Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007938-73.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.007938-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : RONALDO PATINHO DA SILVA
: RICARDO FILTRIN
ADVOGADO : SP107934 JOICEMAR CARLOS CORREA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : EDUARDO HENRIQUE GALHARDI FELICIO
: WANDERLEY ANDRADE DOS SANTOS
No. ORIG. : 00079387320084036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada.
2. A negativa de autoria dos acusados não se mantém diante dos demais elementos de prova dos autos.
3. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que os acusados detinham pleno conhecimento da prática delitiva, a qual objetivava a indevida concessão de benefícios previdenciários a terceiros, reservando para si a vantagem ilícita.
4. Dosimetria. Redução das penas-base em razão do afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Apelações criminais parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento às apelações criminais dos réus Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva para rever a dosimetria, afastar três circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir a condenação dos réus às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007938-73.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.007938-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : RONALDO PATINHO DA SILVA
: RICARDO FILTRIN
ADVOGADO : SP107934 JOICEMAR CARLOS CORREA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : EDUARDO HENRIQUE GALHARDI FELICIO
: WANDERLEY ANDRADE DOS SANTOS
No. ORIG. : 00079387320084036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva contra a sentença que os condenou às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, valor unitário mínimo, por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em concurso material com o delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, do Código Penal (fls. 639/649).

Os réus aduzem, em resumo, o seguinte:

a) não praticaram ato que caracterize o crime de estelionato, nem são responsáveis pela inserção de vínculo empregatício inexistente;
b) as penas aplicadas são excessivas e injustas (fls. 655/659 e fls. 660/665).

O Eminente Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, negou provimento às apelações criminais e manteve a condenação dos réus.

Data venia, acompanho o voto do Eminente Desembargador Federal Relator quanto à suficiência de provas de autoria e materialidade das ações delituosas, porém divirjo no tocante à dosimetria das penas dos réus.

Revejo as dosimetrias.

Dosimetria. Réu Ricardo Filtrin. Para o crime de estelionato consumado (CP, art. 171, § 3º), o Juízo a quo considerou a exacerbada culpabilidade, a personalidade do acusado, os motivos e as consequências do delito como circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Afasto a majoração relativa às três últimas circunstâncias, haja vista a falta de elementos para valorar negativamente a personalidade do réu e não serem extraordinariamente graves os motivos e as consequências da prática criminosa. Assim, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, reduzindo-a para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Sem agravantes, atenuantes e causas de diminuição da pena, incide a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, resultando a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, que torno definitiva.

Para o crime de estelionato tentado (CP, art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II), reduzo a pena-base para fixá-la 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando a acentuada culpabilidade do acusado, mas afastando as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelas razões acima explicitadas.

Sem agravantes e atenuantes.

Incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (CP, art. 14, II), na fração mínima de 1/3 (um terço), considerando que os agentes percorreram significativa parte do iter criminis, tendo apresentado os falsos documentos e o requerimento indevido de benefício ao INSS, não concedido por razões alheias à sua vontade. Assim, a pena passa a 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa.

Aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Pena, na fração de 1/3 (um terço), a pena é majorada para 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Incide a regra do art. 71 do Código Penal, haja vista que foram crimes da mesma espécie praticados em semelhantes condições de execução, em continuidade delitiva. Majorada a pena mais grave em 1/6 (um sexto), é obtido o resultado definitivo de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Cada dia-multa é fixado no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Fixo o regime inicial aberto, consoante o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

Dosimetria. Réu Ronaldo Patinho da Silva. Ao fixar a pena-base do crime de estelionato consumado (CP, art. 171, § 3º), o Juízo a quo considerou a acentuada culpabilidade, a personalidade do réu, os motivos e as consequências do delito como circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Afasto o aumento relativo às três últimas circunstâncias, haja vista a falta de elementos para valorar negativamente a personalidade do réu e não serem extraordinariamente graves os motivos e as consequências da prática criminosa. Assim, majoro a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, reduzindo-a para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Sem agravantes, atenuantes e causas de diminuição da pena, incide a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, resultando a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, que torno definitiva.

Para o crime de estelionato tentado (CP, art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II), reduzo a pena-base para fixá-la 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando a significativa culpabilidade do réu, afastadas, entretanto, as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante acima explicitado.

Sem agravantes e atenuantes.

Incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (CP, art. 14, II), na fração mínima de 1/3 (um terço), considerando que os agentes percorreram significativa parte do iter criminis, tendo apresentado os falsos documentos e o requerimento indevido de benefício ao INSS, não concedido por razões alheias à sua vontade. Assim, a pena passa a 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa.

Aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Pena, na fração de 1/3 (um terço), a pena é majorada para 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Incide a regra do art. 71 do Código Penal, haja vista que foram praticados, em continuidade delitiva, crimes da mesma espécie e em semelhantes condições de execução. Majorada a pena mais grave em 1/6 (um sexto), é obtido o resultado definitivo de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Cada dia-multa é fixado no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Estabeleço o regime inicial aberto, consoante o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações criminais dos réus Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva (divirjo do Relator) para rever a dosimetria e reduzir a condenação de ambos às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007938-73.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.007938-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : RONALDO PATINHO DA SILVA
: RICARDO FILTRIN
ADVOGADO : SP107934 JOICEMAR CARLOS CORREA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : EDUARDO HENRIQUE GALHARDI FELICIO
: WANDERLEY ANDRADE DOS SANTOS
No. ORIG. : 00079387320084036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa de Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva, contra sentença de fls. 639/649, que os condenou a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de que trata o art. 171, §3º, do Código Penal, em concurso material, com o delito previsto pelo art. 171, §3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença (fl. 650v.), razão pela qual restou certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação (fl. 677).

A defesa, em razões recursais, requer a absolvição dos acusados, em razão de as provas produzidas nos autos não serem suficientes para manter o decreto condenatório (fls. 654/659 e 660/665).

Foram oferecidas contrarrazões recursais às fls. 668/670.

A Procuradora Regional da República, às fls. 685/687, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007938-73.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.007938-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : RONALDO PATINHO DA SILVA
: RICARDO FILTRIN
ADVOGADO : SP107934 JOICEMAR CARLOS CORREA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : EDUARDO HENRIQUE GALHARDI FELICIO
: WANDERLEY ANDRADE DOS SANTOS
No. ORIG. : 00079387320084036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Ronaldo Patinho da Silva, Ricardo Filtrin, Eduardo Henrique Galhardi Felício e Wanderley Andrade dos Santos foram denunciados como incursos nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal e art. 171, §3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) e em concurso material (art. 69 do Código Penal) (fls. 233/238).

Consta dos autos que Ronaldo Patinho e Ricardo Filtrin, em duas oportunidades, utilizaram documentos falsos para instruir dois requerimentos previdenciários: pensão por morte (NB n. 136.349.849-2), intermediado por Eduardo Henrique, em favor de Wanderley Andrade dos Santos, e aposentadoria por tempo de serviço (NB n. 132.627.557-4), intermediada por Ronaldo Patinho, em favor de Luiz Carlos Freitas de Oliveira.

O primeiro benefício foi indevidamente concedido, em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser mantido em erro pelos acusados que instruíram o requerimento administrativo com falsos vínculos empregatícios supostamente mantidos entre Eliana Cristina dos Santos (instituidora do benefício) e "Nelson Pereira de Camargo & Cia Ltda.", de 01.03.99 a 15.09.99.

O segundo benefício, embora instruído com documentos que indicavam falsos vínculos empregatícios entre Luiz Carlos e "Nelson Pereira de Camargo & Cia Ltda., de 10.01.99 a 10.10.99, não foi concedido por motivos alheios à vontade dos acusados, em razão de o segurado Luiz Carlos não preencher o requisito etário, necessário à recepção de aposentadoria por tempo de serviço (cfr. fl. 235v.).

Ao indícios de autoria decorreram da circunstância de os já mencionados vínculos trabalhistas serem cadastrados por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) alimentados pela empresa Filtrin de Marília Comércio Representações, de propriedade de Ricardo Filtrin e representada por Ronaldo Silva (cfr. fl. 236).

A denúncia foi recebida em 23.09.11 (fl. 239/239v.).

Os corréus Eduardo Henrique Galhardi Felício e Wanderley Andrade dos Santos foram absolvidos com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (cfr. fl. 649) e Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva foram condenados a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, ambos pela prática do delito de que trata o art. 171, §3º, do Código Penal, em concurso material, com o delito previsto pelo art. 171, §3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal (cfr. fls. 648v./649).

A sentença condenatória foi publicada em 23.10.15 (fl. 650).

O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença (fl. 650v.), razão pela qual restou certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação (fl. 677) e implicou o trânsito em julgado da sentença absolutória em face de Eduardo Henrique e Wanderley Andrade.

Materialidade delitiva.

Está satisfatoriamente comprovada a materialidade delitiva, em razão da indevida instituição do benefício de pensão por morte a Wanderley Andrade dos Santos (NB n. 21/136.349.849-2), o qual foi instruído com documentos fictícios (fls. 41/66, 116/117 e mídia audiovisual à fl. 352); e pelo requerimento previdenciário (NB n. 138.945.701-5), em nome de Luis Carlos Freitas de Oliveira, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente instruído com vínculo laboral inexistente entre o segurado e Nelson Pereira de Camargo & Cia. Ltda., cujo indeferimento se deu por razões alheias à vontade dos réus (fls. 456/457, do Apenso I - vol. 2, fls. 163/164 destes autos e Apenso III).

