Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006808-14.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.006808-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCUS VINICIUS MORANDIN JACINTO
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00068081420094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, por expor e manter em depósito para venda, entregar a consumo e efetivamente vender medicamentos sem registro perante a ANVISA.
2. Condutas de vender e entregar para consumo bem descritas na inicial. Subsiste a conduta de ter em depósito para a venda 01 (um) frasco de OXANDRALONA e 01 (um) frasco da substância META-BURN, esta última mencionada na nota de rodapé da exordial acusatória, que também não possui registro na ANVISA, e substituiu outro medicamento vendido pelo increpado.
3. O artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal é delito de ação múltipla. Para caracterização do tipo em comento basta a comprovação de que o agente importou, vendeu, expôs à venda, manteve em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuiu ou entregou a consumo medicamentos ou produtos terapêuticos de origem estrangeira sem o registro no órgão competente.
4. A materialidade delitiva comprovada. Parecer da ANVISA com descrição acerca da origem do produto, forma de atuação da substância, efeitos adversos e da ausência de registro. Eventual Laudo de Exame em Fármaco consistiria, apenas, em mera reprodução do quanto atestado no parecer em comento, inclusive, seria fundamentado no próprio Estoque Regulatório daquela Agência. Ausência de laudo despicienda. Precedentes
5. A autoria demonstrada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
6. Sentença absolutória reformada.
7. Dosimetria. Aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 às condutas previstas no artigo 273 do mesmo códex. Precedente desta Corte Regional no sentido de ser aplicável a pena do tráfico ao delito de importação irregular de medicamento em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AI no HC 239.363/PR). Prevalência dos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, da economia processual e duração razoável do processo, diante da situação prática de que a vinculação dos órgãos fracionários desta Corte àquela decisão do seu Órgão Especial (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124) apenas postergaria a conclusão dos feitos e seria inócua, em razão das inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de devolver aos Tribunais de origem os feitos sobre a matéria para refazimento de dosimetria da pena nos termos v.g. do do HC 239.636/PR. Pena - base fixada no mínimo legal. Condenação definitiva anterior que não configura maus antecedentes, pois os fatos tratados na ação penal 2009.61.02.007718-3 são posteriores aos narrados na denúncia. Ausentes circunstantes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
8. A aplicação mais benéfica da Lei Antitóxicos, no que diz respeito ao seu preceito secundário, e até para evitar de forma ampla a combinação de leuis, não deve abranger, na hipótese, nem a causa de aumento prevista no art. 40, I nem a norma do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, atendo-se à sanção criminal primeva estabelecida no aludido art. 33 daquele mencionado diploma legal.
9. Fixado regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.
10. Recurso do Ministério Público provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação para condenar MARCUS VINICIUS MORANDIN JACINTO à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime incialmente semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006808-14.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.006808-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCUS VINICIUS MORANDIN JACINTO
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00068081420094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença de fls. 451/457-v, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que absolveu MARCUS VINÍCIUS MORANDIN JACINTO da prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal.

Narra a denúncia (fls. 94/95) que:

(...) ao menos entre dezembro de 2007 e junho de 2009, em Ribeirão Preto, MARCUS VINÍCIUS MORANDIN JACINTO, mantinha em depósito para venda, distribuiu, entregou a consumo e, de fato, vendeu produtos terapêuticos sem o registro obrigatório na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária enviou noticia crime à Polícia Federal no sentido de que uma pessoa utilizando-se de codinome SON BOLANDER - através do sítio de relacionamentos orkut - estaria comercializando produtos terapêuticos sem o registro obrigatório da ANVISA, de modo que os próprios agentes públicos da agência, por meio de simples correspondências via e-mail, compraram uma caixa de DUALID (*Destacamos que o produto DUALID não foi entregue, bem como o STACKER foi trocado pelo próprio vendedor pelo produto META-BURN (sem efedrina), produzido nos Estados Unidos América do Norte, mas também não possuía registro na ANVISA*) (Anfepramona HC1), um frasco com 100 cápsulas do PRODUTO STRACKER com EFEDRINA e um frasco com 100 cápsulas de OXADROLONA (*produzido em Portugal*) (fls. 1639 do inquérito).
Em razão da aludida compra, os agentes da ANVISA pagaram a pessoa de MARCUS VINÍCIUS MPRANDIM JACINTO, ora denunciado, que se utilizava do codinome SON BOLANDER, a importância de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), depositados na conta poupança n. 00101309-9, agência 1492, da CEF, sendo que os produtos foram enviados pelo denunciado via SEDEX.
A partir da notícia crime houve cumprimento do mandado de busca e apreensão (fls. 56) no endereço do denunciado, resultando na apreensão de diversos produtos terapêuticos sem o necessário registro na ANVISA (fls. 71/73).
Inquirido às fls. 59/60, MARCOS reservou-se o direito de permanecer calado. Contudo, às fls. 70, foi ouvido novamente, oportunidade em que apresentou a fantasiosa versão de que os medicamentos pertenceriam a uma prima de nome Aline, a qual estaria desaparecida.
A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas nos seguintes documentos: parecer técnico da ANVISA; diálogos das negociações via internet, encabeçados pelo denunciado (fls. 16/39); depoimentos dos agentes da ANVISA (fls. 66/69); e da polícia federal.
.(...)

A denúncia foi recebida em 16/12/2009 (fls. 97/97-v) e, após processamento, foi prolatada sentença absolutória, publicada em 13/07/2012 (fl. 458).

Em razões de fls. 461/465, o Ministério Público Federal pugna pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia, e aduz, em síntese, que a autoria e a materialidade restaram demonstradas, alegando que:

a) a ausência de registro pela ANVISA e a proibição de importação dos produtos apreendidos restaram cabalmente comprovadas pelo documento expedido pela própria Agência, elaborado por Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, o qual possui a mesma qualidade que qualquer outro laudo emitido por órgão regulador;

b) ser desnecessário para a caracterização do delito do artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal laudo pericial de comprovação da natureza da substância contidas nos produtos apreendidos, mas, apenas, a informação acerca da existência ou não, de registro junto ao órgão regulador.

Contrarrazões da defesa às fls. 483/489.

A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Sérgio Monteiro Ribeiro, opinou pelo provimento do recurso (fls. 499/501).

É o relatório.

À revisão.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006808-14.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.006808-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCUS VINICIUS MORANDIN JACINTO
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00068081420094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

MARCUS VINÍCIUS MORANDIN JACINTO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, por expor e manter em depósito para venda, entregar a consumo e efetivamente vender medicamentos sem registro perante a ANVISA (DUALID - Anfepramona HC1; STACKER, META BURN e OXANDROLONA), entre dezembro de 2007 a junho de 2009, em Ribeirão Preto/SP.

O fato acima descrito se originou de investigação feita no âmbito interno da própria ANVISA, pela Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda e Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária. Após detectarem que o acusado comercializava medicamentos e produtos terapêuticos sem o devido registro via internet ("Orkut"), elaboram noticia crime a Polícia Federal.

Com o andamento das investigações, posteriormente, deflagrou-se a denominada "Operação Virtual Farma", sendo cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado, em 09/07/2009, oportunidade em que foram apreendidos grande quantidade de medicamentos, inclusive de uso veterinário (fls. 71/72), sendo tal ocorrência objeto dos autos da ação penal n. 2009.61.02.007718-3.

Após a regular instrução, o d. magistrado a quo absolveu o apelado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal.

Transcrevo os fundamentos da sentença absolutória (fls. 454/455):

