Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
AÇÃO PENAL Nº 0003378-58.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.003378-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
RÉU/RÉ : JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : MS006447 JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE e outro(a)
No. ORIG. : 00033785820124036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

AÇÃO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP, ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. AUTORIA. DOLO.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal.
3. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).
4. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária.
5. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. Precedentes.
6. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal, a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, a informação do encaminhamento do processo administrativo-fiscal ao Ministério Público Federal, em 28.08.12, em razão da ausência de qualquer fator suspensivo ou extintivo do crédito tributário (fl. 96).
7. Não obstante o acusado João Batista dos Santos tenha afirmado, judicialmente, que os documentos por ele apresentados no curso do procedimento administrativo-fiscal em referência foram equivocadamente desconsiderados para a comprovação da origem de recursos movimentados em conta bancária, bem como que, em decorrência disso, a tributação recaiu indevidamente sobre depósitos que não constituíram renda (fl. 389 e mídia à fl. 390), fato é que a omissão do acusado em declarar às autoridades fazendárias os valores creditados em contas bancárias, que alcançaram, entre os anos de 2003 a 2005, a significativa importância de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais) (fl. 174 e mídia à fl. 177), resultou na redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no valor total de R$ 304.734,36 (trezentos e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), excluídos juros e multa, relativamente a esse período (fl. 19).
8. A discrepância entre o valor efetivamente movimentado (R$ 1.070.000,00, fl. 174 e mídia à fl. 177) e a receita declarada no período (R$ 604.957,14, fls. 485/511) indica a existência de dolo do acusado, titular da conta bancária fiscalizada, de reduzir o Imposto sobre a Renda Pessoa Física devido.
9. Rejeitadas as preliminares. Julgada procedente a ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar procedente a presente ação penal para condenar o acusado João Batista dos Santos a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de novembro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO PENAL Nº 0003378-58.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.003378-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
RÉU/RÉ : JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : MS006447 JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE e outro(a)
No. ORIG. : 00033785820124036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou João Batista dos Santos, atribuindo-lhe a prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por ter suprimido/reduzido imposto devido mediante a omissão dos rendimentos auferidos às autoridades fazendárias, nos anos-calendário de 2003, 2004 e 2005 (fls. 99/101).

Protocolada a denúncia, foram formados os presentes autos e distribuídos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados (MS) em 08.10.02, que recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado para apresentação de resposta escrita à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (fls. 102/103).

Em resposta à acusação, a defesa alegou, em síntese, o seguinte:

- Preliminarmente:
a) as provas que embasam a denúncia são ilícitas na medida em que decorreram de indevida quebra de sigilo bancário promovida pela Receita Federal sem prévia autorização judicial, impondo-se a nulidade ab initio da ação penal;
b) há falta de justa causa para a ação penal, na medida em que a denúncia não descreve a conduta típica praticada pelo acusado, não preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que o crédito tributário não foi definitivamente constituído, à vista da rediscussão da validade do processo administrativo em embargos à execução fiscal e em ação ordinária, impondo-se a rejeição da denúncia;
c) há cerceamento à defesa do acusado, na medida em que não foram juntados aos autos cópias dos procedimentos administrativos originários da representação fiscal;
- No Mérito:
d) não há prova da materialidade do delito contra a ordem tributária, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de discussão quanto à constituição do crédito tributário, pendendo de julgamento definitivo ação declaratória de nulidade do processo administrativo, não havendo nos autos Certidão da Dívida Ativa, sendo certo que até mesmo a dívida inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo de rigor a absolvição sumária do acusado, por atipicidade da conduta;
e) o acusado não praticou a conduta narrada na denúncia;
f) requereu-se a tramitação em segredo de justiça;
g) apresentou-se rol de testemunhas (fls. 113/127).

O MM. Juízo a quo entendeu não ter restado caracterizada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento do feito (fl. 133).

Em audiência realizada em 07.03.13, foram inquiridas a testemunha de acusação Ricardo Henrique Bernardes Valença e as testemunhas de defesa Amauri Tetila e Aluisio Tenório de Barros, homologada a desistência da oitiva da testemunha Francisco Hogacir Leite (fls. 174/176 e mídia à fl. 177).

Em audiência realizada em 18.04.13, foi ouvida a testemunha de defesa Cremilson Cezário Nepomuceno, homologada a desistência da oitiva das testemunhas Andrea Cristina Peres Santana e Jair Moraes e indeferida a substituição da testemunha Julio Ricardo Dualibi (fls. 183, 202/203 e mídia à fl. 207).

Foi juntada certidão de distribuição local, cível e criminal, da Justiça Federal de 1ª instância, em nome de João Batista dos Santos (fl. 244).

Em audiência realizada em 17.12.13, foi ouvida a testemunha Gerson Faccina (fl. 284 e mídia à fl. 250).

Em audiência assinalada para 19.02.15, interrogatório judicial do acusado, este não compareceu, tendo o seu defensor requerido o deslocamento da competência em razão da eleição, diplomação e posse do acusado no cargo de Deputado Estadual no Mato Grosso do Sul, o que foi deferido, determinada a remessa dos autos a esta Corte Regional, após ciência do Ministério Público Federal (fls. 289, 291/303 e 305v.).

Nesta Corte, distribuídos os autos a minha Relatoria em 16.06.15 (fl. 306), a Procuradoria Regional da República ratificou a denúncia oferecida e requereu o prosseguimento do feito (fl. 308).

A defesa reiterou manifestação pelo reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a denúncia, posto que decorrentes da quebra de sigilo bancário promovida diretamente pela Receita Federal, requerendo, subsidiariamente, a inquirição de testemunhas e a realização de prova pericial, oportunizada a apresentação de quesitos (fls. 312/320).

