D.E. Publicado em 04/11/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 24/10/2016 12:46:05 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por Kelly Cristina Adão, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante o trânsito em julgado da sentença que a condenou a 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, no mínimo valor unitário, por infração aos arts. 297, caput, c. c. o art. 299, caput, e ao art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 30/33v.).
A Defensoria Pública da União aduz, em resumo, o quanto segue:
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pela procedência da revisão criminal, "a fim de se desconstituir o trânsito em julgado da condenação para a Defesa, com a renovação da intimação pessoal da Requerente com a expressa indagação se deseja recorrer da sentença" (cf. fl. 75/76), opinando pela manutenção da sentença caso não seja desconstituído seu trânsito em julgado (fls. 64/76).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 17/08/2016 13:49:41 |
|
|
|
|
|
VOTO
Kelly Cristina Adão foi denunciada perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP) por prática dos crimes previstos no art. 297, caput, por 102 (cento e duas) vezes; no art. 298, por 76 (setenta e seis) vezes; e no art. 299, por 14 (quatorze) vezes, em continuidade delitiva, e no art. 171, caput e § 3º, c. c. o art. 14, II, do Código Penal (fls. 16v./19).
A denúncia narra que a revisionanda foi presa em flagrante em 06.08.10 após ser surpreendida por Policiais Militares enquanto tentava obter, para si, vantagem ilícita consistente na percepção de seguro-desemprego em nome de Janaína Castro Lopes, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, FAT, induzindo e mantendo em erro a Caixa Econômica Federal.
Consoante a denúncia, a revisionanda também falsificou diversos documentos públicos e particulares, em conluio com William Ribeiro Brauma, dentre os quais Cédulas de Identidade, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, Comprovantes de Comunicação de Movimentação do Trabalhador, Demonstrativos de Recolhimento de FGTS Rescisório, recibos de pagamento de salários, Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, Comunicados de Dispensa, requerimentos de seguro-desemprego, documentos de cadastramento do trabalhador no PIS e Cartões do Cidadão.
Encerrada a instrução, foi prolatada a sentença. A revisionanda foi absolvida da acusação de prática do crime do art. 298, caput, do Código Penal, mas condenada por ter cometido os crimes do art. 297, caput, c.c. o art. 299, caput, e o do art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 30v./33).
As partes não recorreram e foi certificado o trânsito em julgado da sentença (fl. 42v.).
A revisionanda aduz a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, por vícios nos atos de intimação eletrônica de seu defensor constituído e em sua intimação pessoal. Requer, se não acolhida a alegação dessa nulidade, seja reconhecida a absorção dos delitos de falsidade pela tentativa de estelionato. Quanto à dosimetria, argumenta sobre a necessidade de redução da pena-base imposta pelos crimes de falso, porque fixada de forma desproporcional e sem a observância das demais circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal. Alega, com relação ao crime de estelionato, que o caso é de aplicação da pena consoante a forma privilegiada do delito, a ensejar apenas a sanção de multa ou detenção (fls. 2/8v.).
Conheço da revisão criminal, uma vez que a apreciação das alegações confunde-se com o mérito da ação.
No mérito, não prospera o pedido revisional.
Nulidade do trânsito em julgado. A revisionanda afirma que duas seriam as causas da nulidade do trânsito em julgado da sentença, uma relacionada à intimação pessoal, a outra por vício na intimação eletrônica de seu defensor constituído.
Afirma, primeiramente, que foi pessoalmente intimada da sentença e, na ocasião, não lhe teria sido indagado acerca do desejo de recorrer (fl. 41/41v.), o que constituiria nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Não lhe assiste razão.
A revisionanda foi regularmente cientificada sobre sua condenação (fl. 41v.) e não invalida o ato de intimação pessoal a ausência de indagação sobre o desejo de recorrer, como se verifica da leitura dos seguintes precedentes:
Verificada a regularidade da intimação pessoal, cumpre analisar a da intimação eletrônica do defensor constituído.
Dos documentos juntados pela revisionanda e em consulta ao sistema eletrônico deste tribunal, tem-se que ela foi representada por advogado dativo durante a instrução e que a sentença condenatória foi prolatada em 21.01.14. Depois disso, foi constituído defensor pela acusada, em 14.02.14 (fl. 34/34v.). Em seguida, o Juiz de 1º grau despachou ordenando o cadastramento do novo advogado e sua intimação e a intimação pessoal da acusada acerca da sentença (fl. 35). O despacho foi publicado para o defensor no Diário Eletrônico em 27.03.14 (fls. 35 e 49v.) e a ré pessoalmente intimada da sentença em 16.07.14 (fl. 41v.).