(...) Da materialidade. Da narração dos fatos na denúncia, verifico que o réu está sendo acusado de ter comercializado produtos terapêuticos consistentes em uma caixa de DUALID (anfepramona HC1), um frasco com 100 cápsulas do produtor STACKER com EFEDRINA, e um frasco com 100 cápsulas de OXADROLONA, sem o respectivo registro na ANVISA. Segundo a acusação, o parecer técnico de fl. 16/18 da ANVISA; os registros de negociações de venda por e-mail, através da Internet, de fls. 20/23 e 25/33; o comprovante de depósito de fl. 35, no valor de R$ 485,00, na conta poupança 013.00101309-9, agência 1942, da CEF, de titularidade do réu; a embalagem de SEDEX de fl. 39, com o endereço de remetente do réu; e o auto de apreensão de fl. 40; comprovam que agentes da ANVISA, por meio da rede mundial de computadores, através da rede de relacionamento orkut, compraram do vendedor identificado como SON BOLANDER, um frasco com 100 cápsulas de OXADROLONA e um frasco azul contendo várias cápsulas e rótulo com a inscrição Meta-Burn, os quais seriam produtos terapêuticos sem o necessário registro junto à ANVISA. As testemunhas Carlos Renato Ponte da Silva e Renata Rodrigues Figueiredo, agentes da ANVISA, em seus depoimentos em Juízo (fls. 206/208), esclareceram que os medicamentos apreendidos tem origem estrangeira e são usados como produtos anabolizantes por pessoas praticantes de atividades físicas, para aumento de massa muscular. Disseram que os produtos de origem estrangeira não tinham registro na ANVISA e a importação e o comércio são proibidos no território nacional.Todavia, verifico que o parecer técnico de fl. 16/18 esclarece que o produto DUALID não foi entregue pelo vendedor identificado como SON BOLANDER, ao passo que o produto STACKER com EFEDRINA foi substituído pelo produto META-BURN EF, sem efedrina. Dessa forma, somente haveria indício de materialidade em relação à conduta de venda do produto consistente em um frasco com 100 cápsulas de OXANDROLONA. Não há materialidade quanto à conduta de venda de DUALID ou STACKER com EFEDRINA e a conduta relacionada à venda do produto META-BURN EF não foi descrita na denúncia. Ademais, não foram realizados nos autos laudos periciais quanto aos alegados produtos terapêuticos apreendidos. Não há qualquer menção nos conteúdos dos e-mails de negociação sobre as finalidades e uso do produto que tenha sido sugerido pelo vendedor. Também não há prova sobre qual a natureza da substância apreendida nos autos, pois sequer foi realizado exame toxicológico ou farmacêutico nos produtos. O parecer técnico de fl. 16/18 nada menciona a respeito e foi assinado apenas por um técnico, sem qualificação como perito. Portanto, há dúvida razoável sobre a natureza do produto constante nos frascos apreendidos. Ainda que os produtos fossem falsos e fosse possível alterar a tipificação da denúncia para o artigo 273, 1º, do CP, ou seja, a venda de produto falsificado, não há qualquer prova nos autos sobre a ciência de eventual falsidade pelo réu. Portanto, entendo que há dúvida razoável sobre a materialidade da infração, por falta de laudo toxicológico ou farmacológico e outras provas suficientes para a condenação. (g.n)

Comporta reforma a sentença de primeiro grau.

Segundo a acusação, a materialidade estaria comprovada pelo parecer técnico da ANVISA (f. 16/18), pelos registros de negociação de compras dos referidos produtos entre os agentes sanitários e o acusado via e-mails (fls. 20/23 e fls. 25/33), comprovante de depósito do valor da compra (fl. 39), a embalagem de SEDEX (fl. 39) e do auto de apreensão (fl. 40).

Aduz, ainda, o Ministério Público Federal que o parecer técnico n. 0042/2008 (fls. 16/18) "foi expedido pela própria ANVISA e foi elaborado pelo especialista em regulação e vigilância sanitária", apresentando tal documento 'todas as informações técnicas dos produtos e seus efeitos' e com a mesma "qualidade que qualquer outro laudo elaborado pelos órgãos de regulação, pois atesta que os medicamentos apreendidos (OXADROLONA e META BURN EF) não possuem registro na ANVISA".

Vejamos.

As condutas delitivas de que cuidam os autos, em verdade, referem-se à manutenção em depósito para venda, entrega a consumo e venda, esta concluída efetivamente em 17 de dezembro de 2007, de 01(um) frasco de OXANDRALONA e 01 (um) frasco da substância META-BURN, visto que o produto DUALID, citado na denúncia, foi encomendado pelos fiscais da vigilância sanitária, porém não foi entregue pelo acusado.

