D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DA REVISÃO e, na parte conhecida, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.
A revisão criminal não funciona como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
No caso, o requerente fundamentou seu pedido no inciso I (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal) do art. 621 do Código de Processo Penal, pleiteando a redução da pena-base imposta, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, o direito de recorrer em liberdade e a redução da pena em grau máximo em decorrência da confissão.
Os argumentos apresentados não se amoldam aos dispositivos legais invocados.
Pois bem. Segundo o requerente, a majoração da pena-base teve como fundamento apenas a quantidade e qualidade da droga apreendida, desconsiderando-se as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, portanto, o contexto probatório.
Sustenta que os parâmetros previstos no art. 59 do Código Penal lhes são favoráveis, pleiteando a revisão da pena-base para que seja fixada no mínimo legal.
Com isso, deve ser mantido o julgado nesse ponto.
No tocante ao pedido de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, também deve ser mantido o julgado, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o voto condutor do julgado levou em consideração além da quantidade e qualidade da droga aprendida, as demais provas e circunstâncias do crime para negar a aplicação da causa de diminuição da pena.
A propósito, transcrevo trecho do voto que trata dessa questão (fls. 342/343 do autos de origem):
E embora o voto lançado pelo Relator, reconhecendo a aplicação da causa de diminuição, não tenha prevalecido, não consta a interposição de embargos infringentes pela defesa, via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante desse quadro, ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal a autorizar a revisão pretendida.
Quanto ao pretendido afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, da mesma forma, não deve ser conhecido o pedido de revisão, tendo em vista que, neste ponto, não houve divergência no julgamento, havendo unanimidade quanto à exclusão da agravante, conforme o seguinte trecho do voto do relator (fls. 330 dos autos de origem):
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE DA REVISÃO e, na parte conhecida, JULGO-A IMPROCEDENTE.
É o voto.
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