D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelo réu ORLANDO DONIZETE DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ORLANDO DONIZETE DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Narrou-se na peça inaugural da ação que, no dia 25 de fevereiro de 2010, o réu foi surpreendido no ônibus da empresa "Kaiowa", no Município de Araçariguama, SP, vinte cartelas do medicamento "Pramil 75", com dez comprimidos cada, sessenta cartelas do medicamento "Pramil 50", com vinte comprimidos cada, e quatorze cartelas do medicamento "Eroxil", dez delas com dez comprimidos cada e outras quatro com vinte, totalizando noventa e quatro cartelas de medicamentos adquiridos em Cidade Del Este, no Paraguai, sem registro junto ao órgão de vigilância sanitária competente - ANVISA, sendo, portanto, de comercialização proibida em território nacional.
Denúncia recebida em 23.03.2010 (fl. 84).
Após seguimento do processo, sobreveio sentença condenatória (publicada em 11.05.2010), na qual o MM. Juiz de primeira instância julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar Orlando Donizete da Silva pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, d, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena de multa, fixada no importe de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (fls. 170/176).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do réu pelo delito em que denunciado, tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, afastando-se a condenação pela prática do crime descrito no art. 334, § 1º, d, também do Código Penal (fls. 182/187).
Contrarrazões da defesa (fls. 194/197), pugnando pelo não provimento do recurso da acusação.
Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo provimento do recurso de apelação (fls. 205/207).
A apelação foi julgada por este TRF-3 - sessão de julgamento da Segunda Turma ocorrida em 21 de janeiro de 2014 - em acórdão assim ementado (fls. 250/259):
Contra o citado acórdão, foram opostos Embargos Infringentes, julgados em 17/09/2015, nos seguintes moldes pela Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Interpostos recursos especial (fls. 320/331 e 384/392) e extraordinário (fls. 373/383 e 428/436) pelo réu e pelo Ministério Público Federal, os quais restaram admitidos (fls. 465/470).
Por meio da decisão monocrática de fls. 485/489, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte, a fim de que proceda a nova dosimetria da pena imposta ao crime do art. 273-B, § 1º, I, do CP, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do respectivo preceito secundário.
Após, os autos foram remetidos ao TRF-3.
É o relatório.
Sujeito à revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Tendo em vista a decisão do STJ, por meio da qual se interpretou que, ante a declaração (pela Corte Especial daquele Tribunal Superior) de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, seria aplicável ao presente caso (quanto à conduta que se amoldaria, inicialmente, àquela figura típica) o preceito do art. 33 da Lei 11.343/2006, e dando cumprimento a essa decisão, passo ao reexame da dosimetria nesses termos. Tratando-se de cassação parcial, a reapreciação deve se dar nos limites do quanto desconstituído pela decisão da Corte Superior. Até mesmo para fins informativos, e de maneira a evitar dúvidas posteriores, reitero na íntegra as demais parcelas do julgado, é dizer, aquelas não cassadas, inclusive no dispositivo.
Registro que autoria, materialidade e dolo foram devidamente comprovados, nos termos do descrito no voto do acórdão de fls. 258/259 (de lavra do e. Juiz Federal Convocado Fernão Pompêo).
Provadas autoria e materialidade, bem como o dolo, e ausentes excludentes de qualquer espécie, prossigo ao reexame específico da parcela do acórdão que foi cassada pela decisão de fls. 485/489.
Será reexaminada, pois, nos termos da decisão de fls. 485/489, exclusivamente, a dosimetria relativa ao crime tipificado pelo acórdão como amoldado à figura do art. 273, § 1º, I, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, não há circunstâncias judiciais a serem negativamente valoradas: a culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes à espécie, o agente possui bons antecedentes e não há nos autos elementos para valoração da conduta social e personalidade do réu. A conduta da vítima é circunstância irrelevante para a prática em questão. As consequências do crime também não devem ser valoradas negativamente tendo em conta a apreensão dos medicamentos antes de qualquer possível revenda ou chegada a um mercado consumidor. Portanto, deve a pena ser fixada no mínimo legal, como feito pela sentença (mas, aqui, tomando como parâmetro o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06), em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permanece inalterada.
Na terceira fase, incide a causa de aumento do inciso I do art. 40, da Lei nº 11.343/06, já que os medicamentos foram trazidos do Paraguai, circunstância devidamente descrita na denúncia, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), a qual fica fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa .
Incide a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas definidas no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nem integra organização criminosa.
Considerando as circunstancias do caso, em que o réu adquiriu, no Paraguai, medicamentos sem registro junto ao órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA), sendo, portanto, de comercialização proibida em território nacional, reduzo a pena em 2/3 (dois terços).
Saliente-se que as circunstâncias indicam que se trata de evento isolado na vida do réu, que não se subordina a organizações criminosas nem integra seus quadros, pelo que deve ser beneficiado com o patamar máximo de redução da pena.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços nos moldes definidos pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos pelo réu ORLANDO DONIZETE DA SILVA para condená-lo pela prática do delito do art. 273 do Código Penal, e, reexaminando a dosimetria da pena, em obediência à decisão do STJ contida nos autos, afasto a incidência do preceito secundário do dispositivo, utilizando, para fins de dosimetria, o preceito secundário contido no art. 33 da Lei 11.343/06, restando o réu condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Determinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
É como voto.
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