Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0015228-68.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015228-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
REQUERENTE : RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP284004 RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL
: IVAN MICHEL DE SOUZA
: ALEXANDRE ALVES BUENO
: OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA
: CARLOS ROBERTO TROIJO
: CARLOS ROBERTO DUO
: ANIZIO CANDIDO EDUARDO
No. ORIG. : 00026279519994036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DA JUSTIÇA GRATUITA. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À CITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - COMPARECIMENTO DO RÉU A INTERROGATÓRIO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DA PENA-BASE - DOS MAUS ANTECEDENTES - ANULAÇÃO POSTERIOR DE PROCESSO CONSIDERADO NA DOSIMETRIA - DA PENA-BASE.

I.Deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, diante do pedido do autor e por não haver prova de que ele possa arcar com as despesas do processo.

II.As hipóteses em que se admite a revisão criminal estão previstas no artigo 621, do CPP - Código de Processo Penal e no artigo 626, também do CPP, que prevê a possibilidade de revisão criminal quando demonstrada uma nulidade absoluta do processo criminal.

III.Ainda que o autor não tenha sido regularmente citado na unidade prisional na qual se encontrava recolhido, tal nulidade relativa teria sido suprida pelo seu comparecimento em juízo para audiência de interrogatório, em função do quanto estabelecido expressamente no artigo 570, do CPP. Não prospera a alegação de que, em razão da falta de citação do autor, "não houve qualquer possibilidade de amplitude de defesa", tendo em vista que (i) o autor constituiu advogado quase 3 meses antes de ser interrogado; (ii) o advogado constituído pelo autor o acompanhou no seu interrogatório; (iii) o juiz, conforme certificado nos autos, cumpriu o determinado no artigo 186, do CPP, ou seja, cientificou o autor do inteiro teor da acusação, o informou do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas; e que (iv) no interrogatório, na resposta à acusação e nas alegações finais, defendeu-se, em síntese, a mesma tese sustentada nesta revisão criminal. Não há, pois, como se vislumbrar que, in casu, fora sonegado ao autor o direito de se orientar adequadamente com a sua defesa, tampouco que a sua defesa técnica fora deficiente.

IV.Nos termos do artigo 392, II, do CPP, estando o réu solto, não se faz necessária a sua intimação para tomar ciência da sentença condenatória, se o seu advogado constituído nos autos tiver sido notificado para tomar ciência da sentença. Destarte, considerando que no caso sub judice, o autor estava solto e que seu advogado constituído nos autos em que proferida a decisão revisanda foi devidamente intimado pela imprensa oficial para tomar ciência da sentença condenatória ali prolatada, constata-se que a intimação pessoal do ora autor para tomar ciência desta afigurava-se, nos termos da lei, dispensável, de modo que as alegadas irregularidades em relação à intimação pessoal do autor não configuram nulidades que autorizam a revisão do julgado, na forma do artigo 621 e 626, do CPP. Acresça-se que a questão suscitada pelo requerente no bojo desta revisão criminal já foi decidida no habeas corpus de n. 2014.03.00.029801-0/SP (fls. 2.540/2.546 do apenso), no qual a Egrégia Quinta Turma desta Corte concluiu que "Não há falar, portanto, em defeito que torne sem efeito o trânsito em julgado em relação ao réu por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve ciência da sentença em conformidade com as disposições legais e quedou-se inerte no prazo legal para a interposição de recurso de apelação". A decisão proferida no writ encontra-se amparada por posicionamento agasalhado pela jurisprudência pátria sobre o tema, tendo ela conferido interpretação razoável ao artigo 392, II, do CPP, o que igualmente interdita a revisão do julgado na forma pleiteada pelo requerente.

V.A legislação de regência só admite a revisão criminal quando a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP). É dizer, para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos, é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que "O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas", não sendo a revisão criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. Na situação vertente, o que o requerente realmente busca é a desconstituição do julgado ao fundamento de que as provas residentes nos autos seriam insuficientes para ensejar a sua condenação, o que, nos termos da jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ. Além disso, a pretensão deduzida na presente ação autônoma de impugnação demanda uma reanálise das provas produzidas no processo de origem, o que é igualmente inviável neste momento processual. Por fim, não se vislumbra uma manifesta contradição entre a decisão impugnada e a evidência dos autos; pelo contrário, o decisum afigura-se devidamente fundamentado, indicando a prova residente nos autos que ampara a sua conclusão. A rejeição da pretensão revisional nesse particular é, portanto, medida imperativa.

VI.Segundo a jurisprudência do C. STJ, em sede de revisão criminal, só se admite que a decisão impugnada seja revisada, quando há na dosimetria uma flagrante ilegalidade, já que o reexame da dosimetria exige uma análise dos elementos probatórios residentes nos autos, o que, via de regra, é incompatível com tal remédio processual, o qual não pode ser utilizado como se apelação fosse.

VII.A decisão impugnada não violou o princípio da individualização da pena, penso que razão não assiste ao requerente. Ela, muito embora tenha reconhecido como desfavoráveis ao autor algumas circunstâncias judiciais também aplicadas aos demais réus, assim o fez de forma fundamentada, apresentando os motivos que justificavam tal providência em relação ao requerente, individualizando, destarte, a pena a ele aplicada. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, tampouco em manifesta ilegalidade no particular.

VIII.No que tange aos antecedentes, o r. decisum impugnado deixou de considerar que: (i) foi extinta a punibilidade do réu quanto ao crime objeto do inquérito 0039/1984 e dos processos 313/1984 e 61885, conforme certidão de fl. 1.449; (ii) o réu foi absolvido da imputação objeto do inquérito 0129/1994 e do processo de n. 1768/1993, conforme certidão de fl. 1.329; e que (iii) foi extinta a punibilidade do réu quanto ao crime objeto do inquérito 0327/1994 e do processo 402108/1994, conforme decisão proferida na Revisão Criminal de n. 97.03.074884-8. Considerando que (a) a punibilidade do recorrente foi extinta em relação a dois dos delitos a ele imputados; (b) ele foi absolvido em um dos processos contra ele ajuizado; e (c) que os demais apontamentos constantes na folha de fls. 586/587 (inquérito 0272/1999 e processo de n. 2627/1999) se referem ao delito objeto do processo no qual foi proferida a sentença ora impugnada; forçoso é concluir que os apontamentos constantes da folha de antecedentes de fls. 586/587 não poderiam ter sido valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, tendo a decisão impugnada contrariado de forma manifesta a prova residente nos autos.

