Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008021-14.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008021-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : MARCIO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : SP095806 JOAO CARLOS CEZARIO T DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : ALEX SANDER FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : SP082555 REINALDO SIDERLEY VASSOLER
ABSOLVIDO(A) : LIGIA MARA SOARES
No. ORIG. : 00080211420074036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO. SAQUES DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. TIPICIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NOVA DOSIMETRIA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Se as razões de apelação são apresentadas dentro do prazo previsto pelo artigo 600 do Código de Processo Penal, não há falar em sua extemporaneidade.
2. Não há falar em litispendência nos casos em que o réu não seja processado em duplicidade.
3. Nulidades da sentença não verificadas.
4. Ainda que se possa cogitar de crime continuado, a reunião dos feitos é medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84.
5. Os saques fraudulentos de saldo de conta vinculada do FGTS e de seguro-desemprego, assim como sua tentativa, tipifica o delito de estelionato, uma vez que, embora pertença ao titular, restringem-se às hipóteses previstas em lei.
6. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
7. Apelação provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa apenas para incidir a atenuante da confissão, de modo a resultar as penas de Márcio da Silva Marques em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 79 (setenta e nove) dias-multa, novalor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, §3º c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, ambos c. c. art. 69 e 71, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008021-14.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008021-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : MARCIO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : SP095806 JOAO CARLOS CEZARIO T DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : ALEX SANDER FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : SP082555 REINALDO SIDERLEY VASSOLER
ABSOLVIDO(A) : LIGIA MARA SOARES
No. ORIG. : 00080211420074036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de Márcio da Silva Marques contra a sentença que o condenou a 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 110 (cento e dez) dias-multa, valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 171, §3º (por três vezes), e artigo 171, §3º, c. c. o artigo 14, II (uma vez) todos do Código Penal (fls. 627/640v.).

A sentença transitou em julgado para a acusação em 23.04.13 (fl. 642)

A defesa de Márcio da Silva, em razões recursais, sustenta (fls. 661/683):

a) ser o processo nulo, em razão de o réu ter sido processado e julgado por idênticos fatos em ação penal distinta (reg. n. 0000936-74.2007.4.03.6106);
b) a nulidade parcial da sentença por duplo fundamento: a uma, porque as teses apresentadas pelo apelante em defesa preliminar e em memoriais não foram apreciadas em sua integralidade pelo órgão julgador, a duas, porque houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação do acusado foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas em fase investigativa;
c) a atipicidade da conduta do agente, em razão da ausência de prejuízo alheio;
d) a deficiência das provas para a condenação do apelante, haja vista a não realização de perícia contábil na Associação Maternal de Orientação e Reeducação - AMOR;
e) caso mantida a condenação do apelante, a redução da pena-base que lhe foi imposta, assim como a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Contrarrazões às fls. 688/692v..

A Procuradoria Regional da República opina pela rejeição das preliminares e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 695/704v.).

É o relatório.

À revisão.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008021-14.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008021-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : MARCIO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : SP095806 JOAO CARLOS CEZARIO T DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : ALEX SANDER FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : SP082555 REINALDO SIDERLEY VASSOLER
ABSOLVIDO(A) : LIGIA MARA SOARES
No. ORIG. : 00080211420074036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Questões preliminares e processuais.

Intempestividade da apelação.

O Ministério Público Federal, em contrarrazões de apelação, aduz a intempestividade do recurso interposto pela defesa de Márcio da Silva Marques (cfr. fls. 831/843).

Sem razão.

A defesa foi intimada da sentença condenatória em 24.06.13 (uma segunda-feira), conforme se verifica da certidão de fl. 642v., e opôs embargos de declaração em 25.06.13 (cfr. fl. 643).

O incidente de integração do julgado foi apreciado pelo Juízo em 26.06.13, sua publicação em cartório se deu em 27.06.13 e sua disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça se deu em 01.07.13, uma segunda-feira. A data de sua publicação coincidiu com o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 02.07.13, uma terça-feira (fl. 650v.).

