D.E. Publicado em 14/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 1.535/1.554, que:
Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal sustenta a aptidão da denúncia e a existência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas aptas para a condenação de Antônio Carlos Rodrigues Branco, FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, todos como incursos nas penas do artigo 54, §2º, V, e §3º, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 1.560/1.563).
Contrarrazões acostadas às fls. 1.584/1.612.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 1.615/1.620).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Ministério Público Federal denunciou Antônio Carlos Rodrigues Branco, FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A como incursos nas penas previstas para os delitos de que tratam o artigo 54, §2º, V, e §3º, e artigo 56, todos da Lei n. 9.605/98, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (fls. 730/738).
Em razão de o Juízo sentenciante haver declarado a inépcia da denúncia quanto a Antônio Carlos Rodrigues Branco pelos fatos ocorridos em 2004 e 2007, os quais lhe foram imputados por ser administrador da empresa Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, entendo necessária a transcrição da denúncia:
A denúncia foi recebida em 31.10.08 (fls. 860/864) e seu aditamento, promovido pela acusação às fls. 867/868, restou indeferido à fl. 870, por meio de decisão que restou não impugnada.
A sentença declarou ser inepta a denúncia quanto a Antônio Carlos Rodrigues Branco.
A acusação sustenta haver ocorrido equívoco quanto a esse aspecto, já que haveria documentos que comprovariam o vínculo mantido entre o réu e a empresa Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A.
Sem razão.
Não prospera as alegações da acusação que pretende ver reconhecida a aptidão da denúncia para veicular a conduta delitiva imputada a Antônio Carlos Rodrigues Branco, sob o argumento de que, além do documento de arrendamento da área datado de 12/04/2005 que comprova que o corréu foi diretor responsável da Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, os documentos acostados na denúncia demonstram o vínculo a FERTIMPORT S/A, sendo do ano de 1992 a 1998 no cargo de Diretor, e do ano de 1999 a 2005 ocupou o cargo de Diretor Presidente (cfr. fl. 1.560v.).
Ainda que comprovada documentalmente a condição de sócio administrador de referidas empresas, não houve a descrição da conduta imputada a Antônio Carlos, tal como determinado pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Conforme se depreende da transcrição da denúncia, não houve individualização da conduta de Antônio Carlos quanto aos fatos ocorridos em 2004 e 2007, os quais lhe foram imputados apenas pelo fato de ser administrador da empresa Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A.
Nesse particular, a acusação limitou-se a relatar que, na qualidade de diretor-presidente da FERTIMPORT, Antônio Carlos operou, desde a transferência das atividades pela CODESP, os armazéns e efetuou a entrega do granel aos importadores, responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações ambientais.
Entendo ser inepta a denúncia quanto a esse aspecto.
Fazia-se necessária a identificação da conduta do acusado que, na condição de administrador das empresas já mencionadas, tenha contribuído para os crimes ambientais imputados a Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A e a FERTIMPORT S/A.
Contudo, não houve a indicação das condutas imputadas a Antônio Carlos, limitando-se apenas a identificá-lo como administrador das empresas Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A e FERTIMPORT S/A.
O simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre a imputação e a condição de dirigente da empresa.
Não se pode presumir a responsabilidade criminal de quem está elencado como sócio-gerente em contrato social pela simples circunstância de revestir-se dessa condição.
Confirmo, pois, a sentença nesse particular.
O Juízo sentenciante julgou improcedente a denúncia, quanto aos fatos remanescentes, por entender que não houve a comprovação da materialidade delitiva.
O Ministério Público Federal, em razões recursais, aduz haver provas suficientes de materialidade e autoria delitivas aptas para a condenação de FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, ambas como incursas nas penas do artigo 54, §2º, V, e §3º, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Sem razão.
De início, observo que foram juntados a este processo apenas três Autos de Infração - n. 18001879, de 12.04.07 (fls. 755/756); 18001971, de 20.09.07 (fls. 759/760) e 18002020, de 12.12.07 (fls. 761/762) -, daí porque, em relação aos outros vinte e um autos elencados pela denúncia (fls. 732/734), não é possível aferir a materialidade dos delitos ambientais imputados aos acusados e, como consequência, mantém-se a sentença absolutória quanto a estes fatos.
Em relação aos fatos remanescentes, verifico que os elementos dos autos não se mostraram satisfatórios para comprovar a prática delitiva.