IX.Os demais argumentos utilizados na decisão atacada - a) extrema reprovabilidade de sua conduta, tendo em vista que o autor e seus comparsas "faziam parte da organização criminosa intermediando a introdução em circulação de vultosas quantias de moeda falsa denotando clara motivação para a prática do crime que objetivava lucro ilícito e desmedido"; e b) audácia, premeditação e a maquinação intelectual, haja vista que "a quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas, qual seja, um milhão setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares americanos falsos, revela a audácia, premeditação e a maquinação intelectual dos envolvidos para a prática do crime praticado contra a fé pública que lesa ou expõe a perigo de lesão a própria coletividade" - para exasperar a pena-base, não ensejam ilegalidade manifesta que autorize a desconstituição do julgado. Ainda que se possa discordar da fundamentação adotada pelo magistrado prolator da decisão atacada, é certo que ele se valeu de um critério compatível com a legislação de regência, não sendo a estreita via da revisão seara cabível para se discutir tal critério e os posicionamentos adotados no julgado em tela. As circunstâncias negativamente valoradas no decisum impugnado, ao reverso do quanto alegado pelo autor, não configuram elementares do tipo penal do artigo 289, do CP, de sorte que não prospera a assertiva de que elas "já foram utilizadas como fundamento pelo legislador para mensurar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 289 do Código Penal". Elas foram sopesadas segundo critérios subjetivos razoavelmente empregados pelo magistrado sentenciante, dentro dos limites previstos em lei e em consonância com a jurisprudência da época, não se divisando, assim, nulidade manifesta que autorize a revisão do julgado no particular.

X. Revisão Criminal parcialmente acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente revisão criminal, apenas para desconstituir a sentença impugnada no que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena, a qual encerra nulidade manifesta no que concerne aos maus antecedentes, os quais devem ser afastados, redimensionando a pena aplicada ao requerente, a qual passa a ser de 6 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantendo, no mais, hígida a sentença impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0015228-68.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015228-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
REQUERENTE : RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP284004 RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL
: IVAN MICHEL DE SOUZA
: ALEXANDRE ALVES BUENO
: OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA
: CARLOS ROBERTO TROIJO
: CARLOS ROBERTO DUO
: ANIZIO CANDIDO EDUARDO
No. ORIG. : 00026279519994036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por RAFAEL FRANCISCO PELLEGRINI, na qual se busca desconstituir a sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos do processo de n. 0002627-95.1999.4.03.6109, a qual o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 289, do CP Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e, pela prática do delito do artigo 288, do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, esta última extinta, em razão da ocorrência de prescrição.

O trânsito em julgado da decisão impugnada em relação ao requerente ocorreu em 23.01.2006, consoante certidão de fl. 2.410.

Na petição inicial, o autor alega, em síntese, o seguinte: (i) o processo originário seria nulo, tendo em vista que (a) ele não fora regularmente citado, na unidade prisional em que estava recolhido, para tomar ciência da acusação que lhe foi imputada e que (b) ele não foi pessoalmente intimado, no seu endereço constante dos autos, para tomar ciência da sentença condenatória, sendo nula a intimação editalícia levada a efeito, sem que fossem esgotados os meios para a sua localização e intimação pessoal; (ii) necessidade de sua absolvição, diante da insuficiência de provas de sua participação no delito; e (iii) redução da pena-base, diante da inexistência dos mus antecedentes, considerando a anulação posterior de processo considerado para tal finalidade e também diante do aumento desproporcional da pena-base sem fundamentação adequada e individualizada. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No que diz respeito à nulidade da citação, afirma que "não foi citado pessoalmente; não tomou conhecimento da acusação que pesava contra ele; não se orientou adequadamente com a sua defesa", frisando que "o mandado de citação, com relação ao Revisioando NÃO FOI CUMPRIDO porque ele não estava no presídio onde o oficial de justiça foi dar cumprimento ao mesmo (fls. 573)". Argumenta que "se a citação não ocorreu, o interrogatório é NULO, prejudicando os demais atos processuais" e que "apenas foi conduzido a juízo, sem, contudo, estar ciente sobre a ação penal que foi movida em seu desfavor, bem como sobre o teor da acusação. Neste caso, não houve qualquer possibilidade de amplitude de defesa". Defende, assim, que a ausência de citação válida feriu seus direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (artigo 5°, LV, da CF/88 e o artigo 8° do Pacto de San Jose da Costa Rica).

Em relação à nulidade da intimação da sentença por edital, o requerente sustenta que "quando da prolação da sentença condenatória, o Peticionário estava solto e tinha advogado constituído nos autos. HAVIA MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO (após a prolação da sentença)" e que, "no entanto, nenhum dos dois (réu ou advogado) fora intimado pessoalmente da r. sentença condenatória". Frisa que "O Revisionando não foi intimado porque não foi observado o endereço atualizado constante dos autos", na certidão de fl. 1678. Sustenta, ademais, que "o caso retratado nestes autos se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 392 do CPP, porque havia mandado de prisão expedido em desfavor do Revisionando a partir da prolação da r. sentença". Aduz "SER NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA PORQUE O RÉU NÃO FOI PROCURADO NO ENDEREÇO ATUALIZADO INDICADO NOS AUTOS, mas em endereço muito antigo, quando, na verdade, existia certidão provando o seu atual endereço". Argumenta que "a tão só intimação do advogado via imprensa oficial não pode ser admitida como garantidora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente, como no caso em questão, que o causídico sequer se preocupou em recorrer de tão elevada pena, em condenação sem o mínimo de prova contra o Revisionando". Destaca "o prejuízo real sofrido pelo Revisionando, que não teve oportunidade de recorrer da sentença ou de manifestar o seu interesse no recurso porque não foi tentada sua intimação em endereço recentemente certificado e, portanto, constante do processo".

