D.E. Publicado em 04/11/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o requerimento da Procuradoria Regional da República e, com fundamento no art. 3°, I, da Lei n. 8.038/90, determinar o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 24/10/2016 12:46:30 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pela Ilustre Procuradora Regional da República, Drª Denise Neves de Abade, ao fundamento de que não há evidencia da prática de crime responsabilidade - (Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I), relativo ao procedimento licitatório em tese praticado pelo Prefeito do Município de Nhandeara (SP).
Consta dos autos que, a pedido da Procuradoria Regional da República, foi instaurado inquérito policial em Nhandeara (SP) para apurar a prática de crime de responsabilidade. A portaria que instaurou o inquérito trata de notitia criminis lavrada por Marco Antônio Ayub Beyruth, na qual narra que o prefeito Ozínio Odilon da Silveira "teria promovido obras com verbas repassadas pelo Governo Federal, Ministério das Cidades, para reforma da praça da fonte luminosa, no importe de R$ 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com suspeita de 'superfaturamento', em razão de levantamentos preliminares realizados pelo noticiante". Os fatos, em tese, configuram a prática dos delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial nos seguintes termos:
Com base nos elementos reunidos no feito, não se verificam indícios da prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
Em sede policial foram ouvidos Ozinio Odilon da Silveira (fls. 110/111) Adriana Aparecida Sgorlon (fls. 115/116), João Pedro Vicentin (fls. 144/145), Jéssica Fernanda Morita de Carvalho Silva (fl. 146), Adriano José Rodrigues (fl. 147), João Manoel Castilho (fl. 199), Katia Conceição Morita Carvalho (fls. 209/210), Luiz Antonio Pereira de Carvalho (fls. 211/212) cujas declarações não indicam qualquer indício de crime.
Com relação à obra e ao repasse de valor, o Ministério do Turismo informou que foi executada de acordo com os preços obtidos no procedimento licitatório (fls. 176/178) e foram juntados documentos sobre a análise feita pela Caixa Econômica Federal do contrato e dos preços (fls. 227/256).
Quanto à utilização dos veículos, adquiridos com recursos do FUNDEB, a Prefeitura Municipal de Nhandeara encaminhou a cópia dos recibos e indicou que sua rota é dentro do município, para transporte de alunos e pessoas vinculadas ao Programa Saúde da Família (fl. 47/58). Não há qualquer elemento que indique que os automóveis estejam sendo utilizados de maneira irregular.
Ademais, verifica-se que a situação do Município Nhandeara em relação ao FGTS encontra-se regular, conforme apurado no Inquérito Civil Público n. 1.34.015.000677/2011-14 e destacado pelo Ministério Público Federal (fls. 258/258v.).
Portanto, acolho o requerimento da Procuradoria Regional da República e, com fundamento no art. 3º, I, da Lei n. 8.038/90, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 24/10/2016 12:46:34 |