D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Alexandre Alves Botelho, para reduzir a pena-base, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre Alves Botelho contra a sentença de fls. 283/288v., que condenou o réu a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 289, caput, do Código Penal.
A defesa recorre alegando o quanto segue:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 323/326v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 329/333).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Alexandre Alves Botelho foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 289, caput, e art. 291, ambos do Código Penal, porque em 09.03.15, na Rua Arroio Campo Bom n. 47, apartamento 24, em Cidade Tiradentes, São Paulo (SP), falsificou uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), além de possuir e guardar petrechos para falsificação de moeda.
Narra a denúncia que Policiais Civis investigavam uma denúncia anônima que indicava uma pessoa de nome Alexandre como fabricante de moeda falsa e, no endereço indicado, abordaram o réu e revistaram o apartamento onde foram encontrados 1 (uma) cédula aparentemente falsa de R$ 100,00 (cem reais), folhas impressas com cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de máquinas, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à falsificação de papel-moeda (fls. 88/90).
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
Restou demonstrado que a falsificação da cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida não é grosseira, motivo pelo qual a conduta é típica.
Note-se que o Juízo a quo condenou o réu apenas pelo crime previsto no art. 289 do Código Penal, aplicando a consunção em relação ao delito do art. 291 do Código Penal (fl. 285/285v.).
Autoria. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada.
Claudemir Benedito da Silva, Policial Civil, contou que ele e o Policial Wilson dirigiram-se a endereço indicado por denúncia anônima, onde aguardaram o réu sair do prédio para abordá-lo. O acusado colaborou com os policiais e autorizou que eles entrassem no apartamento no qual foram encontrados 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e petrechos de falsificação de moeda falsa. O maquinário estava em atividade, sendo que os computadores estavam ligados, havia recortes de papéis espalhados nos cômodos e cheiro de tinta no ambiente. De acordo com o depoente, o acusado afirmou que alugava o apartamento com a finalidade de fabricar as cédulas falsas, as quais eram produzidas em quantidade aproximada de 200 (duzentas) unidades por dia e eram vendidas no comércio da cidade por valor inferior ao que elas representavam. O depoente confirmou, ainda, que, na ocasião, pediu ao réu que realizasse uma impressão simples, a fim de comprovar que os aparelhos estavam em condições de serem utilizados (mídia à fl. 197).
Wilson Lopes Valderrama Júnior, Policial Civil, apresentou versão coincidente àquela do Policial Claudemir (mídia à fl. 197).
No interrogatório judicial, o réu admitiu que já foi preso por roubo e negou a versão apresentada pelos policiais. Disse que estava em seu horário de almoço e fora ao local visitar amigos, ocasião em que encontrou Joaquim, pessoa que conhecia há cerca de 2 (dois) meses, o qual lhe entregou as chaves de seu apartamento, afirmando que aguardava uma pessoa chegar e que retornaria logo. Em seguida, o réu foi abordado pelos policiais, que o agrediram, forçaram a entrada no apartamento de Joaquim e ainda o obrigaram a imprimir uma nota falsa. Disse que os computadores já estavam ligados e que foi necessário apenas que ele apertasse um botão para realizar a impressão. Alega ter sido confundido com Joaquim, que se parece fisicamente com ele (mídia à fl. 197).
A versão do réu contraria as provas dos autos e nem sequer foi reproduzida pela defesa nas razões de apelação, que apenas nega que o réu seja o proprietário do apartamento.
A acusação não se insurge contra a demonstração da autoria delitiva, que restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram os fatos narrados na denúncia e fizeram o reconhecimento pessoal do réu em Juízo (mídia à fl. 197).
Dosimetria. Observados os critérios do art. 59 do Código Penal, considerando que o réu mantinha uma "verdadeira 'fábrica' de notas falsas" (fl. 287), equipada com aparelhos específicos e com produção diária de 200 (duzentas) unidades, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual foi tornada definitiva à míngua de causas de aumento ou de diminuição.
Estabelecido o regime inicial fechado.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos devido à reincidência do réu.
Recorre a defesa para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ao argumento de que possuir maquinário específico à falsificação de moeda é elementar do tipo penal imputado ao réu e, consequentemente, deve ser fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
Assiste-lhe parcial razão.
Na primeira fase, justifica-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração menor que a fixada na sentença. Dessa forma, tendo em vista a sofisticação dos equipamentos destinados à fabricação das cédulas falsas, capazes de reproduzir fidedignamente alguns dos elementos de segurança do papel-moeda nacional, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), resultando na pena-base de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, é devido o aumento decorrente da reincidência, dado que o réu foi condenado no Processo n. 0010810-35.2010.8.26.0050, com trânsito em julgado datado de 12.02.14, pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (certidão à fl. 228). Contudo, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), inferior àquela fixada pelo Juízo a quo, resultando na pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual torno definitiva à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Estabeleço o regime inicial fechado de cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência delitiva, o que também impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Alexandre Alves Botelho, para reduzir a pena-base, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
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