No mérito, afirma que "a insuficiência probatória com relação ao acusado Rafael Francisco Pellegrini salta aos olhos", já que "o Revisionando se encontrava preso no regime fechado quando ocorreu a prisão dos demais integrantes da quadrilha, fato que, por si só, torna duvidosa a sua participação no crime em tela" e que "com exceção dos depoimentos dos investigadores de polícia que participaram das diligências que culminaram na prisão dos envolvidos, não há mais nada, EM ABSOLUTO, que comprove a participação de Rafael no delito em tela". Conclui que "a prova da participação de Rafael não existe nesses autos" e que, "com relação ao requerente, a sentença contrariou a evidência dos autos, pois destes não se extrai nenhuma prova de que estivesse se associando com outras pessoas para colocar em circulação moeda falsa".

Por fim, busca a redução da pena-base, com amparo no artigo 621, II, do CPP, ao fundamento de que "o aumento decorrente da existência de maus antecedentes não pode subsistir, tendo em vista a anulação do processo utilizado para esta finalidade em sede de revisão criminal", gizando que "qualquer outro processo existente não tinha, à época, condenação transitada em julgada durante o trâmite deste processo ou nos 05 anos que o antecederam, o que, nos termos da súmula 444 do STJ, não pode ser utilizado como maus antecedentes". Conclui que a pena deve ser fixada no mínimo legal ou que o aumento seja de 1/6, pois o aumento aplicado na decisão impugnada seria desproporcional.

O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 2.720/2.725).

É o breve relatório.

À Revisão.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/09/2016 15:07:27



REVISÃO CRIMINAL Nº 0015228-68.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015228-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
REQUERENTE : RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP284004 RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL
: IVAN MICHEL DE SOUZA
: ALEXANDRE ALVES BUENO
: OSVALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA
: CARLOS ROBERTO TROIJO
: CARLOS ROBERTO DUO
: ANIZIO CANDIDO EDUARDO
No. ORIG. : 00026279519994036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, diante do pedido do autor e por não haver prova de que ele possa arcar com as despesas do processo.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As hipóteses em que se admite a revisão criminal estão previstas no artigo 621, do CPP - Código de Processo Penal, o qual estabelece o seguinte:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Para além das hipóteses do artigo 621, extrai-se do artigo 626, também do CPP, a possibilidade de revisão criminal quando demonstrada uma nulidade absoluta do processo criminal.

No caso concreto, o requerente ajuizou a presente ação autônoma de impugnação com amparo no artigo 621, I e III, e 626, todos do CPP.

De rigor, portanto, a análise de cada uma das alegações deduzidas na inicial.


DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À CITAÇÃO.

O autor busca desconstituir a decisão impugnada nesta revisão criminal, ao fundamento de que o processo originário seria nulo, tendo em vista que (a) ele não foi regulamente citado, na unidade prisional em que estava recolhido, para tomar ciência da acusação que lhe foi imputada.

No particular, afirma que "não foi citado pessoalmente; não tomou conhecimento da acusação que pesava contra ele; não se orientou adequadamente com a sua defesa", frisando que "o mandado de citação, com relação ao Revisionando NÃO FOI CUMPRIDO porque ele não estava no presídio onde o oficial de justiça foi dar cumprimento ao mesmo (fls. 573)". Argumenta que "se a citação não ocorreu, o interrogatório é NULO, prejudicando os demais atos processuais" e que "apenas foi conduzido a juízo, sem, contudo, estar ciente sobre a ação penal que foi movida em seu desfavor, bem como sobre o teor da acusação. Neste caso, não houve qualquer possibilidade de amplitude de defesa". Defende, assim, que a ausência de citação válida feriu seus direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (artigo 5°, LV, da CF/88); o artigo 8° do Pacto de San Jose da Costa Rica.

A pretensão deduzida na inicial não comporta acolhida, eis que a nulidade alegada não ficou caracterizada.

De fato, ainda que o autor não tenha sido regularmente citado na unidade prisional na qual se encontrava recolhido, tal nulidade relativa teria sido suprida pelo seu comparecimento em juízo para audiência de interrogatório, em função do quanto estabelecido expressamente no artigo 570, do CPP, verbis:


Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PRESOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. DEFESA POR UM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 565 DO CPP. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu preso antes da edição da Lei 10.792/2003 é suprida pela sua requisição e apresentação à audiência de interrogatório judicial. Precedentes. 2. Mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, e passando o artigo 360 do Código de Processo Penal a determinar a citação pessoal do réu preso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente" (HC n. 97.737/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Dje 24/2/2014). 3. O interrogatório realizado antes da edição e vigência da Lei n. 10.792 de 1º/12/2003, não enseja, obrigatoriamente, a participação de advogado, por se tratar, à época, de ato personalíssimo do Magistrado, não sujeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência de defensor na realização do respectivo ato processual. Precedentes. 4. A colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação não verificada nos autos. Precedentes. 5. Tendo os próprios recorrentes sponte propria optado por serem defendidos por um só advogado constituído nos autos, inviável o reconhecimento de nulidade decorrente da colidência de defesas, diante dos postulados da proibição do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem, encampados no artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de nulidade quanto à colidência de defesas arguida apenas em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, enseja o reconhecimento da preclusão do tema. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ QUINTA TURMA RHC 201303750925 RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 42451 REYNALDO SOARES DA FONSECA DJE DATA:08/06/2016)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o interrogatório consumar-se, podendo o ato ser adiado ou suspenso, quando houver prejuízo ao réu. 3. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato processualmente atípico se, por outro meio, atingiu sua finalidade. 4. Ficou bem delineado no acórdão recorrido que, a despeito da irregularidade do chamamento ao processo, os réus compareceram ao interrogatório, que se realizou na presença de defensor, oportunidade em que foram cientificados da ação penal deflagrada em seu desfavor, apresentando, posteriormente, defesa prévia, na qual não arguíram a aventada nulidade. 5. Ademais, não se logrou identificar, do decisum impugnado, menção a eventual prejuízo suportado pelos recorrentes, o que, de acordo com precedentes desta Corte, afasta o pretendido reconhecimento da mencionada nulidade do ato. 6. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação. (STJ SEXTA TURMA RESP 200901894490 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1159540 ROGERIO SCHIETTI CRUZ DJE DATA:28/04/2016)


Por outro lado, não prospera a alegação de que, em razão da falta de citação do autor, "não houve qualquer possibilidade de amplitude de defesa".

