Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0020359-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020359-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : ADRIANO MATHEUS DE MORAES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049978220104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I e III, CPP. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AUTORIA DELITIVA. COMPROVADA. RECONHECIMENTO. ART. 226, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTADA. PENA ALTERADA.
1- Afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.
2- A autoria delitiva restou comprovada pelo julgado impugnado, o qual confirmou a sentença. As alegações de imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, por suposta afronta ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, e de impossibilidade de manutenção da condenação com fulcro no reconhecimento fotográfico realizado no curso do inquérito policial, não se sustentam, eis que a matéria já foi analisada no julgado à exaustão, sendo incabível a reanálise das provas em sede de revisão criminal.
3- A lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, incumbindo ao magistrado referida tarefa. Ademais, em sede de revisão criminal, não é cabível o reexame dos critérios do órgão jurisdicional prolator da decisão transitada em julgado, a menos que tais critérios se insiram na margem de subjetividade e apreciação concedidas pelo ordenamento.
4- Afastada a valoração negativa da personalidade do agente. Conquanto a análise de referida circunstância judicial goze de caráter subjetivo, a significar possível substituição do livre convencimento do juiz sentenciante pelo entendimento do Tribunal, nota-se, da leitura da sentença, que a motivação exposta para considerá-la desfavorável já foi objeto de valoração a título de culpabilidade, motivo pelo qual deve ser desconsiderada. Pena alterada.
5- Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 1.060/50, considerando sua condição financeira.
6- Revisão criminal julgada parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REVISÃO CRIMINAL Nº 0020359-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020359-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : ADRIANO MATHEUS DE MORAES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049978220104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Cuida-se de revisão criminal, requerida de próprio punho por Adriano Matheus de Moraes (fls. 02/06) e arrazoada pela Defensoria Pública da União (fls. 32/35), com fulcro no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº. 0004997-82.2010.403.6102, pela E. Quinta Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença que o condenou como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O acórdão transitou em julgado em 24/10/2014, conforme certidão de fls. 388 da ação penal em cópia digitalizada encartada às fls. 27 desta revisão.

No mérito da revisão criminal, o requerente requer a absolvição, alegando, em síntese, não haver provas seguras da autoria delitiva, tendo em vista a imprestabilidade do reconhecimento pessoal judicial, que não teria observado o art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, e do reconhecimento por meio de fotografia realizado em sede policial.

Pretende ainda a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 52/57, opina pelo desprovimento do pedido revisional.


É o relatório.

Sujeito à revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/08/2016 13:03:00



REVISÃO CRIMINAL Nº 0020359-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020359-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE : ADRIANO MATHEUS DE MORAES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049978220104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Do Cabimento da Revisão Criminal


Inicialmente, consigne-se que, em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da Asserção, é dizer, com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.

Nesse sentido, a lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:

"Adota-se, nesse passo, a denominada teoria da afirmação (em italiano, prospettazione), pela qual a existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta. A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará à rejeição da demanda, pelo mérito.
(Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. 6. ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 244).

Assim, afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.

Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitado em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.


Do Mérito da Revisão Criminal


O requerente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls. 88/92 dos autos da ação penal nº. 0004997-82.2010.403.6102).

Segundo a acusação, no dia 27/04/2010, por volta das 12h, na cidade de Taiaçu/SP, Adriano Matheus de Moraes e outro indivíduo não identificado, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra José Antunes Ferreira, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT, subtraíram para si a quantia de R$13.997,25 em dinheiro e R$ 1.827,45 em produtos, todos de propriedade dos Correios, bem como um aparelho celular e R$50,00 pertencentes ao carteiro Edno Pires da Silva.

Conforme a exordial, Adriano e seu comparsa adentraram a agência situada no endereço supra e renderam o seu gerente, José Antunes Ferreira. Adriano exigiu que o gerente lhe entregasse os valores que se encontravam no caixa, enquanto o indivíduo não identificado exigiu o conteúdo dos cofres; o gerente, então, explicou que o cofre principal não poderia ser aberto, em função do dispositivo temporizador que impede sua abertura antes de decorridos cinquenta minutos, assim, os agentes determinaram a abertura do outro cofre, subtraindo tudo o que se encontrava em seu interior. Enquanto aguardavam o lapso temporal exigido para a abertura do cofre principal, os autores amarraram as pernas do gerente da agência com lacres e fitas adesivas, amordaçaram-no com o mesmo material, para restringir a possibilidade de locomoção e comunicação da vítima. Após a subtração, Adriano e o outro indivíduo se evadiram do local, deixando José Antunes Ferreira amarrado, até outra pessoa o encontrar nesta situação.

