Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001541-31.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.001541-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : RICARDO REIS DE SANTANA
ADVOGADO : SP173758 FABIO SPOSITO COUTO e outro(a)
APELANTE : ALLAN CARDOSO BARBALHO
ADVOGADO : SP224644 ALEX ROBERTO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015413120044036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO A ALLAN. MENOR DE 21 ANOS. ART. 115 DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, II E IV CP. SUBTRAÇÃO DE CARGA DE CONTAINER. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA PENA-BASE. SÚMULA 444 STJ. OBTENÇÃO DE LUCRO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DE RICARDO PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DE ALLAN PREJUDICADO.
1. Apelações interpostas pelas Defesas de Ricardo e Allan contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal.
2. Quanto ao réu Allan Cardoso Barbalho, cumpre ressaltar que, na data dos fatos (06/12/2003), contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nascido aos 26/05/1983 - fls. 02), razão pela qual deverá incidir o disposto no artigo 115, do Código Penal.
3. Com o trânsito em julgado para a Acusação, a pena imposta ao réu prescreve em 02 anos, nos termos do artigo 109, V, c.c. artigo 115, ambos do Código Penal.
4. Logo, entre a data dos fatos (06/12/2003) e o recebimento da denúncia (09/06/2006 - fls. 271/272) - redação vigente à época -, transcorreu lapso de tempo superior a 02 anos, de modo que é de rigor a decretação da extinção da punibilidade do corréu, pelo delito tipificado no artigo 155, § 4º do CP, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. No tocante ao réu Ricardo Reis de Santana, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelos elementos comprobatórios coligidos aos autos.
6. Inquestionável que a carga foi subtraída quando estava sob a responsabilidade de RICARDO, que se prevaleceu de sua condição de motorista, ou seja, abusou da confiança em si depositada para realizar o transporte do container. Caracterizada, portanto, a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, II do CP.
7. Caracterizado o concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV CP). A teor do que se depreende do interrogatório de fls. 316/318, ALLAN pesou o caminhão conduzido por RICARDO, quando da chegada do veículo ao terminal da empresa Rio-Cubatão, e deixou de comunicar aos seus superiores que o container transportado estava vazio. Com efeito, a discrepância na diferença de peso constatada às fls. 15 pela INSPECT (10,244 Kg), reforça a tese de que seria facilmente percebida quando da pesagem. Evidenciada, pois, a unidade de desígnios.
8. Embora a ausência das travas "navalock" n.º 63046, 63047 e cabo de aço n.º 026158 constitua elemento probatório do furto da carga transportada pelo container CLHU845244-1, à míngua de prova pericial da violação dos referidos lacres de segurança, é de afastar a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I do CPP.
9. Dosimetria. Pena-base reduzida, em observância à Súmula n.º 444 do STJ. Além disso, a obtenção de lucro fácil é ínsita ao tipo penal, de natureza patrimonial.
10. Na segunda e terceira fases da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
11. Mantido o regime aberto de cumprimento de pena.
12. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação e serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário mínimo, em favor da APPC - Associação dos Portadores de Paralisia Cerebral de Santos.
13. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
14. Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a Allan, reconhecida de ofício, restando prejudicado o apelo por ele interposto. Apelação da defesa de Ricardo parcialmente provida e, de ofício, determinado que a pena restritiva pecuniária seja destinada à União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao corréu ALLAN CARDOSO BARBALHO, restando prejudicado o recurso por ele interposto, e dar parcial provimento ao apelo defensivo de RICARDO REIS DE SANTANA, para afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do CP, para reduzir a pena-base, resultando na pena-definitiva de 02 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, como acima explicitado. De ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita que entende deva ser vedada expedição de guia de execução.
.

