Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0016137-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016137-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00129504920134036181 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA C.F. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDETNE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA POSTAGEM. INVESTIGAÇÃO QUANTO AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO E-MAIL UTILIZADO PARA A PUBLICAÇÃO. LOCAL DA CRIAÇÃO DA CONTA DE E-MAIL.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal, posto que "Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil." negritos meus (RE 628624, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
2. O juízo que determinou a quebra de sigilo telemático relativo à determinado "IP" - internet protocol, não proferiu qualquer decisão quanto ao mérito da investigação, eis que não analisou nenhuma conduta e nem tomou conhecimento de nenhum fato específico praticado por qualquer dos responsáveis pelas postagens investigadas.
3. Considerando que não há certeza quanto ao local da postagem sob investigação, e, consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de identificação de seu responsável, a mesma prosseguirá quanto ao usuário responsável pelo e-mail utilizado para a publicação e, a princípio, tendo esse sido efetuado na cidade de Americana, a cargo daquele Juízo deve ter curso a investigação.
4. Conflito de jurisdição improcedente para declarar competente o Juízo Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, para condução do inquérito de origem, processo nº 0012950-49.2013.403.6181.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o presente conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0016137-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016137-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00129504920134036181 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana - SP frente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SP nos autos do inquérito policial nº 0012950-4920134.03.6181, instaurado para apuração dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, após "denúncia consubstanciada pelo National Center for Missing & Exploited Children - NCMEC - que em cooperação com a adidância americana da U.S. Immigration and Customs Enforcement - ICE no Brasil, repassa à Polícia Federal brasileira relatórios contendo materialidade da pratica dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente."

Acresce a autoridade policial que tais "dados são encaminhados ao NCMEC por empresas sediadas nos Estados Unidos, obrigadas pelas leis estadunidenses a reportar ocorrências relacionadas à difusão ou armazenamento de material infanto-juvenil na internet."

Referido inquérito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SP, Juízo Suscitado, em razão da constatação de publicação de vídeos contendo imagens pornográficas e/ou de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes, através da conta de e-mail denominada thata.safadinha@hotmail.com, na rede social "Facebook", da usuária identificada como Thays Guimarães, por meio do IP nº 201.23.160.172, o qual estaria instalado em São Paulo/SP.

O Juízo suscitado determinou à empresa Claro S/A a quebra de sigilo telemático do referido "IP", por ter sido pela mesma disponibilizado. Contudo, a empresa de telefonia informou ao Juízo que o "IP" em questão é utilizado para tráfego de dados em "smartphones", servindo para que vários usuários naveguem simultaneamente, não sendo possível a sua identificação.

Destarte, tendo em vista a impossibilidade de quebra dos dados do IP nº 201.23.160.172, determinada à empresa Claro, apurou-se que a conta de e-mail thata.safadinha@hotmail.com, utilizada na rede social facebook, foi criada a partir do IP n.º 187.8.109.170, disponibilizado pela Telefônica Brasil S/A.

A pedido do Ministério Público Federal, o Juízo suscitado determinou que a empresa Telefônica Brasil S/A procedesse à quebra do sigilo telemático do IP n.º 187.8.109.170.

Em resposta àquele Juízo, informou a Telefônica Brasil S/A que, à época dos fatos, a empresa Louvetel Comunicação Comercial Ltda - ME era usuária do IP n.º 187.8.109.170.

Considerando que a empresa Louvetel Comunicação Comercial Ltda - ME seria estabelecida no município de Louveira/SP, o Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Campinas/SP.

Distribuído o Inquérito Policial naquela Subseção, o Juízo da 9.ªVara Federal de Campinas/SP declinou da competência para a Subseção Judiciária de Jundiaí/SP.

Perante aquele Juízo apurou-se que a empresa Louvetel Comunicação Comercial Ltda comercializou e disponibilizou o IP n.º 187.8.109.170 à empresa Nunes e Nunes Equipamentos para Informática Ltda, com sede em Americana/SP, onde, aliás, residiriam suas responsáveis legais.

Tendo em vista tais informações, o Juízo da 1.ª Vara Federal de Jundiaí/SP declinou da competência para a Subseção Judiciária de Americana/SP.

Este, a seu turno, suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, ao fundamento de ser esse o competente para processamento do inquérito de origem em razão do local da infração, uma vez que o "IP" utilizado para divulgação do vídeo é instalado em São Paulo/SP, bem como porque prevento, na medida em que já decretou quebras de sigilos telemáticos no curso das investigações.

Distribuídos os autos, ante a fundamentação das decisões proferidas, tanto pelo Juízo Suscitante quanto pelo Juízo Suscitado, entendi desnecessária a requisição de informações razão pela qual determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.

O Parquet Federal às fls.06/10, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, opinou pela procedência do conflito.

É o relatório.



VOTO

Consoante consta dos autos, foi instaurado o inquisitório de origem para a apuração quanto à publicação de vídeos contendo imagens pornográficas e/ou de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes, através da conta de e-mail denominada thata.safadinha@hotmail.com, na rede social "Facebook", da usuária identificada como Thays Guimarães, por meio do IP, "internet protocol", nº 201.23.160.172.

