D.E. Publicado em 14/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa apenas para incidir a atenuante da confissão, de modo a resultar as penas de Márcio da Silva Marques em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 79 (setenta e nove) dias-multa, novalor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, §3º c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, ambos c. c. art. 69 e 71, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de Márcio da Silva Marques contra a sentença que o condenou a 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 110 (cento e dez) dias-multa, valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 171, §3º (por três vezes), e artigo 171, §3º, c. c. o artigo 14, II (uma vez) todos do Código Penal (fls. 627/640v.).
A sentença transitou em julgado para a acusação em 23.04.13 (fl. 642)
A defesa de Márcio da Silva, em razões recursais, sustenta (fls. 661/683):
Contrarrazões às fls. 688/692v..
A Procuradoria Regional da República opina pela rejeição das preliminares e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 695/704v.).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Ministério Público Federal, em contrarrazões de apelação, aduz a intempestividade do recurso interposto pela defesa de Márcio da Silva Marques (cfr. fls. 831/843).
Sem razão.
A defesa foi intimada da sentença condenatória em 24.06.13 (uma segunda-feira), conforme se verifica da certidão de fl. 642v., e opôs embargos de declaração em 25.06.13 (cfr. fl. 643).
O incidente de integração do julgado foi apreciado pelo Juízo em 26.06.13, sua publicação em cartório se deu em 27.06.13 e sua disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça se deu em 01.07.13, uma segunda-feira. A data de sua publicação coincidiu com o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 02.07.13, uma terça-feira (fl. 650v.).
Naquela mesma data, a defesa manifestou seu desejo de recorrer (cfr. fl. 651) e apresentou suas razões de apelação em 10.07.13 (cfr. fl. 659), ou seja, dentro do interregno de 8 (oito) dias destinados a tal prática processual (CPP, artigo 600).
A defesa de Márcio da Silva, em razões recursais, sustenta ser o processo nulo, em razão de ter sido processado e julgado por idênticos fatos em ação penal distinta (reg. n. 0000936-74.2007.4.03.6106) (fls. 661/683).
Sem razão.
Conforme se extrai de fls. 593, Márcio da Silva Marques foi excluído da lide apontada pela defesa (autos n. 0000936-74.2007.4.03.6106), em razão de já responder por idênticos fatos pelos quais foi denunciado naqueles autos nesta ação penal (cfr. fls. 470/471, daqueles autos).
Com efeito, não há falar em nulidade do processo pelas razões apontadas pela defesa, haja vista o fato de o acusado não integrar a relação jurídico processual penal nos autos da ação penal por ele apontada (reg. n. 0000936-74.2007.4.03.6106).
A defesa igualmente requer seja reconhecida a nulidade parcial da sentença por duplo fundamento: a uma, porque as teses apresentadas pelo apelante em defesa preliminar e em memoriais não foram apreciadas em sua integralidade pelo órgão julgador, a duas, porque houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação do acusado foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas em fase investigativa.
Estas questões, embora se confundam com o mérito, são rejeitadas nessa fase preambular.
Conforme se verifica da sentença, houve aprofundado exame dos elementos dos autos, os quais, obtidos em estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, implicaram a comprovação da materialidade e autoria delitivas imputadas ao acusado.
Por outro lado, a despeito da alegação de que o órgão julgador não teria esgotado e enfrentado todas as questões apresentadas pelo réu em defesa preliminar e em memoriais, não houve a demonstração cabal de que eventuais omissões implicaram prejuízos insanáveis à defesa.
Não acolho, pois, tais argumentações prejudiciais da análise do mérito recursal, propriamente dito.
Indefiro o pedido formulado pela defesa de Márcio da Silva Marques para julgamento conjunto com a Apelação Criminal n. reg. n. 0000936-74.2007.4.03.6106, com base em continuidade delitiva dos fatos tratados em ambos os processos (fls. 662/665), pois ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, a reunião dos feitos é medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84.