São Paulo, 05 de setembro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 06/09/2017 17:17:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001541-31.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.001541-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : RICARDO REIS DE SANTANA
ADVOGADO : SP173758 FABIO SPOSITO COUTO e outro(a)
APELANTE : ALLAN CARDOSO BARBALHO
ADVOGADO : SP224644 ALEX ROBERTO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015413120044036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal denunciou RICARDO REIS DE SANTA e ALLAN CARDOSO BARBALHO, qualificados nos autos, como incursos no artigo 155, §4º, do Código Penal. Consta da denúncia:

(...)Nos dias 5 e 6 de dezembro de 2003, entre 23:00 e 05:52 horas, o denunciado RICARDO REIS DE SANTANA, com a participação de ALLAN CARDOSO BARBALHO, furtou as mercadorias acondicionadas no contêiner CLHU 845244-1, consistentes em produtos eletrônicos no valor declarado de U$ 204.605,65 e de propriedade da empresa Kuarahy Import Export, enquanto estavam sendo transportadas do porto de Santos ao pátio da empresa Rio Cubatão, nesta cidade de Santos, em regime de trânsito aduaneiro.
A carga estrangeira chegou ao Brasil através do navio Elqui, que atracou no terminal portuário Rio Cubatão (COSIPA) no dia 05 de dezembro de 2003, e foi descarregada por volta das 21:30 horas. Na oportunidade foi pesado e vistoriado o contêiner, sendo constatada a presença de todos os elementos de segurança (lacres, travas "navalock" e cabo de aço lacrado),conforme se verifica no relatório de fl. 10.
Tratando-se de mercadorias em trânsito no porto de Santos, com destino ao Paraguai, a referida unidade de carga foi transportada para o pátio da empresa Rio Cubatão, de onde, posteriormente, seria removida para o terminal da empresa Libra. O transporte foi realizado pelo denunciado RICARDO REIS SANTANA, que conduziu o veiculo de placa BXJ 7220 até o pátio da empresa Rio Cubatão, onde a mercadoria deu entrada somente no dia 06 de dezembro de 2003, às 5:52 horas, aproximadamente oito (8) horas após o descarregamento, embora o percurso seja normalmente realizado em cinco (5) minutos (depoimentos de fls. 126 e 168).
Foi constatado, porém, que o contêiner chegou ao referido pátio vazio, sem as travas `navalock' e o cabo de aço lacrado entre as hastes centrais das portas, e que os rebites das hastes direita e esquerda da porta direita, nas quais estavam afixados os lacres, haviam sido substituídos, o que permite a abertura da porta sem violação dos referidos elementos de segurança (fls. 06).
O denunciado ALLAN CARDOSO BARBALHO, funcionário da empresa Rio Cubatão, foi o responsável pela pesagem do caminhão e do contêiner que deu entrada no "pátio de contêineres cheios" naqueles dia e horário, e permitiu a recepção da unidade de carga no local embora tenha constatado, pelo peso verificado, que se encontrava vazio, deixando, outrossim, de comunicar aos superiores a irregularidade.
Está evidente, portanto, que RICARDO REIS DE SANTANA subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, as mercadorias acondicionadas no contêiner CLHU 845244-1 durante o transporte até o pátio da empresa Rio Cubatão, e que ALLAN CARDOSO BARBALHO teve participação no cometimento do delito, uma vez que, como funcionário da empresa Rio Cubatão, permitiu o ingresso da unidade de carga vazia no terminal destinado ao depósito de contêineres cheios, omitindo a irregularidade na respectiva pesagem, o que caracteriza o crime previsto no artigo 155, § 4°, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 09/06/2006 (fls. 271/272).

Sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Marcelo Souza Aguiar, publicada em 21/10/2009 (fls. 480/489 e 490), que julgou procedente o pedido acusatório para condenar os réus como incursos no artigo 155, § 4º do Código Penal, às seguintes penas:

a) RICARDO REIS DE SANTANA a 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa;

b) ALLAN CARDOSO BARBALHO a 02 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa.

Cada dia-multa foi arbitrado em 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado o regime inicial aberto para ambos os réus. As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas e prestação pecuniária no valor 01 (um) salário mínimo, em favor da Associação dos Portadores de Paralisia Cerebral de Santos - APPC.

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 30/10/2009 (fls. 491).

Apela ALLAN (fls. 515/527) postulando édito absolutório, com fundamento no artigo 386, VI do CPP, sob a alegação de que não participou da empreitada criminosa. Pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo.