Assiste razão à acusação quanto a existência de provas da materialidade.

O crime previsto no artigo 273 do Código Penal é de ação múltipla e possui a seguinte redação:

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)"

In casu, o acusado foi denunciado pelo delito previsto no inciso I, do §1º-B do artigo 273 do Código Penal, que cuida de figura equiparada à prevista no caput do artigo, cujo objeto, embora não adulterado ou falsificado, não possui registro no órgão competente.

Deste modo, para caracterização do tipo em comento basta a comprovação de que o agente importou, vendeu, expôs à venda, manteve em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuiu ou entregou a consumo medicamentos ou produtos terapêuticos de origem estrangeira sem o registro no órgão competente.

Do exame dos autos, verifico que a materialidade delitiva do crime do artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal está suficientemente comprovada.

Curial destacar que no parecer técnico da ANVISA consta que o produto OXANDROLONA era fabricado pela empresa Homofarma Laboratórios, em Portugal, e a substância META-BURN, produzida pela multinacional Metabolic Reponse Modifiers e que ambos os produtos apreendidos não possuíam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O parecer da ANVISA descreve, também, como as substâncias atuam no corpo humano e os seus terríveis efeitos adversos (fls. 16/18).

Note-se que eventual "Laudo de Exame em Fármaco" consistiria, apenas, em mera reprodução do quanto atestado no parecer em comento, inclusive, seria fundamentado no próprio Estoque Regulatório daquela Agência.

Portanto, a ausência do laudo pericial, neste caso, mostra-se despicienda para comprovação de materialidade delitiva, eis que evidenciado que as duas substâncias mencionadas não possuíam o competente registro na ANVISA. Nessa linha colaciono precedentes do STJ:

"HABEAS CORPUS. ART. 273, CAPUT, E §§ 1.º E 1.º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. FISCAIS DA ANVISA QUE ATESTARAM QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ADMINISTRADO PELOS PACIENTES VENDIA PRODUTOS SEM O EXIGÍVEL REGISTRO DA AGÊNCIA. FÉ PÚBLICA DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPETRANTES QUE NÃO TROUXERAM SIMPLES DOCUMENTAÇÃO AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE OS PRODUTOS NÃO ESTARIAM SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível, são condutas tipificadas como crime (inteligência combinada do art. 273, caput, e §§ 1.º e 1.º-B, inciso I, do Código Penal).
2. Para a prática da referida conduta não é exigível perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Referidas características dos produtos podem ser atestadas por fiscal técnico da Agência, conhecedor das normas de regulação e que, no exercício do seu mister, tem fé pública.
3. A gama de produtos sujeitos ao regime sanitário é extensa e abrangente, compreendendo medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, que não podem ser industrializados, expostos à venda, ou entregues a consumo, sem o registro do órgão competente.
Arts. 1.º e 12, da Lei n.º 6360/76, e regulamento (arts. 1.º e 12, do Decreto n.º 79.094/76).
4. No caso, outrossim, em nenhum momento os Impetrantes afirmaram, ou demonstraram, que os produtos apreendidos no estabelecimento dos Pacientes (loja de suplementos alimentares) não estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária, para o que bastaria a simples demonstração das normas pertinentes. Desta feita, não ocorre a falta de justa causa para a ação penal, devendo o juízo de culpabilidade na espécie ser procedido pelas instâncias ordinárias.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 177.972/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DO ART. 273, § 1o. B, I E V DO CPB (DEPÓSITO E VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA), CONEXO AO DELITO DO ART. 124, CAPUT DO CPB (ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO MEDICAMENTO INDICATIVO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO PRODUTO. DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO QUAL O PACIENTE FOI PRONUNCIADO. CRIME FORMAL. ABORTO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NO NATIMORTO E NA GESTANTE. CONFISSÃO DOS ACUSADOS NA FASE JUDICIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi pronunciado pela prática do delito de depósito e venda de medicamento sem registro e de procedência ignorada. Assim, despiciendo qualquer exame pericial para comprovar a sua potencialidade lesiva, uma vez que se trata de delito formal, que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo de produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, incidindo ainda, no inciso V, caso o produto seja de procedência ignorada.
2. O aborto foi devidamente comprovado pelo exame pericial do natimorto e da gestante, sendo relevante anotar que todos confessaram os seus respectivos crimes na fase judicial.
3. Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 100.502/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 29/03/2010)

