D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da defesa apenas para reduzir a pena base e, consequentemente, a pena definitiva para 11 anos e 1 mês de reclusão, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de DIOGO FREITAS DE OLIVEIRA, preso, em face da sentença de fls. 296/300, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que o condenou à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, fixado o dia multa em 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06. Decretou a perda do veículo, aparelho celular e dinheiro apreendidos, em favor da União e determinou que o réu arcasse com as custas processuais.
Em razões de apelação (fls. 338/349) a defesa pleiteia:
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 355/359.
O Exmo. Procurador Regional da República, José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e, uma vez mantida a condenação, pede a imediata extração de carta de sentença e envio ao juízo de execuções para expedição de Guia de Execução Provisória da Pena do acusado (fls. 362/365).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Materialidade e autoria delitivas.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/12), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 16/17), boletim de ocorrência (fls. 18/20), pelos Laudos de Perícia Criminal - Química Forense, Informática, Veículo (fls. 94/97, 150/156 e 169/177), e pelos depoimentos das testemunhas (mídia de fl. 271) e interrogatório do réu (mídia de fl. 255).
Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
Assim, mantenho a condenação do réu pelo cometimento do delito ora tratado. Passo ao exame da pena.
Dosimetria da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
A pena-base foi fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, tendo considerado desfavoráveis as circunstâncias relativas à culpabilidade pois "o réu de forma livre e consciente praticou o delito", ao motivo porque "foi movido pela ganância" e circunstâncias do crime "uma vez que foi utilizado expediente astucioso para cometimento do delito (esconderijo de difícil localização, em compartimento oculto, no veículo)", e também "a quantidade de droga foi substancial: mais de 60 kg de cocaína, entorpecente que causa alta dependência psíquica" - fl. 298 verso.
Pois bem. Verifico que, no interrogatório (mídia de fl. 255), o réu confessa a prática do tráfico, bem como ser reincidente, relatando que não fora propriamente contratado para efetuar o transporte da droga, mas que fora intimado a faze-lo, pelo proprietário da droga, bem como afirma que tinha interesse em identifica-lo, mas para tanto, havia necessidade de manifestação do Ministério Público Federal, indicando ter interesse em fazer a delação daquele indivíduo. É perceptível que o réu se sentia amedrontado em identificar o proprietário da droga. Ainda, ao ser questionado se o proprietário da droga era traficante conhecido em Ponta Porã, o mesmo afirmou que sim, que era muito conhecido e também relatou que, no outro processo em que foi condenado anteriormente por tráfico, a droga pertencia ao mesmo traficante.
Ora, do quanto relatado pelo réu, o motivo que teria ensejado a prática do crime não seria a ganância, havendo, ao contrário, fortes indícios de intimidação que, se não o exime de responsabilidade pelo crime, por outro lado, nota-se que a versão apresentada é verossímil, ademais se considerado o interesse em delatar o proprietário da droga. Contudo, não há notícia nos autos a respeito de eventual tratativa a respeito da questão.
Assim, se por um lado não é possível aplicar ao caso os dispositivos legais que envolvem o tema da delação, por outro, é permitido reavaliar a pena base imposta afastando a circunstância considerada como motivo do crime (ganância), e determinar uma redução da pena nesta fase, ainda que não nos termos almejados pela defesa.
A redução não deverá de modo algum ser expressiva como busca a defesa, já que a quantidade expressiva de droga e o modo de ocultação impõe uma pena severa, de modo que, tomando em consideração os parâmetros apontados, reduzo a pena base para 9 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, deve ser mantida a compensação da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, questão que não foi objeto de recurso e já foi reconhecida na r. sentença a quo.
Na terceira fase, verifico que foi majorada a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade do delito, que deve ser mantida e, deste modo, a pena resta definitivamente fixada em 11 anos e 1 mês de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado.
Pena de multa.
No que se refere ao pedido de redimensionamento da pena de multa e de isenção (indulto) do recolhimento por não possuir condições financeiras, cabe ressaltar que o legislador, ao estabelecer os parâmetros da pena pecuniária, observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e proporcional, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento serem discutidas perante o Juízo das Execuções.
Ainda, verifico que a pena de multa foi fixada pelo juízo em 500 dias-multa, que corresponde ao mínimo previsto no tipo penal, o que se revela desproporcional à pena corporal, fixada em patamar bem acima do mínimo.
Contudo, como se trata de recurso exclusivo da defesa, incabível a reforma da sentença em prejuízo do réu, de modo que, aplicado ao caso o princípio ne reformatio in pejus, resta mantida a pena de multa nos moldes fixados na sentença.
Perdimento de Bens.
Quanto ao pedido para revisão da pena de perdimento dos bens, cabe destacar que o próprio réu confirmou que teria ido buscar o veículo em outra cidade, para que fosse preparado o fundo falso e utilizado para o transporte da droga. Ainda, relatou que o veículo fora registrado em nome de "um laranja" e que, somente depois, ao conversar com sua genitora em visita na prisão, descobriu de quem se tratava - um indivíduo que conhecia desde criança, mas que só conhecia pelo prenome, e que praticava contrabando de cigarros.
Deste modo, constata-se que o automóvel sequer pertence a terceiro de boa-fé, indicando sua origem ilícita, além de sua destinação para uso também espúrio - meio de transporte utilizado para o tráfico.
Assim, constatado o vínculo do automóvel com a atividade criminosa, deve ser mantida a sentença no ponto em que decretou o perdimento do bem.
No mesmo sentido o raciocínio em relação aos aparelhos celulares apreendidos.
Trata-se de apreensão de aparelhos celulares contendo, no total, 4 linhas telefônicas, não tendo sido esclarecida a necessidade dessa diversidade de linhas telefônicas, tampouco a origem lícita seja dos aparelhos ou das linhas, a indicar sua utilização para a prática do ilícito, razão pela qual deve ser mantida a pena de perdimento também desses bens.
Assim, de acordo com o artigo 63 da lei nº 11.343/06, tenho que a pena de perdimento deve ser mantida, mormente em face da presença de indícios veementes de haver ligação direta dos bens com a prática do crime.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da defesa apenas para reduzir a pena base e, consequentemente, a pena definitiva para 11 anos e 1 mês de reclusão, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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