Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015272-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015272-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : RENATA BORGES DE SOUZA
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00003063220154036140 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada.
2. Assim, se o mútuo é concedido para uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato.
3. In casu a conduta investigada consistiu na obtenção de empréstimo pessoal, sem finalidade específica, de modo que não resta caracterizada a prática de crime contra o sistema financeiro nacional.
4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá/SP, o suscitado, para a condução do feito de origem, inquérito policial nº 00003063220154036140.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015272-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015272-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : RENATA BORGES DE SOUZA
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00003063220154036140 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SP frente o Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá - SP nos autos do inquérito policial nº 00003063220154036140, instaurado consoante a Portaria de fls. 02, tendo em vista a notícia de "que no mês de junho do corrente, RENATA BORGES DE SOUZA, funcionária da empresa THIGRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, teria falsificado um demonstrativo de pagamento, com dados funcionais da empresa SCA SERVIÇOES E CALDERARIA LTDA (....) De posse do documento de conteúdo falso, RENATA obteve um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal."

Referido inquérito foi instaurado perante a Delegacia de Polícia de Ribeirão Pires, tendo sido distribuído à 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, cujo Juízo declinou da competência considerando que o dano que teria sido suportado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.

Destarte, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Federal de Mauá -SP, sendo que esse Juízo também declinou da competência (fls. 61), acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 59/60 no sentido de que o inquérito de origem apuraria a eventual prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

E, por assim entender, a competência para a condução do inquérito seria do Juízo de uma das varas especializadas em tais práticas delituosas, nos termos da Resolução nº 238 deste E. TRF/3ª Região.

O feito foi então redistribuído à 10ª Vara Federal de São Paulo, fls. 65, sendo que o Juízo, ao receber os autos em redistribuição, após ouvir o Ministério Público Federal suscitou o presente incidente.

O Juízo Suscitante afirma que a fraude que teria sido pratica pela investigada teria por finalidade a obtenção de empréstimo, eis que não havia finalidade específica aos recursos eventualmente obtidos.

Ao passo que o financiamento é operação com finalidade específica, vinculando a comprovação quanto á aplicação dos recursos obtidos.

Nessa linha de entendimento, tratando-se de mero empréstimo, não há que se falar em delito tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/86, falecendo competência às varas especializadas para condução do inquisitório.

Distribuídos os autos, ante a fundamentação das decisões proferidas, tanto pelo Juízo Suscitante quanto pelo Juízo Suscitado, entendi desnecessária a requisição de informações razão pela qual determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.

O Parquet Federal às fls.76/80, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, opinou pela procedência do conflito.

É o relatório.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015272-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015272-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : RENATA BORGES DE SOUZA
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00003063220154036140 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Colhe dos autos que Renata Borges de Souza teria utilizado documento falso para a obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal.

Destarte instaurou-se o inquisitório de origem para apurar a eventual prática delituosa.

A questão trazida no bojo do presente incidente encontra-se pacificada perante o C. STJ no sentido de que, tratando-se de financiamento obtido em instituição financeira, mediante fraude, com finalidade específica, fica caracterizado o crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Quando do julgamento do Resp n º 1.427.122 - MG (2013/0417226-4), de relatoria do Ministro Felix Fischer, referiu Sua Excelente que:

"(...) que a obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto à instituição financeira não caracterizaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas delito de estelionato, porquanto nessas hipóteses não se exige destinação específica ou comprovação da aplicação dos recursos.
Não é, contudo, a hipótese dos autos, em que na denúncia se descreve que houve financiamento com destinação específica - aquisição de veículos automotores -, perante as instituições financeiras Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e BV Financeira S/A." (negritos meus)

E prossegue o e. Relator:


" (...) o parâmetro para a diferenciação entre o financiamento e o empréstimo pessoal, e, portanto, para a verificação da ocorrência, em tese, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, é a finalidade específica da operação fraudulenta promovida perante instituição financeira, situação que, no caso, é compatível com os fatos narrados na exordial acusatória, repita-se."

Nessa linha de entendimento colho os seguintes julgados:


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme orientação desta Corte, a prática de fraude para obtenção de recursos em instituição financeira, recursos estes que serviriam para aquisição de bem específico (ou com destinação específica), caracteriza o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante."
(CC 140.184/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
19/04/2016)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que, desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante."
(CC 140.386/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 20/08/2015)
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPRA DE VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 nos casos em que os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica. Nesse contexto, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei n. 7.492/1986.
2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitante."
(CC 140.381/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 01/07/2015)

Cito, ainda, recente Conflito de Jurisdição julgado por esta c. Quarta Seção:


"PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar a responsabilidade penal pela prática do crime de estelionato, definido no artigo 171,§3º, do Código Penal.
2. A Procuradoria da República no Município de Santos/SP requereu a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, por entender que "a referida conduta configura, em tese, crime contra o sistema financeiro nacional - artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, sendo, portanto, de competência de uma das varas especializadas na matéria sediadas na capital do Estado, conforme disposto no Provimento 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região".
3. Tratando-se o presente caso, a princípio, de empréstimo, e não de financiamento, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional que justifique o processamento do inquérito e julgamento da causa perante a Vara Especializada, localizada nesta capital.
4. Conflito procedente."
(CJ nº 2016.03.00.008355-5/SP, rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, j. 18/07/2016, DJ-e 31/08/2016)

Destarte, necessário salientar que, consoante os julgados anteriormente transcritos, o que define a competência para condução do inquérito e, também, para o julgamento de futura ação penal, é a finalidade do empréstimo.

Na hipótese em apuração no feito de origem o empréstimo não possuía finalidade específica para aplicação dos recursos, não se amoldando, portanto, nos delitos previstos no art. 19 da Lei nº 7.492/86.

Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá - SP, o suscitado, para a condução do feito de origem, inquérito policial nº 00003063220154036140.

É como voto.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 24/10/2016 11:47:09