Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0013604-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013604-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EXCIPIENTE : JOSE FERREIRA DE MENEZES FILHO
ADVOGADO : SP177733 RUBENS HENRIQUE DE FREITAS e outro(a)
EXCEPTO(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO DECIMA PRIMEIRA TURMA
INTERESSADO(A) : Justica Publica
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00034048320134036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMPETÊNCIA.
1. A mera declaração de imparcialidade do magistrado sem a mínima comprovação das alegações não é apta a infirmar a presunção de imparcialidade do julgador.
2. A exigência de procuração com poderes especiais constitui formalidade prevista na regra regimental.
3. A competência natural para julgar exceção de suspeição é da Seção, nos termos do inciso VII do artigo 12 do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0013604-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013604-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EXCIPIENTE : JOSE FERREIRA DE MENEZES FILHO
ADVOGADO : SP177733 RUBENS HENRIQUE DE FREITAS e outro(a)
EXCEPTO(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO DECIMA PRIMEIRA TURMA
INTERESSADO(A) : Justica Publica
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00034048320134036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental em exceção de suspeição interposto por José Ferreira de Menezes Filho, ora agravante, em face da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos dos artigos 285, §1º e 283, ambos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 102/102-verso).

Sustenta o agravante-excipiente que a exigência de procuração com poderes especiais para a oposição de exceção de suspeição constitui formalidade que inviabiliza e restringe o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório e que deve ser aplicada, à espécie, o artigo 277 do novo Código de Processo Civil, estando em desuso o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Aduz, ainda, que não foi intimado da decisão monocrática de fls. 102/102-verso, que foi publicada somente em 29/07/2016, após o julgamento da apelação criminal pela 11ª Turma desta Corte, em 26/07/2016, motivo pelo qual referido julgamento deve ser anulado ou ter sua eficácia suspensa.

Por fim, alega que não competia a este relator o julgamento do feito, mas ao Presidente da Corte, a teor 284, §2º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região.

Requer:

a) a realização de juízo de retratação da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial para determinar o seguimento da exceção de suspeição, com a anulação do julgamento da apelação ocorrido em 26/07/206 ou com a remessa destes autos à Presidência desta Corte;

b) a apreciação deste agravo regimental pela 4ª Seção, com a procedência da inicial da suspeição para que seja anulado o julgamento do recurso de apelação;

c) sucessivamente, diante da nulidade pela não observância do disposto no artigo 284, §2º, do RITRF da 3ª Região, a remessa do feito à Presidência desta Corte Regional (fls. 105/116).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 118/119-verso).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

Em que pese os argumentos do agravante, o recurso não merece provimento.

É importante notar, em primeiro lugar, que a petição inicial da exceção de suspeição foi liminarmente indeferida por um duplo fundamento: improcedência manifesta (artigo 285, §1º, RITRF da 3ª Região) e descumprimento de formalidade legal, consistente na procuração com poderes específicos (artigo 283 do RITRF da 3ª Região).

De fato, a mera declaração de imparcialidade do magistrado sem a mínima comprovação das alegações não é apta a infirmar a presunção de imparcialidade do julgador.

No particular, a arguição de suspeição da relatora da apelação, Desembargadora Federal Cecilia Mello, é manifestamente improcedente, pois não se verificou qualquer interferência no andamento regular do processo nem indicativo de que tenha levado em consideração documento subscrito pelo diretor da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em Marília, suposto inimigo do agravante-excipiente, para dar celeridade ao julgamento do feito.

Ademais, a exigência de procuração com poderes especiais constitui formalidade prevista na regra regimental, que continua em vigor, razão pela qual também não há falar em aplicação do artigo 277 do novo Código de Processo Civil.

Além disso, não há falar em nulidade da decisão de fls. 102/102-verso em razão da não observância do disposto no artigo 284, §2º, do RITRF.

Trata-se, aqui, de questão afeta à Quarta Seção, a quem cabe apreciar o pedido.

Isto porque a competência natural para julgar exceção de suspeição é da Seção, nos termos do inciso VII do artigo 12 do Regimento Interno deste Tribunal (compete às Seções processar e julgar as suspeições levantadas contra os Desembargadores Federais do Tribunal, salvo em se tratando de processo da competência do Plenário).

Com efeito, artigo 284, §2º, do Regimento, ao prever que, em matéria penal, o relator da exceção de suspeição o Presidente do Tribunal aplica-se aos casos em que o excepto é membro do Órgão Especial ou do Plenário.

De fato, não tem o Presidente desta Corte assento em sessões de julgamento da Seção, que são presididas pelo Vice-Presidente deste Tribunal e, na ausência deste, pelo mais antigo de seus Desembargadores Federais, conforme artigos 159 e 161, ambos do Regimento Interno.

Portanto, a exceção de suspeição é manifestamente improcedente e o fato de a decisão de indeferimento liminar da inicial ter sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 104) não implica nulidade do julgamento da apelação pela 11ª Primeira Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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