Os demais elementos de prova, somados aos parecer citado, não deixam dúvidas sobre a materialidade delitiva, confiram-se:

- Auto de Apreensão de fl. 40;

- cópias das páginas exibidas no "ORKUT" contendo os seguintes anúncios: "SONBOLANDER - VENDA DE ANABOLIZANTES E EMGRECEDORES: @ Somente produtos de primeira linha; @ Referências em todo o Brasil; @ Atendimento profissional para montagem de seu ciclo; @ Agilidade no atendimento e envio de pedidos; @ 110% de segurança na sua compra. - fls. 20/23;

- copias das mensagens trocadas via e-mail em que o acusado encaminha ao comprador tabelas de produtos e preços e expões as opções de pagamento e envio das mercadorias (fls. 25/33);

- cópia da embalagem de SEDEX utilizada para o envio dos produtos com o nome de DOMINGOS JACINTO, pai do acusado MARCUS VINICIUS, como remetente (fl. 39);

- Comprovante de depósito do valor das mercadorias apreendidas em conta poupança de titularidade de MARCUS VINICIUS M. JACINTO - fl. 36.

Frise-se, ainda, que a busca e apreensão na residência do acusado, deferida nestes autos às fls. 56/56-v, que foi objeto de apuração na ação penal 2009.61.02.007718-3 (cópia sentença às fls. 286/293-v), resultou na apreensão de diversos produtos utilizados, geralmente, por praticantes de atividade física, dentre eles medicamentos de origem estrangeira, sem registro na ANVISA (fls. 65/77), o que reforça as provas de que o acusado manteve em depósito para venda produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária: os frascos de OXANDRALONA e da substância META-BURN de que tratam os presentes autos.

Nem se diga que o medicamento META-BURN EF, comercializado pelo increpado, não foi descrito na exordial acusatória, já que a substância (embora não contendo efedrina, mas sem registro na ANVISA) foi sim menconada na exordial, mais especificamente na nota de rodapé de fls. 94-v, esclarecendo que o produto STACKER foi substituído pelo acusado pelo produto META BURN, produzido nos EUA e sem o registro no órgão nacional competente.

Incabível a incidência do chamado princípio da insignificância. Como já decidico por essa E. Corte Regional: "(...) 8. A conduta de importação de remédios em desacordo com os regulamentos da vigilância sanitária (ANVISA) apresenta potencial lesividade à saúde pública, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância" (ACR 63685 - 5a T. - Rel. Juíza Conv. Marcelle Carvalho -e-DJF3 22.01.16).

A autoria também é inconteste.

Em Juízo (fl. 356- mídia digital), MARCUS VINICIUS negou os fatos e atribui a venda dos produtos e envio destes pelo correio à Aline Porto, amiga que residiu e frequentou a sua casa entre os anos de 2003 a 2009, segundo afirmou.

Disse que a conta corrente na qual os agentes da ANVISA depositaram o valor da compra não era utilizada por ele, mas por Aline Porto, a qual passou a morar na sua residência e "estava com o nome sujo", pois havia brigado com a família.

Relatou acerca da busca e apreensão ocorrida na sua residência em 2009, asseverando que parte dos produtos apreendidos era de uso próprio.

Perguntado pelo magistrado se naquela oportunidade foram apreendidas as substâncias DUALID e STEAK, MARCUS VINICIUS respondeu: "nem sei o que é isso". E acrescentou, de forma isolada e pouco crível, que alguns dos medicamentos apreendidos aplicava nos cachorros "que criava para venda".

Afirmou, ainda, que o computador que havia em sua residência, à época, era de Aline e que "não mexia direito com computador", apenas utilizava o equipamento esporadicamente "para usar o ORKUT e MSN, só esses negócios".

