Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/01/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000552-05.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.000552-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS
ADVOGADO : SP243572 PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005520520124036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CONTRABANDO. MÁQUINA "CAÇA-NÍQUEL". MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA.
1. Imputado à parte ré a prática de contrabando, tipificado no artigo 334, §1º, "c" e/ou "d", do Código Penal, na redação anterior à dada pela Lei 13.008/2014.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.
4. Dolo configurado. Os elementos coligidos aos autos demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao manter em depósito máquinas "caça-níqueis", não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000552-05.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.000552-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS
ADVOGADO : SP243572 PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005520520124036117 1 Vr JAU/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Trata-se de apelação interposta pelo acusado Jorge Roberto Faria de Campos contra a sentença que o condenou pelo cometimento do crime descrito no artigo 334,§1°, alíneas "c" ou "d", do Código Penal.

O voto do e. Relator é no sentido de absolver o denunciado por atipicidade fática.

Peço vênia para divergir do e. Relator. Os elementos coligidos aos autos demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao manter em depósito máquinas "caça-níqueis", não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.

Ademais, esta Corte já decidiu que: "(...) Como é notório, a importação dos equipamentos eletronicamente programáveis denominados máquinas "caça-níqueis" é proibida em nosso ordenamento jurídico, o que decorre da própria proscrição da exploração de jogos de azar, conduta tipificada como contravenção penal no art. 50 do Decreto-lei 3688/1941." ACR 00083912920124036102, Rel. Des.Fed.Cotrim Guimarães.

Com efeito, a ciência da ilicitude da conduta decorre da própria notoriedade da proibição da exploração do jogo de azar e consequente impossibilidade de importação de equipamentos dessa natureza.

Peço vênia ao e. Relator para divergir e negar provimento ao apelo do acusado.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000552-05.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.000552-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS
ADVOGADO : SP243572 PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005520520124036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, em 29/03/2012, denunciou JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 13/07/1965, pela prática do delito tipificado no artigo 334, §1º, "c" e/ou "d" do Código Penal. Consta da denúncia:

"Consta dos presentes autos que, no dia 23 de março de 2011, JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS foi surpreendido mantendo em depósito ou adquirindo, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, que sabia ou devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, ou desacompanhada de documentação legal.

Segundo se apurou, na data dos fatos, policiais militares compareceram no estabelecimento comercial do denunciado, situado na Rua São Joaquim, n° 143, Vila Industrial, em Jaú/SP, onde lograram apreender 02 (duas) máquinas "caça-níquel", conforme o Boletim de Ocorrência de fls. 05/06, bem como o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 07. Impende dizer que as máquinas apreendidas estavam desligadas e dentro de uma caixa de papelão.

Foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF, que se encontra acostado as fls. 38/39, que registra tratar-se de mercadoria de importação proibida. Com efeito, ao menos partes, peças ou componentes são de origem estrangeira.

A prática de contrabando perpetrada pelo denunciado está intimamente ligada à proibição das máquinas "caça-niqueis", trazida pelo Decreto n° 3.214/99, o qual, por sua vez, revogou o §2°, do art. 74, do Decreto n° 2.574/98.

Diante do exposto, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação ao delito de contrabando."


A denúncia foi recebida em 18/04/2012 (fls. 55).


Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/03/2013 (fls. 111). Consignou o Juiz:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no artigo 334, §1°, "c", do Código Penal, devendo cumprir a pena acima fixada.

(...)

Logo, a pena definitiva fica fixada em 1 (um) ano de reclusão.

O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (alínea "c" do §2° do art. 33 do Código Penal).

(...)

Como estão preenchidos os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 9.714/98, aplico-lhe uma pena restritiva de direitos (1ª parte do §2° do art. 44 do CP), consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 2 (dois) salários mínimos em favor da União."


Apela a parte ré. Sustenta:

1- O Apelante tornou-se vítima de um sistema em que pessoas com intuito de cometer crime utilizaram de seus serviços para enganá-lo. Tanto isso é verdade que o Apelante aduziu no processo que pessoas desconhecidas deixavam as máquinas, dizendo que não haveria problema e que por conta de estar passando por crise financeira e com problemas de saúde, acabava por aceitar as máquinas.

2- Note-se que o Apelante NÃO teve, em momento algum, a intenção de causar prejuízo a qualquer pessoa e nem sabia da origem estrangeira de tais máquinas. Em que pese os laudos periciais confirmarem que os componentes internos de referidas máquinas eram de origem estrangeira, tal fato não constitui elemento suficiente para ensejar a sentença condenatória, eis que o Apelante não detinha esse conhecimento.

Cuida-se de ciência obviamente inalcançável pelo homem médio, pois não há como se saber se os componentes eletrônicos essenciais para o funcionamento de tais máquinas são produzidos estrangeiros.

Aliás, a procedência desses componentes, por vezes, é insuscetível de percepção até mesmo pelos Auditores Fiscais da Receita Federal, servidores de experiência recorrente na fiscalização de atividades relacionadas ao comércio exterior, e com muito mais razão haverá de ser para o Apelante.

3- Caso não seja esse o entendimento desse Egrégio Tribunal, requer-se a reforma da sentença, quanto ao quantum da pena pecuniária, no importe de 2 (dois) salários mínimos em favor da União, que se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise, que a pena pecuniária foi fixada sem levar em conta a real situação econômica do réu, ora Apelante.

A Pena Pecuniária foi exagerada, devendo a mesma ser ajustada, porquanto não foi observada a mesma proporcionalidade com a pena privativa de liberdade no tocante ao mínimo legal.

Ademais, a pena foi fixada sem levar em conta a situação econômica do réu, ou seja, de acordo com a capacidade econômica do acusado.

