D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SP frente o Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá - SP nos autos do inquérito policial nº 00003063220154036140, instaurado consoante a Portaria de fls. 02, tendo em vista a notícia de "que no mês de junho do corrente, RENATA BORGES DE SOUZA, funcionária da empresa THIGRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, teria falsificado um demonstrativo de pagamento, com dados funcionais da empresa SCA SERVIÇOES E CALDERARIA LTDA (....) De posse do documento de conteúdo falso, RENATA obteve um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal."
Referido inquérito foi instaurado perante a Delegacia de Polícia de Ribeirão Pires, tendo sido distribuído à 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, cujo Juízo declinou da competência considerando que o dano que teria sido suportado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Destarte, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Federal de Mauá -SP, sendo que esse Juízo também declinou da competência (fls. 61), acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 59/60 no sentido de que o inquérito de origem apuraria a eventual prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
E, por assim entender, a competência para a condução do inquérito seria do Juízo de uma das varas especializadas em tais práticas delituosas, nos termos da Resolução nº 238 deste E. TRF/3ª Região.
O feito foi então redistribuído à 10ª Vara Federal de São Paulo, fls. 65, sendo que o Juízo, ao receber os autos em redistribuição, após ouvir o Ministério Público Federal suscitou o presente incidente.
O Juízo Suscitante afirma que a fraude que teria sido pratica pela investigada teria por finalidade a obtenção de empréstimo, eis que não havia finalidade específica aos recursos eventualmente obtidos.
Ao passo que o financiamento é operação com finalidade específica, vinculando a comprovação quanto á aplicação dos recursos obtidos.
Nessa linha de entendimento, tratando-se de mero empréstimo, não há que se falar em delito tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/86, falecendo competência às varas especializadas para condução do inquisitório.
Distribuídos os autos, ante a fundamentação das decisões proferidas, tanto pelo Juízo Suscitante quanto pelo Juízo Suscitado, entendi desnecessária a requisição de informações razão pela qual determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Parquet Federal às fls.76/80, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, opinou pela procedência do conflito.
É o relatório.
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VOTO
Colhe dos autos que Renata Borges de Souza teria utilizado documento falso para a obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal.
Destarte instaurou-se o inquisitório de origem para apurar a eventual prática delituosa.
A questão trazida no bojo do presente incidente encontra-se pacificada perante o C. STJ no sentido de que, tratando-se de financiamento obtido em instituição financeira, mediante fraude, com finalidade específica, fica caracterizado o crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Quando do julgamento do Resp n º 1.427.122 - MG (2013/0417226-4), de relatoria do Ministro Felix Fischer, referiu Sua Excelente que:
E prossegue o e. Relator:
Nessa linha de entendimento colho os seguintes julgados:
Cito, ainda, recente Conflito de Jurisdição julgado por esta c. Quarta Seção:
Destarte, necessário salientar que, consoante os julgados anteriormente transcritos, o que define a competência para condução do inquérito e, também, para o julgamento de futura ação penal, é a finalidade do empréstimo.
Na hipótese em apuração no feito de origem o empréstimo não possuía finalidade específica para aplicação dos recursos, não se amoldando, portanto, nos delitos previstos no art. 19 da Lei nº 7.492/86.
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá - SP, o suscitado, para a condução do feito de origem, inquérito policial nº 00003063220154036140.
É como voto.
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