D.E. Publicado em 28/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta punibilidade de WALMY MARTINS, nos termos do artigo 107, IV, artigo 109, inciso V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, restando prejudicado seu recurso e, de ofício, aplicar o artigo 383 do Código de Processo Penal para reclassificar a conduta delitiva como tentativa de estelionato qualificado e condenar o apelante EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI como incurso no artigo 171, §3º, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, e, por conseguinte, reduzir a pena privativa de liberdade total para de 03 (três) anos, 08 (oito) meses, 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa e negar provimento ao recurso deste, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandados de prisão, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelações Criminais interpostas por WALMY MARTINS e EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI, advogando em causa própria, contra a sentença (fls. 1.316/1.333 e fls. 1.348-1.348-v) proferida pelo MMº. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal;
- condenou WALMY MARTINS à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e
- condenou EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
- absolveu ALBERTO DONIZETE ALVES DE SOUZA, pois não comprovados os fatos imputados na denúncia.
Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 14/10/2004 (fl. 426) e a sentença, publicada em 22/03/2010 (fl. 1.337).
O feito foi desmembrado em relação aos codenunciados ALBERTO SOUZA E SILVA e CLAUDIA SANCHES MAGALHAES TUNES (fls. 601/602).
Nas razões de recurso de fls. 1.354/1.363, a defesa de WALMY MARTINS pretende a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, alegando que:
a) a conduta em questão amolda-se ao delito previsto no artigo 179 do Código Penal, devendo ser operada a desclassificação;
b) a ação penal nos crimes de fraude a execução inicia-se mediante queixa por ser de natureza privada, o que não ocorreu in casu;
c) operou-se a decadência do direito de queixa por parte dos credores prejudicados, uma vez que os fatos ocorreram entre os meses de novembro/2001 e dezembro/2001.
Por sua vez, EUGENIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI, advogando em causa própria, às fls. 1.387/1.394, pugna pela absolvição, aduzindo, em apertada síntese, a inexistência de provas de autoria. Subsidiariamente, pretende a redução da pena, alegando ser tecnicamente primário, o descabimento da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal e da causa de aumento referente à continuidade delitiva.
Por fim, sustenta ser a sentença extra petita, pois para aplicação do artigo 61, II, do Código Penal, invoca o Estatuto da Advocacia, que "além de não constar na denúncia, com efeito não quadra aos autos, pois ao alegar infração ao EOAB, pelo inciso IX e XVII, do artigo 34, equivocadamente invocou o que não tem fundamento, pois o apelante não cometeu qualquer infração disciplinar".
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 1.379/1.381-v e fls. 1.435/1.443.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pela decretação da extinção de punibilidade do réu WALMY MARTINS, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, bem como pelo desprovimento do recurso de EUGENIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI, devendo ser reduzida, de ofício, a pena que lhe foi imposta, em vista da necessária reclassificação da capitulação jurídica dos fatos para o delito previsto no artigo 171, c.c artigo 14, II, do Código Penal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI e WALMY MARTINS foram denunciados, juntamente com ALBERTO DONIZETE ALVES DE SOUZA, ALBERTO DE SOUZA E SILVA e CLAUDIA SANCHES MAGALHÃES TUNES, os três últimos, advogados, assim como o primeiro, por terem simulado reclamatórias trabalhistas com intuito de constituir crédito trabalhistas fictícios em face da Cooperativa Agropecuária Mista de Cafeicultores Alta Araraquarense (CAFEALTA), lesando os verdadeiros credores desta.
Segundo a acusação, WALMY MARTINS, uns dos dirigentes da cooperativa supracitada, orientado pelo corréu e advogado EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI e em conjunto com este último, ajustou com doze funcionários a propositura de ações trabalhistas simuladas, sendo, também, ambos, responsáveis pela contratação de advogados para os reclamantes e pela elaboração dos cálculos dos valores indevidamente pleiteados.
Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau os condenou pelo delito de falsidade ideológica, o que ensejou a interposição dos presentes recursos, os quais passo a examinar.
