D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o presente conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/10/2016 11:46:56 |
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana - SP frente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SP nos autos do inquérito policial nº 0012950-4920134.03.6181, instaurado para apuração dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, após "denúncia consubstanciada pelo National Center for Missing & Exploited Children - NCMEC - que em cooperação com a adidância americana da U.S. Immigration and Customs Enforcement - ICE no Brasil, repassa à Polícia Federal brasileira relatórios contendo materialidade da pratica dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente."
Acresce a autoridade policial que tais "dados são encaminhados ao NCMEC por empresas sediadas nos Estados Unidos, obrigadas pelas leis estadunidenses a reportar ocorrências relacionadas à difusão ou armazenamento de material infanto-juvenil na internet."
Referido inquérito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SP, Juízo Suscitado, em razão da constatação de publicação de vídeos contendo imagens pornográficas e/ou de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes, através da conta de e-mail denominada thata.safadinha@hotmail.com, na rede social "Facebook", da usuária identificada como Thays Guimarães, por meio do IP nº 201.23.160.172, o qual estaria instalado em São Paulo/SP.
O Juízo suscitado determinou à empresa Claro S/A a quebra de sigilo telemático do referido "IP", por ter sido pela mesma disponibilizado. Contudo, a empresa de telefonia informou ao Juízo que o "IP" em questão é utilizado para tráfego de dados em "smartphones", servindo para que vários usuários naveguem simultaneamente, não sendo possível a sua identificação.
Destarte, tendo em vista a impossibilidade de quebra dos dados do IP nº 201.23.160.172, determinada à empresa Claro, apurou-se que a conta de e-mail thata.safadinha@hotmail.com, utilizada na rede social facebook, foi criada a partir do IP n.º 187.8.109.170, disponibilizado pela Telefônica Brasil S/A.
A pedido do Ministério Público Federal, o Juízo suscitado determinou que a empresa Telefônica Brasil S/A procedesse à quebra do sigilo telemático do IP n.º 187.8.109.170.
Em resposta àquele Juízo, informou a Telefônica Brasil S/A que, à época dos fatos, a empresa Louvetel Comunicação Comercial Ltda - ME era usuária do IP n.º 187.8.109.170.
Considerando que a empresa Louvetel Comunicação Comercial Ltda - ME seria estabelecida no município de Louveira/SP, o Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Campinas/SP.
Distribuído o Inquérito Policial naquela Subseção, o Juízo da 9.ªVara Federal de Campinas/SP declinou da competência para a Subseção Judiciária de Jundiaí/SP.
Perante aquele Juízo apurou-se que a empresa Louvetel Comunicação Comercial Ltda comercializou e disponibilizou o IP n.º 187.8.109.170 à empresa Nunes e Nunes Equipamentos para Informática Ltda, com sede em Americana/SP, onde, aliás, residiriam suas responsáveis legais.
Tendo em vista tais informações, o Juízo da 1.ª Vara Federal de Jundiaí/SP declinou da competência para a Subseção Judiciária de Americana/SP.
Este, a seu turno, suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, ao fundamento de ser esse o competente para processamento do inquérito de origem em razão do local da infração, uma vez que o "IP" utilizado para divulgação do vídeo é instalado em São Paulo/SP, bem como porque prevento, na medida em que já decretou quebras de sigilos telemáticos no curso das investigações.
Distribuídos os autos, ante a fundamentação das decisões proferidas, tanto pelo Juízo Suscitante quanto pelo Juízo Suscitado, entendi desnecessária a requisição de informações razão pela qual determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Parquet Federal às fls.06/10, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, opinou pela procedência do conflito.
É o relatório.
VOTO
Consoante consta dos autos, foi instaurado o inquisitório de origem para a apuração quanto à publicação de vídeos contendo imagens pornográficas e/ou de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes, através da conta de e-mail denominada thata.safadinha@hotmail.com, na rede social "Facebook", da usuária identificada como Thays Guimarães, por meio do IP, "internet protocol", nº 201.23.160.172.
