Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/09/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002422-69.2009.4.03.6124/SP
2009.61.24.002422-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : DORACY POLIZELI
ADVOGADO : SP200308 AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JOSE ANTONIO GONCALVES
No. ORIG. : 00024226920094036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO.
1. Consignou o MPF: "Consta dos presentes autos que, no dia 16 de junho de 2009, por volta das 15:30 horas, durante audiência de instrução e julgamento realizada perante a MMA. 1a Vara Federal de Jales/SP, referente a ação proposta por Oswaldo Gonçalves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, os denunciados DORACY POLIZELI e JOSE ANTONIO GONÇALVES fizeram afirmações falsas, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
2. Imputado à parte ré a prática de falso testemunho, tipificado no artigo 342, §1º, do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342, §1º, do CP.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de agosto de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002422-69.2009.4.03.6124/SP
2009.61.24.002422-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : DORACY POLIZELI
ADVOGADO : SP200308 AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JOSE ANTONIO GONCALVES
No. ORIG. : 00024226920094036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, em 06/11/2009, denunciou DORACY POLIZELI, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 24/09/1948; e JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 28/07/1947, pela prática do delito tipificado no artigo 342, caput, do CP. Consta da denúncia:

"Consta dos presentes autos que, no dia 16 de junho de 2009, por volta das 15:30 horas, durante audiência de instrução e julgamento realizada perante a MMA. 1a Vara Federal de Jales/SP, referente a ação proposta por Oswaldo Gonçalves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, os denunciados DORACY POLIZELI e JOSE ANTONIO GONÇALVES fizeram afirmações falsas, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Segundo apurado, na data e local acima mencionados, ambos os denunciados, prestaram informações discrepantes em relação ao depoimento pessoal do autor da ação Oswaldo Gonçalves, bem como dos elementos de prova presentes nos autos daquela ação (fls. 25/27).

Ao prolatar a r. sentença naqueles autos (fls. 28/31), o D. Juízo concluiu não merecer nenhuma credibilidade o testemunho dos denunciados, que dolosamente faltou com o compromisso de dizer a verdade.

Assim agindo, DORACY POLIZELI e JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES, dolosamente, de forma livre e consciente, a despeito do compromisso de dizer a verdade, prestam afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes em processo judicial, ciente da não correspondência entre o seu relato e a realidade."


A denúncia foi recebida em 12/11/2009 (fls. 39).


Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31/10/2012 (fls. 149). Consignou o Juiz:

"Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na ação penal. Resolvo o mérito do processo. Condeno Doracz Polizeli como incurso nas penas do art. 342, caput, e § 1.°, do CP, e absolvo José António Gonçalves da imputação criminal (v. art. 386, inciso VII, do CPP).

(...)

Elevo assim, a pena, ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão. Fica sendo a definitiva. Fixo a pena de multa, tomando-se em conta a mesma fundamentação acima, em 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pelos índices legais. O regime inicial será o aberto, na forma do art. 33, §§ 2.° e 3.°, do CP. Entendo cabível, posto socialmente adequada, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 44, incisos e §§, do CP, por duas restritivas de direitos, já que o crime não foi cometido com violência, tampouco com grave ameaça, ficando a pena atribuída em patamar não superior a 4 anos, indicando as circunstâncias judiciais, em que pese não totalmente favoráveis, a suficiência da substituição: 1. prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas (CP, art. 46, caput, e §§) do local de sua residência, pelo prazo da pena aplicada, consistente em tarefas gratuitas a serem atribuídos de acordo com a suas aptidões, na forma indicada pelo juízo da execução penal; e 2. interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar, no período noturno (CP, art. 47, inciso IV), durante todos os dias da semana, e dos finais de semana, após as 20:00 horas, festas de peão, boates, bares, casas de jogos, apostas, etc."

Apela a parte ré. Sustenta:

1- Primeiramente, vale destacar que o Apelante em momento algum teve o DOLO de faltar com a verdade em seu depoimento, o que ocorreu é que devido a sua idade dentre outros fatores, fez com que o Apelante se confundisse com as datas, divergindo-as na hora de dar o depoimento, mas jamais quis dizer algo que não correspondesse com a realidade dos fatos, mesmo porque não teria vantagem alguma em dizer aquilo que não fosse verdade.

2- Ademais, importante mencionarmos que o Apelante em seu depoimento em audiência às fls. 31, em processo judicial respondeu ao MM. Juiz que:

"Conhece o autor há aproximadamente 32 anos. Desde que conhece trabalhou na condição de diarista rural. Declara que tem contato com o autor de forma esporádica."

Desta forma, percebe-se pelo depoimento do Apelante, que o mesmo conhecia o autor daquele processo previdenciário a qual fora testemunha, sabia que o mesmo era empregado rural, entretanto percebe-se que o Apelante relata também que tinha contato esporádico com o mesmo, ou seja, não tinha contato direto, frequente.

