Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002492-02.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002492-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALEXANDRE ALVES BOTELHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP095904 DOUGLAS ABRIL HERRERA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024920220154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A conduta é típica, tendo em vista que a falsificação não é grosseira.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
3. Na primeira fase, justifica-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração menor que a fixada na sentença. Dessa forma, tendo em vista a sofisticação dos equipamentos destinados à fabricação das cédulas falsas, capazes de reproduzir com fidedignamente alguns dos elementos de segurança do papel-moeda nacional, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na pena-base de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa.
4. Na segunda fase, é devido o aumento decorrente da reincidência, porém em 1/6 (um sexto), fração inferior àquela fixada pelo Juízo a quo, resultando na pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual torno definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
5. Estabeleço o regime inicial fechado de cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência delitiva, o que também impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Eventual progressão de regime em decorrência da detração será apreciada pelo Juízo da Execução Penal.
6. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Alexandre Alves Botelho, para reduzir a pena-base, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 21/02/2017 13:47:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002492-02.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002492-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALEXANDRE ALVES BOTELHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP095904 DOUGLAS ABRIL HERRERA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024920220154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre Alves Botelho contra a sentença de fls. 283/288v., que condenou o réu a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 289, caput, do Código Penal.

A defesa recorre alegando o quanto segue:

a) a ausência de materialidade delitiva;
b) a atipicidade da conduta, dado que a falsificação era grosseira;
c) subsidiariamente, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento de regime inicial menos gravoso (fls. 315/321).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 323/326v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 329/333).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 21/11/2016 10:48:10



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002492-02.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002492-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALEXANDRE ALVES BOTELHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP095904 DOUGLAS ABRIL HERRERA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024920220154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Alexandre Alves Botelho foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 289, caput, e art. 291, ambos do Código Penal, porque em 09.03.15, na Rua Arroio Campo Bom n. 47, apartamento 24, em Cidade Tiradentes, São Paulo (SP), falsificou uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), além de possuir e guardar petrechos para falsificação de moeda.

Narra a denúncia que Policiais Civis investigavam uma denúncia anônima que indicava uma pessoa de nome Alexandre como fabricante de moeda falsa e, no endereço indicado, abordaram o réu e revistaram o apartamento onde foram encontrados 1 (uma) cédula aparentemente falsa de R$ 100,00 (cem reais), folhas impressas com cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de máquinas, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à falsificação de papel-moeda (fls. 88/90).

Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/6);
b) Auto de Apresentação e Apreensão de 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), 1 (um) notebook, 1 (uma) prensa holográfica, 3 (três) impressoras, 7 (sete) telas silk screen, 2 (duas) formas de estampa, folhas com notas impressas, folhas de papel manteiga, estopas, tinta, 1 (um) estilete e fios de segurança, 1 cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) estufa artesanal de madeira (fl. 10/11);
c) folhas com cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) impressas (fls. 12/13);
d) Laudo Pericial n. 113.108/2015, descritivo dos objetos apreendidos, contendo fotos da situação em que eles foram encontrados no local da apreensão (fls. 132/136);
e) Laudo Pericial n. 123.976/2015, que classificou os equipamentos apreendidos como petrecho de falsificação de papel-moeda nacional (fls. 142/152);
f) Laudo Pericial n. 146.519/2015, conclusivo de que a cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida é falsa e a falsificação não é grosseira (fls. 153/156);
g) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) apreendida (fl. 154);
h) Laudo Pericial n. 124.911/2015, de informática, comprobatório de que foram encontrados arquivos com imagens de cédulas da moeda nacional nos equipamentos apreendidos (fls. 244/276).

Restou demonstrado que a falsificação da cédula de R$ 100,00 (cem reais) apreendida não é grosseira, motivo pelo qual a conduta é típica.

Note-se que o Juízo a quo condenou o réu apenas pelo crime previsto no art. 289 do Código Penal, aplicando a consunção em relação ao delito do art. 291 do Código Penal (fl. 285/285v.).