A publicação teria ocorrido em São Paulo/SP, sendo o IP em questão disponibilizado pela empresa de telefonia Claro S/A, a qual informou ao Juízo que o mesmo é utilizado para tráfego de dados em "smartphones", servindo para que vários usuários naveguem simultaneamente, não sendo possível a sua identificação. (fls. 50 da mídia que instrui o presente conflito de jurisdição)
Assim, o Ministério Público Federal apurou que a publicação em tela, partiu de usuário identificado na rede social facebook através de e-mail criado a partir do IP n.º 187.8.109.170, disponibilizado pela Telefônica Brasil S/A à empresa Nunes e Nunes Equipamentos para Informática Ltda, com sede em Americana/SP.
Desse modo, o inquisitório de origem foi encaminhado ao Juízo dessa localidade, Juízo Suscitante, posto que, sendo impossível identificar a postagem através do "IP" de onde partiu a publicação, possa, eventualmente, identificá-la através da localização do usuário de e-mail responsável pela conta na rede social.
Antes de adentrar à matéria de mérito posta no presente incidente, ressalto que a competência para apreciar a demanda de origem é da Justiça Federal, posto que trata o inquisitório de origem buscar apurar a responsabilidade pela publicação de vídeos contendo imagens pornográficas e/ou de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes na rede social Facebook.
Ora, a partir do momento da postagem a publicação pode ter ultrapassado as fronteiras territoriais, produzindo efeito de âmbito internacional.
Nesse sentido colho entendimento do e. STF ao apreciar o RE 628624 em sede de repercussão geral, cuja hipótese amolda-se ao presente feito. O julgado seguiu assim ementado:
Pois bem, feita tal consideração, passo agora à apreciação do presente incidente.
E, penso que não assiste razão ao Juízo Suscitante.
A uma, porque é entendimento assente perante esta c. Quarta Seção o de que o Juízo que decreta eventual quebra de sigilo não está prevento para a condução de inquérito decorrente da mesma.
Nesse sentido cito:
Destarte, em situação análoga ao conflito de jurisdição em questão entendo que se encontra o inquérito originário do presente incidente, eis que o Juízo Suscitado decretou a quebra de sigilo telemático relativo ao IP nº 201.23.160.172, porém não proferiu qualquer decisão quanto ao mérito da investigação, eis que a empresa de telefonia afirmou não ser possível a identificação do usuário do referido IP.
Por outro lado, considerando que não há certeza quanto ao local da postagem sob investigação e, consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de identificação de seu responsável, representou a autoridade policial pela investigação acerca do usuário responsável pelo e-mail utilizado para a publicação perante a jurisdição da cidade de Americana.
Desse modo, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos àquele Juízo para continuidade das investigações, o que foi deferido.
Ora, é certo que o delito previsto 241-B da Lei nº 8.069/90 se firma pelo local de disponibilização ou publicação dos arquivos, "sendo indiferente a localização do provedor de acesso á rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários." (CJ nº 29.886/SP, rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/12/2007)
Porém, in casu, considerando a incerteza da localidade onde foram disponibilizadas as imagens entendo que se faz necessário averiguar o usuário do endereço de e-mail utilizado para a postagem.
Acerca do tema trago excerto do voto proferido pelo e. Ministro Nefi Cordeiro no conflito de jurisdição 136.257-PR "... embora não haja certeza quanto ao local de onde foram, eventualmente, hackeados os perfis das vítimas, verifica-se, na hipótese, a existência de indícios de que o réu possui residência na cidade de Londrina/PR (fls. 108/114), motivo pelo qual a competência deve ser atribuída, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Penal, ao Juízo de Direito de uma das Varas Criminais da Comarca de londrina - TJ/SP."
Diante do exposto, julgo improcedente o presente conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, para condução do inquérito de origem, processo nº 0012950-49.2013.403.6181.
É como voto.
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Data e Hora: | 24/10/2016 11:46:59 |