Conforme se infere do documento de fl. 483, em 18.06.1999, o autor constituiu advogado para "acompanhar até final os autos da ação penal n° 1999.61.09.002627-2 do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Federal Subseção de Piracicaba/SP".

Em audiência realizada no dia 10.09.1999 (fls. 479/480), o autor foi interrogado, após o juiz ter cumprindo os termos do artigo 186, do CPP - o qual estabelece que "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas" -, conforme certificado à fl. 479.

Em tal oportunidade, o requerente se fez acompanhar do seu defensor, Alessandro Magno de Melo Rosa, quem, reitere-se, foi constituído em 18.06.1999, portanto, quase 3 (três) meses antes do interrogatório.

No interrogatório judicial, o requerente negou os fatos que lhe foram imputados, adotando a mesma tese defensiva sustentada na resposta à acusação que veio a ser apresentada, em 15/09/1999 (fls. 571/572), nas alegações finais de fls. 1.891/1.922 e nesta revisão criminal, sendo certo, ainda, que nestas duas últimas oportunidades, argumentou-se, ainda, a inexistência de provas a fundamentar eventual condenação do requerente.

Nesse cenário, considerando que (i) o autor constituiu advogado quase 3 meses antes de ser interrogado; (ii) o advogado constituído pelo autor o acompanhou no seu interrogatório; (iii) o juiz, conforme certificado nos autos, cumpriu o determinado no artigo 186, do CPP, ou seja, cientificou o autor do inteiro teor da acusação, o informou do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas; e que (iv) no interrogatório, na resposta à acusação e nas alegações finais, defendeu-se, em síntese, a mesma tese sustentada nesta revisão criminal, não há como se vislumbrar que, in casu, fora sonegado ao autor o direito de se orientar adequadamente com a sua defesa, tampouco que a sua defesa técnica fora deficiente.

Logo, não se divisa a alegada violação ao exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal do autor (artigo 5°, LV, da CF/88, e artigo 8° do Pacto de San Jose da Costa Rica), não se vislumbrando a nulidade capaz de ensejar a revisão do julgado impugnado.


DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

O autor sustenta, em relação à nulidade da intimação da sentença condenatória por edital, que "quando da prolação da sentença condenatória, o Peticionário estava solto e tinha advogado constituído nos autos. HAVIA MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO (após a prolação da sentença)" e que, "no entanto, nenhum dos dois (réu ou advogado) fora intimado pessoalmente da r. sentença condenatória", frisando que "O Revisionando não foi intimado porque não foi observado o endereço atualizado constante dos autos", o qual constava da certidão de fl. 1678".

Alega, ademais, que "o caso retratado nestes autos se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 392 do CPP, porque havia mandado de prisão expedido em desfavor do Revisionando a partir da prolação da r. sentença".

Aduz "SER NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA PORQUE O RÉU NÃO FOI PROCURADO NO ENDEREÇO ATUALIZADO INDICADO NOS AUTOS, mas em endereço muito antigo, quando, na verdade, existia certidão provando o seu atual endereço", argumentando que "a tão só intimação do advogado via imprensa oficial não pode ser admitida como garantidora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente, como no caso em questão, que o causídico sequer se preocupou em recorrer de tão elevada pena, em condenação sem o mínimo de prova contra o Revisionando".

Destaca "o prejuízo real sofrido pelo Revisionando, que não teve oportunidade de recorrer da sentença ou de manifestar o seu interesse no recurso porque não foi tentada sua intimação em endereço recentemente certificado e, portanto, constante do processo".

Novamente, razão não lhe assiste.

Nos termos do artigo 392, II, do CPP, estando o réu solto, não se faz necessária a sua intimação para tomar ciência da sentença condenatória, se o seu advogado constituído nos autos tiver sido notificado para tomar ciência da sentença:


Art. 392. A intimação da sentença será feita:

(...)

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;


Destarte, considerando que no caso sub judice, o autor estava solto e que seu advogado constituído nos autos em que proferida a decisão revisanda foi devidamente intimado pela imprensa oficial para tomar ciência da sentença condenatória ali prolatada, constata-se que a intimação pessoal do ora autor para tomar ciência desta afigurava-se dispensável, de modo que as alegadas irregularidades em relação à intimação pessoal do autor não configuram nulidades que autorizam a revisão do julgado, na forma do artigo 621 e 626, do CPP.

Nesse sentido, inclusive, tem se manifestado a jurisprudência do C. STJ:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. DEFENSORES CONSTITUÍDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROMOÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. Precedentes. 2. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz, quando os embargos declaratórios são apreciados por juiz diverso daquele que proferiu a sentença condenatória, em razão da promoção deste último (aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil). 3. As questões meritórias sequer foram apreciadas, em virtude do não conhecimento do recurso de apelação, carecendo do devido prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a pretensão absolutória, por demandar amplo exame de matéria fático-probatória, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ QUINTA TURMA DJE DATA:01/12/2015 AGARESP 201500208681 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 654202 REYNALDO SOARES DA FONSECA)


É dizer, se a intimação do ora autor, então réu, para tomar ciência da sentença condenatória não se fazia indispensável, na forma do artigo 392, II, do CPP, não se vislumbra qualquer mácula no que diz respeito à certificação do trânsito em julgado da decisão impugnada nesta ação, independentemente da regularidade da intimação por edital levada a efeito, o que termina por prejudicar a análise dessa questão suscitada pelo requerente.

