D.E. Publicado em 04/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito de jurisdição e declarar competente para processar e julgar o feito nº 0000795-41.2015.4.03.6181 o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 1FAC9C5852853C5B |
Data e Hora: | 25/10/2016 13:31:08 |
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP contra o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 0000795-41.2015.4.03.6181, em que se apura a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 32/32v.).
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP, ao acolher a promoção de incompetência formulada pelo Ministério Público Federal (fls. 11/16), declinou da competência para processar o feito (fl. 17). Considerou que o delito de tráfico internacional de drogas, de conteúdo misto alternativo, consumou-se na modalidade "importar" no município de São Paulo, local da apreensão da correspondência. Determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com baixa na distribuição.
Neste contexto, os autos do inquérito policial foram distribuídos à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
O Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP declarou sua incompetência para processar o feito e suscitou o conflito negativo, ao argumento de que a competência é do juízo federal do local onde o crime produziu ou deveria produzir efeitos no Brasil (local do domicílio do destinatário da encomenda), considerando inclusive a facilidade da colheita da prova e no exercício da defesa (fls. 21/28).
Distribuídos os autos a esta Corte Regional, designei o Juízo suscitante para decidir, provisoriamente, as medidas urgentes (fl. 31).
A Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência do conflito de jurisdição (fls. 38/37).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de inquérito policial instaurado perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP para apurar eventual prática do crime do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, de correspondência contendo 28 (vinte e oito) sementes de maconha, proveniente da Holanda e destinada a Gustavo Garbulho, residente em Jaú/SP (conforme Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins nº 1158/2014, fls. 5/5v.).
A questão controvertida refere-se à competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional de drogas na modalidade importação por via postal.
O conflito de jurisdição é improcedente.
O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal prevê que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal.
O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tipifica 18 (dezoito) ações identificadas por diversos verbos. Trata-se de delito de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo.
A conduta de importar droga por via postal consuma-se no instante em que a encomenda toca o território brasileiro, ou seja, no momento da apreensão na Alfândega da Secretaria da Receita Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se orientava no sentido de que o tráfico praticado por meio de encomenda proveniente do exterior tinha como local do crime aquele da apreensão, de modo que não importava o local de destino da correspondência ou a configuração de outras ações típicas.
Assim, em 13/05/2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
No particular, a droga (28 semente de maconha) foi apreendida na Alfândega da Receita Federal do Brasil, em São Paulo/SP, conforme TASEDA nº 1158/14 (fls. 5/5v.) e Auto de Apreensão (fl. 7), razão pela qual o Juízo Federal de São Paulo/SP é competente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito de jurisdição e declaro competente para processar e julgar o feito nº 0000795-41.2015.4.03.6181 o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
É o voto.
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