Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/01/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009511-40.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.009511-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP252033 JANIO URBANO MARINHO JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00095114020074036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 15 (quinze) cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e 03 (três) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), no total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. A falsidade das cédulas apreendidas com o réu, sendo 13 (treze) cédulas, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, e, 03 (três) cédulas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, totalizando R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de enganar o "homem médio".
4. Não obstante os Peritos tenham constatado a ausência de vários elementos essenciais nas cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas espúrias, deve-se ter em mente que esses profissionais estão habituados e treinados a verificar as minúcias que apontam a falsidade da moeda, sendo relevante para o caso, que a cédula apreendida possua características outras que façam com que possa ser tomada como autêntica pelo "homem médio", como bem observaram os Peritos, não havendo que se falar em contradição no laudo pericial.
5. Comprovada a materialidade do crime de moeda falsa.
6. A autoria e o dolo restaram comprovados de forma clara e incontestável pelo conjunto probatório coligido nos autos.
7. Mantidas a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da sanção corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu.
8. Apelações a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 19/12/2016 12:14:31



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009511-40.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.009511-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP252033 JANIO URBANO MARINHO JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00095114020074036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pelo acusado Benedito Aleixo dos Santos contra a sentença que o condenou pelo cometimento do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal.

O voto do e. Relator é no sentido de desclassificar, de ofício, o delito de moeda falsa para o crime de estelionato, com espeque no artigo 74,§2º, do Código de Processo Penal.

Dele ouso divergir. Deveras, entendo que a falsidade das cédulas apreendidas com o réu, sendo 13 (treze) cédulas, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, e, 03 (três) cédulas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, totalizando R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de enganar o "homem médio".

Cumpre esclarecer que, não obstante os Peritos tenham constatado a ausência de vários elementos essenciais nas cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas espúrias, deve-se ter em mente que esses profissionais estão habituados e treinados a verificar as minúcias que apontam a falsidade da moeda, sendo relevante para o caso, que a cédula apreendida possua características outras que façam com que possa ser tomada como autêntica pelo "homem médio", como bem observaram os Peritos, não havendo que se falar em contradição no laudo pericial.

Dessa forma, estando devidamente comprovada a materialidade do crime de moeda falsa, não é o caso de desclassificar a conduta para o delito de estelionato.

A autoria e o dolo restaram comprovados de forma clara e incontestável pelo conjunto probatório coligido nos autos. Ao ser surpreendido de posse de mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas espúrias, o réu admitiu ter conhecimento da falsidade destas, informando aos policiais que as adquiriu na Praça da Sé, em troca de seu relógio. Mencionou o réu, ainda, que costumava comprar cédulas falsas, trocando-as por verdadeiras em feiras livres. De fato, o denunciado foi flagrado ao introduzir em circulação uma das cédulas falsas ao adquirir produto do gênero alimentício em uma feira livre. Assim, restou claramente demonstrado que o réu tinha conhecimento da falsidade das cédulas que portava e que, realmente, objetivava introduzi-las no comércio.

Assim, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, a manutenção do édito condenatório é de rigor.

A pena-base restou bem dosada, não comportando modificação como postula o órgão ministerial.

Mantidas a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da sanção corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu.

Face ao exposto, peço vênia para divergir do eminente relator e voto no sentido do desprovimento dos recursos do réu e do Ministério Público Federal, mantendo, "in totum", a douta decisão recorrida.

É o voto.




VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 19/12/2016 12:14:34



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009511-40.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.009511-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP252033 JANIO URBANO MARINHO JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00095114020074036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, em 02/06/2003, denunciou BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 17/10/1936, pela prática do delito tipificado no artigo 289, §1º do CP. Consta da denúncia:

"Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2007, por volta de 13h10min, foram aprendidos em poder de BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS, 15 (quinze) cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, e 03 (três) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, totalizando um quantum de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bem como a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais).

Conforme declarações do condutor Marcos Florio Manarini (fls. 03/04) e da testemunha Agnaldo do Sacramento Júnior (fls. 06/07), o denunciado BENEDITO, que se encontrava detido por alguns populares, possuía em seu poder uma quantia significativa de dinheiro, sendo que ao ser indagado sobre o referido numerário, reconheceu a falsidade das notas, aduzindo, ademais, que era um comprador contumaz de moeda falsa e que, posteriormente, repassava-as nas feiras-livres para receber o troco em notas verdadeiras.