Se isso já não bastasse, verifico que a questão suscitada pelo requerente no bojo desta revisão criminal já foi decidida no habeas corpus de n. 2014.03.00.029801-0/SP (fls. 2.540/2.546 do apenso), no qual a Egrégia Quinta Turma desta Corte concluiu que "Não há falar, portanto, em defeito que torne sem efeito o trânsito em julgado em relação ao réu por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve ciência da sentença em conformidade com as disposições legais e quedou-se inerte no prazo legal para a interposição de recurso de apelação":

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto por Rafael Alberto Pellegrini Armenio em favor de RAFAEL FRANCISCO PELLEGRINI sob o argumento de que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba-SP.

Consta que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no art. 289 e art. 288, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão. Com a extinção da punibilidade em razão da prescrição do art. 288 do CP, restou a pena de 8 anos e 2 meses a ser cumprida.

A sentença foi proferida em 22.09.2004 e publicada no Diario Oficial em 18.11.2004.

O impetrante aduz que o paciente teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido realizada a intimação pessoal da sentença condenatória na pessoa do réu nem de seu defensor, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação.

Aduz, ainda, que não foram esgotadas as diligências necessárias à intimação pessoal do paciente, sendo que a intimação pelo Oficial de Justiça não se deu no endereço atualizado constante dos autos, mas sim em endereço em que já não mais morava, o que ensejou a expedição de edital.

Aponta ofensa ao art. 392 do Código de Processo Penal, pois tanto o réu como de seu defensor não foram intimados pessoalmente da sentença.

Requer, assim, seja concedida liminar para anular a sentença, bem como seu trânsito em julgado, com a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação.

No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.

(...)

A concessão da medida liminar requer a existência do periculum in mora e do fumus boni juris, devendo ambos restar claramente demonstrados nos elementos trazidos aos autos pelos impetrantes.

A sentença condenatória em desfavor do paciente foi proferida em 22.09.2004 e publicada no Diario Oficial em 18.11.2004. Negado seu direito de apelar em liberdade, foi expedido mandado de prisão, não cumprido em razão da sua não localização no endereço apontado no interrogatório. Diante da informação de que residia com o filho em Mato Grosso do Sul, determinou-se a expedição de precatória para Campo Grande/MS. Negativa a precatória, o paciente foi intimado por edital com o prazo de 90 dias devidamente publicado.

O trânsito em julgado para a defesa do paciente se deu em 23.01.2006, encontrando-se o mandado de prisão ainda pendente de cumprimento, conforme consta das informações do impetrado à fl. 78.

O impetrante aduz que não foram esgotadas as diligências necessárias à intimação pessoal do paciente, sendo que não foi procurado no endereço certificado nos autos quando do cumprimento do alvará de soltura expedido durante o trâmite do feito (fl. 21).

Com isso, o paciente teria seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceado, por não haver sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, ocorrendo o trânsito em julgado.

De início, observo que o impetrante não demonstrou que a questão tenha sido enfrentada pela autoridade coatora, não se vislumbrando de imediato o ato que teria provocado o suposto constrangimento ilegal.

Sustenta-se, ademais, que haveria nulidade absoluta por falta de intimação pessoal do paciente quanto ao conteúdo da sentença, ocorrendo o indevido trânsito em julgado da condenação.

Depreende-se dos autos, no entanto, que o paciente respondeu solto ao processo e teve o seu defensor constituído regularmente intimado pela imprensa oficial do teor da sentença, disponibilizada na edição de 18.11.2004 do Diário Oficial (fl. 50).

Embora o paciente tenha sido intimado da sentença condenatória por edital (fls. 64/68) após não ser localizado pelo oficial de justiça (fls. 54 e 62) e a certificação do trânsito em julgado da condenação, feita em 23.01.2006 (fl. 69), é certo que, a esta data, havia efetivamente decorrido in albis o prazo legal para que a defesa constituída interpusesse o recurso de apelação.

Não obstante seja possível, em regra, a interposição de apelação no processo penal pelo próprio réu, cabe destacar que há previsão expressa no art. 392, II, do Código de Processo Penal, quanto à desnecessidade da sua intimação pessoal na hipótese de réu solto e possuir defensor constituído nos autos:

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

(...)

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

Nessa esteira é a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, afastando a tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa nos casos em que ocorre intimação exclusiva do advogado constituído pela imprensa oficial e o réu responde ao feito em liberdade:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Recurso desprovido. ..EMEN:(RHC 201400321175, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/04/2014

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE TESE DE ABSORÇÃO DOS DELITOS PELO PATRONO ANTERIOR. NÃO CONSTATAÇÃO. DEFESA EXERCIDA ADOTANDO TESE DIVERSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Nos termos do o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. - Conforme dispõe o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'. - Hipótese na qual a defesa não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o prejuízo decorrente da não interposição do recurso, se limitando a mencionar, tautologicamente, que este consistiu no transcurso in albis do prazo. - A adoção de uma tese defensiva ao invés de outra pelo então patrono dos pacientes não configura, por si só, deficiência de defesa, descabendo a esta Corte julgar se a argumentação a respeito da absorção seria mais efetiva. Habeas corpus não conhecido." (HC 280.443/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014.)

Não é demais repisar que, em conformidade com o disposto no art. 370, §1º, do CPP, a intimação do defensor constituído pode ser feita exclusivamente pela imprensa oficial. É o que preconiza também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PATRONO CONSTITUÍDO INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. A obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público ou dativo não se estende ao patrono constituído pelo réu, inexistindo, portanto, nulidade pela ausência de tal intimação, sendo o causídico regularmente intimado da sentença condenatória por publicação no Diário da Justiça.

3. Habeas corpus não conhecido." (HC 165.258/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013.)

Não há falar, portanto, em defeito que torne sem efeito o trânsito em julgado em relação ao réu por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve ciência da sentença em conformidade com as disposições legais e quedou-se inerte no prazo legal para a interposição de recurso de apelação.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.


Vale destacar que a decisão proferida no writ encontra-se amparada por posicionamento agasalhado pela jurisprudência pátria sobre o tema, tendo ela conferido interpretação razoável ao artigo 392, II, do CPP, o que igualmente interdita a revisão do julgado na forma pleiteada pelo requerente.

