D.E. Publicado em 13/09/2016 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO TONIASSO:
Trata-se de apelação criminal interposta por Felis Pereira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal.
Narra a denúncia, "in verbis":
A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2010 (fl. 174).
O Ministério Público Federal requereu a designação de audiência, para que o corréu Jackson Azevedo Araújo se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo, devendo o feito prosseguir regularmente em relação ao corréu Felis Pereira da Silva (fls. 207/207v).
Referida audiência não foi realizada, uma vez que, na tentativa de se dar cumprimento ao mandado de intimação, tomou-se conhecimento do falecimento do corréu Jackson Azevedo Araújo (fl. 279), ocorrido em 27/07/2008, o que restou confirmado pela certidão de óbito, juntada aos autos à fl. 372.
Por meio de sentença (fls. 375/375v), publicada em 13 se fevereiro de 2013 (fl. 376), foi declarada extinta a punibilidade do corréu Jackson Azevedo Araújo, em razão do seu falecimento.
Regulamente processado o feito, apenas em relação ao acusado Felis Pereira da Silva, sobreveio sentença (fls. 456/460v), publicada em 30 de setembro de 2013 (fl. 461), condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou ente público.
Inconformado, apela o acusado (fls. 467/508), pleiteando a absolvição, alegando, em síntese, que não restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que não restou provado que os bens apreendidos tinham procedência estrangeira. Subsidiariamente, requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em multa, ou, que lhe seja concedido o sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 511/513v), em prol de ser mantida a sentença condenatória do acusado.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 517/522).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Inicialmente, importa ressaltar que foi extinta a punibilidade do acusado Jackson Azevedo Araújo, em razão de seu falecimento, prosseguindo o feito em relação ao acusado Felis Pereira da Silva.
1. Do recurso do acusado Felis Pereira da Silva.
1.1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 13/16), que atesta que Felis era detentor de mercadorias estrangeiras apreendidas, avaliadas em R$ 55.437,04 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), equivalente a US$ 31.058,00 (trinta e um mil e cinquenta e oito dólares), conforme taxa cambial da data da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.
O próprio acusado confirma, na fase judicial, a versão apresentada na fase policial, dando conta de que todas as mercadorias apreendidas foram adquiridas no Paraguai, sendo, portanto, de origem estrangeira (CD - fl. 367).
1.2. Da autoria delitiva. A autoria restou suficientemente comprovada.
Em interrogatório realizado, na fase policial, o acusado Felis afirma, "in verbis":
O acusado, na fase judicial, confirma a versão apresentada na fase policial, em que confessou a prática delitiva, não restando dúvidas sobre a autoria.
No que tange à alegação de que não teria sido comprovada a procedência estrangeira das mercadorias, conforme já mencionado, os depoimentos prestados pelo acusado, na fase extrajudicial e judicial, dão conta de que todas as mercadorias apreendidas foram adquiridas no Paraguai, sendo, portanto, de origem estrangeira (CD - fl. 367).
Importa notar a desfaçatez do denunciado ao narrar, com riqueza de detalhes e naturalidade, todo o modus operandi da prática delitiva, realizando esta conduta reiteradamente, afirmando, inclusive, que "o dinheiro que aufere com a venda das mercadorias visa o sustento de sua família que é composta por seus dois filhos e sua esposa", ou seja, a venda das mercadorias estrangeiras é seu único meio de sobrevivência. Não se pode deixar de consignar que o meio de vida escolhido pelo denunciado se baseia em uma prática criminosa, devendo ser de toda forma reprimida. Afirmou, ainda, o denunciado, em interrogatório policial, que, em outra oportunidade, "já teve mercadoria apreendida pela Polícia Rodoviária Federal de Governador Valadares/MG, porém, nunca foi preso."
Assim, comprovadas, de forma clara e incontestável, a materialidade e autoria delitivas, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal (descaminho).
1.3. Do pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em multa ou a sua suspensão, nos termos do artigo 77 do Código Penal. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, e reduzida de 1/6 (um sexto) em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Cumpre ressaltar que, relativamente à dosimetria, tem-se que o Juízo "a quo" majorou a pena-base em razão de processos, sem condenação e com trânsito em julgado, justificando que a personalidade do acusado seria negativa. Todavia, em observância à dicção da Súmula 444 do STJ, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Porém, reconheço a atenuante da confissão, no entanto, deixo de aplicá-la, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena se torna definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
Por sua vez, tendo em vista a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou ente público, pelo mesmo período da condenação (um ano), ficando a critério do Juízo de Execuções Penais a indicação da entidade recebedora dos serviços.
Dessa forma, mantida a fixação da pena restritiva de direitos estabelecida pelo magistrado sentenciante.
No tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, não merece reparos a r. sentença, tendo cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição da pena derivada.
Em relação ao pedido de concessão do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal, como, na hipótese dos autos, foi aplicada pelo MM. Juiz "a quo" a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo o sursis caráter subsidiário em relação à referida substituição da pena, não se observa ser o caso de aplicação da suspensão condicional da pena, por ser esta menos favorável ao réu.
Por estas razões, dou parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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