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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013710-56.2004.4.03.6102/SP
2004.61.02.013710-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : E Z N
: M F D
: C H B
ADVOGADO : SP134593 SERGIO APARECIDO BAGIANI
APELANTE : P R D S
ADVOGADO : SP201993 RODRIGO BALDOCCHI PIZZO
: SP166429 MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO
APELANTE : P C M
ADVOGADO : SP175974 RONALDO APARECIDO CALDEIRA
APELANTE : M A M T
ADVOGADO : SP114195 AILTON PACIFICO DE QUEIROZ
APELADO(A) : J P
EXTINTA A PUNIBILIDADE : R B
No. ORIG. : 00137105620044036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMISSÃO DE RECIBOS DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS INIDÔNEOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CORRÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Réus condenados como incursos nas sanções do artigo 299 do Código Penal pela emissão de recibos de despesas odontológicas ideologicamente falsos.
2. Declarada extinta a punibilidade de três acusados, nos termos do artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º (na redação anterior à Lei n. 12.234/10), todos do Código Penal, restando prejudicado os respectivos recursos. A consumação do delito de falsidade ideológica, que independe de resultado naturalístico, ocorre no momento da emissão dos recibos. Diante da possibilidade da emissão dos recibos ter ocorrido em datas diversas daquelas anotadas ou, ainda, numa mesma data, considerado, para efeito da contagem do prazo prescricional, terem sido confeccionados até o último dia do ano da emissão. Inaplicável a regra do artigo 111, IV, do Código Penal, conforme suscitado pelo Ministério Público Federal em parecer, porquanto não se trata de falsificação de assentamento de registro civil.
3. Suspensão da pretensão punitiva estatal. Os fatos delituosos imputados subsumem-se a crime contra fé pública, sendo inaplicável, portanto, a regra do artigo 68 da Lei n. 11.941/09. Preliminar afastada.
4. Materialidade e autoria demonstradas. Não comprovadas a efetiva prestação de serviços pelos profissionais emitentes dos recibos. Contexto fático e demais elementos de prova que convergem no sentido de terem os réus agido com dolo.
5. Dosimetria mantida.
6. Declarada extinta a punibilidade de três dos corréus, nos termos do artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º (na redação anterior à Lei n. 12.234/10), todos do Código Penal, provendo-se o recurso de um dos réus. Desprovidos os recursos dos demais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de PAULO CÉSAR MAIA para declarar-lhe extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º (na redação anterior à Lei n. 12.234/10), assim como o faço, de ofício, aos corréus MÁRIO FERNANDO DIB, MÁRCIA APARECIDA MOREIRA TEIXEIRA pelos mesmos motivos, restando prejudicado respectivos apelos, bem como nego provimento aos recursos de ETTORE ZANFORLIN NETO, CLAÚDIO HENRIQUE BICHUETTE e PAULO ROBERTO SIQUEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição da guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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