Portanto, julgo improcedente o pedido de revisão, no particular, considerando a fundamentação antes exposta, corroborada pelos fundamentos lançados no voto proferido no bojo do habeas corpus de n. 2014.03.00.029801-0/SP (fls. 2.540/2.546 do apenso), os quais, complementarmente, adoto como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação per relationem, acolhida na jurisprudência pátria, sobretudo do E. STF.

Posto isto, julgo improcedente o pedido revidente, neste tópico.


DA ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA

O autor pleiteia, também, que a decisão impugnada seja desconstituída, aduzindo que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos, o que autorizaria a revisão criminal, na forma do artigo 621, I, do CPP.

Alega que "a insuficiência probatória com relação ao acusado Rafael Francisco Pellegrini salta aos olhos", já que "o Revisionando se encontrava preso no regime fechado quando ocorreu a prisão dos demais integrantes da quadrilha, fato que, por si só, torna duvidosa a sua participação no crime em tela" e que "com exceção dos depoimentos dos investigadores de polícia que participaram das diligências que culminaram na prisão dos envolvidos, não há mais nada, EM ABSOLUTO, que comprove a participação de Rafael no delito em tela". Conclui que "a prova da participação de Rafael não existe nesses autos" e que, "com relação ao requerente, a sentença contrariou a evidência dos autos, pois destes não se extrai nenhuma prova de que estivesse se associando com outras pessoas para colocar em circulação moeda falsa".

Como se sabe, a legislação de regência só admite a revisão criminal quando a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP).

É dizer, para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos, é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido.

O C. STJ tem reiteradamente decidido que "O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas", não sendo a revisão criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE NÃO PERMITE O JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE QUE A CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVA S DOS AUTOS SEJA PATENTE. DESPROVIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada em face da prevalência, na seara penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. 2. O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 3. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, acolheu o pedido revisional com fulcro na suposta insuficiência da prova da autoria, o que fere o sistema processual penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201102893719 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1295387)


No caso dos autos, o que o requerente realmente busca é a desconstituição do julgado ao fundamento de que as provas residentes nos autos seriam insuficientes para ensejar a sua condenação, o que, nos termos da jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ.

Além disso, a pretensão deduzida na presente ação autônoma de impugnação demanda uma reanálise das provas produzidas no processo de origem, o que é igualmente inviável neste momento processual.

Por fim, destaco que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não se vislumbra uma manifesta contradição entre a decisão impugnada e a evidência dos autos.

Pelo contrário, o decisum afigura-se devidamente fundamentado, indicando a prova residente nos autos que ampara a sua conclusão:


Assim é que de forma minuciosa as testemunhas José Antônio Cavalcanti, Edson Ialamov, Solange Sepúlveda, investigadores de polícia, Mauro Sérgio Gagliotti, escrivão de polícia que participou das diligencias em função de auxílio e Paulo César Junqueira Hadich, Delegado de Polícia, em seus depoimentos reproduzem os eventos dos quais participaram informando que as investigações iniciaram-se quando por delação anônima chegou-se ao réu CARLOS ROBERTO DUO, o qual após ser surpreendido com três mil dólares americanos falsos indicou aos policiais o réu OSWALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA como fornecedor das notas passando, depois, a contatá-lo visando adquirir mais notas falsas atendendo a pedido da Polícia.

(...)

Infere-se ainda dos depoimentos que, a seguir, através de delação feita por OSWALDO LUIZ TOLEDO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO TROIJO chegaram os policiais até CARLOS ALBERTO VILLANOVA VIDAL, que foi abordado pela polícia em um posto de combustível localizado em Araraquara-SP, em decorrência de outro encontro avençado sob orientação policial, ocupando o veículo DAEWOO, no interior do qual foram encontrados hum mil e quinhentos dólares americanos falsificados embaixo da forração existente sob o banco traseiro do automóvel. Nesta ocasião, após ser anunciada a ação policial, foi o réu conduzido até a Delegacia de Polícia de Limeira-SP, onde informou que as cédulas eram confeccionadas por RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI, que segundo alegou controlava o abastecimento da rede criminosa embora estivesse naquela oportunidade encarcerado no presídio de Itirapina-SP e era representado por IVAN MICHEL DE SOUZA, outro membro da quadrilha.

(...)

A par do exposto, as testemunhas Bartol Pimenta Junior, investigador da Delegacia de Investigações Gerais e Cristiano Augusto da Costa, investigador da DISE, em seus depoimentos afirmaram que após notícias de que ANIZIO CÂNDIDO EDUARDO e RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI, presos que cumpriram pena em regime semi-aberto e trabalhavam em um depósito de bebidas estavam falsificando dólares, munidos de mandado de busca lograram apreende uma arma na distribuidora de bebidas chamada Distribel, de onde era gerente o acusado IVAN e trabalhavam ANIZIO e RAFAEL e ainda notas queimadas consistentes em dólares americanos dentro de um tambor de lixo que estava nos fundos da casa alugada por ANÍZIO localizada em Itirapina - SP. Afirma, ainda, Cristiano Augusto da Costa ao ser ouvido que através de campana constataram que os réus se movimentavam entre a Distribel e a casa de ANÍZIO, onde também apreenderam uma nota de dólar verdadeiro e finalmente que o acusado RAFAEL se evadiu quando da diligência realizada na Distribel (fls. 736/737).


Por todos estes motivos, de rigor a rejeição da pretensão revisional nesse particular.


DA PENA-BASE - DOS MAUS ANTECEDENTES - ANULAÇÃO POSTERIOR DE PROCESSO CONSIDERADO NA DOSIMETRIA - DA PENA-BASE.