3- Posto isto o Apelante por ser uma pessoa simples e por fazer muitos anos da época em que lembrava que o autor trabalhava naquela fazenda para o dia em que deu seu depoimento, resta claro que o Apelante se confundiu com os anos, mas acreditava na ocasião que estava dizendo a verdade, não havendo em nenhum momento dolo em sua conduta.



Contrarrazões do MPF às fls. 163, requerendo o desprovimento do recurso.


A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.


À revisão.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002422-69.2009.4.03.6124/SP
2009.61.24.002422-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : DORACY POLIZELI
ADVOGADO : SP200308 AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JOSE ANTONIO GONCALVES
No. ORIG. : 00024226920094036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

Consignou o MPF: "Consta dos presentes autos que, no dia 16 de junho de 2009, por volta das 15:30 horas, durante audiência de instrução e julgamento realizada perante a MMA. 1a Vara Federal de Jales/SP, referente a ação proposta por Oswaldo Gonçalves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, os denunciados DORACY POLIZELI e JOSE ANTONIO GONÇALVES fizeram afirmações falsas, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

Consignou o Juiz: "Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na ação penal. Resolvo o mérito do processo. Condeno Doracy Polizeli como incurso nas penas do art. 342, caput, e § 1.°, do CP, e absolvo José António Gonçalves da imputação criminal (v. art. 386, inciso VII, do CPP)."

Apela Doracy Polizeli.



DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.

FALSO TESTEMUNHO.

O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Imputado à parte ré a prática de falso testemunho, tipificado no artigo 342, §1º, do CP.



MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.

Consignou o Juiz a respeito da materialidade, autoria e do dolo:

"Ao ser interrogado durante a audiência, à folha 114, Doracy Polizeli confirmou que havia conhecido Oswaldo quando ele ainda morava na Fazenda Boa Esperança. Nesta época, 1972, residia (o acusado) no Sítio São João, nas Perobas. Nada obstante, retificou a menção feita anteriormente, durante o testemunho prestado na ação previdenciária, no sentido de que Oswaldo permanecera no imóvel rural por 25 anos. Mencionou, neste ponto, que ele havia se mudado para Jales, e passado a ser "diarista". Disse, também, que ele não mais trabalhou propriedade, na medida em que passou a se dedicar a fazer pequenos fretes com o emprego de carrinho de tração animal.

Reconheceu que sabia perfeitamente disto quando prestou o depoimento inquinado de falso.

(...)

Diante do quadro probatório formado, vistas e analisadas as provas produzidas em seu conjunto, entendo que Doracy Polizeli deve ser condenado. Digo isso porque, ao prestar testemunho na ação previdenciária movida por Oswaldo Gonçalves em face do INSS, faltou dolosamente com a verdade ao afirmar que o interessado havia permanecido na Fazenda Boa Esperança, de Aloísio Nunes, por 25 anos, após 1972, quando tinha ciência de que já havia se mudado para Jales, e passado a trabalhar, como diarista, fazendo pequenos fretes mediante o emprego de carrinho de tração animal. Naquela ocasião, sua intenção não era outra senão atestar o exercício de atividade rural em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, requisito este necessário à obtenção de sucesso processual por parte do autor da ação. Note-se que Oswaldo Gonçalves, seja na inicial do processo, ou no depoimento pessoal ali colhido, dissera que, mesmo havendo plantado roças na propriedade de Aloisio Nunes, transferira-se, da Fazenda Boa Esperança para a cidade de Jales, em 1972. Aliás, Oswaldo Gonçalves, de 1975 a 1978, trabalhou, como empregado urbano, nas empresas constantes, à folha 26, do CNIS. Ao ser interrogado, Doracy Polizeli não conseguiu explicar, convincentemente, o porquê da radical alteração do depoimento, circunstância esta que, se vista em cotejo com os demais elementos probatórios produzidos, não leva a outra conclusão senão a que milita em seu desfavor."


Alega o réu em sua apelação que "em momento algum teve o DOLO de faltar com a verdade em seu depoimento, o que ocorreu é que devido a sua idade dentre outros fatores, fez com que o Apelante se confundisse com as datas, divergindo-as na hora de dar o depoimento, mas jamais quis dizer algo que não correspondesse com a realidade dos fatos, mesmo porque não teria vantagem alguma em dizer aquilo que não fosse verdade".

Alega também que "o Apelante por ser uma pessoa simples e por fazer muitos anos da época em que lembrava que o autor trabalhava naquela fazenda para o dia em que deu seu depoimento, resta claro que o Apelante se confundiu com os anos, mas acreditava na ocasião que estava dizendo a verdade, não havendo em nenhum momento dolo em sua conduta."


Conclusão:

Alega a defesa não ter havido dolo, contudo, o dolo ficou evidente.