Foram ratificados os atos decisórios praticados em primeiro grau de jurisdição, foi decretado o sigilo dos autos e determinada a expedição de cartas de ordem para oitiva da testemunha de defesa Julio Ricardo Dualibi e para o interrogatório do acusado João Batista dos Santos (fl. 322).

Em audiência realizada em 29.03.15, procedeu-se ao interrogatório do acusado João Batista dos Santos (fl. 389 e mídia à fl. 390).

Em audiência realizada em 02.05.16, foi inquirida a testemunha de defesa Julio Ricardo Dualibi (fl. 427 e mídia à fl. 428).

Certificada a oitiva/dispensa das testemunhas arroladas (fl. 432).

Na fase de requerimento de diligências finais, a que alude o art. 10 da Lei n. 8.038/90, a defesa requereu a oitiva do contador Paulo Sergio Garcia, responsável pelo processamento das declarações de imposto de renda do acusado no período dos fatos, bem como a realização de perícia técnico-contábil da evolução patrimonial do acusado no período (fls. 433/435), enquanto o Ministério Público Federal nada requereu (fl. 437), sendo indeferido o pleito defensivo (fl. 439/439v.).

Em alegações finais, o Ministério Público Federal aduziu o seguinte:

a) a prova da autoria é satisfatória, pois é o acusado o contribuinte pessoa física responsável pelas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF dos anos de 2003, 2004 e 2005, tendo a testemunha da acusação, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, confirmado os fatos narrados na denúncia, e as testemunhas de defesa em nada contribuído para o seu esclarecimento;
b) é suficiente a demonstração de que o acusado agiu com dolo genérico consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributo mediante a omissão de informação ou a apresentação de informações falsas à autoridade tributária, para a caracterização do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90;
c) no curso da ação fiscal, intimado diversas vezes, o acusado não apresentou provas no sentido de que os depósitos efetuados em conta bancária não constituíam rendimentos por ele omitidos (fls. 441/444).

A seu turno, em alegações finais, a defesa reiterou grande parte das alegações deduzidas em reposta à acusação, aduzindo, em síntese, o seguinte:

- Preliminarmente:
a) a denúncia é inepta, na medida em que não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, impondo-se a nulidade ab initio da ação penal;
b) há também nulidade em razão de que a norma penal prevista no inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90 é inconstitucional, na medida em que tem estrita ligação com a finalidade da prisão civil por dívida, sendo nítida a utilização do Direito Penal para a cobrança de tributos, assim como o art. 42 da Lei n. 9.430/96 é inconstitucional, pois a simples presunção de omissão de renda tributável com base apenas nos depósitos bancários de origem não comprovada não pode levar à conclusão da existência de fato gerador do imposto de renda;
c) são inadmissíveis as provas decorrentes da quebra de sigilo bancário promovida diretamente pela Receita Federal, sem prévia autorização judicial, que embasaram a denúncia, impondo-se a declaração da nulidade ab initio da ação penal;
e) há falta de justa causa para a ação penal, na medida em que a denúncia não descreve a conduta típica praticada pelo acusado, não preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que não foi comprovado o dolo, e que o crédito tributário não foi definitivamente constituído, à vista da rediscussão da validade do processo administrativo em embargos à execução fiscal e em ação ordinária, impondo-se a rejeição da denúncia, sendo de rigor a rejeição da denúncia e a extinção do processo, com a absolvição do acusado;
f) há cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva do contador Paulo Sergio Garcia e da realização de prova pericial, requerendo-se a nulidade da instrução até a respectiva fase, com o deferimento da oitiva e da prova pericial;
- No Mérito:
g) não há prova da materialidade do delito contra a ordem tributária, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de discussão quanto à constituição do crédito tributário, pendendo de julgamento definitivo ação declaratória de nulidade do processo administrativo, não havendo nos autos Certidão da Dívida Ativa, sendo certo que até mesmo a dívida inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo de rigor a absolvição sumária do acusado, por atipicidade da conduta;
h) o acusado não omitiu renda, sendo sua movimentação bancária compatível com a renda da época, em que era deputado federal;
i) não há comprovação satisfatória da autoria e do dolo;
j) requer-se o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, e, no mérito, a absolvição do acusado (447/511).

Dispensada a revisão, nos termos do art. 215, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2016 18:09:10



AÇÃO PENAL Nº 0003378-58.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.003378-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
RÉU/RÉ : JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : MS006447 JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE e outro(a)
No. ORIG. : 00033785820124036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

Imputação. João Batista dos Santos foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 pelos seguintes fatos:


Consta da inclusa Representação Fiscal que, no período compreendido entre os anos de 2003, 2004 e 2005, o denunciado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, reduziu/suprimiu tributo devido ao omitir informações à Receita Federal do Brasil. Tal constatação se deu pelos seguintes motivos:
Em 11/12/2006, foi emitido o Termo de Início de Fiscalização (TIF), enviado por via postal ao endereço de JOÃO BATISTA DOS SANTOS intimando-o a apresentar a relação de bancos que manteve (inclusive cônjuge e dependentes) contas e aplicações financeiras relativas ao ano 2003, 2004 e 2005.
Em 24/05/07, foi o denunciado novamente intimado pela fiscalização a apresentar os extratos bancários e fichas financeiras referentes aos depósitos bancários listados às fls. 46/60.
Em 08/08/07, o denunciado, através de seu procurador, teve ciência do Termo de Intimação Fiscal, datado de 06/08/07, no qual constava que o mesmo apresente documentos hábeis comprovando a origem dos depósitos bancários listados às fls. 46/60, referentes ao ano de 2003. Entretanto, não houve resposta desse Termo de Intimação por parte do contribuinte.
Em 11/09/07 JOÃO BATISTA DOS SANTOS, através de seu procurador, teve ciência do Termo de Intimação Fiscal, datado de 11/09/07, solicitando que o mesmo apresente documentos hábeis, comprovando a origem dos depósitos bancários listados, às fls. 46/60, referentes aos anos calendários de 2003, 2004 e 2005, Em resposta, o contribuinte requereu, no dia 27/09/07, solicitação de prorrogação de prazo por mais 20 dias.
E por fim, em 08/10/07, o denunciado, novamente através de seu procurador, teve ciência do Termo de Reintimação Fiscal, datado de 03/10/07, no qual consta que o mesmo apresente, no prazo legal de 20 dias, documentos hábeis comprovando a origem dos depósitos bancários listados às fls. 46/60 referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005. Em resposta, no dia 07/11/2007, portanto, após o prazo legal estabelecido no Termo de Reintimação Fiscal, o contribuinte apresentou justificativas infundadas, para parte dos depósitos, e novamente, solicitou mais 50 dias de prorrogação no prazo para justificar os depósitos.
Após sucessivas intimações da fiscalização, requisitando documentos e esclarecimentos por parte do contribuinte, foi concedido discricionariamente pela fiscalização, em resposta a essa nova solicitação de prorrogação, mais 05 dias, para que o contribuinte JOÃO BATISTA DOS SANTOS, apresentasse todos os documentos/esclarecimentos solicitados. Em resposta ao prazo de 05 dias concedido pela fiscalização, o contribuinte protocolou na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados, nova solicitação de dilatação do prazo, a qual foi indeferida pela fiscalização.
Destarte, restou demonstrado que a fiscalização tributária, tentou por diversas vezes fazer com que o contribuinte JOÃO BATISTA DOS SANTOS apresentasse provas, no sentido de que os depósitos efetuados em suas contas bancárias não se constituíam rendimentos por ele omitidos. Entretanto, durante o curso da ação fiscal, este, ainda que devidamente intimado, quedou-se inerte, não apresentando documentos ou justificativas que comprovassem a origem de todos os depósitos bancários listados às fls. 49/60 da presente Representação Fiscal.
Por conseguinte, a Receita Federal realizou o lançamento com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe:
"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."
Verifica-se que o dispositivo legal acima estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos, que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Como é a própria lei, definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou de rendimentos, e não meros indícios de omissão, não há obrigatoriedade de se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente omissão de receita.
Dessa forma, não há dúvidas de que o denunciado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou de prestar as devidas informações e justificativas e documentos na manifesta intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da omissão de rendas e da consequente ocorrência do fato gerador do imposto de renda referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005.
O valor do crédito tributário apurado, conforme cálculos da Receita Federal, é de R$ 872.806,23 (oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e seis reais e vinte e três centavos), atualizado até 29 de novembro de 2007, conforme demonstrado no Auto de infração de fls. 17/44 da presente Representação Fiscal.
Inconformado com o referido lançamento o denunciado ainda interpôs diversos recursos administrativos junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, sendo tais pedidos, rejeitados/negados, por unanimidade, caracterizando-se assim, definitivamente, a constituição do crédito tributário na esfera administrativa (fls. 76/94).
A autoria e materialidade do crime estão satisfatoriamente demonstradas pelos documentos constantes da presente Representação Fiscal.
Expostos assim os fatos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia JOÃO BATISTA DOS SANTOS pela prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 (...) (destaques originais, fls. 99/101)

Preliminar. Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal:


AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP.
(...).
Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.
(STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa.
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05)

Do caso dos autos. A defesa alega que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do apelante, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e requer a anulação ab initio da ação penal.

No entanto, não lhe assiste razão.

A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. Nela estão descritos de maneira clara, ainda que sucinta, os fatos e suas circunstâncias, o que possibilitou ao apelante o exercício do direito de defesa de maneira adequada, não ocasionando nenhum prejuízo ao contraditório.

No presente caso, a denúncia relata satisfatoriamente a conduta do acusado, o resultado típico e o nexo causal, encontrando embasamento no Processo Administrativo-Fiscal n. 13161.720065/2007-59.

Preliminar que se rejeita.

Sigilo bancário. Quebra. A defesa aduz que as provas que embasam a denúncia são ilícitas na medida em que decorreram de indevida quebra de sigilo bancário promovida pela Receita Federal sem prévia autorização judicial, protestando pelo reconhecimento da nulidade ab initio da ação penal.

Não procede sua irresignação.

Não consta dos autos que a Receita Federal, no curso do mencionado processo administrativo-fiscal, tenha obtido, diretamente, dos bancos informações sobre a movimentação financeira do acusado.

Extrai-se da Representação Fiscal para Fins Penais que o acusado, intimado, apresentou documentos e justificativas:


III - Descrição dos Fatos Caracterizadores do Ilícito
01 - Em 11/12/2006, foi emitido o Termo de Início de Fiscalização (TIF), enviado por via postal ao endereço do contribuinte JOÃO BATISTA DOS SANTOS, CPF 015.663.838-03, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, intimando-o a apresentar a relação de bancos que manteve (inclusive cônjuge e dependentes) contas e aplicações financeiras no período abrangido pelo MPF-F.
Em 24/05/07, foi o contribuinte novamente intimado pela fiscalização a apresentar os extratos bancários e fichas financeiras emitidas pela Câmara Federal.
Em 08/08/07, o contribuinte, através de seu procurador, teve ciência do Termo de Intimação Fiscal, datado de 06/08/07, no qual consta que o mesmo apresente documentos hábeis comprovando a origem dos depósitos bancários listados, em anexo, referente ao ano de 2003; entretanto, não houve resposta desse Termo de Intimação por parte do contribuinte.
Em 11/09/07 o contribuinte, através de seu procurador, teve ciência do Termo de Intimação Fiscal, datado de 11/09/07, solicitando que o mesmo apresente documentos hábeis, comprovando a origem dos depósitos bancários listados, anexo ao Termo supracitado, referentes aos anos calendários de 2003, 2004 e 2005. Em resposta, o contribuinte requereu, no dia 27/09/07, solicitação de prorrogação de prazo por mais 20 dias.
E por fim, em 08/10/07, o contribuinte, novamente através de seu procurador, teve ciência do Termo de Reintimação Fiscal, datado de 03/10/07, no qual consta que o mesmo apresente, no prazo legal de 20 dias, documentos hábeis comprovando a origem dos depósitos bancários listados, em anexo, sob a especificação: 01 - A examinar/comprovar, referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005. Em resposta, no dia 07/11/2007, portanto, após o prazo legal estabelecido no Termo de Reintimação Fiscal, o contribuinte apresentou justificativas, para parte dos depósitos, e novamente, solicitou mais 50 dias de prorrogação no prazo para justificar os depósitos.
Após sucessivas intimações da fiscalização requisitando documentos e esclarecimentos por parte do contribuinte, foi concedido discricionariamente pela fiscalização, em resposta a essa nova solicitação de prorrogação, mais 05 dias, para que o contribuinte João Batista dos Santos, CPF 015.663.838-03 apresentasse todos os documentos/esclarecimentos solicitados.
Em resposta ao prazo de 05 dias concedido pela fiscalização, o contribuinte protocolou na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados, nova solicitação de dilatação do prazo, a qual foi indeferida pela fiscalização.
Cabe, aqui, esclarecer, que no indeferimento a pedido de prorrogação de prazo de intimação no curso do procedimento fiscal, não implica em nulidade do lançamento, vez que o procedimento de fiscalização é inquisitório. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte. In casu, a contribuinte terá, na fase impugnatória, ampla oportunidade de carrear aos autos documentos/informações/esclarecimentos, no sentido de tentar ilidir a tributação, inexistindo, assim, qualquer cerceamento do direito de defesa.
02 - Em resposta ao Termo de Reintimação Fiscal, alegou o contribuinte que vários créditos, dentre os créditos listados, não poderiam ter sido considerados, pois são oriundos de saques de poupanças, resgates de aplicações financeiras, liberação de empréstimos, transferências entre contas do mesmo titular, depósitos que não constam nos extratos, datas incorretas de transferências, etc.
03 - Em relação a esses créditos questionados, após análise, feita pela fiscalização, foram excluídos da tributação ou tributados; em relação aos demais valores, que não foram questionados pelo contribuinte, houve a tributação dos mesmos.
04 - Destarte, restando comprovada a ocorrência do fato gerador do tributo, e desde que o contribuinte não apresentou elemento de prova hábil e idôneo acerca da origem dos depósitos bancários que, por presunção legal, foram considerados como rendimentos omitidos (fls. 3-5)

O Auditor Fiscal da Receita Federal, Ricardo Henrique Bernardes Valença, aduziu que não houve quebra de sigilo bancário pela Receita Federal. De acordo com a testemunha, o contribuinte atendeu as intimações para apresentação de extratos bancários, não tendo conseguido comprovar a origem dos recursos depositados, reputados omissão de receita:


O processo iniciou faz tempo já, no ano de 2006, em novembro (...) iniciei as intimações, requisitando os depósitos (...) foi encerrado em novembro de 2007, um ano depois, foi apurada uma omissão não declarada dos depósitos de acordo com o art. 42 da Lei n. 9.430 de 1996 (...) foi aberta uma operação de impacto (...) apuraram uma discrepância entre o valor declarado e a movimentação bancária (...) acho que veio de Brasília, não tô me recordando muito (...) não houve quebra de sigilo (...) a Receita não forneceu os extratos, pelo que me lembro, na verdade a gente intimou o contribuinte para que ele apresentasse os extratos bancários (...) atendeu, assim, dentro do possível, o que ele pôde justificar (...) em 2003, aproximadamente R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) em depósitos não foram comprovados, em 2004, aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) não foram comprovados, em 2005, aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ele não conseguiu comprovar a origem (...). (cfr. fl. 174 e mídia à fl. 177)

Preliminar que se rejeita.

Movimentação financeira. Omissão de receita. Tipicidade. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos instituição financeira, sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal:


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I c.c. ART. 12 LEI 8.137/90, E ART. 71, CP) - DENÚNCIA REJEITADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MATERIALIDADE EVIDENCIADA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL EVIDENCIADOS - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
(...)
2. Os documentos que instruem a denúncia revelam a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimentos, mantidas em instituição financeira, sem a necessária comprovação da origem, restando configurada, para efeitos de instauração da ação penal, a materialidade delitiva.
3. Ao ser instada pela fiscalização fazendária, a acusada assumiu inteira responsabilidade pela movimentação financeira, sem justificar, de modo aceitável, os valores apontados.
4. A ação penal, assim, é viável.
5. Recurso provido. Denúncia recebida, com instauração da ação penal e remessa dos autos à origem para regular processamento.
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE n. 2003618100988625-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07, DJ 03.07.07, p. 498)

A movimentação de numerário de pessoa jurídica em conta particular do sócio dificulta a fiscalização tributária da pessoa jurídica, a evidenciar, conforme as circunstâncias, o intuito fraudulento:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. (...) SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. (...) LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...)
(...)
9- É inegável a vontade livre e consciente do acusado de suprimir tributos. A figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica. A movimentação de numerário desta em conta particular do sócio dificulta a fiscalização tributária da pessoa jurídica, evidenciando o intuito fraudulento do acusado que, inclusive, confirmou em seu interrogatório a existência do comércio informal de veículos e o depósito do valor total das transações na sua conta corrente.
(...)
16- Apelação do acusado improvida. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, ACR n. 200261110005063-SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, unânime, j. 15.04.08, DJ 25.04.08, p. 667)

Do caso dos autos. A defesa argumenta que é indevida a apuração do débito tributário pela presunção de que os valores depositados nas contas correntes do acusado, em relação aos quais não tenha sido comprovada a origem, constituem receita omitida.