Outrossim, Marcos e Agnaldo alegaram que o investigado disse ter adquirido as referidas notas, na Praça da Sé, mediante pagamento da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo correspondente à R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas falsas, mas que o dito pagamento fora substituído pela entrega de seu relógio. Cumpre destacar que apenas o quantum de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta) reais foi apreendido.

Já a testemunha Luiz Candido de Oliveira (f. 08) alegou que o denunciado Benedito tentou comprar determinado produto em sua barraca de frutas, utilizando como modo de pagamento uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) falsa, sendo que ao anunciar a existência do falsum, o investigado alegou que fora adquirida na Praça da Sé e que, por ter problema de visão, não reparou em sua falsidade.

Além disso, a referida testemunha Luiz aduziu que BENEDITO efetuou uma compra de batatas usando moeda falsa, tendo, posteriormente, que devolver a mercadoria, pois o vendedor do produto ao ser alertado sobre a falsidade do numerário quis reaver o bem.

Já o denunciado BENEDITO, à fl. 09, declarou que havia adquirido diversas notas de R$ 20,00 e R$ 50,00, no total de R$ 500,00, de um indivíduo situado à Praça da Sé, tendo acertado que ao invés de pagar em moeda corrente nacional, lhe entregaria seu relógio. Por fim, mencionou que costumava comprar cédulas falsas, trocando-as por verdadeiras em feiras-livres.

Outrossim, há o auto de reconhecimento de pessoa, consubstanciado à fl. 18, em que Luiz Candido de Oliveira descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em ato contínuo, reconheceu de forma inequívoca O indiciado BENEDITO.

Por derradeiro, segundo o apurado pelo laudo pericial reproduzido às fls. 159/164, todas as notas analisadas, a saber, as 15 (quinze) cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e as 03 (três) notas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) são falsas, haja vista a tonalidade das cores, a ausência dos elementos de segurança e a impressão ser distinta das cédulas legítimas.

Ademais, o referido laudo consignou que as cédulas são produto de impressão efetuada por impressora laser.

Destarte, restaram comprovadas a materialidade delitiva conforme laudo pericial acostado e a presença de indícios que evidenciam ser BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS o autor do delito, uma vez que possuía o mencionado fa/sum, introduziu e almejava introduzir cédulas falsas em circulação, sendo preso em flagrante delito, consoante auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/09.

Em face do exposto, DENUNCIO BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1°, do Código Penal, requerendo a instauração da competente ação penal, citando-O para interrogatório e intimando-O para os demais atos processuais, quando ao final deverá ser condenado.".


A denúncia foi recebida em 17/09/2007 (fls. 174/175).


Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/10/2009 (fls. 366). Consignou o Juiz:

"Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório, formulado pelo Ministério Público Federal, na denúncia apresentada para condenar Benedito Aleixo dos Santos, de CPF n.º 073.231.738-0, à sanção prevista no art. 289, §1°, do Código Penal.

2.1. Dosimetria da pena

Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.

2.1.1. Art. 289, § 1°, do Código Penal.

a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau normal, não havendo elementos que determinem necessidade de acentuação.

Quanto aos antecedentes, observo que Benedito apresenta extensa folha de apontamentos nesta Justiça Federal, bem como na Estadual, constando inúmeras ações penais, incluindo 5 (cinco) sentenças condenatórias, bem como, duas condenações penais com trânsito em julgado, inclusive pelo mesmo crime que ora lhe é imputado (fl. 254 e 351).

Tais registros, inegavelmente constituem maus antecedentes, no mais, consta ainda, de referidas certidões, a existência de 5 (cinco) inquéritos policiais, e 4 (quatro) execuções penais.

Prosseguindo na análise das circunstâncias judiciais, não há, nos autos, elementos suficientes para se atribuir caráter negativo à personalidade e à conduta social do agente, sendo que as conseqüências e os motivos do crime são normais à espécie. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos.

Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

b) Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes, porém há a atenuantes do art. 65, inciso I do Código Penal a ser considerada, por possuir o réu mais de 70 anos na data desta sentença.

Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 3 (três) anos de reclusão.

c) Na terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.

Assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, caput, e §3°, do Código Penal, uma vez que, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

d) Outrossim, quanto à sanção pecuniária, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que tal pena deve guardar com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena-base em 10 (dez) dias-multa, a qual ficará sendo definitiva em 10 (dez) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu.