Após regular instrução, foi proferida sentença condenando o denunciado Adriano Matheus de Moraes como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Submetida à reapreciação desta Corte, em decorrência de apelação interposta pela defesa, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Fontes, a E. Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

O pedido de revisão criminal é embasado nos incisos I e III, do art. 621, do Código de Processo Penal, que dispõem:


"Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
(...)
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".

Ressalte-se que a revisão criminal não se destina à revisão de provas ou manifestação de inconformismo quanto à decisão condenatória.

Em suas razões, o requerente pretende sua absolvição, sob a alegação de que a autoria delitiva não estaria suficientemente demonstrada.

Sustenta que um detalhe relevante deixou de ser verificado na instrução criminal, a saber, a tatuagem constante do braço direito do requerente, mencionada pela vítima em sede policial. Referida omissão na persecução penal teria dado ensejo à dúvida a respeito da autoria delitiva, de modo que o réu deveria ser absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo.

Sem razão, contudo.

Em que pese a fundamentação do julgado impugnado não apresentar averiguação relativa à característica mencionada pela vítima, fato é que não houve prejuízo à comprovação da autoria delitiva, a qual restou bem demonstrada pela sentença e pelo acórdão que a confirmou, os quais se valeram dos elementos de prova coligidos ao feito, dos quais se destaca: a) depoimentos da vítima José Antunes Ferreira em sede policial (fls. 11/14) e em juízo (fl. 190); reconhecimento fotográfico (fl. 16) e reconhecimento pessoal (fl. 191).

Não se sustenta a alegação do requerente de imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, por suposta afronta ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, tampouco o argumento de impossibilidade de manutenção da condenação com fulcro no reconhecimento fotográfico realizado no curso do inquérito policial. Aludida matéria já foi analisada no julgado, que destacou a fundamentação constante da sentença, conforme trecho descrito abaixo (fls. 381v/382v):


Pois bem. Ao ver desta relatoria, a motivação da sentença, neste ponto, foi lapidar e, por isso, merece transcrição integral, verbis:
"Já a autoria é certa pelo reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima José Antunes Ferreira (fls. 16), onde o mesmo aponta, com total segurança, ser o requerido o autor dos fatos sob apuração. Seu depoimento, tanto na esfera administrativa (fls. 11/14), quanto em juízo (fls. 190), também elucida de maneira bastante detalhada a dinâmica do delito sob apuração.
Quanto ao mencionado reconhecimento fotográfico, algumas considerações precisam ser tecidas. A honrada defesa é forte ao impugná-lo em suas alegações finais, tanto porque produzido em sede policial, quanto porque não obedecido o procedimento do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal.
Quanto ao procedimento do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal, é importante destacar que o mesmo pressupõe a prisão do investigado, pois somente assim ele pode ser apresentado às vítimas ou testemunhas para reconhecimento. Na hipótese dos autos tal prisão ainda não se verificara no momento da prática do ato documentado nas fls. 16, coisa que por si só torna o procedimento em questão inaplicável à hipótese dos autos.
Também não é verdade que a prova tenha sido produzida em sede exclusivamente administrativa, carecendo de corroboração debaixo do contraditório judicial. Ao depor perante o juízo da comarca de Jaboticabal/SP, José Antunes Ferreira (fls. 191) corroborou aquele reconhecimento já efetivado em sede policial. Nesse passo, é importante que bem compreendamos o que se passou naquela audiência. Ao avistar o requerido, o depoente efetivamente não pronunciou um juízo de valor com plena segurança quanto ao reconhecimento do réu, asseverando que '..acha que o réu presente é o rapaz que lhe anunciou o assalto'. Mas logo depois, também disse que tem certeza que o assaltante é o rapaz que reconheceu na fotografia da Delegacia.
Esta última passagem é, sem nenhuma dúvida, a confirmação em juízo do reconhecimento administrativo. E não se nutram perplexidades a respeito do ali ocorrido, dizendo que o depoente foi contraditório e/ou incongruente em suas declarações, por não mostrar segurança no reconhecimento perante a pessoa do acusado, mas reafirmar sua plena convicção já expressada no reconhecimento fotográfico.
Esta suposta dicotomia é facilmente afastada ao se realizar o cotejo entre a aparência do requerido mostrada na fotografia de fls. 10, e aquela mostrada no vídeo de seu interrogatório (fls. 259), tudo aliado ao tempo decorrido entre os fatos e ao advento de seu recolhimento ao sistema carcerário.
Dizendo noutro giro, é fácil perceber que a aparência do acusado mudou bastante entre a foto de fls. 10 e aquela por ele ostentada quando de seu interrogatório. E nesse processo de mudança visual, a foto de fls. 10 é mais próxima dos fatos delituosos sob apuração, coisa que viabilizou o reconhecimento produzido pela vítima.
A este reconhecimento devemos acrescer, ainda, a completa falta de contra-prova produzida pelo requerido. A qualidade técnica e o comprometimento profissional da Defensoria Pública foram, nestes autos e como de ordinário o são, de invulgar destaque. Mas nenhum fato apto a infirmar os elementos de convicção trazidos pela acusação foram trazidos aos autos.
Em seu interrogatório, o requerido se limitou a dizer que na época dos fatos sob apuração ele estava foragido do sistema carcerário, e homiziado numa propriedade rural de seu padrasto. Mas sequer esse padrasto foi arrolado como testemunha para corroborar sua assertiva. Enfim, nada há de concreto apto a minar uma valoração probatória positiva ao reconhecimento do requerido pela vítima, que se produziu debaixo do contraditório e em pleno respeito ao sistema processual vigente."

