Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002635-79.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.002635-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA LOURDES DA SILVA
ADVOGADO : SP193252 EDSON JOSE DE SANTANA e outro(a)
No. ORIG. : 00026357920114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
2-Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato.
3 - Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
4- O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.
5- Pertinente ao requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5% (meio por cento), nada a alterar pois é o que foi determinado na sentença. O mesmo quanto à correção monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial dos juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento.
6- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002635-79.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.002635-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA LOURDES DA SILVA
ADVOGADO : SP193252 EDSON JOSE DE SANTANA e outro(a)
No. ORIG. : 00026357920114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Expõe a autora na inicial que estava doente e sem condições de trabalhar, tendo requerido auxílio doença junto ao INSS, tendo obtido o benefício.


Relatou que foi submetido à perícia médica perante o INSS, tendo seu benefício cessado, quando deveria ter sido transformado em aposentadoria por invalidez.

Discorre que permaneceu doente por longo período e sem nada receber, nem mesmo para comprar medicamentos, passando por diversos transtornos e aborrecimentos, uma vez que não tinha condições de trabalhar, vendo-se obrigada a depender de sua mãe, que também é aposentada e recebe um salário mínimo.


Relata que ingressou com ação previdenciária perante o Juizado Especial, onde, após realização de perícia médica constatou-se que não seu benefício não poderia ter sido cessado, mas transformado em aposentadoria por invalidez, tendo a sentença determinado o pagamento a partir de 10/01/2006, dia da alta pericial pelo INSS.


Discorre que é mãe e arrimo de família, restando comprovada sua incapacidade para o trabalho, no entanto ficou por mais de três anos sem nada receber, devido à conduta do INSS que indeferiu seu benefício previdenciário, situação que caracteriza dano moral, que deve ser indenizado, razão pela qual pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 862.337,60 (oitocentos e sessenta e dois mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos)


Anexou à inicial os documentos de fls. 09/27 e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.


Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça às fls. 30 e determinada a citação da ré.


O INSS contestou a ação alegando em preliminar carência do direito de ação, por ausência de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da legalidade dos procedimentos administrativos.


O autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação e as partes para especificarem as provas a produzirem, sendo que o autor apresentou réplica às fls. 45/55 e o INSS informou às fls. 57 não vislumbrar possibilidade de acordo.


A Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


O INSS apresentou apelação, sustentando que a inicial não contém fundamento de fato ou de direito para capaz de amparar a postulação de indenização, expondo que ao que parece a parte autora pleiteia a sua condenação em razão de omissão em lhe conceder o benefício durante certo período de tempo, a qual afirma ser inexistente.


Discorre que se tratando da teoria da culpa do serviço, faz-se necessário a presença do elemento culpa, o inexiste no presente caso.


Argumenta que a perícia médica da autarquia concluiu não estar a autora incapacitada para o trabalho.


Discorre sobre o dano moral e sua caracterização, expondo que o indeferimento do benefício previdenciário ou demora na implantação, mesmo que pudesse ser imputado ao réu não é suficiente para gerar uma dano moral, nem apto a propiciar indenização.


Argumenta que inexistiu ilegalidade na sua conduta ao afirmar em processo administrativo que a autora estava incapacitada, pois somente com os documentos apresentados nos autos é que houve comprovação.


Adiciona que o servidor responsável pela alta médica agiu no exercício regular de um direito, agindo no estrito cumprimento do dever legal.


Alternativamente, caso seja mantido a sentença, pede a redução do valor da indenização fixada, para que seja proporcional aos prejuízos sofridos, baseados nas condições financeiras em que vive o autor, e as condições financeiras da autarquia que está em déficit., desconsiderando o caráter de sanção, visto que a autarquia cumprir a lei e os termos normativos que regem a Administração.


Requer que a incidência das taxa de juros de mora se dê nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com as alterações da 11.960/2009, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.


Sobre a correção monetária, pleiteia que na incidência sejam aplicados os índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 18 do STJ).