2.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade

Nesse item, verifica-se a impossibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade ou sua substituição por penas restritivas de direito, por serem extremamente negativas as circunstâncias judiciais considerando o excesso de números de inquérito policiais, condenações transitadas em julgado e execuções penais, conforme fundamentado acima quando da análise da pena base, conforme art. 59 do Código Penal.".


Apela o MPF (fls. 367/374). Sustenta a necessidade da correta avaliação das circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal, com a consequente fixação da pena em oito anos de reclusão em regime fechado, e 195 dias-multa, cada qual à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Apela a parte ré (fls. 379/397). Sustenta:

Ausência de dolo, o que ensejaria sua absolvição;

Subsidiariamente, a desclassificação para a figura do § 2º do artigo 289 do CP;

Subsidiariamente, ainda, a redução da pena aplicada, dada a ausência de antecedentes (trânsito em julgado) à conduta acusada ao réu;

Subsidiariamente, ademais, a aplicação da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, d, do CP, reconhecida pelo Juízo singular, porém não aplicada na dosimetria;

Subsidiariamente, também, a redução da pena pecuniária em relação ao número de dias-multa para o mínimo legal, dadas as circunstâncias do crime e a atenuante da confissão;

Subsidiariamente, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que presentes as requisitos autorizadores do art. 44 do CP;

Subsidiariamente, por derradeiro, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta, eis que presentes as circunstâncias favoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal.


Contrarrazões do réu às fls. 398/405, requerendo o desprovimento do recurso do MPF.


Contrarrazões do MPF às fls. 407/417, requerendo o desprovimento do recurso do réu.


A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo desprovimento da apelação do réu e pelo provimento da apelação do MPF.


É o relatório.


À revisão.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 05/08/2016 17:01:49



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009511-40.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.009511-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP252033 JANIO URBANO MARINHO JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00095114020074036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Consignou o MPF: "Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2007, por volta de 13h10min, foram aprendidos em poder de BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS, 15 (quinze) cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, e 03 (três) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, totalizando um quantum de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bem como a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais).".


Consignou o Juiz: "Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório, formulado pelo Ministério Público Federal, na denúncia apresentada para condenar Benedito Aleixo dos Santos, de CPF n.º 073.231.738-0, à sanção prevista no art. 289, §1°, do Código Penal.

(...)

Assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, caput, e §3°, do Código Penal, uma vez que, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

d) Outrossim, quanto à sanção pecuniária, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que tal pena deve guardar com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena-base em 10 (dez) dias-multa, a qual ficará sendo definitiva em 10 (dez) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu.

2.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade

Nesse item, verifica-se a impossibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade ou sua substituição por penas restritivas de direito, por serem extremamente negativas as circunstâncias judiciais considerando o excesso de números de inquérito policiais, condenações transitadas em julgado e execuções penais, conforme fundamentado acima quando da análise da pena base, conforme art. 59 do Código Penal.".


Apelam o réu e o MPF.


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.

GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.


O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte:


Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel- moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.


Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.


MATERIALIDADE.


Consignou o Juiz a respeito da materialidade do delito de moeda falsa:

"Tenho que a materialidade delitiva da infração prevista no art. 289, §1°, do Código Penal restou demonstrada.

Inicialmente, observo que, realizado exame pericial pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal (fls. 226/229), constatou-se serem falsas a maioria das notas de R$50,00 e R$ 20,00 encontradas em poder do acusado:

Transcrevo, abaixo, trechos do laudo respectivo:

"V- Conclusão

Ao final dos exames, foi possível concluir que:

a) As cédulas de vinte reais de numeração A4150025629A e A63330595I4A, são autênticas;

b) As demais cédulas de vinte reais e as todas as cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) são falsas;

As cédulas questionadas FALSAS são produto de processo de contrafação, em que as imagens de uma cédula de vinte reais e cinqüenta reais foram digitalizadas e impressas em impressora a jato de tinta.

As falsificações podem ser detectadas prescindindo-se de qualquer aparelhagem específica, contudo, as cédulas apresentam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado na cédula autêntica, trazendo, inclusive, simulação de alguns elementos de segurança. Assim, essas falsificações não podem ser consideradas grosseiras, e reúnem atributos suficientes para confundir-se no meio circulante, na dependência do conhecimento das características de segurança das cédulas autênticas, de forma de recebimento e das condições ambientais tais como a iluminação do local."

