Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002037-32.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.002037-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : ORLANDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ORLANDO DONIZETI DA SILVA
EMBARGADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : ALEXANDRE DA SILVA DOMINGUES
No. ORIG. : 00020373220104036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO AFASTADO. APLICADO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO ALTERADA.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. STJ, por meio da qual se interpretou que, ante a declaração (pela Corte Especial daquele Tribunal Superior) de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, seria aplicável ao presente caso (quanto à conduta que se amoldaria, inicialmente, àquela figura típica) o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006. Conduta reexaminada a partir dessa premissa.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação.
3. Dosimetria da pena. Condenação pelo crime do art. 273 do Código Penal. Preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
5. Embargos Infringentes opostos pelo réu parcialmente providos para condená-lo pela prática do delito do art. 273 do Código Penal. Reexaminada a dosimetria da pena, em obediência à decisão do STJ contida nos autos, afastada a incidência do preceito secundário do dispositivo, utilizando, para fins de dosimetria, o preceito secundário contido no art. 33 da Lei 11.343/06.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelo réu ORLANDO DONIZETE DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 71D062F09822A461
Data e Hora: 24/10/2016 15:45:05



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002037-32.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.002037-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : ORLANDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ORLANDO DONIZETI DA SILVA
EMBARGADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : ALEXANDRE DA SILVA DOMINGUES
No. ORIG. : 00020373220104036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ORLANDO DONIZETE DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.

Narrou-se na peça inaugural da ação que, no dia 25 de fevereiro de 2010, o réu foi surpreendido no ônibus da empresa "Kaiowa", no Município de Araçariguama, SP, vinte cartelas do medicamento "Pramil 75", com dez comprimidos cada, sessenta cartelas do medicamento "Pramil 50", com vinte comprimidos cada, e quatorze cartelas do medicamento "Eroxil", dez delas com dez comprimidos cada e outras quatro com vinte, totalizando noventa e quatro cartelas de medicamentos adquiridos em Cidade Del Este, no Paraguai, sem registro junto ao órgão de vigilância sanitária competente - ANVISA, sendo, portanto, de comercialização proibida em território nacional.

Denúncia recebida em 23.03.2010 (fl. 84).

Após seguimento do processo, sobreveio sentença condenatória (publicada em 11.05.2010), na qual o MM. Juiz de primeira instância julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar Orlando Donizete da Silva pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, d, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena de multa, fixada no importe de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (fls. 170/176).

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do réu pelo delito em que denunciado, tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, afastando-se a condenação pela prática do crime descrito no art. 334, § 1º, d, também do Código Penal (fls. 182/187).

Contrarrazões da defesa (fls. 194/197), pugnando pelo não provimento do recurso da acusação.

Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo provimento do recurso de apelação (fls. 205/207).

A apelação foi julgada por este TRF-3 - sessão de julgamento da Segunda Turma ocorrida em 21 de janeiro de 2014 - em acórdão assim ementado (fls. 250/259):


"PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. O eminente magistrado de primeira instância, em sentença muito bem fundamentada, entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, sob o fundamento da falta de proporcionalidade da pena (preceito secundário) prevista para o crime, e condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, d, do Código Penal.
2. O Ministério Público Federal recorreu da sentença postulando a condenação do réu pela prática da conduta prevista no artigo 273, § 1° e § 1º-B, inciso I, do Código Penal. No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República.
3. Não obstante o entendimento pessoal deste relator, que fica aqui expressamente ressalvado, a questão não comporta mais discussões no âmbito desta c. Corte Regional, já se encontrando pacificada no sentido da proporcionalidade da pena prevista para o delito, afastando-se as alegações de inconstitucionalidade. Por conseqüência, prevalece na hipótese a aplicação do princípio da especialidade.
4. Malgrado a importação de medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos caracterize o gênero "mercadoria proibida", não há que se falar em contrabando, pois a norma do artigo 273, §1º-B, do Código Penal é específica em relação ao artigo 334 do mesmo diploma legal, devendo, por esse motivo, prevalecer. Precedente da c. 2ª Turma desta e. Corte Regional.
5. Faço constar, por fundamental, que o e. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento recente, entendeu pela constitucionalidade do artigo 273, §1º-B, do Código Penal.
6. Não existindo irresignação das partes em relação à autoria, materialidade e dolo, que, consoante muito bem fundamento na r. sentença, restaram devidamente comprovados, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, nos termos previstos pelo artigo 60 do Código Penal.
7. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante o disposto no artigo 44 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado para ambas as partes deverá ser expedido mandado de prisão em desfavor do réu.
8. Apelação ministerial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para reformar a r. sentença e condenar o réu Orlando Donizete da Silva pela prática da conduta prevista no artigo 273, § 1º-b, inciso VI, do Código Penal, fixando a pena em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, determinando-se a expedição de mandado de prisão, em desfavor do réu, após o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do voto do Senhor Juiz Federal Convocado Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que negava provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."


