Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0023343-78.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023343-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : KELLY CRISTINA ADAO
ADVOGADO : HELOISA ELAINE PIGATTO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : WILLIAM RIBEIRO BRAUNA
No. ORIG. : 00107189120104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. ESTELIONATO E CRIMES DE FALSO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E ELETRÔNICA. ESTELIONATO - FALSUM - ABSORÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MANTIDA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. As questões propostas nesta revisão confundem-se com o próprio mérito, isto é, se estão ou não preenchidos os seus requisitos legais.
2. A revisionanda e sua defesa constituída foram regularmente intimadas acerca da sentença condenatória, a primeira pessoalmente e a segunda por intimação no Diário Eletrônica, de forma que não procede o pedido de desconstituição do trânsito em julgado por deficiência dos atos de intimação.
3. O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido (súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça e precedente). Não reconhecida a absorção, todavia, à míngua do exaurimento da potencialidade lesiva dos delitos de falso.
4. O aumento da pena-base por prática dos crimes de falso foi efetuado em observância às regras do art. 59 do Código Penal, ausente manifesta desproporcionalidade.
5. O delito de estelionato admite a forma privilegiada, quando for de pequeno valor o prejuízo, hipótese em que o § 1º do art. 171 do Código Penal determina a aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do mesmo Código. A hipótese, porém, era de não concessão da benesse penal haja vista que, caso consumado, a ação ensejaria vantagem ilícita em quantia superior a um salário mínimo.
6. Revisão criminal improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023343-78.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023343-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : KELLY CRISTINA ADAO
ADVOGADO : HELOISA ELAINE PIGATTO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : WILLIAM RIBEIRO BRAUNA
No. ORIG. : 00107189120104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal proposta por Kelly Cristina Adão, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante o trânsito em julgado da sentença que a condenou a 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, no mínimo valor unitário, por infração aos arts. 297, caput, c. c. o art. 299, caput, e ao art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 30/33v.).

A Defensoria Pública da União aduz, em resumo, o quanto segue:

a) é nulo o trânsito em julgado para a defesa porque a revisionanda foi intimada pessoalmente sem que lhe tenha sido indagado se desejava recorrer e, quanto à intimação do defensor constituído, não houve publicação eletrônica do inteiro teor da sentença;
b) houve condenação indevida por prática dos crimes de falso e tentativa de estelionato, uma vez que os primeiros delitos foram apenas o meio para a prática do último, devendo ser reconhecida a absorção delitiva;
c) a pena-base correspondente aos crimes de falso foi fixada 1/2 (um meio) acima do mínimo com base em uma única circunstância judicial desfavorável, o número de documentos apreendidos, o que deve ser revisto haja vista as circunstâncias judiciais favoráveis;
d) quanto ao crime de estelionato, o caso era de aplicação de pena de multa ou substituição da pena de reclusão por detenção, consoante o art. 171, § 1º, c. c. o art. 155, § 2º, do Código Penal (fls. 2/8v.).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pela procedência da revisão criminal, "a fim de se desconstituir o trânsito em julgado da condenação para a Defesa, com a renovação da intimação pessoal da Requerente com a expressa indagação se deseja recorrer da sentença" (cf. fl. 75/76), opinando pela manutenção da sentença caso não seja desconstituído seu trânsito em julgado (fls. 64/76).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023343-78.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023343-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : KELLY CRISTINA ADAO
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VOTO

Kelly Cristina Adão foi denunciada perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP) por prática dos crimes previstos no art. 297, caput, por 102 (cento e duas) vezes; no art. 298, por 76 (setenta e seis) vezes; e no art. 299, por 14 (quatorze) vezes, em continuidade delitiva, e no art. 171, caput e § 3º, c. c. o art. 14, II, do Código Penal (fls. 16v./19).

A denúncia narra que a revisionanda foi presa em flagrante em 06.08.10 após ser surpreendida por Policiais Militares enquanto tentava obter, para si, vantagem ilícita consistente na percepção de seguro-desemprego em nome de Janaína Castro Lopes, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, FAT, induzindo e mantendo em erro a Caixa Econômica Federal.