Doracy foi categórico ao afirmar no interrogatório realizado nesta ação penal que conheceu Oswaldo em 1972 e este, pouco tempo depois, mudou-se da Fazenda Boa Esperança para a cidade de Jales; já no processo previdenciário do Oswaldo, Doracy afirmou (cópia do depoimento às fls. 31) "que se mudou para a Fazenda São João em 1972, esclarecendo que nessa época o autor (Oswaldo) já trabalhava na Fazenda Boa Esperança. Declara que o autor trabalhou (na Fazenda Boa Esperança) na condição de diarista rural, onde permaneceu durante 25 anos após o depoente se mudar para o local mencionado. O depoente afirma que tem certeza desses fatos."

Questionado no interrogatório sobre a divergência das versões, Doracy afirmou que mencionou os 25 anos em seu depoimento na ação previdenciária referindo-se ao período em que conhecia o Oswaldo, e não ao período em que Oswaldo trabalhou na Fazenda Boa Esperança.

Contudo, tal justificativa não convence, pois em seu depoimento na ação previdenciária a primeira coisa que mencionou foi "conhecer o autor (Oswaldo) há aproximadamente 32 anos."



Alega também a defesa que "Ademais, importante mencionarmos que o Apelante em seu depoimento em audiência às fls. 31, em processo judicial respondeu ao MM. Juiz que:

"Conhece o autor há aproximadamente 32 anos. Desde que conhece trabalhou na condição de diarista rural. Declara que tem contato com o autor de forma esporádica."

Desta forma, percebe-se pelo depoimento do Apelante, que o mesmo conhecia o autor daquele processo previdenciário a qual fora testemunha, sabia que o mesmo era empregado rural, entretanto percebe-se que o Apelante relata também que tinha contato esporádico com o mesmo, ou seja, não tinha contato direto, frequente."


Conclusão:

A alegação de que o réu tinha contato "esporádico" com Oswaldo não serve para justificar a divergência entre o depoimento na ação previdenciária e o interrogatório nesta ação penal, pois Doracy afirmou na ação previdenciária que tinha certeza do fato de que Oswaldo trabalhou por 25 anos na Fazenda Boa Esperança após 1972, não influindo em nada nessa "certeza" a alegação de que o seu contato com Oswaldo era esporádico.



Portanto:

Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré.

Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.

Sendo o dolo, na comum lição da doutrina, a vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida pelo tipo penal, é inegável a sua presença na hipótese dos autos.

Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342, §1º, do CP.



DOSIMETRIA.

Consignou o Juiz a respeito da dosimetria:

"Passo à fixação individualizada da pena, tomando por base o art. 59, e incisos, c.c. art. 68, caput, e parágrafo único, c.c. arts. 49 a 52, c.c. 60, caput, e §§, todos do CP, em vista da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. A culpabilidade indica que a pena-base deve ficar estabelecida no mínimo. O acusado não ostenta maus antecedentes criminais. Da mesma forma, sua personalidade e conduta social devem ser consideradas regulares. Os motivos do delito, por outro lado, militam em seu desfavor, já que não se pode, a título de "ajuda" a conhecido ou amigo, produzir prova falsa que, em última análise, poderá vir a atentar contra a higidez do sistema previdenciário, comprometido apenas com benefícios devidos. As circunstâncias apontam para engenho criminoso pouco elaborado. Tanto é que acabou facilmente descoberto. Neste mesmo sentido, as consequências da infração não devem ser reputadas extremamente danosas. Por fim, o comportamento da vítima não é influente. Aplico-lhe, desta forma, a pena-base de 1 ano de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravante. Restam ausentes causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento do art. 342, § 1.°, do CP, já que cometido o delito para obter prova destinada a produzir efeito em processo em face do INSS. Haja vista que não se obteve com a ação a eficácia probatória pretendia, há de ficar estabelecida em 1/6 a causa de aumento (mínimo legal). Elevo assim, a pena, ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão. Fica sendo a definitiva. Fixo a pena de multa, tomando-se em conta a mesma fundamentação acima, em 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pelos índices legais. O regime inicial será o aberto, na forma do art. 33, §§ 2.° e 3.°, do CP. Entendo cabível, posto socialmente adequada, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 44, incisos e §§, do CP, por duas restritivas de direitos, já que o crime não foi cometido com violência, tampouco com grave ameaça, ficando a pena atribuída em patamar não superior a 4 anos, indicando as circunstâncias judiciais, em que pese não totalmente favoráveis, a suficiência da substituição: 1. prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas (CP, art. 46, caput, e §§) do local de sua residência, pelo prazo da pena aplicada, consistente em tarefas gratuitas a serem atribuídos de acordo com a suas aptidões, na forma indicada pelo juízo da execução penal; e 2. interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar, no período noturno (CP, art. 47, inciso IV), durante todos os dias da semana, e dos finais de semana, após as 20:00 horas, festas de peão, boates, bares, casas de jogos, apostas, etc."


Bem aplicada a dosimetria, nada a reformar.


DISPOSITIVO


Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, oficie-se ao Juízo de origem para que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento de execução das penas restritivas de direitos, instruindo-se com cópia da denúncia, sentença e acórdão.


É o voto.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/09/2016 15:48:30