D.E. Publicado em 02/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/01/2017 13:41:19 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por Hely Biscaro, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária Marília/SP, que julgou intempestiva sua apelação contra a sentença que o condenou como incurso nas penas previstas no artigo 1º, I da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal (fls. 700/716).
Consta dos autos da ação penal que a sentença foi publicada em 04/09/2014 (fl. 591).
Expedido mandado de intimação para dar ciência pessoal da sentença condenatória ao acusado, a Oficiala de Justiça exarou certidão atestando que por diversas oportunidades tentou localizar o réu pessoalmente no endereço fornecido, mas não obteve êxito; certificou também que convencionou várias vezes, por telefone, encontros pessoais com acusado, mas nas ocasiões combinadas o referido não apareceu nem atendeu ao telefone; ao final, constatou haver forte suspeita de ocultação por parte do réu (fls. 593/593v).
Diante da suspeita de ocultação, o Juízo de 1º Grau determinou a intimação por edital, bem como nova expedição de mandado de intimação pessoal (fl. 594).
Frustrado o novo mandado de intimação pessoal, nos mesmos moldes do primeiro (fl. 603/603-v), e escoado o prazo da intimação editalícia, a secretaria do Juízo de 1º Grau certificou o trânsito em julgado para o acusado, em 30/04/2015 (fl. 607).
Em 30/07/2015, a defesa do acusado peticionou juntando procuração, constituindo novos advogados e informando o endereço do réu como sendo o mesmo no qual foram tentadas diversas vezes a intimação pessoal (fls. 633/634).
Em 07/08/2015, a defesa peticionou novamente, requerendo a reconsideração da certidão de trânsito em julgado da condenação, tendo em vista que o acusado não havia sido intimado pessoalmente; apresentou também contrarrazões e razões de apelação (fls. 638/680).
Em 13/08/2015 o próprio acusado se dirigiu pessoalmente à Secretaria do Juízo e tomou ciência pessoal da sentença condenatória (fl. 636).
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de reconsideração da certidão de trânsito em julgado, bem como inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo réu, por considerá-lo intempestivo, sob o fundamento de que o acusado teria sido devidamente intimado por edital, ante sua ocultação declarada por oficial de justiça (fl. 686).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.724/727).
Não houve retratação pelo Juízo (fl. 699).
Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 737/752-v).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso em sentido estrito não comporta provimento.
Em regra, o acusado deve ser citado pessoalmente da sentença condenatória, no entanto, no caso de estar solto e não ter sido localizado, nada impede que seja citado por edital, no termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, sobremaneira quando certificado por oficial de justiça que se ocultou para não ser intimado (fl. 593/593-v e 603/603-v).
Compulsando os autos, verifico que, quando do momento da prolação da sentença condenatória, o acusado estava devidamente representado, nos termos do artigo 370, §1º do Código de Processo Penal (fl. 270), de maneira que sua causídica fora devidamente intimada (fl. 591). Ressalte-se que não há nos autos, até o presente momento, notícia de renúncia da referida procuradora.
Portanto, escoado o prazo editalício de intimação do réu, e certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 22/04/2015 (fl. 607), verifico que a apelação protocolizada em 07 de agosto de 2015 (fl. 661) é, de fato, intempestiva, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Desta maneira, fundamental a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau que não recebeu a apelação da defesa (fl. 686).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se nova autuação, tendo em vista a apelação tempestiva interposta pelo Ministério Público Federal.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
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