Autoria delitiva.

A autoria delitiva de Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos elementos dos autos.

Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho admitiram em Juízo serem os intermediários dos requerimentos previdenciários protocolizados na Agência da Previdência Social de Jaboticabal/SP em nome de Wanderley Andrade e de Luis Carlos e negaram ser responsáveis pela utilização de documentos fictícios para a instrução dos requerimentos previdenciários de seus clientes. Afirmaram que subcontratavam o escritório de contabilidade de propriedade de Marcelo Abade (Amprev Serviços Previdenciários) e seria ele quem teria instruído referidos pedidos com documentos fictícios (fls. 504/504v. e mídia audiovisual à fl. 509).

As negativas de autoria não se mantêm quando confrontadas com os demais elementos dos autos.

Renato Rodrigues Peçanha, testemunha arrolada pela acusação, declarou ao Juízo ser cunhado de Ricardo Filtrin e saber que tanto ele como Ronaldo Patinho da Silva trabalhavam juntos e intermediavam pedidos para concessão de benefícios previdenciários (fl. 455 e mídia audiovisual à fl. 457).

Nelson Pereira de Camargo, testemunha arrolada pela acusação, declarou ao Juízo desconhecer os apelantes e que a empresa de sua propriedade, Nelson Pereira de Camargo & Cia. Ltda. (fls. 56/66), não manteve qualquer vínculo empregatício com Luis Carlos Freitas de Oliveira ou com a falecida Eliana Cristina dos Santos (fl. 351 e mídia audiovisual à fl. 352).

As declarações prestadas por Wanderley Andrade dos Santos ao juízo indicaram que contratou os serviços dos apelantes, que se apresentavam como advogados, para intermediarem o pedido de pensão por morte, derivado do falecimento de sua ex-companheira e instituído em favor dos filhos menores que tinham em comum. Relatou que lhes entregou documentos e que apenas eles atuaram no já mencionado procedimento administrativo. Disse que pagou a eles R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários e foi Ricardo quem sacou a primeira parcela do benefício a ele concedido (fl. 503 e mídia audiovisual à fl. 509).

Luis Carlos, em Juízo, relatou haver contratado os serviços de Ricardo e Ronaldo, que se apresentavam como advogados, para que intermediassem o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que entendia fazer jus. Entregou-lhes documentações, as quais não indicavam qualquer vínculo trabalhista com Nelson Pereira de Camargo & Cia. Ltda.. Os honorários foram acordados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e pagos em três parcelas a Ricardo Filtrin (fls. 335 e mídia audiovisual à fl. 336).

A despeito da negativa de autoria sustentada pelos apelantes e sua imputação a terceiro (Marcelo Abade), não há nos autos qualquer indício de que referida pessoa houvesse atuado na intermediação dos requerimentos previdenciários já mencionados. Referido personagem não foi arrolado como testemunha pela defesa dos acusados, tampouco foi mencionado pelas demais testemunhas, as quais relataram apenas contatos que mantiveram com Ricardo e Ronaldo (cfr. fls. 502 e 504 e mídia audiovisual à fl. 509).

Nesse sentido, revelam-se esclarecedoras as declarações de Eduardo Henrique Galhardi Felício, que trabalhava com os apelantes, as quais foram precisas no sentido de nunca haver ouvido nada a respeito de Marcelo Abade, ou mesmo que referida pessoa prestasse serviços a Ricardo e Ronaldo (fls. 539 e mídia audiovisual à fl. 540).

Nesse particular, destaque-se que o vínculo empregatício que Luis Carlos teria mantido com Nelson Pereira de Camargo & Cia. Ltda. foi incluído extemporaneamente no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do sistema GFIP. Essa inclusão, por se dar posteriormente ao encerramento das atividades de referida empresa, foi possível apenas por meio da intermediação de Filtrin de Marília Comércio e Representações Ltda., de propriedade de Ricardo Filtrin e que apontava Ronaldo Patinho da Silva como responsável por tais inserções (cfr. fls. 456/457, do Apenso I - vol. 2).

As testemunhas arroladas pela defesa, Maria Quitéria Tenório da Silva, Nanci Andrade dos Santos, Paulo Sérgio Avelino da Silva e Lindomar da silva, nada acrescentaram aos fatos narrados pela denúncia (fls. 32/34 e mídia audiovisual à fl. 425).

Verifica-se, pois, que Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva não conseguiram trazer aos autos elementos suficientes para desconstituir os fatos que lhes foram imputados pela denúncia, e, como consequência, mantêm-se suas condenações como incursos nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal em concurso material com o art. 171, §3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

A defesa não se insurgiu contra as penas impostas aos acusados, pelo que mantenho a íntegra da sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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