D.E. Publicado em 04/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para declarar extinta a punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva da conduta tipificada no artigo 10, da Lei n.º 9.437/97, com fundamento nos artigo 107, IV c.c. 109, V do Código Penal, bem como para reduzir a pena-base, e de ofício, aplicar a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 05 anos 11 meses 03 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, vigente à época dos fatos, e, por maioria, afastar de ofício, a reparação de danos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o E. Relator que não afastava de ofício a reparação de danos. Por maioria, foi determinada a expedição imediata de mandado de prisão nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição somete após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto, devendo ser comunicado ao Juízo de origem para que adote as providências necessárias quanto ao início da execução provisória da pena.
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VOTO CONDUTOR
Peço vênia para divergir do E. Relator quanto à reparação de danos.
No tocante à reparação de danos, a disposição do artigo 387, IV do CPP é norma de direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Nesse sentido, trago julgado do C. STJ:
No caso concreto, os fatos ocorreram em abril de 1998, anteriores, portanto, à vigência da Lei 11.719/2008.
Destarte, divirjo do E. Relator somente para afastar, de ofício, a reparação de danos do artigo 387, IV do CPP. No mais, acompanho o E. Relator para rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para declarar extinta a punibilidade da conduta do artigo 10 da Lei nº 9.437/1997, com fundamento nos artigos 107, IV cc; 109, V do Código Penal, bem como para reduzir a pena-base e, de ofício, aplicar a atenuante da confissão espontânea, resultando a pena definitiva em 05 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 13 dias-multa.
Por fim, entendo que, após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto, deva ser comunicado o Juízo de origem para que adote as providências necessárias quanto ao início da execução provisória da pena, em consonância com o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo dos HCs nº 343.302 e 353.997.
É o voto.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal denunciou:
- José Alves dos Reis Filho, qualificado nos autos, nascido aos 29/03/1955, como incurso no artigo 157, §2º, I e II c.c. artigo 29 e 62, I, todos do Código Penal, artigo 10 da Lei n.º 9.437/97, e artigo 344 do Código Penal;
- JOSÉ APARECIDO DE JESUS, qualificado nos autos, nascido aos 15/11/1969, como incurso no artigo 157, §2º, I e II c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 10 da Lei n.º 9.437/97;
- Antônio Carlos Soares da Cruz, qualificado nos autos, nascido aos 12/11/1971, como incurso no artigo 157, §2º, I e II c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 10 da Lei n.º 9.437/97;
Consta da denúncia, oferecida nos autos do processo 2000450-91.1998.4.03.6002:
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1 - Narram os autos que no dia 11 de abril de 1998, um sábado, as 11:15 horas a Agência do Correio localizada na Av. Eurico S. Andrade, n. 287, em Nova Andradina, foi roubada por dois homens, um negro e um branco, ambos portando armas de fogo, dois revólveres cal. 38, e de lá subtraíram a quantia de R$ 218,92 e duas bicicletas, estas pertencentes a funcionários do correio, empreendendo fuga após amarrar Salomão Marciano no banheiro. |
Neste mesmo dia, atendendo informações recebidas, uma guarnição da PM, composta pelo Cb. PM Evanil (fls. 24/25), e Sds. Engel (fls. 26/27), Lima (fls. 28/29) e Carneiro (fls. 30/31), se dirigiu a Rua Redentor esquina com a João L. Paes e recuperou duas bicicletas que foram deixadas por dois elementos que saíram de lá em um automóvel vermelho (fls. 08). |
2 - No dia 13 de abril de 1998 os denunciados José Aparecido de Jesus e Antônio Carlos Soares da Cruz foram recapturados, após terem resistido à prisão (fls. 99/100), tendo em sua posse dois revólveres cal. 38 (fls. 20/21) cujo laudo de exame está acostado às fls. 126/128, momento em que confessaram o assalto à agência do correio (fls. 13/14). |
