D.E. Publicado em 03/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, corrigir, de ofício a sentença, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação indevida do benefício (12/02/2015 - fls. 15) cujas parcelas vencidas deverão se acrescidas de correção monetária segundo o índice INPC e, a partir da data da citação incidirá juros de 1% ao mês, respeitando-se o precatório quanto à forma e o pagamento. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Requer, preliminarmente, a nulidade da prova pericial realizada por fisioterapeuta. No mérito, alega que a parte autora não cumpriu o requisito essencial da incapacidade total que justifica o auxílio-doença, bem como deve ser aplicada a Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
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