A publicação teria ocorrido em São Paulo/SP, sendo o IP em questão disponibilizado pela empresa de telefonia Claro S/A, a qual informou ao Juízo que o mesmo é utilizado para tráfego de dados em "smartphones", servindo para que vários usuários naveguem simultaneamente, não sendo possível a sua identificação. (fls. 50 da mídia que instrui o presente conflito de jurisdição)

Assim, o Ministério Público Federal apurou que a publicação em tela, partiu de usuário identificado na rede social facebook através de e-mail criado a partir do IP n.º 187.8.109.170, disponibilizado pela Telefônica Brasil S/A à empresa Nunes e Nunes Equipamentos para Informática Ltda, com sede em Americana/SP.

Desse modo, o inquisitório de origem foi encaminhado ao Juízo dessa localidade, Juízo Suscitante, posto que, sendo impossível identificar a postagem através do "IP" de onde partiu a publicação, possa, eventualmente, identificá-la através da localização do usuário de e-mail responsável pela conta na rede social.

Antes de adentrar à matéria de mérito posta no presente incidente, ressalto que a competência para apreciar a demanda de origem é da Justiça Federal, posto que trata o inquisitório de origem buscar apurar a responsabilidade pela publicação de vídeos contendo imagens pornográficas e/ou de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes na rede social Facebook.

Ora, a partir do momento da postagem a publicação pode ter ultrapassado as fronteiras territoriais, produzindo efeito de âmbito internacional.

Nesse sentido colho entendimento do e. STF ao apreciar o RE 628624 em sede de repercussão geral, cuja hipótese amolda-se ao presente feito. O julgado seguiu assim ementado:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". 10. Recurso extraordinário desprovido." (negritos meus)
(RE 628624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)

Pois bem, feita tal consideração, passo agora à apreciação do presente incidente.

E, penso que não assiste razão ao Juízo Suscitante.

A uma, porque é entendimento assente perante esta c. Quarta Seção o de que o Juízo que decreta eventual quebra de sigilo não está prevento para a condução de inquérito decorrente da mesma.

Nesse sentido cito:


"PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCAMINHO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. O Procedimento Investigatório nº 0007105-41.2010.403.6181 foi instaurado a partir de peças informativas do Ministério Público Federal para apuração de fatos que se amoldam às figuras delitivas dos artigos 184, § 2º, e 334, ambos do Código Penal.
2. O Inquérito Policial nº 0005560-23.2016.403.6181 foi instaurado a partir do Procedimento Administrativo Fiscal nº 16905.720150/2013-32, para apurar eventual prática de crime previsto no artigo 334, § 1º, III, do Código Penal por EMERSON MENDES THOME, responsável por uma das lojas da "Galeria Pagé" cujas mercadorias foram apreendidas, em 23/11/2010, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 29/2010.
3. O juízo que determinou a busca e apreensão não analisou nenhuma conduta e nem tomou conhecimento de nenhum fato específico praticado por qualquer dos responsáveis pelos diversos estabelecimentos comerciais localizados na 'Galeria Pagé'.
4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo para o processamento dos autos nº 0005560-23.2016.403.6181.
(CJ nº 2016.03.00.014843-4/SP, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j.15/09/2016, DJ-e 28/09/2016)

Destarte, em situação análoga ao conflito de jurisdição em questão entendo que se encontra o inquérito originário do presente incidente, eis que o Juízo Suscitado decretou a quebra de sigilo telemático relativo ao IP nº 201.23.160.172, porém não proferiu qualquer decisão quanto ao mérito da investigação, eis que a empresa de telefonia afirmou não ser possível a identificação do usuário do referido IP.

Por outro lado, considerando que não há certeza quanto ao local da postagem sob investigação e, consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de identificação de seu responsável, representou a autoridade policial pela investigação acerca do usuário responsável pelo e-mail utilizado para a publicação perante a jurisdição da cidade de Americana.

Desse modo, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos àquele Juízo para continuidade das investigações, o que foi deferido.

Ora, é certo que o delito previsto 241-B da Lei nº 8.069/90 se firma pelo local de disponibilização ou publicação dos arquivos, "sendo indiferente a localização do provedor de acesso á rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários." (CJ nº 29.886/SP, rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/12/2007)

Porém, in casu, considerando a incerteza da localidade onde foram disponibilizadas as imagens entendo que se faz necessário averiguar o usuário do endereço de e-mail utilizado para a postagem.

Acerca do tema trago excerto do voto proferido pelo e. Ministro Nefi Cordeiro no conflito de jurisdição 136.257-PR "... embora não haja certeza quanto ao local de onde foram, eventualmente, hackeados os perfis das vítimas, verifica-se, na hipótese, a existência de indícios de que o réu possui residência na cidade de Londrina/PR (fls. 108/114), motivo pelo qual a competência deve ser atribuída, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Penal, ao Juízo de Direito de uma das Varas Criminais da Comarca de londrina - TJ/SP."

Diante do exposto, julgo improcedente o presente conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, para condução do inquérito de origem, processo nº 0012950-49.2013.403.6181.

É como voto.



CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 24/10/2016 11:46:59