Apela RICARDO (fls. 552, 564/579), pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155, do CP, bem como a redução da pena-base.

Contrarrazões ministeriais às fls. 529/533 e às fls. 581/587, pugnando, nesta última peça, seja dado parcial provimento ao apelo de RICARDO, apenas para afastar a incidência da qualificadora de obstáculo.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pela extinção da punibilidade do réu ALLAN, em razão da prescrição retroativa, pelo desprovimento do apelo interposto por RICARDO, e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso do réu ALLAN, com fundamento no artigo 386, V, do CPP (fls. 589/594v).

É o relatório.

À Revisão.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 06/09/2017 15:17:38



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001541-31.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.001541-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : RICARDO REIS DE SANTANA
ADVOGADO : SP173758 FABIO SPOSITO COUTO e outro(a)
APELANTE : ALLAN CARDOSO BARBALHO
ADVOGADO : SP224644 ALEX ROBERTO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015413120044036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

RICARDO REIS DE SANTANA e ALLAN CARDOSO BARBALHO foram condenados como incursos no artigo 155, §4º do Código Penal.

Apela ALLAN, postulando édito absolutório, com fundamento no artigo 386, VI do CPP, sob a alegação, em suma, de que não participou da empreitada criminosa. Pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo.

Apela RICARDO, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155, do CP, bem como a redução da pena-base.

Corréu ALLAN CARDOSO BARBALHO

Inicialmente, no que se refere ao réu ALLAN CARDOSO BARBALHO, deve ser acolhida a arguição da Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 589/594v, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com incidência do artigo 115, do Código Penal uma vez que, na data dos fatos (06/12/2003), era menor de 21 (vinte e um) anos (nascimento em 26/05/1983 - fls. 02, 232).

Com efeito, com o trânsito em julgado para a acusação (fls. 491), a pena imposta ao acusado ALLAN prescreve em 02 (dois) anos, a teor do artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 115, ambos do Código Penal.

Logo, entre a data dos fatos (06/12/2003) - redação vigente à época - e a do recebimento da denúncia (09/06/2006 - fls. 271/272), transcorreu lapso de tempo superior a 02 anos, de modo que é de rigor a decretação da extinção da punibilidade do corréu, pelo delito tipificado no artigo 155, § 4º do CP, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do CPP e 107, IV do CP.

Prejudicada a apreciação do recurso de apelação por ele interposto (Súmula nº 241 do extinto TFR).

Corréu RICARDO REIS DE SANTANA

A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada nos autos, pelos seguintes documentos:

- boletim de ocorrência n.º 260/2003(fls. 08);

- comunicação de roubo de carga da assessoria aduaneira "SR Rodrigues", referente à mercadoria acondicionada no contêiner CLHU-845244-1 (fls. 09/11), mediante a remoção das travas "navalock" 63046 e 63047 e do cabo de aço n.º 026158;

- bill of lading (fls. 12/13);

- fatura da mercadoria (fls. 14);

- Relatório de Vistoria Prévia da Inspect Santos, constatando a) divergência de peso; b) ausência das travas "navalock" 63046 e 63047 e do cabo de aço n.º 026158; c) que o contêiner CLHU-845244-1 estava vazio (fls. 15);

- tickets de balança (fls. 16 - indicando a ausência das referidas travas "navalock" e cabo de aço - e fls. 27);

- Termo de Vistoria n.º 02/2004 e DAAP - Demonstrativo de Apuração de Avaria e/ou Falta das Mercadorias Importadas, no processo PCI 003/180.092, da Receita Federal (fls. 24/26);

- termo de avaria de contêiner - Terminal Libra (fls. 28);

- guia de movimentação de contêiner - importação (fls. 77);

- boletim de descarga de contêineres (fls. 78);

- Notificação de Lançamento de Tributo (Imposto de Importação) em face da empresa Rio Cubatão (fls. 81/90). No campo "Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)" constou (fls. 85);

