Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015695-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015695-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : LUA FERNANDO JORGE DE JESUS
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00008967720164036106 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Depreende-se da representação ofertada pelo ofendido e dos fatos expostos que se trataaso concreto, de apuração de eventuais crimes de injúria e difamação.
2. Não há que se falar em eventual prática dos crime de calúnia ou de difamação em relação ao policial, porquanto não há a atribuição a ele de fatos determinados. Indícios da prática do crime de difamação em relação à Polícia Rodoviária Federal, pois o investigado, referindo-se a fato específico do passado, do qual participou, faz declarações negativas acerca da Polícia Rodoviária Federal.
3. A competência para o julgamento de conflitos entre juízos no exercício da competência dos Juizados cabe ao respectivo Tribunal e não às Turmas Recursais.
4. O crime de injúria (CP, art. 140) considera-se consumado quando a ofensa à honra subjetiva chega ao conhecimento da vítima, enquanto a difamação consuma-se com o conhecimento da ofensa por terceiros (CP, art. 139). Quanto à injúria, não há nos autos elementos capazes de definir o momento em que a vítima teve conhecimento da ofensa.
5. Ainda que se considere que a vítima tomou conhecimento dos fatos em São José do Rio Preto, município onde tem o seu domicílio, o objeto do inquérito é mais amplo, pois abarca também a investigação de eventual ofensa a toda a Polícia Rodoviária Federal e, neste caso, a consumação ocorre quando a ofensa torna-se conhecida por terceiros.
6. Como as declarações foram divulgadas por meio de vídeo postado na internet, atingindo pessoas incertas, não é possível determinar o momento e o lugar de eventual crime de difamação.
7. Aplicável ao caso concreto o disposto no art. 72 do Código de Processo Penal, devendo ser fixada a competência judicial pelo domicílio ou residência do investigado, que se encontram situados em município localizado na Subseção Judiciária do juízo suscitante.
8. Preliminar de incompetência deste Tribunal rejeitada. Conflito de jurisdição improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015695-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015695-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : LUA FERNANDO JORGE DE JESUS
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00008967720164036106 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP (juízo suscitante) em face da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado), a fim de se obter a definição do juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial nº 0000896-77.2016.403.6106 e processamento da ação penal correspondente.

Esse inquérito, instaurado pela Delegacia da Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP, visa apurar a suposta prática do crime de injúria (CP, art. 140), em virtude da veiculação de ofensas a policial rodoviário federal por meio de vídeo postado na internet.

Distribuído à 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio da competência para a Justiça Federal em Piracicaba/SP (mídia anexa - fls. 03), nos seguintes termos:

"O crime de injúria se consuma 'no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro'.
In casu, não obstante a vítima tenha domicílio funcional na cidade de São José do Rio Preto/SP, inexistem nos autos elementos capazes de definir o momento em que ela teve conhecimento da injúria, e, assim, definir a competência ratione loci (art. 70 do Código de Processo Penal).
Ademais, ainda que se considere que Fagner Moura Camargo teve conhecimento dos fatos nesta municipalidade (São José do Rio Preto/SP), o objeto deste apuratório é mais amplo e mais grave do que a injúria eventualmente por ele sofrida.
É que, além de ofender a honra e a dignidade do referido Policial, o investigado imputou fato ofensivo a toda corporação da Polícia Rodoviária Federal, tal como delineado no item 2 desta manifestação.
Portanto, as declarações de LUÃ FERNANDO JORGE DE JESUS ecoaram não somente sobre o servidor público federal em tela, mas sobre toda a corporação.
Com efeito, o crime de difamação se consuma 'quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação desta última'.
Ocorre que as declarações foram publicadas pela internet e, sendo assim, direcionadas para número indeterminado de pessoas.
Não há, enfim, como se conhecer (e definir) quando e onde o crime em tela - difamação - consumou-se. É impossível definir tal momento diante do universo que a internet é capaz de englobar.
(...)
Por isso, diante da dúvida, o Código de Processo penal determina a aplicação subsidiária do art. 72, caput, que diz:
(...)
Sendo assim, pretendendo evitar quaisquer alegações de incompetência, faz-se imprescindível que os autos sejam enviados ao juízo competente, qual seja, a Justiça Federal na cidade de Piracicaba/SP (9ª Subseção Judiciária), cuja competência abrange a cidade de São Pedro/SP, local de domicílio (ou residência do réu)."