Insistindo na acusação contra Aline, asseverou que depois de Aline ter retornado para a casa dos pais, disse que mesmo assim ela "voltou, continuava na minha casa todo dia...ía lá, ficava lá, porque ela falava que tava procurando emprego, passava o dia inteiro lá em casa".

Perguntado em relação à agenda que foi trazida aos autos pela defesa, supostamente pertencente a Aline, informou que o seu genitor foi quem a encontrou e alegou ser de Aline os manuscritos ali constantes referentes a endereços e citações de produtos como Creatina, L Carnitina, Stranodol, dentre outros (possivelmente de anotações de encomendas e endereços de clientes para entrega).

Entretanto, cumpre apenas registrar, que no que se refere aos manuscritos na agenda apreendida, o magistrado sentenciante indeferiu, acertadamente, a realização de exame grafotécnico, à medida que as anotações se referiam ao ano de 2004 e os fatos ocorreram em 2007 (fls. 391/391-v).

Por sua vez, Aline Porto, ao ser ouvida como testemunha em Juízo, confirmou ter residido na casa do acusado entre os anos de 2003 e 2005, porém, negou praticar a venda das substâncias apreendidas na internet. Informou, no entanto, que foi proprietária de duas lojas físicas de venda de suplementos alimentares, uma na cidade de Ribeirão Preto e outra na cidade de Franca.

Relatou que raramente utilizava o computador e negou que os manuscritos na agenda apreendida à fl. 341 fossem de sua autoria. Disse que utilizou o serviço dos correios apenas para remeter mercadorias quando possuía loja física e na época em que trabalhou, em conjunto com o acusado, vendendo celulares via o site "Toda Oferta".

Às perguntas da acusação, asseverou que nunca comercializou as substâncias apreendidas, desconhecendo que MARCUS VINICIUS tenha efetuado esse tipo de venda.

Em relação aos comprovantes de envio de Sedex constantes às fls. 309/340, nos quais seu nome consta como remetente, disse que "pode até ser que eu tenha enviado uma ou outra coisa, porque a gente trabalhou por um tempo com venda de equipamentos eletrônicos... mas também não me recordo do que de quantos foram e as datas...eram aparelhos celulares".

As testemunhas de defesa Michel Fernandes e Fabíola Vianna Duarte, bem como Carmem Lúcia Spinelli Cebollero Schimidt, esta última ouvida como informante (mídia digital - fl. 228), afirmaram desconhecer os fatos narrados na inicial, confirmaram que Aline Porto residiu na casa do acusado e que também fazia uso do computador existente na residência. Relataram que o apelado trabalhava como vigilante e criava cachorros para vender.

Contudo, do cotejo dos depoimentos supracitados e dos demais elementos de prova, infere-se que a atribuição do delito a pessoa de Aline Porto não passa de mera negativa de autoria.

De fato. Não denota credibilidade a versão do acusado de que terceira pessoa, no caso a amiga Aline, a qual, segundo o acusado, já havia tido seu nome negativado, utilizasse conta corrente de sua titularidade sem qualquer ingerência de sua parte.

Igualmente diminuta a insinuação de que desconhecia totalmente a função dos produtos apreendidos e que não soubesse ser irregular o comércio de tais substâncias, visto que era habitual praticante de atividade física e frequentador de academia, como atestaram as testemunhas de defesa, o que não é determinante, mas esvazia a versão ofertada, no ponto, pelo réu.

Do mesmo modo, como bem registrou o magistrado sentenciante (fl. 455), inconsistente a asserção de que os produtos pertenciam a amiga Aline, porquanto não seria razoável que alguém que não mais residisse em determinado local, deixasse ali os produtos que mantinha em depósito para venda pela internet e o computador utilizado nesta atividade. Ressalte-se que Aline informou ter deixado a residência do acusado em 2005 e os fatos ocorreram em 2007.

