Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0010210-66.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010210-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : WELINGTON MARTINS BELO
ADVOGADO : MS018374 VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00038395420134036112 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
2. Fixação da pena-base. Foi aplicada ao caso concreto a norma do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Portanto, não se trata de hipótese passível de revisão, uma vez que o julgado foi proferido em conformidade com a prova dos autos. A quantidade da droga apreendida é bastante significativa, justificando-se o aumento.
3. Aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Deve ser mantido o julgado, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o voto condutor levou em consideração além da quantidade e qualidade da droga aprendida, as demais provas e circunstâncias do crime para negar a aplicação da causa de diminuição da pena.
4. Agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Não conhecimento do pedido, porquanto não houve divergência no julgamento, havendo unanimidade quanto à exclusão da agravante.
5. Pedido de aplicação da atenuante da confissão em maior quantidade. Quanto a essa questão, a definição do quantum de diminuição em decorrência das atenuantes cabe ao juízo, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, não se pode desconsiderar que, apesar de o requerente ter confessado, foi preso em flagrante. Com isso, inegável que o seu ato teve importância relativa para a elucidação dos fatos, mostrando-se razoável a diminuição da pena em 6 (seis) meses, nos termos do julgado.
6. Fixação do regime inicial fechado. O julgado baseou-se na prova dos autos e nas normas legais aplicáveis, expondo expressamente tais fundamentos. Diversamente do alegado, a fixação do regime inicial levou em conta não a gravidade em abstrato do delito, mas circunstâncias do caso concreto, entre as quais a grande quantidade de droga, a sua natureza, a disposição do acusado em transportar e distribuir a substância entorpecente, tudo a recomendar o cumprimento em regime fechado.
7. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DA REVISÃO e, na parte conhecida, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0010210-66.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010210-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : WELINGTON MARTINS BELO
ADVOGADO : MS018374 VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00038395420134036112 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por WELINGTON MARTINS BELO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0003839-54.2013.403.6112, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento à apelação da acusação para condenar o requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena de reclusão de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 358/361v dos autos de origem - cópias em apenso)

Interpostos recurso especial e extraordinário, não foram admitidos (fls. 390v/393v dos autos de origem - cópias em apenso)

O acórdão transitou em julgado em 29.01.2015 para a acusação e em 09.03.2015 para a defesa (fls. 398 dos autos de origem - cópias em apenso).

O requerente sustenta que o julgado foi contrário à lei e à evidência dos autos e, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pede a sua revisão.

Sustenta, em síntese, que a pena-base foi majorada levando em conta apenas a quantidade de droga apreendida, deixando de lado os demais parâmetros previstos no art. 59 do Código Penal. Com isso, pede a sua redução ao mínimo legal.

Pleiteia a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto não há provas nos autos de que ele integrasse organização criminosa. Além disso, sustenta que é primário e não tem maus antecedentes.

Requer, ainda, o afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, uma vez que o intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal.

Pede que lhe seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade, porquanto a fixação do regime inicial fechado encontra-se fundamentado apenas na gravidade em abstrato do delito, argumentando que apresenta condições favoráveis para tanto.

Por fim, defende a aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) mediante a redução da pena em 1 (um) ano.

Indeferido o pedido de liminar, foi solicitada a remessa de cópia dos autos ao juízo de origem (fls. 95/95v).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (fls. 104/110).

É o relatório.

À revisão.

NINO TOLDO
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0010210-66.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010210-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : WELINGTON MARTINS BELO
ADVOGADO : MS018374 VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00038395420134036112 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.


A revisão criminal não funciona como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.


No caso, o requerente fundamentou seu pedido no inciso I (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal) do art. 621 do Código de Processo Penal, pleiteando a redução da pena-base imposta, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, o direito de recorrer em liberdade e a redução da pena em grau máximo em decorrência da confissão.


Os argumentos apresentados não se amoldam aos dispositivos legais invocados.


Pois bem. Segundo o requerente, a majoração da pena-base teve como fundamento apenas a quantidade e qualidade da droga apreendida, desconsiderando-se as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, portanto, o contexto probatório.


Sustenta que os parâmetros previstos no art. 59 do Código Penal lhes são favoráveis, pleiteando a revisão da pena-base para que seja fixada no mínimo legal.


A partir do extrato do julgamento (fls. 340 dos autos de origem - cópias em apenso), depreende-se que, em relação à fixação da pena-base e à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, prevaleceu o voto médio proferido pelo Desembargador Federal André Nekatschalow. Com isso, a pena-base foi aumentada em ½ (metade) em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida, conforme trecho que segue:

"Fixo a pena-base ½ (metade) acima do mínimo legal, ou seja, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Tal fração se ajusta à natureza e à quantidade da droga apreendida (aproximadamente 68Kg de cocaína) e autoriza o aumento da pena."

Verifica-se que foi aplicada ao caso concreto a norma do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prevê que "[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

Portanto, não se trata de hipótese passível de revisão, uma vez que o julgado foi proferido em conformidade com a prova dos autos. É o que se verifica a partir da cópia do auto de prisão em flagrante (fls. 02/03 dos autos de origem) e laudo da perícia criminal federal (fls. 99/101 dos autos de origem), dentre outras provas. Ademais, a quantidade da droga apreendida (68,217kg) é bastante significativa, justificando-se o aumento da pena-base.