"Por solicitação do importador, o TRI Ari Pereira da Silva, por determinação do Sr. Chefe de SEOPE e acompanhado do supervisor do GROPEM - AFRF Sandro Roberto Massarenti, bem como, agentes da Polícia Federal, efetuou a abertura do container em questão, e constatou a falta da totalidade das mercadorias que deveriam estar contidas no mesmo, tendo lavrado o competente Termo de Abertura e Verificação, foi verificado também, que os rebites das hastes direita e esquerda da porta direita, nas quais estavam afixados os lacres, haviam sido substituídos, o que permitiu a abertura sem violação dos lacres, porém não mais existiam as travas de segurança originais (navalocks), nem tampouco o cabo de aço, tendo lavrado o competente Termo Abertura e Verificação de Mercadoria, em consequência foi solicitado vistoria aduaneira oficial, para identificar o responsável e apurar o crédito dele exigível nos termos do art. 581, § 1º do decreto 4543/02 (decreto-lei 37/66, art. 60, parágrafo único).
(...)
No ato da vistoria constatou-se que as avarias (troca de rebites, falta dos elementos extras de segurança, diferença de peso), foram as causas determinantes das faltas de mercadorias apontadas no DAAF - DEMONSTRATIVO DE AVARIA E OU FALTAS DE MERCADORIAS - ANEXO V (parte integrante desta notificação) tendo sido identificado o terminal USIMINAS/RIO CUBATÃO, COMO RESPONSÁVEL, pelos razões supracitadas (...)". (g.n.)

- Termo de Abertura e Verificação de Mercadoria/2003, constatando a violação do contêiner CLHU 845244-1, bem como a falta total de sua carga (fls. 94);

- Boletim de Descarga do container CLHU 845244-1 no armazém da COSIPA, em 05/12/2003;

- relação de contêineres transportados da faixa do cais até o armazém da empresa ao pátio da empresa Rio-Cubatão (fls. 167/168);

- planilha de horário da entrada do contêiner no pátio da empresa Rio Cubatão (fls. 177/178).

Autoria delitiva.

O acusado nega a conduta que lhe foi imputada.

Na esfera policial (fls. 242/243) afirmou que normalmente trabalha com o caminhão de seu pai. Declarou que, na data dos fatos, conduzia o cavalo mecânico de placas BXJ-7220, de propriedade de seu genitor, e a carreta da UNIFAST, placas GSW-7347. Questionado pela autoridade policial, afirmou não poder explicar o motivo pelo qual, entre os dias 05 e 06/12/2003, teria levado quase sete horas para carregar o container, no costado do navio, e entrar com ele no terminal da empresa RIO-CUBATÃO, trajeto este que levaria menos de dez minutos. Negou que tivesse deixado o terminal da USIMINAS com o contêiner cheio, voltado posteriormente com ele vazio, na madrugada do dia 06/12/03, bem como que tivesse contado com a colaboração de algum vigia do portão da empresa. Alegou nada poder esclarecer acerca do furto e descaminho da carga acondicionada no contêiner CLHU845244-1.

Em Juízo (fls. 313/315), ratificou que, na data dos fatos, conduzia o caminhão de seu pai e acrescentou:

"(...)Que no dia dos fatos transportou vários contêiners consoante listagem fornecida pela empresa Usifast, que havia contratado o interrogado para realização das referidas operações de transporte. (...) Que o transporte dos containers era feito obedecendo a vez de cada um dos caminhões que se encontravam enfileirados. Que os caminhões transportaram conteiners somente até o Pátio da Rio Cubatão. Que os caminhões não levavam conteiners para o Pátio do Terminal da Empresa Libra. Que mesmo após descarregar o contêiner no Pátio da Rua Cubatão, para sair do local com o caminhão era necessário uma autorização por escrito da Usifast. Que a listagem dos conteiners transportados pelo interrogado no dia 5.12.2003 foi por ele obtida há 20 (vinte) dias, tendo sido esse documento emitido por Eduardo, encarregado do escritório da Usifast. Que não se recorda haver mantido contato com o co-réu Alan no dia dos fatos. Que o interrogado conhece apenas de vista o co-réu Alan. Que trabalha há 7 anos como motorista de caminhão no transporte de contêiner. (...) Que não acompanhou as pesagens dos conteiners. . Que não sabe dizer se os conteiners estavam cheios ou vazios. (...) Que a empresa Usifast era contratada para prestar serviços exclusivamente dentro do terminal da empresa Rio Cubatão. Que o trajeto dos caminhões no pátio da Rio-Cubatão era feito unicamente entre o costado do navio e os pátios para conteiners vazios e para conteiners cheios. Que a pesagem dos conteiners era sempre feita no pátio cheio. Que na hipótese de um contêiner vazio fosse entregue no pátio cheio aquele não seria recebido. Que os motoristas dos caminhões eram sempre apressados para realização do transporte dos conteiners. (...) Que o interrogado não tinha contato com as pessoas que realizavam as pesagens dos conteiners. Que havia uma balança do porto e uma outra balança no terminal sendo que esta era a mais utilizada. Que após lacrado o contêiner não havia outra vistoria." (g.n.)

