por Marco Antônio Beyruth, durante declarações prestadas em 06 de setembro de 2011 nesta Procuradoria da República (fl. 02). Marco Antônio Beyruth noticiou, em síntese, que o Município de Nhandera/SP recebeu do Governo Federal a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em virtude de uma emenda do Deputado Federal Júlio Semeghini, junto ao Ministério das Cidades, para a reforma da praça da cidade e acrescentou que teria ocorrido superfaturamento no orçamento dessa obra, bem como aquisição de materiais sem licitação. Aduziu, ainda, possíveis irregularidades na aplicação das verbas do FUNDEB, tendo em vista que dois veículos adquiridos pela Prefeitura de Nhandeara com verbas destinadas à educação e/ou saúde estariam sendo utilizados para outras finalidades. Por fim, noticiou a ocorrência de irregularidades no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários do Programa Saúde da Família (PSF) do Município (fl. 02).
Concomitantemente ao pedido de investigação criminal, foi iniciado expediente na esfera cível, que culminou na instauração do inquérito civil público nº 1.34.015.000677/2011-14.
Após dois anos de diligência, promoveu-se o arquivamento do feito, o que foi homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Foram essas as razões apresentadas pelo parquet com atribuição no feito (cópia da manifestação em anexo):
"Com efeito, Marco Antônio Ayub Beyruth noticiou, em síntese, que o Município de Nhandera/SP recebeu do Governo Federal a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em virtude de uma emenda do Deputado Federal Júlio Semeghini, junto ao Ministério das Cidades, para a reforma da praça da cidade e acrescentou que teria ocorrido superfaturamento no orçamento dessa obra, bem como aquisição de materiais sem licitação. Aduziu, ainda, possíveis irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, tendo em vista que dois veículos adquiridos pela Prefeitura de Nhandeara com verbas destinadas à educação e/ou saúde estariam sendo utilizados para outras finalidades. Por fim, noticiou a ocorrência de irregularidades no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários do Programa Saúde da Família (PSF) do Município (fl. 02).
Marco Antônio Ayub Beyruth não apresentou nenhum documento comprobatório das irregularidades noticiadas na declaração de folha 02.
A fim de instruir os autos, requisitei informações à Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, por intermédio do Ofício MPF/DITC nº 1328/2011 (fl. 11).
Em resposta ao referido ofício, o Prefeito de Nhandeara informou que a Prefeitura Municipal firmou, em 05/12/2008, o Convênio nº 0263890-10/2008, com o Ministério do Turismo, no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), para realização de reforma na "praça da fonte luminosa" da cidade, tendo contratado, para tanto, a empresa "Florecon Construções e Empreendimentos Ltda" (fls. 15/339). Esclareceu, ainda, que os veículos adquiridos pela Prefeitura com verbas destinadas à saúde e à educação estavam sendo utilizados, respectivamente, na Unidade Básica de Saúde e no Departamento de Educação do Município, sem qualquer desvio de finalidade. Porfim, apresentou o "Certificado de Regularidade do FGTS - CRF" de fl. 321, noticiando que o Município de Nhandeara encontra-se em situação regular perante o fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como encaminhou cópias das guias de recolhimento de FGTS referentes às competências 2010 e 2011 (fls. 322/339).

Com base nos elementos reunidos no feito, não se verificam indícios da prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

Em sede policial foram ouvidos Ozinio Odilon da Silveira (fls. 110/111) Adriana Aparecida Sgorlon (fls. 115/116), João Pedro Vicentin (fls. 144/145), Jéssica Fernanda Morita de Carvalho Silva (fl. 146), Adriano José Rodrigues (fl. 147), João Manoel Castilho (fl. 199), Katia Conceição Morita Carvalho (fls. 209/210), Luiz Antonio Pereira de Carvalho (fls. 211/212) cujas declarações não indicam qualquer indício de crime.

Com relação à obra e ao repasse de valor, o Ministério do Turismo informou que foi executada de acordo com os preços obtidos no procedimento licitatório (fls. 176/178) e foram juntados documentos sobre a análise feita pela Caixa Econômica Federal do contrato e dos preços (fls. 227/256).

Quanto à utilização dos veículos, adquiridos com recursos do FUNDEB, a Prefeitura Municipal de Nhandeara encaminhou a cópia dos recibos e indicou que sua rota é dentro do município, para transporte de alunos e pessoas vinculadas ao Programa Saúde da Família (fl. 47/58). Não há qualquer elemento que indique que os automóveis estejam sendo utilizados de maneira irregular.

Ademais, verifica-se que a situação do Município Nhandeara em relação ao FGTS encontra-se regular, conforme apurado no Inquérito Civil Público n. 1.34.015.000677/2011-14 e destacado pelo Ministério Público Federal (fls. 258/258v.).

Portanto, acolho o requerimento da Procuradoria Regional da República e, com fundamento no art. 3º, I, da Lei n. 8.038/90, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/10/2016 12:46:34