D.E. Publicado em 21/10/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
Data e Hora: | 10/10/2016 10:34:26 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expõe a autora na inicial que estava doente e sem condições de trabalhar, tendo requerido auxílio doença junto ao INSS, tendo obtido o benefício.
Relatou que foi submetido à perícia médica perante o INSS, tendo seu benefício cessado, quando deveria ter sido transformado em aposentadoria por invalidez.
Discorre que permaneceu doente por longo período e sem nada receber, nem mesmo para comprar medicamentos, passando por diversos transtornos e aborrecimentos, uma vez que não tinha condições de trabalhar, vendo-se obrigada a depender de sua mãe, que também é aposentada e recebe um salário mínimo.
Relata que ingressou com ação previdenciária perante o Juizado Especial, onde, após realização de perícia médica constatou-se que não seu benefício não poderia ter sido cessado, mas transformado em aposentadoria por invalidez, tendo a sentença determinado o pagamento a partir de 10/01/2006, dia da alta pericial pelo INSS.
Discorre que é mãe e arrimo de família, restando comprovada sua incapacidade para o trabalho, no entanto ficou por mais de três anos sem nada receber, devido à conduta do INSS que indeferiu seu benefício previdenciário, situação que caracteriza dano moral, que deve ser indenizado, razão pela qual pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 862.337,60 (oitocentos e sessenta e dois mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos)
Anexou à inicial os documentos de fls. 09/27 e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça às fls. 30 e determinada a citação da ré.
O INSS contestou a ação alegando em preliminar carência do direito de ação, por ausência de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da legalidade dos procedimentos administrativos.
O autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação e as partes para especificarem as provas a produzirem, sendo que o autor apresentou réplica às fls. 45/55 e o INSS informou às fls. 57 não vislumbrar possibilidade de acordo.
A Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou apelação, sustentando que a inicial não contém fundamento de fato ou de direito para capaz de amparar a postulação de indenização, expondo que ao que parece a parte autora pleiteia a sua condenação em razão de omissão em lhe conceder o benefício durante certo período de tempo, a qual afirma ser inexistente.
Discorre que se tratando da teoria da culpa do serviço, faz-se necessário a presença do elemento culpa, o inexiste no presente caso.
Argumenta que a perícia médica da autarquia concluiu não estar a autora incapacitada para o trabalho.
Discorre sobre o dano moral e sua caracterização, expondo que o indeferimento do benefício previdenciário ou demora na implantação, mesmo que pudesse ser imputado ao réu não é suficiente para gerar uma dano moral, nem apto a propiciar indenização.
Argumenta que inexistiu ilegalidade na sua conduta ao afirmar em processo administrativo que a autora estava incapacitada, pois somente com os documentos apresentados nos autos é que houve comprovação.
Adiciona que o servidor responsável pela alta médica agiu no exercício regular de um direito, agindo no estrito cumprimento do dever legal.
Alternativamente, caso seja mantido a sentença, pede a redução do valor da indenização fixada, para que seja proporcional aos prejuízos sofridos, baseados nas condições financeiras em que vive o autor, e as condições financeiras da autarquia que está em déficit., desconsiderando o caráter de sanção, visto que a autarquia cumprir a lei e os termos normativos que regem a Administração.
Requer que a incidência das taxa de juros de mora se dê nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com as alterações da 11.960/2009, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Sobre a correção monetária, pleiteia que na incidência sejam aplicados os índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 18 do STJ).
Sobre os honorários advocatícios requereu que a fixação em 10% sobre a condenação nos termos do artigo 20, § 4º do CPC e que seja sobre o valor devido até a sentença e não sobre o valor da condenação (SIC).
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 86/88.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
Cumpre consignar que a autora fundamentou seu pedido, expondo como fundamento fático o ato praticados pela autarquia ré que concluiu pela cessação da capacidade laborativa.
Nas razões de apelação se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade da apelada.
Feitas tais considerações, cabe pontuar que autora a autora continuava incapacitada para o trabalho, conforme restou apurado pela perícia médica efetuada no curso da ação de ação promovida pela autora, em que restou comprovada sua incapacidade laboral e concedida aposentadoria por invalidez, com início da incapacidade em 20.01.2006.