A ponderação relativa à natureza e quantidade da droga, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, torna irrelevante eventual argumentação de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao requerente. Acerca da questão, manifestou-se a Procuradoria Regional da República:

"Alega o condenado, primeiramente, que a pena-base foi desproporcionalmente exasperada, tendo em vista que a maioria das circunstâncias judiciais eram-lhe favoráveis.
Contudo, analisando a decisão rescindenda, nela não se encontra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei nem à evidência dos autos.
Primeiro, porque o conjunto probatório evidencia que o condenado, com efeito, transportava, mediante promessa de pagamento no valor R$ 15.000,00, 68,217 Kg (sessenta e oito quilos e duzentos e dezessete gramas) de cocaína.
(...)
Diante desse contexto probatório, resta sem fundamento a alegação de que a decisão rescindenda foi prolatada em contrariedade à evidência dos autos. Ao contrário, como se extrai das referidas provas, o entorpecente transportado pelo condenado era cocaína e a quantidade era o absurdo de 68,217 Kg.
Segundo, porque, conforme determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, entre as circunstâncias judiciais avaliadas para a fixação da pena-base, no crime de tráfico, deve preponderar a natureza e a quantidade de entorpecente."

Com isso, deve ser mantido o julgado nesse ponto.


No tocante ao pedido de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, também deve ser mantido o julgado, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o voto condutor do julgado levou em consideração além da quantidade e qualidade da droga aprendida, as demais provas e circunstâncias do crime para negar a aplicação da causa de diminuição da pena.


A propósito, transcrevo trecho do voto que trata dessa questão (fls. 342/343 do autos de origem):


" Entendo que não deve incidir o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.346/03.
Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11), reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF, HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim, embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação dessa causa de diminuição.
A quantidade da droga por transportada é significativa (68kg de cocaína), evidenciando que acusado integrava organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas.
Ademais, o conjunto probatório e as circunstâncias do crime, tendo o acusado transportado o entorpecente em um fundo falso de um veículo, permitem concluir que Welington Martins Belo dedica-se a atividades criminosas ou integra organização criminosa."

E embora o voto lançado pelo Relator, reconhecendo a aplicação da causa de diminuição, não tenha prevalecido, não consta a interposição de embargos infringentes pela defesa, via adequada para a rediscussão da matéria.


Diante desse quadro, ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal a autorizar a revisão pretendida.


Quanto ao pretendido afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, da mesma forma, não deve ser conhecido o pedido de revisão, tendo em vista que, neste ponto, não houve divergência no julgamento, havendo unanimidade quanto à exclusão da agravante, conforme o seguinte trecho do voto do relator (fls. 330 dos autos de origem):


"Também não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de promessa de recompensa, ao reverso do que cominado pelo juízo a quo".

O requerente pretende, ainda, a revisão do julgado para que a redução da pena, em virtude da confissão, seja da ordem de 1 (um) ano.

Ressalto, quanto a essa questão, que a definição do quantum de diminuição em decorrência das atenuantes cabe ao juízo, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, não se pode desconsiderar que, apesar de o requerente ter confessado, foi preso em flagrante. Com isso, inegável que o seu ato teve importância relativa para a elucidação dos fatos, mostrando-se razoável a diminuição da pena em 6 (seis) meses, nos termos do julgado:

"O fato do réu haver colaborado com o juízo, confessando o porte de entorpecentes, ainda que negando a internacionalidade do delito, autoriza a aplicação da atenuante da confissão, embora em patamar moderado.
Nesses termos, nesta fase resulta a pena de 09 (nove anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa"

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:


CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MOTIVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
(...)
4. O Estatuto Repressor Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201402425959, STJ, Quinta Turma, v.u., Rel.: Min. Ribeiro Dantas, j. em 05.04.2016, DJe 15.04.2016)

Por fim, o requerente pretende seja-lhe reconhecido o direito de recorrer em liberdade. Para tanto, alega que a fixação do regime inicial fechado baseou-se, exclusivamente, na gravidade em abstrato do delito. Acrescenta que apresenta condições favoráveis para cumprir a pena em regime mais favorável.

Da mesma forma, deve ser negado o pedido, tendo em vista que o julgado, ao decidir sobre o regime inicial do cumprimento da pena, baseou-se na prova dos autos e nas normas legais aplicáveis, expondo expressamente tais fundamentos:

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade da conduta praticada pelo apelante, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo (aproximadamente 68 Kg de cocaína).

Diversamente do alegado, a fixação do regime inicial levou em conta não a gravidade em abstrato do delito, mas circunstâncias do caso concreto, entre as quais a grande quantidade de droga, a sua natureza, a disposição do acusado em transportar e distribuir a substância entorpecente, tudo a recomendar o cumprimento em regime fechado.

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE DA REVISÃO e, na parte conhecida, JULGO-A IMPROCEDENTE.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 20/10/2016 18:00:30