Naquela mesma data, a defesa manifestou seu desejo de recorrer (cfr. fl. 651) e apresentou suas razões de apelação em 10.07.13 (cfr. fl. 659), ou seja, dentro do interregno de 8 (oito) dias destinados a tal prática processual (CPP, artigo 600).

Litispendência.

A defesa de Márcio da Silva, em razões recursais, sustenta ser o processo nulo, em razão de ter sido processado e julgado por idênticos fatos em ação penal distinta (reg. n. 0000936-74.2007.4.03.6106) (fls. 661/683).

Sem razão.

Conforme se extrai de fls. 593, Márcio da Silva Marques foi excluído da lide apontada pela defesa (autos n. 0000936-74.2007.4.03.6106), em razão de já responder por idênticos fatos pelos quais foi denunciado naqueles autos nesta ação penal (cfr. fls. 470/471, daqueles autos).

Com efeito, não há falar em nulidade do processo pelas razões apontadas pela defesa, haja vista o fato de o acusado não integrar a relação jurídico processual penal nos autos da ação penal por ele apontada (reg. n. 0000936-74.2007.4.03.6106).

Nulidade da sentença.

A defesa igualmente requer seja reconhecida a nulidade parcial da sentença por duplo fundamento: a uma, porque as teses apresentadas pelo apelante em defesa preliminar e em memoriais não foram apreciadas em sua integralidade pelo órgão julgador, a duas, porque houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação do acusado foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas em fase investigativa.

Estas questões, embora se confundam com o mérito, são rejeitadas nessa fase preambular.

Conforme se verifica da sentença, houve aprofundado exame dos elementos dos autos, os quais, obtidos em estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, implicaram a comprovação da materialidade e autoria delitivas imputadas ao acusado.

Por outro lado, a despeito da alegação de que o órgão julgador não teria esgotado e enfrentado todas as questões apresentadas pelo réu em defesa preliminar e em memoriais, não houve a demonstração cabal de que eventuais omissões implicaram prejuízos insanáveis à defesa.

Não acolho, pois, tais argumentações prejudiciais da análise do mérito recursal, propriamente dito.

Julgamento conjunto em razão de conexão entre ações penais.

Indefiro o pedido formulado pela defesa de Márcio da Silva Marques para julgamento conjunto com a Apelação Criminal n. reg. n. 0000936-74.2007.4.03.6106, com base em continuidade delitiva dos fatos tratados em ambos os processos (fls. 662/665), pois ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, a reunião dos feitos é medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84.

Denúncia.

O Ministério Público Federal denunciou Márcio da Silva Marques, como incurso nas penas do artigo 171, §3º (duas vezes tentado e cinco vezes consumado) c. c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal; Alex Sander Francisco da Silva, como incurso nas penas do artigo 171, §3º (duas vezes tentado e três vezes consumado) c. c. os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal, e Lígia Mara Soares como incursa nas penas do artigo 171, §3º (uma vez consumado) c. c. os artigos 29 e 71, todos do Código Penal (fls. 325/331).

Consta da denúncia que, de 29.07.04 a 02.08.07, os réus procederam a indevidos levantamentos de FGTS e seguros-desemprego, em razão de fraude empregada em face da Caixa Econômica Federal, causando-lhe prejuízo superior a R$19.000,00 (dezenove mil reais).

Narra a acusação que Márcio da Silva Marques, no período de 2004 a 2007, na condição de funcionário do escritório de contabilidade "Organização Contábil Shalon" e em conluio com os demais acusados, desviou recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de conta vinculada mantida pela "Associação Maternal de Orientação e Reeducação - Amor", por meio de contratações fictícias e demissões virtuais de seus supostos empregados (cfr. fls. 326/327).

A denúncia foi recebida em 13.04.09 (fls. 332/334v.).

