Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0023592-29.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023592-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : MARCOS WILKER DE SANTANA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JULIANA ALMEIDA ANDRADE CAMPOS
No. ORIG. : 00040042520084036000 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL . ART. 621, I, CPP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/06. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
1. Afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.
2. A lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, tarefa que fica a cargo do julgador. Pena base moderadamente exasperada em razão dos maus antecedentes.
3. Não se trata de bis in idem a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação do causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas (terceira fase).
4. Atualmente resta consolidado o entendimento nas Cortes superiores de que não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Todavia, à época da prolação da sentença, bem como do Acórdão, havia divergência jurisprudencial a respeito da matéria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Posteriormente ao julgado ocorreu pacificação e alteração de jurisprudência, o que não acarreta procedência da revisão criminal pelo fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada.
6. Revisão Criminal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Revisão Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023592-29.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023592-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : MARCOS WILKER DE SANTANA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JULIANA ALMEIDA ANDRADE CAMPOS
No. ORIG. : 00040042520084036000 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por MARCOS WILKER DE SANTANA, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido nos autos da ação penal n.º 0004004-25.2008.4.03.6000, pela 2ª Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento às apelações, para manter integralmente a sentença que o condenou à prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 40, I e III da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O acórdão transitou em julgado em 22/09/2010, conforme certidão de fls. 675 da ação penal em cópia digitalizada encartada às fls. 100 desta revisão.

O requerente pretende a revisão da pena imposta sustentando, em síntese, que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e desarrazoada, que houve bis in idem quando da consideração dos maus antecedentes e que não deveria ser reconhecida a causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo parcial provimento da revisão criminal, para que seja afastada a majorante do uso de transporte público (inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06) (fls. 83/89).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023592-29.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023592-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : MARCOS WILKER DE SANTANA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JULIANA ALMEIDA ANDRADE CAMPOS
No. ORIG. : 00040042520084036000 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Ratifico o relatório.


Do Cabimento da Revisão Criminal


Inicialmente, consigne-se que, em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da Asserção, é dizer com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.

Nesse sentido, a lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:

"Adota-se, nesse passo, a denominada teoria da afirmação (em italiano, prospettazione), pela qual a existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta. A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará à rejeição da demanda, pelo mérito.
(Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. 6. ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 244).

Assim, afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.

Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitado em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.


Do Mérito da Revisão Criminal


O pedido de revisão criminal é embasado no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, que dispõe:


"Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos".
(...)"

a) Da Exasperação da Pena-Base


O requerente desconstituição da pena aplicada sob o argumento de que a pena-base foi demasiadamente exacerbada em dez meses por força de uma única circunstância negativa.

A despeito dos argumentos do revisionando, observo que a exasperação da pena-base foi justificada pelo magistrado sentenciante, conforme se depreende do excerto da r. sentença (fls. 33/34), ratificada por esta E. Corte (fls. 33):


"Após análise acima do art. 59, do CP, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base, para o acusado Marcos, pelo crime de tráico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes, isto é, em 5 (cinco) anos de 10 (dez) meses de reclusão"

O patamar foi mantido por ocasião do Acórdão, pelas mesmas razões (fl. 49):


"A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido aos antecedentes do acusado, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão"

Vê-se, assim, que foram considerados como desfavoráveis os antecedentes do réu, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base tal como decidido no acórdão impugnado.

Saliente-se que a lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, tarefa que fica a cargo do julgador. Em outras palavras, cuida-se de juízo subjetivo do julgador, que exaspera a pena-base de acordo com seu convencimento e em função das circunstâncias judiciais consideradas.

Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na fração utilizada pelo juiz a quo e mantida no acórdão atacado.


b) Da Violação ao "ne bis in idem"


O requerente alega também que houve bis in idem já que a mesma condenação foi usada para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para afastar a causa de diminuição da pena do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, na terceira fase da dosimetria.

Sem razão, no entanto, o requerente.

A causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.

Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. Tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes, correta a não incidência da benesse legal.

Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que não se trata de bis in idem a utilização da agravante de reincidência para majorar a pena (segunda fase) e para afastar a aplicação do causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas (terceira fase), senão vejamos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NA SEGUNDA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa. Precedentes. 3. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a utilização da agravante de reincidência para majorar a pena, assim como para afastar a aplicação do redutor previsto na Lei de Drogas, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem. 5. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reincidência do paciente, torna-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC 201401565810, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:.)

Sem razão, portanto, a irresignação do requerente.


c) Do Uso do Transporte Público


Na Terceira fase, a pena (05 anos e 10 meses) foi majorada na fração de 1/3 (um terço) pelas causas de aumento de pena referentes à internacionalidade (iniciso I do art. 40 da Lei 11.343/06) e ao uso de transporte público (art. III do art. 40 da Lei 11.343/06) e restou definitivamente fixada em 07 (Sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

De fato, atualmente resta consolidado o entendimento nas Cortes superiores de que não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 (HC 201200352077, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2016)

Todavia, à época da prolação da sentença (30/09/2008), bem como do Acórdão (16/03/2000), havia divergência jurisprudencial a respeito da matéria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HC 108.523 - STF - REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA - SEGUNDA TURMA - DJe 14/03/2012), com o posicionamento de que "a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006".

Logo, posteriormente ao julgado ocorreu pacificação e alteração de jurisprudência, o que não acarreta procedência da revisão criminal pelo fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada.

Portanto, sem razão a requerente também neste ponto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Revisão Criminal.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 71D062F09822A461
Data e Hora: 24/10/2016 15:46:55