Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003675-62.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.003675-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JUAN ANTONIO GARRIDO REYES
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00036756220024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PASSAPORTE. FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acusado foi responsável pela adulteração a ele imputada na inicial acusatória;
2. A imputação sustenta-se unicamente na prova produzida durante a fase de inquérito policial, a qual não foi confirmada em juízo;
3. Não existem provas suficientes para condenação, razão pela qual é imperiosa a manutenção do decreto absolutório;
4. Recurso ministerial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/01/2017 13:37:17



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003675-62.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.003675-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JUAN ANTONIO GARRIDO REYES
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00036756220024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença de fls. 500/508, que julgou improcedente a denúncia, para absolver Juan Antônio Garrido Reyes da prática do delito previsto nos artigos 297 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


Em suas razões recursais, alega a acusação, em suma (fls. 510/519):


a) a peça inaugural não é inepta e preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal;


b) a suficiência de provas da materialidade e da autoria para a condenação;


Contrarrazões apresentadas às fls.522/529.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 532/535).


É o relatório.


À revisão.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003675-62.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.003675-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JUAN ANTONIO GARRIDO REYES
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00036756220024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Juan Antônio Garrido Reyes foi denunciado pelo Ministério Público Federal porquanto, em 23/05/2002, teria alterado documento público verdadeiro, nos termos do artigo 297 do Código Penal.

Segundo a acusação, o réu foi abordado por policiais enquanto mantinha consigo um passaporte da República da Equador nº SJ 15.620, em nome de Holger Fabian Saeteros Vasquez, além de petrechos de falsificação de documentos, como carimbos e datadores (fls. 02/03).

Os objetos foram apreendidos e posteriormente enviados para análise pericial, a qual concluiu que o documento equatoriano, embora original, teria sofrido acréscimos de carimbados inautênticos, partidos dos carimbos apreendidos e considerados como utilizáveis em falsificação de documentação (fls. 265/266).

Após processamento do feito, sobreveio sentença, que julgou improcedente a denúncia, para absolver Juan Antônio Garrido Reyes da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Passo à matéria devolvida.

Inicialmente, peço vênia para transcrever o cerne da fundamentação lavrada pelo juiz de primeiro grau para a absolvição do acusado:


(...)De início, constato que a denúncia de fls. 02/03 deveria ter sido rejeitada por ser flagrantemente inepta, haja vista a desobediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não descreve o fato ilícito imputado e todas as suas circunstâncias. Ao contrário, conforme se observa da simples leitura da denúncia, tal peça cinge-se a uma descrição lacônica e genérica, não constando uma linha sequer de descrição das circunstâncias fáticas da apreensão dos documentos em poder do acusado. Cumpre destacar que os requisitos para o recebimento da denúncia buscam conferir efetividade ao direito constitucional de defesa. Dessa forma, a aptidão de uma peça acusatória há de ser apreciada de acordo com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. (...)
In casu, observo que não é possível ao menos vislumbrar a dinâmica dos fatos, onde exatamente estava o acusado no Hotel, o local em que portava o documento, o motivo e a forma de abordagem dos policiais, consubstanciando-se esta em peça genérica e de um laconismo ímpar, que nem sequer reproduz a descrição abstrata dos elementos do tipo legal previsto no artigo 297 do Código Penal. Não obstante, reputo ser inoportuna a rejeição da denúncia por ocasião da prolação desta sentença, haja vista que nos termos do art. 249, 2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável analogicamente com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal, se o julgamento de mérito for favorável àquele a quem aproveitar à declaração de nulidade, esta não deve ser pronunciada pelo juiz. (...)
Nesse contexto, passo a examinar o mérito. Entrementes, antes de ingressar no exame das provas acerca da autoria, faz-se mister tecer determinadas considerações acerca da produção da prova em juízo no presente processo. É de rigor asseverar que a prova inequívoca de materialidade e autoria do delito incumbe ao órgão acusatório. Pondero ainda que a condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos colhidos na fase policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, especialmente se absolutamente nada for confirmado no contraditório judicial. In casu, infere-se dos autos que se imputa ao acusado a prática do crime de alterar documento púbico verdadeiro. E afirmo que é uma inferência pois, consoante asseverado acima, da denúncia não é possível colher, com alguma precisão, a conduta imputada ao acusado. De todo o modo, incumbiria ao órgão acusatório demonstrar em juízo - sede em que as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) alcançam contornos concretos, efetivando-se em sua plenitude - a existência do fato típico, ilícito e culpável, bem ainda de sua autoria. (...)
Portanto, consoante deflui da norma acima aludida, é de rigor que as testemunhas de determinado fato, confirme no âmbito do contraditório judicial, as suas declarações prestadas em sede policial, haja vista que a prova testemunhal não se encontra entre as ressalvas assinaladas pela norma em comento. (...)
Pois bem. Nesse contexto, reputo que os elementos coligidos durante a instrução processual não são suficientes a demonstrar a autoria delitiva, haja vista que não foram confirmadas em juízo as declarações prestadas em sede policial. Aliás, como se nota, nem sequer houve prática de atos instrutórios em juízo, já que o parquet sem sequer arrolou testemunhas. Nesse contexto, temos a seguinte situação. A denúncia não esclarece minimamente as circunstâncias em que o passaporte equatoriano em nome de Holder Fabian Saeteiros Vasquez teria sido encontrado na posse do acusado. Consoante se extrai da denúncia, policiais "abordaram um grupo de pessoas" no "hotel" localizado na Rua Voluntários da Pátria. Não se sabe quem foram as pessoas abordadas, qual o motivo da abordagem, em que local deste hotel estavam tais pessoas (No saguão? Cada uma foi abordada em um quarto? Estavam juntas? Conheciam-se? Quantas pessoas? Quantos policiais? De que forma as buscas pessoais foram realizadas?).Não se sabe ainda de que forma foi encontrado com o réu tal passaporte, vale dizer, se guardava consigo no bolso da calça, se guardava em um compartimento diverso, se nas suas meias, se mantinha em uma gaveta em seu quarto etc. Todas essas circunstâncias que não foram descritas na denúncia também não foram objeto de prova na instrução criminal em juízo, já que o parquet não arrolou testemunhas. Por seu turno, o laudo pericial de fls. 71/76 aponta que o supracitado passaporte equatoriano que constituiria no objeto material do delito é autêntico, porém contendo acréscimos com carimbos inautênticos. O documento em questão não pertencia ao acusado e não se produziu nenhuma prova no sentido de que este teria sido o responsável pela adulteração do documento, mediante aposição dos carimbos acrescidos. Portanto, não houve produção de prova de autoria em face do acusado no que concerne à conduta de alterar documento público verdadeiro, nem tampouco há esclarecimentos suficientes das circunstâncias da apreensão de tal documento consigo. Desse modo, à míngua de provas produzidas em juízo e ante a fragilidade e laconismo do contexto da apreensão, ocorrida em 23 de maio de 2002, por policiais civis vinculados ao Denarc, a absolvição do acusado é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, a fim de ABSOLVER o réu JUAN ANTÔNIO GARRIDO REYES, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para sua condenação.(g.n.)

A sentença absolutória não merece reforma.

De fato, a denúncia não descreve o fato ilícito imputado e todas as suas circunstâncias de maneira precisa, nos termos prescritos no artigo 41 do Código de Processo Penal. No entanto, é possível deduzir que se imputa ao acusado a prática do crime de alterar documento púbico verdadeiro.

A materialidade foi devidamente demonstrada, conforme auto de apresentação apreensão (fls. 07/08) e laudo de exame documentoscópico e em material nº 2043/02-SR/SP (fls. 72/77), os quais evidenciam que o passaporte apreendido foi efetivamente adulterado com carimbados inautênticos.

Contudo, a autoria não restou configurada.

A acusação não arrolou qualquer testemunha ou produziu qualquer prova em juízo para confirmar as circunstâncias em que teria se dado a prisão e apreensão de documento adulterado em poder do réu, muito menos se o acusado teria efetivamente efetuado carimbados inautênticos em documento público verdadeiro, qual seja, o aludido passaporte.

Há nos autos apenas elementos informativos, colhidos em investigação policial, de que o acusado teria confessado a prática delituosa (fl. 60/62), informação que foi negada pelo réu, quando ouvido em juízo (fls. 429/432).

A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acusado foi responsável pela adulteração a ele imputada na inicial acusatória.

A imputação sustenta-se unicamente na prova produzida durante a fase de inquérito policial, a qual não foi confirmada em juízo.

Portanto, reputo não existir prova suficiente para condenação, razão pela qual é imperiosa a manutenção do decreto absolutório.

Nesses termos, mantenho a absolvição de Juan Antônio Garrido Reyes consoante o art. 386, VII, do CPP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 24/01/2017 13:37:20