Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000624-61.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.000624-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : FELIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JACKSON AZEVEDO ARAUJO falecido(a)
No. ORIG. : 00006246120084036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, que atesta que o acusado era detentor de mercadorias estrangeiras apreendidas, avaliadas em R$ 55.437,04 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), equivalente a US$ 31.058,00 (trinta e um mil e cinquenta e oito dólares), conforme taxa cambial da data da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.
2. Autoria delitiva comprovada. O acusado, na fase judicial, confirma a versão apresentada na fase policial, em que confessou a prática delitiva, não restando dúvidas sobre a autoria.
3. Os depoimentos prestados pelo acusado, na fase extrajudicial e judicial, dão conta de que todas as mercadorias apreendidas foram adquiridas no Paraguai, sendo, portanto, de origem estrangeira.
4. Comprovadas, de forma clara e incontestável, a materialidade e autoria delitivas, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal (descaminho).
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, e reduzida de 1/6 (um sexto) em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
6. Cumpre ressaltar que, relativamente à dosimetria, tem-se que o Juízo "a quo" majorou a pena-base em razão de processos, sem condenação e com trânsito em julgado, justificando que a personalidade do acusado seria negativa. Todavia, em observância à dicção da Súmula 444 do STJ, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
7. Na segunda fase, ausentes agravantes. Porém, reconhecida a atenuante da confissão, que não foi aplicada, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
8. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena se torna definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
9. Tendo em vista a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou ente público, pelo mesmo período da condenação (um ano), ficando a critério do Juízo de Execuções Penais a indicação da entidade recebedora dos serviços.
10. No tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, não merece reparos a r. sentença, tendo cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição da pena derivada.
11. Em relação ao pedido de concessão do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal, como, na hipótese dos autos, foi aplicada pelo MM. Juiz "a quo" a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo o sursis caráter subsidiário em relação à referida substituição da pena, não se observa ser o caso de aplicação da suspensão condicional da pena, por ser esta menos favorável ao réu.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de agosto de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000624-61.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.000624-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : FELIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JACKSON AZEVEDO ARAUJO falecido(a)
No. ORIG. : 00006246120084036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO TONIASSO:

Trata-se de apelação criminal interposta por Felis Pereira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal.

Narra a denúncia, "in verbis":

"(...) no dia 04 de dezembro de 2007, por volta das 07h, em fiscalização realizada pela Receita Federal, foram abordados dois veículos na Rodovia Chateubriand, região de Penápolis, sendo um deles conduzido por Valdir Silva de Jesus e o outro por Gilberto Nascimento Araújo.
Os dois veículos foram revistados, oportunidade em que constataram que eram transportados vídeo games, óculos de sol, aparelho de som, maquiagem, garrafas de whisky, acessórios de informática, todos de procedência estrangeira, sem a devida documentação legal, razão pela qual foram os veículos e mercadorias apreendidos conforme autos de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias de fls. 03/07 (AI n° 0810200/00174/2007, lavrado em nome de JACKSON) e 13/16 (AI n° 0810200/00175/2007, lavrado em nome de FELIS) e termos de retenção de veículo n° 0700167 (fls 09/12) e n° 0700168 (fls 18/25).
JACKSON AZEVEDO ARAÚJO, confirmou que esteve no Paraguai, realizou compras na cidade Del Leste. Afirmou que trabalhava como vendedor ambulante em Salvador/BA, para subsistência própria e a de sua família, que aproximadamente uma vez por mês viajava ao Paraguai para adquirir as mercadorias visando à revenda em sua banca e de seus familiares que também trabalham como vendedores ambulantes. Disse também que a família reunia dinheiro para comprar as mercadorias e o denunciado era o encarregado de adquiri-las no Paraguai para diminuir o custo da viagem (fls. 28/29). Gilberto Nascimento Araújo foi contratado apenas para ajudar a conduzir o veículo.
FELIS PEREIRA DA SILVA confirmou que esteve no Paraguai e realizou compras na cidade Del Leste. Afirmou que era vendedor ambulante em Salvador/BA, que o dinheiro advindo das vendas era para o sustento do denunciado, de seus dois filhos e de sua esposa. Declarou que faz viagens esporádicas ao Paraguai para adquirir as mercadorias que vende em sua banca, por exemplo relógios, maquiagem, roupas íntimas, etc. Relatou que nestas idas ao Paraguai contratava Valdir Silva de Jesus como motorista pagando R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem (fls. 35/36).
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos Autos de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias às fls. 03/07 e 13/16, confirmando que as mercadorias apreendidas com os denunciados eram de origem estrangeira e estava sem documentação que comprovasse a regular internação do país. A grande quantidade de mercadorias (nos valores de R$ 31.213,66 e R$ 55.437,04) demonstra o nítido intuito comercial da operação.
Assim agindo, os denunciados JACKSON AZEVEDO ARAÚJO e FELIS PEREIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, importaram mercadorias de procedência estrangeira iludindo pagamento do imposto devido pela sua entrada, eis que as transportavam sem a correspondente documentação legal.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia JACKSON AZEVEDO ARAÚJO e FELIS PEREIRA DA SILVA como incursos no artigo 334, caput, do Código Penal (...)." (fls. 160/161)