Contra o citado acórdão, foram opostos Embargos Infringentes, julgados em 17/09/2015, nos seguintes moldes pela Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sustenta o embargante a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal ante a violação do princípio da proporcionalidade.
Prevalência do voto vencedor que entendeu pela constitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal.
O Órgão Especial desta E. Corte, quando apreciou a Argüição de Inconstitucionalidade nº 0000793-60.2009.4.03.6124 rejeitou, por maioria, a alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal,
Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

Interpostos recursos especial (fls. 320/331 e 384/392) e extraordinário (fls. 373/383 e 428/436) pelo réu e pelo Ministério Público Federal, os quais restaram admitidos (fls. 465/470).

Por meio da decisão monocrática de fls. 485/489, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte, a fim de que proceda a nova dosimetria da pena imposta ao crime do art. 273-B, § 1º, I, do CP, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do respectivo preceito secundário.

Após, os autos foram remetidos ao TRF-3.

É o relatório.

Sujeito à revisão, nos termos regimentais.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 71D062F09822A461
Data e Hora: 09/08/2016 15:54:51



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002037-32.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.002037-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : ORLANDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ORLANDO DONIZETI DA SILVA
EMBARGADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : ALEXANDRE DA SILVA DOMINGUES
No. ORIG. : 00020373220104036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Tendo em vista a decisão do STJ, por meio da qual se interpretou que, ante a declaração (pela Corte Especial daquele Tribunal Superior) de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, seria aplicável ao presente caso (quanto à conduta que se amoldaria, inicialmente, àquela figura típica) o preceito do art. 33 da Lei 11.343/2006, e dando cumprimento a essa decisão, passo ao reexame da dosimetria nesses termos. Tratando-se de cassação parcial, a reapreciação deve se dar nos limites do quanto desconstituído pela decisão da Corte Superior. Até mesmo para fins informativos, e de maneira a evitar dúvidas posteriores, reitero na íntegra as demais parcelas do julgado, é dizer, aquelas não cassadas, inclusive no dispositivo.

Registro que autoria, materialidade e dolo foram devidamente comprovados, nos termos do descrito no voto do acórdão de fls. 258/259 (de lavra do e. Juiz Federal Convocado Fernão Pompêo).

Provadas autoria e materialidade, bem como o dolo, e ausentes excludentes de qualquer espécie, prossigo ao reexame específico da parcela do acórdão que foi cassada pela decisão de fls. 485/489.

Será reexaminada, pois, nos termos da decisão de fls. 485/489, exclusivamente, a dosimetria relativa ao crime tipificado pelo acórdão como amoldado à figura do art. 273, § 1º, I, do Código Penal.

Na primeira fase da dosimetria, não há circunstâncias judiciais a serem negativamente valoradas: a culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes à espécie, o agente possui bons antecedentes e não há nos autos elementos para valoração da conduta social e personalidade do réu. A conduta da vítima é circunstância irrelevante para a prática em questão. As consequências do crime também não devem ser valoradas negativamente tendo em conta a apreensão dos medicamentos antes de qualquer possível revenda ou chegada a um mercado consumidor. Portanto, deve a pena ser fixada no mínimo legal, como feito pela sentença (mas, aqui, tomando como parâmetro o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06), em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permanece inalterada.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do inciso I do art. 40, da Lei nº 11.343/06, já que os medicamentos foram trazidos do Paraguai, circunstância devidamente descrita na denúncia, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), a qual fica fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa .

Incide a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas definidas no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nem integra organização criminosa.

Considerando as circunstancias do caso, em que o réu adquiriu, no Paraguai, medicamentos sem registro junto ao órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA), sendo, portanto, de comercialização proibida em território nacional, reduzo a pena em 2/3 (dois terços).

Saliente-se que as circunstâncias indicam que se trata de evento isolado na vida do réu, que não se subordina a organizações criminosas nem integra seus quadros, pelo que deve ser beneficiado com o patamar máximo de redução da pena.

Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.

Preenchidos os requisitos, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços nos moldes definidos pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos pelo réu ORLANDO DONIZETE DA SILVA para condená-lo pela prática do delito do art. 273 do Código Penal, e, reexaminando a dosimetria da pena, em obediência à decisão do STJ contida nos autos, afasto a incidência do preceito secundário do dispositivo, utilizando, para fins de dosimetria, o preceito secundário contido no art. 33 da Lei 11.343/06, restando o réu condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Determinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

É como voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 71D062F09822A461
Data e Hora: 24/10/2016 15:45:01