Autoria. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada.

Claudemir Benedito da Silva, Policial Civil, contou que ele e o Policial Wilson dirigiram-se a endereço indicado por denúncia anônima, onde aguardaram o réu sair do prédio para abordá-lo. O acusado colaborou com os policiais e autorizou que eles entrassem no apartamento no qual foram encontrados 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e petrechos de falsificação de moeda falsa. O maquinário estava em atividade, sendo que os computadores estavam ligados, havia recortes de papéis espalhados nos cômodos e cheiro de tinta no ambiente. De acordo com o depoente, o acusado afirmou que alugava o apartamento com a finalidade de fabricar as cédulas falsas, as quais eram produzidas em quantidade aproximada de 200 (duzentas) unidades por dia e eram vendidas no comércio da cidade por valor inferior ao que elas representavam. O depoente confirmou, ainda, que, na ocasião, pediu ao réu que realizasse uma impressão simples, a fim de comprovar que os aparelhos estavam em condições de serem utilizados (mídia à fl. 197).

Wilson Lopes Valderrama Júnior, Policial Civil, apresentou versão coincidente àquela do Policial Claudemir (mídia à fl. 197).

No interrogatório judicial, o réu admitiu que já foi preso por roubo e negou a versão apresentada pelos policiais. Disse que estava em seu horário de almoço e fora ao local visitar amigos, ocasião em que encontrou Joaquim, pessoa que conhecia há cerca de 2 (dois) meses, o qual lhe entregou as chaves de seu apartamento, afirmando que aguardava uma pessoa chegar e que retornaria logo. Em seguida, o réu foi abordado pelos policiais, que o agrediram, forçaram a entrada no apartamento de Joaquim e ainda o obrigaram a imprimir uma nota falsa. Disse que os computadores já estavam ligados e que foi necessário apenas que ele apertasse um botão para realizar a impressão. Alega ter sido confundido com Joaquim, que se parece fisicamente com ele (mídia à fl. 197).

A versão do réu contraria as provas dos autos e nem sequer foi reproduzida pela defesa nas razões de apelação, que apenas nega que o réu seja o proprietário do apartamento.

A acusação não se insurge contra a demonstração da autoria delitiva, que restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram os fatos narrados na denúncia e fizeram o reconhecimento pessoal do réu em Juízo (mídia à fl. 197).

Dosimetria. Observados os critérios do art. 59 do Código Penal, considerando que o réu mantinha uma "verdadeira 'fábrica' de notas falsas" (fl. 287), equipada com aparelhos específicos e com produção diária de 200 (duzentas) unidades, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa.

Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual foi tornada definitiva à míngua de causas de aumento ou de diminuição.

Estabelecido o regime inicial fechado.

A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos devido à reincidência do réu.

Recorre a defesa para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ao argumento de que possuir maquinário específico à falsificação de moeda é elementar do tipo penal imputado ao réu e, consequentemente, deve ser fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

Assiste-lhe parcial razão.

Na primeira fase, justifica-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração menor que a fixada na sentença. Dessa forma, tendo em vista a sofisticação dos equipamentos destinados à fabricação das cédulas falsas, capazes de reproduzir fidedignamente alguns dos elementos de segurança do papel-moeda nacional, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), resultando na pena-base de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, é devido o aumento decorrente da reincidência, dado que o réu foi condenado no Processo n. 0010810-35.2010.8.26.0050, com trânsito em julgado datado de 12.02.14, pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (certidão à fl. 228). Contudo, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), inferior àquela fixada pelo Juízo a quo, resultando na pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual torno definitiva à míngua de causas de diminuição ou de aumento.

Estabeleço o regime inicial fechado de cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência delitiva, o que também impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Alexandre Alves Botelho, para reduzir a pena-base, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 21/02/2017 13:47:04