Neste momento, José Aparecido de Jesus disse que no ia 11.04.98, foi procurado pelo Major Reis e que este lhe propôs o assalto contra o correio, sendo que ele deveria achar um outro parceiro e o Major se encarregaria de fornecer as armas. |
O parceiro escolhido foi Antônio e, de posse das armas fornecidas pelo Major Reis todos se deslocaram no veículo deste até próximo ao correio, quando os dois praticaram o assalto e o Major Reis ficou esperando no carro de cor vermelha. |
Após o roubo os dois se dirigiram ao carro do Major Reis e dividiram por três a R$ 218,00 arrecadados. |
Este depoimento foi presenciado pelas testemunhas Cláudia Vilela Nanci (fls. 87) e Isaura Cardoso Moreira (fls. 88). |
Já Antônio Carlos Soares da Cruz confirmou: que foi convidado por José Aparecido; que praticou o assalto; que fugiram de lá com duas bicicletas; que após deixaram a uns duzentos metros da agência para entrar em um veículo de cor vermelha dirigido por terceira pessoa; e, que, a terceira pessoa, que não conhecia, foi o autor intelectual do roubo com quem dividiram o dinheiro. |
A testemunha Salomão Marciano reconheceu Jose Aparecido de Jesus, branco, e Antônio Carlos Soares da Cruz, negro, como sendo os assaltantes do correio no dia 11.04.98 (fls. 32/33), auto de reconhecimento às fls. 36. |
Durante as investigações descobriu-se que o Major Reis já vinha tentando arregimentar pessoas para assaltar o correio, como se depreende do relato de Nivaldo Francisco de Oliveira às fls. 57, que afirma que o Major possuía um Ford Ka vermelho; ou Ademir Pereira dos Santos (fls. 60 e 90). |
Ouvido o Major Alves dos Reis Filho nega a participação, mas confirma que possui um veículo Ford Ka vermelho e que esteve próximo ao correio, na Rua Redentor, por volta das 11:30 horas do dia 11.04.98 (fls. 62/65). |
3 - Apurou-se, também, que o Major Reis esteve na agência do correio às 11:00 do sábado dia 11.04.98 (fls. 85), antes do assalto, e, também, na presença de Salomão Marciano, 'em visita de amigo', isto dia 13, uma segunda, primeiro perguntando se havia mais dinheiro na agência, quando do assalto e, depois, aconselhando-o a não fazer o reconhecimento do assaltante, pois este tinham parentes perigosos e que podiam fazer algum mal a ele ou sua família, visita presenciada por Elizeu Diniz Alencar (fls. 77) e Aparecida da Silva Marciano (fls. 79) esposa de Salomão. |
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A denúncia foi recebida em 29/01/1999 (fls. 165).
Em decisão proferida na ação originária, em 11/05/2001, foi determinado o desmembramento do feito com a relação a José Aparecido de Jesus, dando origem a estes autos (fls. 255, vol. II).
Após instrução, foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS (fls. 585/592v, vol. III), publicada em 04/02/2009 (fls. 593), que julgou procedente a denúncia e condenou JOSÉ APARECIDO DE JESUS, nos termos do artigo 69 do Código Penal:
- como incurso no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário mínimo;
- como incurso no artigo 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, à pena de 01 ano 03 meses de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de eventual reparação de danos causada pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 02/03/2009 (fls. 594).
O réu foi intimado da r. sentença por edital (fls. 648/652 e 654).
Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 657, 661/668), suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal. No mérito, pugna pela a) aplicação do princípio da insignificância; b) pela absolvição, por insuficiência probatória; c) aplicação do princípio da insignificância para desclassificação do delito para constrangimento ilegal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena mínima para o crime de roubo. Alega ainda a prescrição punitiva estatal com relação ao crime de porte ilegal de arma.
Contrarrazões ministeriais às fls. 670/673.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo defensivo e pela alteração da sentença de primeiro grau, somente para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de porte ilegal de arma.
É o relatório.
À revisão.
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