D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de revisão criminal, requerida de próprio punho por Adriano Matheus de Moraes (fls. 02/06) e arrazoada pela Defensoria Pública da União (fls. 32/35), com fulcro no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº. 0004997-82.2010.403.6102, pela E. Quinta Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença que o condenou como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O acórdão transitou em julgado em 24/10/2014, conforme certidão de fls. 388 da ação penal em cópia digitalizada encartada às fls. 27 desta revisão.
No mérito da revisão criminal, o requerente requer a absolvição, alegando, em síntese, não haver provas seguras da autoria delitiva, tendo em vista a imprestabilidade do reconhecimento pessoal judicial, que não teria observado o art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, e do reconhecimento por meio de fotografia realizado em sede policial.
Pretende ainda a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 52/57, opina pelo desprovimento do pedido revisional.
É o relatório.
Sujeito à revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Do Cabimento da Revisão Criminal
Inicialmente, consigne-se que, em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da Asserção, é dizer, com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.
Nesse sentido, a lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:
Assim, afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.
Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitado em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.
Do Mérito da Revisão Criminal
O requerente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls. 88/92 dos autos da ação penal nº. 0004997-82.2010.403.6102).
Segundo a acusação, no dia 27/04/2010, por volta das 12h, na cidade de Taiaçu/SP, Adriano Matheus de Moraes e outro indivíduo não identificado, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra José Antunes Ferreira, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT, subtraíram para si a quantia de R$13.997,25 em dinheiro e R$ 1.827,45 em produtos, todos de propriedade dos Correios, bem como um aparelho celular e R$50,00 pertencentes ao carteiro Edno Pires da Silva.
Conforme a exordial, Adriano e seu comparsa adentraram a agência situada no endereço supra e renderam o seu gerente, José Antunes Ferreira. Adriano exigiu que o gerente lhe entregasse os valores que se encontravam no caixa, enquanto o indivíduo não identificado exigiu o conteúdo dos cofres; o gerente, então, explicou que o cofre principal não poderia ser aberto, em função do dispositivo temporizador que impede sua abertura antes de decorridos cinquenta minutos, assim, os agentes determinaram a abertura do outro cofre, subtraindo tudo o que se encontrava em seu interior. Enquanto aguardavam o lapso temporal exigido para a abertura do cofre principal, os autores amarraram as pernas do gerente da agência com lacres e fitas adesivas, amordaçaram-no com o mesmo material, para restringir a possibilidade de locomoção e comunicação da vítima. Após a subtração, Adriano e o outro indivíduo se evadiram do local, deixando José Antunes Ferreira amarrado, até outra pessoa o encontrar nesta situação.
Após regular instrução, foi proferida sentença condenando o denunciado Adriano Matheus de Moraes como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Submetida à reapreciação desta Corte, em decorrência de apelação interposta pela defesa, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Fontes, a E. Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
O pedido de revisão criminal é embasado nos incisos I e III, do art. 621, do Código de Processo Penal, que dispõem:
Ressalte-se que a revisão criminal não se destina à revisão de provas ou manifestação de inconformismo quanto à decisão condenatória.
Em suas razões, o requerente pretende sua absolvição, sob a alegação de que a autoria delitiva não estaria suficientemente demonstrada.
Sustenta que um detalhe relevante deixou de ser verificado na instrução criminal, a saber, a tatuagem constante do braço direito do requerente, mencionada pela vítima em sede policial. Referida omissão na persecução penal teria dado ensejo à dúvida a respeito da autoria delitiva, de modo que o réu deveria ser absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo.
Sem razão, contudo.
Em que pese a fundamentação do julgado impugnado não apresentar averiguação relativa à característica mencionada pela vítima, fato é que não houve prejuízo à comprovação da autoria delitiva, a qual restou bem demonstrada pela sentença e pelo acórdão que a confirmou, os quais se valeram dos elementos de prova coligidos ao feito, dos quais se destaca: a) depoimentos da vítima José Antunes Ferreira em sede policial (fls. 11/14) e em juízo (fl. 190); reconhecimento fotográfico (fl. 16) e reconhecimento pessoal (fl. 191).
Não se sustenta a alegação do requerente de imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, por suposta afronta ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, tampouco o argumento de impossibilidade de manutenção da condenação com fulcro no reconhecimento fotográfico realizado no curso do inquérito policial. Aludida matéria já foi analisada no julgado, que destacou a fundamentação constante da sentença, conforme trecho descrito abaixo (fls. 381v/382v):
Destarte, tem-se que a autoria delitiva foi tratada expressamente pelo julgado, refutando os argumentos apresentados, mais uma vez, pelo réu neste pedido de revisão.
Saliente-se, a ressalva quanto à possibilidade constante do inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal diz respeito à colocação do réu na presença de outras pessoas semelhantes, e não à própria realização do ato de reconhecimento. No caso dos autos, não foi possível afirmar que, no momento da audiência de instrução e julgamento, não se dispunha de pessoas semelhantes para que fosse realizado o julgamento conforme o aludido dispositivo legal, todavia, estava presente a pessoa a quem incumbia proceder ao reconhecimento (a vítima), bem como o réu, de modo que o ato deveria, de fato, ser levado a efeito de qualquer forma, observando-se as demais prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
Dessa feita, esta relatoria entende que inexiste, in casu, qualquer afronta ao diploma processual penal que torne ilegal ou inadmissível o reconhecimento pessoal cujo termo está acostado à fl. 191. Ressalte-se, neste ato, a vítima confirmou o reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial, na qual identificou o acusado, ora requerente, para além de dúvida como autor do crime de roubo circunstanciado (fl. 16), corroborando suas declarações a respeito das características de Adriano Matheus de Moraes. Não se verifica, outrossim, qualquer vício no reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o reconhecimento fotográfico é plenamente apto para a identificação do autor do delito, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção:
É o que se verifica no caso em concreto. A vítima não demonstrou dúvidas a respeito da responsabilidade penal do ora requerente em qualquer fase da persecução criminal.