Conforme relatado, a apelada estava em gozo do benefício de auxílio doença, o qual foi cessado em razão da conclusão da perícia médica do INSS, quando na verdade, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez.
Sobre tal questão, o INSS apenas a ausência de ilicitude do ato do servidor que realizou a perícia, e que de acordo com os documentos constantes do procedimento administrativo a apelada não estava incapacitada para o trabalho, no entanto, não apresentou tais documentos.
Impende assinalar que no presente caso a suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS,
Embora entenda que o cancelamento de benefício precedido de revisão médica, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil, não comprovou a apelante que a regularidade da perícia realizada pela autarquia, pois sequer presentou aos autos o procedimento administrativo com os documentos relativos à perícia medida de determinou a suspensão do beneficio de auxílio doença.
A responsabilidade do réu pelos alegados danos está regulada pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, tratando-se de responsabilidade objetiva que prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, bastando, nesse caso, comprovar-se o dano e o nexo de causalidade existente entre esse dano e o evento danoso, portanto, o enfoque a ser dado à questão não se restringe em saber se houve ilicitude em sua conduta, mas sim se dessa conduta, ainda que lícita, resultou dano à autora.
A tese defensiva da autarquia sustenta-se na inexistência do dano moral, ante a ausência de prejuízo à autora, visto que posteriormente teve seu benefício implantado, sendo-lhe restituídos os valores atrasados, de forma que, se não houve dano material, não poderia haver dano moral dele decorrente.
No entanto, discordo da assertiva, primeiro porque houve dano material, aliás, reconhecido pela própria autarquia, que reimplantou o benefício e ressarciu o apelado.
Segundo porque, em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, a autora se viu privada de sua única fonte de renda, pois não estando no gozo de auxílio doença e incapacitada para o trabalho, restou impossibilitada de arcar com seu próprio sustento e de seus filhos por três anos, sem condições de até mesmo de comprar sua medicação, dependendo de sua genitora, que segundo alegou recebe um salário mínimo de aposentadoria,
Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato.
Assinala-se que a perícia realizada durante a instrução processual da ação previdenciária constatou que as afecções são crônicas, portanto, não se permite afirmar que tivessem desaparecidos após a perícia do INSS, assinalando que a doença progrediu, havendo piora no quadro no ano de 2006.
O que sugere que a perícia efetuada pelo INSS, foi no mínimo falha, sendo indevidamente suspenso o benefício de auxilio doença, situação que a apelante não esclareceu nos autos, pois não apresentou o processo administrativo.
É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso a apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos da autora, configurando sem dúvida, o dano moral.
Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o Serviço Público como também para a própria coletividade.
Nesse contexto, a singela argumentação do apelante de que a situação não causou prejuízo à apelada, pois foram pagos os valores atrasados, não é suficiente para não afastar a imposição da obrigação de indenizar.
Destarte, devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
No mesmo sentido colhem-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Pertinente ao valor da indenização, insurge-se a apelante com relação ao quantum fixado pelo juiz de primeiro grau, aduzindo, em suma, tratar-se de valor exorbitante e passível de causar enriquecimento sem causa ao apelado.
Não assiste razão a apelante.
Sabe-se que os critérios para fixação de indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Entretanto, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado estabelecer determinados parâmetros, a fim de se estabelecer um valor equivalente entre o dano e o ressarcimento sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Dentro dessa ótica, dispõe o Juiz de liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes.
E ainda, a indenização por danos morais não deve proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas não deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação a vítima.
A sentença fixou a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a aproximadamente catorze vezes o benefício de aposentadoria por invalidez (R$ 1.733,88) à época da sentença que concedeu concessão do benefício por sentença.
O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.
Pertinente ao requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5% (meio por cento), nada a alterar pois é o que foi determinado na sentença. O mesmo quanto à correção monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento.
Já quanto ao termo inicial dos juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento.
O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, patamar requerido impugnado pelo apelante.
Ante o exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos e nego provimento ao recurso do INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
Data e Hora: | 10/10/2016 10:34:30 |