Inicio pela preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa suscitada pelo Ministério Público Federal em relação ao corréu WALMY MARTINS.
In casu, desconsiderando o acréscimo da continuidade delitiva (Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal), a pena a ser analisada para efeito da prescrição é de 01 (um) ano e 06 (seis) de reclusão, imposta ao réu WALMY, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que os fatos ocorreram durante o ano de 2001, quando propostas as reclamatórias trabalhistas simuladas, a denúncia foi recebida em 14/10/2004 (fl.426) e a sentença condenatória publicada em 22/03/2010 (fl. 1.337).
Assim, nos termos dos § 1º do artigo 110 do Código Penal, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, entre a data do recebimento da denúncia (14/10/2004) e a publicação da sentença (22/03/2010), pois transcorrido lapso temporal superior ao prescricional.
Desta forma, acolho parecer ministerial e declaro extinta punibilidade de WALMY MARTINS, nos termos do artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o respectivo recurso, conforme Súmula n. 241 do extinto TFR.
Cumpre, pois, analisar o apelo de EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI.
Passo à matéria devolvida.
De início, afasto a alegação de ser a sentença extra petita no tocante a agravante do artigo 61, I, do Código Penal.
Ainda que não tenha havido pedido expresso da acusação, da situação fática posta na exordial infere-se a descrição implícita da referida agravante, permitindo que seja reconhecida e aplicada na sentença, pois, como consabido, o réu defende-se dos fatos descritos na inicial e não da tipificação legal. Ressalte-se que o art. 385 do CPP expressamente permite ao julgador reconhecer eventuais agravantes genéricas na sentença, ainda que não articuladas na exordial acusatória.
Outrossim, da simples leitura da sentença, conclui-se que o magistrado sentenciante ao reconhecer que EUGÊNIO agiu com violação ao dever funcional, apenas fez referência ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que considera tal conduta infração disciplinar.
Deste modo, não emerge dos autos a ausência de correlação entre denúncia e sentença, através do alegado julgamento extra petita, ao contrário, os fatos foram descritos de forma minudente na denúncia, da qual teve a réu o amplo acesso para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Prossigo.
Antes, porém, de adentrar no exame da materialidade e autoria, cumpre discorrer sobre a capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia.
O apelante foi denunciado e condenado pelo delito de falsidade ideológica. O magistrado sentenciante ao proferir o decreto condenatório consignou o entendimento de que a inicial trabalhista pode ser objeto do crime em questão, nos seguintes termos:
De outro lado, a Procuradoria Regional da República preconiza tratar os fatos narrados na denúncia de estelionato na forma tentada, aduzindo que a petição "inicial não se inclui na definição de documento para fins penais, por meio da qual se criaria obrigação e firmaria verdade sobre fato juridicamente relevante", pois "em seu bojo, não é obrigatória a exposição de fato veraz, bastando a apresentação de meras alegações que serão objeto de dilação probatória no curso do processo judicial", e portanto, afirma ausentes as elementares do delito de falsidade ideológica.
Explicita no parecer, ainda, que no caso dos autos, que tratam de reclamatórias trabalhistas simuladas com pedido de acordo, a homologação do pacto não seria obrigatória, porquanto competiria ao Juízo verificar a convenção das partes, a coerência do pedido e instruir o feito, havendo assim confrontação do Juízo a posteriori, o que elide, in casu, a possibilidade de tratar as petições das reclamatórias trabalhistas como documento para fins penais.
Nesta esteira, sustenta que por meio das lides trabalhistas simuladas, nas quais estavam em conluio advogados, reclamantes e reclamada, tentou-se a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de credores da cooperativa CAFEALTA, quais sejam, créditos trabalhistas preferenciais fictícios, induzindo o magistrado trabalhista em erro.
Entendo deva ser acolhido parecer ministerial no ponto.
