D.E. Publicado em 20/09/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança para cassar a decisão judicial de reembolso do valor correspondente ao bilhete de passagem aérea não utilizada pelo réu Ban Nicusor Iulian, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 14/09/2016 13:58:02 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Swiss International Airlines AG contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo (SP), para que seja cassada a decisão judicial que ordena o depósito do "valor referente ao trecho do bilhete de passagem aérea não utilizado pelo Réu da Ação Penal" (cfr. fl. 2).
Alega-se o quanto segue:
Foram juntados documentos (fls. 19/837).
Deferido o pedido liminar para suspender o cumprimento da ordem de reembolso (fls. 839/841).
Requisitadas as informações, as quais foram prestadas (fls. 845/846).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida, para que seja cassada a decisão de reembolso do valor relativo ao bilhete aéreo apreendido (fls. 869/870).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Direito líquido e certo. Constatação de plano. Necessidade. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
Processo penal. Terceiro. A Seção entendeu que o terceiro que não é parte do processo penal pode intentar mandado de segurança, pois não há, para ele, recurso admissível contra a decisão proferida por juiz no curso do processo penal, pois o art. 577 do Código de Processo Penal diz que o recurso pelo MP, pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, o que, segundo a Seção, excluiria o terceiro (empresa aérea que se insurge contra a determinação judicial para o reembolso do bilhete utilizado por traficante) (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, MS n. 2002.03.00.018376-9, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 05.05.03).
Do caso dos autos. A impetrante pede a cassação da ordem de reembolso por trecho de passagem aérea não utilizada por Ban Nicusor Iulian, indivíduo romeno acusado de tráfico internacional de drogas após ter sido preso em flagrante no dia 22.11.14, momentos antes de embarcar no voo LX 0780 com destino à Bélgica, passando por Zurique, Suíça, com 511,3g (quinhentos e onze gramas e três decigramas) de cocaína (fls. 190/193).
Ban Nicusor Iulian foi processado e condenado por prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fls. 583/622). De sua sentença consta o seguinte comando, direcionado à companhia aérea ora impetrante:
A impetrante requer a cassação da decisão.
Assiste-lhe razão.
Os seguintes precedentes deste Tribunal já trataram da questão, admitindo a impetração em casos análogos para conceder a segurança em favor das companhias aéreas:
Analisados os autos, está demonstrado que a decisão judicial afeta a pessoa jurídica estranha à relação processual penal, sem que lhe tenha sido garantido o exercício dos direitos inerentes à defesa de seu interesse em manter o valor pago pelo acusado em contraprestação ao serviço aéreo contratado.
O bilhete localizado em poder do réu é objeto físico cuja apreensão interessava ao desfecho da ação penal, pois demonstrava a internacionalidade do delito imputado ao acusado. Esse objeto não se confunde, todavia, com o valor relativo à sua aquisição, o qual, isoladamente considerado, não é coisa ilícita e diz respeito à relação consumerista estabelecida entre o réu e a impetrante. Nessa ordem de ideias, não cabe ao Juízo criminal requisitar o depósito por reembolso de valor ao qual o réu talvez não faça jus, e discutir essa questão, na demanda penal, é extrapolar os limites de sua competência.
Convém transcrever o seguinte trecho da manifestação da Ilustre Procuradoria Regional, favorável à concessão da segurança:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, confirmando a liminar, para cassar a ordem judicial de reembolso do valor correspondente ao bilhete de passagem aérea não utilizada pelo réu Ban Nicusor Iulian, contida no Ofício n. 247/16 da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 14/09/2016 13:58:05 |