Em Juízo, a testemunha de Acusação Evandro Fraga dos Santos (fls. 344/346) ratificou o depoimento prestado na esfera policial:

(...) na condição de funcionário da empresa "INSPECT SANTOS" foi designado para acompanhar a descarga do contêiner CLHU 845244-1 da empresa importadora "KUARAHY"; que inspecionou o contêiner a bordo do navio assim como quando de sua descarga; que o contêiner encontrava-se devidamente lacrado; que acompanhou o contêiner até o momento em que foi carregado do caminhão; que não anotou a placa do caminhão que efetuaria o transporte da carga; que o controle acerca do caminhão não era um procedimento exigido na época; que não avistou nem conversou com o motorista do caminhão; que em dia posterior foi comunicado sobre a existência de problemas com o lacre desse mesmo contêiner; que, no pátio da empresa RIO-CUBATÃO realizou nova vistoria no contêiner identificando a existência de outros lacres, tendo acompanhado a abertura do contêiner e presenciado que o mesmo se encontrava vazio; que não há dúvida que o contêiner havia sido aberto anteriormente; que o trajeto entre o terminal de descarga e o pátio da RIO-CUBATÃO leva 5min; que de acordo com o procedimento, o contêiner era descarregado, posto no caminhão e transportado imediatamente para o pátio da RIO-CUBATÃO; que o contêiner era pesado juntamente com o caminhão em uma balança situada no pátio da RIO-CUBATÃO; que não se recorda de nenhuma característica do caminhão onde foi carregado o contêiner; que confirma ter tirado as fotografias do contêiner que estão a fls. 41/44 do processo; que o contêiner estava na posição "3 de alto"; que à época fazia um ano que o depoente trabalhava na função de inspetor de contêineres; que quando foi contratado pela empresa INSPECT foi orientado a ter cuidado nos atos de inspeção em virtude de furtos de mercadorias em contêiner ocorridos anteriormente; que no dia em que inspecionou o contêiner não identificou qualquer fato anormal; que não foi abordado por qualquer pessoa estranha nem verificou qualquer movimentação incomum; que na época era possível que um caminhão carregando contêiner se desviasse para outro terminal dentro do porto antes de seguir para o pátio da RIO-CUBATÃO; que não acompanhou a pesagem do contêiner; que na época dos fatos não se recorda de ter visto Ricardo Reis no local que foi descarregado o contêiner; também não se recorda de ter visto Alan Cardoso no local dos fatos. (...) confirma integralmente os termos do seu depoimento prestado na Polícia Federal a fls. 38/39 dos autos. (...) que para a inspeção dos contêineres o depoente possuía o número do mesmo, assim como os respectivos lacres, fotograva os contêineres e anotava tanto o tipo de lacre quanto a numeração dos mesmos; que o depoente, em trabalho de inspeção, já identificara situação em que de três lacres examinados, a numeração de um deles não correspondia à numeração que lhe havia sido previamente fornecida; que constatada a divergência, o depoente relatava esse fato unicamente à empresa INSPECT; que não tinha nenhum tipo de contato com as pessoas que trabalhavam nas balanças; que as fotografias eram tiradas apenas na porta do contêiner.