O Juízo suscitado, adotando os fundamentos acima transcritos, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, que, por sua vez, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, suscitou este conflito (mídia anexa - fls. 03), sob os seguintes fundamentos:

"(...)
Nesse contexto, os fatos apurados, que deram ensejo a presente investigação, ocorreram quando o policial estava lotado em São José do Rio Preto e considerando que o crime de injúria se consuma quando a vítima tem conhecimento das ofensas, a consumação se verificou naquela subseção.
Por fim, tratando-se de injúria praticada contra a honra do servidor público federal em razão de suas funções, é concorrente a legitimidade para a propositura da ação.
De modo que, tendo o servidor oferecido representação, incumbe ao ministério público federal apresentar a ação penal, sendo mais coerente que o foro para apreciação seja do local onde exercida essas funções.
Em vista do exposto, por entender ser a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto o Juízo competente para o julgamento da presente ação, é de ser suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região."

Após a distribuição deste conflito à minha relatoria (fls. 04), foi solicitada ao juízo suscitante a remessa de cópia digitalizada integral dos autos de origem, dispensando-se a apresentação de informações.

Apresentadas cópias por meio da mídia de fls. 08, abriu-se vista à Procuradoria Regional da República (fls. 10/11v), que se manifestou pela incompetência deste Tribunal para dirimir o conflito, uma vez que, tratando-se da apuração do crime de injúria, ou seja, de crime de menor potencial ofensivo, o julgamento dos recursos caberia às Turmas Recursais Criminais. Com relação às cópias apresentadas pelo juízo suscitante, esclarece que o despacho de fls. 05 não foi integralmente cumprido, uma vez que a mídia de fls. 08 contém apenas fotos e a filmagem que dá sustento à representação do ofendido.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão posta relaciona-se à definição do juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial nº 0000896-77.2016.403.6106 e o processamento da ação penal correspondente.


Ressalto, inicialmente, que, apesar de não terem sido apresentadas cópias integrais do inquérito de origem, as peças constantes das mídias encartadas nos autos permitem o julgamento do conflito. Ademais, a íntegra da decisão proferida pelo juízo suscitado consta da página de consulta processual da Justiça Federal, na internet, com a seguinte redação:


Vistos.
Adoto, como razões de decidir, as razões do Ministério Público Federal de fls. 93/98, o que faço para declinar da competência deste Juízo para o prosseguimento do presente feito.
Remetam-se os autos para a Subseção Judiciária de Piracicaba/SP.
Intime-se o MPF.
Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal.
Dilig."

Dito isso, passo ao exame do conflito.


A fim de definir o juízo competente, importante se faz a delimitação dos fatos objeto de apuração.


O inquérito foi instaurado a partir de representação do ofendido, conforme trechos abaixo transcritos (mídia anexa - fls. 03):


"Fagner Moura Camargo, Policial Rodoviário Federal, matrícula 1515238, com endereço funcional na Rodovia BR 153, Km 59, São José do Rio Preto, vem, respeitosamente, à presença de V.Sª, representar em desfavor do nacional que abaixo será especificado, o qual inclusive carecerá de reconhecimento por meio dos recurso disponíveis por vossa instituição, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:
1. No dia 13/11/2013, foi ao ar, no programa Bom dia Brasil, da emissora Rede Globo, uma matéria sobre alteração de suspensão de caminhões no qual eu fui entrevistado representado a Polícia Rodoviária Federal.
2. Pois bem, dias depois fui informado por um colega de serviço que no site "youtube" havia um vídeo em que eu estava sendo ofendido. Trata-se de um vídeo em que um nacional, que se apresenta no final do vídeo como 'Big Big', 'comenta' a reportagem da Rede Globo, utilizando minha imagem para falar coisas do tipo: 'esse cara aí, não tá olhando caminhão arqueado não, amigão, tá olhando porque a câmera tá filmando, tá olhando o caminhão passar pra pegar dinheiro do povo que trabalha, vagabundo!...' e ainda: 'Esses cara que trabalha na Polícia PRF-Rodoviária quer roubar dinheiro dos motorista...'.
3. Este cidadão, utilizando de minha imagem direta, na qual sou facilmente reconhecível por terceiros, afirma categoricamente que eu sou ladrão e além de me caluniar, denigre a imagem de todos os Policiais Rodoviários Federais, ao utilizar o nome da corporação 'PRF'.
4. Na sequência do vídeo, minha imagem aparece novamente, inclusive com meu nome completo, ou seja, todos que assistem ao vídeo sabem de quem o indivíduo em questão está falando.
5. É necessário esclarecer que eu não conheço esse indivíduo e que nunca tive contato com ele, nem na minha vida particular, nem no exercício da minha profissão.
6. O link do vídeo no site youtube é: http://www.youtube.com/watch?v=XSCz1exMM8E. Vale ressaltar que esse vídeo até momento da feitura deste texto já contava com 2746 visualizações. (Cópia do vídeo encontra-se em CD anexo).
7. Esclareço ainda, que em buscas pela internet, através das redes sociais e de sites como 'facebook' e 'Google' consegui identificar que o indivíduo se relaciona como 'Q.R.A Big Big', que seu provável nome é Luã Fernando Jorge de Jesus e que reside atualmente na cidade de Maringá - PR, como podemos ver no seu perfil do facebook: http://www.facebook.com/luan.fernando.und.147/about. Ao visualizarmos as fotos nesse perfil, notamos que o rapaz que aparece na maioria das imagens é o indivíduo que aparece no vídeo em referência (fotos anexas). Nesse perfil também é possível observar que o 'Luã Fernando' se diz dono da empresa G.L.A Grupo Loucas Amizades, que é uma comunidade do facebook que também postou o referido vídeo no link: https://www.facebook.com/photo.php?v=755952954431706, vídeo este que obteve 801 compartilhamentos.
(...)
Desta forma, solicito a instauração de inquérito policial com o fito de esclarecer os fatos ora em questão, com a consequente prospecção penal e seus consectários."

