Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010690-12.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.010690-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES BRANCO
: FERTIMPORT S/A
: TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A TERMAG
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : Cia Docas do Estado de Sao Paulo CODESP
No. ORIG. : 00106901220084036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 54, §2º V, E §3º, E ARTIGO 56, TODOS DA LEI N. 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA PARCIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. CRIME COM RESULTADO NATURALÍSITICO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, nos casos em que não haja a mínima relação de causa e efeito entre a imputação e a condição de dirigente da empresa.
2. Se a prova oral produzida nos autos não se mostra suficiente para roborar a prova material apresentada pelo órgão do Ministério Público Federal, tem-se por não comprovada a materialidade delitiva.
3. Para a caracterização do crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquido ou gasoso em desacordo com os regulamentos, previsto no artigo 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/98, faz-se indispensável perícia para que se possa aferir a qualidade e a quantidade dos afluentes emitidos.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010690-12.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.010690-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES BRANCO
: FERTIMPORT S/A
: TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A TERMAG
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : Cia Docas do Estado de Sao Paulo CODESP
No. ORIG. : 00106901220084036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 1.535/1.554, que:

a) declarou inepta a denúncia quanto a Antônio Carlos Rodrigues Branco pelos fatos ocorridos em 2004 e 2007, que lhe foram imputados em razão de ser administrador da empresa Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A;
b) com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, absolveu FERTIMPORT S/A, TERMAG S/A e Antônio Carlos Rodrigues Branco da prática do delito previsto pelo artigo 54, §2º, V, e artigo 3º, ambos da Lei n. 9.605/98, quanto aos fatos relacionados aos Autos de Infração lavrados em 18.09.00, 05.02.00, 17.05.01, 17.01.02, 29.10.04, 20.12.04 e 28.12.04;
c) com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia e absolveu o Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A pela prática do delito previsto pelo artigo 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/98, quanto aos fatos investigados por meio dos Autos de Infração lavrados em 12.04.07, 18.06.07, 20.09.07 e 12.02.07.

Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal sustenta a aptidão da denúncia e a existência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas aptas para a condenação de Antônio Carlos Rodrigues Branco, FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, todos como incursos nas penas do artigo 54, §2º, V, e §3º, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 1.560/1.563).

Contrarrazões acostadas às fls. 1.584/1.612.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 1.615/1.620).

É o relatório.

À revisão.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010690-12.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.010690-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES BRANCO
: FERTIMPORT S/A
: TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A TERMAG
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro(a)
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No. ORIG. : 00106901220084036104 6 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Ministério Público Federal denunciou Antônio Carlos Rodrigues Branco, FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A como incursos nas penas previstas para os delitos de que tratam o artigo 54, §2º, V, e §3º, e artigo 56, todos da Lei n. 9.605/98, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (fls. 730/738).

Em razão de o Juízo sentenciante haver declarado a inépcia da denúncia quanto a Antônio Carlos Rodrigues Branco pelos fatos ocorridos em 2004 e 2007, os quais lhe foram imputados por ser administrador da empresa Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, entendo necessária a transcrição da denúncia:

Consta dos autos que a CODESP, no ano de 1992, promoveu modificações no Terminal de Fertilizantes do Sítio Conceiçãozinha e, visando atender a interesse de um pool de importadores adubeiros do Município de Cubatão, iniciou a movimentação de enxofre que antes era feita pelo Porto de Praia Mole, em Vitória/ES (fls. 62/63).
A licença de funcionamento do terminal, requerida pela CODESP em 1994, posteriormente ao início das atividades do terminal, foi indeferida pela CETESB em 15.07.97 (fls. 220/222), porém as atividades do, à época denominado, TEFER persistiram, mesmo com a ciência da impossibilidade de funcionamento.
Por se tratar de uma fonte potencialmente poluidora que operava sem as devidas licenças de instalação e funcionamento, a CETESB lavrou, em 31 de março de 1998, um Auto de Infração e Imposição de Penalidade e Multa, o qual aplicou uma penalidade de 40.000 (quarenta mil) vezes o valor da UFESP e determinou a paralização imediata das atividades naquele local (fl. 15).
Importante evidenciar que o referido terminal foi instalado em área portuária administrada sob concessão da União, sendo certo que os danos ambientais causados atingem diretamente o mar, bem da União, o que conduz ao enquadramento dos fatos no artigo 109, IV, da Constituição Federal.
A FERTMPORT e o TERMAG são responsáveis pela operação do Terminal respectivamente desde 02 de agosto de 1999 e 10 de dezembro de 2003, após a transferência das atividades que antes eram diretamente realizadas pela CODESP.
Desde então, ainda que tenham sido adotadas algumas medidas visando adequar as extremamente precárias operações do terminal conforme será adiante exposto, é fato que a importação, exportação e armazenagem de substancia tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente ocorreu em desacordo com exigências previstas nas leis e regulamentos, assim com a falta dos cuidados técnicos necessários e do indispensável licenciamento prévio, condutas que incidem nas penas do artigo 56 da Lei n. 9.605/98.
Além disso, também foram constatadas condutas que incidem nas penas do artigo 54, parágrafos 2º e 3º da Lei 9605/98, posto que, em várias ocasiões, ocorreu a poluição ao meio ambiente a ao estuário, conforme comprovam os diversos autos de infração lavrados pela CETESB (que relaciona às fls. 732/734 e discrimina às fls. 734/736).
Com relação à autoria, o terminal deixou de ser operado pela CODESP após o credenciamento da FERTIMPORT, entre 02 de agosto de 1999 e 10 de dezembro de 2003, valendo registrar que, diante a ausência de licitação relativa à transferência mencionada, foi proposta Ação Civil Pública n. 2001.61.04.2776-9, a qual aguarda o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
A FERTIMPORT já tinha assumido as operações do TEFER em 02.08.1999, antes do TAC que foi celebrado em 08.10.1999. Ela reconheceu as deficiências do terminal e assumiu expressamente o encargo de executar operações ambientalmente adequadas (fl. 665), sendo certo que o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) já deferido previu diversas medidas de cunho ambiental a serem integralmente cumpridas e a transmissão das obrigações a futuros arrendatários ao Terminal de Enxofre (fls. 113/119).
O TERMAG operou o referido terminal de maneira ambientalmente inadequada, ciente das obrigações impostas pela CETESB, conforme diversos autos de infração já relacionados nesta denúncia.
Conforme relata a Informação Técnica n. 032/2008/CMN, trazida com o ofício 0255/2008/CMN da CETESB, um TAC, posteriormente aditado duas vezes, foi firmado entre o órgão ambiental e os responsáveis pelo terminal.
O TAC e os aditamentos revelam o reconhecimento das obrigações ambientais pelos envolvidos, bem como os compromissos assumidos no sentido de sanarem todas as irregularidades, os quais foram cumpridos ao tempo e modo estabelecidos.
Com o TAC, restou reconhecida a gravidade e irreversibilidade do dano ambiental envolvido nas operações, sendo que o volume das movimentações, a toxicidade do produto e as diversas irregularidades apontadas no TAC bem caracterizam a gravidade da problemática de riscos de poluição.
Apenas em 2007, ou seja, após cerca dez anos do indeferimento da licença de instalação, foram concedidas licenças de instalação e de operação a título precário para a atividade poluidora.
Além disso, tais licenças estão condicionadas a algumas medidas que, inclusive, já constavam com cláusulas de referido TAC, firmado em 08 de outubro de 1999, e dos seus aditamentos assinados em 10.12.2003 e 05.07.2006.
Era dever dos réus, diante de tais compromissos assumidos, somente iniciar as operações do terminal, que foi ampliado, após a obtenção das devidas licenças, inclusive, pois o artigo 79-A, §1º, da Lei n. 9.605/98 estabelece que o ajustamento visa exclusivamente promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes.
Cabe evidenciar que o prazo fixado no artigo 79-A, inciso VI, §6º, da referida lei, já havia expirado quando da assinatura do TAC e, por conseguinte, sequer as sanções administrativas estavam suspensas.
Além disso, durante os períodos de outubro de 2002 a dezembro de 2003 e de junho de 2006 não estava em vigor o termo de ajustamento de conduta entre a CETESB e os responsáveis do terminal.
Cabe considerar ainda que:
ANTONIO CARLOS RODRIGUES BRANCO, na qualidade de diretor-presidente da FERTIMPORT operou, desde a transferência das atividades pela CODESP, os armazéns e efetuou a entrega do granel aos importadores, sendo que ele mesmo reconheceu, em depoimento perante a Polícia Federal, que, desde o credenciamento a FERTIMPORT foi a responsável pelo cumprimento das obrigações ambientais. Importante salientar que ele foi o diretor responsável pelo TERMAG em documento relativo ao arrendamento da área datado de 12/04/2005, conforme consta do Terceiro Instrumento Particular anexo.
Portanto, ANTONIO CARLOS RODRIGUES BRANCO e FERTIMPORT praticaram as condutas descritas nesta denúncia em 18/09/2000, 05/02/2001, 17/05/2001 e 17/01/2002, assim como todos os denunciados praticaram as ocorridas em 29/10/2004, 20/12/2004, 28/12/2004, 12/04/2007, 20/09/2007 e 12/12/2007.
Desta forma, os dois primeiros denunciados incidiram por (10) dez vezes nas condutas cominadas nos artigos 54, §§2º, V, e 3º, e 56 da Lei n. 9.605/98, com as agravantes previstas no artigo 15 da referida lei, enquanto a TERMAG incidiu por 6 (seis) vezes nas referidas condutas (cfr. fls. 730/738, grifos meus).