A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2010 (fl. 174).

O Ministério Público Federal requereu a designação de audiência, para que o corréu Jackson Azevedo Araújo se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo, devendo o feito prosseguir regularmente em relação ao corréu Felis Pereira da Silva (fls. 207/207v).

Referida audiência não foi realizada, uma vez que, na tentativa de se dar cumprimento ao mandado de intimação, tomou-se conhecimento do falecimento do corréu Jackson Azevedo Araújo (fl. 279), ocorrido em 27/07/2008, o que restou confirmado pela certidão de óbito, juntada aos autos à fl. 372.

Por meio de sentença (fls. 375/375v), publicada em 13 se fevereiro de 2013 (fl. 376), foi declarada extinta a punibilidade do corréu Jackson Azevedo Araújo, em razão do seu falecimento.

Regulamente processado o feito, apenas em relação ao acusado Felis Pereira da Silva, sobreveio sentença (fls. 456/460v), publicada em 30 de setembro de 2013 (fl. 461), condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou ente público.

Inconformado, apela o acusado (fls. 467/508), pleiteando a absolvição, alegando, em síntese, que não restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que não restou provado que os bens apreendidos tinham procedência estrangeira. Subsidiariamente, requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em multa, ou, que lhe seja concedido o sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 511/513v), em prol de ser mantida a sentença condenatória do acusado.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 517/522).

É o relatório.

À revisão.

RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000624-61.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.000624-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : FELIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JACKSON AZEVEDO ARAUJO falecido(a)
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:


Inicialmente, importa ressaltar que foi extinta a punibilidade do acusado Jackson Azevedo Araújo, em razão de seu falecimento, prosseguindo o feito em relação ao acusado Felis Pereira da Silva.


1. Do recurso do acusado Felis Pereira da Silva.


1.1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 13/16), que atesta que Felis era detentor de mercadorias estrangeiras apreendidas, avaliadas em R$ 55.437,04 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), equivalente a US$ 31.058,00 (trinta e um mil e cinquenta e oito dólares), conforme taxa cambial da data da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.


O próprio acusado confirma, na fase judicial, a versão apresentada na fase policial, dando conta de que todas as mercadorias apreendidas foram adquiridas no Paraguai, sendo, portanto, de origem estrangeira (CD - fl. 367).


1.2. Da autoria delitiva. A autoria restou suficientemente comprovada.

Em interrogatório realizado, na fase policial, o acusado Felis afirma, "in verbis":