Friso, nesse aspecto, que as características diferenciadoras que permitiram comprovar-se a aludida falsidade demandam análise especializada, sendo razoável supor-se que o chamado homem médio não atentaria, por exemplo, para as divergências "na dependência do conhecimento das características de segurança das cédulas autênticas, de forma de recebimento e das condições ambientais tais como a iluminação do local."

Em que pese a afirmação da testemunha Luiz Cândido de Oliveira no sentido de que "ao pegar a nota, percebeu que era falsa" (fl. 274), não se pode alegar a falsificação era grosseira, tendo em vista que, em decorrência de sua atividade como feirante, a testemunha possui mais experiência e conhecimento prático no reconhecimento de uma cédula falsa em comparação ao homem médio em seu cotidiano, tendo em vista que lida diariamente com cédulas no desempenho de suas atividades comerciais.

Constato, assim, que as cédulas têm aptidão para enganar pessoa com razoável discernimento, não obstante sejam falsas, constituindo sua guarda ofensa à fé pública.

De fato, as infrações dessa natureza são, em regra, formais, o que equivale a afirmar que se consumam com a confecção da nota contrafeita (no caso da figura do caput) ou, ainda, com o seu armazenamento, venda e demais ações semelhantes (no caso do §1°), não sendo necessária a causação de prejuízo de ordem material, o qual, se ocorrer, constituirá mero exaurimento, alheio à caracterização da figura típica.

E é natural que assim o seja, porque o bem jurídico que se pretende preservar com a punição dos crimes previstos no Título X, do Código Penal, é justamente a já mencionada fé pública ou, noutras palavras, a crença que a sociedade tem, e deve ter, na autenticidade dos documentos indispensáveis à vida cotidiana e à realização de transações comerciais.

Fixada a premissa de que não são autênticas as notas, observo que estas não foram encontradas em local que fizesse supor terem sido abandonadas, mas sim acondicionadas no bolso de Benedito, cuja flagrância se deu pela simples revista pessoal, o que impede seja aventada a hipótese de tratar-se de res nullius ou derelicta e configura, ao mesmo tempo, a figura típica de guardar.

Por esses motivos, tenho que ficou comprovada a materialidade delitiva.".


A defesa requer a absolvição da parte ré por ausência de dolo.


O MPF sustenta a necessidade de reforma da sentença monocrática, para fins de majoração das penas aplicadas.


Conclusão:


AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO.


O primeiro laudo realizado, de fls. 163/169, denota caráter grosseiro das falsificações:

"A. conclusão de falsidade das cédulas apreendidas e ora periciadas é caracterizada diante dos seguintes fatos documentoscópicos:


- ausência dos elementos de segurança ;

- impressão distinta das cédulas legítimas;

- tonalidade das cores.


Cumpre consignar, que as cédulas falsas apreendidas, são produto de impressão efetuada por impressora "laiser".".


Já o segundo laudo realizado (fls. 226/229) é contraditório. A conclusão do laudo não é afirmativa sobre a característica de possibilidade de ilusão da nota.


Para que o laudo possa levar à condenação pelo crime de moeda falsa, deve ele ser coerente na fundamentação e na conclusão.


O laudo é incoerente porque afirma ao mesmo tempo:

1- "As demais cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e todas as cédulas de R$50,00 (cinqüenta reais) são FALSAS, com fundamento nas seguintes divergências encontradas através do confronto com a cédula padrão:

Ausência de marca d'água verdadeira e em seu lugar observa-se uma simulação;

Ausência de fibras coloridas verdadeiras;

Ausência de fibras luminescentes;

Ausência de fio de segurança verdadeiro, com simulação;

Ausência de impressão calcográfica;

Ausência de impressão tipográfica;

Ausência de imagem latente;

Ausência de microletras (BC);

Registros anverso/reverso não coincidentes;

Papel reagente à luz UV;

Desenhos com pouca nitidez.

As cédulas questionadas FALSAS são produto de processo de contrafação, em que as imagens de uma cédula de vinte reais e cinqüenta reais foram digitalizadas e impressas em impressora a jato de tinta.".


2- "As falsificações podem ser detectadas prescindindo-se de qualquer aparelhagem específica, contudo, as cédulas apresentam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado na cédula autêntica, trazendo, inclusive, simulação de alguns elementos de segurança. Assim, essas falsificações não podem ser consideradas grosseiras, e reúnem atributos suficientes para confundir-se no meio circulante, na dependência do conhecimento das características de segurança das cédulas autênticas, da forma de recebimento e das condições ambientais, como a iluminação do local.".