A denúncia foi recebida em 31.10.08 (fls. 860/864) e seu aditamento, promovido pela acusação às fls. 867/868, restou indeferido à fl. 870, por meio de decisão que restou não impugnada.

Inépcia parcial da inicial.

A sentença declarou ser inepta a denúncia quanto a Antônio Carlos Rodrigues Branco.

A acusação sustenta haver ocorrido equívoco quanto a esse aspecto, já que haveria documentos que comprovariam o vínculo mantido entre o réu e a empresa Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A.

Sem razão.

Não prospera as alegações da acusação que pretende ver reconhecida a aptidão da denúncia para veicular a conduta delitiva imputada a Antônio Carlos Rodrigues Branco, sob o argumento de que, além do documento de arrendamento da área datado de 12/04/2005 que comprova que o corréu foi diretor responsável da Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, os documentos acostados na denúncia demonstram o vínculo a FERTIMPORT S/A, sendo do ano de 1992 a 1998 no cargo de Diretor, e do ano de 1999 a 2005 ocupou o cargo de Diretor Presidente (cfr. fl. 1.560v.).

Ainda que comprovada documentalmente a condição de sócio administrador de referidas empresas, não houve a descrição da conduta imputada a Antônio Carlos, tal como determinado pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.

Conforme se depreende da transcrição da denúncia, não houve individualização da conduta de Antônio Carlos quanto aos fatos ocorridos em 2004 e 2007, os quais lhe foram imputados apenas pelo fato de ser administrador da empresa Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A.

Nesse particular, a acusação limitou-se a relatar que, na qualidade de diretor-presidente da FERTIMPORT, Antônio Carlos operou, desde a transferência das atividades pela CODESP, os armazéns e efetuou a entrega do granel aos importadores, responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações ambientais.

Entendo ser inepta a denúncia quanto a esse aspecto.

Fazia-se necessária a identificação da conduta do acusado que, na condição de administrador das empresas já mencionadas, tenha contribuído para os crimes ambientais imputados a Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A e a FERTIMPORT S/A.

Contudo, não houve a indicação das condutas imputadas a Antônio Carlos, limitando-se apenas a identificá-lo como administrador das empresas Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A e FERTIMPORT S/A.

O simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre a imputação e a condição de dirigente da empresa.

Não se pode presumir a responsabilidade criminal de quem está elencado como sócio-gerente em contrato social pela simples circunstância de revestir-se dessa condição.

Confirmo, pois, a sentença nesse particular.

Materialidade delitiva.

O Juízo sentenciante julgou improcedente a denúncia, quanto aos fatos remanescentes, por entender que não houve a comprovação da materialidade delitiva.

O Ministério Público Federal, em razões recursais, aduz haver provas suficientes de materialidade e autoria delitivas aptas para a condenação de FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, ambas como incursas nas penas do artigo 54, §2º, V, e §3º, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Sem razão.

De início, observo que foram juntados a este processo apenas três Autos de Infração - n. 18001879, de 12.04.07 (fls. 755/756); 18001971, de 20.09.07 (fls. 759/760) e 18002020, de 12.12.07 (fls. 761/762) -, daí porque, em relação aos outros vinte e um autos elencados pela denúncia (fls. 732/734), não é possível aferir a materialidade dos delitos ambientais imputados aos acusados e, como consequência, mantém-se a sentença absolutória quanto a estes fatos.