Consoante a denúncia, a revisionanda também falsificou diversos documentos públicos e particulares, em conluio com William Ribeiro Brauma, dentre os quais Cédulas de Identidade, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, Comprovantes de Comunicação de Movimentação do Trabalhador, Demonstrativos de Recolhimento de FGTS Rescisório, recibos de pagamento de salários, Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, Comunicados de Dispensa, requerimentos de seguro-desemprego, documentos de cadastramento do trabalhador no PIS e Cartões do Cidadão.

Encerrada a instrução, foi prolatada a sentença. A revisionanda foi absolvida da acusação de prática do crime do art. 298, caput, do Código Penal, mas condenada por ter cometido os crimes do art. 297, caput, c.c. o art. 299, caput, e o do art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 30v./33).

As partes não recorreram e foi certificado o trânsito em julgado da sentença (fl. 42v.).

A revisionanda aduz a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, por vícios nos atos de intimação eletrônica de seu defensor constituído e em sua intimação pessoal. Requer, se não acolhida a alegação dessa nulidade, seja reconhecida a absorção dos delitos de falsidade pela tentativa de estelionato. Quanto à dosimetria, argumenta sobre a necessidade de redução da pena-base imposta pelos crimes de falso, porque fixada de forma desproporcional e sem a observância das demais circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal. Alega, com relação ao crime de estelionato, que o caso é de aplicação da pena consoante a forma privilegiada do delito, a ensejar apenas a sanção de multa ou detenção (fls. 2/8v.).

Conheço da revisão criminal, uma vez que a apreciação das alegações confunde-se com o mérito da ação.

No mérito, não prospera o pedido revisional.

Nulidade do trânsito em julgado. A revisionanda afirma que duas seriam as causas da nulidade do trânsito em julgado da sentença, uma relacionada à intimação pessoal, a outra por vício na intimação eletrônica de seu defensor constituído.

Afirma, primeiramente, que foi pessoalmente intimada da sentença e, na ocasião, não lhe teria sido indagado acerca do desejo de recorrer (fl. 41/41v.), o que constituiria nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

Não lhe assiste razão.

A revisionanda foi regularmente cientificada sobre sua condenação (fl. 41v.) e não invalida o ato de intimação pessoal a ausência de indagação sobre o desejo de recorrer, como se verifica da leitura dos seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE NÃO TERIA SIDO APRESENTADO TERMO DE APELAÇÃO OU INDAGADO SE O CONDENADO DESEJAVA RECORRER. IMPROCEDÊNCIA.
1. Diz a regra prevista no art. 392, I, do CPP que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto.
2. Não há a exigência de que na intimação pessoal seja apresentado termo de apelação ou ainda indagado se o condenado deseja recorrer. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso, houve a regular intimação tanto do ora paciente quanto do defensor por ele constituído.
4. Tratando-se de condenação transitada em julgado, mostra-se descabida a pretensão de se aguardar em liberdade o desfecho do processo.
5. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 168.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.10.11)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. RÉU E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RELATIVA À NECESSIDADE DE O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRAZOS, NO PROCESSO PENAL, QUE SE CONTAM DA DATA DA INTIMAÇÃO, NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA PRECATÓRIA. SÚMULA 710/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o recorrente estava em liberdade, tinha Defensor constituído, que foi regularmente intimado, razão pela qual desmerece maiores considerações a alegação de que o fato de não ter sido perguntado se desejava apelar ou de o mandado de intimação não ter sido acompanhado pelo termo de apelação influenciou na intempestividade do recurso.
2. O que a Lei Penal exige (art. 392 do CPP) é a intimação pessoal do réu da sentença condenatória, sendo desnecessária que essa intimação se faça acompanhar de termo de apelação. Precedentes do STJ e STF.
3. Nos termos da Súmula 710, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, HC n. 1.112.122-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.12.09)

Verificada a regularidade da intimação pessoal, cumpre analisar a da intimação eletrônica do defensor constituído.

Dos documentos juntados pela revisionanda e em consulta ao sistema eletrônico deste tribunal, tem-se que ela foi representada por advogado dativo durante a instrução e que a sentença condenatória foi prolatada em 21.01.14. Depois disso, foi constituído defensor pela acusada, em 14.02.14 (fl. 34/34v.). Em seguida, o Juiz de 1º grau despachou ordenando o cadastramento do novo advogado e sua intimação e a intimação pessoal da acusada acerca da sentença (fl. 35). O despacho foi publicado para o defensor no Diário Eletrônico em 27.03.14 (fls. 35 e 49v.) e a ré pessoalmente intimada da sentença em 16.07.14 (fl. 41v.).