Quanto ao vídeo, vale destacar o seguinte trecho do áudio (mídia anexa - fls. 08):

"Vamo vê o babaca... Esse cara aqui? Deixa eu mostra pô cê a cara do...esse aqui? Tá oiando caminhão arqueado não, amigão! Tá oiando porque a câmera tá filmando...Tá oiando caminhão passá pá pegá dinheiro do povo...que trabaia...vagabundo! Não quer trabaiá pro governo, não. Trabaiá pro governo não dá dinheiro. Esses cara que trabaia na Polícia PRF Rodoviária quer roubá dinheiro do motorista.
Contá um acontecimento que aconteceu...eu presenciei. Tava eu e meu cunhado viajando, a Polícia Rodoviária parou ele e falou assim: "Motorista, documento e habilitação". Meu cunhado deu o documento e habilitação, aí o policial foi lá...verificou documento... habilitação tá ok, aí ele veio até a cabine do caminhão e começou: "Aí, seu motora, o seu documento...então, seu motora...o senhor sabe que nóis trabaia aí... num ganha bem...eee...Então seu motorista, cê sabe né...A gente precisa dum cafezinho...aí a mais, não sei o quê e tal..." O meu cunhado falou: "Não tenho que dá dinheiro pro ceis cara, meu caminhão tá tá tá legal, tá na lei, não tem pra que eu dá dinheiro pro ceis..." Aí o guarda falou: "Ah, seu caminhão tá legal? Tá? Então vamo dá uma vorta no seu caminhão, vamo vê como que ele tá..." Aí descero do caminhão lá. O guarda começou oiá, oiá, num viu nada no caminhão, aí oiô prá lanterna, falô assim: : "E essa lanterna quebrada aí?" Aí meu cunhado falô: "Não amigão, a lanterna num t´quebrada não..." Aí o cara foi lá, meteu uma bicuda na lanterna e falou: "Se não tava quebrada, agora tá". E começou a assinar a multa.
Isso aqui não tá em olhar atento não, negão...só porque a câmera tá filmando...vamo continuá...
(...)

Depreende-se a partir das transcrições acima, que se apuram fatos que configuram, em tese, os crimes de injúria e difamação. O primeiro, em face do policial e a difamação, em relação à Polícia Rodoviária Federal.

Não se trata de apuração de calúnia ou de difamação em relação ao policial, porquanto não há a atribuição a ele de fatos determinados.

Na verdade, a vinculação da imagem do policial ao discurso depreciativo objeto do vídeo veiculado por meio da internet poderia, em tese, ensejar eventual ofensa à honra subjetiva, porquanto não há referência a acontecimento específico, mas emissão de valores negativos dirigidos à vítima, entre os quais, destacam-se os adjetivos "babaca" e "vagabundo".

Por outro lado, tem razão o Ministério Público Federal em São José do Rio Preto quanto à existência de indícios da prática do crime de difamação em relação à Polícia Rodoviária Federal, pois o investigado, referindo-se a fato específico do passado, do qual participou, faz declarações negativas acerca da Polícia Rodoviária Federal.

Vale ressaltar que, tratando-se da investigação da eventual prática de dois crimes, injúria e difamação, a pena em abstrato seria superior a dois anos, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais Criminais. Ainda que a pena fosse inferior a dois anos, esses Juizados Especiais funcionam em todas as Varas Federais, como adjuntos, ou seja, a mesma Vara teria competência para a jurisdição criminal em geral e também para a jurisdição criminal do Juizado Especial.

