Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006768-71.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.006768-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : J P
APELADO(A) : C R
ADVOGADO : SP247424 DIEGO MEDICI MORALES
No. ORIG. : 00067687120104036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/90.
2. Absolvição mantida quanto ao crime do artigo 241-A da Lei 8.069/08. Não foi localizado no disco rígido apreendido qualquer vestígio dos arquivos de pedofilia investigados pela polícia alemã, não havendo provas de sua disponibilização pelo computador apreendido.
3. Ausência de provas de compartilhamento dos 14 arquivos de vídeo, cujos nomes coincidem com a base de dados de arquivos de pornografia infantil, na tendo sido sequer encontrada nenhuma imagem desses arquivos no disco rígido, o que impossibilita afirmar se realmente se tratava de arquivos de imagens ou vídeo contendo pornografia infantil.
4. Restou comprovado nos autos que o disco rígido apreendido tinha duas imagens de pornografia infantil, além de quatro imagens que estiveram armazenadas, foram apagadas e, posteriormente, recuperadas pelos peritos da Polícia Federal.
5. Autoria comprovada nos autos.
6. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da acusação para condenar CRISTIAN RODRIGUES à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 22/02/2018 15:03:05