Segundo a revisionanda, o ato publicado no Diário Eletrônico não equivaleria à intimação da sentença, à míngua da reprodução do inteiro teor da decisão condenatória, e era manifesto o seu desejo de recorrer, pois revogou os poderes atribuídos ao advogado dativo e constituiu novo defensor logo após a prolação da sentença.

Do exposto, porém, não vejo irregularidades. Não era exigível a publicação do inteiro teor da sentença no Diário Eletrônico, nem era razoável presumir que após a publicação de 28.03.14 haveria uma nova, exclusivamente para reproduzir integralmente o conteúdo da decisão condenatória. Além disso, estava a defesa ciente de que em breve a acusada receberia a intimação pessoal, o que aconteceu quase três meses depois da intimação eletrônica direcionada ao advogado. Apesar disso, intimada pessoalmente, não interpôs recurso de apelação, sendo que a constituição de novo defensor à época da prolação da sentença não demonstra, por si, interesse recursal. Confira-se o parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República sobre a validade da intimação eletrônica:


Na forma do art. 392, inciso II combinado com o art. 370, § 1º, ambos do CPP, infere-se que a intimação da sentença condenatória, no que tange ao Advogado Constituído, dar-se mediante publicação no Diário Oficial, o que ocorreu no caso em tela, uma vez que o causídico somente fora constituído após a prolação do édito condenatório, recebendo, assim, o processo no estado em que se encontra.
Como o Juízo a quo despachou determinando nova intimação do Advogado, era dever seu consultar os autos originários e tomar ciência de todo o processado, inclusive, por óbvio, da sentença condenatória, e, a partir daí, tomar as providências que entender cabíveis.
Como quedou-se inerte em interpor o recurso de apelação (por simples petição) ou em apresentar suas razões de inconformismo, não se antevê qualquer nulidade na manutenção do trânsito em julgado da condenação pela regularidade da intimação da Defesa Constituída, devendo, portanto, a revisão criminal ser julgada improcedente neste tópico. (fl. 69)


A sentença, portanto, transitou em julgado de maneira regular.

Passo à análise dos demais pontos impugnados por meio desta revisão.

Estelionato e falsidade. Concurso. Em observância à regra adotada pelo nosso sistema penal, de que o crime-fim absorve o crime-meio, o delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido. É nesse sentido a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça:


"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

Confronte-se o seguinte precedente:


"PENAL CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA Nº 17/STJ. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.

(...)

- Se para a prática do crime de estelionato o agente usa falso documento, este ato se exaure no crime de estelionato e é por este absorvido, como preconizado na Súmula nº 17/STJ.
- Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para excluir da condenação a pena relativa ao crime de uso de documento falso."
(STJ, HC n. 200200896382-PR, Rel. Min. Vicente Leal, unânime, j. 12.11.02, DJ 09.12.02, p. 395)

O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido (súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça e precedente).

Do caso dos autos. A defesa da revisionanda sustenta que a prática do delito de estelionato abrangeria os crimes de falsidade, devendo ser aplicada a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça.

Não lhe assiste razão.

A revisionanda foi detida em flagrante passando-se por Janaína Castro Lopes, durante tentativa de cadastro de seguro-desemprego fraudulento. Em seu poder havia documentos falsos em nome de Janaína, dentre eles uma Cédula de Identidade, cuja potencialidade lesiva não se esgotaria no cometimento do delito de estelionato, impedindo a absorção de um crime pelo outro. Além disso, foram apreendidos outros documentos falsos em poder dela e do comparsa Willian, em nome de terceiros, e que não tinham relação com a prática delitiva que ensejou a prisão em flagrante, inviável reconhecer que constituíam o meio de consumar aquele único crime de estelionato.

Não procede, portanto, esse pedido revisional.