"(...) QUE, trabalha como vendedor ambulante em Salvador/BA; QUE, o dinheiro que aufere com a venda das mercadorias visa o sustento de sua família que é composta por seus dois filhos e sua esposa; QUE, esporadicamente vai ao Paraguai para adquirir as mercadorias que vende em sua banca, tais como relógios, roupas íntimas e maquiagem, evitando assim adquiri-las de atravessadores, a fim de diminuir o custo das mercadorias e aumentar sua renda; QUE, nestas idas ao Paraguai tem o costume de contratar VALDIR SILVA DE JESUS como motorista pagando ao mesmo o valor de R$ 300,00 reais por viagem; QUE, no dia 28/11/07, o interrogado, JACKSON, VALDIR e GILBERTO, saíram de Salvador/BA com destino a Foz do Iguaçu/PR em dois veículos Fiat-Pálio, um de cor prata e outro de cor azul; QUE, o interrogado revezava a condução do veículo com VALDIR, pessoa que também estava no veículo; QUE, no dia 30/11/07 realizaram a compra das mercadorias em Ciudad Del Este no Paraguai e iniciaram neste dia, também, o transporte das mercadorias para Foz do Iguaçu/PR; QUE, no dia 03/12/07, terminaram de carregar as mercadorias no veículo Fiat-Pálio, cor prata, iniciando a viagem de retorno para Salvador/BA; QUE, na rodovia Assis Chateubriand, região de Penápolis/SP, foram abordados por fiscais da Receita Federal desta cidade, os quais procederam a uma vistoria em ambos os veículos, tendo sido encontradas as mercadorias de origem paraguaia sem documentação fiscal regular; QUE, diante dessa constatação, o interrogado e os demais integrantes dos veículos foram trazidos para esta cidade, a fim de elaborar a competente apreensão das mercadorias; QUE, já teve mercadoria apreendida pela Polícia Rodoviária Federal de Governador Valadares/MG, porém, nunca foi preso. (...)". (grifo nosso - fls. 35/36)

O acusado, na fase judicial, confirma a versão apresentada na fase policial, em que confessou a prática delitiva, não restando dúvidas sobre a autoria.


No que tange à alegação de que não teria sido comprovada a procedência estrangeira das mercadorias, conforme já mencionado, os depoimentos prestados pelo acusado, na fase extrajudicial e judicial, dão conta de que todas as mercadorias apreendidas foram adquiridas no Paraguai, sendo, portanto, de origem estrangeira (CD - fl. 367).


Importa notar a desfaçatez do denunciado ao narrar, com riqueza de detalhes e naturalidade, todo o modus operandi da prática delitiva, realizando esta conduta reiteradamente, afirmando, inclusive, que "o dinheiro que aufere com a venda das mercadorias visa o sustento de sua família que é composta por seus dois filhos e sua esposa", ou seja, a venda das mercadorias estrangeiras é seu único meio de sobrevivência. Não se pode deixar de consignar que o meio de vida escolhido pelo denunciado se baseia em uma prática criminosa, devendo ser de toda forma reprimida. Afirmou, ainda, o denunciado, em interrogatório policial, que, em outra oportunidade, "já teve mercadoria apreendida pela Polícia Rodoviária Federal de Governador Valadares/MG, porém, nunca foi preso."


Assim, comprovadas, de forma clara e incontestável, a materialidade e autoria delitivas, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal (descaminho).


1.3. Do pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em multa ou a sua suspensão, nos termos do artigo 77 do Código Penal. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, e reduzida de 1/6 (um sexto) em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.


Cumpre ressaltar que, relativamente à dosimetria, tem-se que o Juízo "a quo" majorou a pena-base em razão de processos, sem condenação e com trânsito em julgado, justificando que a personalidade do acusado seria negativa. Todavia, em observância à dicção da Súmula 444 do STJ, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.


Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Porém, reconheço a atenuante da confissão, no entanto, deixo de aplicá-la, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.


Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena se torna definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.


Por sua vez, tendo em vista a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou ente público, pelo mesmo período da condenação (um ano), ficando a critério do Juízo de Execuções Penais a indicação da entidade recebedora dos serviços.


Dessa forma, mantida a fixação da pena restritiva de direitos estabelecida pelo magistrado sentenciante.


No tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, não merece reparos a r. sentença, tendo cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição da pena derivada.


Em relação ao pedido de concessão do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal, como, na hipótese dos autos, foi aplicada pelo MM. Juiz "a quo" a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo o sursis caráter subsidiário em relação à referida substituição da pena, não se observa ser o caso de aplicação da suspensão condicional da pena, por ser esta menos favorável ao réu.


Por estas razões, dou parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/09/2016 17:24:57