D.E. Publicado em 02/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença de fls. 500/508, que julgou improcedente a denúncia, para absolver Juan Antônio Garrido Reyes da prática do delito previsto nos artigos 297 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, alega a acusação, em suma (fls. 510/519):
a) a peça inaugural não é inepta e preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal;
b) a suficiência de provas da materialidade e da autoria para a condenação;
Contrarrazões apresentadas às fls.522/529.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 532/535).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Juan Antônio Garrido Reyes foi denunciado pelo Ministério Público Federal porquanto, em 23/05/2002, teria alterado documento público verdadeiro, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
Segundo a acusação, o réu foi abordado por policiais enquanto mantinha consigo um passaporte da República da Equador nº SJ 15.620, em nome de Holger Fabian Saeteros Vasquez, além de petrechos de falsificação de documentos, como carimbos e datadores (fls. 02/03).
Os objetos foram apreendidos e posteriormente enviados para análise pericial, a qual concluiu que o documento equatoriano, embora original, teria sofrido acréscimos de carimbados inautênticos, partidos dos carimbos apreendidos e considerados como utilizáveis em falsificação de documentação (fls. 265/266).
Após processamento do feito, sobreveio sentença, que julgou improcedente a denúncia, para absolver Juan Antônio Garrido Reyes da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à matéria devolvida.
Inicialmente, peço vênia para transcrever o cerne da fundamentação lavrada pelo juiz de primeiro grau para a absolvição do acusado:
A sentença absolutória não merece reforma.
De fato, a denúncia não descreve o fato ilícito imputado e todas as suas circunstâncias de maneira precisa, nos termos prescritos no artigo 41 do Código de Processo Penal. No entanto, é possível deduzir que se imputa ao acusado a prática do crime de alterar documento púbico verdadeiro.
A materialidade foi devidamente demonstrada, conforme auto de apresentação apreensão (fls. 07/08) e laudo de exame documentoscópico e em material nº 2043/02-SR/SP (fls. 72/77), os quais evidenciam que o passaporte apreendido foi efetivamente adulterado com carimbados inautênticos.
Contudo, a autoria não restou configurada.
A acusação não arrolou qualquer testemunha ou produziu qualquer prova em juízo para confirmar as circunstâncias em que teria se dado a prisão e apreensão de documento adulterado em poder do réu, muito menos se o acusado teria efetivamente efetuado carimbados inautênticos em documento público verdadeiro, qual seja, o aludido passaporte.
Há nos autos apenas elementos informativos, colhidos em investigação policial, de que o acusado teria confessado a prática delituosa (fl. 60/62), informação que foi negada pelo réu, quando ouvido em juízo (fls. 429/432).
A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acusado foi responsável pela adulteração a ele imputada na inicial acusatória.
A imputação sustenta-se unicamente na prova produzida durante a fase de inquérito policial, a qual não foi confirmada em juízo.
Portanto, reputo não existir prova suficiente para condenação, razão pela qual é imperiosa a manutenção do decreto absolutório.
Nesses termos, mantenho a absolvição de Juan Antônio Garrido Reyes consoante o art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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