Dosimetria. Insurge-se a revisionanda contra o cálculo da pena imposta pelos crimes de falsidade, aduzindo a desproporcionalidade da pena-base, fixada com acréscimo de metade do mínimo valor legal diante da quantidade de documentos material e ideologicamente falsificados apreendidos, sem que tenham sido consideradas circunstâncias judiciais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de aspectos negativos de sua personalidade.

Não lhe assiste razão.

Foi assim justificado o aumento da pena-base pelo Juiz de 1º grau:


Não há dúvida de que com o comparsa da Condenada foram apreendidas 54 (cinquenta e quatro) carteiras de identidade materialmente falsas, motivo pelo qual há de ocorrer majoração da pena-base em razão da grande quantidade de documentos contrafeitos.
A rigor, as consequências do delito, sob o aspecto quantitativo, são nefastas, pois a objetividade jurídica da norma penal incriminadora foi lesada inúmeras vezes. Assim, aumento a pena-base da metade, motivo pelo qual resulta em 3 (três) anos de reclusão e multa que fixo em 50 (cinquenta) dias-multa (fl. 33).

Trata-se de fundamentação satisfatória, em conformidade com a prova dos autos pelo que se depreende da leitura da sentença, e foram observados os limites legais do art. 59 do Código Penal. A preponderância da circunstância judicial desfavorável não ensejou a desproporcionalidade arguida pela defesa.

Estelionato. Pequeno valor. O delito de estelionato admite a forma privilegiada, quando for de pequeno valor o prejuízo, hipótese em que o § 1º do art. 171 do Código Penal determina a aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do mesmo Código, cuja redação é esta:


"§2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena de multa."

A jurisprudência define como pequeno valor, para esse efeito, aquele igual ou inferior a um salário mínimo:

"EMENTA: RECURSOS DE HABEAS CORPUS. FRAUDE NO PAGAMENTO DE CHEQUE A ECT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Não cumpre ao juiz deixar de aplicar a lei ante o menor potencial lesivo da conduta incriminada. A seleção dos bens jurídicos tuteláveis pelo Direito Penal é função privativa do Poder Legislativo. Exemplo disso é o que fez o legislador, ao considerar, na figura típica do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo, para fins de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a de multa. A jurisprudência está consolidada no sentido de que pequeno valor, assim como na exegese do artigo 155, § 2º, do CP, é aquele igual ou inferior a um salário mínimo.
- O título foi emitido no valor de R$ 233,95, em 03.12.99. À época, o salário mínimo era de R$ 136,00. Nem mesmo para fins da aplicação do privilégio a situação concreta se presta.
(...)
- Recursos de ofício e voluntário providos."
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RcCr n. 2000.61.81.003428-2, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 27.11.01, DJU 11.12.01, p. 148)

Do caso dos autos. Requer-se a desconstituição do julgado para que seja aplicada somente a pena de detenção ou multa por prática do crime de estelionato, consoante o art. 171, § 1º, do Código Penal.

Impede o reconhecimento da forma privilegiada do delito de estelionato a constatação de que ensejaria indevida concessão de benefício de seguro-desemprego cujo pagamento excederia o quantum máximo admitido pela jurisprudência para o abrandamento da pena. No sentido de que é esse o parâmetro a ser avaliado, independentemente de se tratar de crime não consumado:


PENAL. HABEAS CORPUS. (EC 22/99). ESTELIONATO. PEQUENO PREJUÍZO E PEQUENO VALOR. AVALIAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - As situações, em termos de momento de avaliação, entre o pequeno valor no furto privilegiado e pequeno prejuízo no estelionato privilegiado se identificam. As proibições inseridas nos tipos objetiva a proteção do patrimônio como bem jurídico. No furto, em relação a bens móveis (pequeno valor da res) e, no estelionato, em relação a bens móveis e imóveis (pequeno prejuízo).
II - O "pequeno prejuízo", que pode ser, em regra, até um salário-mínimo, é o verificado por ocasião da realização do crime e, na conatus (tentativa), é aquele que adviria da pretendida consumação. Tudo isto, sob pena de se transformar toda tentativa de estelionato em tentativa de estelionato privilegiado.
(...)
Writ indeferido.
(STJ, HC n. 9199/99, Rel. Min. Félix Fischer, j. 17.06.99)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/10/2016 12:46:08