Conforme observado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer de fls. 1.615/1.620, os autos de infração colacionados aos autos foram lavrados em 2007 e referem-se a ações delitivas perpetradas entre março e outubro de 2007 (fls. 755/762), enquanto que a prova oral produzida perante o Juízo (em 24.06.14) nada esclareceram quanto aos fatos ocorridos em 2007, dado que descreveram as condições das lavraturas de autos de infração em meados da década de 1990 (fls. 1.267/1.271 e mídia audiovisual à fl. 1.273).
Willian Nunes, funcionário da CETESB/Agência Ambiental de Santos/SP, desde 1984, relata problemas relacionados à poluição ambiental por volta de 1995 e que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a CODESP e a CETESB em 1999 e que, a partir de novembro de 2000, deixou de acompanhar o desenrolar de referido acordo.
José Roberto Barros Gonzales, funcionário da CETESB de 1993 a início de 1995, afirmou haver realizado inspeções no terminal CODESP, nas operações de carga e descarga de enxofre.
Cesar Eduardo Padovan Valente, funcionário da CETESB desde 1985, afirmou não se recordar se houve outras lavraturas de autos de infração depois da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC já mencionado por ocasião das declarações de Willian Nunes. Tampouco se houve a aplicação de qualquer penalidade às empresas FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A.
Elio Lopes dos Santos confirmou haver lavrado o Auto de Infração acostado às fls. 412/431, que acompanhou pedido do Ministério Público Federal datado de 01.10.01 (fls. 408/411).
Emílio Grande Gago, funcionário da CETESB de 1978 a 2009, afirmou haver fiscalizado o Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A entre 2007 e 2008 e reconheceu ser sua a assinatura constante do Auto de Infração n. 18/00370/97, lavrado em 07.10.97 (fl. 746).
Observo que a prova oral produzida nos autos não se mostrou suficiente para roborar a prova material apresentada pelo órgão do Ministério Público Federal; os fatos apresentados pela denúncia ocorreram entre 2000 e 2007 (embora comprovados documentalmente apenas quanto a 2007) e referida prova, por sua vez, restringiram-se a fatos anteriores.
Mantem-se, pois, a sentença absolutória quanto aos corréus FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, relativos aos fatos descritos pelos Autos de Infração lavrados em 18.09.00, 05.02.00, 17.05.01, 17.01.02, 29.10.04, 20.12.04 e 28.12.04, com fundamento no artigo 386, II, do Código Penal.
Sobeja, assim, a análise dos fatos objetos dos Autos de Infração lavrados entre abril e dezembro de 2007, os quais indicam a prática delitiva do Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, que incorrera no tipo previsto pelo artigo 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/98, já que teria causado poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultaram danos à saúde humana, ou que provocaram mortandade de animais ou destruição significativa da flora, por meio de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Conforme se infere do tipo penal, composto pelo núcleo causar (provocar o surgimento de algo), é a conduta que tem por objeto a poluição (sujeira, prejudicial à saúde). Trata-se de poluição que cause danos à saúde humana, e, para que seja penalmente relevante tais danos devem ser insuportáveis, inclusive aptos a causar morte de animais e destruição da flora local.
Com efeito, em razão de ser crime com resultado naturalístico, faz-se necessário exame pericial, o qual, conforme estabelecido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, não é suprido pela confissão do acusado.
Nesse particular, e há nos autos 3 (três) autos de infração com penas de advertência (fls. 755/756 e 759/762) e um com pena de multa (fls. 757/758), todos em desfavor da Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A. Nenhum deles, no entanto, apontou o resultado naturalístico exigido pelo já mencionado artigo 54 da Lei n. 9.605/98.
A despeito de os fatos que deram substrato ao Auto de Infração n. 18001204/2007 terem sido objeto de medida cautelar de antecipação de provas (fls. 815/822), a qual deu substrato ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0007913-88.2007.403.6104, cuja sentença foi apresentada pelo Ministério Público Federal por ocasião da interposição de sua apelação (fls. 1.564/1.574v.), o laudo pericial que deu substrato à referida sentença condenatória não foi colacionada a estes autos e, por tal razão, não restou demonstrada a conduta delitiva imputada à acusada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da acusação
É como voto.
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Data e Hora: | 07/02/2017 15:39:44 |