Não prospera sua insurgência.

A fiscalização apurou omissão às autoridades fazendárias nos anos-calendário de 2003 a 2005, tendo em vista a constatação da incompatibilidade entre a movimentação financeira anual que teria sido realizada pelo acusado e os rendimentos insertos nas suas declarações de ajuste anual (fls. 3/18).

Revela o intuito de fraudar a arrecadação tributária, o fato de que, a despeito de omitir os fatos geradores das obrigações tributárias à repartição fazendária, na periodicidade prevista em Lei, o acusado, devidamente intimado no curso do procedimento administrativo-fiscal, não apresentou documentação hábil à comprovação da origem do numerário movimentado em conta bancária.

A presunção de omissão de receitas adotada no arbitramento do crédito tributário decorre do art. 42 da Lei n. 9.430/96, que estipula o seguinte:


(...) caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

De acordo com o Auditor Fiscal da Receita Federal, Ricardo Henrique Bernardes Valença, o acusado movimentou R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), em 2003, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em 2004, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2005, cuja origem não conseguiu comprovar (cfr. fl. 174 e mídia à fl. 177), tendo informado à Receita Federal R$ 210.070,80 (duzentos e dez mil, setenta reais e oitenta centavos), em 2003, R$ 202.178,34 (duzentos e dois mil, cento e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), em 2004 e R$ 192.708,00 (cento e noventa e dois mil, setecentos e oito reais), em 2005 (fls. 485/511).

A incompatibilidade entre a declaração de rendimentos à Receita Federal, com valores a menor, e a cifra efetivamente movimentada em conta bancária, no período dos fatos, caracteriza presunção de omissão de receita.

Ao acusado João Batista dos Santos caberia comprovar que, a despeito dessa incompatibilidade, os valores depositados em conta bancária não constituem renda, afastando, assim, a presunção legal, o que não ocorreu.

Desse modo, os depósitos bancários constituem prova da omissão de rendimentos porque o contribuinte fiscalizado, intimado, não logrou comprovar, satisfatória e integralmente, a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, em conformidade com o previsto no art. 42 da Lei n. 9.430/96.

Observo que, no tocante à alegação da inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n. 9.430/96, o Acórdão n. 2101-00.408 da 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais assinalou, com acerto, o seguinte:


A Lei nº 9.430, de 1996, encontra-se em vigor, não tendo sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, por tal deve ser observada pelos agentes da Administração Pública, a ela subordinados.
Por outro lado, a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis, atribuição reservada ao Poder Judiciário, conforme disposto nos incisos I, a, e III, b, ambos do artigo 102 da Constituição Federal (...).
(...)
À Administração Pública cumpre não praticar qualquer ato baseado em lei declarada inconstitucional pela via de ação, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade proferida no controle abstrato acarreta a nulidade ipso jure da norma. Quando a declaração se dá pela via de exceção, apenas sujeita a Administração Pública ao caso examinado, salvo após suspensão da executoriedade pelo Senado Federal.
(...)
A apreciação da matéria versando sobre constitucionalidade de leis ou ilegalidade de decretos, por órgão administrativo, é totalmente estéril e descabida, já que tal competência é privativa do Poder Judiciário. À instância administrativa compete, apenas, o controle da legalidade dos atos praticados por seus agentes, isto é, apreciar se tais atos observaram e deram cumprimento às determinações legais vigentes.
Portanto, não devem ser acatadas as considerações do recorrente. (fls. 84/85)

Preliminar que se rejeita.

Preliminar. Indeferimento de diligências. CPP, art. 402. Poder discricionário do Juiz. Reabertura da instrução criminal. Impossibilidade. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo:


CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. AGORA ARTIGO 402 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008). III - indeferimento devidamente fundamentado. IV - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. V - Ordem denegada
(STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS DE
FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.
2. No caso, o Juiz do feito, nos exatos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, refutou fundamentadamente os pedidos de diligências complementares, porque os considerou protelatórios. Ressaltou o Magistrado que a documentação que se pretendia juntar era irrelevante ao desfecho do processo e poderia ser facilmente obtida pelo Advogado constituído do réu, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial para a produção das provas.
3. (...).
4. Recurso desprovido
(STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13)
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA NA FASE DO ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO PELO JULGADOR, POR CONSIDERÁ-LAS MERAMENTE PROCRASTINATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I - O deferimento de diligências (v.g. prova pericial) requeridas na fase do art. 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Tal ocorreu no caso sub examine, não havendo que se falar em cerceamento de defesa .
(...). Ordem denegada
(STJ, HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03)
HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ART. 402 DO CPP. CARÁTER GENÉRICO. PERSUASÃO RACIONAL. JUÍZO CONVENIÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO. 1. Patente a desnecessidade das diligências requeridas pela defesa do paciente para o desenvolvimento do processo, assim como para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Seu caráter genérico indica que a sua realização serviria apenas para protelar o deslinde da demanda sem que servisse para o alcance da verdade real. 2. Não se coaduna com a atual frase processual a realização de perícias e outras medidas relativas a provas cuja produção se deu antes mesmo do oferecimento da denúncia, ainda em fase investigatória. 3. Mesmo que tivessem sido requeridos no momento oportuno, os pedidos de diligência apresentados têm caráter genérico, amplo, não tendo o paciente apontado os motivos concretos que levem à suspeita de supressão de diálogos ou manipulação por parte da autoridade policial. 4. Segundo o princípio da persuasão racional, o Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não se afigurando hipótese de cerceamento de defesa . 5. Ordem denegada.
(TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12)
HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE PROVA - FASE DO ART.499, DO CPP - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO - PODER DISCRICIONÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - INIDONEIDADE DA VIA ELEITA - PRECEDENTES. -De não se conhecer a impetração, a uma, porque inadequada a via estreita do remédio heróico à aferição dos motivos que levaram ao indeferimento de prova requerida na fase do art.499/CPP, eis que cuida-se de ato que se inclui na esfera de relativa discricionariedade do julgador, bem como a análise de sua conveniência ou necessidade, por exigir a avaliação do juízo de discricionariedade do julgador o exame analítico e aprofundado dos elementos fáticos-probatórios, como na hipótese (STJ, HC26655, DJ26/05/03; STJ, RHC9073, DJ07/08/00; STJ, HC6498, DJ30/03/98; STJ, RHC4068, DJ19/06/95; STJ, RHC3257, DJ11/04/94); outrossim, do indeferimento de pedido de diligências não decorre constrangimento ilegal, detectável prima facie, capaz de ensejar a concessão da ordem, porque irrecorrível o despacho que indefere diligência; trata-se de questão a ser examinada e decidida em eventual recurso do réu, após a decisão definitiva - sentença -, assim, se verificará a necessidade ou não das diligências e, em caso positivo, dá-se o cerceamento de defesa com a consequente anulação do processo. -Na hipótese, não há que falar em cerceamento de defesa; a uma, porque o juízo de conveniência no que pertine à necessidade de produção de prova a desaguar no deferimento/ indeferimento de diligências requeridas na fase do art.499, do CPP é próprio do poder discricionário do magistrado (STJ, HC26655, DJ26/05/03; STJ, HC27060, DJ23/06/03; STJ, HC13510, DJ13/08/01); a duas, porque não representa esta fase a reabertura ou renovação da instrução criminal em sua plenitude, mas sim, se faculta a realização de diligências /novas provas cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstancias ou de fatos apurados na instrução, e desde que adequadamente demonstrada (STJ, RHC12865, J.10/06/03; STJ, RHC10678, DJ12/03/01; STJ, RHC8567, DJ21/06/99; STJ, RHC6103, DJ18/08/97; STJ, RHC7297, DJ27/04/98; STJ, RHC/RSTJ127/492; TJSP, RT730/526; RT484/296); a três, porque o material cuja perícia ora se pretende já era de conhecimento do tanto do réu/paciente, quanto de sua defesa, eis que já acompanhava a denúncia, denúncia esta oriunda de inquérito policial desmembrado do Inquérito original que teve por base, justamente tais contratos, como preteritamente apreciado pelas Cortes Superiores (STF, HC77444/RJ, DJ23/04/99; STJ, HC10856/RJ, DJ09/10/00), pelo que, extemporâneo o pleito, cujo momento oportuno era o da defesa prévia (TRF2, HC2103/RJ, DJ19/06/01); a quatro, porque devidamente fundamentada a decisão guerreada (STJ, HC23111, DJ23/06/03; STJ, RHC10678, DJ12/03/01) (...) (TRF 2ª Região, HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j.12.11.03)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ECULATO (CP, ART. 312). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. HIPÓTESES INOCORRENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A fase das diligências previstas no art. 499 do CPP não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, risco de perpetuar-se o processo. É sede apenas para pretensões posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorra do conteúdo e circunstâncias do apurado, não constituindo cerceamento de defesa ensejador de nulidade o indeferimento de diligências requeridas nessa fase, se não têm elas caráter relevante ou indispensável. Assim, pode e deve o juiz que preside o feito, a quem cabe dirigi-lo conforme seu razoável entendimento e prudente arbítrio, indeferir aquelas providências consideradas desnecessárias ou inconvenientes, desde que, é óbvio, fundamente à suficiência sua decisão, o que restou plenamente observado na hipótese em apreço. - Ordem denegada.
(TRF 2ª Região, HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03)

Do caso dos autos. Foi alegado cerceamento à defesa, em resposta à acusação, pela ausência, nos autos, de cópia do processo administrativo-fiscal originário da representação fiscal para fins penais e, em alegações finais, pelo indeferimento da oitiva do contador Paulo Sergio Garcia e da realização de prova pericial. Foi requerida a nulidade da instrução até a respectiva fase, com o deferimento da oitiva e da prova pericial.

De acordo com a defesa, a produção da prova testemunhal requerida corroboraria a versão exculpatória apresentada pelo acusado, sendo imprescindível ao deslinde dos fatos.

Não prospera o pleito defensivo.

Verifico que as principais cópias do processo administrativo-fiscal foram juntadas no volume I dos presentes autos.

O requerimento de oitiva do contador e de produção de prova pericial foi indeferido nos seguintes termos:

Fls. 433/435: intimada a defesa do acusado João Batista dos Santos para eventual requerimento de diligências finais, a que alude o art. 10 da Lei n. 8.038/90, esta requereu oitiva de Paulo Sergio Garcia, contador que, à época dos fatos, processava as declarações do Imposto sobre a Renda do acusado, bem como realização de perícia técnica contábil da evolução patrimonial do acusado no período, com a abertura de vista para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico.
O escopo do disposto no art. 10 da Lei n. 8.038/90 coincide com o delineado no art. 402 do Código de Processo Penal.
Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas, nessa fase, é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).
Assim, nessa fase processual, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura ou à renovação da instrução criminal.
Além de a fase processual não comportar ampla produção de provas, como visto, cumpre destacar também que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo (CPP, art. 563), ainda porque poderia ter requerido a oitiva do contador Paulo Sergio Garcia, bem como a realização de perícia desde a apresentação de resposta preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90) e não o fez (cfr. fls. 113/127), não havendo justificativa para apresentação desse requerimento apenas na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/90.
Intimem-se a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/90. (fl. 439/439v.)