De fato, estão presentes todas as elementares do tipo de estelionato, vale dizer, a obtenção de vantagem indevida representada por créditos trabalhistas fictícios que visavam impedir que cooperativa respondesse pelos verdadeiros débitos, causando, por conseguinte, prejuízo aos verdadeiros credores, mediante meio fraudulento consubstanciado nas reclamatórias trabalhistas simuladas, que pretendiam induzir a erro o Poder Judiciário.
Curial destacar, ainda, que para caracterização do estelionato não se faz obrigatória a coincidência entre aquele que sofre o prejuízo com o induzido a erro, podendo ser vítimas diversas, como ocorre nos autos, em que o prejuízo seria arcado pelos verdadeiros credores da CAFEALTA e o erro por indução cometido pela Justiça Trabalhista.
Neste sentido, o posicionamento do C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos análogos:
Desta feita, imperiosa a correção da capitulação legal conferida à situação narrada na inicial, conforme parecer ministerial.
Assim, de ofício, dou aos fatos nova classificação jurídica, a teor dos artigos 383 e 617, ambos do diploma processual penal, subsumindo-os ao tipo descrito no artigo 171, §3º, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato qualificado).
Sobre a possibilidade de emendatio libelli em segunda instância, colaciono os julgados seguintes:
Assentada tal proposição, volto à matéria devolvida pelo apelante.
A materialidade e autoria encontram-se fartamente demonstradas nos autos.
As cópias dos termos de audiência e as sentenças acostadas às fls. 29/31, 61/63, 67/68, 74/77, 80/82, 91/92, 198 e 205 revelam que os magistrados trabalhistas identificaram a inexistência de lide entre reclamantes e reclamada e a verdadeira intenção por parte da CAFEALTA (reclamada) em proteger seus bens e patrimônio das ações de credores. Confiram-se:
Os valores pleiteados indevidamente constam das cópias das inicias trabalhistas e demais peças:
- fls. 23/24 - reclamante Adriano Freitas das Neves, representado pela advogada Cláudia Sanches Magalhães Tunes - valor da causa: R$ 67.621,56 (sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos);
- fls. 104/106 - reclamante Jesuel Soares, assinada pelo advogado Alberto Souza e Silva - valor da causa: R$ 107.799,24 (cento e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos);
- fls. 120/122 - reclamante Iones Maria Bisiaqui, assinada pelo advogado Alberto Souza e Silva - valor da causa: R$ 40.849,26 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos);
- fls. 129/136 - reclamante Andréia Perpétua Vieira, assinada pela advogada Cláudia Sanches Magalhães Tunes - valor da causa: R$ 95.865,30 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos);
- fls. 143/145 - reclamante Lenira Dutra, assinada pelo advogado Alberto Souza e Silva - valor da causa: R$ 193.571,15 (cento e noventa e três mil, quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos);
- fls. 152/159 - reclamante Carlos Alberto Tofanelli, assinada pela advogada Cláudia Sanches Magalhães Tunes - valor da causa: R$ 94.456,17 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos);
- fls. 184/186 e fls. 199/203- inicial trabalhista e ação cautelar incidental de arresto em nome do reclamante Divinomar Morais das Neves, assinada pelo advogado Alberto Souza e Silva - valor da causa: R$ 135.207,94 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos);
- fls. 192/193 - reclamante Antonio Roberto Gilabet, inicial de Ação Cautelar Incidental de Arresto assinada pelo advogado Alberto Souza e Silva - valor da causa: R$ 192.952,95 (cento e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos);
- fls. 207/209 - reclamante Geraldo da Silva, assinada pelo advogado Alberto Souza e Silva - valor da causa: R$ 12.077,17 (doze mil, setenta e sete reais e dezessete centavos);
- fls. 220/222 - reclamante Oswaldo Rodrigues, assinada pelo advogado Alberto Souza e Silva - valor da causa: R$ 14.064,50 (quatorze mil, sessenta e quatro reais e cinquenta centavos);
- fls. 227/234 - reclamante Rafael Plaza Neto, assinada pela advogada Cláudia Sanches Magalhães Tunes - valor da causa: R$ 67.621,56 (sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos);
- fls. 242/249 - reclamante Valentim de Siqueira, assinada pela advogada Cláudia Sanches Magalhães Tunes - valor da causa: R$ 102.875,96 (cento e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Do mesmo modo, inconteste a autoria. A prova oral produzida converge, indubitavelmente, no sentido da participação do acusado nos delitos que lhe foram imputados na denúncia.