O autor busca a redução da pena-base, com amparo no artigo 621, III, do CPP (circunstância que determina ou autoriza a diminuição da pena), tendo em vista que "o MM Juiz fundamentou o aumento da pena base de forma igual para todos os envolvidos (...) usou o aumento de forma indiscriminada e desproporcional, o que viola o princípio da individualização da pena" e de que "o aumento decorrente da existência de maus antecedentes não pode subsistir, tendo em vista a anulação do processo utilizado para esta finalidade em sede de revisão criminal", gizando que "qualquer outro processo existente não tinha, à época, condenação transitada em julgada durante o trâmite deste processo ou nos 05 anos que o antecederam, o que, nos termos da súmula 444 do STJ, não pode ser utilizado como maus antecedentes".

Assevera, ainda, que os argumentos utilizados na decisão atacada - a) extrema reprovabilidade de sua conduta; b) audácia, premeditação e a maquinação intelectual; c) péssimos antecedentes - "não podem autorizar o aumento de mais que o dobro da pena mínima cominada, até porque essas circunstâncias já foram utilizadas como fundamento pelo legislador para mensurar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 289 do Código Penal".

Conclui que a pena deve ser fixada no mínimo legal ou que o aumento seja de 1/6, pois o aplicado na decisão impugnada seria desproporcional.

A sentença fixou a pena do réu nos seguintes termos:


Relativamente ao acusado RAFAEL FRANCISCO PELEGRINI, na primeira fase da dosimetria, atendendo a diretriz do artigo 59 do Código Penal, reconheço desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas, tendo em vista a extrema reprovabilidade de sua conduta e de seus comparsas que faziam parte da organização criminosa intermediando a introdução em circulação de vultosas quantias de moeda falsa denotando clara motivação para a prática do crime que objetivava lucro ilícito e desmedido. Aliás, a quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas, qual seja, um milhão setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares americanos falsos, revela a audácia, premeditação e a maquinação intelectual dos envolvidos para a prática do crime praticado contra a fé pública que lesa ou expõe a perigo de lesão a própria coletividade. Revela ainda a vasta folha de antecedentes juntada aos autos péssimos antecedentes (fls. 586/587), decorrentes de envolvimento em diversos inquéritos policiais e ações penais iniciadas para apuração dos delitos estabelecidos nos artigos 180, 228 e 289 do Código Penal e no artigo 12 da Lei n° 6368/76, além de condenações inclusive pela prática dos mesmos delitos ora tratados estabelecidos nos artigos 288 e 289 do Código Penal, o que revela seu ânimo e desenvoltura para tais condutas delitivas, dificuldade no convívio social e de assimilação dos valores de nossa sociedade. Destarte, na primeira fase da dosimetria a pena fixada acima do mínimo legal consistirá em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para o delito praticado nos termos do artigo 289, §1° do Código Penal e (...).

Presente a agravante do artigo 63 do Código Penal que deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, uma vez que o acusado praticou o crime após ter sido condenado pela prática do mesmo delito versado nos autos, em sentença transitada em julgado em 21 de outubro de 1997, conforme se depreende de certidão acostada aos autos (fl. 1325), razão pela qual a pena será exacerbada em 1/6 (um sexto) e consistirá em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa pela prática do delito praticado nos termos do artigo 289, §1° do Código Penal e (...).

Finalmente, na terceira fase da dosimetria verifico presentes os elementos caracterizadores do concurso material posto que o agente mediante ações diversas praticou dois delitos com resultados puníveis e autônomos, devendo as penas atribuídas a cada infração penal serem aplicadas cumulativamente perfazendo o total de 11 (onze anos e 2 (dois meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa.


Segundo a jurisprudência do C. STJ, em sede de revisão criminal, só se admite que a decisão impugnada seja revisada, quando há na dosimetria uma flagrante ilegalidade, já que o reexame da dosimetria exige uma análise dos elementos probatórios residentes nos autos, o que, via de regra, é incompatível com tal remédio processual, o qual não pode ser utilizado como se apelação fosse:


PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AÇÕES PRESCRITAS CONSIDERADAS COMO CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece de alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, haja vista o reexame da dosimetria da pena demandar a análise acurada dos elementos dos autos, inviável em instância superior. 2. Há flagrante ilegalidade na consideração, como circunstâncias judiciais negativas, de condenações anteriores atingidas pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva. 3. Revisão Criminal parcialmente deferida, para afastar a valoração negativa dada à circunstância judicial referente à conduta social, reduzindo-se, consequentemente, a pena-base aplicada. (STJ TERCEIRA SEÇÃO RVCR 200602359750 RVCR - REVISÃO CRIMINAL - 974 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)


Nesse mesmo sentido tem se manifestado esta C. Corte:


PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO DO JULGADO. PATAMAR DAS QUALIFICICADORAS. REVISÃO IMPROCEDENTE.

1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição do acórdão que manteve sentença que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

3.Não contraria texto expresso de lei a interpretação dada pela sentença e o acórdão, no sentido de que não incide a circunstância atenuante da confissão no caso em que ocorre retratação em juízo da confissão operada no inquérito policial. Trata-se de interpretação razoável, que encontrava apoio na jurisprudência da época.

4. Posterior alteração de entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, não autoriza a revisão do julgado. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

5. A revisão criminal com base em alegação de violação ao texto expresso da lei penal, no que se refere à dosimetria da pena, somente é cabível nos casos de patente ilegalidade ou flagrante injustiça, mas não se presta para substituir os critérios valorativos empregados no julgamento, dado que a revisão não pode fazer às vezes de uma segunda apelação. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

6. A sentença não é contrária ao texto expresso da lei. Diversamente, a sentença foi proferida com base no entendimento do Magistrado da existência de duas qualificadoras do §2º artigo 157 do Código Penal, a justificar a causa de aumento no patamar máximo.

7. Revisão criminal improcedente

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 346 - 0039857-34.2000.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 )


No que diz respeito à alegação de que a decisão impugnada teria violado o princípio da individualização da pena, penso que razão não assiste ao requerente.

Sucede que o decisum guerreado, muito embora tenha reconhecido como desfavoráveis ao autor algumas circunstâncias judiciais também aplicadas aos demais réus, assim o fez de forma fundamentada, apresentando os motivos que justificavam tal providência em relação ao requerente, individualizando, destarte, a pena a ele aplicada.