Reitero que a oitiva do contador Paulo Sergio Garcia, bem como a realização de perícia poderiam ter sido requeridas desde a apresentação de resposta preliminar, não havendo justificativa para fazê-lo apenas na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/90, reservada ao requerimento de diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura ou à renovação da instrução criminal.

Ademais, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial, o Acórdão n. 2101-00.408 da 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais registrou, com acerto, o seguinte:


A prova pericial protestada, além de não obedecer ao requisitos legais, se mostra desnecessária vez que se prestaria apenas a trazer aos autos provas documentais que o recorrente deveria ter apresentado, não se sustentando as alegativas da sua imperiosidade, pois que, o seu objetivo seria o de comprovar a ocorrência de mera movimentação física de numerário, como também que as receitas tributadas no auto de infração estão compreendidas nas suas declarações de rendimentos. Isto porque, para que sejam trazidos aos autos tais elementos probatórios não é necessária a intervenção de perito especializado. Pois que são informações que podem ser aduzidas pelo próprio sujeito passivo, cuja averiguação da extensão probatória pode ser avaliada pelo julgador administrativo, cujos conhecimentos, pela própria atividade exercida, são capazes de abranger a matéria tratada.
Devendo-se ressaltar que a ação fiscal iniciou-se aos 14/12/2006, com lavratura do auto de infração aos 05/12/2007, razoável lapso temporal para o fiscalizado apresentasse as provas alegadas.
(...)
Com efeito, ainda que se quisesse amparar o requerente com os termos das alíneas do § 4º do supracitado artigo 16 do decreto nº 70.235, de 1972, que admite a juntada de prova documental após a impugnação somente quando respaldada pela impossibilidade de sua oportuna juntada pelos motivos ali elencados, não vislumbro possibilidade da ocorrência de força maior, não há fato superveniente, nem novos fatos ou razões trazidos aos autos, no caso em tela a justificar eventual impossibilidade da juntada da documentação no momento em que foi instado a tal pela Administração Tributária, ou pelo menos no momento da impugnação. (fls. 86/87)

De todo modo, cumpre destacar também que a defesa não logrou demonstrar prejuízo com a decisão (CPP, art. 563), ainda porque poderia ter providenciado a juntada aos autos das cópias de documentos reputados relevantes e não o fez.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, ausente a caracterização de qualquer prejuízo à instrução probatória.

Sonegação. Lançamento. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária:


Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Do caso dos autos. A defesa aduz que não há prova da materialidade do delito contra a ordem tributária, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de discussão da constituição do crédito tributário.

Entende que crédito tributário não foi definitivamente constituído, à vista da rediscussão da validade do processo administrativo em embargos à execução fiscal e em ação ordinária.

Adiciona que não há nos autos Certidão da Dívida Ativa, sendo certo que até mesmo a dívida inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.

Não prospera a alegação de que a presente ação penal carece de justa causa por ter sido iniciada antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90.

O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal, a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, a informação do encaminhamento do processo administrativo-fiscal ao Ministério Público Federal, em 28.08.12, em razão da ausência de qualquer fator suspensivo ou extintivo do crédito tributário (fl. 96). Referida informação revela o esgotamento das oportunidades de impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo, ao que sucedeu a inscrição em Dívida Ativa da União, sendo prescindível a juntada da respectiva certidão para fins de comprovação do lançamento definitivo e início de persecução penal.

Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade formulada pela defesa, na medida em que a Lei n. 8.137/90 encontra-se em vigor, não tendo sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Materialidade. Exame pericial. Existência de outros elementos. Desnecessidade. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. Nesse sentido, é a jurisprudência:


Habeas Corpus. 2. Crime de Peculato. Art. 312 do Código Penal. (...). 4. Improcedência da alegação de nulidade do processo pela falta do exame de corpo de delito. Art. 158 do Código de Processo Penal. 5. Existentes outros elementos de prova, o exame pericial não é imprescindível. Precedentes. (...).
(STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...). O exame de corpo de delito direto pode ser suprimido por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental. Ordem prejudicada em parte, e, na parte conhecida, denegada.
(STJ, HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07)
CRIMINAL. HC. PECULATO. (...). EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
(...)
III. A prova técnica não é exclusiva para poder atestar a materialidade das condutas. IV. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, como a prova testemunhal referida pela sentença e a cópia do extrato emitido por instituição financeira dando conta do efetivo depósito de quantia indevidamente recebida em prejuízo do INSS na conta pessoal do paciente, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. Precedentes. V. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 23.05.05)
HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO OPERADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA ADEQUADA. REGIME. IMPOSIÇÃO DO FECHADO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. EXAME DE PROVA.
(...)
"A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão, a prova testemunhal, dentre outros. Precedentes. A adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau e do parecer ministerial como razões de decidir do acórdão não constitui nulidade processual. Precedentes." Ordem concedida em parte para tão-somente fixar o regime semi-aberto.
(STJ, HC n. 39857, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 07.03.05)
PENAL. PECULATO. (...). AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA OCORRÊNCIA DO FATO. (...).
(...)
3. A materialidade do delito de peculato pode ser demonstrada por documentos e testemunhas, não sendo imprescindível o exame de corpo de delito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
(...).
(TRF da 3ª Região, ACR n. 200103990081116, unânime, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.05.08)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - (...) - IMPUTAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 CP) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A CP) - CONFIGURAÇÃO - FRAUDES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE PELO CHEFE DO POSTO DO INSS DE MACAÉ - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (...).
(...)
II - Não há que se falar em nulidade por falta de exame de corpo de delito direto (art. 564, III, "b" do CPP) quando a prova técnica não é exclusiva para demonstrar a materialidade das condutas, o que restou evidenciado pelo robusto conjunto probatório constante dos autos.
(...).
(TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, unânime, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, unânime, j. 06.05.08)

Do caso dos autos. A defesa protesta pela realização de perícia que ateste que a base de cálculo considerada pela fiscalização não condiz com a realidade financeira do acusado.