Perante a autoridade policial (fls. 392/393), o apelante EUGÊNIO SAVÉRIO negou os fatos e disse ter sido procurado por funcionários da cooperativa CAFEALTA que buscavam receber verbas trabalhistas não pagas e que tais funcionários propuseram que os direitos trabalhistas que tinham a receber da CAFEALTA fossem compensados com valores que dispunha a Cooperativa COLAR, que, aparentemente, sucedeu a CAFEALTA. Confirmou o réu a ocorrência de uma reunião em seu escritório com os funcionários da cooperativa, entretanto, negou ter indicado ou providenciado advogado para patrocinar as causas dos funcionários, bem como ter solicitado tal providência à ex-estagiária LILLIAN GRACE COELHO.
Em Juízo (fls. 605/606), voltou a negar os fatos e informou que, quando procurado por uma das testemunhas arroladas para propor ação trabalhista contra a cooperativa CAFEALTA, recusou, tendo em vista que era advogado da cooperativa COLAR, cujo presidente era o mesmo da CAFEALTA. Asseverou, ainda, nunca ter participado de reunião para tratar de rescisões da CAFEALTA, desmentido a própria versão apresentada na fase extrajudicial.
De outro turno, os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos em relação à ocorrência de conluio entre o apelante e os demais codenunciados, dentre ele, o presidente da cooperativa em questão, visando a simulação de reclamatórias trabalhistas para tentar proteger os bens e patrimônio da CAFEALTA da cobranças de suas dívidas.
Todas as testemunhas arroladas pela acusação, em Juízo (fls. 837/843), confirmaram integralmente os depoimentos prestados perante a autoridade policial, nos quais revelaram (aqueles que eram funcionários à época dos fatos) que foram levados a ingressarem com reclamatórias trabalhistas pelo próprio presidente da cooperativa como única saída para livrar a cooperativa de dívidas e poderem receber seus salários e manter seus empregos. Alguns informaram que foram ao escritório do apelante EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI onde assinaram os documentos para a propositura das reclamatórias.
Esclarecedor o depoimento de Jesuel Soares, então funcionário da cooperativa, às fls. 264/267, confira-se;
A também funcionária Iones Maria Bisiaqui (fls. 267/268), perante autoridade policial, confirmou a atuação de EUGENIO e a ocorrência da reunião no escritório deste:
No mesmo sentido, as declarações de Valentim de Siqueira (fls. 335/336), corroborada em Juízo (fl. 843), quando confirmou a ocorrência da reunião entre os dirigentes da cooperativa e os advogados dos reclamantes e reclamada no escritório do apelante EUGÊNIO:
Ouvida às fls. 352/353 e fl. 840, a advogada Elisa de Chico Coelho, que atuou na homologação dos acordos, esclareceu que esporadicamente realizava audiências para o então colega de profissão Dr. EUGÊNIO, nos impedimentos deste, pois o conhecia pelo fato da filha estagiar no escritório daquele. Esclareceu que no caso das reclamatórias contra a CAFEALTA, EUGÊNIO pediu para que realizasse as audiências apenas para homologação de acordos representando a CAFEALTA junto com o preposto Sr. WALMY (corréu). Asseverou ter estranhado que a cooperativa concordasse integralmente com valores pedidos, negou ter participado de reunião no escritório do apelante, bem como asseverou desconhecer que os funcionários haviam sido pressionados a ingressarem com as reclamatórias.