Sobre os honorários advocatícios requereu que a fixação em 10% sobre a condenação nos termos do artigo 20, § 4º do CPC e que seja sobre o valor devido até a sentença e não sobre o valor da condenação (SIC).


A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 86/88.


É o relatório.



VOTO

Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.


Cumpre consignar que a autora fundamentou seu pedido, expondo como fundamento fático o ato praticados pela autarquia ré que concluiu pela cessação da capacidade laborativa.


Nas razões de apelação se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade da apelada.


Feitas tais considerações, cabe pontuar que autora a autora continuava incapacitada para o trabalho, conforme restou apurado pela perícia médica efetuada no curso da ação de ação promovida pela autora, em que restou comprovada sua incapacidade laboral e concedida aposentadoria por invalidez, com início da incapacidade em 20.01.2006.



Conforme relatado, a apelada estava em gozo do benefício de auxílio doença, o qual foi cessado em razão da conclusão da perícia médica do INSS, quando na verdade, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez.


Sobre tal questão, o INSS apenas a ausência de ilicitude do ato do servidor que realizou a perícia, e que de acordo com os documentos constantes do procedimento administrativo a apelada não estava incapacitada para o trabalho, no entanto, não apresentou tais documentos.


Impende assinalar que no presente caso a suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS,


Embora entenda que o cancelamento de benefício precedido de revisão médica, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil, não comprovou a apelante que a regularidade da perícia realizada pela autarquia, pois sequer presentou aos autos o procedimento administrativo com os documentos relativos à perícia medida de determinou a suspensão do beneficio de auxílio doença.




A responsabilidade do réu pelos alegados danos está regulada pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, tratando-se de responsabilidade objetiva que prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, bastando, nesse caso, comprovar-se o dano e o nexo de causalidade existente entre esse dano e o evento danoso, portanto, o enfoque a ser dado à questão não se restringe em saber se houve ilicitude em sua conduta, mas sim se dessa conduta, ainda que lícita, resultou dano à autora.


A tese defensiva da autarquia sustenta-se na inexistência do dano moral, ante a ausência de prejuízo à autora, visto que posteriormente teve seu benefício implantado, sendo-lhe restituídos os valores atrasados, de forma que, se não houve dano material, não poderia haver dano moral dele decorrente.


No entanto, discordo da assertiva, primeiro porque houve dano material, aliás, reconhecido pela própria autarquia, que reimplantou o benefício e ressarciu o apelado.



Segundo porque, em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, a autora se viu privada de sua única fonte de renda, pois não estando no gozo de auxílio doença e incapacitada para o trabalho, restou impossibilitada de arcar com seu próprio sustento e de seus filhos por três anos, sem condições de até mesmo de comprar sua medicação, dependendo de sua genitora, que segundo alegou recebe um salário mínimo de aposentadoria,


Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato.


Assinala-se que a perícia realizada durante a instrução processual da ação previdenciária constatou que as afecções são crônicas, portanto, não se permite afirmar que tivessem desaparecidos após a perícia do INSS, assinalando que a doença progrediu, havendo piora no quadro no ano de 2006.


O que sugere que a perícia efetuada pelo INSS, foi no mínimo falha, sendo indevidamente suspenso o benefício de auxilio doença, situação que a apelante não esclareceu nos autos, pois não apresentou o processo administrativo.


É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso a apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos da autora, configurando sem dúvida, o dano moral.


Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o Serviço Público como também para a própria coletividade.


Nesse contexto, a singela argumentação do apelante de que a situação não causou prejuízo à apelada, pois foram pagos os valores atrasados, não é suficiente para não afastar a imposição da obrigação de indenizar.


Destarte, devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.