(folhas 318/319-verso - grifamos e sublinhamos)
(..)
Assim, ao contrário do que afirma a ilustrada defesa, o fato de a vítima não demonstrar segurança absoluta quanto à identificação presencial do réu apelante, em audiência, milita em prol da credibilidade desse depoimento que, em conjunto com o pronto e seguro reconhecimento fotográfico, são mais do que suficientes para elucidar a participação do réu nos fatos narrados na denúncia.
Sobre a alegação de desobediência ao artigo 226 do CPP, igualmente não colhe proveito a irresignação da defesa, eis que, como bem pontuado na sentença, tal dispositivo era claramente inaplicável ao reconhecimento fotográfico procedido.

Destarte, tem-se que a autoria delitiva foi tratada expressamente pelo julgado, refutando os argumentos apresentados, mais uma vez, pelo réu neste pedido de revisão.

Saliente-se, a ressalva quanto à possibilidade constante do inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal diz respeito à colocação do réu na presença de outras pessoas semelhantes, e não à própria realização do ato de reconhecimento. No caso dos autos, não foi possível afirmar que, no momento da audiência de instrução e julgamento, não se dispunha de pessoas semelhantes para que fosse realizado o julgamento conforme o aludido dispositivo legal, todavia, estava presente a pessoa a quem incumbia proceder ao reconhecimento (a vítima), bem como o réu, de modo que o ato deveria, de fato, ser levado a efeito de qualquer forma, observando-se as demais prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
(...) 5. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas
vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova.
6. Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições insculpidas no art. 226 , do CPP, caracterizam recomendação legal, e não exigência.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ. HC 182344 / PR. Sexta Turma. Min Og Fernandes. 28.05.2013. DJe 17/06/2013)

Dessa feita, esta relatoria entende que inexiste, in casu, qualquer afronta ao diploma processual penal que torne ilegal ou inadmissível o reconhecimento pessoal cujo termo está acostado à fl. 191. Ressalte-se, neste ato, a vítima confirmou o reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial, na qual identificou o acusado, ora requerente, para além de dúvida como autor do crime de roubo circunstanciado (fl. 16), corroborando suas declarações a respeito das características de Adriano Matheus de Moraes. Não se verifica, outrossim, qualquer vício no reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o reconhecimento fotográfico é plenamente apto para a identificação do autor do delito, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção:


"HABEAS CORPUS. MALFERIMENTO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Este Superior Tribunal sufragou entendimento "no sentido de que o reconhecimento fotográfico , como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção" (HC 22.907/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003), assim como ocorreu in casu, onde o reconhecimento por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo, pelas declarações do ofendido, as quais ganharam ainda mais credibilidade na medida em que uma testemunha afirmou ter presenciado o reconhecimento feito em sede policial. 3. Habeas corpus não conhecido."
( STJ , 6ª Turma, HC 229908, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DATA:17/02/2014 ..DTPB:)

É o que se verifica no caso em concreto. A vítima não demonstrou dúvidas a respeito da responsabilidade penal do ora requerente em qualquer fase da persecução criminal.