Dessa forma, afastado está o pleito de absolvição, eis que não assiste razão a irresignação do requerente.
Dosimetria da pena
O requerente pretende, ainda, a desconstituição da pena-base aplicada e sua fixação no mínimo legal, sob o argumento de que:
(i) a pena estabelecida nesta etapa foi demasiadamente exacerbada tendo em vista, fundamentalmente, o modus operandi dos autores, que motivou tanto a valoração negativa da culpabilidade como da personalidade do agente;
(ii) em relação aos maus antecedentes, também valorados na sentença, sustenta que à época da decisão de primeiro grau o requerente contava com apenas uma condenação transitada em julgado, o que não justificaria a exasperação em 03 (três) anos do mínimo legal (a sentença teria considerado para fins de exasperação da pena-base a condenação do feito de nº. 0003709-70.2008.4.03.6102, que não havia transitado em julgado naquele momento). Assim, a pena fixada na primeira fase resultou em 07 (sete) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta dias-multa).
Pois bem. A princípio, insta salientar que não merece guarida o argumento do revisionando quanto à fragilidade do conjunto probatório, considerando que a dinâmica dos fatos é extraída do depoimento da vítima. Como se sabe, a palavra da vítima ganha maior importância nos crimes ocorridos na clandestinidade, em que somente a vítima tem maior contato com o autor do delito, como é o caso do roubo.
Já no que toca a primeira fase da dosimetria da pena, deve ser revista somente no aspecto em que incidiu em bis in idem, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e personalidade) com base no mesmo fundamento, qual seja, o modus operandi utilizado pelo requerente durante a realização da conduta delitiva.
Tal se extrai, claramente, do excerto da sentença (fls. 319v/320), também descrito pelo Ministério Público Federal (fls. 56v/57):
De fato, há que se considerar acentuada a culpabilidade no caso dos autos, entendida esta, indiscutivelmente, como reprovabilidade concreta que a conduta criminosa e o autor do delito merecem. O quadro fático descrito pelo julgado desvela a organização, preparo e profissionalismo na ação delitiva perpetrada pelo ora requerente, em concurso com o indivíduo não identificado, o que enseja a exasperação da pena-base.
Entretanto, no que tange à personalidade do agente, sua valoração negativa deve ser afastada. Conquanto a análise de referida circunstância judicial goze de caráter subjetivo, a significar possível substituição do livre convencimento do juiz sentenciante pelo entendimento do Tribunal, nota-se, da leitura da sentença, que a motivação exposta para considerá-la desfavorável já foi objeto de valoração a título de culpabilidade, motivo pelo qual deve ser desconsiderada.
Quanto aos antecedentes, verifica-se existir certo equívoco em relação ao pedido do requerente. Isso porque, ao contrário do quanto alegado, o magistrado sentenciante não se valeu da condenação emanada do processo nº. 0003709-70.2008.4.03.6102 para a fixação da pena-base, a qual, de fato, não havia transitado em julgado quando proferida a sentença condenatória no processo em lume (certidão de fl. 268). Ao tratar dos maus antecedentes, o magistrado sentenciante se refere às certidões de fls. 206 e 272, as quais dizem respeito, respectivamente, à condenação constante do processo nº 0008022-49.2010.403.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara, e ao Ofício nº. 2198/12, de solicitação do então réu para apresentação em audiência.
Vê-se, assim, que a exasperação da pena no tocante aos maus antecedentes foi acertada, motivo pelo qual deve ser mantida.
Muito embora o requerente se insurja em relação ao quantum aplicado pelo juiz nesta etapa da dosimetria penal, há que se lembrar que a lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, incumbindo ao magistrado referida tarefa. Em outras palavras, cuida-se de juízo subjetivo do julgador, que exaspera a pena-base de acordo com seu convencimento e em função das circunstâncias judiciais consideradas.
Ademais, em sede de revisão criminal, não é cabível o reexame dos critérios do órgão jurisdicional prolator da decisão transitada em julgado, a menos que tais critérios se insiram na margem de subjetividade e apreciação concedidas pelo ordenamento. Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na fração utilizada pelo juiz a quo e mantida no acórdão atacado.
Portanto, o julgado deve ser rescindido e a pena recalculada tão somente em razão do afastamento de uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis: a personalidade do agente.
Passo, portanto, ao recálculo da pena.
Na primeira fase, considerando a exposição supra, fica estabelecida a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena-base tona-se intermediária.
Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, aplicadas no patamar de 1/3 (um terço) pelo magistrado sentenciante, resta definitivamente fixada a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Por derradeiro, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a Adriano Matheus de Moraes, nos termos do art. 2º da Lei n.º 1.060/50, pois os elementos dos autos demonstram que o requerente não possui condições de arcar com os custos do processo, vez que, em interrogatório judicial realizado na instrução da ação penal nº. 0004997-82.2010.403.6102, declarou ser montador de andaime (fls. 258).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a revisão criminal, apenas para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, resultando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo todos os demais termos do julgado.
Comunique-se o Juízo das Execuções Penais competente.
É o voto.
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Data e Hora: | 24/10/2016 15:47:01 |