Assim, diversamente do afirmado pela Procuradoria Regional da república, a competência para o julgamento de conflitos entre juízos no exercício da competência dos Juizados cabe ao respectivo Tribunal e não às Turmas Recursais. A propósito, anoto os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZES FEDERAIS DA MESMA REGIÃO, ESTANDO UM DELES OFICIANDO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE N. 590409-1. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 590.409-1, com repercussão geral, decidiu que: Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.
II - Assim sendo, é de se declarar a incompetência desta colenda Corte para o processamento e julgamento do conflito de competência vertente, em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III - Conflito de competência não conhecido a ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(STJ, Conflito de Competência 102907/SC, Primeira Seção, v.u. Rel.: Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2012, DJe 23.03.2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DA VARA DE DIREITO CRIMINAL E JUÍZO DE JUIZADO CRIMINAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RE 590.409. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO, AUTOS REMETIDOS AO TJPI.
1. Esta Corte tinha por certa a sua competência para apreciação de conflitos de competência em que posicionados em pólos opostos o Juízo da Vara Comum Estadual e o Juízo de Juizado Especial Estadual quando ambos atrelados a uma mesma Corte regional. Nesse sentido: CC 100.576/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJU 24.04.09).
2. Ocorre que em 26.8.2009, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, consignou que é da competência do Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência instaurado entre Juiz Federal e Juiz de Juizado Especial Federal subordinados ao mesmo tribunal.
3. Embora o referido decisum tome por base a vinculação administrativa/funcional de juízes federais ao Tribunal Regional Federal e não de juízes de direito ao respectivo Tribunal de Justiça, inexiste razão para não estender à relação destes o raciocínio aplicado àqueles, pois também nestes - os pretórios estaduais - a composição dos juizados especiais e das turmas recursais dos juizados faz-se por juízes de primeiro grau (vide Lei 9.099/95). Esses magistrados, tal qual bem apresentado no leading case citado, igualmente submetem-se ao Tribunal de Justiça em crimes comuns e de responsabilidade; sujeitam-se outrossim às regras administrativas e organizacionais da Corte Estadual a qual se vinculam.
4. Agravo desprovido para manter a decisão unipessoal em que não se conheceu do conflito e foi determinada sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
(STJ, Agravo Regimental no Conflito de Competência 104770/PI, Terceira Seção, v.u., Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.03.2012, DJe 06.04.2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. ÓRGÃO NÃO QUALIFICADO COMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.409/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que as Turmas Recursais não se qualificam como Tribunal. Tal circunstância afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentar eventual conflito entre a Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do mesmo Estado. Precedentes. 2. Há evidente constrangimento ilegal, a ser reconhecido de ofício, se o Tribunal de Justiça declinou à Turma Recursal da competência para apreciar conflito entre Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, ambos do mesmo Estado.
3. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, dirimir conflito de competência entre Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
4. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine o conflito de competência entre o XV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. (STJ, Conflito de Competência 115079/RJ, Terceira Seção, v.u., Rel.: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, j. 27.04.2011, DJe 30.05.2011)
Acrescento que o crime de injúria (CP, art. 140) considera-se consumado quando a ofensa à honra subjetiva chega ao conhecimento da vítima, enquanto a difamação consuma-se com o conhecimento da ofensa por terceiros (CP, art. 139).

Quanto à injúria, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal em Piracicaba, "não obstante a vítima tenha domicílio funcional na cidade de São José do Rio Preto/SP, inexistem nos autos elementos capazes de definir o momento em que ela teve conhecimento da injúria, e, assim, definir a competência ratione loci (art. 70 do Código de Processo Penal)."

Ademais, ainda que se considere que o policial tomou conhecimento dos fatos em São José do Rio Preto, município onde tem o seu domicílio, o objeto do inquérito é mais amplo, pois abarca também a investigação de eventual ofensa a toda a Polícia Rodoviária Federal e, neste caso, a consumação ocorre quando a ofensa torna-se conhecida por terceiros.

Como as declarações foram divulgadas por meio de vídeo postado na internet, atingindo pessoas incertas, não é possível determinar o momento e o lugar de eventual crime de difamação.

Assim, aplicável ao caso concreto o disposto no art. 72 do Código de Processo Penal, devendo ser fixada a competência judicial pelo domicílio ou residência do investigado que, no caso, é o município de São Pedro/SP, conforme consta do termo de declarações prestadas à autoridade policial (mídia anexa).

Portanto, a competência para o acompanhamento do inquérito policial e processamento da ação penal correspondente é do juízo suscitante, uma vez que a Subseção Judiciária de Piracicaba abarca o município de São Pedro/SP.

Posto isso, rejeito a alegação de incompetência deste Tribunal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO para declarar competente a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, bem como para processar e julgar a ação penal correspondente, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/10/2016 17:59:49