A testemunha de acusação Hugo Gabriel Eduardo Estebenet (fls. 347/348) ratificou em Juízo as declarações prestadas perante a autoridade policial:

"(...) na época dos fatos não inspecionou nem avistou o contêiner CLHU 845244-1; que era Gerente de Operações da empresa RIO-CUBATÃO; que o transporte dos contêineres do local de descarga até o pátio da RIO-CUBATÃO era feito por caminhões da empresa USIFAST; que entre o local de descarga dos contêineres e o pátio da RIO-CUBATÃO havia, e há, a distância de 200m; que o procedimento até a descarga do mesmo no cais até o pátio da RIO-CUBATÃO era normalmente feito em 10min; que o caminhão deixava o cais e se dirigia até a balança no pátio da RIO-CUBATÃO onde a fiscalização do contêiner era realizada, inclusive a aferição dos lacres; que somente tomou conhecimento dos fatos quando o contêiner já se encontrava no terminal da LIBRA TERMINAIS; que não presenciou a abertura do contêiner; que o trajeto entre o cais e o pátio da RIO-CUBATÃO é feito por uma rua, aberta, dentro da área da COSIPA; que além da balança no pátio da RIO-CUBATÃO, havia uma outra balança no porto, mas que não estava funcionando; que tanto o caminhão quanto o motorista eram identificados no momento da pesagem do contêiner efetuada no pátio da RIO-CUBATÃO; que o caminhão da USIFAST carregava o contêiner que estivesse no cais e na sua vez; que não havia uma prévia vinculação entre determinado caminhão e determinado contêiner; que confirma integralmente os termos do seu depoimento prestado na Polícia Federal a fls. 51/52 dos autos; que o supervisor da importação, na época dos fatos, era Edson Frota; (...) no pátio da RIO-CUBATÃO há uma única entrada e saída composta de três cancelas; que havia segurança nesse único portão; que eram anotadas as placas dos caminhões quando estes saíam carregados; que a empresa USIFAST fazia unicamente o transporte interno dos contêineres do cais ao pátio da RIO-CUBATÃO; que era possível a um único caminhão realizar o transporte de vários contêineres no mesmo dia; que a fatura de cobrança emitida pela USIFAST para a RIO-CUBATÃO, não detalhava o caminhão e o respectivo contêiner carregado pelo mesmo. (...) a inspeção do contêiner quando chegava no cais era feita pelo 'conferente de terra'; que no ato da pesagem do contêiner, seus atos eram vistoriados pelo 'conferente do terminal', um funcionário da RIO-CUBATÃO; que normalmente o balanceiro acompanhava a vistoria dos lacres juntamente com o conferente; que houve divergência no caso entre o peso documentado e o apurado do contêiner e que nessas hipóteses o procedimento exige a comunicação de tal fato ao supervisor de área, o qual repassa a informação ao supervisor de importação a quem cabe elaborar os documentos constatando a divergência de peso.

Em Juízo, a testemunha de acusação Luiz Otero Rodriges Filho ratificou o depoimento prestado à Polícia Federal:

(...) reside em Santos há 40 anos; que é despachante aduaneiro autônomo e presta serviços à empresa S.R. RODRIGUES ASSESSORIA COMÉRCIO EXT. LTDA.; que em 2003 já prestava serviços para essa empresa; que a empresa KUARAHY IMP./EXP. Realiza importações de mercadorias via Santos/SP; que o depoente presta serviços para esse importador, e possui poderes para representá-lo perante a Receita Federal; esclarece que a referida empresa tem sede no Paraguai, em Cidade de Leste, e suas cargas, por via marítima, chegam em Santos ou Paranaguá, sendo que são transportadas por via terrestre para aquele País após autorização de trânsito; que se recorda de uma carga transportada pelo navio "ELQUI" em dezembro de 2003; que na época, somente dois armazéns possuíam autorização para receber esse tipo de mercadoria em trânsito; tratava-se do TERMINAL da LIBRA e do TERMINAL da SANTOS-BRASIL, em Guarujá; quando as cargas eram descarregadas em outros terminais, necessariamente era preciso efetuar a remoção para um dos terminais citados; que esse procedimento de remoção somente podia ser realizado pelo próprio terminal; que não sabe dizer como era o procedimento documental para realização do transporte das cargas entre os terminais; que, no caso, ou o terminal RIO-CUBATÃO providenciava o transporte até a LIBRA ou esta era a transportadora encarregada desse serviço; que não sabe dizer se era a empresa USIFAST; que somente soube do ocorrido quando a carga chegou ao terminal da LIBRA; que apenas soube dos fatos após a chegada ao terminal, porque dependia da documentação fornecida por este para providenciar a Declaração de Trânsito na Receita Federal; que necessitava de um documento que apontava o peso e a numeração dos lacres dos contêineres; que analisando tal documento, em confronto com o Conhecimento Marítimo de Transporte, notou que na pesagem não foi constatada a presença de mercadoria; o peso constatado era apenas aquele do contêiner vazio; em razão disso, comunicou o fato à Receita Federal, a qual acionou a PF; que, em seguida, foi realizada a conferência física do contêiner na presença do depoente, de um auditor da Receita Federal e de agentes da PF; que o contêiner estava vazio e com lacres tipo "navalock" rompidos; que a empresa INSPECT SANTOS é representante de seguros e da LLOYD'S AGENTS, a qual é contratada para acompanhar a chegada do navio e a descarga dos contêineres, verificando-os individualmente; que o relatório da descarga elaborado pela INSPECT não apontava qualquer irregularidade no contêiner; que o documento de fl. 16 é o ticket de balança que lhe fora fornecido pelo terminal; esclarece que o relatório de fl. 15 aponta que na descarga, a princípio, não havia irregularidades, sendo que, quando da chegada do contêiner ao terminal, constatou-se divergência de peso; que o item "exceções do depositário" foi elaborado após a chegada do contêiner ao terminal; que havia um representante da LIBRA acompanhando a vistoria do contêiner; que não se recorda do nome de tal representante; que nada soube a respeito das pessoas que seriam responsáveis pelo ocorrido, em outras palavras, não soube de qualquer diligência tendente a apurar a autoria do fato; afirma o depoente que o representante da LIBRA declarou que o contêiner já se encontrava naquele estado "violado e vazio" quando o recebeu; que o representante da LIBRA não mencionou que providências adotaria para apurar o ocorrido; que não conhece os acusados; que nunca viu qualquer deles; que no interior do contêiner havia aparelhos de DVD da marca PHILLIPS. (...) o seguro ressarciu o prejuízo experimentado pelo importador; acredita que a seguradora é que deve estar adotando as medidas para reaver o valor das mercadorias; que não sabe dizer qual seria a seguradora ou sua representante no Brasil; que na vistoria aduaneira, a seguradora foi representada pela INSPECT SANTOS; que confirma o teor de suas declarações prestadas em sede policial às fls. 21/23. (...) a pesagem do contêiner é realizada uma única vez, quando da descarga no terminal; que, no caso de descarga no RIO-CUBATÃO, quando do recebimento, é realizada uma pesagem e se houver transferência para a LIBRA, é realizada nova pesagem para evitar divergências, que a RIO-CUBATÃO fornece um documento de entrada provisória e ao entrar na LIBRA é necessária a emissão de uma outra guia de entrada; que não possui o ticket de pesagem do terminal RIO-CUBATÃO, mas acredita que a Receita deve dispor de tal documento, pois imputou a responsabilidade a este terminal; que entre o terminal da RIO-CUBATÃO e o da LIBRA a uma distância de 20Km a qual pode ser percorrida, aproximadamente, ao que acredita o depoente, em 45 minutos, se não houver trânsito; que é possível que o contêiner possa sofrer violação no trajeto.

A autoria restou demonstrada.

Conforme declaração de fls. 167/168, o container CLHU 845244-1 foi transportado por RICARDO REIS DE SANTANA, em 05/12/2003, a partir de 19h, da faixa do cais até o armazém da Rio-Cubatão, onde deu entrada às 5h52 do dia 06/12/2003.