Dessa forma, afastado está o pleito de absolvição, eis que não assiste razão a irresignação do requerente.


Dosimetria da pena


O requerente pretende, ainda, a desconstituição da pena-base aplicada e sua fixação no mínimo legal, sob o argumento de que:

(i) a pena estabelecida nesta etapa foi demasiadamente exacerbada tendo em vista, fundamentalmente, o modus operandi dos autores, que motivou tanto a valoração negativa da culpabilidade como da personalidade do agente;

(ii) em relação aos maus antecedentes, também valorados na sentença, sustenta que à época da decisão de primeiro grau o requerente contava com apenas uma condenação transitada em julgado, o que não justificaria a exasperação em 03 (três) anos do mínimo legal (a sentença teria considerado para fins de exasperação da pena-base a condenação do feito de nº. 0003709-70.2008.4.03.6102, que não havia transitado em julgado naquele momento). Assim, a pena fixada na primeira fase resultou em 07 (sete) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta dias-multa).

Pois bem. A princípio, insta salientar que não merece guarida o argumento do revisionando quanto à fragilidade do conjunto probatório, considerando que a dinâmica dos fatos é extraída do depoimento da vítima. Como se sabe, a palavra da vítima ganha maior importância nos crimes ocorridos na clandestinidade, em que somente a vítima tem maior contato com o autor do delito, como é o caso do roubo.

Já no que toca a primeira fase da dosimetria da pena, deve ser revista somente no aspecto em que incidiu em bis in idem, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e personalidade) com base no mesmo fundamento, qual seja, o modus operandi utilizado pelo requerente durante a realização da conduta delitiva.

Tal se extrai, claramente, do excerto da sentença (fls. 319v/320), também descrito pelo Ministério Público Federal (fls. 56v/57):


Dito isto, resta apenas quantificar a reprimenda a ser imposta ao acusado. O acusado atuou com exacerbada culpabilidade, bem como ostenta uma personalidade voltada para o crime, dados corroborados pelo "modus operandi" que implementou nas condutas sob apuração.
Não estamos aqui a tratar de crime de roubo perpetrado mediante condutas simplistas, consubstanciadas na rápida abordagem e subtração de bens da vítima. Pelo contrário, conforme depoimento da vítima (fls. 193), o roubo na agência dos correios de Taiaçu/SP desenvolveu-se ao longo de um "iter" razoavelmente prolongado, que exigiu determinação e sangre frio por parte de seus executores. José Antunes Ferreira narrou esse "iter", descrevendo a maneira como o requerido e seu comparsa adentraram na agência da CEF e anunciaram o roubo, alcançando de plano os valores que estavam no caixa. Após esse momento, a agência foi adentrada por uma outra cliente do sexo feminino, coisa que em nada abalou a determinação dos meliantes. Eles a
ignoraram e mostraram destreza em dissimular sua intenta delitiva, chegando até a concitar José Antunes a realizar o atendimento dessa cliente com normalidade, para após, retomar sua prática delinquencial. Qualquer outro indivíduo, desprovido da intensidade do dolo que informava o requerido e seu comparsa, bem como que se revestisse de uma personalidade menos vocacionada ao crime, já abortaria sua intenta criminosa naquele momento. Não eles, que controlaram com profissionalismo a situação, para ao depois ainda cuidar de cerrar as portas da agência, simulando a folga da hora do almoço. Ao depois, mostraram conhecer a localização do cofre da agência, mais um dado a comprovar o especial planejamento prévio da ação criminosa. Lá, foram informados por José Antunes da existência da fechadura de tempo, inviabilizando a abertura imediata do cofre. Também a esse empecilho eles reagiram com frieza e profissionalismo, fazendo a vítima saber que aguardariam com serenidade o tempo que fosse necessário para a abertura do dispositivo de segurança. E de fato o fizeram, não sem antes proferir novas e ainda mais graves ameaças ao gerente, caso o cofre não abrisse no tempo previsto. Ao saírem do local, ainda tiveram o cuidado de fechá-lo com cadeado, pelo lado de fora. Repetimos que esse "modus operandi" espelha tanto uma exacerbada culpabilidade dos agentes, como também uma personalidade vocacionada ao crime, em oposição àquele deliquente neófito e desconfortável com sua atuação. O requerido também é cidadão de maus antecedentes, pois as certidões de fls. 206 e 272 comprovam que ele já foi condenado por decisão transitada em julgado, uma vez, pelo delito de roubo. Aliás, roubo também perpetrado em desfavor dos Correios. Todos esses fatores somados impõe a fixação de sua pena-base acima do mínimo legal: 07 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo."