O Ministério Público Federal denunciou Márcio da Silva Marques, como incurso nas penas do artigo 171, §3º (duas vezes tentado e cinco vezes consumado) c. c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal; Alex Sander Francisco da Silva, como incurso nas penas do artigo 171, §3º (duas vezes tentado e três vezes consumado) c. c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal, e Lígia Mara Soares como incursa nas penas do artigo 171, §3º (uma vez consumado) c. c. os artigos 29 e 71, todos do Código Penal (fls. 325/331).
Consta da denúncia que, de 29.07.04 a 02.08.07, os réus procederam a indevidos levantamentos de FGTS e seguros-desemprego, em razão de fraude empregada em face da Caixa Econômica Federal, causando-lhe prejuízo superior a R$19.000,00 (dezenove mil reais).
Narra a acusação que Márcio da Silva Marques, no período de 2004 a 2007, na condição de funcionário do escritório de contabilidade "Organização Contábil Shalon" e em conluio com os demais acusados, desviou recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de conta vinculada mantida pela "Associação Maternal de Orientação e Reeducação - Amor", por meio de contratações fictícias e demissões virtuais de seus supostos empregados (cfr. fls. 326/327).
A denúncia foi recebida em 13.04.09 (fls. 332/334v.).
Depois de regularmente processado, a denuncia foi julgada parcialmente procedente para (fls. 638v./639):
A sentença condenatória, publicada em 12.04.13 (fl. 641), transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 23.04.13 (fl. 642) e tornou-se definitiva para a acusação.
O corréu Alex Sander Francisco da Silva não se insurgiu contra a sentença condenatória (cfr. fls. 642v., 650v. e 709/716).
Sobeja, pois, nestes autos, apenas a análise da apelação interposta por Márcio da Silva Marques (fls. 659/683).
A defesa de Márcio da Silva, em razões de apelação, aduz serem atípicas as condutas que lhe foram imputadas pela denúncia, em razão da ausência de prejuízo ao erário (cfr. fls. 661/683).
Sem razão.
Os Saques fraudulentos de saldo de conta vinculada do FGTS e de seguro-desemprego, assim como sua tentativa, tipifica o delito de estelionato, uma vez que, embora pertença ao titular, restringem-se às hipóteses previstas em lei.
Com efeito, no caso dos autos, o levantamento de tais valores, viabilizado apenas em razão da apresentação de falsos vínculos empregatícios inseridos em Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu titular configura o crime de estelionato.
A materialidade do delito restou comprovada por meio dos seguintes elementos de convicção:
A autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelos elementos dos autos.
Márcio da Silva Marques admitiu a prática delitiva.
À Autoridade Policial, embora negasse ser autor das falsificações relatadas pela acusação, afirmou que tinha conhecimento sobre elas e que concordou com as indevidas inserções de informações inverídicas em Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus clientes e ter partido de seu punho a caligrafia lançada às fls. 12, 13, 14 e 15 da CTPS pertencente a Alex Sander Francisco da Silva, constantes dos autos de apreensão (fls. 105/106) e, em Juízo, reconheceu serem verdadeiros os fatos a ele imputados na denúncia e indicou que suas atividades ilícitas teriam sido orientadas por seu ex-patrão, que lhe teria ensinado os meios fraudulentos a serem usados para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio (cfr. mídia audiovisual à fl. 517).
Alex Sander Francisco da Silva admitiu a prática delitiva. Afirmou tanto ao Juízo como à Autoridade Policial ter sido orientado por Márcio da Silva a fornecer documentos trabalhistas que seriam alterados para possibilitar o indevido recebimento de parcelas do seguro desemprego e efetuar saques do FGTS; declarou que assinou documentos indicativos de falsos vínculos empregatícios com "Associação Maternal de Orientação e Reeducação - AMOR" e "Nelson Falsarella- ME", para referido fim, sendo que os valores indevidamente percebidos foram integralmente repassados para Márcio da Silva Marques (cfr. fls. 13/14 e mídia audiovisual à fl. 517).
A admissão delitiva de Márcio da Silva encontra-se roborada pelos demais elementos dos autos, oitiva das testemunhas Luiz Cláudio Coelho e Nelson Falsarella (mídias audiovisuais à fl. 457).