Logo, não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, tampouco em manifesta ilegalidade no particular.

Nada obstante, no que tange aos maus antecedentes, razão assiste ao autor.

Conforme já exposto, a decisão impugnada nesta ação considerou que o requerente ostentava péssimos antecedentes, tendo em vista os apontamentos lançados na lista de antecedentes de fls. 586/587, a qual faz referência a 04 inquéritos - (i) 0039/1984; (ii) 0129/1994; (iii) 0327/1994; e (iv) 0272/1999 - e 06 processos - (i) 313/1984 e (ii) 61885, ambos referentes ao inquérito 0039/1984, (iii) 100925/1993; (iv) 402108/1994; (v) 1768/1993; e (vi) 2627/1999.

Ao assim proceder, o r. decisum impugnado deixou de considerar que: (i) foi extinta a punibilidade do réu quanto ao crime objeto do inquérito 0039/1984 e dos processos 313/1984 e 61885, conforme certidão de fl. 1.449; (ii) o réu foi absolvido da imputação objeto do inquérito 0129/1994 e do processo de n. 1768/1993, conforme certidão de fl. 1.329; e que (iii) foi extinta a punibilidade do réu quanto ao crime objeto do inquérito 0327/1994 e do processo 402108/1994, conforme decisão proferida na Revisão Criminal de n. 97.03.074884-8.

Sendo assim, considerando que (a) a punibilidade do recorrente foi extinta em relação a dois dos delitos a ele imputados; (b) ele foi absolvido em um dos processos contra ele ajuizado; e (c) que os demais apontamentos constantes na folha de fls. 586/587 (inquérito 0272/1999 e processo de n. 2627/1999) se referem ao delito objeto do processo no qual foi proferida a sentença ora impugnada; forçoso é concluir que os apontamentos constantes da folha de antecedentes de fls. 586/587 não poderiam ter sido valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, tendo a decisão impugnada contrariado de forma manifesta a prova residente nos autos.

Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO EM FACE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE RESULTOU EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. AMBAS PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição da pretensão punitiva em qualquer modalidade, diferentemente da executória, extingue os efeitos da sentença condenatória, quer primários quer secundários, razão pela qual não pode ser considerada como reincidência, nem tampouco como maus antecedentes. Precedentes. 3. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa (STJ SEXTA TURMA DJE DATA:15/09/2015 HC 201002222464 HC - HABEAS CORPUS - 192087 NEFI CORDEIRO)


No que se refere aos demais argumentos utilizados na decisão atacada - a) extrema reprovabilidade de sua conduta, tendo em vista que o autor e seus comparsas "faziam parte da organização criminosa intermediando a introdução em circulação de vultosas quantias de moeda falsa denotando clara motivação para a prática do crime que objetivava lucro ilícito e desmedido"; e b) audácia, premeditação e a maquinação intelectual, haja vista que "a quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas, qual seja, um milhão setecentos e vinte e quatro mil e setecentos dólares americanos falsos, revela a audácia, premeditação e a maquinação intelectual dos envolvidos para a prática do crime praticado contra a fé pública que lesa ou expõe a perigo de lesão a própria coletividade" - para exasperar a pena-base, não vislumbro ilegalidade manifesta que autorize a desconstituição do julgado no particular.

Destaco que ainda que se possa discordar da fundamentação adotada pelo magistrado prolator da decisão atacada, é certo que ele se valeu de um critério compatível com a legislação de regência, não sendo a estreita via da revisão penal seara cabível para se discutir tal critério e os posicionamentos adotados no julgado em tela.

A par disso, destaco que as circunstâncias negativamente valoradas no decisum impugnado, ao reverso do quanto alegado pelo autor, não configuram elementares do tipo penal do artigo 289, do CP, de sorte que não prospera a assertiva de que elas "já foram utilizadas como fundamento pelo legislador para mensurar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 289 do Código Penal".

Ademais, elas foram sopesadas segundo critérios subjetivos razoavelmente empregados pelo magistrado sentenciante, dentro dos limites previstos em lei e em consonância com a jurisprudência da época, não se divisando, assim, nulidade manifesta que autorize a revisão do julgado no particular.

Por tais razões, entendo que a dosimetria da pena constante da decisão impugnada encerra nulidade manifesta apenas no que concerne aos maus antecedentes, os quais devem ser afastados, mantendo-se as demais circunstâncias judiciais valoradas no decisum atacado.

Por conseguinte, reduzo o quantum de aumento da pena-base de 4 anos para 2 anos e 8 meses, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 dias-multa, por considerar que dos 4 anos exasperados pela decisão impugnada, 1/3 (1 ano e 4 meses) decorreu dos maus antecedentes e os outros 2/3 decorreram das demais circunstâncias negativamente valoradas - a) extrema reprovabilidade de sua conduta; b) audácia, premeditação e a maquinação intelectual.

Considerando que a decisão atacada, na segunda fase da dosimetria, exasperou a pena-base em 1/6, em razão da reincidência do réu - aspecto sequer impugnado nesta revisão criminal -, fica a pena intermediária em 6 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva, considerando que nada foi ponderado na terceira fase da dosimetria pelo MM Juízo de origem.

Mantenho o regime fechado de início de cumprimento de pena, tendo em vista que a reincidência do requerente impede que ele inicie a cumprir a pena no regime semiaberto, na forma do artigo 33, §2°, b, do CP.

Apesar de a decisão objeto da presente revisão criminal ter determinado a expedição de mandado de prisão em desfavor do requerente com base no revogado artigo 594, do CPP, o qual não mais autoriza a prisão do autor, deixo de determinar a expedição do respectivo contramandado, tendo em vista que, diante do trânsito em julgado de referido decisum, o seu cumprimento afigura-se imperativo.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente revisão criminal, apenas para desconstituir a sentença impugnada no que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena, a qual encerra nulidade manifesta no que concerne aos maus antecedentes, os quais devem ser afastados, redimensionando a pena aplicada ao requerente, a qual passa a ser de 6 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantendo, no mais, hígida a sentença impugnada.

É como voto.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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