Ora, se a cédula contém vários elementos que desautorizem o seu reconhecimento como verdadeira, elementos estes, detectáveis inclusive sem a utilização que qualquer aparelhagem específica, é o que basta para o reconhecimento da grosseria da falsificação, independentemente da subjetividade do sujeito que a venha receber.


De outro lado, tenho como insuficiente, diante da primeira constatação das perícias (ausência de elementos básicos que autorizem a autenticidade da cédula), indicar que o "homem comum" poderia ser ludibriado.


Não se mostra razoável manter-se uma condenação penal baseada exclusivamente em juízo hipotético de "expertise" de um "homem comum" que sequer pode ser minimamente qualificado, seria o comerciante desatento, caixa despreparado para lidar com notas?


Nos dias atuais não se há de presumir a incúria de pessoas que outrora eram dadas como exemplos possíveis daquelas que, pela sua condição pessoal, poderiam ser ludibriadas com a moeda falsa, como a "dona de casa" (hoje com mais informação do que tempos passados), o "homem do campo" (hoje integrado no comércio de massas e com conhecimentos empíricos superiores a muitos "homens da cidade grande"), etc.


Tratar hoje o "homem comum" como necessariamente incauto é um despautério e traduz conceito insuficiente para determinar uma condenação penal.


Portanto, ao meu sentir, a questão de fundo para reconhecimento do crime de moeda falsa passa, necessariamente, num primeiro momento, pela análise de seus requisitos objetivos: potencialidade real de enganar fundada nas condições da contrafação e nas condições em que a nota foi utilizada, se posta em circulação.


Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.

2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.

3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.

4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

(HC 83526, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-02 PP-00271).


Além disso, há de se analisar a dinâmica dos fatos que levaram à apreensão das notas, elemento esse indispensável para se aquilatar, em concreto, o potencial lesivo das cédulas falsas na caracterização do delito de moeda falsa.


No caso dos autos, conforme narra a denúncia:

"Já a testemunha Luiz Candido de Oliveira (f. 08) alegou que o denunciado Benedito tentou comprar determinado produto em sua barraca de frutas, utilizando como modo de pagamento uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) falsa, sendo que ao anunciar a existência do falsum, o investigado alegou que fora adquirida na Praça da Sé e que, por ter problema de visão, não reparou em sua falsidade.".


Ora, como se nota, a dinâmica dos fatos que levaram à apreensão da nota falsa no presente caso revela não ter ela, em concreto, potencial lesivo para caracterização do delito de moeda falsa, reforçando a conclusão da grosseria da falsificação, pois o feirante que recebeu a nota falsa de R$ 20,00 percebeu a falsidade da nota, recusando-se a recebê-la.


Tivesse havido somente a conduta de, conforme afirmou o MPF, "ter em seu poder" ou, conforme consta do §1º do artigo 289 do Código Penal, "guardar" as notas falsificadas, seria o caso de absolvição do réu, pois, como visto, as notas falsas apreendidas não tinham a potencialidade real de lesionar o bem jurídico protegido no tipo penal do referido dispositivo, qual seja, a fé pública.


No entanto, houve a prática, também, de conduta que poderá em tese ser enquadrada na tentativa de "obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento", pois a nota falsa de R$ 20,00 foi entregue a feirante em troca de gêneros alimentícios.

Conforme destaca Celso Delmanto em seu Código Penal Comentado, 8ª edição, sobre a qualidade da falsificação:

"A moeda falsa (fabricada ou alterada) precisa ser apta a enganar o homem comum, não caracterizando o crime deste artigo 289 a falsificação grosseira. Vale consignar que, em caso de falsificação grosseira de moeda, é possível a caracterização do crime de estelionato previsto no artigo 171 do CP. Neste sentido, encontra-se a Súmula 73 do STJ: 'A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".


Desse modo, deve-se desclassificar o delito de moeda falsa para estelionato (artigo 171 do CP), e remeter os autos à Justiça Estadual para apreciação deste delito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DE OFÍCIO, desclassifico o delito de moeda falsa para estelionato, nos termos do art. 74, § 2º do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.


Prejudicadas as apelações.

É o voto.




WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 14/10/2016 16:43:14