Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002397-32.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.002397-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : PRIMROSE ZAMANI HADEBE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00023973220134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
2. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
3. Embargos infringentes acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido que estabeleceu regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002397-32.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.002397-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : PRIMROSE ZAMANI HADEBE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00023973220134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Primrose Zamani Hadebe (fls. 372/378) contra o acórdão de fls. 362/362-verso proferido pela Primeira Turma desta Corte que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo e manteve a exasperação da pena-base aplicada, bem como o percentual de 1/6 de diminuição de pena referente ao § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, por fundamentações diversas, fixando a pena definitiva em 04 ( quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a pena de multa anteriormente fixada e, por maioria, fixou o regime inicial fechado, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy (voto vencedor à fls. 356/361).

Vencido o Desembargador Federal Cotrim Guimarães que fixava o regime inicial semiaberto (voto vencido às fls. 415).

O acórdão foi assim ementado:

PENAL. REJULGAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. "MULA". RÉU QUE COLABORA COM O CRIME ORGANIZADO.

1. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas na posse da ré, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

2. Preenchidos os requisitos legais, tendo em vista a primariedade da ré, ausência de antecedentes e falta de elementos concretos que sinalizem que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, necessária a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

3. Quanto ao percentual, entre 1/6 e 2/3, razoável, no caso em tela, a redução de 1/6 da pena, considerando que a ré agiu como "mula", tendo, por consequência, colaborado com organização criminosa.

4. Rejulgamento. Apelação defensiva parcialmente provida, sendo mantida a pena-base acima do mínimo legal, bem como o patamar de 1/6 de redução de pena referente ao § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, por fundamentos diversos, mantendo-se, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena.

A defesa de Primrose Zamani Hadebe opôs embargos infringentes (fls. 372/378). Pleiteou, em síntese, o acolhimento do voto vencido mais favorável à ré para estabelecer regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 417/419-verso).

Os embargos infringentes foram admitidos pelo relator da apelação (fl. 382) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, § 2º, do Regimento Interno desta Corte (fl. 383).

É o relatório.

À revisão.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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VOTO

Os embargos devem ser acolhidos.

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência que, no caso dos autos, trata-se do estabelecimento do regime prisional.

Assim, passo a analisar a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos embargos infringentes.

O voto vencedor estabeleceu regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade com a seguinte fundamentação:

"O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, ante a prática do crime em tela configurar delito de extrema gravidade, com potencial de causar graves consequências à saúde e à vida humanas."

Por sua vez, o voto vencido fixou regime prisional semiaberto, nos seguintes termos:

"Com efeito, a apelante foi beneficiada com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/20006, por se tratar de ré primária, sem antecedentes criminais, por não se dedicar à atividade criminosa e por não integrar organização criminosa, circunstâncias de caráter subjetivo relacionadas à sua personalidade e que recomendam a aplicação do regime semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal."

Verifica-se que não é o caso de estabelecimento de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tal como restou consignado no voto vencedor.

De fato, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal e para a fixação do regime prisional, deve-se observar os seguintes fatores: a) a modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); c) a caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto.

No particular, a pena concretamente aplicada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), bem como as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos artigos 33, §2º, b, do Código Penal.

Ante o exposto, acolho os embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido que estabeleceu regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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