Nesse particular, merece destaque o fato de que saques em contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço entre janeiro de 2006 e abril de 2006 terem sido feitas por Marcos da Silva Marques (irmão), Cleuza Aparecida da Silva Marques (genitora - cfr. fl. 514), Emilio Marques Trindade, Francislaine Regina do Carmo (esposa) e pelo próprio Márcio da Silva, todos com o uso de documentos indicando demissões trabalhistas fictícias, (cfr. fls. 34/52).
Nesse particular, tenho por comprovada a autoria delitiva de Márcio da Silva Marques, que, ao utilizar documentos falsos e orientar terceiros a fazê-lo, logrou êxito no indevido e levantamento de valores depositados em contas vinculadas de FGTS e parcela de seguro-desemprego, causando à Caixa Econômica Federal prejuízo superior a R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (cfr. fls. 208/214).
Mantém-se, pois, a condenação de Márcio da Silva Marques pela prática dos delitos previstos pelos artigos 171, §3º, e 171, §3º, c. c. o artigo 14, II, e artigo 71, todos do Código Penal.
As penas impostas ao acusado foram fixadas nos termos seguintes (fl. 640/640v.):
Apela a defesa requerendo a redução da pena-base imposta a Márcio da Silva (fl. 680).
Sem razão.
Justificável a fixação da pena-base de Márcio da Silva Marques acima do mínimo legal. Seu grau de culpabilidade mostrou-se acentuado na medida em articulou os crimes de estelionato descritos pela denúncia e contribuiu para a falsificação dos documentos que possibilitaram tanto o indevido levantamento de parcelas do seguro-desemprego como o saque de valores depositados em conta vincula Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Entendo, pois, que sua fixação em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa mostrou-se adequada. Haja vista parecer-me necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes de estelionato consumado e tentado por ele perpetrados.
O apelante, em razões de apelação, pretende a incidência da atenuante da confissão.
Com razão.
Na segunda fase de dosimetria, entendo incidir na espécie a atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), haja vista que a admissão de sua prática delitiva em Juízo e na fase policial foi fundamental para sua condenação.
Com efeito, nesta fase de dosimetria, reduzo sua pena na fração de 1/6 (um sexto), para fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Nesta fase incide, igualmente a causa de majoração da pena aplicada na sentença (artigo 62, I, do Código Penal).
De fato, o acusado, além de coordenar a prática delitiva dos demais acusados, cobrava percentuais incidentes em cada saque indevido realizado (cfr. mídia audiovisual à fl. 517).
Em razão da ausência de impugnação pela defesa, mantenho a fração de 1/4 (um quarto) para a majoração das penas impostas ao acusado, para fixá-la, nesta segunda fase de dosimetria, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria, observo incidir a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, razão pela qual, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Nesse particular, as penas do estelionato consumado, individualmente considerado, resta fixado em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Para o estelionato tentado, mantenho a fração de 1/4 (um quarto) utilizada pela sentença e por força do disposto no artigo 14, II, do Código Penal, reduzo as penas do acusado para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Entendo que quanto aos cinco crimes de estelionato praticados em 2004 (fl. 639 - letra "e") houve concurso formal (artigo 71 do Código Penal) e por tal razão, dado a ausência de impugnação recursal a este respeito, mantenho a fração de 1/6 (seis) indicada pelo Juízo da causa e majoro suas penas para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Por idêntica razão, quanto aos dez crimes de estelionato praticados em 2006 (fl. 639 - letra "f" e "h") em concurso formal (artigo 71 do Código Penal) fixo a fração de 1/3 (um terço) e majoro suas penas para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Quanto aos delitos de estelionato na forma tentada (letra "g", fl. 639), cuja pena foi fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e os estelionatos consumados, em concurso formal (letras "e" e "f" e "h"), cujas penas foram fixadas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entendo ocorrer na espécie concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Com efeito, fixo em definitivo as penas do acusado em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena imposta ao acusado.
Não havendo qualquer impugnação, mantenho o valor unitário do dia multa na fração de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa apenas para incidir a atenuante da confissão, de modo a resultar as penas de Márcio da Silva Marques em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 79 (setenta e nove) dias-multa, novalor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, §3º c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, ambos c. c. art. 69 e 71, do Código Penal. Mantida, no mais, a sentença.
É como voto.
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