Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0026609-73.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026609-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : GUSTAVO GARBULHO
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00007954120154036117 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO POR VIA POSTAL. LOCAL DA APREENSÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional de drogas na modalidade importação por via postal é do Juízo Federal do local da apreensão da encomenda.
2. Conflito julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito de jurisdição e declarar competente para processar e julgar o feito nº 0000795-41.2015.4.03.6181 o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0026609-73.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026609-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : GUSTAVO GARBULHO
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00007954120154036117 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP contra o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 0000795-41.2015.4.03.6181, em que se apura a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 32/32v.).

O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP, ao acolher a promoção de incompetência formulada pelo Ministério Público Federal (fls. 11/16), declinou da competência para processar o feito (fl. 17). Considerou que o delito de tráfico internacional de drogas, de conteúdo misto alternativo, consumou-se na modalidade "importar" no município de São Paulo, local da apreensão da correspondência. Determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com baixa na distribuição.

Neste contexto, os autos do inquérito policial foram distribuídos à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

O Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP declarou sua incompetência para processar o feito e suscitou o conflito negativo, ao argumento de que a competência é do juízo federal do local onde o crime produziu ou deveria produzir efeitos no Brasil (local do domicílio do destinatário da encomenda), considerando inclusive a facilidade da colheita da prova e no exercício da defesa (fls. 21/28).

Distribuídos os autos a esta Corte Regional, designei o Juízo suscitante para decidir, provisoriamente, as medidas urgentes (fl. 31).

A Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência do conflito de jurisdição (fls. 38/37).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de inquérito policial instaurado perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP para apurar eventual prática do crime do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, de correspondência contendo 28 (vinte e oito) sementes de maconha, proveniente da Holanda e destinada a Gustavo Garbulho, residente em Jaú/SP (conforme Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins nº 1158/2014, fls. 5/5v.).

A questão controvertida refere-se à competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional de drogas na modalidade importação por via postal.

O conflito de jurisdição é improcedente.

O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal prevê que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal.

O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tipifica 18 (dezoito) ações identificadas por diversos verbos. Trata-se de delito de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo.

A conduta de importar droga por via postal consuma-se no instante em que a encomenda toca o território brasileiro, ou seja, no momento da apreensão na Alfândega da Secretaria da Receita Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se orientava no sentido de que o tráfico praticado por meio de encomenda proveniente do exterior tinha como local do crime aquele da apreensão, de modo que não importava o local de destino da correspondência ou a configuração de outras ações típicas.

Assim, em 13/05/2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

No particular, a droga (28 semente de maconha) foi apreendida na Alfândega da Receita Federal do Brasil, em São Paulo/SP, conforme TASEDA nº 1158/14 (fls. 5/5v.) e Auto de Apreensão (fl. 7), razão pela qual o Juízo Federal de São Paulo/SP é competente.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito de jurisdição e declaro competente para processar e julgar o feito nº 0000795-41.2015.4.03.6181 o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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