Em relação aos fatos remanescentes, verifico que os elementos dos autos não se mostraram satisfatórios para comprovar a prática delitiva.

Conforme observado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer de fls. 1.615/1.620, os autos de infração colacionados aos autos foram lavrados em 2007 e referem-se a ações delitivas perpetradas entre março e outubro de 2007 (fls. 755/762), enquanto que a prova oral produzida perante o Juízo (em 24.06.14) nada esclareceram quanto aos fatos ocorridos em 2007, dado que descreveram as condições das lavraturas de autos de infração em meados da década de 1990 (fls. 1.267/1.271 e mídia audiovisual à fl. 1.273).

Willian Nunes, funcionário da CETESB/Agência Ambiental de Santos/SP, desde 1984, relata problemas relacionados à poluição ambiental por volta de 1995 e que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a CODESP e a CETESB em 1999 e que, a partir de novembro de 2000, deixou de acompanhar o desenrolar de referido acordo.

José Roberto Barros Gonzales, funcionário da CETESB de 1993 a início de 1995, afirmou haver realizado inspeções no terminal CODESP, nas operações de carga e descarga de enxofre.

Cesar Eduardo Padovan Valente, funcionário da CETESB desde 1985, afirmou não se recordar se houve outras lavraturas de autos de infração depois da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC já mencionado por ocasião das declarações de Willian Nunes. Tampouco se houve a aplicação de qualquer penalidade às empresas FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A.

Elio Lopes dos Santos confirmou haver lavrado o Auto de Infração acostado às fls. 412/431, que acompanhou pedido do Ministério Público Federal datado de 01.10.01 (fls. 408/411).

Emílio Grande Gago, funcionário da CETESB de 1978 a 2009, afirmou haver fiscalizado o Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A entre 2007 e 2008 e reconheceu ser sua a assinatura constante do Auto de Infração n. 18/00370/97, lavrado em 07.10.97 (fl. 746).

Observo que a prova oral produzida nos autos não se mostrou suficiente para roborar a prova material apresentada pelo órgão do Ministério Público Federal; os fatos apresentados pela denúncia ocorreram entre 2000 e 2007 (embora comprovados documentalmente apenas quanto a 2007) e referida prova, por sua vez, restringiram-se a fatos anteriores.

Mantem-se, pois, a sentença absolutória quanto aos corréus FERTIMPORT S/A e Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, relativos aos fatos descritos pelos Autos de Infração lavrados em 18.09.00, 05.02.00, 17.05.01, 17.01.02, 29.10.04, 20.12.04 e 28.12.04, com fundamento no artigo 386, II, do Código Penal.

Sobeja, assim, a análise dos fatos objetos dos Autos de Infração lavrados entre abril e dezembro de 2007, os quais indicam a prática delitiva do Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A, que incorrera no tipo previsto pelo artigo 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/98, já que teria causado poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultaram danos à saúde humana, ou que provocaram mortandade de animais ou destruição significativa da flora, por meio de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

Conforme se infere do tipo penal, composto pelo núcleo causar (provocar o surgimento de algo), é a conduta que tem por objeto a poluição (sujeira, prejudicial à saúde). Trata-se de poluição que cause danos à saúde humana, e, para que seja penalmente relevante tais danos devem ser insuportáveis, inclusive aptos a causar morte de animais e destruição da flora local.

Com efeito, em razão de ser crime com resultado naturalístico, faz-se necessário exame pericial, o qual, conforme estabelecido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, não é suprido pela confissão do acusado.

Nesse particular, e há nos autos 3 (três) autos de infração com penas de advertência (fls. 755/756 e 759/762) e um com pena de multa (fls. 757/758), todos em desfavor da Terminal Marítimo do Guarujá - TERMAG S/A. Nenhum deles, no entanto, apontou o resultado naturalístico exigido pelo já mencionado artigo 54 da Lei n. 9.605/98.

A despeito de os fatos que deram substrato ao Auto de Infração n. 18001204/2007 terem sido objeto de medida cautelar de antecipação de provas (fls. 815/822), a qual deu substrato ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0007913-88.2007.403.6104, cuja sentença foi apresentada pelo Ministério Público Federal por ocasião da interposição de sua apelação (fls. 1.564/1.574v.), o laudo pericial que deu substrato à referida sentença condenatória não foi colacionada a estes autos e, por tal razão, não restou demonstrada a conduta delitiva imputada à acusada.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da acusação

É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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