Irretorquível, no ponto, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

(...)A autoria, todavia, restou amplamente demonstrada nos autos, embora sistematicamente negada pelo réu.Inicialmente, verifico que nas negociações foi utilizada a conta poupança do réu e seu endereço consta no envelope SEDEX onde foram enviados os produtos. Além disso, o réu foi preso em flagrante, mantendo em depósito em sua casa inúmeros medicamentos e produtos alimentícios com funções anabolizantes destinados a pessoas que praticam atividade física, fato que foi apurado no processo 2009.61.02.007718-3.Naqueles autos a finalidade comercial dos produtos foi exaustivamente comprovada, embora o réu tenha negado tal fato com o argumento de que alguns produtos eram para uso próprio. Ora, tal alegação não convence, pois o réu não soube explicar em seu interrogatório a origem e finalidade dos demais produtos encontrados em sua residência. A alegação de que tinha um canil, embora confirmada pelas testemunhas de defesa, não o socorre, pois expressamente afirmou em seu interrogatório que utilizava dos serviços de um veterinário em frente sua residência para cuidar dos animais, em especial, para aplicar vacinas, o que descarta o uso nos cães.Além disso, o réu mudou sua versão dos fatos em Juízo, pois, na fase policial, disse que os medicamentos apreendidos poderiam pertencer à sua prima Aline Assumpção Souza Porto, que morava em sua residência e havia deixado o local há 06 meses. Aline desmentiu o réu e disse que os medicamentos não lhe pertenciam, que não era sua prima e que havia deixado a casa há mais tempo (fl. 353/356). Ora, se os medicamentos e o computador pertencessem a Aline, o réu teria insistido nesta tese em Juízo. Isto não foi feito. Além disso, não se mostra lógico que alguém deixe o local onde mora e não leve consigo seus pertences, como os medicamentos, suplementos e o computador. Assim, a versão do réu não é razoável e foi infirmada pela prova dos autos. Em outras palavras, as alegações do réu não são verossimilhantes e não foram trazidas ou indicadas quaisquer provas que, ao menos, impusessem dúvidas. O réu, por fim, admitiu que é praticante de atividades físicas, o que denota que tinha conhecimento pleno dos efeitos dos remédios e os perigos de seu uso. Além disso, tal circunstância lhe permitia o contato com possíveis compradores, fazendo com que se sentisse incentivado a praticar o crime, com vistas à obtenção de lucro fácil. Ademais, a tentativa de incriminação de Aline quanto aos fatos apurados nos autos não encontram qualquer amparo nas provas válidas nos autos. O réu apresenta uma versão na qual sua companheira residiria em sua casa, utilizaria seus computadores, sua conta poupança, com livre acesso ao lugar, sem que ao menos o réu tivesse qualquer ciência. Ora, em seu interrogatório o réu demonstrou pensamento articulado, de tal forma que não estamos diante de pessoa com capacidade mental reduzida. Ora, se o réu sabia das atividades da companheira e forneceu os elementos para a prática do crime, a tese defensiva apenas importa em confissão, pois o réu teria fornecido todos os elementos para a prática do delito, com ciência. Todavia, não há qualquer prova material envolvendo a testemunha Aline, restando as alegações do réu infirmadas pelos documentos apresentados, os quais comprovam o uso de sua conta corrente na venda de produtos sem registro na ANVISA, por meio da Internet, com remessa feita a partir da casa do réu, conforme consta no endereço de remetente do SEDEX. (...)

Portanto, entendo que as provas coligidas demonstram, de forma segura, a materialidade do delito e que o acusado agiu, voluntária e conscientemente, mantendo em depósito para venda e vendendo medicamento e produto fitoterápico (OXANDROLONA e META -BURN) sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente, conduta que se amolda ao tipo artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.

Deste modo, condeno MARCUS VINICIUS MORANDIN JACINTO pela prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

Por primeiro, anoto que, recentemente, a Quarta Seção desta Corte Regional, em sede de Embargos Infringentes, decidiu pela aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 às condutas previstas no artigo 273 do mesmo códex.

Na ocasião, altercaram os Eminentes Desembargadores sobre a observância da decisão exarada pelo e. Órgão Especial desta Corte Regional que rejeitou a Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0000793-60.2009.4.03.6124/SP (TRF 3ª Região, Orgão Especial, ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, e-DJF3 Judicial: 23/08/2013), na qual se discutia o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, frente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido diametralmente oposto (AI no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015).

