|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de PAULO CÉSAR MAIA para declarar-lhe extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º (na redação anterior à Lei n. 12.234/10), assim como o faço, de ofício, aos corréus MÁRIO FERNANDO DIB, MÁRCIA APARECIDA MOREIRA TEIXEIRA pelos mesmos motivos, restando prejudicado respectivos apelos, bem como nego provimento aos recursos de ETTORE ZANFORLIN NETO, CLAÚDIO HENRIQUE BICHUETTE e PAULO ROBERTO SIQUEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição da guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 08/11/2018 13:42:07 |