Segundo a revisionanda, o ato publicado no Diário Eletrônico não equivaleria à intimação da sentença, à míngua da reprodução do inteiro teor da decisão condenatória, e era manifesto o seu desejo de recorrer, pois revogou os poderes atribuídos ao advogado dativo e constituiu novo defensor logo após a prolação da sentença.
Do exposto, porém, não vejo irregularidades. Não era exigível a publicação do inteiro teor da sentença no Diário Eletrônico, nem era razoável presumir que após a publicação de 28.03.14 haveria uma nova, exclusivamente para reproduzir integralmente o conteúdo da decisão condenatória. Além disso, estava a defesa ciente de que em breve a acusada receberia a intimação pessoal, o que aconteceu quase três meses depois da intimação eletrônica direcionada ao advogado. Apesar disso, intimada pessoalmente, não interpôs recurso de apelação, sendo que a constituição de novo defensor à época da prolação da sentença não demonstra, por si, interesse recursal. Confira-se o parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República sobre a validade da intimação eletrônica:
A sentença, portanto, transitou em julgado de maneira regular.
Passo à análise dos demais pontos impugnados por meio desta revisão.
Estelionato e falsidade. Concurso. Em observância à regra adotada pelo nosso sistema penal, de que o crime-fim absorve o crime-meio, o delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido. É nesse sentido a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça:
Confronte-se o seguinte precedente:
(...)
O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido (súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça e precedente).
Do caso dos autos. A defesa da revisionanda sustenta que a prática do delito de estelionato abrangeria os crimes de falsidade, devendo ser aplicada a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça.
Não lhe assiste razão.
A revisionanda foi detida em flagrante passando-se por Janaína Castro Lopes, durante tentativa de cadastro de seguro-desemprego fraudulento. Em seu poder havia documentos falsos em nome de Janaína, dentre eles uma Cédula de Identidade, cuja potencialidade lesiva não se esgotaria no cometimento do delito de estelionato, impedindo a absorção de um crime pelo outro. Além disso, foram apreendidos outros documentos falsos em poder dela e do comparsa Willian, em nome de terceiros, e que não tinham relação com a prática delitiva que ensejou a prisão em flagrante, inviável reconhecer que constituíam o meio de consumar aquele único crime de estelionato.
Não procede, portanto, esse pedido revisional.
Dosimetria. Insurge-se a revisionanda contra o cálculo da pena imposta pelos crimes de falsidade, aduzindo a desproporcionalidade da pena-base, fixada com acréscimo de metade do mínimo valor legal diante da quantidade de documentos material e ideologicamente falsificados apreendidos, sem que tenham sido consideradas circunstâncias judiciais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de aspectos negativos de sua personalidade.
Não lhe assiste razão.
Foi assim justificado o aumento da pena-base pelo Juiz de 1º grau:
Trata-se de fundamentação satisfatória, em conformidade com a prova dos autos pelo que se depreende da leitura da sentença, e foram observados os limites legais do art. 59 do Código Penal. A preponderância da circunstância judicial desfavorável não ensejou a desproporcionalidade arguida pela defesa.
Estelionato. Pequeno valor. O delito de estelionato admite a forma privilegiada, quando for de pequeno valor o prejuízo, hipótese em que o § 1º do art. 171 do Código Penal determina a aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do mesmo Código, cuja redação é esta:
A jurisprudência define como pequeno valor, para esse efeito, aquele igual ou inferior a um salário mínimo:
Do caso dos autos. Requer-se a desconstituição do julgado para que seja aplicada somente a pena de detenção ou multa por prática do crime de estelionato, consoante o art. 171, § 1º, do Código Penal.
Impede o reconhecimento da forma privilegiada do delito de estelionato a constatação de que ensejaria indevida concessão de benefício de seguro-desemprego cujo pagamento excederia o quantum máximo admitido pela jurisprudência para o abrandamento da pena. No sentido de que é esse o parâmetro a ser avaliado, independentemente de se tratar de crime não consumado:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 24/10/2016 12:46:08 |