D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão posta relaciona-se à definição do juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial nº 0000896-77.2016.403.6106 e o processamento da ação penal correspondente.
Ressalto, inicialmente, que, apesar de não terem sido apresentadas cópias integrais do inquérito de origem, as peças constantes das mídias encartadas nos autos permitem o julgamento do conflito. Ademais, a íntegra da decisão proferida pelo juízo suscitado consta da página de consulta processual da Justiça Federal, na internet, com a seguinte redação:
Dito isso, passo ao exame do conflito.
A fim de definir o juízo competente, importante se faz a delimitação dos fatos objeto de apuração.
O inquérito foi instaurado a partir de representação do ofendido, conforme trechos abaixo transcritos (mídia anexa - fls. 03):
Posto isso, rejeito a alegação de incompetência deste Tribunal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO para declarar competente a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, bem como para processar e julgar a ação penal correspondente, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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