Depois de regularmente processado, a denuncia foi julgada parcialmente procedente para (fls. 638v./639):

a) absolver Alex Sander Francisco da Silva e Márcio Da Silva Marques da imputação da prática de crime de estelionato, referente aos saques do FGTS em 29.07.04 e 02.01.06, bem como da tentativa de saque em 02.08.07, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;
b) absolver Ligia Maria Soares e Márcio da Silva Marques da imputação da prática de crime de estelionato, referente a saque do FGTS em 01.08.07, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;
c) absolver Alex Sander Francisco da Silva, Ligia Maria Soares e Márcio da Silva Marques pelo crime de uso de documento falso, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;
d) absolver Ligia Maria Soares e Márcio Da Silva Marques da imputação da prática de crime de estelionato, referente a saque de seguro-desemprego, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal;
e) condenar Alex Sander Francisco da Silva e Márcio da Silva Marques pela prática de crime de estelionato qualificado, referente aos saques do seguro-desemprego em 19.08.04, 20.09.04, 27.10.04, 24.11.04 e 28.12.04;
f) condenar Alex Sander Francisco da Silva e Márcio da Silva Marques pela prática de crime de estelionato qualificado, referente aos saques do seguro-desemprego em 02.03.06, 06.03.06 e 03.04.06;
g) condenar Alex Sander Francisco da Silva e Márcio Da Silva Marques pela prática de crime de estelionato qualificado na forma tentada em 02.08.07, quando objetivava sacar seguro-desemprego;
h) condenar Márcio da Silva Marques pela prática de crime de estelionato e de forma continuada, referentes aos saques dos saldos das contas vinculadas do FGTS de 23.01.06 a 03.04.06, efetuados por Marcos da Silva Marques (irmão), Cleuza Aparecida da Silva Marques (genitora), Emilio Marques Trindade, Francislaine Regina do Carmo (esposa), Márcio da Silva Marques (o próprio), Erculano José Soares e Ricardo José Mirão;
i) condenar Márcio da Silva Marques pela prática de crime de estelionato, referente aos saques e tentativa de saques de parcelas do seguro-desemprego por Alex Sander Francisco da Silva.

A sentença condenatória, publicada em 12.04.13 (fl. 641), transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 23.04.13 (fl. 642) e tornou-se definitiva para a acusação.

O corréu Alex Sander Francisco da Silva não se insurgiu contra a sentença condenatória (cfr. fls. 642v., 650v. e 709/716).

Sobeja, pois, nestes autos, apenas a análise da apelação interposta por Márcio da Silva Marques (fls. 659/683).

Atipicidade delitiva.

A defesa de Márcio da Silva, em razões de apelação, aduz serem atípicas as condutas que lhe foram imputadas pela denúncia, em razão da ausência de prejuízo ao erário (cfr. fls. 661/683).

Sem razão.

Os Saques fraudulentos de saldo de conta vinculada do FGTS e de seguro-desemprego, assim como sua tentativa, tipifica o delito de estelionato, uma vez que, embora pertença ao titular, restringem-se às hipóteses previstas em lei.

Com efeito, no caso dos autos, o levantamento de tais valores, viabilizado apenas em razão da apresentação de falsos vínculos empregatícios inseridos em Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu titular configura o crime de estelionato.

Materialidade delitiva

A materialidade do delito restou comprovada por meio dos seguintes elementos de convicção:

a) perícia criminal conclusiva do falso vínculo empregatício de Alex Sander Francisco da Silva com Nelson Falsarella- ME (fls. 309 e 224), que foi usado pelo corréu para o levantamento de parcelas do seguro desemprego de agosto de 2004 a dezembro de 04 (fls. 208/210);
b) falsos vínculos empregatícios entre Alex Sander Francisco da Silva e Associação Maternal de Orientação e Reeducação - AMOR de 01.06.05 a 03.12.06 (fl. 225), os quais foram lançados às páginas 14 e 38 de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme restou demonstrado por meio de perícia criminal (fls. 309/310);
c) Termo de Rescisão de contrato de trabalho, comunicação de movimentação do trabalhador, requerimento de seguro-desemprego (SD), comunicação de dispensa (CD), recibos de pagamento de salário dos meses de março, abril e maio de 2007, documentos falsos constante do envelope de fl. 323, referente ao falso vínculo empregatício entre Alex Sander Francisco da Silva e LC Cosméticos - ME, no período de 10.06. 06 a 01.06.07, lançados nas páginas 15 e 38 de sua CTPS;
d) indevidos saques em parcelas do seguro desemprego no período de agosto de 2004 a dezembro de 2004 e de março de 2006 a abril de 2006 (fls. 208/214).