De fato, há que se considerar acentuada a culpabilidade no caso dos autos, entendida esta, indiscutivelmente, como reprovabilidade concreta que a conduta criminosa e o autor do delito merecem. O quadro fático descrito pelo julgado desvela a organização, preparo e profissionalismo na ação delitiva perpetrada pelo ora requerente, em concurso com o indivíduo não identificado, o que enseja a exasperação da pena-base.

Entretanto, no que tange à personalidade do agente, sua valoração negativa deve ser afastada. Conquanto a análise de referida circunstância judicial goze de caráter subjetivo, a significar possível substituição do livre convencimento do juiz sentenciante pelo entendimento do Tribunal, nota-se, da leitura da sentença, que a motivação exposta para considerá-la desfavorável já foi objeto de valoração a título de culpabilidade, motivo pelo qual deve ser desconsiderada.

Quanto aos antecedentes, verifica-se existir certo equívoco em relação ao pedido do requerente. Isso porque, ao contrário do quanto alegado, o magistrado sentenciante não se valeu da condenação emanada do processo nº. 0003709-70.2008.4.03.6102 para a fixação da pena-base, a qual, de fato, não havia transitado em julgado quando proferida a sentença condenatória no processo em lume (certidão de fl. 268). Ao tratar dos maus antecedentes, o magistrado sentenciante se refere às certidões de fls. 206 e 272, as quais dizem respeito, respectivamente, à condenação constante do processo nº 0008022-49.2010.403.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara, e ao Ofício nº. 2198/12, de solicitação do então réu para apresentação em audiência.

Vê-se, assim, que a exasperação da pena no tocante aos maus antecedentes foi acertada, motivo pelo qual deve ser mantida.

Muito embora o requerente se insurja em relação ao quantum aplicado pelo juiz nesta etapa da dosimetria penal, há que se lembrar que a lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, incumbindo ao magistrado referida tarefa. Em outras palavras, cuida-se de juízo subjetivo do julgador, que exaspera a pena-base de acordo com seu convencimento e em função das circunstâncias judiciais consideradas.

Ademais, em sede de revisão criminal, não é cabível o reexame dos critérios do órgão jurisdicional prolator da decisão transitada em julgado, a menos que tais critérios se insiram na margem de subjetividade e apreciação concedidas pelo ordenamento. Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na fração utilizada pelo juiz a quo e mantida no acórdão atacado.

Portanto, o julgado deve ser rescindido e a pena recalculada tão somente em razão do afastamento de uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis: a personalidade do agente.

Passo, portanto, ao recálculo da pena.

Na primeira fase, considerando a exposição supra, fica estabelecida a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.

Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena-base tona-se intermediária.

Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, aplicadas no patamar de 1/3 (um terço) pelo magistrado sentenciante, resta definitivamente fixada a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado.

Por derradeiro, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a Adriano Matheus de Moraes, nos termos do art. 2º da Lei n.º 1.060/50, pois os elementos dos autos demonstram que o requerente não possui condições de arcar com os custos do processo, vez que, em interrogatório judicial realizado na instrução da ação penal nº. 0004997-82.2010.403.6102, declarou ser montador de andaime (fls. 258).


Dispositivo


Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a revisão criminal, apenas para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, resultando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo todos os demais termos do julgado.

Comunique-se o Juízo das Execuções Penais competente.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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