A solução repousou na prevalência dos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, da economia processual e duração razoável do processo diante da situação prática de que a vinculação dos órgãos fracionários desta Corte àquela decisão do seu Órgão Especial apenas postergaria a conclusão dos feitos e seria inócua, em razão das inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de devolver aos Tribunais de origem os feitos sobre a matéria para refazimento de dosimetria da pena nos termos do HC 239.636/PR supracitado. O acórdão restou assim ementado:


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 273 , § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
1. A divergência estabeleceu-se única e exclusivamente quanto ao preceito secundário da norma prevista no art. 273 do Código Penal. Embargos infringentes não conhecidos quanto à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Pena do crime do art. 273 , § 1º-B, do Código Penal. Não há dúvida de que a pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime em exame é bastante alta e, por isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados, dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Apenas para ficar num exemplo, a pena prevista para o tráfico de drogas, crime de claríssima repulsa social, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa, o que significa dizer que, em certos casos, aquele que trafica cocaína poderá ter uma pena significativamente inferior à daquele que importa medicamento sem registro na Anvisa.
3. A solução encontrada no âmbito do STJ (aplicação do preceito secundário do crime de tráfico de drogas: art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em princípio, é a mais adequada, visto que, no caso de remédios - e mesmo de produtos cosméticos -, trata-se de drogas, tendo o tipo penal, por objetividade jurídica, a saúde pública.
4. A alteração do preceito secundário do art. 273 do Código Penal para aquele do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não transforma aquele crime em tráfico de drogas, razão pela qual não se deve aplicar a esses casos a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), tampouco a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, dessa mesma Lei.
5. Considerando unicamente o preceito secundário do caput do art. 33 da Lei de Drogas, a solução está com o voto vencido, que aplicou essa pena para o crime de importação de medicamentos sem registro na ANVISA.
6. Concurso formal (CP, art. 70).
7. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58804 - 0002945-20.2013.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 18/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017)

De fato. Não comporta retoques a decisão exarada pela Quarta Seção desta Corte, notadamente, no que se refere à segurança jurídica e à duração razoável do processo, que, caso não observadas, prejudicariam ambas as partes, defesa e acusação.

Pelo exposto, orientado pela decisão suprarreferida e pela jurisprudência recente da Corte Superior, cumpre aplicar, in casu, as penas abstratamente previstas para o delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06 - Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.).

Prossigo.

O acusado não ostenta maus antecedentes, visto que a condenação definitiva nos autos da ação penal n. 2009.61.02.007718-3 (baixa definitiva do processo à Vara de origem em 30/05/2016 - conforme consulta ao Sistema Processual de 2º Grau de São Paulo - SIAPRO), deu-se por fatos posteriores (apreensão ocorrida em 2009) aos tratados nos presentes autos (2007).

A culpabilidade, as circunstâncias e consequência do delito e motivo do crime não fogem à espécie. Em relação à conduta social e personalidade não há nos autos apontamentos desfavoráveis.

Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem ponderadas, bem como causas de aumento e diminuição.

A aplicação mais benéfica da Lei Antitóxicos, no que diz respeito ao seu preceito secundário, e até para evitar de forma ampla a combinação de leis, não deve abranger, na hipótese, nem a causa de aumento prevista no art. 40, I nem a norma do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, atendo-se à sanção criminal primeva estabelecida no aludido art. 33 daquele mencionado diploma legal.

Nesse sentido, ademais, é o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus nº 239.363/PR, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação da pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico de drogas, do art. 33 da Lei de Drogas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP, mesmo nas hipóteses em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.
3. Revisão criminal improcedente.
(RvCr 3.064/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 22.02.2017, DJe 02.03.2017) (destaquei)

Deste modo, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, suficiente para a prevenção e repressão do delito.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face do não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.

Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso da acusação para condenar MARCUS VINICIUS MORANDIN JACINTO à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime incialmente semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.

Expeça-se o competente mandado de prisão, nos termos do entendimento do STF (HC 126.292 e ADCs 43 e 44), com prazo de validade até 15/12/2021.

É o voto.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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