O ticket de pesagem de fls. 179, apresentado por Hugo à autoridade policial, evidencia que, por ocasião da entrada no pátio do terminal da Rio-Cubatão, às 5h52 do dia 06/12/2003, o container estava vazio. Em outras palavras, quando o caminhão foi pesado com o container, o peso bruto totalizou 19.180Kg. Descontando-se a tara do veículo, obteve-se 3.800Kg, ou seja, o peso apenas do container.

Além disso, na mesma ocasião constatou-se que haviam sido removidos do container os elementos de segurança consistentes nas travas "navalock" n.º 63046, 63047 e cabo de aço n.º 026158 (fls. 15 - Relatório de Vistoria Prévia).

No mesmo sentido é a planilha de fls. 177/178, bem como o depoimento da testemunha Hugo Gabriel Eduardo Estebenet (fls. 172/174, 347/348), gerente operacional da empresa Rio-Cubatão.

Destaco, outrossim, que RICARDO afirmou não poder explicar a razão de levado horas para realizar o transporte do container no trajeto entre o terminal portuário e o pátio da empresa Rio-Cubatão, que leva cerca de 5 a 10 minutos apenas para ser concluído.

Destarte, inquestionável que a carga foi subtraída quando estava sob a responsabilidade de RICARDO, que se prevaleceu de sua condição de motorista, ou seja, abusou da confiança em si depositada para realizar o transporte do container. Caracterizada, portanto, nesse sentido, a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, II do CP.

Quanto ao concurso de pessoas, há prova dos autos de que restou caracterizado (art. 155, §4º, IV do CP).

Vale dizer, a teor do que se depreende do interrogatório de fls. 316/318, ALLAN pesou o caminhão conduzido por RICARDO, quando da chegada do veículo ao terminal da empresa Rio-Cubatão, e deixou de comunicar aos seus superiores que o container transportado estava vazio.

Com efeito, a discrepância na diferença de peso constatada às fls. 15 pela INSPECT (10,244 Kg), reforça a tese de que seria facilmente percebida quando da pesagem.

Evidenciada, pois, a unidade de desígniosente os agentes.

Destarte, de rigor a condenação do réu pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal.

Da qualificadora por rompimento de obstáculo - artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal

Comporta provimento o pleito defensivo de afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo, dada a ausência de exame de corpo de delito.

Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

Assim, embora a ausência das travas "navalock" n.º 63046, 63047 e cabo de aço n.º 026158 constitua elemento probatório do furto da carga transportada pelo container CLHU845244-1, à míngua de prova pericial da violação dos referidos lacres de segurança, é de afastar a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I do CPP, como, aliás, reconhecido pelo MPF em sede de contrarrazões criminais.

Da dosimetria da pena

A pena-base de Ricardo foi fixada em 02 anos e 06 meses, tendo em vista a incidência de três qualificadoras (incisos I, II e IV), bem como em razão da personalidade voltada à prática delituosa e motivo de obtenção de vantagem econômica.

A Defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.

Comporta parcial provimento o pleito defensivo.

Com efeito, a circunstância judicial de conduta antissocial, em virtude da personalidade volta a prática de crimes, afronta e Súmula n. 444 do STJ, uma vez que os registros criminais destacados pelo Juízo a quo, não apontavam condenação definitiva.

Outrossim, o motivo de lucro fácil é ínsito ao tipo penal, de natureza patrimonial. De outra banda, como destacado alhures, afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito.

Destarte, reduzo a pena-base para 02 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, pena que torno definitiva, dada a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena.

Cada dia-multa foi fixado em 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, e restou inconsteste.

Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação e serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) prestação pecuniária, no valor correspondente a um salário mínimo, em favor da APPC - Associação dos Portadores de Paralisia Cerebral de Santos/SP.

Quanto à destinação da referida pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.

Por estas razões, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao corréu ALLAN CARDOSO BARBALHO, restando prejudicado o recurso por ele interposto, e dou parcial provimento ao apelo defensivo de RICARDO REIS DE SANTANA, para afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do CP, para reduzir a pena-base, resultando na pena-definitiva de 02 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, como acima explicitado. De ofício, altero a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União.

Expeça-se de imediato guia de execução em desfacor do réu Ricardo, nos termos do atual entendimento do E. STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44).

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 06/09/2017 15:17:44