Por sua vez, a ex-estagiária de EUGENIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI, Lilian Greyce Coelho, às fls. 374/376 e fl. 839, revelou que o apelante lhe pediu indicação de um advogado que pudesse representar os funcionários da CAFEALTA em reclamatórias trabalhistas, razão pela qual indicou uma colega de faculdade, CLAUDIA SANCHES MAGALHÃES TUNES. Disse que o réu EUGÊNIO quem redigiu as iniciais da reclamatória que foram passadas a advogada CLAUDIA TUNES. Asseverou que apenas tomou conhecimento de que as ações eram simuladas quando a sua mãe, a advogada Elisa Chico Coelho, ao realizar uma das audiências a pedido de EUGÊNIO, assim constatou. Confira-se o excerto do depoimento:
Ademais, como bem pontuou a acusação em parecer (fl. 1.401-v):
Por todo o exposto, entendo que há provas seguras de que o réu EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI engendrou a fraude perpetrada na tentativa de constituir créditos trabalhistas fictícios, frise-se, preferenciais, no intuito de impedir que os bens da cooperativa viessem a sofrer constrições futuras por parte dos verdadeiros credores, causando-lhes prejuízo, induzindo a erro o Poder Judiciário.
Assim sendo, aplico a emedatio libelli e condeno EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI pela prática do delito previsto no artigo 171, §3°, do Código Penal, nas formas tentada e continuada.
Passo à dosimetria da pena.
Anoto, inicialmente, que diante da reclassificação dos fatos narrados na inicial para o delito previsto no artigo 171, §3º, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal, bem como à falta de recurso da acusação, deve ser observado o quantum das penas fixadas pelo magistrado de primeira instância, a teor do princípio do non reformatio in pejus.
A pena do réu EUGÊNIO SAVÉRIO foi fixada nos seguintes termos (fls. 1.332/1.332-v):
Pleiteia o apelante, advogando em causa própria, a redução da pena, alegando ser tecnicamente primário, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal e da causa de aumento referente à continuidade delitiva.
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o MMº Juiz a quo mensurou negativamente as circunstâncias do delito e fixou a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, o que não merece reparo.
Considerando que o delito pelo qual o réu foi condenado em primeira instância (artigo 299 do Código Penal) possui a mesma pena-base do delito de estelionato, mantenho a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante reconheceu as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso I e inciso II, alínea "b" do Código Penal, respectivamente, reincidência e violação de dever inerente à profissão, aumentando a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que fica mantido, a teor da certidão de fl. 473, bem como pelo fato do réu ser advogado e ter usado suas faculdades para cometimento das fraudes. Nesse sentido:
Na terceira fase, considerando o iter criminis percorrido, aplico a causa de diminuição referente à tentativa em 1/3 (um terço), o que resulta na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Incide, também na terceira fase, a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, o que soma a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Por fim, mantenho o quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva à razão de 2/3 (dois terços), em vista da quantidade de reclamatórias trabalhistas simuladas ajuizadas (12 (doze) reclamatórias, sendo que em 11 (onze) delas reconheceu-se a simulação, conforme anotado na sentença), o que totaliza a pena definitiva de 03 (três) anos, 08 (oito) meses, 13 (treze) dias de reclusão.
No que tange à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado no cálculo da pena privativa de liberdade e a redimensiono para 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do artigo 33, §1º, "b" e §3º, do Código Penal.
Incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos subjetivos.
Por estes fundamentos, declaro extinta punibilidade de WALMY MARTINS, nos termos do artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, restando prejudicado seu recurso e, de ofício, aplico o artigo 383 do Código de Processo Penal para reclassificar a conduta delitiva como tentativa de estelionato qualificado e condenar o apelante EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI como incurso no artigo 171, §3º, c.c artigo 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, e, por conseguinte, reduzo a pena privativa de liberdade total para de 03 (três) anos, 08 (oito) meses, 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa e nego provimento ao recurso deste.
Anoto que, diante da pena aplicada a EUGENIO, não se verifica o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADCs 43 e 44, expeça-se o competente mandado de prisão, nos termos do entendimento do STF, com prazo de validade até 21/03/2018.
É o voto.
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