Não lhe assiste razão.

A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo Processo Administrativo-Fiscal n.13161.720065/2007-59, já encerrado, com a constituição definitiva do crédito tributário, prescindindo de perícia técnica.

A tributação com base em valores arbitrados goza de presunção relativa de legalidade e de veracidade, sendo ônus do contribuinte a produção de prova em sentido contrário, demonstrando a real base de cálculo do tributo, o que não ocorreu in casu.

Extrai-se a materialidade delitiva dos seguintes documentos:

a) Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 3/16);
b) demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, apurada omissão de R$ 304.734,36 (trezentos e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) em impostos, excluídos juros e multa (fl. 19);
c) Auto de Infração Imposto sobre a Renda Pessoa Física, demonstrativo de apuração, demonstrativo de multa e juros de mora e anexo de descrição dos fatos (fls. 20/45 e 47/75);
d) Termo de Encerramento, com data de 29.11.07 (fl. 46);
e) Acórdão n. 2101-00.408, sessão de 02.02.10, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo acusado (fls. 78/88);
f) Despacho n. 2100-00.262/2011, de 26.05.11, do Presidente Substituto da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo acusado (fls. 89/93);
g) Despacho n. 2100-00.262R, de 02.06.11, da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que negou seguimento ao recurso especial de divergência interposto pelo acusado (fl. 94);
h) Despacho s/n, de 26.03.12, da Presidência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que não acolheu o recurso de agravo interposto pelo acusado e encerrou a lide administrativa (fl. 95);
i) encaminhamento do processo administrativo-fiscal ao Ministério Público Federal, ausente qualquer fator suspensivo ou extintivo do crédito tributário, em 28.08.12 (fl. 96).

Autoria. Não obstante o acusado João Batista dos Santos tenha afirmado, judicialmente, que os documentos por ele apresentados no curso do procedimento administrativo-fiscal em referência foram equivocadamente desconsiderados para a comprovação da origem de recursos movimentados em conta bancária, bem como que, em decorrência disso, a tributação recaiu indevidamente sobre depósitos que não constituíram renda (fl. 389 e mídia à fl. 390), fato é que a omissão do acusado em declarar às autoridades fazendárias os valores creditados em contas bancárias, que alcançaram, entre os anos de 2003 a 2005, a significativa importância de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais) (fl. 174 e mídia à fl. 177), resultou na redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no valor total de R$ 304.734,36 (trezentos e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), excluídos juros e multa, relativamente a esse período (fl. 19).

O acusado não negou que a movimentação bancária detectada pela Receita Federal transitou em conta bancária de sua titularidade, embora tenha justificado que os depósitos não se referiam a rendimentos auferidos, o que não comprovou mediante documentação hábil e idônea.

Em Juízo, a testemunha de acusação Ricardo Henrique Bernardes Valença, Auditor Fiscal da Receita Federal, ratificou os termos da autuação fiscal que declarou ter sido motivada pela discrepância entre os rendimentos declarados às autoridades fazendárias e a movimentação financeira em conta bancária titulada pelo acusado, que, por diversas vezes intimado, não a esclareceu (fl. 174 e mídia à fl. 177).

Ouvidas em Juízo, as testemunhas de defesa Amauri Tetila (fls. 175 e mídia à fl. 177), Aloisio Tenorio de Barros (fl. 176 e mídia à fl. 177), Cremilson Cezario Nepomuceno (fl. 203 e mídia à fl. 207), Gerson Faccina (fl. 284 e mídia à fl. 250) e Julio Ricardo Dualibi (fl. 427 e mídia à fl. 428) afirmaram, em uníssono e genericamente, que o acusado não contou com acréscimo patrimonial nos últimos anos e que desconhecem fato desabonador de sua conduta, não contribuindo propriamente para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.

Resta incontroverso, portanto, que os depósitos realizados indicam a disponibilidade econômica dos respectivos valores pelo acusado, à míngua da comprovação em sentido contrário, nos termos do supramencionado art. 42, caput, da Lei n. 9.430/96.

O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, o que se deu no caso destes autos.

A discrepância entre o valor efetivamente movimentado (R$ 1.070.000,00, fl. 174 e mídia à fl. 177) e a receita declarada no período (R$ 604.957,14, fls. 485/511) indica a existência de dolo do acusado, titular da conta bancária fiscalizada, de reduzir o Imposto sobre a Renda Pessoa Física devido.

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do acusado João Batista dos Santos, é de rigor a manutenção de sua condenação pela prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90.

Dosimetria. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente o elevado valor do tributo sonegado, que supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - excluídos juros e multa - (fl. 19), que considero a título de consequências do delito, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Sem atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição de pena, majoro as penas em 1/6 (um sexto) em decorrência da continuidade delitiva, tendo em vista que a conduta se protraiu por 3 (três) anos fiscais consecutivos (2003 a 2005), o que perfaz 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que torno definitivo.

O acusado não apresenta condenações criminais pretéritas com trânsito em julgado (fl. 244).

Arbitro o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, tendo em vista que o acusado afirmou, em interrogatório judicial, que é deputado estadual e aufere aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais (fl. 389 e mídia à fl. 390).

Estabeleço o regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados.

Não estão presentes requisitos que justifiquem a prisão cautelar do acusado.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o acusado João Batista dos Santos a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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