Autoria delitiva

A autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelos elementos dos autos.

Márcio da Silva Marques admitiu a prática delitiva.

À Autoridade Policial, embora negasse ser autor das falsificações relatadas pela acusação, afirmou que tinha conhecimento sobre elas e que concordou com as indevidas inserções de informações inverídicas em Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus clientes e ter partido de seu punho a caligrafia lançada às fls. 12, 13, 14 e 15 da CTPS pertencente a Alex Sander Francisco da Silva, constantes dos autos de apreensão (fls. 105/106) e, em Juízo, reconheceu serem verdadeiros os fatos a ele imputados na denúncia e indicou que suas atividades ilícitas teriam sido orientadas por seu ex-patrão, que lhe teria ensinado os meios fraudulentos a serem usados para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio (cfr. mídia audiovisual à fl. 517).

Alex Sander Francisco da Silva admitiu a prática delitiva. Afirmou tanto ao Juízo como à Autoridade Policial ter sido orientado por Márcio da Silva a fornecer documentos trabalhistas que seriam alterados para possibilitar o indevido recebimento de parcelas do seguro desemprego e efetuar saques do FGTS; declarou que assinou documentos indicativos de falsos vínculos empregatícios com "Associação Maternal de Orientação e Reeducação - AMOR" e "Nelson Falsarella- ME", para referido fim, sendo que os valores indevidamente percebidos foram integralmente repassados para Márcio da Silva Marques (cfr. fls. 13/14 e mídia audiovisual à fl. 517).

A admissão delitiva de Márcio da Silva encontra-se roborada pelos demais elementos dos autos, oitiva das testemunhas Luiz Cláudio Coelho e Nelson Falsarella (mídias audiovisuais à fl. 457).

Nesse particular, merece destaque o fato de que saques em contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço entre janeiro de 2006 e abril de 2006 terem sido feitas por Marcos da Silva Marques (irmão), Cleuza Aparecida da Silva Marques (genitora - cfr. fl. 514), Emilio Marques Trindade, Francislaine Regina do Carmo (esposa) e pelo próprio Márcio da Silva, todos com o uso de documentos indicando demissões trabalhistas fictícias, (cfr. fls. 34/52).

Nesse particular, tenho por comprovada a autoria delitiva de Márcio da Silva Marques, que, ao utilizar documentos falsos e orientar terceiros a fazê-lo, logrou êxito no indevido e levantamento de valores depositados em contas vinculadas de FGTS e parcela de seguro-desemprego, causando à Caixa Econômica Federal prejuízo superior a R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (cfr. fls. 208/214).

Mantém-se, pois, a condenação de Márcio da Silva Marques pela prática dos delitos previstos pelos artigos 171, §3º, e 171, §3º, c. c. o artigo 14, II, e artigo 71, todos do Código Penal.

Dosimetria da pena

As penas impostas ao acusado foram fixadas nos termos seguintes (fl. 640/640v.):

MARCIO DA SILVA MARQUES
Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com atitude consciente, insinuadora e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; muito embora não revele possuir antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que as vítimas (o erário e a entidade filantrópica) tiveram prejuízo financeiro em decorrência dos saques, porquanto as quantias sacadas em dinheiro não foram recuperadas; não se pode cogitar sobre eventual participação das vítimas na prática do delito de estelionato. E, por fim, para aferir a situação econômica dele, os elementos colhidos demonstram ser uma pessoa de poucos recursos financeiros.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para cada crime (v. letras "h" e "i"), que, por concorrer circunstância agravante a ser observada (induzir outrem a execução material do crime de estelionato - art. 62, inc. II, do Código Penal), agravo cada um dos crimes da letra "i" em 3 (três) meses e 4 (quatro) dias-multa, aumentando em 1/3 (um terço), por força do disposto no 3º artigo 171 do Código Penal.
E, por ocorrer causa de diminuição de pena, que, outrossim, deve ser observada, diminuo a pena do crime tentado pela metade (art. 14, inc. II, do Código Penal).
E, por fim, considerando a prática de forma continuada do crime de estelionato contra a entidade filantrópica, aumento a pena em 2/3 (dois terços), visto ter sido praticado sete crimes em continuidade.
Fixo, assim, a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, para cada crime de estelionato consumado (v. letras "e" e "f" c/c letra "i"), de 01 (um) ano e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, para o crime de estelionato na forma tentada (v. letra "g" c/c a letra "i") e, finalmente, de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de estelionato na forma continuada (v. letra "h"), totalizando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário mínimo vigente no dia 2 de agosto de 2007.
Condeno o réu a ressarcir o erário e a vítima da importância sacada do seguro-desemprego e do FGTS.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime fechado.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por força no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Apela a defesa requerendo a redução da pena-base imposta a Márcio da Silva (fl. 680).

