Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021462-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021462-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CREMILSON BENETE
ADVOGADO : SP182881 ANDERSON LUIZ MATIOLI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG. : 10006342820158260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA NÃO IMPLICA EM NULIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. O Perito é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho Regional de Fisioterapia, cuja competência para a realização de perícias na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação físico-funcional, tem previsão legal e está regulamentada nas Resoluções dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), do Conselho de Fonoaudilogia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), do Conselho Nacional de Educação e no Ministério do Trabalho. Nulidade da perícia afastada.
3. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Reexame necessário não conhecido. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, corrigir, de ofício a sentença, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021462-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021462-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CREMILSON BENETE
ADVOGADO : SP182881 ANDERSON LUIZ MATIOLI
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG. : 10006342820158260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação indevida do benefício (12/02/2015 - fls. 15) cujas parcelas vencidas deverão se acrescidas de correção monetária segundo o índice INPC e, a partir da data da citação incidirá juros de 1% ao mês, respeitando-se o precatório quanto à forma e o pagamento. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Requer, preliminarmente, a nulidade da prova pericial realizada por fisioterapeuta. No mérito, alega que a parte autora não cumpriu o requisito essencial da incapacidade total que justifica o auxílio-doença, bem como deve ser aplicada a Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12/02/2015), seu valor e a data da sentença (24/09/2015), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade da perícia. O Perito, especialista da área de saúde com regular registro no Conselho Regional de Fisioterapia, cuja competência para a realização de perícias na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação físico-funcional, tem previsão legal e está regulamentada nas Resoluções dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), do Conselho de Fonoaudilogia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), do Conselho Nacional de Educação e no Ministério do Trabalho.
Ademais, logrou analisar os documentos médicos juntados pela autora, procedeu ao exame físico e justificou a sua conclusão.

Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil. O fato de ter discordado da conclusão do médico de confiança da autora, por si só, não desqualifica a perícia. Também não há contradição no fato de se reconhecer a existência de uma doença que, no entanto, não gera incapacitação laboral.
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedido com boa técnica ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia médica. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)

Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, cortador/carregador de tecidos, 38 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia:

Item 2 - Conclusão final (fls. 48)
"Considerando que o reclamante quando no admissional apresentava-se apto para o trabalho e sem restrições. Hoje apresenta condições patológicas comprovadas em exames complementares: desvio de lombar à esquerda. Por ter apresentado em exames de confiabilidade quadro positivo aos testes periciais. Por ter apresentado em testes especiais quadro de dor com resposta de proteção corporal coerente com lesões alegadas. Por ter apresentado em exames de fotogrametria postural e angular quadro de alteração postural ao final dos testes periciais. COM ISTO, CONCLUO QUE O RECLAMANTE POSSUI INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA AO TRABALHO."

Respostas aos quesitos do autor
"(...) 3 - Tais lesões são reversíveis? Se sim, qual o tempo para reversão e tratamento?
R:Sim, tratamento conservador, medicamentoso, alongamentos e fortalecimentos.
(...)
5 - O autor está apto a retornar às suas atividades laborativas que envolvem, como acima declinado, carregar peças de tecidos cujo peso é de aproximadamente 70 Kg e 80 Kg cada uma?
R: Sim, após reabilitação." (grifei)

Os documentos médicos juntados pelo autor também não afirmam incapacidade permanente (fls. 19/25) e o laudo pericial consigna a necessidade de reabilitação. Portanto, o benefício devido é mesmo o auxílio-doença.

Entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria corrigível de ofício, corrijo a sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar de nulidade da perícia e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:37:50