No mesmo sentido colhem-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à indenização por dano moral causado por erro do servidor do INSS na análise dos pressupostos para a concessão de benefício previdenciário, o Tribunal de origem reduziu "o quantum indenizatório para o valor correspondente a 100 salários-mínimos" (fl. 420, e-STJ).
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais implica, como regra, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 193.163/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - A hipótese dos autos não trata de mero atraso no processo de implementação do benefício previdenciário, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil do INSS, mas da ocorrência de suspensão de pagamento que já vinha sendo realizado, em razão de problema no sistema eletrônico do INSS. II - Responsabilidade por omissão configurada. III- O dano moral é decorrência lógica do fato, visto que a suspensão dos pagamentos devidos ao Autor, fizeram com que o mesmo experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde, bem como de seus dependentes. IV - No tocante ao quantum devido a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada, porquanto o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, não está em sintonia com o entendimento da 6ª Turma sobre a matéria. V- Quantum indenizatório reduzido para o valor de 3 (três) parcelas de auxílio-acidente, o qual entendo compatível com a gravidade dos fatos. VI- Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido.(AC 00000595720044036004, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA DO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. In casu, o cerne da questão está em saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
3. Restou evidenciado o dano causado à parte autora consistente em deixar de auferir, por três meses consecutivos, o benefício previdenciário que lhe era de direito, qual seja, auxílio-doença por acidente do trabalho, verba com inegável caráter alimentar, em momento em que se encontrava com incapacidade laborativa plenamente reconhecida.
4. Igualmente, o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou plenamente demonstrado, porquanto, se a falha no sistema de tecnologia da informação do INSS não tivesse ocorrido, o benefício não seria suspenso e a parte autora não passaria pelos inúmeros dissabores aos quais foi submetida, configurando-se a falta na prestação do serviço público, causadora dos danos morais narrados nos presentes autos.
5. Configurada, assim, a ocorrência do dano, da ação do agente e o nexo causal, resta a apuração do quantum indenizatório.
6. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar enriquecimento ilícito, nem valor irrisório.
7. Diante das peculiaridades do presente caso, correto o quantum fixado pelo r. Juízo a quo, tratando-se de valor adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, tendo em vista o reduzido interregno em que a falha persistiu, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
8. O montante arbitrado encontra-se em conformidade com os precedentes jurisprudenciais pátrios, considerando a gravidade moderada da situação ocorrida, uma vez que os danos percebidos atingiram mais intensamente a esfera pessoal da parte autora no aspecto patrimonial, em período aproximado de três meses, não tendo, felizmente, alcançado, como em casos muito mais graves, perdas irreparáveis ou situações irreversíveis que atingem a integridade física ou a própria existência da vida física ou a própria existência da vida. Precedente jurisprudencial.
9. Adequada a fixação pelo r. Juízo a quo de honorários advocatícios devidos pela União Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deve ser mantida nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e consoante entendimento desta C. Sexta Turma.
10. Apelações improvidas.
(TRF - 3ª Região, 6ª T., AC 1783170, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 18.10.12, e-DJF3 Judicial 1 de 25.10.12).



Pertinente ao valor da indenização, insurge-se a apelante com relação ao quantum fixado pelo juiz de primeiro grau, aduzindo, em suma, tratar-se de valor exorbitante e passível de causar enriquecimento sem causa ao apelado.

Não assiste razão a apelante.


Sabe-se que os critérios para fixação de indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.


Entretanto, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado estabelecer determinados parâmetros, a fim de se estabelecer um valor equivalente entre o dano e o ressarcimento sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.


Dentro dessa ótica, dispõe o Juiz de liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes.


E ainda, a indenização por danos morais não deve proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas não deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação a vítima.


A sentença fixou a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a aproximadamente catorze vezes o benefício de aposentadoria por invalidez (R$ 1.733,88) à época da sentença que concedeu concessão do benefício por sentença.




O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.


Pertinente ao requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5% (meio por cento), nada a alterar pois é o que foi determinado na sentença. O mesmo quanto à correção monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento.


Já quanto ao termo inicial dos juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento.


O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, patamar requerido impugnado pelo apelante.

Ante o exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos e nego provimento ao recurso do INSS.


É como voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2016 10:34:30