Sem razão.

Justificável a fixação da pena-base de Márcio da Silva Marques acima do mínimo legal. Seu grau de culpabilidade mostrou-se acentuado na medida em articulou os crimes de estelionato descritos pela denúncia e contribuiu para a falsificação dos documentos que possibilitaram tanto o indevido levantamento de parcelas do seguro-desemprego como o saque de valores depositados em conta vincula Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Entendo, pois, que sua fixação em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa mostrou-se adequada. Haja vista parecer-me necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes de estelionato consumado e tentado por ele perpetrados.

O apelante, em razões de apelação, pretende a incidência da atenuante da confissão.

Com razão.

Na segunda fase de dosimetria, entendo incidir na espécie a atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), haja vista que a admissão de sua prática delitiva em Juízo e na fase policial foi fundamental para sua condenação.

Com efeito, nesta fase de dosimetria, reduzo sua pena na fração de 1/6 (um sexto), para fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Nesta fase incide, igualmente a causa de majoração da pena aplicada na sentença (artigo 62, I, do Código Penal).

De fato, o acusado, além de coordenar a prática delitiva dos demais acusados, cobrava percentuais incidentes em cada saque indevido realizado (cfr. mídia audiovisual à fl. 517).

Em razão da ausência de impugnação pela defesa, mantenho a fração de 1/4 (um quarto) para a majoração das penas impostas ao acusado, para fixá-la, nesta segunda fase de dosimetria, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Na terceira fase de dosimetria, observo incidir a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, razão pela qual, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Nesse particular, as penas do estelionato consumado, individualmente considerado, resta fixado em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Para o estelionato tentado, mantenho a fração de 1/4 (um quarto) utilizada pela sentença e por força do disposto no artigo 14, II, do Código Penal, reduzo as penas do acusado para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.

Continuidade delitiva.

Entendo que quanto aos cinco crimes de estelionato praticados em 2004 (fl. 639 - letra "e") houve concurso formal (artigo 71 do Código Penal) e por tal razão, dado a ausência de impugnação recursal a este respeito, mantenho a fração de 1/6 (seis) indicada pelo Juízo da causa e majoro suas penas para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Por idêntica razão, quanto aos dez crimes de estelionato praticados em 2006 (fl. 639 - letra "f" e "h") em concurso formal (artigo 71 do Código Penal) fixo a fração de 1/3 (um terço) e majoro suas penas para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Concurso material.

Quanto aos delitos de estelionato na forma tentada (letra "g", fl. 639), cuja pena foi fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e os estelionatos consumados, em concurso formal (letras "e" e "f" e "h"), cujas penas foram fixadas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entendo ocorrer na espécie concurso material (artigo 69 do Código Penal).

Com efeito, fixo em definitivo as penas do acusado em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa.

Mantenho o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena imposta ao acusado.

Não havendo qualquer impugnação, mantenho o valor unitário do dia multa na fração de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Descabida a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.

Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa apenas para incidir a atenuante da confissão, de modo a resultar as penas de Márcio da Silva Marques em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 79 (setenta e nove) dias-multa, novalor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, §3º c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, ambos c. c. art. 69 e 71, do Código Penal. Mantida, no mais, a sentença.

É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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