Ou, caso não seja o entendimento dos nobres julgadores, que o valor de 02 (dois) salários mínimos seja parcelado em 12 (doze) parcelas ou outro número de parcelas.


Contrarrazões do MPF às fls. 138, requerendo o desprovimento do recurso.


A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


À revisão.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/09/2016 13:25:36



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000552-05.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.000552-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS
ADVOGADO : SP243572 PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00005520520124036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

Consignou o MPF: "Consta dos presentes autos que, no dia 23 de março de 2011, JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS foi surpreendido mantendo em depósito ou adquirindo, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, que sabia ou devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, ou desacompanhada de documentação legal. Segundo se apurou, na data dos fatos, policiais militares compareceram no estabelecimento comercial do denunciado, situado na Rua São Joaquim, n° 143, Vila Industrial, em Jaú/SP, onde lograram apreender 02 (duas) máquinas "caça-níquel", conforme o Boletim de Ocorrência de fls. 05/06, bem como o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 07. Impende dizer que as máquinas apreendidas estavam desligadas e dentro de uma caixa de papelão."

Consignou o Juiz: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR JORGE ROBERTO FARIA DE CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no artigo 334, §1°, "c", do Código Penal, devendo cumprir a pena acima fixada."

Apela o réu.



DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.

CONTRABANDO.

O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte:

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
(...)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)


Imputado à parte ré a prática de contrabando, tipificado no artigo 334, §1º, "c" e/ou "d", do Código Penal, na redação anterior à dada pela Lei 13.008/2014.



MATERIALIDADE COMPROVADA.

Consignou o Juiz a respeito da materialidade:

"A materialidade está patenteada no laudo pericial n.° 1286/11 (apenso), onde constou que "(...) Os componentes de informática utilizados em tais máquinas "caça-níquel" não são fabricados no Brasil"; e no AITAGF de f. 38/41 do IPL apenso."


Conclusão:

Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré.

AUTORIA COMPROVADA.

Consignou o Juiz a respeito da autoria:

"As testemunhas ouvidas em audiência, policiais militares, confirmaram a apreensão de 02 (duas) máquinas caça-níqueis no estabelecimento do réu.

Em seu interrogatório, o réu afirmou que as máquinas foram apreendidas pouco tempo depois de terem sido deixadas em seu estabelecimento, confessando os fatos aduzidos na denúncia.

Está suficientemente esclarecido na região de Jaú que a utilização de máquinas caça-níqueis importadas é fato ilícito. Houve inúmeras apreensões em toda a cidade, desde 15/03/2007, com repercussão na imprensa local.

Assim, o desconhecimento da ilicitude do fato não tem o condão de afastar a culpabilidade, pois que bastaria uma simples diligência a um dos órgãos do Estado, como a Polícia, Ministério Público ou Prefeitura, para que se tivesse a certeza da ilicitude."

Conclusão:

Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.

DOLO

O tipo penal exige que o agente saiba, com certeza, da origem clandestina do bem, não bastando, nesse caso, o dolo eventual; exige o tipo que o dolo seja direto.

Em momento algum a autoridade administrativa conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que tais máquinas eram de produção estrangeira. Apenas afirmou que "os componentes de informática utilizados em tais máquinas 'Caça-níquel' não são fabricados no Brasil".

Destaque-se, ainda, que o crime de contrabando do artigo 334, §1º, "c", não se tipifica apenas com a utilização de máquinas que contenham no seu interior peças importadas, é preciso que as mercadorias tenham sido importadas clandestinamente, sendo introduzidas no território nacional de forma fraudulenta e que o agente tenha conhecimento desse fato.

Portanto, não há nos autos provas de que as peças foram importadas irregularmente, e ainda que assim não fosse, não houve comprovação acerca do conhecimento do apelante de qualquer importação ilegal, não podendo jamais ser imposto a este que faça provas ao contrário diante da mera suposição da importação irregular, o que seria uma inversão do ônus da prova.

Ora, conforme já decido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina "caça-níquel", o Ministério Público deve apontar indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas.

Confira-se, a respeito, as seguintes ementas de acórdão:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é insuficiente a mera presunção da ciência do proprietário do estabelecimento, sobre a origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos introduzidos clandestinamente no país, para justificar a deflagração de ação penal por crime doloso de descaminho ou contrabando. Precedentes. (grifei)
- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de se aferir o dolo na conduta do agente, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido "
(AGRESP - AGRESP 201001750871-AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1213493- Relator(a) ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - STJ- SEXTA TURMA-DJE- DATA:18/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. PREMATURA COISA JULGADA MATERIAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DA RÉ QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme já decidido pela Quinta Turma do STJ, para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina "caça-níquel", o Ministério Público deve apontar indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas. (grifei)
2. Agravo regimental a que se nega provimento. "Não tem competência a Justiça Federal para apuração de infração penal consistente na posse de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar quando, conforme as instâncias ordinárias, não há comprovação da origem estrangeira dos equipamentos nem da ciência do réu quanto à introdução clandestina e à existência de componentes estrangeiros inseridos nas máquinas eletrônicas. Isso porque, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a existência de um dispositivo eletrônico de origem estrangeira na máquina caça-níquel não tem o condão de caracterizar o delito de contrabando ou descaminho, tratando-se, em princípio, apenas da contravenção penal de exploração de jogo de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-lei 3.688/1941".
(AARESP 201001493245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:.)

Sendo essa exatamente a situação versada na espécie, mister a reforma da r. sentença para que o réu seja absolvido do delito tipificado no artigo 334, § 1º,"c", do Código Penal.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa para absolver o réu do crime a ele imputado.


É o voto.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 14/10/2016 16:43:24